segunda-feira, 30 de setembro de 2019

SPED/Central de Balanços - PORTARIA ME Nº 529, DE 26 DE SETEMBRO DE 2019

Dispõe sobre a publicação e divulgação dos atos das companhias fechadas, ordenadas pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, na Central de Balanços (CB) do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição; e considerando o disposto no § 4º do art. 289 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com redação dada pela Medida Provisória nº 892, de 5 de agosto de 2019, resolve:

Art. 1º A publicação dos atos de companhias fechadas e a divulgação de suas informações, ordenadas pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão feitas na Central de Balanços (CB) do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), instituída pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007.

§ 1º A publicação e a divulgação de que trata o caput contarão com a certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos em sítio eletrônico por meio de autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, as companhias fechadas disponibilizarão as publicações e divulgações ordenadas pela Lei nº 6.404, de 1976, em seu sítio eletrônico, observado o disposto no § 1º.

§ 3º O SPED permitirá a emissão de documentos que comprovem a autenticidade, a inalterabilidade e a data de publicação dos atos tratados no caput.

§ 4º Não serão cobradas taxas para as publicações e divulgações de que tratam este artigo.

Art. 2º A publicação e a divulgação de que trata o art. 1º não estão sujeitas ao disposto no art. 4º do Decreto nº 6.022, de 2007.

Art. 3º A disponibilização da CB do SPED, para promover o disposto no art. 1º, ocorrerá em 14 de outubro de 2019.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO GUEDES


Fonte: D.O.U - 30/09/2019 - Seção 1 - Página 21

Governador edita decreto para mudar tributação de produtos importados que chegam ao estado

O governador Wilson Witzel assinou, nesta sexta-feira (27/09), o decreto que altera as regras de tributação de produtos importados para a indústria e o comércio que chegam pelos portos e aeroportos do Estado do Rio de Janeiro. Sob a coordenação da Secretaria de Fazenda, o "Rio Importa +" tem a expectativa de movimentar diversos setores da cadeia produtiva, desde os portos e aeroportos, até o transporte dos produtos para outros estados pelas rodovias.

- Com mais esta medida, o Governo do Rio dá à tributação um tratamento que dá competitividade às empresas do estado. Este decreto se soma a outros que já assinamos e servem para dinamizar a economia fluminense. Os portos e aeroportos do Rio de Janeiro ganham uma motivação a mais. A assinatura deste decreto é um avanço e mais um passo para a recuperação do nosso estado – disse o governador.

O decreto determina que o ICMS sobre produtos importados deixe de ser cobrado na chegada ao país, passando a ser pago posteriormente, no momento da venda. Por exemplo: antes da mudança, um importador de carros pagava 12% de ICMS quando o produto chegava ao Rio e desse montante eram descontados os 4% devidos em caso de saída para outros estados, gerando um crédito. Agora esse veículo pagará ICMS apenas na saída para outros estados. Já quem vende produtos importados dentro do Estado do Rio também terá mais tempo para quitar o ICMS, uma vez que o tributo será pago de uma vez, no momento da venda da mercadoria. Assim, o Rio se torna um estado mais atraente para esse tipo de transação.

Segundo o secretário de Fazenda, Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, o Rio de Janeiro se assemelha aos estados de Santa Catarina e Espírito Santo, que adotaram a mesma estratégia para alavancar o desenvolvimento econômico.

- Essa é a mais importante medida de alteração de legislação que o Governo realiza até o momento. Já fizemos outras alterações, como a de bares e restaurantes, por exemplo, mas essa é a que tem possibilidade de trazer maior impacto na economia do Rio de Janeiro. Temos uma condição de trazer para cá algo que hoje se movimenta pelos portos de São Paulo e, principalmente, pelos portos de Vitória (ES). Podemos fazer do Rio de Janeiro um polo de distribuição de mercadorias importadas no Brasil, alimentando a principal região econômica do país – explicou o secretário de Fazenda.

As empresas que aderirem ao "Rio Importa +" e já estiverem enquadrados em outros regimes diferenciados de tributação terão que escolher um dos dois. Os benefícios não serão cumulativos.

 

 

Foto: Eliane Carvalho (GovRJ)


Fonte: SEFAZ/RJ - http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/oracle/webcenter/portalapp/pages/navigation-renderer.jspx?datasource=UCMServer%23dDocName%3AWCC42000001665&galeria=&_afrLoop=2042197634434895&_afrWindowMode=0&_afrWindowId=135itd2ozd&_adf.ctrl-state=i92dwi8o3_40

quinta-feira, 26 de setembro de 2019

Estado do RJ - LEI N° 8.533, DE 25 DE SETEMBRO DE 2019

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos prédios pertencentes às pessoas jurídicas de direito privado de estarem conectados à rede de coleta e tratamento de esgoto ou disporem de sistema próprio de coleta e tratamento do seu esgoto.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° Os prédios pertencentes às pessoas jurídicas de direito privado, com faturamento bruto anual superior a cem milhões de reais e sediadas no Estado do Rio de Janeiro, deverão estar conectados à rede de coleta e tratamento de esgoto.

Parágrafo Único - Caso não exista rede de coleta de esgoto e estação de tratamento de esgoto, as pessoas jurídicas, de que trata o caput, deverão implantar o sistema próprio de coleta de esgoto de todas as edificações sob sua responsabilidade.

Art. 2° As edificações de pessoas jurídicas de direito privado, que se encontram em desacordo com esta Lei, deverão se adequar no prazo improrrogável de doze meses.

Parágrafo Único - As pessoas jurídicas de direito privado que descumprirem o disposto nesta Lei serão multadas no montante de duas mil Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro por cada prédio que não esteja conectado à rede de coleta e tratamento de esgoto.

Art. 3° A pessoa jurídica de direito privado, localizada em regiões não atendidas pela rede pública coletora de esgotos, deverão apresentar um projeto para tratamento de seus efluentes em até 6 (seis) meses ao órgão ambiental competente e mais 6 (seis) meses após a apresentação do mesmo, para iniciar a execução do seu respectivo projeto.

Art. 4° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2019

WILSON WITZEL
Governador


Fonte: D.O.E/RJ - 26/09/2019

Defesa Consumidor/MG - LEI Nº 23.414, DE 18 DE SETEMBRO DE 2019

  Obriga os estabelecimentos públicos e privados de atendimento ao público, localizados no Estado, a inserir referência a pessoa com transtorno do espectro do autismo em placa informativa que contém o rol dos beneficiários de atendimento prioritário. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei: 

Art. 1º – Ficam os estabelecimentos públicos e privados de atendimento ao público, localizados no Estado, obrigados a inserir, nas placas informativas que contêm o rol dos beneficiários de atendimento prioritário, referência a pessoa com transtorno do espectro do autismo por meio de símbolo ou terminologia específica. 

Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator a multa diária no valor de até 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs –, aplicada na forma de regulamento, respeitado o devido processo administrativo. 

Art. 3º – Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º terão o prazo de seis meses contados da data de publicação desta lei para promoverem a alteração por ela estabelecida. 

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Belo Horizonte, aos 18 de setembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil. 

ROMEU ZEMA NET  

Fonte: D.O.E/MG - 19/09/2019

sexta-feira, 20 de setembro de 2019

Indisponibilidade SINCAD/RJ


Fonte: SEFAZ/RJ

NFC-e/MG - Resolução SEF Nº 5291 de 13/09/2019

Altera a Resolução nº 5.234, de 05 de fevereiro de 2019, que estabelece obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e.

O Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 36-B da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002,

Resolve:

Art. 1º O art. 3º da Resolução nº 5.234, de 05 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Relativamente ao ECF já autorizado ao contribuinte:

I - fica facultada a sua utilização, por até nove meses, contados das respectivas datas a que se referem os incisos do caput do art. 2º, ou até que finde a memória do equipamento, o que ocorrer primeiro;

II - deverão ser observados os procedimentos relativos a sua utilização previstos na legislação, tais como uso de PAF-ECF, geração e guarda de documentos e escrituração, enquanto possuir o ECF;

III - vencido o prazo previsto no inciso I deste artigo, fica cancelada automaticamente a autorização de uso do ECF, devendo cessar sua utilização imediatamente, observado o disposto no § 2º.

§ 1º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitida após as datas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 2º, e o Cupom Fiscal emitido após o prazo previsto no inciso I do caput serão considerados falsos para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas a favor do Fisco, conforme previsto no art. 135 do RICMS.

§ 2º Na hipótese do cancelamento de que trata o inciso III deste artigo:

I - o contribuinte fica dispensado da solicitação da cessação de uso do ECF junto à empresa interventora, conforme previsto na Portaria SRE nº 132 , de 24 de abril de 2014, desde que mantenha o ECF em arquivo, pelo prazo previsto no § 1º do art. 96 do RICMS, íntegro e com os lacres aplicados na última intervenção técnica, devendo ser apresentado ao Fisco quando exigido;

II - solicitada a cessação de uso do ECF e realizada por empresa interventora credenciada, respeitados os procedimentos técnicos estabelecidos na Portaria SRE nº 132, de 2014, o ECF poderá ser reindustrializado como impressora não fiscal para impressão do Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE NFC-e, desde que o procedimento seja tecnicamente possível."

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 13 de setembro de 2019; 231º da Inconfidência

Mineira e 198º da Independência do Brasil.

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Fazenda

Fonte: D.O.E/MG - 14/09/2019

quinta-feira, 19 de setembro de 2019

Estado do RJ - "Lei do Petshop" - Lei N° 8.531, de 17 de Setembro de 2019

Dispõe sobre as normas e princípios a serem adotados pelos estabelecimentos comerciais envolvidos com a exposição, manutenção, higiene, estética, venda ou doação de animais no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° Esta Lei estabelece normas e princípios, que todos aqueles envolvidos com a exposição, manutenção, higiene, estética, venda ou doação de animais por estabelecimentos comerciais devem adotar, para promover a segurança, a saúde e o bem-estar dos animais sob seus cuidados, em conformidade com a Resolução n° 1.069/2014 do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CRMV) ou outra que a altere ou a substitua.

Art. 2° Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - Estabelecimentos Comerciais - aqueles que expõem, mantêm, promovem cuidados de higiene e estética, vendem ou doem animais;

II - Bem-Estar Animal - o estado do animal em relação às suas tentativas de se adaptar ao meio ambiente, considerando liberdade para expressar seu comportamento natural e ausência de fome, sede, desnutrição, doenças, ferimentos, dor ou desconforto, medo e estresse.

Art. 3° Os estabelecimentos comerciais envolvidos com a exposição, manutenção, higiene, estética, venda ou doação de animais devem estar devidamente registrados no sistema CFMV/CRMV e devem manter um médico veterinário como responsável técnico por suas atividades.

Art. 4° O responsável técnico dos estabelecimentos comerciais envolvidos com a exposição, manutenção, higiene, estética, venda ou doação de animais deve assegurar que as instalações e locais de manutenção dos animais:

I - proporcionem um ambiente livre de excesso de barulho, com luminosidade adequada, livre de poluição e protegido contra intempéries ou situações que causem estresse aos animais;

II - garantam conforto, segurança, higiene e ambiente saudável;

III - possuam proteção contra corrente de ar excessiva e mantenham temperatura e umidade adequadas;

IV - sejam seguras, minimizando o risco de acidentes e incidentes e de fuga;

V - possuam plano de evacuação rápida do ambiente em caso de emergência, seguindo normas específicas;

VI - permitam fácil acesso à água e alimentos e sejam de fácil higienização;

VII - permitam a alocação dos animais por idade, sexo, espécie, temperamento e necessidades;

VIII - possuam espaço suficiente para os animais se movimentarem, de acordo com as suas necessidades;

IX - sejam providas de enriquecimento ambiental efetivo de acordo com a espécie alojada.

Art. 5° O responsável técnico dos estabelecimentos comerciais envolvidos com a exposição, manutenção, higiene, estética, venda ou doação de animais deve assegurar os aspectos sanitários do estabelecimento, com especial atenção para:

I - evitar a presença de animais com potencial risco de transmissão de zoonoses ou doenças de fácil transmissão para as espécies envolvidas;

II - manutenção de programa de higienização constante das instalações e animais;

III - respeito aos programas de imunização dos animais de acordo com a espécie;

IV - encaminhamento dos animais que necessitem de tratamento aos hospitais, clínicas, consultórios ou ambulatórios veterinários, devidamente registrados junto ao Conselho de Medicina Veterinária competente;

V - exigência de detalhes com relação à procedência e idade mínima dos animais e respeito à idade mínima para permanência nos estabelecimentos;

VI - programa de imunização e fornecimento de equipamentos de proteção individual e coletiva para os funcionários, de acordo com as atividades realizadas;

VII - controle integrado de animais sinantrópicos nocivos nas instalações por empresa especializada, devidamente licenciada pelos órgãos competentes;

VIII - manter programa de descarte de resíduos que atenda a legislação específica.

Art. 6° Com relação aos animais submetidos a procedimentos de higiene e estética, o responsável técnico pelo serviço, dos estabelecimentos comerciais envolvidos com a exposição, manutenção, higiene, estética, venda ou doação de animais, deverá supervisionar a elaboração de manual de boas práticas que contemple as necessidades básicas das espécies em questão e de instrumento de registro e acompanhamento das atividades desenvolvidas, observadas as exigências contidas nos manuais de responsabilidade técnica dos Conselhos Federal e regional de medicina veterinária.

Art. 7° Com relação à venda ou doação de animais, o responsável técnico dos estabelecimentos comerciais envolvidos com a exposição, manutenção, higiene, estética, venda ou doação de animais deverá:

I - oferecer informações sobre hábitos, fatores estressantes, espaços de recintos, formas de ambientação e demais cuidados específicos sobre a espécie em questão;

II - orientar o estabelecimento quanto à necessidade de formalização de termo de contrato de compra e venda ou doação;

III - garantir a comercialização somente de animais devidamente imunizados e desvermifugados, considerando protocolo específico para a espécie em questão;

IV - verificar a identificação dos animais de acordo com a espécie, conforme legislação específica;

V - disponibilizar a carteira de imunização emitida por Médico Veterinário, com detalhes de datas e prazos, em conformidade com as normas e exigências do Conselho Federal de Medicina Veterinária para tanto;

VI - orientar para que se previna o acesso direto aos animais em exposição, ficando o contato restrito a situações de venda iminente;

VII - assegurar que animais com alteração comportamental decorrente de estresse sejam retirados de exposição, mantidos em local tranquilo e adequado, sem contato com o público, até que retorne ao estado de normalidade;

VIII - exigir documentação auditável que comprove a devida sanidade dos animais admitidos no estabelecimento, em conformidade com as normas e exigências do Conselho Federal de Medicina para tanto;

IX - não permitir a venda ou doação de fêmeas gestantes e de animais que tenham sido submetidos a procedimentos proibidos pelo CFMV.

Art. 8° O responsável técnico dos estabelecimentos comerciais envolvidos com a exposição, manutenção, higiene, estética, venda ou doação de animais deverá assegurar a inspeção diária obrigatória do bem-estar e saúde dos animais, observando que:

I - a inspeção diária por pessoal treinado deve observar se os animais apresentam comportamento considerado normal para a espécie (ingestão de alimentos e água, defecação, micção, manutenção ou ganho do peso corpóreo e movimentação espontânea);

II - deve haver protocolo para comunicar o registro de qualquer alteração no estado do animal e adoção das medidas cabíveis;

III - os cuidados veterinários devem ser realizados em ambulatório veterinário instalado em ambiente específico junto ao estabelecimento comercial, sem contato com o público ou outros animais, devendo o ambulatório ser registrado junto ao Conselho de Medicina Veterinária competente, após o cumprimento das exigências pertinentes;

IV - deve existir programa de controle de endo e ectoparasitas durante a permanência dos animais nos estabelecimentos comerciais.

Art. 9° O estabelecimento comercial deverá manter à disposição do Sistema CFMV/CRMVs, pelo prazo de 2 (dois) anos, o registro de dados relativos aos animais comercializados, abrangendo:

I - identificação, procedência, espécie, raça, sexo, idade real ou estimada;

II - destinação pós-comercialização;

III - ocorrências relacionadas à saúde e bem-estar dos animais, incluindo protocolo médico-veterinário e quantidade de animais comercializados, por espécie;

IV - documentação atualizada dos criadouros de origem constando CPF ou CNPJ, endereço e responsável técnico.

Parágrafo Único - No caso de animais adquiridos de estabelecimentos sem registro, o estabelecimento comercial deve manter à disposição o instrumento contratual em que estejam devidamente identificados o fornecedor e os animais, além dos atestados de vacinação e vermifugação.

Art. 10 Sem prejuízo das obrigações e deveres contidos nos manuais de responsabilidade técnica dos Conselhos Federal e Regional de Medicina Veterinária - CFMV/CRMV, o responsável técnico dos estabelecimentos comerciais envolvidos com a exposição, manutenção, higiene, estética, venda ou doação de animais fica obrigado a comunicar formalmente ao estabelecimento as irregularidades identificadase as respectivas orientações saneadoras.

§ 1° Caso o estabelecimento não atenda às orientações prestadas pelo responsável técnico, este deverá comunicar ao CRMV de sua jurisdição.

§ 2° VETADO

Art. 11 Os estabelecimentos e profissionais médicos veterinários que não cumprirem o determinado nesta Lei estão sujeitos à incidência de multa a ser aplicada em favor do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro, na forma prevista pela Resolução CFMV n° 682, de 16 de março de 2001, bem como outras que venham a substituí-la ou alterá-la, sem prejuízo da aplicabilidade da Lei n° 3.467/00, que trata dos crimes ambientais no Estado do Rio de Janeiro, e outros dispositivos legais pertinentes.

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2019

WILSON WITZEL
Governador


Fonte: D.O.E/RJ - 18/09/2019

quarta-feira, 18 de setembro de 2019

Livro Caixa Digital do Produtor Rural Pessoa Física - versão 1.2

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COPES Nº 6, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019

Dispõe sobre a versão 1.2 do leiaute e o manual de preenchimento do Livro Caixa Digital do Produtor Rural Pessoa Física.

O COORDENADOR GERAL DE PROGRAMAÇÃO E ESTUDOS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 23-A da Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, declara:

Art. 1º Ficam aprovados o leiaute 1.2 e o manual de preenchimento do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) de que trata o art. 23-A da Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, cujos conteúdos estão disponíveis para download em: http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/lcdpr-livro-caixa-digital-do-produtor-rural

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

PAULO ANTONIO ESPÍNDOLA GONZALEZ


Fonte: 

D.O.U - 18/09/2019 - Seção 1 - Página 47

terça-feira, 17 de setembro de 2019

Estado do RJ - Livro de Reclamações - Alterações - Lei Nº 8527 de 12/09/2019

Altera a redação da Lei nº 6.613, de 6 de dezembro de 2013, que "dispõe sobre a criação do livro de reclamações em todos os estabelecimentos de fornecimento de bens ou prestação de serviços no Estado do Rio de Janeiro", na forma em que menciona.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.613, de 6 de dezembro de 2013, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º (.....)

§ 1º sem prejuízo do disposto neste artigo, os prestadores de serviços públicos concedidos devem disponibilizar no seu sítio de Internet instrumentos que permitam aos consumidores reclamarem. (NR)

§ 2º As exigências dessa Lei não se aplicam aos microempreendores individuais - MEl, às microempresas - ME e às empresas de pequeno porte - EPP, assim definidos na legislação específica."

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 6.613, de 2013, passará a ter a seguinte redação:

"Art. 2º O fornecedor de bens ou prestador de serviços é obrigado a:

I - possuir o Livro de Reclamações nos estabelecimentos;

II - facultar, imediata e gratuitamente, ao consumidor o Livro de Reclamações sempre que lhe seja solicitado;

III - afixar no seu estabelecimento, em local bem visível e com caracteres facilmente legíveis pelo consumidor, um letreiro com a seguinte informação: "Este estabelecimento dispõe do Livro de Reclamações";

IV - manter, por um período de três anos, um arquivo organizado dos Livros de Reclamações que tenha encerrado;

V - o livro de que se trata a presente lei poderá ser feito em qualquer gráfica e deverá ser numerado e registrado com data na primeira folha da abertura do livro."

Art. 3º VETADO

Art. 4º Fica incluído, na Lei nº 6613, de 2013, o Art. 15-A, com a seguinte redação:

"Art. 15-A. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para as empresas se adequarem às normas da presente Lei:

I - as grandes e médias empresas terão o prazo de um ano;

II - as pequenas e médias empresas terão o prazo de dois anos;

III - para as empresas que optaram pelo Simples Nacional, o prazo é de três anos."

Art. 5º VETADO

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2019

WILSON WITZEL

Governador

Projeto de Lei nº 3139/14

Autoria do Deputado: Carlos Minc e Wagner Montes

RAZÕES DE VETO PARCIAL PROJETO DE LEI Nº 3139 DE 2014, DE AUTORIA DOS SENHORES DEPUTADOS CARLOS MINC E WAGNER MONTES, QUE "ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 6.613, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO LIVRO DE RECLAMAÇÕES EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS DE FORNECIMENTO DE BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO", NA FORMA EM QUE MENCIONA".

Não obstante a louvável intenção do Poder Legislativo, não foi possível sancionar integralmente a proposta, recaindo o veto sobre os artigos 3º e 5º do projeto de lei em análise.

De pronto, cumpre destacar que o artigo 11 da Lei nº 6.613, de 06 de dezembro de 2013, que se pretende alterar através do artigo 3º da presente medida, teve sua inconstitucionalidade reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, através da Representação de Inconstitucionalidade nº 0049577-54.2014.8.19.0000. Logo, a alteração de dispositivo declarado inconstitucional não se mostra viável.

No que se refere ao artigo 5º, o mesmo apresenta vício de inconstitucionalidade intransponível, uma vez que dispõe sobre organização e atribuições dos órgãos da Administração Pública, contrariando o Princípio da Separação dos Poderes, estampado nos artigos 2º, c/c o 60, § 4º, III e 61, § 1º, II, da Constituição Federal e no artigo 7ºda Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

Por esse motivo não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.

WILSON WITZEL

Governador


Fonte: D.O.E/RJ - 13/09/2019

quinta-feira, 12 de setembro de 2019

Estado/RJ - Ensino Superior e Médio - Diplomas em Braile - Lei Nº 8519 de 10/09/2019

Obriga os estabelecimentos de ensino público e privado, situados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a fornecerem diploma em Braille para alunos com deficiência visual na conclusão do ensino médio e ensino superior.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos de ensino público e privado, no âmbito do Estado Rio de Janeiro, obrigados a fornecerem diploma em Braille para alunos com deficiência visual na conclusão do ensino médio e no ensino superior.

Parágrafo único. O diploma em Braille será expedido junto à versão impressa em tinta.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2019

WILSON WITZEL

Governador


Fonte: D.O.E/RJ - 11/09/2019

Estado RJ - Pagamento de Pedágio em Catão de Crédito e Débito - Lei Nº 8518 de 10/09/2019

Altera a Lei nº 8.014, de 29 de junho de 2018, que dispõe sobre a aceitação, pelas concessionárias de serviço público, do pagamento de tarifa por meio de cartão de débito, e dá outras providências.  


O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Modifique-se a ementa da Lei nº 8.014, de 29 de junho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"DISPÕE SOBRE A ACEITAÇÃO, PELAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO, DO PAGAMENTO DE TARIFA POR MEIO DE CARTÃO DE DÉBITO E CRÉDITO BANCÁRIO. (NR)"

Art. 2º Fica alterado o artigo 1º da Lei nº 8.014, de 29 de junho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º As empresas concessionárias responsáveis pelos pedágios ou os municípios que administram os pedágios no âmbito do Estado do Rio de Janeiro ficam obrigados a fornecerem aos usuários, no ato do pagamento do pedágio, pelo menos uma cabine com a opção pelo pagamento com o cartão de débito ou crédito ou outro meio alternativo de pagamento, caso o usuário declare que não possua o valor em dinheiro para pagamento imediato da tarifa. (NR)"

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2019

WILSON WITZEL

Governador


Fonte: D.O.E/RJ - 11/09/2019

Estado RJ - Cartões de Transporte Braile - Lei Nº 8524 de 10/09/2019

Torna obrigatória a confecção de cartões de transporte na grafia Braille, ou em caracteres ampliados, bem como os equipamentos de recarga e garante o direito à informação do saldo por sinais sonoros.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Torna-se obrigatória, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a confecção dos cartões de transporte com impressão em grafia Brail-le.

Art. 2º Os equipamentos de recarga dos cartões referidos no art. 1º deverão ter dispositivos de acesso para deficientes visuais, tais como teclas com impressão em braile.

Art. 3º Todo dispositivo de conferência e leitura dos cartões deverá contar com a possibilidade da leitura do saldo e recarga por sinais sonoros, indicando, por áudio, o saldo atual ou o valor recarregado.

Art. 4º O descumprimento desta lei acarretará ao infrator as seguintes sanções:

a) multa;

b) suspensão das licenças de âmbito estadual;

c) cassação das licenças de âmbito estadual.

Parágrafo único. As sanções serão aplicadas gradativamente, tendo como base da dosimetria a gravidade do fato e a sua reincidência.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos nos novos contratos de concessão assinados após a publicação da presente Lei

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2019

WILSON WITZEL

Governador

Fonte: D.O.E/RJ - 11/09/2019

quarta-feira, 11 de setembro de 2019

CFC participa de debate para a construção do novo eSocial

Por Fabrício Lourenço
Comunicação CFC

Até o final de setembro, o Governo federal pretende editar ato normativo para modernizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). E o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) foi palco para os debates sobre a construção do novo modelo. A discussão sobre o tema, que teve início na segunda (2)  e encerrou na tarde desta quarta-feira (4), no plenário do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), em Brasília (DF),  contou com a presença de representantes das Secretarias Especiais da Previdência e Trabalho, da Desburocratização, Gestão e Governo Digital, Dataprev , Serpro e do CFC.

Uma das solicitações do Governo federal é que o eSocial, que está sob a responsabilidade da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, seja simplificado a fim de reduzir a burocracia e estimular a geração de empregos.

Segundo a conselheira do CFC e membro da Comissão do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), Ângela Andrade Dantas Mendonça, "foi apresentada a eliminação de uma grande quantidade de campos, o que vai trazer maior facilidade e agilidade no uso do sistema", disse.


Conselheira do CFC, Ângela Dantas

O objetivo é construir uma plataforma única, com versão simplificada e que deverá atender pequenas, médias e grandes empresas, o que evitará a repetição dos dados.

O novo coordenador-geral do eSocial na Secretaria Especial da Previdência e Trabalho, João Paulo Machado,  acredita que em breve esse novo leiaute seja apresentado. "Durante os dois dias de trabalho foram apresentados os processos de simplificação, porque é uma demanda do segmento empresarial e do Ministério da Economia", afirmou Machado. Ainda segundo João Paulo, foram discutidos e melhorados vários pontos  no processo. "Atendemos às demandas apresentadas para que, com o leiaute aprovado, a vigência do sistema ocorra no próximo ano".


João Paulo  Machado, coordenador-geral do eSocial

A simplificação deverá incluir a eliminação de eventos, campos, a flexibilização e eliminação de regras, a simplificação de processos e a eliminação de controles.

O eSocial é uma ferramenta que reúne dados trabalhistas, fiscais e previdenciários das empresas em uma só plataforma. Ele substitui o preenchimento e a entrega de formulários e declarações que até então eram enviados  a diferentes órgãos como a Previdência, o Ministério da Economia - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho - e a Receita Federal.

Questionada sobre os anseios da classe contábil, a conselheira Ângela Andrade Dantas Mendonça afirmou que o Conselho está cobrando e colaborando, com os órgãos envolvidos, na construção de um cronograma para que a simplificação  seja eficaz e segura e que apresente um resultado positivo para a sociedade brasileira. "Esperamos que essa nova plataforma venha melhor atender principalmente as empresas da terceira fase (pequenas e médias), onde solicitamos o escalonamento da implantação, mesmo com um leiaute mais simples. A preocupação do CFC é com a classe contábil e seus clientes, que terão uma nova ferramenta, sendo ela de fácil implementação e com grande benefício para este grupo", concluiu  a conselheira.

O CFC conta, além da participação da conselheira, do representante do GT Sped do CFC, Paulo Roberto da Silva.  Também participaram dos três dias de debates representantes da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), do Sindicato Nacional da Indústria da Construção Pesada (Sinicon), Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Confederação Nacional da Indústria (CNI), Brascom e a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (Fecomércio).


Fonte: Conselho Federal de Contabilidade - https://cfc.org.br/noticias/cfc-participa-de-debate-para-a-construcao-do-novo-esocial/



segunda-feira, 9 de setembro de 2019

Carteira de Estudantes - Mudanças - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 895, DE 6 DE SETEMBRO DE 2019


Altera a Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de quinze a vinte e nove anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1º  A Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º  ...................................................................................................

....................................................................................................................

§ 2º  Terão direito ao benefício os estudantes regularmente matriculados nos níveis e nas modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que comprovem sua condição de discente, mediante a apresentação da Carteira de Identificação Estudantil na aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento.

.........................................................................................................." (NR)

"Art. 1º-A  A Carteira de Identificação Estudantil poderá ser emitida:

I - pelo Ministério da Educação;

II - pela Associação Nacional de Pós-Graduandos;

III - pela União Nacional dos Estudantes;

IV - pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas;

V - pelas entidades estudantis estaduais, municipais e distritais;

VI - pelos diretórios centrais dos estudantes;

VII - pelos centros e diretórios acadêmicos; e

VIII - por outras entidades de ensino e associações representativas dos estudantes, conforme definido em ato do Ministro de Estado da Educação.

§ 1º  A Carteira de Identificação Estudantil emitida pelo Ministério da Educação será gratuita para o estudante e adotará preferencialmente o formato digital.

§ 2º  A Carteira de Identificação Estudantil será emitida conforme modelo único padronizado nacionalmente, disponibilizado pelas entidades referidas nos incisos II, III e IV do caput, com certificação digital do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, permitidas até cinquenta por cento de características locais.

§ 3º  A padronização do modelo da Carteira de Identificação Estudantil será definida pelo Ministério da Educação e terá certificação digital no padrão Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

§ 4º  O estudante, ao solicitar a Carteira de Identificação Estudantil, declarará o seu consentimento para o compartilhamento dos seus dados cadastrais e pessoais com o Ministério da Educação, para fins de alimentação e manutenção do cadastro do Sistema Educacional Brasileiro e para a formulação, a implementação, a execução, a avaliação e o monitoramento de políticas públicas.

§ 5º  O estudante com idade igual ou superior a dezoito anos e o responsável legal pelo estudante com idade inferior a dezoito anos responderão pelas informações autodeclaradas e estarão sujeitos às sanções administrativas, cíveis e penais previstas em lei na hipótese de fraude.

§ 6º  O Ministério da Educação poderá realizar o tratamento das informações de que trata o § 4º apenas para a formulação, a implementação, a execução, a avaliação e o monitoramento de políticas públicas em sua área de competência, garantida a anonimização dos dados pessoais, sempre que possível.

§ 7º A Carteira de Identificação Estudantil será válida:

I - no caso das carteiras físicas, até o dia 31 de março do ano subsequente; e

II - no caso das carteiras digitais, enquanto o aluno permanecer matriculado em estabelecimento que forneça os níveis e as modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei nº 9.394, de 1996, e perderá a validade quando o aluno se desvincular do referido estabelecimento.

§ 8º  As entidades referidas nos incisos II a VIII do caput disponibilizarão aos estabelecimentos referidos no caput do art. 1º e ao Poder Público o rol dos nomes e os números de registro dos estudantes portadores da Carteira de Identificação Estudantil.

§ 9º O Ministério da Educação poderá firmar contrato ou instrumento congênere com a Caixa Econômica Federal para emissão gratuita ao estudante de Carteira de Identificação Estudantil física, observado o modelo único padronizado e os demais requisitos que tratam esta Lei." (NR)

"Art. 1º-B  Fica autorizada a criação, no âmbito do Ministério da Educação, de cadastro do Sistema Educacional Brasileiro, com vistas a subsidiar a formulação, a implementação, a execução, a avaliação e o monitoramento de políticas públicas.

§ 1º  O cadastro do Sistema Educacional Brasileiro será preenchido e atualizado com as informações prestadas pelas entidades vinculadas ao Ministério da Educação e pelas instituições de ensino federais, estaduais e municipais, públicas e privadas, que ofereçam os níveis e as modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei nº 9.394, de 1996, na forma e no prazo a serem estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.

§ 2º  Integrarão o cadastro do Sistema Educacional Brasileiro:

I - os dados pessoais do corpo docente e discente dos estabelecimentos de ensino;

II - a matrícula e a frequência do estudante;

III - o histórico escolar do estudante; e

IV - outras informações a serem estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Educação, desde que relacionadas com a formulação, a implementação, a execução, a avaliação e o monitoramento de políticas públicas e respeitada a capacidade operacional da instituição responsável por prestar as informações.

§ 3º  Aplicam-se ao cadastro do Sistema Educacional Brasileiro as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2019, especialmente no que diz respeito ao tratamento e à proteção de dados sensíveis.

§ 4º  Os dados constantes do cadastro do Sistema Educacional Brasileiro poderão ser compartilhados com os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional interessados e com outras entidades do Sistema Nacional de Educação para fins de formulação, implementação, execução, avaliação e monitoramento de políticas públicas, observadas as normas e os procedimentos específicos que garantam sua segurança, proteção e confidencialidade.

§ 5º A partir de 1º de janeiro de 2021, as entidades referidas nos incisos II a VIII do caput do art. 1º-A somente poderão emitir Carteira de Identificação Estudantil para os estudantes constantes do cadastro do Sistema Educacional Brasileiro, mediante consulta prévia e gratuita a plataforma tecnológica disponibilizada pelo Ministério da Educação, conforme os procedimentos definidos em ato do Ministro de Estado da Educação.

§ 6º  Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre a inclusão dos estudantes da educação básica no cadastro do Sistema Educacional Brasileiro e sobre o consentimento dos responsáveis legais para os menores de dezoito anos." (NR)

"Art. 2º  ...................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 2º  Os estabelecimentos referidos no caput do art. 1º disponibilizarão, em sítio eletrônico ou no local do estabelecimento, o relatório de venda de ingressos de cada evento aos interessados em consultar o cumprimento do disposto no § 10 do art. 1º." (NR)

Art. 2º  O Ministério da Educação iniciará a emissão da Carteira de Identificação Estudantil digital no prazo de noventa dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.

Art. 3º  Ficam revogados os § 4º, § 5º e § 6º do art. 1º da Lei nº 12.933, de 2013.

Art. 4º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.2019


Fonte: Planalto - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv895.htm 



sexta-feira, 6 de setembro de 2019

RJ - Livre acesso, nas enfermarias para crianças e adolescentes nos hospitais do Estado

Lei Nº 8512 de 04/09/2019

Altera a Lei nº 2.472, de 07 de dezembro de 1995, a qual garante o livre acesso, nas enfermarias para crianças nos hospitais do Estado do Rio de janeiro, da mãe ou responsável pelo menor ali internado, para estender o livre acesso ao responsável por crianças e adolescentes que estejam sendo atendidos nas urgências e emergências dos hospitais públicos e privados, localizados no âmbito do Rio de Janeiro.  

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Altera o art. 1º da Lei nº 2.472 , de 07 de dezembro de 1995, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Fica autorizado o livre acesso, nas enfermarias dos hospitais do Estado do Rio de Janeiro, na condição de acompanhantes, da mãe ou responsável pela criança ou adolescente ali internado, considerando-se criança, para os efeitos dessa Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos e, adolescente, aquele entre doze e dezoito anos de idade.

§ 1º Fica também permitido o acompanhamento de um responsável na hora dos procedimentos médicos dispensados aos pacientes que sejam crianças e adolescentes atendidos nas enfermarias, urgências e emergências, bem como em consultas de qualquer especialidade, inclusive atendimentos odontológicos.

§ 2º Quando o estabelecimento for próprio para tratamento de doenças infectocontagiosas, a autorização dependerá de parecer médico.

§ 3º O disposto nesta Lei se aplica a toda a rede de saúde pública ou privada, inclusive a laboratórios, consultórios, ambulatórios, clínicas, hospitais e congêneres. (NR)"

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2019

WILSON WITZEL

Governador

Fonte: D.O.E/RJ - 05/09/2019

Lei Federal sobre os crimes de abuso de autoridade - LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019

Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; altera a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994; e revoga a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.

§ 1º  As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

§ 2º  A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.

CAPÍTULO II

DOS SUJEITOS DO CRIME

Art. 2º  É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:

I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;

II - membros do Poder Legislativo;

III - membros do Poder Executivo;

IV - membros do Poder Judiciário;

V - membros do Ministério Público;

VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas.

Parágrafo único.  Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.

CAPÍTULO III

DA AÇÃO PENAL

Art. 3º  (VETADO).

CAPÍTULO IV

DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO E DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

Seção I

Dos Efeitos da Condenação

Art. 4º  São efeitos da condenação:

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;

II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;

III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.

Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

Seção II

Das Penas Restritivas de Direitos

Art. 5º  As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:

I - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;

II - suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;

III - (VETADO).

Parágrafo único. As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.

CAPÍTULO V

DAS SANÇÕES DE NATUREZA CIVIL E ADMINISTRATIVA

 

Art. 6º  As penas previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis.

Parágrafo único. As notícias de crimes previstos nesta Lei que descreverem falta funcional serão informadas à autoridade competente com vistas à apuração.

Art. 7º  As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal.

Art. 8º  Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

CAPÍTULO VI

DOS CRIMES E DAS PENAS

Art. 9º  (VETADO).

Art. 10.  Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 11.  (VETADO).

Art. 12.  Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem:

I - deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;

II - deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada;

III - deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas;

IV - prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal.

Art. 13.  Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:

I - exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;

II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

III - (VETADO).

Art. 14.  (VETADO).

Art. 15.  Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único.  (VETADO).

Art. 16.  (VETADO).

Art. 17.  (VETADO).

Art. 18.  Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 19.  Impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena o magistrado que, ciente do impedimento ou da demora, deixa de tomar as providências tendentes a saná-lo ou, não sendo competente para decidir sobre a prisão, deixa de enviar o pedido à autoridade judiciária que o seja.

Art. 20.  (VETADO).

Art. 21.  Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem mantém, na mesma cela, criança ou adolescente na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado, observado o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 22.  Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º  Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:

I - coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;

II - (VETADO);

III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).

§ 2º  Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre.

Art. 23.  Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem pratica a conduta com o intuito de:

I - eximir-se de responsabilidade civil ou administrativa por excesso praticado no curso de diligência;

II - omitir dados ou informações ou divulgar dados ou informações incompletos para desviar o curso da investigação, da diligência ou do processo.

Art. 24.  Constranger, sob violência ou grave ameaça, funcionário ou empregado de instituição hospitalar pública ou privada a admitir para tratamento pessoa cujo óbito já tenha ocorrido, com o fim de alterar local ou momento de crime, prejudicando sua apuração:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Art. 25.  Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem faz uso de prova, em desfavor do investigado ou fiscalizado, com prévio conhecimento de sua ilicitude.

Art. 26.  (VETADO).

Art. 27.  Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único.  Não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada.

Art. 28.  Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 29.  Prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesse de investigado:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único.  (VETADO).

Art. 30.  (VETADO).

Art. 31.  Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão de procedimento, o estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado.

Art. 32.  (VETADO).

Art. 33.  Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem se utiliza de cargo ou função pública ou invoca a condição de agente público para se eximir de obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio indevido.

Art. 34.  (VETADO).

Art. 35.  (VETADO).

Art. 36.  Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 37.  Demorar demasiada e injustificadamente no exame de processo de que tenha requerido vista em órgão colegiado, com o intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 38.  (VETADO).

CAPÍTULO VII

DO PROCEDIMENTO

Art. 39.  Aplicam-se ao processo e ao julgamento dos delitos previstos nesta Lei, no que couber, as disposições do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40.  O art. 2º da Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.2º .......................................................................................................

........................................................................................................................

§ 4º-A  O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária estabelecido no caput deste artigo, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado.

.........................................................................................................................

§ 7º  Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.

§ 8º  Inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão no cômputo do prazo de prisão temporária." (NR)

Art. 41.  O art. 10 da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10.  Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único.  Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei." (NR)

Art. 42.  A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 227-A:

"Art. 227-A  Os efeitos da condenação prevista no inciso I do caput do art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para os crimes previstos nesta Lei, praticados por servidores públicos com abuso de autoridade, são condicionados à ocorrência de reincidência.

Parágrafo único.  A perda do cargo, do mandato ou da função, nesse caso, independerá da pena aplicada na reincidência."

Art. 43.  (VETADO).

Art. 44.  Revogam-se a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e o § 2º do art. 150 e o art. 350, ambos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Art. 45.  Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 5 de setembro de 2019; 198o da Independência e 131o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Sérgio Moro

Wagner de Campos Rosário

Jorge Antonio de Oliveira Francisco

André Luiz de Almeida Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.2019 - Edição extra-A

Fonte: Planalto - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13869.htm