segunda-feira, 31 de agosto de 2020

31/08/2020-Receita Federal prorroga até 30 de outubro regra que flexibiliza entrega de documentos em cópia simples

Para facilitar a recepção documental, sem proximidade física ou interação entre pessoas, a Receita Federal prorrogou até 30 de outubro, a regra que permite a entrega de documentos em cópia simples para alguns serviços, por meio de e-mail ou envelopes.
O contribuinte pode consultar o sítio eletrônico da RFB (http://receita.economia.gov.br/interface/lista-de-servicos) para verificar os canais de atendimento definidos para cada serviço solicitado.
A medida se justifica diante do atual contexto de pandemia e da recomendação de isolamento social pelos órgãos de saúde, o que ocasiona a ampliação da busca por serviços prestados em meio digital pela sociedade.
A Receita Federal alerta que ao enviar documentos digitais para juntada aos autos eletronicamente o contribuinte ou seu representante assumem a responsabilidade pelo teor e pela integridade dos documentos digitalizados, respondendo nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.
Os documentos enviados neste formato não afastam a possibilidade de a Administração Pública requerer a apresentação dos documentos originais, a seu critério, quando a lei expressamente o exigir ou quando for impugnada sua integridade.

Agenda tributária - Estado de São Paulo - Setembro/2020

Comunicado CAT Nº 12 DE 28/08/2020 - D.O.E/RJ - 29/08/2020


Declara as datas fixadas para cumprimento das Obrigações Principais e Acessórias do mês de Setembro de 2020.

O Coordenador da Administração Tributária declara que as datas fixadas para cumprimento das OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS, do mês de setembro de 2020, são as constantes da Agenda Tributária Paulista anexa.

AGENDA TRIBUTÁRIA PAULISTA Nº 373
MÊS DE SETEMBRO DE 2020
DATAS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PARA ESTABELECIMENTOS SUJEITOS AO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO
CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICACÓDIGO DE PRAZO DE RECOLHIMENTORECOLHIMENTO DO ICMS
- CNAE -- CPR -REFERÊNCIA
AGOSTO/2020
DIA DO VENCIMENTO
19217, 19225, 19322; 35115, 35123, 35131, 35140,35204; 46818, 46826; 53105, 53202.103103
63119, 63194; 73122.110010
60101, 61108, 61205, 61302, 61418, 61426, 61434,61906.115015
01113, 01121, 01130, 01148, 01156, 01164, 01199,01211, 01229, 01318, 01326, 01334, 01342, 01351,01393, 01415, 01423, 01512, 01521, 01539, 01547,01555, 01598, 01610, 01628, 01636, 01709, 02101,02209, 02306, 03116, 03124, 03213, 03221, 05003,06000, 07103, 07219, 07227, 07235, 07243, 07251,07294, 08100, 08916, 08924, 08932, 08991,09106,09904;10333, 10538, 11119, 11127, 11135, 11216, 11224,12107, 12204, 17109, 17214, 17222, 17311, 17320,17338, 17419, 17427, 17494, 19101;20118, 20126, 20134, 20142, 20193, 20215, 20223,20291, 20312, 20321, 20339, 20401, 20517, 20525,20614, 20622, 20631, 20711, 20720, 20738, 20916,20924, 20932, 20941, 20991, 21106, 21211, 21220,21238, 22218, 22226, 22234, 22293, 23206, 23915,23923, 24113, 24121, 24211, 24229, 24237, 24245,24318, 24393, 24415, 24431, 24491, 24512, 24521,25110, 25128, 25136, 25217, 25314, 25322, 25390,25411, 25420, 25438, 25501, 25918, 25926, 25934,25993, 26108, 26213, 26221, 26311, 26329, 26400,26515, 26523, 26604, 26701, 26809, 27104, 27210,27317, 27325, 27333, 27511, 27597, 27902, 28135,28151, 28232, 28241, 28518, 28526, 28534, 28542,29107, 29204, 29506;30113, 30121, 30318, 30504, 30911, 32124, 32205,32302, 32400, 32507, 32914, 33112, 33121, 33139,33147, 33155, 33163, 33171, 33198, 33210, 35301,36006, 37011, 37029, 38114, 38122, 38211, 38220,39005;120021

.

- CNAE -- CPR -AGOSTO/2020
DIA
41107, 41204, 42111, 42120, 42138, 42219, 42227, 42235, 42910, 42928, 42995, 43118, 43126, 43134,43193, 43215, 43223, 43291, 43304, 43916, 43991,45111, 45129, 45200, 45307, 45412, 45421, 45439,46117, 46125, 46133, 46141, 46150, 46168, 46176,46184, 46192, 46214, 46222, 46231, 46311, 46320,46338, 46346, 46354, 46362, 46371, 46397, 46419,46427, 46435, 46443, 46451, 46460, 46478, 46494,46516, 46524, 46613, 46621, 46630, 46648, 46656,46699, 46711, 46729, 46737, 46745, 46796, 46834,46842, 46851, 46869, 46877, 46893, 46915, 46923,46931, 47113, 47121, 47130, 47229, 47237, 47245,47296, 47318, 47326, 47415, 47423, 47431, 47440,47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571,47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733,47741, 47814, 47822, 47831, 47849, 47857, 47890,49116, 49124, 49400, 49507.
50114, 50122, 50211, 50220, 50301, 50912, 50998,51111, 51129, 51200, 51307, 52117, 52125, 52214,52222, 52231, 52290, 52311, 52320, 52397, 52401,52508, 55108, 55906, 56112, 56121, 56201, 59111,59120, 59138, 59146;
60217, 60225, 62015, 62023, 62031, 62040, 62091,63917, 63992, 64107, 64212, 64221, 64239,
64247,64310, 64328, 64336, 64344, 64352, 64361, 64379,64409, 64506, 64611, 64620, 64638, 64701, 64913,64921, 64930, 64999, 65111, 65120, 65201, 65308,65413, 65421, 65502, 66118, 66126, 66134, 66193,66215, 66223, 66291, 66304, 68102, 68218, 68226,69117, 69125, 69206;
70204, 71111, 71120, 71197, 71201, 72100, 72207,73114, 73190, 73203, 74102, 74200, 74901, 75001,77110, 77195, 77217, 77225, 77233, 77292, 77314,77322, 77331, 77390, 77403, 78108, 78205, 78302,79112, 79121, 79902;
80111, 80129, 80200, 80307, 81117, 81125, 81214,81222, 81290, 81303, 82113, 82199, 82202, 82300,82911, 82920, 82997, 84116, 84124, 84132, 84213,84221, 84230, 84248, 84256, 84302, 85112, 85121,85139, 85201, 85317, 85325, 85333, 85414, 85422,85503, 85911, 85929, 85937, 85996, 86101, 86216,86224, 86305, 86402, 86500, 86607, 86909, 87115,87123, 87204, 87301, 88006;
90019, 90027, 90035, 91015, 91023, 91031, 92003,93115, 93123, 93131, 93191, 93212, 93298, 94111,94120, 94201, 94308, 94910, 94928, 94936, 94995,95118, 95126, 95215, 95291, 96017, 96025, 96033,96092, 97005, 99008.
120021

.

- CNAE -- CPR -AGOSTO/2020
DIA
10112, 10121, 10139, 10201, 10317, 10325, 10414, 10422, 10431, 10511, 10520, 10619, 10627, 10635, 10643, 10651, 10660, 10694, 10716, 10724, 10813, 10821, 10911, 10929, 10937, 10945, 10953, 10961, 10996, 15106, 15211, 15297, 16102, 16218, 16226, 16234, 16293, 18113, 18121, 18130, 18211, 18229, 18300, 19314;
22111, 22129, 22196, 23117, 23125, 23192, 23303, 23494, 23991, 24423, 25225, 27228, 27406, 28119, 28127, 28143, 28216, 28224, 28259, 28291, 28313, 28321, 28330, 28402, 28615, 28623, 28631, 28640, 28658, 28666, 28691, 29301, 29417, 29425, 29433, 29441, 29450, 29492;
30326, 30920, 30997, 31012, 31021, 31039, 31047, 32116, 33295, 38319, 38327, 38394;
47211, 49213, 49221, 49230, 49248, 49299, 49302; 58115, 58123, 58131, 58191, 58212, 58221, 58239, 58298, 59201.
125025

.

- CNAE -- CPR -JULHO/2020
DIA
13111, 13120, 13138, 13146, 13219, 13227, 13235, 13308, 13405, 13511, 13529, 13537, 13545, 13596, 14118, 14126, 14134, 14142, 14215, 14223, 15319, 15327, 15335, 15394, 15408; 23419, 23427; 30415, 30423, 32922, 32990.

+ atividade preponderante de fabricação de telefone celular, de latas de chapa de alumínio ou de painéis de madeira MDF, independente do código CNAE em que estiver enquadrado
210010

Observações:

1. O Decreto 45.490/2000, que aprovou o RICMS, estabeleceu em seu Anexo IV os prazos do recolhimento do imposto em relação às Classificações de Atividades Econômicas ali indicadas.

O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao seu pagamento com juros estabelecidos pela Lei 10.175/1998, e demais acréscimos legais.

2. O Decreto 59.967/2013 amplia o prazo de recolhimento para contribuintes optantes pelo Simples Nacional, relativamente ao imposto devido por substituição tributária e nas entradas interestaduais - diferencial de alíquota e antecipação.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
MERCADORIACPRREFERÊNCIA
AGOSTO/2020
DIA VENC.
- energia elétrica (Convênio ICMS-83/00, cláusula terceira)109009
- álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS-110/07)110010
- demais mercadorias, exceto as abrangidas pelos §§ 3º e 5º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS/00 (vide abaixo: alínea "b" do item observações em relação ao ICMS devido por ST)120021

OBSERVAÇÕES EM RELAÇÃO AO ICMS DEVIDO POR ST:

a) O estabelecimento enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, deverá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 20 do mês subsequente ao da retenção, correspondente ao CPR 1200. (Anexo IV, art. 3º, § 2º do RICMS/2000).

b) Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, observar-se-á o que segue (§§ 3º e 5º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS/2000):

1. no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, 80% do seu montante será recolhido até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100;

2. no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, 95% será recolhido até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100.

3. no que se refere ao imposto repassado a este Estado por estabelecimento localizado em outra unidade federada, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia 10 de cada mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1100.










31/08/2020-Minas Gerais revoga a exigência da Taxa de Incêndio de 2020

Foi publicada no Diário Oficial do Estado – DOE, de 29 de agosto de 2020, a Resolução SEF n.º 5.388/2020 revogando a Resolução n.º 5.354/2020 que dispunha sobre a forma e o prazo de pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio relativa ao exercício de 2020. Com a revogação da Resolução n.º 5.34/20, não será exigida, neste momento, a Taxa de Incêndio relativa ao exercício de 2020.

 

Esta revogação se deu em função da recente decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal – STF que julgou procedente o pedido decorrente da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.411, declarando inconstitucional a Taxa de Segurança Pública pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio, instituída pelo Estado de Minas Gerais.

 

Cabe destacar que a revogação da Resolução apenas se refere a exigência da Taxa de Incêndio do exercício de 2020. Como a referida decisão ainda não foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico não temos condição de precisar a sua dimensão, inclusive quanto aos seus efeitos em relação às taxas já recolhidas. Isto se dá por ser comum que as decisões do Supremo Tribunal Federal - STF possuam aquilo que se denomina de "modulação de efeitos". Trata-se de um dispositivo da decisão que restringe sua aplicação em relação ao tempo. Desse modo, seria possível determinar, por exemplo, que a declaração de inconstitucionalidade da taxa de incêndio produzisse efeitos apenas prospectivamente, para o futuro. Nestes casos, o Tribunal entende que o tributo declarado inconstitucional não deverá ser cobrado apenas a partir da data em que foi proferida a decisão. Isto inviabilizaria o ajuizamento de ações visando a devolução de valores anteriormente pagos pelos contribuintes. Por esta razão, é necessário aguardar a publicação integral da decisão, para que possamos precisar o seu alcance e efeitos.

 

CLIQUE AQUI para acessar a íntegra da norma.


Fonte: FIEMG - Boletim por e-mail - Nº 76 – 31/08/2020



Agenda Tributária Federal - 09/2020

Segue link da agenda de tributos federais do mês de Setembro de 2020:

sexta-feira, 28 de agosto de 2020

28/08/2020-Mudanças na Lei de Proteção de Dados aguardam sanção de Bolsonaro

Aprovada em 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados 
(Lei 13.709, de 2018) sofreu modificações com as 
novas regras para o auxílio emergencial e o adiamento da 
vigência, prevista inicialmente para agosto, por medida 
provisória editada pelo governo federal (MPV 959/2020). 

A lei protege os direitos dos titulares sobre seus dados pessoais 
disponibilizados para empresas e governos em sites na internet. 

A lei também controla o uso desses dados pelas empresas. Segundo 
Marco Antônio Tancredi, analista de controladoria e diretor-executivo 
de gestão do Senado Federal, a MP 959/2020 adiando a entrada em 
vigor de partes da legislação de 2018 para maio de 2021
continua em vigência até que as modificações aprovadas pelo 
Senado sejam sancionadas pelo presidente Jair Bolsonaro, o que deve 
acontecer até 11 de setembro. 

Marco Antônio Tancredi conversou sobre o assunto com a jornalista 
Samara Sadeck, da Rádio Senado, explicando as transformações que 
deve haver no tratamento de dados pessoais na internet. 

Ouça o áudio com a entrevista.:



Fonte: Agência Senado - https://www12.senado.leg.br/noticias/audios/2020/08/mudancas-na-lei-de-protecao-de-dados-aguardam-sancao-de-bolsonaro

28/08/2020-Senado aprova regras para cobrança do ISS na cidades onde serviços são prestados

O Senado aprovou nesta quinta-feira (27) regulamentação da transferência
do Imposto sobre Serviços (ISS) para cidades onde serviços, como planos de
saúde, são efetivamente prestados (PLP 170/2020).

Foi aprovada ainda a prorrogação por um ano de incentivo às exportações via
drawback (MP 960/2020) e a suspensão até 30 de setembro de metas de hospitais
filantrópicos conveniados ao Sistema Único de Saúde, o SUS (PL 3.058/2020).

Os textos seguem para sanção do presidente da República. Outra proposta
aprovada, que vai à Câmara dos Deputados, obriga registro pelos serviços de
saúde de informações de raça, deficiência e etnia de pacientes atendidos por
causa da covid-19 (PL 2.179/2020). Veja um resumo das propostas aprovadas
pelo Plenário do Senado na quinta-feira na reportagem da TV Senado.

Fonte: Agência Senado - 
https://www12.senado.leg.br/noticias/videos/2020/08/senado-aprova-regras-para-cobranca-do-iss-na-cidades-onde-servicos-sao-prestados


Câmara aprova afastamento de gestantes do trabalho presencial durante a pandemia

Proposta estabelece que a gestante ficará à disposição para trabalho remoto




A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (26) proposta que torna obrigatório o afastamento da gestante do trabalho presencial durante o estado de calamidade pública em razão da pandemia do novo coronavírus. O texto segue para análise do Senado.
Conforme o Projeto de Lei 3932/20, da deputada Perpétua Almeida (PCdoB-AC) e outras 15 parlamentares, a gestante ficará à disposição para trabalho remoto. O texto foi aprovado na forma do substitutivo apresentado pela relatora, deputada Mariana Carvalho (PSDB-RO), cuja redação esclarece que não haverá prejuízo à remuneração da gestante.
“Além do acesso das gestantes a serviços de saúde adequados, entendo que, com urgência, deve-se diminuir o risco de que sejam infectadas”, disse a relatora. “O isolamento social é a forma mais eficaz de evitar a Covid-19, e qualquer infecção grave pode comprometer a evolução da gestação”, afirmam as autoras.

Fonte: Agência Câmara de Notícias - https://www.camara.leg.br/noticias/687826-camara-aprova-afastamento-de-gestantes-do-trabalho-presencial-durante-a-pandemia/

28/08/2020-Câmara pode votar projeto sobre superendividamento de consumidores

Relator da medida entende que os efeitos econômicos da pandemia de coronavírus devem agravar a situação que já atingia 30 milhões de pessoas no ano passado



A Câmara pode votar nos próximos dias projeto que estabelece medidas no sentido de prevenir e solucionar o superendividamento de consumidores (PL 3515/15). O relator da proposta, deputado Franco Cartafina (PP-MG), conseguiu aprovar a urgência para a votação em Plenário. Para ele, os efeitos econômicos da pandemia de coronavírus devem agravar a situação que já atingia 30 milhões de pessoas na época da discussão do texto em comissão especial, durante o ano passado.
Para os atuais superendividados, o projeta regulamenta a conciliação judicial, embora mantenha, em paralelo, a conciliação administrativa pelos Procons. "Isso vai diminuir que abarrotem os tribunais ainda mais com processos para rever, por exemplo, essa relação de consumo", afirma o relator.

O texto também insere vários dispositivos no Código de Defesa do Consumidor, que completou 30 anos este ano. Um exemplo é a anulação de cláusulas contratuais que limitem o acesso à Justiça, que favoreçam lei estrangeira em detrimento do código nacional, ou que considerem o “simples silêncio” do consumidor como aceitação de cobranças.
"Muitas vezes uma simples ligação hoje, a pessoa já está automaticamente anuindo, concordando. Nós queremos dar mais clareza para o contrato. Que o consumidor tenha condição de ver quanto ela está pegando emprestado, quanto que ela está pagando de juros, qual vai ser o valor da parcela", afirma

O texto traz uma série de restrições relacionadas às ofertas de crédito, como a proibição de mensagens com o chamado “juro zero”. A restrição, segundo Cartafina, só não seria aplicada aos cartões de crédito. "A gente sabe que isso é abusivo, uma vez que não acontece. Não há como ter um crédito e não pagar juros, não há como emprestar para um negativado", afirma

A proposta que coíbe o superendividamento define também com mais clareza a regra de limite de 35% do salário para empréstimos consignados  e que 5% deste total devem ser restritos a amortizações e saques com cartão de crédito. O relator afirmou ainda que a nova redação busca limitar os juros cobrados nesse adicional.


Reportagem – Sílvia Mugnatto
Edição – Rachel Librelon


Fonte: Agência Câmara de Notícias - https://www.camara.leg.br/noticias/688260-camara-pode-votar-projeto-sobre-superendividamento-de-consumidores/



28/08/2020-Covid-19: zerado imposto de importação de itens para combate à pandemia

RESOLUÇÃO GECEX Nº 75, DE 25 DE AGOSTO DE 2020(*)
Concede redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19.


O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 07 de outubro de 2019, e tendo em vista o disposto no item "d" do artigo 50, do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), e a deliberação de sua 173ª Reunião Ordinária, ocorrida em 12 e 13 de agosto de 2020, resolve:
Art. 1º Ficam incluídos no Anexo Único da Resolução Nº 17, de 17 de março de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, os itens relacionados no Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º Ficam excluídos do Anexo Único da Resolução Nº 17, de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, os seguintes Ex-tarifários:
NCM
Descrição
4007.00.19
Ex 001 - Fios de borracha vulcanizada, exceto recobertos com silicone
8525.80.19
Ex 001 - Câmera termográfica própria para medição de temperatura entre 30°C e 45°C, composta por sensor óptico com resolução de 4MP com 2688 x 1520 elementos de imagem (pixels) ativos e por módulo termográfico de vanádio não refrigerado, para captar imagens no espectro infravermelho de comprimento de onda igual ou superior a 8 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 14 micrômetros (mícrons), combinando a imagem termográfica com a imagem óptica
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor no dia seguinte à data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto
ANEXO ÚNICO
NCM
Descrição
8525.80.19
Ex 002 - Câmera termográfica própria para medição de temperatura entre 30°C e 45°C, composta por sensor de imagem óptica e por sensor de imagem térmica de óxido de vanádio não refrigerado, para captar imagens no espectro infravermelho de comprimento de onda igual ou superior a 8 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 17 micrômetros (mícrons), combinando a imagem termográfica com a imagem óptica.
8539.49.00
Ex 001 - Lâmpadas de vapor de mercúrio (Hg) de baixa pressão, emissoras de luz ultravioleta tipo C (UVC) com comprimento de onda na faixa de 254 nm.
9018.90.99
Ex 034 - Filtro respiratório plissado de malha de microfibra de vidro plissado(HEPA), com corpo e tampa de polipropileno, estéril e de uso único, apresentado em embalagem individual com uma camada plástica e outra camada de papel grau cirúrgico, para uso em sistema de anestesia ou em circuito respiratório de ventilação mecânica.
Republicação da Resolução nº 75, de 25 de agosto de 2020, por não ter constado o seu anexo, existente no original, na Edição do Diário Oficial da União de 27 de agosto de 2020, Edição 165, Seção 1, Página 36.


Fonte: D.O.U - 28/08/2020

28/08/2020-Receita altera norma que trata da tributação de lucros auferidos no exterior



INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.972, DE 27 DE AGOSTO DE 2020
 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.520, de 4 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a tributação de lucros auferidos no exterior pelas pessoas jurídicas domiciliadas no País.



O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.520, de 4 de dezembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................................
..................................................................................................................................
IV - ser transmitida por meio de processo eletrônico da RFB, cujo número deverá ser informado na escrituração e prazo estabelecidos no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013.
..................................................................................................................................
§ 4º O disposto no inciso IV do § 1º aplica-se a partir do ano-calendário 2014." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de setembro de 2020.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Fonte: D.O.U - 28/08/2020

quinta-feira, 27 de agosto de 2020

CONFAZ- Lançamento da Nota Fiscal Fácil - NFF

Regime Especial Nacional para a Simplificação de Emissão de Documentos Fiscais - Lançamento
da Nota Fiscal Fácil - NFF.

O ENCAT, em parceria com a Confederação Nacional dos Transportadores Autônomos de Cargas – CNTA, iniciou no dia 10/08/2020 a fase de testes do aplicativo da Nota Fiscal Fácil, que possibilitará ao TAC - Transportador Autônomo de Cargas a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico e do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, de forma simples e intuitiva, diretamente do smartphone do caminhoneiro.

Agenda do lançamento do Nota Fiscal Fácil na live do dia 02/09/2020:

https://www.youtube.com/watch?v=PtxO8YPFWxI



O objetivo do Regime Especial Nota Fiscal Fácil (NFF) é tornar o processo 
de emissão de documentos fiscais eletrônicos (DFE) o mais simples 
possível para o contribuinte, deixando a complexidade de geração dos 
arquivos XML correspondentes sob a responsabilidade de um sistema 
centralizado, o Portal Nacional da NFF.

Para atingir este objetivo coloca-se à disposição do contribuinte um 
aplicativo de geração da solicitação de emissão de documentos fiscais, 
denominado Aplicativo Emissor de Documentos Fiscais Eletrônicos 
(App NFF), cuja principal funcionalidade é coletar todas as informações 
necessárias e suficientes para esta finalidade.

Fontes: