segunda-feira, 11 de março de 2019

ICMS/RJ - Resolução SEFAZ Nº 20 DE 08/03/2019

Estabelece os procedimentos para o reconhecimento da isenção do ICMS sobre as operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi, prevista no Convênio ICMS 38/2001, e dá outras providências. 

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso das atribuições legais conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único, do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 05 de outubro de 1989,

Considerando:

- o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 38/2001, de 06 de julho de 2001; e

- o que consta no Processo nº E-04/058/5/2019,

Resolve:

Art. 1º O pedido para fruição da isenção do ICMS sobre as operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros para utilização como táxi, deverá ser realizado por meio de processo, nos termos do disposto no Convênio ICMS 38 , de 06 de julho de 2001, e desta Resolução.

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual e aplica-se exclusivamente aos profissionais enquadrados na Lei nº 6.504 , de 16 de agosto de 2013.

Art. 2º Para aquisição de veículo automotor novo de passageiros com a isenção prevista no Convênio ICMS 38/2001 , o adquirente deve apresentar requerimento conforme Anexo I, se pessoa física, ou Anexo II, se Microempreendedor Individual (MEI), dirigido ao titular da repartição fiscal de circunscrição do local de seu domicílio.

Art. 3º O requerente deverá instruir o processo, com as cópias dos documentos originais, abaixo listados:

I - Carteira Nacional de Habilitação;

II - comprovante de residência;

III - declaração de que será o único veículo de sua propriedade utilizado como táxi e de que não adquiriu veículo com isenção nos últimos 2 (dois) anos;

IV - declaração de exercício de atividade de condutor autônomo de passageiros, firmada pelo poder concedente, emitida há menos de 60 (sessenta) dias;

V - declaração da empresa vendedora em papel timbrado (razão social e CNPJ), de que o veículo é novo, contendo ainda as seguintes informações:

a) identificação do comprador (nome, CPF e endereço);

b) identificação do veículo a ser adquirido (marca e modelo);

c) previsão legal do benefício requerido;

VI - identificação de autônomo;

VII - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV do veículo que utiliza como táxi, se for o caso.

VIII - cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

IX - documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI), se for o caso.

§ 1º O requerimento deve ser apresentado datilografado ou em letra de forma, conforme modelos em anexo.

§ 2º Deverá ser apresentada certidão de baixa do veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no caso da destruição completa e na de roubo ou furto, certidão da delegacia de roubos e furtos ou congênere.

§ 3º A declaração falsa, no todo ou parte, sujeita o responsável ao pagamento do imposto que seria devido na data de aquisição do veículo, corrigido monetariamente e com os acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 4º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se como condutor autônomo de passageiros, o motorista que seja proprietário de apenas 1 (um) veículo legalmente utilizado na categoria de aluguel (táxi) e que exerça, há pelo menos 1 (um) ano a atividade.

Art. 4º O adquirente de veículo com a isenção do ICMS, de que trata o art. 1º, recolherá o valor do imposto que seria devido na data de aquisição, atualizado monetariamente e com os acréscimos legais, quando, no prazo inferior a 2 (dois) anos:

I - revender o veículo, a qualquer título, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

II - locar o veículo;

III - der baixa na atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi) ou perder o direito de exercer a atividade;

IV - empregar o veículo em finalidade que não seja a que justificou a dispensa do imposto.

§ 1º A alienação de veículo adquirido com o benefício, efetuada antes de 2 (dois) anos da sua aquisição, dependerá de autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, que somente a concederá se comprovado que a transferência será feita para pessoa que satisfaça os requisitos estabelecidos nesta Resolução, ou que foram cumpridas as obrigações a que se refere o § 3º deste artigo.

§ 2º Para a autorização a que se refere o § 1º:

I - o alienante e o adquirente deverão apresentar requerimento, na forma do Anexo III desta resolução, em 2 (duas) vias, bem assim apresentar os documentos comprobatórios de que o adquirente satisfaz os requisitos para a fruição da isenção;

II - o alienante deverá apresentar cópia das Notas Fiscais emitidas pelo estabelecimento vendedor;

III - a competência é da autoridade que reconheceu o direito à isenção.

§ 3º Para a autorização da alienação de veículo adquirido com o benefício, a ser efetuada antes de 2 (dois) anos da sua aquisição, para pessoa que não satisfaça os requisitos estabelecidos nesta Resolução, o alienante deverá apresentar, além do requerimento previsto no Anexo IV, em duas vias:

I - uma via do DARJ correspondente ao pagamento do ICMS dispensado por ocasião da aquisição, atualizado monetariamente e com acréscimos previstos na legislação;

II - cópia da Nota Fiscal de venda do automóvel emitida pelo estabelecimento vendedor.

§ 4º O termo inicial para a incidência dos acréscimos de que trata o inciso I do § 3º é a data de saída do veículo do estabelecimento vendedor.

Art. 5º Para efeito do benefício de que trata esta Resolução:

I - a alienação fiduciária em garantia de veículo adquirido pelo beneficiário não se considera alienação, bem assim sua retomada pelo proprietário fiduciário, em caso de inadimplemento ou mora do devedor;

II - considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda realizada por este a terceiro, na forma prevista no art. 66, § 4º da Lei Federal nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei Federal nº 911, de 01 de outubro de 1969, e alterações posteriores;

III - não se considera mudança de destinação a tomada do veículo pela seguradora, quando, ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de roubo ou furto, o veículo roubado ou furtado for posteriormente encontrado;

IV - considera-se mudança de destinação se, no caso do inciso III, ocorrer:

a) integração do veículo ao patrimônio da seguradora; ou

b) sua transferência a terceiro que não preencha os requisitos previstos nesta Resolução, necessários ao reconhecimento do benefício.

§ 1º No caso do inciso IV, a mudança de destinação do veículo antes de decorridos 2 (dois) anos, contados da aquisição pelo beneficiário, somente poderá ser feita com prévia autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto no art. 4º.

§ 2º Na hipótese do § 1º, o responsável pela mudança de destinação deverá pagar o ICMS que deixou de ser pago, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 4º.

Art. 6º A fruição do benefício, de que trata esta Resolução, fica condicionada a aquisição do veículo no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da data do deferimento do requerimento.

Art. 7º A isenção do ICMS de que trata esta resolução não se aplica à saída de veículos que sejam objeto de operações de arrendamento mercantil (leasing).

Art. 8º A isenção de que trata o art. 1º será aplicável uma única vez, no período de carência de 2 (dois) anos, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.

Art. 9º O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo.

Parágrafo único. Para os efeitos do caput, considera-se original do veículo todo o equipamento, essencial ou não ao funcionamento do mesmo, que integre o modelo fabricado e disponibilizado para venda pela montadora, de acordo com o código expedido pelo Departamento Nacional de Trânsito - Denatran, cadastrado no Sistema Nacional de Trânsito.

Art. 10. O estabelecimento que efetuar a operação com isenção do imposto deve:

I - indicar na Nota Fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas ou Jurídicas do Ministério da Fazenda - CPF ou CNPJ, e número do processo concessivo;

II - mencionar na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente a seguinte expressão: "Operação beneficiada com isenção do ICMS. Valor do ICMS dispensado de R$ ____________ (valor por extenso), nos termos do Convênio ICMS 38/2001 . Nos 2 (dois) primeiros anos o veículo não poderá ser alienado sem o pagamento do tributo dispensado, com atualização monetária e acréscimos legais.";

III - encaminhar mensalmente à Gerência de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio - GCAFI da Superintendência de Fiscalização, situada na Av. Presidente Vargas, nº 670, 8º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, cópia das Notas Fiscais por ela emitidas com a isenção do imposto;

IV - conservar em seu poder o documento de autorização para aquisição ou transferência de veículo com isenção do ICMS.

Parágrafo único. A empresa vendedora somente poderá dar saída no veículo após o recebimento dos documentos de que trata o § 2º do art. 11.

Art. 11. É competente para decidir os pedidos referidos nesta Resolução o titular da repartição fiscal na qual foi apresentado o requerimento conforme o art. 2º.

§ 1º Nenhum pedido será apreciado sem que esteja completa a documentação exigida.

§ 2º Deferido o pedido, o titular da repartição fiscal preencherá as 2 (duas) vias do requerimento, autorizando o interessado a adquirir ou transferir o veículo com isenção do ICMS.

§ 3º Ficarão retidas no processo a 1ª via do requerimento, a cópia dos documentos e as primeiras vias das declarações a que alude o art. 3º.

§ 4º Serão devolvidas ao interessado para entrega à empresa vendedora, para efeito de liberação do veículo, a 2ª via do requerimento, com o despacho do titular da repartição fiscal, e as segundas vias das declarações a que se refere o art. 3º.

§ 5º Do indeferimento, cabe recurso ao Superintendente de Fiscalização, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão recorrida.

Art. 12. Fica permitida a manutenção do crédito relativo ao ICMS da operação anterior referente ao veículo abrangido pela isenção de que trata o art. 1º, assim como o do serviço de transporte do mesmo.

Art. 13. O § 6º do art. 4º da Resolução SEFAZ nº 591, de 04 de fevereiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 6º Do indeferimento, cabe recurso ao Superintendente de Fiscalização, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão recorrida."

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2019

LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO

Secretário de Estado de Fazenda


Fonte: D.O.E/RJ - 11/03/2019 

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