Obriga os estabelecimentos públicos e privados de atendimento ao público, localizados no Estado, a inserir referência a pessoa com transtorno do espectro do autismo em placa informativa que contém o rol dos beneficiários de atendimento prioritário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Ficam os estabelecimentos públicos e privados de atendimento ao público, localizados no Estado, obrigados a inserir, nas placas informativas que contêm o rol dos beneficiários de atendimento prioritário, referência a pessoa com transtorno do espectro do autismo por meio de símbolo ou terminologia específica.
Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator a multa diária no valor de até 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs –, aplicada na forma de regulamento, respeitado o devido processo administrativo.
Art. 3º – Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º terão o prazo de seis meses contados da data de publicação desta lei para promoverem a alteração por ela estabelecida.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 18 de setembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NET
Fonte: D.O.E/MG - 19/09/2019
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