sexta-feira, 29 de março de 2019

Estado do RJ - Frisagem de Pneus Proibida - Lei Nº 8318 de 25/03/2019

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a execução de frisagem em pneus no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º O Poder Público Estadual fica responsável, através de seu órgão competente, pela fiscalização e a aplicabilidade desta Lei.

Art. 3º O descumprimento ao que dispõe a presente Lei acarretará ao estabelecimento infrator multa no valor de 5.000 (cinco mil) UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro), aplicada em dobro em caso de reincidência, multa esta a ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON, não obstante a aplicação de outras sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2019

WILSON WITZEL

Governador

Fonte: D.O.E/RJ - 26/03/2019

terça-feira, 26 de março de 2019

Tributos Federais - Retenção na Fonte - Governo Federal - Lei 9430/1996

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 877, DE 25 DE MARÇO DE 2019

 

Altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, para dispor sobre a dispensa de retenção de tributos federais na aquisição de passagens aéreas pelos órgãos ou pelas entidades da administração pública federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1º  A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 64.  .....................................................................................................

....................................................................................................................

§ 9º  Fica dispensada a retenção dos tributos na fonte de que trata o caput sobre os pagamentos efetuados por órgãos ou entidades da administração pública federal, mediante a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, no caso de compra de passagens aéreas diretamente das companhias aéreas prestadoras de serviços de transporte aéreo." (NR)

Art. 2º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 25 de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes


Fonte: D.O.U - 26/03/2019

segunda-feira, 25 de março de 2019

Entidades S/Fins Lucrativos - COFINS - Atividades Não Próprias

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4010, DE 11 DE MARÇO DE 2019


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

Ementa: ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. RECEITAS DERIVADAS DE ATIVIDADES NÃO PRÓPRIAS. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. Não são isentas da Cofins as receitas derivadas das atividades não próprias de instituição sem fins lucrativos, de caráter social, esportivo, cultural e recreativo, recebidas de associados e/ou não associados, ainda que previstas no seu estatuto, e mesmo que eventual "superavit" em suas contas seja destinado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais, devendo, portanto, tais receitas ser tributadas de acordo com as regras do regime de apuração cumulativa ou não cumulativa da contribuição, conforme o caso.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 171, DE 2015; Nº 70, DE 2017; Nº 387, DE 2017; Nº 403, DE 2017; Nº 34, DE 2018; Nº 320, DE 2018, E Nº 45, DE 2019,

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111, II; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 e 15; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, IV, e 14, X; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10; Decreto nº 8.426, de 2015; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018), art. 184 do seu Anexo; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 9º, IV, e 47; Parecer Normativo CST nº 162, de 1974.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS

Chefe


Fonte: 

DOU 25/03/2019 - Seção 1 - Página 50

sexta-feira, 22 de março de 2019

Estado RJ - Estacionamento Gratuito Shoppings Usuários Poupa Tempo - Lei Nº 8317 de 21/03/2019

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos shopping centers e centros comerciais de liberar o uso gratuito do estacionamento aos usuários dos postos Poupatempo.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os shopping centers e centros comerciais do Estado do Rio de Janeiro que abrigam postos do Poupatempo, ficam obrigados a liberar gratuitamente o uso do estacionamento aos usuários que comprovem utilização daquele órgão.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, o Poder Executivo estadual fornecerá aos usuários dos postos Poupatempo documento que comprove o período de permanência no órgão.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de março de 2019

WILSON WITZEL

Governador


Fonte: D.O.E/RJ - 22/03/2019

quarta-feira, 20 de março de 2019

Brasil e Suécia assinam protocolo que altera o acordo para evitar a dupla tributação entre os países

O Protocolo foi assinado pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, Marcos Cintra, e pelo Embaixador da Suécia no Brasil, Per-Arne Hjelmborn. 

No dia 19 de março de 2019, em São Paulo, a República Federativa do Brasil e o Reino da Suécia firmaram Protocolo de emenda à Convenção para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrada pelos países em 25 de abril de 1975.

O Protocolo foi assinado pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, Marcos Cintra, e pelo Embaixador da Suécia no Brasil, Per-Arne Hjelmborn.

A assinatura reflete os esforços do País para modernizar a sua rede de acordos tributários diante de um contexto de crescente mobilidade das atividades comerciais e de internacionalização das empresas.

O Protocolo traz importantes melhorias ao texto do acordo, dentre as quais pode-se citar a redução dos limites à tributação na fonte em categorias específicas de rendimentos, a modificação do artigo sobre os métodos para evitar a dupla tributação e a atualização do artigo que disciplina o procedimento amigável, com vistas a promover uma maior efetividade deste mecanismo de solução de disputas.

Em linha com os compromissos assumidos pelo País no âmbito do G20, o novo texto incorpora os padrões mínimos do Projeto sobre a Erosão da Base Tributária e Transferência de Lucros (Projeto BEPS) da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), bem como outras recomendações relevantes do Projeto. Incluiu-se também artigo específico de combate à elisão fiscal e ao uso abusivo do acordo. Por fim, foi atualizado o artigo para o intercâmbio de informações tributárias, conforme os padrões internacionalmente aceitos de transparência tributária.

Busca-se, assim, estimular os fluxos de investimentos produtivos recíprocos entre os países e fortalecer as relações comerciais bilaterais, ao tempo em que se combate o planejamento tributário e as possibilidades de uso abusivo do tratado.

Estado/RJ - Pisos Salariais 2019 - Lei 8.315

Institui pisos salariais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro para as categorias profissionais que menciona, e estabelece outras providências.


O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, será de:

I - R$ 1.238,11 (um mil duzentos e trinta e oito reais e onze centavos) - para Auxiliar de Escritório (CBO 4110-05); Cumim (CBO 5134-15); Empregados Domésticos (CBO 5121-05); Faxineiro (CBO 5143-20); Contínuo (CBO 4122-05); Guardadores de Veículos (CBO 5199-25); Lavadores de Veículos (CBO 5199-35); Trabalhadores Agropecuários (CBO 6210-05); Trabalhadores de Serviços Veterinários (CBO 5193); Trabalhadores Florestais (CBO 6320-15); Catadores de Material Reciclável; Trabalhadores de Serviços de Conservação, Manutenção, Empresas Comerciais, Industriais, Áreas Verdes e Logradouros Públicos, não especializados;

II - R$ 1.283,73 (um mil duzentos e oitenta e três reais e setenta e três centavos) - para Ascensorista (CBO 5141-05); Barbeiros (CBO 5161-05); Cabeleireiros (CBO 5161-10); Carteiros (CBO 4152-05); Classificadores de Correspondências (CBO 4152-10); Controladores de Pragas (CBO 5199); Cozinheiros (CBO 5132); Cuidadores de Idosos (CBO 5162-10); Esteticistas (CBO 3221-30); Garçons (CBO 5134- 05); Lavadeiras e Tintureiros (CBO 5163); Manicures (CBO 5161-20) Pedicures (CBO 5161-40); Pedreiros (CBO 7152); Trabalhadores de Apostas e Jogos (CBO 4212); Trabalhadores de Fabricação de Calçados (CBO 7641); Trabalhadores de Fabricação de Papel e Papelão (CBO 8331); Fiandeiros (CBO 7612); Trabalhadores de Serviços de Embelezamento e Higiene (CBO 5161); Trabalhadores de Tratamento e Preparação de Madeira (CBO 7721); Trabalhadores do Curtimento de Couro e Peles (CBO 7622); Trabalhadores em Beneficiamento de Pedras (CBO 7122); Moto Taxistas (CBO 5191-15); Moto Fretista (CBO 5191-10); Artesãos; Auxiliar de Massagista; Auxiliares de Creche; Cortadores; Criadores de Rãs; Depiladores; Maqueiros; Merendeiras, Motoboys;, Operadores de Caixa, Inclusive de Supermercados; Operadores de Máquinas e Implementos de Agricultura, Pecuária e Exploração Florestal; Pescadores; Pintores; Sondadores; Tecelões e Tingidores; Trabalhadores da Construção Civil; Trabalhadores de Artefatos de Couro; Trabalhadores de Fabricação de Produtos de Borracha e Plástico; Trabalhadores de Minas e Pedreiras; Trabalhadores de Preparação de Alimentos e Bebidas; Trabalhadores de Serviços de Proteção e Segurança; Trabalhadores de Serviços de Turismo e Hospedagem; Trabalhadores de Transportes Coletivos - Cobradores, Despachantes e Fiscais, Exceto Cobradores de Transporte Ferroviário; Trabalhadores dos Serviços de Higiene e Saúde; Trabalhadores de Costura e Estofadores; Trabalhadores em Serviços Administrativos; Vendedores e Comerciários; Vidreiros e Ceramistas;

III - R$ 1.375,01 (um mil trezentos e setenta e cinco reais e um centavo) - Agentes de Trânsito (CBO 5172-20); Auxiliares de Biblioteca (CBO 3711-05); Auxiliares de Enfermagem (CBO 3222-30) com regime de 30 (trinta) horas; Auxiliares Técnicos de Telecom Nível 1 a 3; Barman (CBO 5134-20); Bombeiros Civis Nível Básico (CBO 5171-10); Compradores (CBO 3542-05); Datilógrafos (CBO 4121-05); Doulas (CBO 3221-35); Eletromecânico de Manutenção de Elevadores (CBO 9541-05); Estenógrafos (CBO 3515-10); Frentistas (CBO 5211-35); Guias de Turismo (CBO 5114); Joalheiros (CBO 7510); Lubrificadores de Veículos (CBO 9191-10); Maitres de Hotel (CBO 5101-35); Marceneiros (CBO 7711); Mordomos e Governantas (CBO 5131); Músicos (CBO 2626 e CBO 2627); Ourives (CBO 7511-25); Porteiros de Edifícios e Condomínios (CBO 5174-10); Radiotelegrafista (CBO 3722- 10); Representantes Comerciais (CBO 3541-45); Sommeliers (CBO 5134-10); Supervisor de Vendas (CBO 5201); Supervisores de Compras (CBO 3542-10); Supervisores de Manutenção Industrial (CBO 9503-05); Técnicos de Imobilização Ortopédica (CBO 3226-05); Técnicos de Vendas (CBO 3541-35 e CBO 3541-40); Terapeutas Holísticos (CBO 3132-25); Trabalhadores de Confecção de Instrumentos Musicais (CBO 7421); Trabalhadores de Soldagem e Ligas Metálicas (CBO 7243); Zeladores de Edifícios e Condomínios (CBO 5141-20); Administradores e Capatazes de Explorações Agropecuárias ou Florestais; Agentes de Cobrança; Agentes de Marketing; Agentes de Mestria; Agentes de Saúde e Endemias, Agentes de Venda; Ajustadores Mecânicos; Assistentes de Serviços Nível 1 A 3; Atendentes de Cadastro; Atendentes de Call Center; Atendentes de Consultório, Clínica Médica e Serviço Hospitalar; Atendentes de Retenção; Caldeireiros; Chapeadores; Chefes de Serviços de Transportes e Comunicações; Condutores de Veículos de Transportes; Contramestres; Eletricistas; Eletrônicos; Guarda-Parques, com curso de Formação Específica, em Nível de Ensino Médio; Guardiões de Piscina; Mestre; Monitores; Montadores de Estruturas Metálicas; Montadores e Mecânicos de Máquinas, Veículos e Instrumentos de Precisão; Operadores de Atendimento Nível 1 a 3; Operadores de Call Center; Operadores de Estação de Rádio, Televisão, Equipamentos de Sonorização e de Projeção Cinematográfica; Operadores de Instalações de Processamento Químico; Operadores de Máquinas da Construção Civil e Mineração; Operadores de Máquinas de Lavrar Madeira; Operadores de Máquinas de Processamento Automático de Dados; Operadores de Máquinas Fixas e de Equipamentos Similares; Operadores de Suporte CNS; Práticos de Farmácia e Empregados em Empresas Prestadoras de Serviços de Brigada de Incêndio (Nível Básico); Representantes de Serviços 103; Representantes de Serviços Empresariais; Representantes de Serviços; Supervisor de Produção e Manutenção Industrial; Supervisores de Produção Industrial; Técnicos de Administração; Técnicos em Reabilitação de Dependentes Químicos; Técnicos Estatísticos; Telefonistas e Operadores de Telefone; Telemarketing; Tele atendentes; Tele operador Nível 1 a 10; Telemarketing Ativo e Receptivo; Trabalhadores da Rede de Energia e Telecomunicações; Trabalhadores de Artes Gráficas; Trabalhadores de Confecção de Produtos de Vime e Similares; Trabalhadores de Derivados de Minerais não Metálicos; Trabalhadores de Movimentação e Manipulação de Mercadorias e Materiais; Trabalhadores de Serventia e Comissários (nos Serviços de Transporte de Passageiros); Trabalhadores de Serviços de Contabilidade; Trabalhadores de Tratamentos de Fumo e de Fabricação de Charutos e Cigarros; Trabalhadores em Podologia; Trabalhadores Metalúrgicos e Siderúrgicos, Barista (CBO 5134-40); Auxiliar de Logística (CBO 4141-40);

IV - R$ 1.665,93 (um mil seiscentos e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos) - para: Educador Social (CBO 5153-05); Técnicos em Contabilidade (CBO 3511); Técnicos de Transações Imobiliárias (CBO 3546); Técnicos em Farmácia (CBO 3251-10 E CBO 3251-15); Técnicos em Laboratório (CBO 3242); Técnicos em Podologia (CBO 3221-10); Técnicos em Enfermagem (CBO 3222-05) com regime de 30 (trinta) horas semanais; Técnicos em Secretariado (CBO 3515-05); Técnicos de Biblioteca (CBO 3711-10); Bombeiro Civil Líder, Formado como Técnico em Prevenção e Combate a Incêndio, em Nível de Ensino Médio; Técnicos em Higiene Dental e Empregados em Empresas Prestadoras de Serviços de Brigada de Incêndio (Nível Médio); Trabalhadores de Nível Técnico, devidamente registrados nos conselhos de suas áreas ou órgãos competentes: Técnico de Enfermagem Socorrista; Entrevistador Social (CBO 4241-30);

V - R$ 2.512,59 (dois mil quinhentos e doze reais e cinquenta e nove centavos) - para: motoristas de ambulância (CBO 7823-20); taxistas profissionais reconhecidos pela Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011 (CBO 7823-15), bem como aqueles que se encontrem em contrato celebrado com empresas de locação de veículos, excetuando-se os permissionários autônomos que possuem motorista auxiliar; técnico de instrumentalização cirúrgica (CBO 3222-25); técnico de telecomunicações (CBO 3133); técnicos de eletrônica (CBO 3132); técnicos de segurança do trabalho (CBO 3516); técnicos em mecatrônica (CBO 3001), bem como os técnicos de nível médio regularmente inscritos nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, técnicos industriais inscritos no Conselho Regional de Técnicos Industriais, tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais ? LIBRAS (CBO 2614-25); técnicos em eletrotécnica, marinheiro de esportes e recreio; fotógrafos (CBO 2618-05); Técnicos em Radiografia (CBO 3241-15);

VI - R$ 3.158,96 (três mil cento e cinquenta e oito reais e noventa e seis centavos) - para: Administradores de Empresas (CBO 2521-05); Advogados (CBO 2410); Arquitetos (CBO 2141); Arquivistas (CBO 2613-05); Assistentes Sociais (CBO 2516-05); Bibliotecários (CBO 2612-05); Biólogos (CBO 2211); Biomédicos (CBO 2212); Enfermeiros (CBO 2235); com regime de 30 (trinta) horas semanais; Estatísticos (CBO 2212); Farmacêuticos (CBO 2234); Fisioterapeutas (CBO 2236); Fonoaudiólogos (CBO 2238); Nutricionistas (CBO 2237-10); Profissionais de Educação Física (CBO 2241); Psicólogos (CBO 2515) exceto Psicanalistas (CBO 2515-50); Secretários Executivos (CBO 2523) exceto Tecnólogos em Secretariado Escolar (CBO 2523-20); Sociólogos (CBO 2511-20); Terapeutas Ocupacionais (CBO 2239-05); Turismólogos (CBO 1225-20); Bombeiro Civil Mestre, Formado em Engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio e Empregados em empresas prestadoras de serviços de Brigada de Incêndio (nível superior); Contadores; Documentalista (CBO 2612-10); Analista de Informações (CBO 2612-15); Pedagogos (CBO 2394-15); Economistas (CBO 2512-05); Sanitarista; professores de Educação Infantil e de Ensino Fundamental (1º ao 5º ano), com regime de 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo único. O disposto no inciso III deste artigo aplica-se a Agente de Cobrança; Agentes de Marketing; Agentes de Venda; Assistentes de Serviços Nível 1 a 3; Atendentes de Cadastro; Atendentes de Call Center; Atendentes de Retenção; Auxiliares Técnicos de Telecom Nível 1 a 3; Operadores de Atendimento Nível 1 a 3; Operadores de Call Center; Operadores de Suporte CNS; Representantes de Serviços 103; Representantes de Serviços Empresariais; Representantes de Serviços; Tele Operador Nível 1 a 10; Telefonistas e Operadores de Telefone e de Telemarketing; Telemarketing Ativos e Receptivos, cuja jornada de trabalho seja de 06 (seis) horas diárias ou 180 (cento e oitenta) horas mensais.

Art. 2º O valor do piso salarial dos empregados cujo salário é pago por hora corresponderá ao valor do piso fixado para a respectiva categoria, dividido por uma jornada mensal de 220 (duzentas e vinte) horas, já se achando incluído no valor resultante o descanso semanal remunerado.

Art. 3º Os Poderes Legislativos, Executivo e Judiciário deverão observar os valores do Piso Salarial Regional previsto em lei estadual em todos os editais de licitação para a contratação de empresa prestadora de serviços e demais modalidades de terceirização de mão de obra.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também a toda a administração indireta, inclusive às Organizações Sociais contratadas pelo Poder Público.

Art. 4º Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, ficam obrigados a comprovar e manter a paridade salarial entre homens e mulheres.

Art. 5º O Servidor do Estado do Rio de Janeiro e seus aposentados e pensionistas, não poderão receber remuneração inferior ao piso regional estabelecido no Inciso I desta Lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo produzirá efeitos financeiros somente após o fim do Regime de Recuperação Fiscal pactuado pelo Estado do Rio de Janeiro.

Art. 6º O Estado enviará projeto de lei definindo os pisos salariais regionais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro até o dia 30 de dezembro do ano anterior.

Art. 7º Toda inclusão de novas ocupações na Lei deverá possuir CBO (Classificação Brasileira de Ocupação), quando existente, e ser submetida à análise técnica do Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda - CETERJ.

Art. 8º O Poder Executivo realizará estudos no intuito de reduzir o número de faixas para o ano de 2020.

Art. 9º O Poder Executivo fiscalizará a aplicação desta Lei.

Parágrafo único. A não observância desta Lei implicará em multa de R$ 50,00 à R$ 1.000,00 por trabalhador.

Art. 10. Os pisos salariais fixados nesta Lei não se aplicam aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019, revogadas as disposições da Lei nº 7898 , de 07 de março de 2018.

Rio de Janeiro, 19 de março de 2019

WILSON WITZEL

Governador

Fonte: D.O.E/RJ - 20/03/2019

terça-feira, 19 de março de 2019

Receita Federal publica norma sobre a CPRB

Instrução Normativa RFB nº 1876 trata da dispensa de obrigatoriedade da CPRB na EFD-Contribuições a partir dos prazos de obrigatoriedade de escrituração na EFD-Reinf  

Foi publicada, no Diário Oficial de sexta-feira (15), a Instrução Normativa RFB nº 1876 que trata da dispensa de obrigatoriedade da CPRB na EFD-Contribuições a partir dos prazos de obrigatoriedade de escrituração na EFD-Reinf, conforme os prazos definidos na IN RFB nº 1.701/2017. Como também, da alteração da multa regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012.

A IN RFB nº 1.252/2012 estabeleceu a obrigatoriedade de escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da CPRB, mensalmente, na EFD-Contribuições, cujos valores apurados são objeto de informação na DCTF. Contudo, com a instituição da EFD-Reinf pela IN RFB nº 1.701, de 2017, fez-se necessária a migração do ambiente de escrituração da CPRB para esta escrituração, de forma a integrar os valores apurados ao ambiente da DCTF-Web.

Desde a sua vigência, a IN RFB nº 1.252/2012, estabelece a sujeição dos contribuintes obrigados à apresentação da EFD-Contribuições às penalidades especificadas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. Todavia, as penalidades aplicáveis ao descumprimento dos prazos e regras de escrituração, decorrentes das alterações implementadas nos arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, tornou necessária a alteração da instrução normativa, para fins de se adequar à atual base legal de penalidades aplicáveis quanto a irregularidades na escrituração da EFD-Contribuições.

Ante a alteração das penalidades aplicáveis, as empresas sujeitas à escrituração da EFD-Contribuições passam a sujeitar-se às seguintes multas, relacionadas ao cumprimento da referida obrigação acessória:

a) 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, para aqueles que não atenderem aos requisitos de apresentação dos registros e respectivos arquivos;

b) 0,5 (meio por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, nos casos em que as empresas omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos;

c) 0,02 (dois centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 1% (um por cento), calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, nos casos em que não forem cumpridos os prazos estabelecidos para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

Fonte: Receita Federal - http://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2019/marco/receita-federal-publica-norma-sobre-a-cprb

sexta-feira, 15 de março de 2019

Estado de MG - TAXA DE LICENCIAMENTO PARA USO OU OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS (TFDR) DE 2019

 
Foi publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, de 15/03/2019, a Resolução SEF nº 5.244 de 14.03.2019 que dispõe sobre o prazo e a forma de recolhimento da Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR) relativa ao exercício de 2019.
 
Desta forma de acordo com a Resolução em tela o usuário ou ocupante, em 1º de janeiro de 2019, da faixa de domínio das rodovias estaduais ou das rodovias federais delegadas ao Estado, deverá efetuar o recolhimento da Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR), relativa ao exercício de 2019, até o dia 30 de abril de 2019.
 
Destacamos que o recolhimento da TFDR deverá ser efetuado em agente arrecadador autorizado a receber tributos e demais receitas estaduais mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual (DAE).
 
Mais informações e esclarecimentos sobre o tema podem ser solicitados pelosSindicatos e pelas Indústrias a Gerência Tributária, pelo telefone (31) 3263-4378 ou pelo e-mail: tributario@fiemg.com.br.

Fonte: FIEMG - Nº 016 – 15/03/2019  -  Boletim Digital

EFD Contribuições - Alterações Normativa -

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1876, DE 14 DE MARÇO DE 2019

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1 de março de 2012, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital das Contribuições Incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ............................................................................

...........................................................................................

§ 5º A obrigatoriedade de escrituração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta referida nos incisos IV e V do caput, na EFD-Contribuições, não se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir dos prazos de obrigatoriedade definidos na Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, para escrituração desta contribuição, na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf)." (NR)

"Art. 6º A EFD-Contribuições deverá ser submetida ao Programa Gerador da Escrituração (PGE), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado na Internet, no endereço sped.rfb.gov.br, contendo, entre outras, as seguintes funcionalidades:

I - criação e edição;

II - importação;

III - validação;

IV - assinatura digital;

V - visualização da escrituração;

VI - transmissão para o Sped; e

VII - recuperação do recibo de transmissão." (NR)

"Art. 10 A não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado no art. 7º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, inclusive aos responsáveis legais." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE


Fonte: 

D.O.U -  15/03/2019 - Seção 1, Página 20


quinta-feira, 14 de março de 2019

Legalização - Alterações - Registro Público de Empresas Mercantis

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 876, DE 13 DE MARÇO DE 2019


Altera a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1º  A Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 41.  .....................................................................................................

.....................................................................................................................

Parágrafo único.  Os pedidos de arquivamento de que trata o inciso I do caput serão decididos no prazo de cinco dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria." (NR)

"Art. 42.  .....................................................................................................

§ 1º  Os vogais e os servidores habilitados a proferir decisões singulares serão designados pelo presidente da junta comercial.

§ 2º  Os pedidos de arquivamento de atos constitutivos não previstos no inciso I do caput do art. 41 serão decididos no prazo de dois dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria.

§ 3º  O arquivamento dos atos constitutivos não previstos no inciso I do caput do art. 41 terá o registro deferido automaticamente caso cumpridos os requisitos de:

I - aprovação da consulta prévia da viabilidade do nome empresarial e da viabilidade de localização; e

II - utilização pelo requerente do instrumento padrão estabelecido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

§ 4º  O disposto no § 3º não se aplica às sociedades cooperativas.

§ 5º  Na hipótese de que trata o § 3º, a análise do cumprimento das formalidades legais será feita posteriormente, no prazo de dois dias úteis, contado da data do deferimento automático do registro.

§ 6º  Após a análise de que trata o § 5º, na hipótese de identificação da existência de vício:

I - insanável, o arquivamento será cancelado; ou

II - sanável, será seguido o procedimento estabelecido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia." (NR)

"Art. 63.  .....................................................................................................

§ 1º  A cópia de documento, autenticada na forma prevista em lei, dispensará nova conferência com o documento original.

§ 2º  A autenticação do documento poderá ser realizada por meio de comparação entre o documento original e a sua cópia pelo servidor a quem o documento seja apresentado.

§ 3º  Fica dispensada a autenticação a que se refere o § 1º quando o advogado ou o contador da parte interessada declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade da cópia do documento." (NR)

Art. 2º  Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 8.934, de 1994:

I - o parágrafo único do art. 42;

II - o art. 43; e

III - o parágrafo único do art. 63.

Art. 3º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 13 de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Fonte: D.O.U - 14/03/2019

quarta-feira, 13 de março de 2019

RJ - DECLAN 2019 - base 2018 - Datas e Procedimentos

PORTARIA SUCIEF N° 056, DE 11 DE MARÇO DE 2019

Dispõe sobre a entrega da DECLAN-IPM 2019 (ano-base 2018), e dá outras providências.


A SUPERINTENDENTE DE CADASTRO E INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso das atribuições legais que lhe conferem osartigos 25 e 26 do Anexo X da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 04 de fevereiro de 2014,

RESOLVE:

Art. 1° A Declaração Anual para o Índice de Participação dos Municípios - DECLAN-IPM 2019 (ano-base 2018), a DECLAN-IPM de Baixa, bem como as declarações retificadoras e de anos-base anteriores serão obrigatoriamente apresentadas pelos contribuintes enqua drados nos regimes tributários Normal, Estimativa ou outros, observado o disposto na Seção I do Anexo Xda Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 04 de fevereiro de 2014.

§ 1° A DECLAN-IPM será preenchida e gerada por meio da versão 3.2.0.2 do Programa Gerador ou por outra mais recente, de acordo com o manual "Instruções de Preenchimento da DECLAN-IPM", disponível no Portal da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), no endereço eletrônico www.fazenda.rj.gov.br/declan.

§ 2° O arquivo digital da DECLAN-IPM também poderá ser gerado por programa do próprio contribuinte, desde que esteja rigorosamente de acordo com o leiaute da versão do Programa Gerador 3.2.0.2 ou de outra mais recente e com o Manual de Instruções de Preenchimento, mencionados no parágrafo anterior.

§ 3° A entrega da DECLAN-IPM será feita exclusivamente pela correspondente página de transmissão na Internet, no endereço eletrônico informado no § 1° deste artigo, e, ao término da transmissão da declaração, o contribuinte deverá imprimir e arquivar o espelho da declaração com a indicação do número do protocolo definitivo que comprova a sua entrega.

Art. 2° O contribuinte optante pelo Simples Nacional, excluído desse regime durante o ano-base da declaração, apresentará à Receita Federal do Brasil as correspondentes declarações com as informações apuradas até o período de desenquadramento e entregará à SEFAZ a DECLAN-IPM com os dados do período restante, relativo ao enquadramento nos regimes Normal, de Estimativa ou outros.

Art. 3° O contribuinte enquadrado no regime tributário do Simples Nacional, que tenha ultrapassado o limite estabelecido no art. 13-A da Lei Complementar Federal n° 123/2006, entregará a DECLAN-IPM à SEFAZ/RJ, a partir do período que esteve impedido de recolher o ICMS pelo Simples Nacional, independentemente da entrega de declarações à Receita Federal do Brasil, exigidas nos termos da citada Lei.

Art. 4° Não se sujeita à entrega de DECLAN-IPM o contribuinte que esteve enquadrado no Simples Nacional durante todo o ano-base e não tenha incorrido no impedimento do art. 13-A da Lei Complementar Federal n° 123/2006.

Art. 5° A entrega da DECLAN-IPM 2019 (ano-base 2018) observará os seguintes prazos:

I - DECLAN-IPM Normal: até 21 de maio de 2019;

II - DECLAN-IPM Retificadora: até 28 de maio de 2019.

§ 1° A DECLAN-IPM Retificadora será entregue somente se houver necessidade de alterar os dados informados em declaração transmitida à SEFAZ.

§ 2° A entrega de declaração normal ou retificadora após os prazos fixados neste artigo ou com erros ou omissão de dados sujeita o contribuinte à aplicação das penalidades previstas no art. 62-B da Lei n° 2.657/1996, observado, o disposto noParágrafo Único do art. 68, no art. 70-A, no inciso VII do § 1° do art. 70-B e no art. 70-C, todos da referida Lei.

Art. 6° A SUCIEF colocará à disposição das prefeituras municipais os dados referentes às informações prestadas pelos contribuintes nas declarações entregues à SEFAZ, bem como os relatórios de contribuintes obrigados à sua entrega, a fim de permitir aos municípios o acompanhamento da apuração do valor adicionado, conforme previsto no art. 18 do Anexo X da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014.

Parágrafo Único. Os relatórios de que trata o caput deverão ser requeridos ao titular da SUCIEF, diretamente nesse órgão, por meio de ofício do Prefeito ou de outra autoridade municipal por ele credenciada, no qual será identificado o responsável pela retirada dos arquivos mediante termo de sigilo fiscal, salvo se resolução superveniente e específica, editada pelo Secretário de Estado de Fazenda, autorizar a extração dos relatórios pelos municípios, por meio de programa disponível na página da SEFAZ na Internet.

Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2019

VANICE DA CONCEIÇÃO PADRÃO
Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais


Fonte: D.O.E/RJ - 13/03/2019

NF-e/NFC-e - Paraná -Obrigatoriedade de inclusão de código de benefício fiscal

BOLETIM INFORMATIVO N° 003/2019

NF-e/NFC-e: Obrigatoriedade de inclusão de código de benefício fiscal

A RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ informa que a Norma de Procedimento Fiscal - NPF 053/2018, estabeleceu a obrigatoriedade de inclusão de código específico de benefício fiscal na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) e Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e).

Aplica-se para os benefícios fiscais de imunidade ou não incidência, isenção, redução na base de cálculo, crédito presumido e diferimento ou suspensão, previstos no RICMS/PR.

Desde 1° de fevereiro de 2019, o código específico de benefício fiscal deve constar, em relação a cada item, no campo "cBenef" desses documentos.

A obrigatoriedade não se aplica aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional.

Os códigos referentes aos benefícios fiscais estão definidos na tabela identificada como "5.2.TABELA DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS DA APURAÇÃO - VALORES DECLARATÓRIOS", instituídos pela NPF 052/2018, que revogou a NPF 112/2008, e estão disponíveis na página pública do Sistema Público de Escrituração Digital do Paraná - SPED/PR, no endereço eletrônico http://www.sped.fazenda.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo .php?conteudo=3, no menu "Tabela de Ajustes - Lançamento e Apuração".

Salienta-se que a omissão no preenchimento do código nos documentos fiscais sujeita o contribuinte às sanções previstas na Legislação.

Para mais informações, consulte a NPF NPF 053/2018.

Se houver alguma dúvida, entre em contato com o SAC:

Serviço de Atendimento ao Cidadão da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná

Fonte: D.O.E/PR - 11/03/2019

Paraná - Sistema de Lançamento de Ofício e de Processo Administrativo Fiscal eletrônico - e-PAF

Resolução SEFA Nº 133 DE 01/03/2019

Disciplina o Sistema de Lançamento de Ofício e de Processo Administrativo Fiscal eletrônico - e-PAF e dispõe sobre outras providências.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIV do art. 45 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, e

Considerando a Lei nº 17.079, de 23 de janeiro de 2012,

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Institui o Sistema de Lançamento de Ofício e de Processo Administrativo Fiscal Eletrônico - e-PAF, responsável por gerenciar os processos administrativos fiscais de forma inteiramente digital, desde a fase de Defesa Prévia, a lavratura do Auto de Infração, os julgamentos de 1ª e 2ª instâncias administrativas, até o encerramento do processo, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, devendo observar as disposições desta Resolução.

§ 1º O Sistema e-PAF fará uso do meio eletrônico na instrução, na tramitação, na representação, na comunicação dos atos e na transmissão de documentos.

§ 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - meio eletrônico - qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

II - transmissão eletrônica - toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

III - assinatura digital - aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na forma da lei federal específica;

IV - DT-e - Domicílio Tributário eletrônico, o serviço de comunicação eletrônica do Receita/PR, Portal de Serviços da SEFA, instituído pela Lei nº 17.079, de 23 de janeiro de 2012, e disponível na rede mundial de computadores, para ciência e notificações de atos administrativos da SEFA;

V - e-PAF - denominação do Sistema de Lançamento de Ofício e de Processo Administrativo Fiscal Eletrônico, disponível na lista de serviços do Receita/PR.

§ 3º O Sistema e-PAF deverá funcionar ininterruptamente, vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana.

§ 4º Os períodos de manutenção programada ou de eventuais indisponibilidades do sistema serão publicados no Portal da SEFA (www.fazenda.pr.gov.br), na página "Prazos Processuais - Calendário de Expediente" e formalizados por meio de norma de procedimento.

§ 5º Será disponibilizado no Portal da SEFA o Manual do e-PAF.

CAPÍTULO II - DO SISTEMA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL ELETRÔNICO - E-PAF

Seção I - Da Assinatura Digital

Art. 2º A utilização de assinatura digital é obrigatória para a inserção de documentos no e-PAF e da garantia da autenticidade e da integridade dos atos e das peças processuais, bem como da identificação inequívoca daquele que praticar atos no processo eletrônico, produzindo todos os efeitos legais, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2 , de 24 de agosto de 2001.

§ 1º Os documentos e as peças produzidas de forma eletrônica deverão ser assinados digitalmente, como garantia da autenticidade do autor, sendo considerado originais para todos os efeitos legais.

§ 2º É permitida a aposição de mais de uma assinatura digital em um documento.

Art. 3º É de exclusiva responsabilidade do titular da assinatura digital o sigilo da chave privada da sua identidade digital, não havendo hipóteses para alegação de seu uso indevido.

Seção II - Do Credenciamento no e-PAF

Art. 4º Mediante credenciamento realizado na forma desta Resolução, de acordo com o perfil de acesso, podem ser usuários do e-PAF:

I - os Auditores Fiscais da Receita do Estado do Paraná;

II - o notificado e/ou sujeito passivo da obrigação tributária;

III - o representante legal da pessoa jurídica, ou procurador legalmente habilitado, do notificado e/ou do sujeito passivo da obrigação tributária;

IV - os membros da Representação Fiscal;

V - os membros do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais - CCRF;

VI - os membros do Núcleo de Combate aos Crimes Contra a Ordem Tributária - NCCCOT do Ministério Público Estadual e demais promotores públicos que atuam na persecução dos crimes tributários;

VII - os Procuradores do Estado do Paraná que, por dever de ofício, precisem acessar os lançamentos de ofício e os processos administrativo fiscais para representar o Estado na esfera judicial;

VIII - todo aquele que, por força de lei e no exercício da função, tenha que obrigatoriamente ter acesso e/ou atuar no processo administrativo fiscal eletrônico.

Parágrafo único. O credenciamento no e-PAF será por prazo indeterminado, implicando aceitação das normas estabelecidas nesta Resolução e em normas de procedimento.

Art. 5º O credenciamento no e-PAF poderá ser efetuado por via remota, utilizando-se a rede mundial de computadores, ou mediante comparecimento do interessado em uma unidade da SEFA/CRE, desde que possua assinatura digital.

Art. 6º O sujeito passivo credenciado no DT-e será automaticamente credenciado no e-PAF e estará obrigado a observar as normas do processo eletrônico.

Art. 7º O uso inadequado do e-PAF que acarretar prejuízo às partes ou ao processo eletrônico implicará bloqueio e impedimento de sua utilização pelo titular do certificado digital, sem prejuízo das eventuais sanções administrativas ou penais cabíveis.

Art. 8º Na impossibilidade de se credenciar no e-PAF deverá o interessado, para efetuar os atos no processo eletrônico, buscar atendimento na unidade mais próxima da SEFA/CRE.

Art. 9º Valendo-se de critérios de oportunidade e de conveniência, e no interesse da Administração Pública, a SEFA/CRE poderá credenciar de ofício o sujeito passivo para utilização do e-PAF.

Seção III - Da Prática dos Atos Processuais

Art. 10. A apresentação e a juntada de impugnações, de recursos, de petições, de documentos em geral e a prática de atos processuais serão realizados por meio eletrônico pelo usuário credenciado no e-PAF.

Parágrafo único. Os documentos e as peças não eletrônicas, inclusive as resultantes de diligências determinadas pelos órgãos de julgamento do contencioso administrativo e pela Representação Fiscal, deverão ser digitalizados para serem inseridos no e-PAF.

Art. 11. A apresentação e a juntada de documentos e peças eletrônicas serão feitas diretamente no e-PAF por iniciativa das partes.

§ 1º Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as recebidas no e-PAF até às 23h59m59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) do último dia do prazo legal para apresentá-la, observado o fuso horário de Brasília, bem como demais regras dispostas em resoluções SEFA que tratem do calendário de prazos processuais.

§ 2º No caso do § 1º deste artigo, se houver indisponibilidade do e-PAF por motivo técnico, o prazo para a prática de ato processual fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente ao da solução do problema.

§ 3º Realizado o ato processual na forma desta Seção, será disponibilizado um "Número de Controle" eletrônico gerado pelo e-PAF, que será o recibo de entrega da petição.

§ 4º Não serão considerados, para efeito de tempestividade, o horário da conexão do usuário à rede mundial de computadores, o horário do acesso ao e-PAF, tampouco os horários consignados nos equipamentos do remetente e da unidade destinatária, mas o de recebimento no e-PAF.

§ 5º A consulta do processo eletrônico no e-PAF por usuário do Receita/PR que represente um ou mais sujeitos passivos no processo consultado, caso existam atos processuais pendentes de ciência ou não finalizados por meio pessoal, por edital ou por aviso de recebimento dos Correios, será equivalente à data do registro de acesso ao conteúdo da intimação feita por meio eletrônico no DT-e, nos termos do inciso III do § 4º do art. 25 da Lei nº 18.877, de 27 de setembro de 2016, e produzirá efeitos legais em substituição aos correspondentes atos processuais pendentes de ciência ou não finalizados.

Art. 12. A correta instrução processual do e-PAF é responsabilidade de cada usuário, que deverá, quanto aos atos que praticar:

I - obedecer às regras da Lei nº 18.877/2016 , do Decreto nº 7.030 , de 30 de maio de 2017, e da Resolução SEFA nº 610, de 27 de maio de 2017, além das regulamentações supervenientes;

II - inserir no processo documentos e peças:

a) em formato PDF (Portable Document Format);

b) em tamanho individual, em MB, até o limite indicado no Manual do e-PAF;

c) na sequência em que deverão constar no processo;

d) em arquivos livres de vírus ou de ameaças que possam comprometer a confidencialidade, a disponibilidade e a integridade do e-PAF.

§ 1º Os documentos deverão ser inseridos em formato PDF, para compor o processo na forma forense, em folhas numeradas, sendo permitida a inclusão de arquivos anexos em outras extensões, conforme dispuser o Manual do e-PAF.

§ 2º A garantia da autenticidade e da integridade de arquivos que possuam extensão diferente de PDF será feita através da assinatura digital do documento PDF com o HASHCODE do arquivo inserido, gerado automaticamente pelo e-PAF utilizando algoritmo computacional adequado para esse procedimento.

§ 3º Na hipótese de irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o órgão julgador poderá determinar a realização de diligência para que a parte promova as correções necessárias.

§ 4º Em caso de necessidade de submissão de arquivos com tamanho superior ao permitido, poderá ser disponibilizada outra forma de carga dos arquivos no sistema, devendo o interessado comparecer, tempestivamente, a uma unidade da SEFA/CRE para entregar tais documentos em mídia digital.

§ 5º O Setor de Processo Administrativo Fiscal da Inspetoria Geral de Tributação - SPAF/IGT poderá determinar, de ofício ou a pedido, mediante justificativa fundamentada, o desentranhamento de documentos e peças espúrias ou juntadas indevidamente aos autos.

Art. 13. O sujeito passivo e seus representantes habilitados, desde que credenciados, poderão consultar o processo eletrônico no e-PAF a qualquer tempo, conforme regra de publicidade de cada ato administrativo.

Art. 14. O acesso ao e-PAF permitirá a visualização de documentos e a consulta do histórico processual, bem como o acesso a todos os eventos processuais.

Parágrafo único. A Administração Tributária, a seu critério, poderá enviar aos interessados mensagens informativas, bem como alertas referentes à tramitação do processo eletrônico, não se constituindo em novação.

Art. 15. As petições e os documentos que não puderem ser submetidos pelos interessados diretamente no e-PAF poderão ser apresentados, excepcionalmente, em unidade de atendimento da SEFA/CRE, nos formatos digitais permitidos, respeitado o horário de expediente da unidade, bem como o calendário de prazos processuais vigente.

§ 1º Os documentos excepcionalmente apresentados em papel serão digitalizados e devolvidos ao requerente.

§ 2º Caso não seja possível a digitalização na unidade receptora, esta deverá efetuar o registro básico da petição no e-PAF, de forma a não interferir na tempestividade do ato processual, e encaminhar os documentos fisicamente até uma unidade que seja capaz de executar o procedimento, devendo ser devolvidos ou destruídos pela Administração em caso de desinteresse da guarda pelo requerente.

§ 3º Os documentos digitalizados serão assinados digitalmente e inseridos no sistema por servidor público habilitado.

§ 4º Para o notificado ou o sujeito passivo que não possuir domicílio tributário no estado do Paraná e não tiver acesso ao e-PAF, será facultada a submissão da petição pelos Correios, endereçado ao SPAF/IGT, observada a tempestividade, conforme endereço constante no Portal da SEFA.

Art. 16. Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo requerente até a data em que for proferida decisão irrecorrível, podendo ser requerida a sua apresentação pelos órgãos de julgamento, a qualquer tempo.

Art. 17. Os objetos ou os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao tamanho ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados à unidade da SEFA/CRE no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos quando ocorridas uma das hipóteses do art. 156 do Código Tributário Nacional - CTN - Lei nº 5.172/1966.

Art. 18. Tratando-se de cópia digitalizada de documento, relevante à instrução do processo, a autoridade administrativa poderá determinar que o original permaneça sob a guarda de unidade da SEFA/CRE, o qual será devolvido quando ocorridas uma das hipóteses do art. 156 do CTN.

Art. 19. Para atendimento do especificado nos artigos 17 e 18 desta Resolução, os documentos e objetos apresentados para o e-PAF ficarão sobrestados sob a supervisão da Inspetoria Regional de Tributação - IRT da correspondente Delegacia Regional da Receita - DRR responsável pela guarda dos processos da referida medida fiscal, conforme estipulado em norma de procedimento.

Parágrafo único. Para subsidiar a instrução processual, a Delegacia de Julgamento, o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais e outras unidades da SEFA/CRE poderão solicitar o encaminhamento de objetos e documentos de que trata o "caput" deste artigo.

Seção IV - Da Representação do Sujeito Passivo no e-PA

Art. 20. O sujeito passivo credenciado no Receita/PR poderá utilizar o serviço de Procuração Eletrônica disponível na lista de serviços do portal para credenciar seu procurador, conferindo-lhe poderes para a prática de atos no processo administrativo fiscal eletrônico, conforme Resolução SEFA que disciplina as regras referentes a este serviço.

Seção V - Do Pagamento de Fatos Geradores Específicos

Art. 21. O sujeito passivo poderá efetuar o recolhimento de parcela do crédito tributário constituído por meio de Auto de Infração lavrado no e-PAF, informando os fatos geradores específicos que deseja pagar, nos termos da Lei nº 18.877/2016.

§ 1º O recolhimento da parcela deverá ser precedido de solicitação de cálculo para pagamento específico, que será analisada pelo SPAF/IGT para deferimento e realização dos cálculos necessários.

§ 2º O pagamento parcial realizado fora do prazo limite determinado, ou em valor distinto do indicado, ou que não seja precedido de solicitação de cálculo, será abatido proporcionalmente a todas as rubricas do demonstrativo fiscal referente ao crédito tributário, nos termos da Lei nº 11.580/1996.

§ 3º Uma vez deferido o pedido de cálculo de que trata o § 1º deste artigo, será disponibilizado um "Número de Controle", vinculado ao auto de infração original, para efeito do pagamento dos fatos geradores específicos, que permitirá a geração da guia para pagamento da parcela nos termos em que foi solicitado e deferido.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. A implantação do e-PAF, em razão do porte e da complexidade do novo sistema, será realizada de forma incremental, com os devidos cuidados e cautelas necessários visando o seu correto funcionamento e utilização.

Parágrafo único. Até que o novo sistema esteja plenamente consolidado, haverá uma fase em que ocorrerão autuações simultâneas pelo Sistema PAF, cujos autos são montados à forma forense, e pelo e-PAF, voltado ao processo eletrônico, em razão de uma programação escalonada de implantação de todas as funcionalidades inerentes ao sistema.

Art. 23. Os processos montados na forma de autos forenses em tramitação poderão ser convertidos para meio eletrônico, a critério de viabilidade, de oportunidade e de conveniência determinada pelo SPAF/IGT, mediante digitalização integral dos documentos nos autos e assinatura digital realizada por servidor público competente, conforme os procedimentos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 12.

§ 1º Realizada a conversão de que trata o "caput" deste artigo, o processo passará a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, exceto no caso de documentos e objetos que não possam ser digitalizados, conforme artigos 17 e 18, para o qual adotar-se-á o procedimento do art. 19, todos desta Resolução.

§ 2º A conversão de que trata o "caput" deste artigo deverá ser certificada nos autos eletrônicos e nos físicos, que deverão ser remetidos à repartição fiscal do responsável pela guarda e arquivamento pelo prazo regulamentar.

Art. 24. As regras específicas relativas à operacionalização do e-PAF serão disciplinadas por meio de norma de procedimento.

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, em 1º de março de 2019.

Renê de Oliveira Garcia Júnior

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA.

Fonte: D.O.E/PR  - 11/03/2019