Assunto Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. RESCISÃO DE CONTRATO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA.
A indenização decorrente de rescisão de contrato entre pessoas jurídicas, quando destinada a compensar perda de lucros futuros (lucros cessantes) sujeita-se à tributação do IRPJ, já que nessa hipótese a indenização destina-se a compensar a elevação patrimonial que presumivelmente ocorreria não fosse a rescisão contratual.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 43; Lei nº 9.430, de 1996, art. 70; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 681; Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, art. 740.
Assunto: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. RESCISÃO DE CONTRATO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA.
A indenização decorrente de rescisão de contrato entre pessoas jurídicas, quando destinada a compensar perda de lucros futuros (lucros cessantes) sujeita-se à tributação da CSLL, já que nessa hipótese a indenização destina-se a compensar a elevação patrimonial que presumivelmente ocorreria não fosse a rescisão contratual.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 43; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57..
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Deve ser declarada a ineficácia da consulta quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, XI.
segunda-feira, 30 de dezembro de 2019
30/12/2019 - IRPJ/CSLL - Lucro Cessante - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 311, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019
30/12/2019 - Alterações TIPI - ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 1, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019
Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, às alterações ocorridas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, na Resolução Camex nº 4, de 24 de outubro 2019, e na Resolução Camex nº 13, de 19 de novembro de 2019, declara:
Art. 1º A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as alterações constantes deste Ato Declaratório Executivo, mantidas as alíquotas vigentes.
Art. 2º Ficam alteradas as descrições dos códigos de classificação 3003.90.88, 3004.90.78, 3006.30.12, 3808.93.23 e 3808.93.28, 7606.12.20 e 7607.11.10 da Tipi, nos termos do Anexo I deste Ato Declaratório Executivo.
Art. 3º Ficam criados na Tipi os códigos de classificação constantes do Anexo II deste Ato Declaratório Executivo, com a descrição dos produtos, observadas as respectivas alíquotas.
Art. 5º Fica criada, no Capítulo 95 da Tipi, a Nota de Subposição nº 2, com a redação constante do Anexo III deste Ato Declaratório Executivo.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
Código TIPI | DESCRIÇÃO |
2931.10.00 | - Tetrametila de chumbo e tetraetila de chumbo |
3003.90.88 | Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; temsirolimus; tenipósido, tipranavir |
3004.90.78 | Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; temsirolimus; tenipósido, tipranavir |
3006.30.12 | À base de iocarmato de dimeglumina ou de gadoterato de meglumina ou de gadoteridol |
3808.93.23 | Outros, à base de atrazina ou de diuron |
3808.93.28 | Outros, à base de ametrina ou de hexazinona |
4016.91.00 | -- Revestimentos para pisos (pavimentos) e tapetes |
7606.12.20 | Com um teor, em peso, de alumínio igual ou superior a 99 % e de magnésio superior a 0,10 %, de espessura inferior ou igual a 0,40 mm, com um limite de resistência a tração igual ou superior a 140 MPa, mas inferior ou igual a 240 MPa, e alongamento igual ou superior a 0,90 %, mas inferior ou igual a 7 % |
7607.11.10 | Com um teor, em peso, de alumínio igual ou superior a 99 % e de magnésio superior a 0,06 %, de espessura igual ou superior a 0,12 mm, com um limite de resistência a tração igual ou superior a 140 MPa, mas inferior ou igual a 240 MPa, e alongamento igual ou superior a 0,90 %, mas inferior ou igual a 7 % |
8523.59.10 | SUPRIMIDO |
8523.59.90 | SUPRIMIDO |
Código TIPI | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
3904.90 | -Outros | - |
3904.90.10 | Poli(cloreto de vinila) clorado | 5 |
3904.90.90 | Outros | 5 |
4810.13.9 | Outros | - |
4810.13.91 | Papel revestido ou recoberto em uma face, do tipo wet strength, resistente à umidade e ao meio alcalino | 5 |
4810.13.99 | Outros | 5 |
4810.19.9 | Outros | - |
4810.19.91 | Papel revestido ou recoberto em uma face, do tipo wet strength, resistente à umidade e ao meio alcalino | 5 |
4810.19.99 | Outros | 5 |
8480.79 | --Outros | - |
8480.79.10 | Para vulcanização de pneumáticos | 0 |
8480.79.90 | Outros | 0 |
8506.10.1 | Pilhas alcalinas | - |
8506.10.11 | De tensão igual a 1,5 V, cilíndricas, do tipo LR14 (C) | 15 |
8506.10.12 | De tensão igual a 1,5 V, cilíndricas, do tipo LR20 (D) | 15 |
8506.10.19 | Outras | 15 |
8506.10.3 | Baterias de pilhas | - |
8506.10.31 | Alcalinas, de tensão igual a 9 V | 15 |
8506.10.32 | Alcalinas, de tensão igual a 12 V | 15 |
8506.10.39 | Outras | 15 |
8507.50 | -De níquel-hidreto metálico | - |
8507.50.10 | De tensão igual a 1,2 V, cilíndricos do tipo HR6 (AA) | 15 |
8507.50.20 | De tensão igual a 1,2 V, cilíndricos do tipo HR03 (AAA) | 15 |
8507.50.90 | Outros | 15 |
8523.52 | -- "Cartões inteligentes" | - |
8523.52.10 | Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação | 10 |
8523.52.90 | Outros | 5 |
8523.59.00 | -- Outros | 15 |
8541.10.3 | Montados, próprios para montagem por inserção (PHP - Pin Through Hole) | - |
8541.10.31 | Zener | 2 |
8541.10.32 | Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A | 2 |
8541.10.39 | Outros | 5 |
8543.30 | -Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese | -- |
8543.30.10 | De eletrólise, com células de membrana | 0 |
8543.30.90 | Outros | 0 |
9018.32.13 | Agulhas ponta de lápis, do tipo das utilizadas em anestesia epidural ou raquidiana | 8 |
9303.90 | - Outros | - |
9303.90.10 | Lançadores do tipo utilizado com cartuchos dos itens 9306.21.10, 9306.21.20 ou 9306.21.30 | 45 |
9303.90.90 | Outros | 45 |
- | "Ex" 01-Pistolas de sinalização | 30 |
9304.00 | Outras armas (por exemplo, espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), exceto as da posição 93.07. | - |
9304.00.10 | Recipientes do tipo aerossol que contenham produtos químicos ou oleorresina deCapsicum, com fins irritantes | 45 |
9304.00.90 | Outras | 45 |
9306.21 | -- Cartuchos | - |
9306.21.10 | Que contenham produtos químicos ou oleorresina de Capsicum, com fins irritantes | 20 |
9306.21.20 | Outros, que produzem efeitos fumígenos, de iluminação, de som ou de identificação mediante tintas ou corantes | 20 |
9306.21.30 | Outros, com um ou mais projéteis de elastômeros | 20 |
9306.21.90 | Outros | 20 |
9306.90 | - Outros | - |
9306.90.10 | Granadas que contenham produtos químicos ou oleorresina de Capsicum, com fins irritantes | 45 |
9306.90.20 | Outras granadas, que produzem efeitos fumígenos, de iluminação, de som ou de identificação mediante tintas ou corantes | 45 |
9306.90.90 | Outros | 45 |
9508.90.1 | Montanha-russa com percurso igual ou superior a 300 m | - |
9508.90.11 | Com percurso igual ou superior a 300 m | 10 |
9508.90.12 | Vagonetes com capacidade igual ou superior a 6 pessoas | 10 |
9508.90.19 | Outras | 10 |
9508.90.2 | Carrosséis, balanços e recreações giratórias | - |
9508.90.21 | Carrosséis, mesmo dotados de dispositivo de elevação, de diâmetro igual ou superior a 16 m | 10 |
9508.90.22 | Carrosséis, mesmo dotados de dispositivo de elevação, de diâmetro inferior a 16 m | 10 |
9508.90.23 | Balanços e recreações giratórias | 10 |
9508.90.4 | Outros equipamentos recreativos para parques de diversão | - |
9508.90.41 | Carrinhos de choque (batebate) | 10 |
9508.90.42 | Simuladores de movimentos e cinemas dinâmicos | 10 |
9508.90.43 | Equipamentos recreativos para parques aquáticos | 10 |
9508.90.49 | Outros | 10 |
9508.90.50 | Instalações de tiro ao alvo e outras diversões de parques e feiras | 10 |
9508.90.60 | Teatros ambulantes | 10 |
a) A expressão "equipamentos recreativos para parques de diversão" designa um dispositivo ou uma combinação de dispositivos ou equipamentos que transportam, movem ou dirigem uma ou mais pessoas sobre ou através de um curso fixo ou restrito, incluindo cursos de água, ou dentro de uma área definida com o objetivo principal de diversão ou entretenimento. Os equipamentos podem fazer parte de um parque de diversões, de um parque temático ou de um parque aquático. Os equipamentos recreativos para parques de diversão não incluem os equipamentos do tipo normalmente instalado em residências ou em parques infantis;
b) A expressão "equipamentos recreativos para parques aquáticos" designa um dispositivo ou uma combinação de dispositivos ou equipamentos localizados numa área definida envolvendo água, sem um percurso definido. Os equipamentos recreativos para parques aquáticos apenas incluem o equipamento concebido especialmente para parques aquáticos;
c) A expressão "diversões de parques e feiras" designa jogos de azar, força ou habilidade, que geralmente utilizam um operador ou atendente e podem ser instalados em edificações permanentes ou em estandes independentes sob concessão. Diversões de parques e feiras não incluem os equipamentos da posição 95.04.
Fonte: D.O.U - 30/12/2019