A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Resolve:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a tornar obrigatória, para as maternidades públicas, privadas e estabelecimentos hospitalares congêneres do Estado do Rio de Janeiro, a inclusão do fator RH e do grupo sanguíneo no "Teste do Pezinho", a fim de constar no documento de identificação dos recém-nascidos.
Art. 2º Os estabelecimentos responsáveis terão o prazo de 90 (noventa) dias para promoverem as medidas necessárias ao cumprimento desta lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º O Poder Executivo Regulamentará esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 19 de dezembro de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Fonte: D.O.E/RJ - 20/12/2019
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