sexta-feira, 26 de maio de 2023

Bitcoin pode chegar a R$ 225 mil ‘puxado’ pelo ouro, diz JPMorgan

Enquanto o Bitcoin (BTC) luta para voltar a superar os US$ 27.000, o preço da onça de ouro está em alta, custando quase US$ 2.000. E esse aumento pode impulsionar o preço da maior criptomoeda do mercado de volta para o patamar de US$ 45.000. Ou seja, cerca de R$ 225 mil, ne cotação em reais.

Foi o que afirmou o JPMorgan em uma análise recente. De acordo com o gigante bancário, como ambos os ativos tendem a se mover juntos, a alta de um pode "puxar" o outro.

"Com o preço do ouro subindo acima de US$ 2.000, o valor do ouro mantido para fins de investimento fora dos bancos centrais está atualmente avaliado em cerca de [US$ 3 trilhões]. Por sua vez, isso implica um preço de US$ 45.000 para o Bitcoin sob a suposição de que o Bitcoin iguala o ouro nas carteiras de investidores privados em capital de risco ou termos ajustados por [volume]", escreveram os estrategistas do JPMorgan em nota.

Halving do Bitcoin
Outro fator que os analistas destacaram que pode elevar o preço do BTC é o halving, que deve ocorrer entre os meses de abril e maio de 2024. O halving do Bitcoin é um evento programado que ocorre aproximadamente a cada quatro anos, projetado para controlar a emissão de novos Bitcoins na rede.

O mecanismo reduz pela metade a taxa em que novos Bitcoins são criados e adicionados ao mercado. Isso afeta a recompensa que os mineradores de BTC recebem. O próximo halving do Bitcoin verá a recompensa do bloco cair pela metade de 6,25 BTC para 3,125 BTC.

Para os analistas do JPMorgan, o patamar dos US$ 45.000 seria um limite superior de preço para a criptomoeda, pouco acima dos US$ 40.000 que os analistas preveem que o BTC pode alcançar após o halving.

"Isso ocorre porque o custo de produção do Bitcoin historicamente atuou como um limite inferior efetivo. De fato, os halvings anteriores de 2016 e 2020 acompanharam uma trajetória de alta para os preços do Bitcoin que aceleraram após o halving".

O Bitcoin está custando, neste momento, cerca de US$ 26.800, ou R$ 134.000. Nas últimas 24 horas, o preço do BTC subiu cerca de 1,5%, de acordo com dados do CoinGecko.

Fonte: Criptofacil

Normas Brasileiras de Contabilidade Entidades Públicas - Novidades

Norma Brasileira de Contabilidade, NBC CTSP N° 001, de 18 de Maio de 2023


Aprova o CTSP 01, dispõe sobre reconhecimento, mensuração e evidenciação das provisões e as divulgações exigidas de passivos contingentes, de acordo com a NBC TSP 03 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes e Implementation Guidance da IPSAS 19.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6° do Decreto-Lei n° 9.295/1946, alterado pela Lei n° 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

CTSP 01 - PROVISÕES E PASSIVOS CONTIGENTES

OBJETIVO

1. Este Comunicado Técnico tem por objetivo orientar os profissionais da contabilidade que atuam nas entidades públicas quanto ao reconhecimento, à mensuração e à evidenciação das provisões e as divulgações exigidas de passivos contingentes, de acordo com a NBC TSP 03 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes.

2. Alguns exemplos, tabelas e a árvore de decisão apresentados neste Comunicado Técnico acompanham a IPSAS 19 (convergida para a NBC TSP 03), com adaptações de modo a orientar a aplicação da Norma para as entidades do setor público.

INTRODUÇÃO

3. A partir da edição das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBC TSP, o reconhecimento, a mensuração e a divulgação dos passivos decorrentes de provisões devem observar a NBC TSP 03 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes.

PROCEDIMENTOS PARA O RECONHECIMENTO

4. A contabilidade em regime de competência determina que os efeitos das transações passivas sejam reconhecidos integralmente nos períodos a que se referem, independentemente do pagamento, mesmo que não seja possível ter certeza do seu prazo de exigibilidade ou mesmo do seu valor.

5. O uso de estimativas é parte essencial da contabilidade sob o regime de competência e não prejudica a confiabilidade das demonstrações contábeis. No caso das provisões, o reconhecimento de passivos por estimativa é especialmente aplicável, em razão de maiores incertezas envolvidas.

6. Uma provisão só deve ser reconhecida quando forem atendidos os três critérios:

a) a existência de uma obrigação presente;

b) for provável que haverá uma saída de recursos (benefícios econômicos ou potencial de serviço); e

c) possibilidade de realizar uma estimativa confiável.

7. Pode não ser suficientemente claro se existe ou não uma obrigação presente. Nesses casos, devem ser consideradas todas as evidências disponíveis para determinar se a obrigação é provável, pois, do contrário, deve ser divulgado um passivo contingente, a menos que seja remota a possibilidade de demandar uma saída de recursos.

8. Uma provisão não deve ser reconhecida quando não for possível realizar uma estimativa confiável acerca do valor da obrigação. Nesse caso, deve ser efetuada a divulgação (em Nota Explicativa) como um passivo contingente oriundo de uma obrigação presente com impossibilidade de mensuração com suficiente confiabilidade.

9. Caso não seja possível a contratação de peritos independentes, conforme exemplificado pela NBCTSP 03, sugere-se a instituição de uma comissão de servidores públicos (comissão, grupo de trabalhou ou equivalente) que tenha a atribuição de analisar as situações em que haverá um reconhecimento de uma obrigação (como provisão), ou a divulgação de um passivo contingente (obrigação possível), ou, em último caso, nenhuma divulgação, quando for remota a possibilidade da contingência demandar saída de recursos.

10. É recomendável que cada entidade defina em ato próprio os procedimentos para as provisões e os passivos contingentes, estabelecendo as áreas responsáveis, o fluxo das informações, a periodicidade das revisões das probabilidades/estimativas e o prazo para envio ao setor de contabilidade (ou equivalente) para que os registros contábeis e as notas explicativas sejam elaborados tempestivamente.

VIGÊNCIA

11. Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação.

AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho

Fonte: D.O.U - 26/05/2023

Portugal promete abertura de empresas on line em 10 minutos...

Nova plataforma Empresas Online 2.0

A nova plataforma Empresa Online 2.0 permite reduzir a burocracia e simplificar ao máximo o processo de criação de empresas. Através dela, qualquer cidadão conseguirá constituir uma sociedade, cumprindo todos os passos legais necessários, em não mais de dez minutos. Esteja onde estiver, seja a que horas for.

Este é um projeto financiado pelo PRR, enquadrado na componente destinada à Justiça Económica e Ambiente de Negócio. O seu objetivo é reforçar a competitividade da economia portuguesa, onde atualmente duas em cada três empresas já são constituídas através da Internet.

O que é serviço Empresa Online?

Trata-se uma plataforma online que permite realizar remotamente todo processo de criação de uma empresa. O serviço Empresa Online 2.0 reduz a burocracia e agiliza os processos, permitindo que tudo seja feito através da internet, sem perder tempo em filas nem deslocações a um balcão. Está disponível 24 horas por dia.

Qualquer pessoa pode criar uma empresa neste serviço?

Sim. Qualquer cidadão ou grupo de cidadãos, desde que tenham Cartão de Cidadão com assinatura digital ativada. Isto, claro, além dos profissionais habilitados: advogados, notários e solicitadores.

O que é preciso fazer para utilizar ao serviço?

Basta aceder ao serviço em https://justica.gov.pt/empresa e depois autenticar-se com o seu Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital, caso seja um cidadão comum; ou autenticar-se com um certificado digital, caso seja advogado, solicitador ou notário.

Qual é a principal novidade desta plataforma?

O Serviço Empresa Online 2.0 permitirá que todo o processo de constituição de uma empresa seja ainda mais rápido e amigável para o utilizador. Aqui pode criar uma nova empresa, assinar digitalmente o pacto social e realizar o pagamento pela modalidade mais conveniente (incluindo por MBWay).

Qual é o principal objetivo?

O objetivo é claro: acelerar a competitividade, reduzindo a carga burocrática e simplificando processos. Isso consegue-se, por exemplo, garantindo a interoperabilidade com outras entidades da administração pública – ligações com entidades como Autoridade Tributária, Segurança Social, SIBS, AMA ou CTT e ligação com o contabilista responsável

Concretamente, em que é que o processo simplifica?

Desde logo, através do pré-preenchimento da informação. Através do Empresa Online 2.0, o sócio-gerente indica quem são os outros sócios que, concordando com a participação na empresa, terão apenas de autorizar a utilização dos dados que a administração pública já detém, a partir das bases de dados disponíveis. Tudo fica mais simples, mais eficiente, mais rápido.

Quão rápido?

Será possível criar uma empresa em apenas 10 minutos.

Qualquer tipo de empresa?

Sim. Além das sociedades unipessoais por quotas e das sociedades por quotas, a plataforma permitirá também a criação de sociedades anónimas, uma possibilidade que estava suspensa desde 2017, e que fica novamente disponível.

A plataforma serve apenas para criar novas empresas?

Não só. O objetivo da Empresa Online 2.0 é dar um apoio integrado no lançamento de novos negócios. Nesse sentido, está em desenvolvimento a funcionalidade que permite que o Registo do Beneficiário Efetivo seja feito na mesma plataforma e no momento de criação da empresa.

E depois de criada a empresa, há algum serviço disponível?

A plataforma Empresa Online 2.0 passa a disponibilizar a ficha da empresa. Através dela, os intervenientes na sociedade passam a poder consultar as várias interações com o Estado, independente das entidades da administração pública responsáveis pelos serviços, ao longo do seu ciclo de vida, desde a sua criação à sua eventual extinção.

Há algum apoio a estrangeiros que queiram usar a plataforma?

Sim. Uma das novidades do Empresa Online 2.0 é, precisamente, ser multi-língua. A plataforma estará já disponível em português e inglês e, em breve, também noutras línguas, potenciando a utilização por investidores estrangeiros.

Fonte: Governo de Portugal


Prezunic vai abrir supermercado em Laranjeiras, segundo da marca na Zona Sul do Rio

Laranjeiras está prestes a ganhar sua primeira unidade dos supermercados Prezunic. A marca irá inaugurar uma filial no térreo de um condomínio que está sendo construído na esquina das Ruas das Laranjeiras com a Ipiranga. Ainda não há previsão de abertura da nova loja. Esse será o segundo empreendimento do Prezunic na Zona Sul do Rio, o primeiro foi aberto em Botafogo, na Rua General Polidoro.

O primeiro supermercado Prezunic no Rio foi inaugurado em 2002, no bairro de Benfica, na Zona Norte da cidade. Atualmente, a marca tem 31 lojas localizadas na capital fluminense e em diversos municípios.

Em 2012, a rede passou a integrar a Cencosud Brasil, dona também dos supermercados Spid, GBarbosa, Mercantil Atacado, Perini, Bretas, Giga Atacado e do Cartão Cencosud, negócio de Serviços Financeiros no país.

Com mais de 370 lojas e cerca de 20 mil colaboradores, o grupo está presente nos estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Pernambuco, Rio de Janeiro, Sergipe e São Paulo, onde também possui um escritório administrativo.

O Grupo Cencosud tem operações na Argentina, Brasil, Chile, Peru, Colômbia e Estados Unidos – além de um escritório comercial na China – países em que desenvolve uma exitosa estratégia multiformato que hoje emprega mais de 122 mil colaboradores.

Fonte: Diário do Rio

Novo Piso Regional - São Paulo

Lei N° 17.692, de 25 de Maio de 2023

Revaloriza os pisos salariais mensais dos trabalhadores que especifica, instituídos pela Lei n° 12.640, de 11 de julho de 2007

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte

LEI:

Artigo 1° O artigo 1° da Lei n° 12.640, de 11 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 1° - No âmbito do Estado de São Paulo, o piso salarial mensal dos trabalhadores a seguir indicados fica fixado em:

I - R$ 1.550,00 (um mil e quinhentos e cinquenta reais), para os trabalhadores domésticos, cuidadores de idosos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, "barboys", lavadeiros, ascensoristas, "motoboys", trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras, operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, "barmen", pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de "telemarketing", atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial;

II - R$ 1.550,00 (um mil e quinhentos e cinquenta reais), para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica." (NR)

Artigo 2° Esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 2023

TARCÍSIO DE FREITAS

JORGE LUIZ LIMA
Secretário de Desenvolvimento Econômico

GILBERTO KASSAB
Secretário de Governo e Relações Institucionais

ARTHUR LUIS PINHO DE LIMA
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 25 de maio de 2023.

Fonte: D.O.E/SP - 26/05/2023

quinta-feira, 25 de maio de 2023

Mercadante anuncia R$ 20 bilhões em linha de crédito para inovação

Taxa de juros para financiamento será de 1,7% ao ano

O presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), Aloizio Mercadante, anunciou, nesta quinta-feira (25), em São Paulo, que o banco de fomento vai liberar R$ 20 bilhões em crédito para investimentos em inovação no país. Mercadante deu a informação ao participar do evento Dia da Indústria, que está sendo realizado na Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp).

Segundo Mercadante, a taxa de juros será de 1,7% ao ano. "Aprovamos ontem [4] R$ 20 bilhões do BNDES para os próximos quatro anos, em inovação, com uma taxa de juros de 1,7% ao ano. Pode ir para o BNDES quem quiser fazer inovação que vai ter dinheiro, a juros baratos".

Mercadante anunciou ainda uma linha de R$ 2 bilhões de crédito só para produtos de exportação. "E estamos abrindo mais uma linha [a segunda], de mais R$ 2 bilhões, que pode chegar a R$ 4 bilhões, para a indústria exportadora poder se financiar nas mesmas condições que fizemos para a agricultura."

Segundo Mercadante, a taxa de juros fixa para essa linha de crédito será de 7,5%, em dez anos, com dois anos de carência.

"Estamos pagando R$ 2 bilhões e reduzindo em 61% o spread [diferença entre o preço de compra e venda de um ativo ou uma transação financeira] do BNDES. Estamos indo para o osso. Estamos praticamente abrindo mão do spread do banco para ajudar a indústria a exportar", disse Mercadante, sobre as medidas.

Mercadante disse ainda que a indústria brasileira precisa de um programa nos moldes do Plano Safra, de fomento à produção rural. "Precisamos, sim, de um plano safra para a indústria. Não me venham falar que subsídio é jabuticaba. Jabuticaba é ter a maior taxa de juros com uma das menores inflações do planeta, que é o que temos hoje. Subsídio não é jabuticaba quando é transparente, bem aplicado e direcionado para setores estratégicos."

Edição: Nádia Franco

Fonte: EBC

Governo anuncia redução de até 10,8% no preço de carros novos

Redução de alíquotas de impostos possibilitará queda de preços

O governo federal anunciou nesta quinta-feira (25) a redução de impostos com o objetivo de diminuir o valor final de carros novos no Brasil. A medida será possível com a redução das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Programa de Integração Social e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (PIS/Cofins) para a indústria automotiva.

Os descontos que incidirão sobre o valor dos veículos irão de 1,5% a 10,8%, de acordo com critérios de preço, eficiência energética e densidade industrial no país. A medida vale para carros de até R$ 120 mil.

Contudo, ainda não há definição de qual será o nível de redução das alíquotas e como o governo compensará o benefício. A medida está em discussão no Ministério da Fazenda, que terá 15 dias para apresentar os parâmetros que serão usados na edição de um decreto (para reduzir o IPI) e de uma medida provisória (MP) (para reduzir PIS/Confins) que será encaminhada para aprovação do Congresso Nacional.

As informações foram dadas pelo vice-presidente da República e ministro do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, Geraldo Alckmin, após reunião do presidente Luiz Inácio Lula da Silva com representantes de entidades de trabalhadores e fabricantes do setor automotivo, no Palácio do Planalto, em Brasília.

No encontro, Lula e Alckmin discutiram medidas de curto prazo para ampliar o acesso da população a carros novos e alavancar a cadeia produtiva ligada ao setor automotivo brasileiro, visando à renovação da frota no país. Segundo o vice-presidente, os benefícios serão temporários, para este momento de ociosidade da indústria.

De acordo com a Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea), o preço final ao consumidor pode cair para menos de R$ 60 mil, conforme a política de cada montadora. Atualmente, não é possível comprar um carro popular por menos de R$ 68 mil. O presidente da Anfavea, Márcio de Lima Leite, explicou que é importante que o benefício seja de pelo menos 12 meses, para melhor planejamento e investimentos da indústria.

Segundo Leite, os descontos serão imediatos após a publicação da MP e do decreto e incidirão, inclusive, sobre os veículos que já estão nos pátios das montadoras.

Critérios
Alckmin explicou que haverá uma metodologia para aplicação dos descontos, que levarão em conta três critérios. O primeiro é a questão social, do preço do carro. "Hoje o carro mais barato é quase R$ 70 mil. Então, queremos reduzir esse valor", disse. "O carro, quanto menor, mais acessível, maior será o desconto do IPI e PIS/Cofins. Então, o primeiro item é social, é você atender mais essa população que está precisando mais."

O segundo critério é a eficiência energética, "é quem polui menos". "Então, você premia e estimula a eficiência energética, carros que poluem menos, com menor emissão de CO2 [gás carbônico, gases de efeito estufa]", disse.

Para Márcio de Lima Leite, da Anfavea, de modo geral, com a renovação da frota, já haverá ganhos ambientais para o país, uma vez que um veículo usado pode emitir 23 vezes mais gases de efeito estufa que um carro novo.

E, por fim, o critério da densidade industrial. "O mundo inteiro, hoje, procura fortalecer a sua indústria. Então, se eu tenho uma indústria [em] que 50% do carro é de peças [fabricadas no Brasil] e feito no Brasil e o outro é 90%, isso vai ser levado em consideração", explicou Alckmin.

Segundo o vice-presidente, o Brasil vem sofrendo um processo de desindustrialização e, por isso, o poder público deve fazer um esforço de recuperação para aumentar a competitividade e reduzir o Custo Brasil. "É o que chamamos de neoindustrialização", disse.

Custo Brasil é um termo que descreve o conjunto de dificuldades estruturais, burocráticas e econômicas que encarecem e comprometem novos investimentos pelas empresas e pioram o ambiente de negócios no país. Ou seja, é a despesa adicional que as empresas brasileira têm de desembolsar para produzir no Brasil, em comparação com os países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

Em estudo realizado pelo governo federal em parceria com o Movimento Brasil Competitivo, em 2019, o Custo Brasil foi estimado em R$ 1,5 trilhão, ou 22% do Produto Interno Bruto (PIB, soma de todos os bens e serviços produzidos no país).

Entre outras medidas, o governo aposta na reforma tributária, em discussão no Congresso Nacional, para redução desse custo.

Crise na indústria

De acordo com Márcio de Lima Leite, o setor automotivo trabalha hoje com 50% da sua capacidade instalada "É um dos menores números e um dos piores meses da indústria automotiva, mercado que representa 20% do PIB industrial.

A produção de veículos aumentou 8% no primeiro trimestre do ano em comparação com o mesmo período de 2022. Segundo balanço divulgado em abril pela Anfavea, foram fabricadas 496,1 mil unidades nos primeiros três meses deste ano.

Apesar de o número representar alta em relação ao ano passado, na ocasião, Leite lembrou que o primeiro trimestre de 2022 foi o pior resultado da indústria automobilística desde 2004. "Nós estamos repetindo em 2023 o pior trimestre desde 2004", disse, ao comparar os dados da produção em 2022 e em 2023.

Hoje, o presidente da Anfavea destacou que, neste ano, houve 14 momentos de paralisação de fábricas, em razão da falta de semicondutores (insumo importante para o setor) e do problema de oferta que ainda vem da crise provocada pela pandemia de covid-19.

"Nesse momento, as montadoras têm reafirmado a crença no Brasil, e nós estamos investindo R$ 50 bilhões, um dos maiores ciclos de investimento da indústria automotiva. Nós acreditamos na competitividade e estamos fazendo um trabalho, junto com o governo, para retomada, para que o mercado tenha um aquecimento", disse, em conversa com jornalistas, após a reunião no Palácio do Planalto, citando ainda a retomada da oferta de empregos no setor.

Crédito para exportação
Outra medida que deve beneficiar o setor automotivo foi anunciada hoje pelo presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), Aloizio Mercadante. O banco abrirá uma linha de crédito de R$ 2 bilhões só para produtos de exportação, financiados em dólar.

Mais R$ 2 bilhões estarão disponíveis para que empresas exportadoras realizem investimentos na modernização da sua linha de produção.

"Isso é uma medida extremamente urgente, relevante e que o setor tem visto com bons olhos", disse o presidente da Anfavea.

Fonte: EBC


NFC-e Publicada NT 2023.002 v.1.00 Emitente CPF

Publicada NT 2023.002 v.1.00, que objetiva viabilizar a emissão de NFC-e por Produtor Rural Pessoa Física (CPF) e eliminar a denegação e o uso de lote na NFC-e.

Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT

Fonte: Portal Nacional NFC-e

Publicação da Versão 10.1.8 do Programa da ECD

Versão 10.1.8 do Programa da ECD

Foi publicada a versão 10.1.8 do programa da ECD, com as seguintes alterações: - Melhorias no desempenho do programa por ocasião da validação; - Correção do problema na recuperação da ECD anterior (erro na estrutura do arquivo). O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do sítio do Sped: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-digital-ecd/escrituracao-contabil-digital-ecd

Fonte: Portal Nacional SPED

quarta-feira, 24 de maio de 2023

Site da Receita fica instável após grande volume de consultas

Falha ocorreu no primeiro dia de consulta da restituição do IRPF

O site da Receita Federal apresentou instabilidade na manhã desta quarta-feira (24), com o grande volume de acesso neste primeiro dia de consulta à restituição do Imposto de Renda Pessoa Física de 2023.

Diante das queixas de contribuintes nas redes sociais, a Receita Federal divulgou uma nota na qual diz estar monitorando o sistema de consulta da restituição e que aumentará a infraestrutura da rede.

"A Receita Federal informa que está monitorando o sistema de consulta de restituição das declarações do IRPF 2023. Devido ao elevado número de consultas, fora do padrão normal, estamos providenciando o aumento da infraestrutura."

O primeiro lote contempla 4,1 milhões de contribuintes que estão na fila de prioritários, como idosos acima de 80 anos, pessoas com deficiência, professores e quem fez a declaração pré-preenchida ou optou por receber a restituição pelo Pix. Os valores serão pagos pela Receita no dia 31 de maio.

Para consultar se a restituição estará disponível, o contribuinte deve acessar a página da Receita Federal na internet e clicar nos itens Meu Imposto de Renda, em seguida: Consultar a Restituição.

No primeiro lote, considerado pelo órgão o maior da história, serão distribuídos cerca de R$ 7,5 bilhões aos contribuintes.

A entrega da declaração do imposto começou no dia 15 de março e termina em 31 de maio, às 23h59.

IRPF Diversas Alterações, inclusive em relação a PLR

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de junho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, nos arts. 1º e 1º-A da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, no inciso VII do caput do art. 4º e na alínea "i" do inciso II do caput do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no § 11 do art. 3º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, no art. 44 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, no art. 52 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, no art. 1º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, no art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, no art. 4º da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, no inciso I do caput do art. 2º e nos arts. 3º e 4º da Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021, no art. 31 e alínea "b" do inciso II do art. 51 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, e no art. 14 do Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. .................................................................................................................................
................................................................................................................................................
XV - os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego cargo ou função; e 
XVI - o rendimento recebido a título de pensão alimentícia em face das normas de Direito de Família, decorrente de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. 
......................................................................................................................................." (NR)
"Art. 13. .................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 8º Alternativamente às deduções a que se refere o inciso IV do caput, a fonte pagadora utilizará desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota de 0% (zero por cento) da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie." (NR) 
"Art. 24. .................................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 6º Não se sujeitam à incidência do imposto sobre a renda os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego cargo ou função." (NR) 
"Art. 25. .................................................................................................................................
§ 1º Fica dispensada a retenção do imposto caso o beneficiário declare à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, declaração essa que poderá ser prestada por meio eletrônico próprio da Justiça Federal. 
......................................................................................................................................." (NR)
"Art. 29. ................................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 5º Alternativamente às deduções a que se refere o § 3º, a fonte pagadora utilizará desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota de 0% (zero por cento) da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie." (NR) 
"Art. 36. .................................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 4º Não se sujeitam à incidência do imposto sobre a renda os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego cargo ou função." (NR) 
"Art. 52. .................................................................................................................................
................................................................................................................................................
V - as contribuições para entidade fechadas de previdência complementar de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social; e 
..............................................................................................................................................
§ 3º Alternativamente às deduções previstas no caput, o a fonte pagadora utilizará desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota de 0% (zero por cento) da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie." (NR) 
"Art. 56. ................................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 3º Alternativamente às deduções previstas no caput, o contribuinte utilizará desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota de 0% (zero por cento) da tabela progressiva mensal, caso lhe seja mais benéfico, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie." (NR) 
"Art. 62. .................................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 9º Não se sujeitam à incidência do imposto sobre a renda os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego cargo ou função." (NR) 
"Art. 80. .................................................................................................................................
................................................................................................................................................
II - as contribuições feitas aos Fundos Controlados pelo Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional da Pessoa Idosa, a partir do ano-calendário de 2011, exercício de 2012; 
................................................................................................................................................
IV - ..........................................................................................................................................
a) a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e os projetos de produção tenham sido aprovados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), até o exercício de 2025, ano-calendário de 2024; 
b) ao patrocínio à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine, até o exercício de 2025, ano-calendário de 2024; e 
c) à aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines), até o exercício de 2025, ano-calendário de 2024; 
V - os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte (ME), até o exercício de 2028, ano-calendário de 2027; 
................................................................................................................................................
VII - os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços relativos ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon): 
a) até o exercício de 2021, ano-calendário de 2020; e 
b) a partir de 4 de maio do ano-calendário de 2023, relativo ao exercício de 2024, até o exercício de 2026, ano-calendário de 2025; 
VIII - os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços relativos ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD): 
a) até o exercício de 2021, ano-calendário de 2020; e 
b) a partir de 4 de maio do ano-calendário de 2023, relativo ao exercício de 2024, até o exercício de 2026, ano-calendário de 2025; 
.................................................................................................................................................
XII - o valor do imposto retido na fonte sobre os rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o Capítulo VII; e 
XIII - a quantia efetivamente despendida no apoio direto a projetos previamente aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, com o objetivo de incentivar as indústrias e as entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território nacional, a partir do exercício de 2024, ano-calendário de 2023, e até o exercício de 2028, ano-calendário de 2027, direcionados a: 
a) capacitação, formação e assessoria técnica, inclusive para a promoção de intercâmbios, nacionais e internacionais, para as áreas escolar, acadêmica, ou empresarial, associações comunitárias e organizações sociais que explicitem como seu objeto a promoção, o desenvolvimento, a execução ou o fomento de atividades de reciclagem ou de reuso de materiais; 
b) incubação de microempresas, de pequenas empresas, de cooperativas e de empreendimentos sociais solidários que atuem em atividades de reciclagem; 
c) pesquisas e estudos para subsidiar ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 
d) implantação e adaptação de infraestrutura física de microempresas, de pequenas empresas, de indústrias, de cooperativas e de associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; 
e) aquisição de equipamentos e de veículos para a coleta seletiva, a reutilização, o beneficiamento, o tratamento e a reciclagem de materiais pelas indústrias, pelas microempresas, pelas pequenas empresas, pelas cooperativas e pelas associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; 
f) organização de redes de comercialização e de cadeias produtivas, e apoio a essas redes, integradas por microempresas, pequenas empresas, cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; 
g) fortalecimento da participação dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas cadeias de reciclagem; e 
h) desenvolvimento de novas tecnologias para agregar valor ao trabalho de coleta de materiais reutilizáveis e recicláveis. 
§ 1º A soma das deduções referidas nos incisos I a IV e XIII do caput não pode reduzir o imposto apurado na DAA em mais de 6% (seis por cento), não sendo aplicável limite específico individualmente. 
§ 1º-A. A soma das deduções referidas nos incisos I a V e XIII do caput não pode reduzir o imposto apurado na DAA em mais de 7% (sete por cento), não sendo aplicável limite específico individualmente. 
.......................................................................................................................................
§ 5º As deduções previstas nos incisos VII e VIII do caput estão limitadas, cada uma delas, a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado na DAA, mas não estão sujeitas aos limites globais de 6% (seis por cento) e 7% (sete por cento) previstos, respectivamente, nos §§ 1º e 1º-A. 
....................................................................................................................................." (NR)
"Art. 86. .................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
III - para as entidades de previdência complementar de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social. 
......................................................................................................................................." (NR)
"Art. 90. .................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 1º Podem ser consideradas dependentes, nos termos dos incisos III e V do caput, as seguintes pessoas: 
I - que estejam cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º (segundo) grau, quando maiores até 24 (vinte e quatro) anos; ou 
II - com deficiência, de qualquer idade, e capacitadas para o trabalho, desde que o valor de sua remuneração não exceda a soma das deduções da base de cálculo. 
......................................................................................................................................." (NR)
Art. 2º O Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"VII - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015 até o mês de abril do ano-calendário de 2023:
...............................................................................................................................................
VIII - a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023:

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (em R$)

Até 2.112,00

zero

zero

De 2.112,01 até 2.826,65

7,5

158,40

De 2.826,66 até 3.751,05

15

370,40

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5

651,73

Acima de 4.664,68

27,5

884,96

 

" (NR)
Art. 3º O Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"IV - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015 até o mês de abril do ano-calendário de 2023:
...............................................................................................................................................
V - a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023:

Valor do PLR anual (em R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do imposto (em R$)

De 0,00 a 7.407,11

zero

zero

De 7.407,12 a 9.922,28

7,5

555,53

De 9.922,29 a 13.167,00

15

1.299,70

De 13.167,01 a 16.380,38

22,5

2.287,23

Acima de 16.380,38

27,5

3.106,25

 

" (NR)
Art. 4º O Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"VI - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015 até o mês de abril do ano-calendário de 2023:
................................................................................................................................................
VII - a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023:

Base de Cálculo em R$

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do Imposto (R$)

Até (2.112,00 x NM)

zero

zero

Acima de (2.112,00 x NM) até (2.826,65 x NM)

7,5

158,40000 x NM

Acima de (2.826,66 x NM) até (3.751,05 x NM)

15

370,39875 x NM

Acima de (3.751,06 x NM) até (4.664,68 x NM)

22,5

651,72750 x NM

Acima de (4.664,68 x NM)

27,5

884,96150 x NM

 

" (NR)
Art. 5º O Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"VI - a partir do exercício de 2017, ano-calendário de 2016, até o exercício de 2023, ano-calendário de 2022:
................................................................................................................................................
VII - a partir do a partir do exercício de 2024, ano-calendário de 2023:

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 24.511,92

zero

zero

De 24.511,93 até 33.919,80

7,5

1.838,39

De 33.919,81 até 45.012,60

15

4.382,38

De 45.012,61 até 55.976,16

22,5

7.758,32

Acima de 55.976,16

27,5

10.557,13

 

" (NR)
Art. 6º A Legenda constante do Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, localizada imediatamente após o item VI, fica reposicionada, com alinhamento à esquerda, para imediatamente após o título "COMPOSIÇÃO DA TABELA ACUMULADA", com a seguinte redação:
"Legenda: NM = Número de meses a que se refere o pagamento acumulado." (NR)
Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014:
I - os §§ 4º e 5º do art. 24; 
II - o inciso IV do art. 53; e 
III - o art. 103. 
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

Fonte: Diário Oficial da União - 24/05/2023