quinta-feira, 31 de março de 2022

EFD ICMS/IPI - Alterações nas Orientações

Publicada a versão 3.0.9 do Guia Prático da EFD ICMS IPI

Foi publicada a nova versão 3.0.9 do Guia Prático e a Nota Técnica 2022.001 v1.0 com vigência a partir de janeiro/2023, com as seguintes alterações:

1. Alteração na regra de validação dos campos 12 a 15 do Registro C176: retirada da exigência de valor maior que "0" (zero).

2. Alteração na regra de validação do campo 14 do Registro C176: inclusão da exigência do campo COD_RESP_RET igual a "2 – Remetente Indireto".

3. Inclusão do registro K010.

4. Alteração nas regras de validação dos registros K235, K255, K292 e K302.

Importante: as alterações relacionadas ao Bloco K fazem referência a simplificação definida no § 13 da cláusula terceira do Ajuste Sinief 02/2009 transcrito a seguir:

"§ 13. A simplificação de que tratam as alíneas "d" e "e", do inciso I do § 7° desta cláusula, quando disponível:

I - poderá ser adotada pelos contribuintes elencados nas alíneas "b" e "c" do mesmo inciso;

II - implica a guarda da informação para a escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais.".

Clique aqui para acessar a documentação


http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/6009

segunda-feira, 28 de março de 2022

Binance abrirá escritório no Rio de Janeiro após cidade aceitar cripto para pagamento de imposto

Após a Prefeitura da cidade do Rio de Janeiro anunciar que, a partir de 2023, aceitará criptomoedas como forma de pagamento por impostos, a Binance anunciou que abrirá seu escritório na cidade.

O anúncio foi feito pelo CEO e fundador da exchange Changpeng Zhao, o CZ, em sua conta no Twitter no último sábado (26). Segundo ele, agora que o prefeito Eduardo Paes já fez sua parte, a Binance fará a dela:

9 days ago, I made a handshake deal with mayor @eduardopaes. Rio De Janeiro will accept crypto for tax payments, and @Binance will open an office in Rio. He's done his part. We are working on ours. https://t.co/HPJONtBfQ8

— CZ Binance (@cz_binance) March 26, 2022


"Há 9 dias, fiz um acordo de aperto de mão com o prefeito Eduardo Paes. O Rio de Janeiro aceitará criptomoedas para pagamentos de impostos e a Binance abrirá um escritório no Rio. Ele já fez sua parte. Estamos trabalhando na nossa."


Binance escolhe Rio de Janeiro


Conforme noticiado pelo CriptoFácil, o CEO da Binance esteve no país em meados de março para participar do evento Ethereum.Rio.

CZ aproveitou a ocasião para se encontrar com lideranças nacionais, incluindo o diretor de regulação do Banco Central, Otávio Damaso; o prefeito do Rio, Eduardo Paes; e o governador de São Paulo, João Doria.

Eduardo Paes, então, deu a CZ a "chave da cidade", uma espécie de cidadania honorária concedida a pessoas relevantes.

Ainda em sua passagem pelo Brasil, o CEO da Binance deixou claro que a empresa pretende agir conforme a legislação brasileira.

Além disso, CZ informou que a empresa abriria um escritório no país para expandir ainda mais seus negócios na região. Contudo, ele não confirmou na ocasião em qual cidade o escritório seria aberto.

"O Brasil é muito importante para nós e estamos em um momento de virada, de um mercado não regulado para um regulado. É importante ter encontros presenciais para gerar confiança", afirmou CZ em entrevista ao O GLOBO.

Agora, parece que CZ já decidiu que o Rio é o melhor lugar para receber o escritório da Binance.

Procurada pelo CriptoFácil, a Binance informou que "CZ, anunciou os planos para contribuir para o desenvolvimento do ecossistema de blockchain e criptomoedas no Brasil em visita ao país, na semana de 14 de março, e que não há informações adicionais aos anúncios feitos".

"Durante essa visita, que se estendeu a outros países da América Latina, como Colômbia, Argentina, Uruguai e El Salvador, o executivo participou de amplas discussões sobre a importância da regulação no segmento, a crescente adoção de cripto e a necessidade de ampliar a educação sobre blockchain no mundo todo", disse Binance em nota.


Rio: cidade cripto

Nos últimos meses, o prefeito Eduardo Paes vem anunciando diversas iniciativas para fomentar o mercado cripto na cidade. Dessa forma, ele pretende atrair negócios e investidores para a cidade.

Nesta semana, Paes confirmou que os cariocas poderão usar cripto para pagar IPTU a partir de 2023. Além disso, a cidade pretende usar NFTs para estimular a arte, cultura e turismo no município.

Em janeiro, quando anunciou pela primeira vez que o Rio aceitaria Bitcoin para pagamento de impostos, Paes disse também que a cidade investiria 1% de seu Tesouro na criptomoeda. Esta ação, no entanto, ainda não foi implementada oficialmente.

Por CriptoFácil




Portugal-Trabalho de Refugiados Ucranianos-Regulamento-Decreto-Lei n.º 28-B/2022

Sumário: Estabelece medidas relativas ao reconhecimento de qualificações profissionais de beneficiários de proteção temporária no âmbito do conflito armado na Ucrânia.


A situação de conflito armado que se verifica na Ucrânia gerou uma crise humanitária em larga escala, que está a originar o abandono de um número considerável de civis da Ucrânia, procurando refúgio em países dispostos a prestar-lhes acolhimento, situação esta que justificou, por parte das Nações Unidas, um apelo humanitário urgente para satisfazer as necessidades de assistência e proteção na Ucrânia, bem como o plano de resposta regional para os refugiados para a Ucrânia.


Neste contexto, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, veio estabelecer os critérios específicos da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia, em consequência dos recentes conflitos armados vividos naquele país.


Por sua vez, o Conselho da União Europeia aprovou a Decisão de Execução (UE) 2022/382, de 4 de março de 2022, na qual declarou, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, a existência de um afluxo massivo, para a União Europeia, de pessoas que tiveram que abandonar a Ucrânia em consequência do conflito armado, na sequência da qual foi alargado, em conformidade, o âmbito subjetivo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março.


Para assegurar um acolhimento e integração efetivos, credíveis e céleres do afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia, o Decreto-Lei n.º 24-B/2022, de 11 de março, veio estabelecer medidas, essencialmente, de simplificação procedimental.


Verifica-se, porém, que, no que respeita ao reconhecimento de qualificações profissionais relativas a profissões regulamentadas, em que as autoridades competentes são serviços ou entidades da administração direta ou indireta do Estado ou entidades administrativas independentes, é necessário aprovar medidas adicionais, de forma a permitir que as pessoas deslocadas comecem a exercer a sua atividade profissional com celeridade, permitindo-lhes assim assegurar a sua subsistência.


Neste âmbito, determina-se que, quando o pedido tenha sido instruído de forma completa e seja referente a uma profissão em relação à qual as entidades competentes portuguesas já tenham reconhecido as qualificações profissionais ucranianas, concluindo pela inexistência de dúvidas sérias quanto à sua equivalência às qualificações portuguesas - a identificar por portaria -, na ausência de decisão no prazo legalmente previsto, o pedido considera-se tacitamente deferido. Quanto às demais profissões, havendo documentação completa, determina-se que, na ausência de decisão no prazo legalmente previsto, o/a requerente fica autorizado/a a exercer a atividade profissional em causa, desde que de forma supervisionada e acompanhada por um profissional reconhecido, sem prejuízo da continuação do procedimento.


Quando a documentação apresentada pelo/a requerente seja insuficiente em virtude da situação de guerra, a entidade certificadora articula oficiosamente junto da Comissão Europeia no sentido da emissão de segundas vias. Não sendo possível essa emissão, há que distinguir qual a atividade profissional em causa: (i) se for uma atividade profissional em relação à qual as entidades competentes portuguesas já tenham avaliado as qualificações ucranianas, nos termos referidos, na ausência de decisão no prazo legalmente previsto, o/a requerente fica autorizado/a a exercer a atividade profissional em causa, de forma supervisionada, sem prejuízo da continuação do procedimento; (ii) quanto às demais profissões, recorre-se a um procedimento semelhante ao do Passaporte de Qualificações Europeias para Refugiados.


Ficam, contudo, excluídas deste regime as atividades profissionais exercidas no âmbito da operação, gestão ou manutenção de infraestruturas críticas e as que impliquem sério risco para a segurança dos respetivos destinatários, caso em que os interesses em presença exigem que o procedimento corra nos termos gerais.


Assim:


Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:


Artigo 1.º


Objeto


O presente decreto-lei estabelece medidas relativas ao reconhecimento de qualificações profissionais de beneficiários de proteção temporária ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, na sua redação atual.


Artigo 2.º


Âmbito


1 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos beneficiários de proteção temporária ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, na sua redação atual.


2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, o disposto no presente decreto-lei aplica-se às profissões regulamentadas cujas autoridades competentes para o reconhecimento de qualificações são serviços ou entidades da administração direta e indireta do Estado ou entidades administrativas independentes, com exceção das exercidas no âmbito da operação, gestão ou manutenção de infraestruturas críticas ou que impliquem risco sério para a segurança dos respetivos destinatários, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área do trabalho.


3 - Para efeitos do disposto no número anterior, são autoridades competentes as referidas no artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.


Artigo 3.º


Instrução


1 - No prazo de 10 dias a contar da submissão de um pedido de reconhecimento de qualificações, o órgão instrutor emite, conforme os casos:


a) Comprovativo de que o pedido foi instruído com a documentação legalmente exigida, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 24-B/2022, de 11 de março; ou


b) Despacho de convite ao aperfeiçoamento, identificando os elementos em falta, devendo o/a requerente enviá-los no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.


2 - Se, no requerimento ou na resposta ao convite ao aperfeiçoamento, o/a requerente invocar a situação de guerra como justificação para a falta de documentação, aplica-se o disposto no artigo seguinte.


3 - Recebida a resposta do/a requerente ao convite ao aperfeiçoamento, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1.


4 - Em caso de incumprimento, pelo órgão instrutor, do prazo previsto no n.º 1, o procedimento prossegue, presumindo-se que o pedido foi instruído de forma completa.


5 - A presunção prevista no número anterior é ilidível pelo órgão instrutor até ao final do prazo de decisão final do procedimento, através de despacho de convite ao aperfeiçoamento, aplicando-se o disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2.


6 - A emissão de despacho de convite ao aperfeiçoamento nos termos do número anterior determina a suspensão do prazo de decisão final do procedimento.


7 - A autoridade competente emite decisão final no prazo de 30 dias a contar da emissão do comprovativo a que se refere a alínea a) do n.º 1 ou, nos casos previstos no n.º 4, do final do prazo previsto no n.º 1.


8 - Na ausência de decisão final no prazo previsto no número anterior:


a) Se o pedido respeitar a profissão incluída em lista a que se refere a alínea b) do artigo 8.º, ocorre o deferimento tácito;


b) Se o pedido respeitar a profissão não incluída na lista a que se refere a alínea b) do artigo 8.º, fica o/a requerente tacitamente autorizado/a a exercer essa profissão, desde que de forma supervisionada e acompanhada por profissional reconhecido da mesma área.


9 - O disposto na alínea b) do número anterior não prejudica a continuação do procedimento de reconhecimento de qualificações, devendo a autoridade competente considerar, para efeitos de decisão final:


a) A atividade exercida nos termos da alínea b) do número anterior;


b) O testemunho do profissional que supervisiona e acompanha a atividade exercida nos termos da alínea b) do número anterior; e


c) A informação disponibilizada pela Comissão Europeia sobre as qualificações ucranianas na área profissional em causa.


10 - Para efeitos do disposto no número anterior, o/a requerente deve informar a autoridade competente do início de atividade nos termos da alínea b) do n.º 8 e do profissional que a supervisiona e acompanha.


Artigo 4.º


Documentação insuficiente em virtude da situação de guerra


1 - No caso de documentação insuficiente em virtude da situação de guerra, o órgão instrutor diligencia, oficiosamente, através da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), junto da Comissão Europeia, no sentido de obtenção de segunda via da documentação em falta.


2 - Não sendo possível, no prazo de 20 dias, a obtenção de segunda via nos termos do número anterior:


a) Se o pedido respeitar a uma profissão incluída na lista a que se refere a alínea b) do artigo 8.º, é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 8 e nos n.os 9 e 10 do artigo anterior;


b) Se o pedido respeitar a uma profissão não incluída na lista a que se refere a alínea b) do artigo 8.º, deve a autoridade competente avaliar a documentação existente e proceder a uma entrevista ao/à requerente, no sentido de determinar as qualificações que de forma razoável se podem considerar detidas pelo/a mesmo/a.


3 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, o procedimento prossegue nos termos gerais.


4 - As autoridades competentes devem ter pessoal especificamente alocado aos procedimentos previstos na alínea b) do n.º 2.


5 - Obtida segunda via da documentação em falta, nos termos do n.º 1, o órgão instrutor emite o comprovativo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, nos termos nele previstos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 7 a 10 do artigo anterior.


Artigo 5.º


Disponibilização de informação


1 - A DGERT disponibiliza, no seu sítio na Internet, a informação relativa às entidades certificadoras e ao procedimento de reconhecimento das qualificações profissionais abrangidas pelo presente decreto-lei.


2 - A informação a que se refere o número anterior é, ainda, disponibilizada no portal ePortugal e na Plataforma Portugal for Ukraine.


Artigo 6.º


Ausência de prioridade


Ao acesso a qualquer atividade assalariada ou independente por beneficiários de proteção temporária ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, na sua redação atual, não é aplicável a regra de prioridade prevista no n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto.


Artigo 7.º


Norma transitória


O disposto no presente decreto-lei é aplicável, com as necessárias adaptações, aos procedimentos de reconhecimento pendentes à data da sua entrada em vigor.


Artigo 8.º


Regulamentação


No prazo de 15 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, o membro do Governo responsável pela área do trabalho aprova uma portaria que:


a) Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, determina as profissões excluídas do âmbito de aplicação do presente decreto-lei;


b) Para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 4.º, aprova uma lista de profissões em relação às quais as entidades competentes portuguesas já reconheceram, em procedimentos anteriores, as qualificações profissionais ucranianas, não havendo dúvidas sérias quanto à equivalência entre essas qualificações e as qualificações portuguesas;


c) Aprova o modelo do comprovativo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º


Artigo 9.º


Extensão do âmbito


No prazo de 90 dias, o Governo procede à avaliação do disposto no presente decreto-lei, com vista à eventual extensão do âmbito de aplicação do presente decreto-lei a outros sujeitos e a profissões regulamentadas por associações públicas profissionais.


Artigo 10.º


Entrada em vigor


O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.


Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de março de 2022. - António Luís Santos da Costa - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.


Promulgado em 24 de março de 2022.


Publique-se.


O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.


Referendado em 24 de março de 2022.


Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.

terça-feira, 22 de março de 2022

REGULAMENTAÇÃO - PROGRAMA DE REESCALONAMENTO DO PAGAMENTO DE DÉBITOS NO ÂMBITO DO SIMPLES NACIONAL (RELP)

Publicada no DOU de 22.03.2022, a Resolução CGSN n° 166/2022, referente a regulamentação do Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp) para regularização dos débitos das empresas optantes pelo Simples Nacional (MEI, ME e EPP).

O pedido de adesão dever ser feito à RFB, PGFN, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme o caso, até o último dia útil do mês de abril de 2022. O deferimento do pedido fica condicionado com o pagamento da primeira parcela.

Os débitos poderão ser pagos ou parcelados desde que vencidos até a competência do mês de fevereiro de 2022.

Poderão ser incluídos os débitos parcelados na forma dos artigos 46 a 57 da Resolução CGSN n° 140/2018 (parcelamento SN), Resolução CGSN n° 134/2017 (parcelamento Simei), Resolução CGSN n° 138/2018 (Pert-SN) e Resolução CGSN n° 139/2018 (Pert-SN Simei).

Com a adesão e tendo inatividade ou redução de receita bruta de março a dezembro de 2020 em comparação com março a dezembro de 2019, terá na modalidade de pagamento, percentual diferenciado para pagamento da primeira parcela em até oito parcelas.

O saldo remanescente poderá ser parcelado em até 180 parcelas com vencimento a partir do mês seguinte ao mês de vencimento da última parcela da entrada (dividida em oito parcelas) e que terá redução de juros de mora; multas de mora, de ofício ou isoladas; e encargos legais, inclusive honorários advocatícios; conforme enquadramento na modalidade de pagamento.

Cada parcela mensal terá valor mínimo de R$ 300,00, exceto no caso dos microempreendedores individuais, que será de R$ 50,00.

As parcelas terão acréscimo de juros Selic acumulado mensalmente, a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de pagamento.

Entre os motivos de exclusão da adesão ao Relp, estão falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou de seis alternadas; atraso em mais de sessenta dias no pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas; constatação, pelo órgão que administra o débito, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento.

A RFB, PGFN, Estados, Distrito Federal e Municípios poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento conforme as disposições desta resolução.

Outra disposição é a prorrogação da regularização das pendências de débitos impeditivos à opção que poderá ser feita até 29.04.2022 para optantes até 31.01.2022.

Fonte: Redação Econet Editora 

quinta-feira, 17 de março de 2022

Prefeitura de SP - Prazo da entrega da D-SUP 2022

PMSP ESTABELECE O PRAZO DA ENTREGA DA D-SUP 2022
 

Prezado(a) Associado(a),

A PMSP formalizou o período para entrega da D-SUP referente ao ano de 2022. De acordo com a Portaria SF/SUREM nº 15/2022, o prazo teve seu início no dia 15 de março e seu término será no dia 30 de dezembro de 2022. De acordo com a legislação vigente, a falta de entrega da declaração promove o desenquadramento para o exercício posterior.

 O Sescon-SP, representando e apoiando o empreendedorismo, em conjunto com as entidades congraçadas da contabilidade no Estado de São Paulo, protocolaram ofício destinado ao Prefeito Ricardo Nunes, pleiteando a extinção da obrigatoriedade de entrega da D-SUP.

 "Notamos que a D-SUP e os desenquadramentos estão na contramão dos últimos precedentes do STF, STJ e TJSP, pois a declaração contraria os critérios objetivos trazidos pelo Decreto Lei nº 406/68, enfatiza o presidente do Sescon-SP, Carlos Alberto Baptistão.

 Confira a íntegra da Portaria SF/SUREM nº 15/2022 e do ofício.

PORTARIA SF/SUREM Nº 15/2022
OFÍCIO

Fonte: SESCON/SP - Mailing - 17/03/2022

quarta-feira, 16 de março de 2022

Prefeitura Desapropria Imóveis da Universidade Gama Filho - Piedade

Publicado no Diário Oficial da Cidade do Rio de Janeiro Decretos da Prefeitura com o objetivo de desapropriar imóveis da antiga Universidade Gama Filho em Piedade.

Um dos objetivos é de estabelecer o Projeto de Desenvolvimento Urbano de Piedade:


DECRETO RIO Nº 50355 DE 15 DE MARÇO DE 2022

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel que menciona.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na alínea "i" do art. 5º e no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação que lhe deu a Lei Federal nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, e

CONSIDERANDO o Projeto de Desenvolvimento Urbano Piedade para o local que identificou a presença do imóvel, objeto deste Decreto, que secciona a área de intervenção, reduzindo as possibilidades de aproveitamento da antiga Universidade Gama Filho para a melhoria da qualidade ambiental na região,DECRETA:

Art.1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel situado na Rua Manuel Vitorino nº 675 - Matrícula 19.504-A do 6º ofício do RGI (inscrição imobiliária 0309025-5), vizinho ao antigo Campus Piedade da Universidade Gama Filho, em Piedade.

Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Rio de Janeiro, 15 de março de 2022; 458º ano da fundação da Cidade

EDUARDO PAES

DECRETO RIO Nº 50356 DE 15 DE MARÇO DE 2022

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis que menciona e revoga o Decreto Rio nº 48.710, de 05 de abril de 2021.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na alínea "i" do art. 5º e no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação que lhe deu a Lei Federal nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, e

CONSIDERANDO a necessidade de devolver à cidade os imóveis relacionados neste Decreto, restabelecendo a sua função social, conforme a Lei Federal nº 10.257/2010;

CONSIDERANDO o grande impacto do fechamento das atividades nos imóveis, essenciais para a dinâmica econômica da Região;

CONSIDERANDO a intenção de estabelecer e fortalecer centralidades na Zona Norte da Cidade e o Projeto de Desenvolvimento Urbano Piedade,DECRETA:

Art.1º Ficam declarados de utilidade pública, para ins de desapropriação, os imóveis do conjunto referente ao Antigo Campus Piedade da Universidade Gama Filho, em Piedade, relacionados abaixo:Rua Manuel Vitorino nº 369 - Matrícula nº 11.991 do 6º Ofício do RGI (inscrição imobiliária 0409678-0);Rua Manuel Vitorino nº 379 - Matrícula nº 72.462-A do 6º Ofício do RGI (inscrições imobiliárias 0458701-0 e 1905255-4);Rua Manuel Vitorino nº 465 - Matrícula nº 34.930 do 6º Ofício do RGI (inscrição imobiliária 0218737-5);Rua Manuel Vitorino nº 471 - Matrícula nº 34.471 do 6º Ofício do RGI (inscrição imobiliária 0218738-3);Rua Manuel Vitorino nº 475 - Matrícula nº 129.102 do 6º Ofício do RGI (inscrição imobiliária 0218379-6);Rua Manuel Vitorino nº 483 casas I a XXI - Matrículas nº 34.466, 34.467, 34.482, 30.087, 23.217, 30.088 do 6º Ofício do RGI;Rua Manuel Vitorino nº 499, 499F, 499F casa 1, 503 casa 1 aptos. 101, 102, 201, 202;
Rua Manuel Vitorino nº 511 - Matrícula nº 43.209 do 6º Ofício do RGI;Rua Manuel Vitorino lote 2 do PAL 14.633 - Matrícula nº 7920 do 6º Ofício do RGI;Rua Manuel Vitorino nº 521 - Matrícula nº 123.576 do 6º Ofício do RGI (inscrição imobiliária 0218381-2);Rua Manuel Vitorino nº 543 (Lote 1 do PAL 31.945) - Matrícula 17.316-A do 6º Ofício do RGI (inscrições imobiliá-rias 2017933-9; 2017934-7; 2017935-4; 2017936-2; 2017937-0; 2017938-8; 2017939-6; 2017940-4; 2017941-2;2017942-0; 2017943-8; 2017944-6; 2017945-3; 2017946-1; 2017947-9; 2017948-7; 2017949-5; 2017950-3; 2017951-1 e 2017952-9); Rua Manuel Vitorino nº 553 (Lote 1 do PAL 35374) - Matrícula 13.561-A do 6º Ofício do RGI (inscrições imobiliárias 0218385-3; 1905256-2; 1905257-0 e 1905258-8); Rua Manuel Vitorino nº 575 - Matrícula nº 88.892 do 6º Ofício do RGI (inscrição imobiliária 0218384-6);Rua Manuel Vitorino nº 583, 589, 595 e 601 (Lote 1 do PAL 34.935) - Matrícula 26.213 do 6º Ofício do RGI (inscrição imobiliária 0218386-1); Rua Manuel Vitorino nº 611,617 e 625 (Lote 1 do PAL 35723) - Matrícula 16.013 do 6º Ofício do RGI (inscrições imobiliárias 0329237-2,1905259-6,1905260-4);Rua Manuel Vitorino nº 661 e 661F aptos 101 e 201- Matrículas 11.992, 10.866, 88.314 do 6º Ofício do RGI (inscrições imobiliárias 0218391-1, 0370048-1, 0370049-9);Rua Manuel Vitorino nº 667 casa 1 e casa 2- Matrículas nº 77.599 e 77.600 do 6º Ofício do RGI (inscrições imobiliárias 0150398-6 e 0150453-9); Rua Manuel Vitorino nº 685 - Matrícula 75.904 do 6º Ofício do RGI (inscrição imobiliária 0309028-9);Rua Manuel Vitorino nº 697 - Matrícula nº 53.798 do 6º Ofício do RGI (inscrição imobiliária 0218393-7);Rua Martins Costa nº 51 aptos.101,102,201,202,301 e 302 - Matrículas nº 65.660, 65.661, 65.662, 65.663, 65.664 do 6º Ofício do RGI (inscrição imobiliária inexistente); Rua Martins Costa nº 59 - inscrição imobiliária 0123708-0;Rua Martins Costa nº 71 - Matrícula 26.212 (inscrição imobiliária 0326795-2); Rua Martins Costa nº 77 CASAS I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII, XV, XVII, XIX, e XXI - Matrículas nºs 65.650, 65.652, 65.653, 65.654, 65.655, 65.656, 65.651, 65.657, 65.659, 65.658, do 6º Ofício do RGI (inscrições imobiliárias 0123732-0 e 1905254-7);Rua Martins Costa nºs 81 e 85 - Matrícula nº 43.715 do 6º Ofício do RGI (inscrição imobiliária 0123731-2);Rua Xavier dos Pássaros nº 130;Rua Xavier dos Pássaros nº 136;Rua Xavier dos Pássaros nº 140;Rua Xavier dos Pássaros nº 142;Rua Xavier dos Pássaros Lote 1 do PAL 12.509, junto e antes do prédio nº 148;Rua Xavier dos Pássaros nº 148 aptos. 101, 201, e S-101;Rua Xavier dos Pássaros nºs 156 e 160 (Lote 3 do PAL 12.509) - Matrícula nº 120.302 do 6º Ofício do RGI (inscrição imobiliária 0126314-4); Rua Xavier dos Pássaros nº 180 (Lote 1 do PAL 35.313) - Matrícula nº 11.474 do 6º Ofício do RGI (inscrição imobiliária 0126316-9); 
Rua Xavier dos Pássaros nº 186 - Matrícula 34.469 (inscrição imobiliária 0126318-5);Rua Xavier dos Pássaros nº 198 - Matrícula nº 11.995 do 6º Ofício do RGI (inscrição imobiliária 0126319-3);Rua Xavier dos Pássaros nº 202 - Matrícula nº 11.996 do 6º Ofício do RGI (inscrição imobiliária 0316556-0).

Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art.3º Fica revogado o Decreto Rio nº 48.710, de 05 de abril de 2021.

Rio de Janeiro, 15 de março de 2022; 

458º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

Fonte: D.O.M/RJ - 06/03/2022



terça-feira, 15 de março de 2022

Receita Federal prorroga prazo de entrega da DCTFWeb para 18 de março

Prorrogação foi motivada pela instabilidade no acesso ao e-CAC

A Receita Federal adiou o prazo de envio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos - (DCTFWeb) relativa ao período de apuração (competência) de fevereiro para próxima sexta-feira, dia 18 de março. O prazo original para entrega seria até às 23h59 de hoje, dia 15/03.

A alteração da data foi motivada pela verificação de instabilidade no acesso ao e-CAC, plataforma através da qual a declaração é transmitida. Os problemas de acesso ocorreram em razão do elevado número de acessos simultâneos, atribuídos, em grande parte, a sistemas automatizados (robôs).

A Receita Federal seguirá buscando soluções para minimizar o impacto dos acessos simultâneos, viabilizando uma melhor interação digital com o contribuinte.

PRAZO DE ENTREGA DA RAIS 2021

Atenção!!! O prazo para entrega da declaração da RAIS se iniciará em 28/03/2022. A data final para o envio das declarações RAIS do ano-base 2021, pelos aplicativos GDRAIS e GDRAIS GENÉRICO, será o dia 29/04/2022. Após esta data não será mais possível enviar declarações referente ao ano base 2021 e de anos-anteriores, bem como alguns serviços estarão indisponíveis para que seja preparada a recepção da RAIS ano-base 2022.

RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES - RAIS Ano-Base 2021

Foi divulgado no Portal da RAIS, o Manual de Orientações da RAIS - Ano Base 2021, conforme previsto na Portaria MTP n° 671/2021, aprovando, para o ano-base 2021, as novas instruções para o envio da RAIS - Relação Anual de Informações.

O prazo para envio da declaração se inicia em 28.03.2022 e termina em 29.04.2022, inclusive para a RAIS Retificadora, não havendo prorrogação. Após 29.04.2022, a entrega da declaração continua sendo obrigatória, porém sujeita à multa.

RAIS deverá ser enviada pelas empresas do Simples Nacional, Microempreendedor Individual, Entidades Sem Fins Lucrativos e Empregador Pessoa Física (exceto doméstico), que estão enquadrados no 3° Grupo do eSocial (Anexo IV do Manual de Orientações da RAIS - Ano Base 2021).

RAIS Bloqueada

A RAIS fica bloqueada para os empregadores que enviaram os eventos periódicos ao eSocial em todo ano-base de 2021, conforme artigo 148, § 3°, da Portaria MTP n° 671/2021. Para estes empregadores, serão consideradas as informações enviadas até 28.02.2022.

RAIS Negativa

Mesmo os estabelecimentos que não tiveram vínculos laborais no ano-base devem fazer a declaração, acessando a opção RAIS NEGATIVA on-line.

O MEI e o empregador pessoa física (CAEPF) sem empregados estão dispensados do envio da RAIS NEGATIVA, de acordo com o artigo 148, § 2°, da Portaria MTP n° 671/2021 e Manual de Orientações da RAIS.

Certificado Digital

A RAIS deverá ser enviada por meio da Internet, através do programa gerador de arquivos da RAIS - GDRAIS, conforme Manual de Orientações, disponibilizado pelo site www.rais.gov.br (artigo 147, §§ 1° e 2°, da Portaria MTP n° 671/2021).

É obrigatória a utilização do certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão da declaração pelos estabelecimentos que tenham a partir de 10 vínculos empregatícios, exceto para a RAIS NEGATIVA (artigo 150 da Portaria MTP n° 671/2021).

Multa

A entrega da declaração é obrigatória, e o atraso na transmissão, a omissão de informações ou declaração falsa ou inexata sujeitam o empregador à multa, conforme previsto no artigo 25 da Lei n° 7.998/90 (artigo 155 da Portaria MTP n° 671/2021).

Fonte: Redação Econet Editora

segunda-feira, 14 de março de 2022

Combustíveis - ICMS, PIS e COFINS - Alterações

LEI COMPLEMENTAR N° 192, DE 11 DE MARÇO DE 2022

Define os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que as operações se iniciem no exterior; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1° Esta Lei Complementar define, nos termos da alínea h do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que as operações se iniciem no exterior.

Art. 2° Os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS, qualquer que seja sua finalidade, são os seguintes:

I - gasolina e etanol anidro combustível;

II - diesel e biodiesel; e

III - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.

Art. 3° Para a incidência do ICMS nos termos desta Lei Complementar, será observado o seguinte:

I - não se aplicará o disposto na alínea b do inciso X do § 2° do art. 155 da Constituição Federal;

II - nas operações com os combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;

III - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com combustíveis não incluídos no inciso II deste caput, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;

IV - nas operações interestaduais com combustíveis não incluídos no inciso II deste caput, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;

V - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos da alínea g do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, observado o seguinte:

a) serão uniformes em todo o território nacional e poderão ser diferenciadas por produto;

b) serão específicas (ad rem), por unidade de medida adotada, nos termos do § 4° do art. 155 da Constituição Federal; e

c) poderão ser reduzidas e restabelecidas no mesmo exercício financeiro, observado o disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.

Art. 4° São contribuintes do ICMS incidente nos termos desta Lei Complementar o produtor e aqueles que lhe sejam equiparados e o importador dos combustíveis.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo alcança inclusive as pessoas que produzem combustíveis de forma residual, os formuladores de combustíveis por meio de mistura mecânica, as centrais petroquímicas e as bases das refinarias de petróleo.

Art. 5° Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS incidente nos termos desta Lei Complementar no momento:

I - da saída dos combustíveis de que trata o art. 2° do estabelecimento do contribuinte de que trata o art. 4° desta Lei Complementar, nas operações ocorridas no território nacional; e

II - do desembaraço aduaneiro dos combustíveis de que trata o art. 2° desta Lei Complementar, nas operações de importação.

Art. 6° Os Estados e o Distrito Federal disciplinarão o disposto nesta Lei Complementar mediante deliberação nos termos da alínea g do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal.

§ 1° Serão admitidas:

I - equiparações a produtores dos combustíveis referidos no art. 2° para fins de incidência do ICMS nos termos desta Lei Complementar; e

II - atribuição, a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título, da responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nos termos desta Lei Complementar.

§ 2° Os incentivos fiscais sobre as operações com os combustíveis referidos no art. 2° desta Lei Complementar, inclusive aquelas não tributadas ou isentas do imposto, serão concedidos nos termos da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, obedecidos os demais ditames constitucionais e legais.

§ 3° Serão instituídos mecanismos de compensação entre os entes federados referidos no caput deste artigo, tais como câmara de compensação ou outro instrumento mais adequado, com atribuições relativas aos recursos arrecadados em decorrência da incidência do ICMS nos termos desta Lei Complementar.

§ 4° Na definição das alíquotas, nos termos do inciso V do caput do art. 3° desta Lei Complementar, deverá ser previsto um intervalo mínimo de 12 (doze) meses entre a primeira fixação e o primeiro reajuste dessas alíquotas, e de 6 (seis) meses para os reajustes subsequentes, observado o disposto na alínea c do inciso III do caput do art.150 da Constituição Federal.

§ 5° Na definição das alíquotas, nos termos do inciso V do caput do art. 3° desta Lei Complementar, os Estados e o Distrito Federal observarão as estimativas de evolução do preço dos combustíveis de modo que não haja ampliação do peso proporcional do tributo na formação do preço final ao consumidor.

Art. 7° Enquanto não disciplinada a incidência do ICMS nos termos desta Lei Complementar, conforme o disposto no art. 6°, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária em relação às operações com diesel, será, até 31 de dezembro de 2022, em cada Estado e no Distrito Federal, a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação.

Art. 8° O disposto nos incisos I e II do caput e no § 2° do art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 125 da Lei n° 14.194, de 20 de agosto de 2021, não se aplica às proposições legislativas e aos atos do Poder Executivo que entrarem em vigor no exercício de 2022, relativamente aos impostos e às contribuições previstos no inciso II do caput do art. 155, no § 4° do art. 177, na alínea b do inciso I do caput do art. 195 e no art. 239 da Constituição Federal, nas operações que envolvam biodiesel, óleo diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, no referido exercício.

Art. 9° As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4° da Lei n° 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 2° da Lei n° 10.560, de 13 de novembro de 2002, os incisos II, III e IV do caput do art. 23 da Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 3° e 4° da Lei n° 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a 0 (zero) até 31 de dezembro de 2022, garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados.

Parágrafo único. As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação) incidentes na importação de óleo diesel e suas correntes, de biodiesel e de gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, e de querosene de aviação de que tratam o § 8° do art. 8° da Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004, e o art. 7° da Lei n° 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a 0 (zero) no prazo estabelecido no caput deste artigo.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de março de 2022; 201° da Independência e 134° da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Fonte: D.O.U - 11/03/2022 - Edição Extra

sexta-feira, 11 de março de 2022

NF-e - Publicada a versão 1.12 da NT 2014.002 que regulamenta a distribuição de documentos fiscais

Publicada a versão 1.12 da NT 2014.002 que regulamenta a distribuição de documentos fiscais, serviço NFeDistribuicaoDFe, para os CNPJs constantes da NF-e. Essa nova versão atualiza as regras de uso indevido, conforme adiantado no aviso publicado neste Portal em 04/03/22.

Assinado por: Receita Federal do Brasil

Projeto de cobrança única de ICMS de combustível aguarda sanção

Texto foi aprovado na Câmara na madrugada desta sexta-feira

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 11/20 que prevê a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) uma única vez sobre os combustíveis, inclusive os importados, aguarda sanção do presidente Jair Bolsonaro. O texto, aprovado na madrugada desta sexta-feira (11) na Câmara dos Deputados, prevê que a cobrança se dará com base em uma alíquota fixa por volume comercializado e única em todo o país.

Ontem (10), Bolsonaro disse, durante live semanal nas redes sociais, que pretende sancionar imediatamente a matéria.

"Passa a ser um valor fixo do ICMS, que não é mais um percentual no preço em cima da bomba. Basicamente congela, para valer, o ICMS, que é um imposto estadual, dos combustíveis. Se a Câmara aprovar hoje, da minha parte, não interessa a hora, eu assino a qualquer hora da noite. Ou da madrugada. E publica no Diário Oficial da União", afirmou o presidente.

Reajuste
Antes de ser votado na Câmara, o projeto havia sido aprovado na tarde de quinta-feira pelo Senado. A aprovação da proposta ocorreu em meio a alta no preços dos combustíveis anunciada pela Petrobras.

Com o aumento, o preço médio de venda da gasolina da Petrobras para as distribuidoras passa de R$ 3,25 para R$ 3,86 por litro. Para o diesel, o preço médio de venda da Petrobras para as distribuidoras sobe de R$ 3,61 para R$ 4,51 por litro. No caso do gás liquefeito de petróleo (GLP), o preço médio de venda para as distribuidoras sobe de R$ 3,86 para R$ 4,48 por quilo (kg), equivalente a R$ 58,21 por 13kg, refletindo reajuste médio de R$ 0,62 por kg.

O projeto
Entre outros pontos, o PLP estabelece que o ICMS, um tributo estadual, será cobrado em valor único por litro de combustível. Atualmente, a alíquota do imposto é um percentual cobrado em cima do preço final do litro na bomba, que sofre variações do dólar e do preço internacional, onerando ainda mais o valor final cobrado dos consumidores.

O texto determina que a cobrança do ICMS ocorra sobre o preço na refinaria ou no balcão de importação, quando o combustível vier do exterior. Os novos valores, pela proposta, serão definidos por meio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reúne representantes da área econômica de todos estados e do Distrito Federal.

O diesel é o único combustível que adotaria uma regra de transição emergencial. Segundo essa sistemática, enquanto não for adotada a cobrança única – e correspondente unificação de alíquota – do diesel, o valor de referência para estipulação do tributo será a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 meses anteriores a sua fixação.

Além da cobrança única, o projeto também concede isenção do PIS/Pasep e da Cofins em 2022 sobre os combustíveis.

Edição: Maria Claudia

Exame de Suficiência-CFC anuncia a data da primeira edição de 2022

Comunicação CFC/Apex

A primeira edição deste ano do Exame de Suficiência do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) será no dia 15 de maio, das 10h às 14h. A prova será objetiva, de múltipla escolha, e na modalidade presencial. O exame é um dos requisitos para a obtenção de registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC). Toda a programação do certame seguirá o horário oficial de Brasília (DF).

As inscrições vão das 14h do dia 14 de março de 2022 até as 16h do dia 13 de abril de 2022, para a categoria Bacharel em Ciências Contábeis. Os interessados em participar devem fazer as inscrições por meio do site da Consulplan (www.consulplan.net), banca da prova, ou do CFC. A taxa de inscrição é de R$70,00, a ser recolhida em guia própria, em favor do Conselho.  

Os candidatos também podem solicitar a isenção da taxa de inscrição. O pedido deve ser feito pelo examinando, no ato da inscrição e por meio do sistema, das 14h do dia 14 de março até as 14h do dia 16 de março.  

O edital da prova já está disponível. Para acessar o documento, clique aqui.

Fonte: CFC - https://cfc.org.br/noticias/cfc-anuncia-a-data-da-primeira-edicao-do-exame-de-suficiencia-de-2022/

quinta-feira, 10 de março de 2022

Contabilidade-Projeto permite parceria sem vínculo de emprego entre escritórios e profissionais de contabilidade

Autor afirma que a proposta maximiza oportunidades das empresas

O Projeto de Lei 4463/21 permite que escritórios de contabilidade firmem contratos com contadores, técnicos em contabilidade ou outras empresas, sem que isso represente relação societária ou de emprego. O texto está sendo analisado pela Câmara dos Deputados.

A proposta, que cria as figuras do "escritório contábil parceiro" e do "profissional-parceiro", estabelece que o contrato de parceria deverá ser firmado por escrito e homologado pelo sindicato da categoria ou por órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, podendo ser usados meios eletrônicos.

"O projeto aponta um caminho fértil e inovador, sem ofender o princípio da livre iniciativa, facultando às empresas a possibilidade de criar parcerias com profissionais especializados em seus mercados para maximizar oportunidades e integrar o dia a dia contábil aos novos tempos do século 21", diz o autor, deputado Otavio Leite (PSDB-RJ).

Reponsabilidades
O escritório contábil parceiro, pelo texto, ficará responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos dos serviços prestados pelo profissional parceiro e poderá reter o percentual da cota-parte a que tem direito em contrato.

Já o profissional-parceiro, que poderá ser qualificado como pequeno empresário, microempresário ou profissional liberal, também será remunerado pela cota-parte a que tem direito em contrato, mas não poderá assumir responsabilidades e obrigações de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária do escritório parceiro. A cota-parte do profissional não fará parte da receita bruta do escritório parceiro.

O projeto estabelece, por fim, situações que configuram vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do escritório contábil parceiro e o profissional-parceiro: quando não existir contrato de parceria formalizado ou quando o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato.

Tramitação
O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Reportagem – Murilo Souza
Edição – Natalia Doederlein

Fonte: Agência Câmara de Notícias - https://www.camara.leg.br/noticias/855021-projeto-permite-parceria-sem-vinculo-de-emprego-entre-escritorios-e-profissionais-de-contabilidade/

CRC/BA - Webinar Prestação de Contas Eleitorais e suas Inovações 2022

Palestrante: Profa Rita Gonçalves
Professora de Prestação de Contas Eleitorais e Partidárias 33 anos de Justiça Eleitoral
Instagram: @professoraritagon

Mediadora: Waldicélia Lopes
Contadora; Especialista em Prestação de Contas Eleitorais; e Coordenadora da Comissão de Prestação de Contas Eleitorais do CRCBA
Instagram: @waldicelia_lopes

Resumo do Evento: Inovações sobre Arrecadação, Gastos e Prestação de Contas Eleitorais 2022

 

Evento em apreciação pelo CFC para Pontuação no PEPC

 

Organizado pela Comissão de Prestação de Contas Eleitorais


Inscrições:


https://crc-ba.bmetrack.com/c/l?u=D8C313B&e=13FD485&c=141610&t=0&l=61A8D1BD&email=g7XMJDRdqtkNwjaSG%2FVRKKE%2FlkggvJzFmrjA4naNSe4%3D&seq=2


Fonte: CRC - Bahia - Mailing

Download IRPF 2022 base 2021

quarta-feira, 9 de março de 2022

NF-e - Atenção Desenvolvedores de Software/Contribuintes Atualização das Regras de Uso Indevido do Web Service

Atualização das Regras de Uso Indevido do Web Service NFeDistribuicaoDFe - NT 2014.002

Visando garantir a sustentabilidade dos serviços de download de NF-e, Web Service NFeDistribuicaoDFe, regulamentados pela NT 2014.002, estará vigente a partir de 10/03/22, concomitante com o retorno das consultas consChNFe e consNSU, as seguintes regras de uso indevido:

1 - O uso indevido relativo ao Web Service NFeDistribuicaoDFe na consulta com tag:distNSU:

1.1 - Não há mais documentos a distribuir e usuário continua consultando:

Se não existir mais documentos a serem retornados (cStat=137) o usuário deve aguardar uma hora para realizar nova consulta. A realização de novas consultas em 1h, após receber a mensagem cStat137, gerará o uso indevido, retornando cStat=656. Nesse caso, o CNPJ é bloqueado por 1 hora, sendo impedido de realizar novas consultas nesse intervalo. Decorrido o intervalo de tempo, o desbloqueio será automático.  

O campo xMotivo traz a seguinte descrição para ajudar o usuário a entender o que está causando o uso indevido: "Rejeicao: Consumo Indevido. Deve ser aguardado 1 hora para efetuar nova solicitação caso não existam mais documentos a serem pesquisados. Tente apos 1 hora"

1.2 - Usuário não está consultando os NSU de forma sequencial:

O usuário deve sempre realizar a consulta baseada no ultNsu retornado na consulta anterior, ou seja, deve usar os valores do ultNSU retornados pelo serviço nas chamadas subsequentes. O valor do ultNSU corresponde ao ponto de onde a leitura dos blocos de documentos deve continuar. Quando ultNSU for igual ao valor do maxNSU retornado pelo serviço, quer dizer que não existem mais documentos para serem recuperados. Neste caso, para não haver bloqueio por uso indevido, deve-se aguardar 1 hora para realização de novas consultas.  

Se consultar fora da sequência, será bloqueado. Decorrido o intervalo de tempo, o desbloqueio será automático.

O campo xMotivo traz a seguinte mensagem: "Rejeicao: Consumo Indevido. Deve ser utilizado o ultNSU nas solicitacoes subsequentes. Tente apos 1 hora"

Atenção: Se diversas aplicações do mesmo ator (emitente ou destinatário ou transportador na NF-e ou indicado no campo autxml) da NF-e efetuarem consultas por NSU para o mesmo CNPJ (14 dígitos - informado na requisição xml), essas devem seguir a mesma sequência de numeração ordenada e de forma ascendente. Caso contrário, enquadrar-se-ão na categoria de uso indevido.  

2 - O uso indevido relativo ao Web Service NFeDistribuicaoDFe nas consultas com tag: consChNFe e tag: consNSU:

As consultas por chave de acesso e por NSU foram construídas para permitirem ao usuário buscar pontualmente alguma NF-e e de um período retroativo máximo de 90 (noventa) dias. Se o usuário necessitar buscar todas as NF-es de no máximo 90 dias de um CNPJ ator interessado, deve ser usada a consulta "distNSU".  

2.1 Consultada uma quantidade de NF-e ou NSU superior ao limite permitido por hora:

Será permitido um número limitado de consultas por chave de acesso ou NSU em um período de 1hora. Se o usuário continuar consultando após atingir o limite de consultas por chave de acesso ou NSU em 1h, retornará a mensagem 656 - Consumo indevido - ultrapassou o limite de 20 consultas por hora. Nesse caso, o CNPJ é bloqueado por 1 hora, sendo impedido de realizar novas consultas nesse intervalo. Decorrido o intervalo de tempo, o desbloqueio será automático.  

Observação: Em quaisquer dos três tipos de consulta, quando o usuário receber a mensagem 656 - consumo indevido, deve aguardar 1hora. Se retomar a consulta antes de completar 1 (uma) hora, o tempo é zerado e a contagem reiniciará até completar 1hora.




Assinado por: Receita Federal do Brasil

Rio Grande do Sul - CT-e OS - Alteração Regulamento ICMS

DECRETO N° 56.413, DE 08 DE MARÇO DE 2022


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1° Com fundamento no Ajuste SINIEF 36/19, de 13 de dezembro de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2019, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO N° 5834 - No Livro II, art. 132-A, é dada nova redação ao "caput" e ficam acrescentadas as notas 04 a 06, conforme segue:

Art. 132-A. O Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS será emitido em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, nas seguintes hipóteses:

...

NOTA 04 - Ao contribuinte obrigado à emissão de CT-e OS fica vedada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.

NOTA 05 - Será denegada a autorização de uso da CT-e OS em virtude de o emitente estar com a inscrição no CGC/TE cancelada, baixada de ofício, suspensa ou pendente de documentação conforme prevista no art. 2°, parágrafo único, "f".

NOTA 06 - O disposto neste artigo não se aplica ao MEI.

...

ALTERAÇÃO N° 5835 - No Livro II, o art. 132-C passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 132-C. O contribuinte emitente de CT-e OS deverá emitir o Documento Auxiliar do CT-e OS - DACTE OS para:

NOTA - O DACTE OS não é documento fiscal hábil para a escrituração fiscal, salvo na hipótese em que o tomador do serviço de transporte não for credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos.

a) acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte na situação prevista no art. 132-A, I;

b) facilitar a consulta do CT-e OS.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de março de 2022.

RANOLFO VIEIRA JUNIOR,
Governador do Estado, em exercício.

Registre-se e publique-se.

BRUNO PINTO DE FREITAS,
Secretário-Chefe da Casa Civil Adjunto.

Fonte: D.O.E/RS - 09/03/2022

ICMS/RJ-Alteração Manual de Diferimento/Benefício Fiscal

PORTARIA SUCIEF N° 106, DE 07 DE MARÇO DE 2022

Modifica o Anexo único da Portaria SUCIEF n° 65/19, que divulga os códigos vinculados às normas listadas no manual de diferimento, ampliação de prazo de recolhimento, suspensão e de incentivos e benefícios de natureza tributária, aprovado pelo Decreto n° 27.815/01.

O SUPERINTENDENTE DE CADASTRO E INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO as alterações promovidas no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária pela CELT-MB 03/22, aprovado pelo Decreto n° 27.815/01 e o disposto no processo n° SEI-040106/000021/2022.

RESOLVE:

Art. 1° A tabela constante do Anexo Único da Portaria SUCIEF n° 65/19 passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acréscimo do seguinte item:



Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de março de 2022

RAFAEL MANDARINO DE CARVALHO PEREIRA
Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais

Fonte: D.O.E/RJ - 09/03/2022

Reuniões Virtuais/Remotas-Condomínios e Associações Civis-Alterada Legislação

LEI N° 14.309, DE 08 DE MARÇO DE 2022

Altera a Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e a Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014, para permitir a realização de reuniões e deliberações virtuais pelas organizações da sociedade civil, assim como pelos condomínios edilícios, e para possibilitar a sessão permanente das assembleias condominiais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° Esta Lei altera a Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a realização de assembleias e reuniões virtuais de condomínios edilícios, bem como para possibilitar a sessão permanente de condôminos, e a Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014, para permitir a realização de reuniões e deliberações virtuais de organizações da sociedade civil.

Art. 2° A Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1.353. ...........................

§ 1° Quando a deliberação exigir quórum especial previsto em lei ou em convenção e ele não for atingido, a assembleia poderá, por decisão da maioria dos presentes, autorizar o presidente a converter a reunião em sessão permanente, desde que cumulativamente:

I - sejam indicadas a data e a hora da sessão em seguimento, que não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias, e identificadas as deliberações pretendidas, em razão do quórum especial não atingido;

II - fiquem expressamente convocados os presentes e sejam obrigatoriamente convocadas as unidades ausentes, na forma prevista em convenção;

III - seja lavrada ata parcial, relativa ao segmento presencial da reunião da assembleia, da qual deverão constar as transcrições circunstanciadas de todos os argumentos até então apresentados relativos à ordem do dia, que deverá ser remetida aos condôminos ausentes;

IV - seja dada continuidade às deliberações no dia e na hora designados, e seja a ata correspondente lavrada em seguimento à que estava parcialmente redigida, com a consolidação de todas as deliberações.

§ 2° Os votos consignados na primeira sessão ficarão registrados, sem que haja necessidade de comparecimento dos condôminos para sua confirmação, os quais poderão, se estiverem presentes no encontro seguinte, requerer a alteração do seu voto até o desfecho da deliberação pretendida.

§ 3° A sessão permanente poderá ser prorrogada tantas vezes quantas necessárias, desde que a assembleia seja concluída no prazo total de 90 (noventa) dias, contado da data de sua abertura inicial." (NR)

"Art. 1.354-A. A convocação, a realização e a deliberação de quaisquer modalidades de assembleia poderão dar-se de forma eletrônica, desde que:

I - tal possibilidade não seja vedada na convenção de condomínio;

II - sejam preservados aos condôminos os direitos de voz, de debate e de voto.

§ 1° Do instrumento de convocação deverá constar que a assembleia será realizada por meio eletrônico, bem como as instruções sobre acesso, manifestação e forma de coleta de votos dos condôminos.

§ 2° A administração do condomínio não poderá ser responsabilizada por problemas decorrentes dos equipamentos de informática ou da conexão à internet dos condôminos ou de seus representantes nem por quaisquer outras situações que não estejam sob o seu controle.

§ 3° Somente após a somatória de todos os votos e a sua divulgação será lavrada a respectiva ata, também eletrônica, e encerrada a assembleia geral.

§ 4° A assembleia eletrônica deverá obedecer aos preceitos de instalação, de funcionamento e de encerramento previstos no edital de convocação e poderá ser realizada de forma híbrida, com a presença física e virtual de condôminos concomitantemente no mesmo ato.

§ 5° Normas complementares relativas às assembleias eletrônicas poderão ser previstas no regimento interno do condomínio e definidas mediante aprovação da maioria simples dos presentes em assembleia convocada para essa finalidade.

§ 6° Os documentos pertinentes à ordem do dia poderão ser disponibilizados de forma física ou eletrônica aos participantes."

Art. 3° A Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4°-A:

"Art. 4°-A. Todas as reuniões, deliberações e votações das organizações da sociedade civil poderão ser feitas virtualmente, e o sistema de deliberação remota deverá garantir os direitos de voz e de voto a quem os teria em reunião ou assembleia presencial."

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de março de 2022; 201° da Independência e 134° da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

ANDERSON GUSTAVO TORRES

Fonte: D.O.U - 09/03/2022

Cidade do Rio de Janeiro - Licença Ambiental Municipal Simpliicada (LMS)

RESOLUÇÃO SMDEIS N0 EIS-REN-2022/05 DE 08 DE MARÇO DE 2022.
Define os procedimentos e critérios para requerimento, análise e emissão da Licença Ambiental Municipal Simplificada (LMS), estabelecida pelo Decreto Municipal
40.722/2015 para atividades de baixo impacto.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INOVAÇÃO E SIMPLIFICAÇÃO no uso
de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997, § 1º, § 2º e § 3º segundo
o qual, o órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação;

CONSIDERANDO o Decreto RIO nº 40.722 de 8 de outubro de 2015, que regulamenta procedimentos destinados ao Sistema de Licenciamento Ambiental Municipal - SLAM Rio e dá outras providências.

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n°46.890 de 23 de dezembro de 2019, que Dispõe sobre o Sistema Estadual de Licenciamento e demais Procedimentos de Controle Ambiental - SELCA, e dá outras providências.

CONSIDERANDO o Decreto RIO nº 48.481 de 29 de janeiro de 2021, que Dispõe sobre a transferência das atividades relativas ao licenciamento ambiental à Subsecretaria de Controle e Licenciamento Ambiental - SUBCLA, parte integrante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação -SMDEIS e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de oferecer à população um serviço público de qualidade, facilitando o atendimento ao cidadão, oferecendo mecanismos simples, fáceis e acessíveis para os procedimentos de licenciamento;

CONSIDERANDO a necessidade de desburocratizar e tornar mais racional, eficiente e ágil a concessão de licenças para autorizar o funcionamento de empresas no município do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar os procedimentos do Licenciamento Simplificado, principalmente com a implementação do Processo.Rio.

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Estabelecer os procedimentos e critérios para requerimento, análise e emissão da Licença Ambiental Municipal Simplificada (LMS) para atividades industriais e de serviços de baixo impacto ambiental.

Art. 2º. Para o efeito desta Resolução serão adotadas as seguintes definições:

I - Licença Municipal Ambiental Simplificada - LMS: Ato administrativo único, decorrente de procedimento administrativo simplificado, sem prejuízo do controle ambiental da qualidade da análise técnica, que estabelece as condicionantes, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas para a instalação,
ampliação e/ou operação de atividades industriais e de serviços de baixo impacto ambiental.

II - Plano de Gestão Ambiental Simplificado (PGAS): documento elaborado e assinado por responsável técnico que norteará o licenciamento ambiental simplificado, contendo a caracterização da atividade, levantamento dos impactos ambientais gerados e seus respectivos sistemas de controle ambiental, gerenciamento de resíduos sólidos e relatório fotográfico.

III - Termo de Responsabilidade pela Autogestão Ambiental (TRAA): Termo firmado pelo responsável legal perante a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação (SMDEIS) onde é declarado a responsabilidade pelo bom funcionamento dos sistemas de controles declarados no Plano de Gestão Ambiental
Simplificado (PGAS) e pelo atendimento das condicionantes da Licença Ambiental Municipal Simplificada, bem como pelo atendimento das normas ambientais vigentes, cujo formato.

IV - Responsável Técnico - Profissional habilitado na forma da lei que regulamenta a sua profissão, ao qual é conferida atribuição para exercer a responsabilidade técnica pela elaboração do Plano de Gestão Ambiental Simplificado (PGAS). O Responsável Técnico poderá ser o próprio Responsável Legal, desde que qualificado.

V - Responsável Legal - Representante de uma empresa, que é nomeado em seu ato constitutivo ou por procuração.


CAPÍTULO II
CRITÉRIOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO

Art. 3.º Serão passíveis de Licença Ambiental Municipal Simplificada (LMS) as atividades classificadas como de baixo impacto ambiental das tipologias estabelecidas no Anexo I e que atendam as restrições estabelecidas no Anexo II desta Resolução,

Art. 4º. As atividades passíveis de Licenciamento Ambiental Municipal Simplificado terão sua análise e licenciamento realizados em um único ato, visando a instalação, operação e/ou ampliação de atividades sob responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, de baixo impacto ambiental.

Parágrafo único: No caso de necessidade de obras passíveis de licenciamento ambiental pela Resolução SMAC n°605/2015 ou sucessoras, deverá o licenciamento prévio e de instalação serem feitos através do licenciamento ambiental convencional, devendo ser requerida posteriormente a LMS, quando da fase de licenciamento da operação da atividade.
Art. 5º. A renovação da Licença Ambiental das atividades que se enquadrem nos critérios para a LMS deverá ser requerida através do procedimento simplificado, observando-se os prazos previstos no Decreto de Licenciamento Ambiental em vigor.

CAPÍTULO III
PROCEDIMENTOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO

Art. 6º Os novos processos administrativos, relativos ao licenciamento ambiental simplificado (LMS), serão autuados somente através do Sistema Eletrônico de Documentos e Processos - Processo.Rio.

Art. 7°. O Requerimento de Licença Municipal Simplificada se dará através do e-mail lms.smdeis@gmail.com, a ser encaminhado à gerência responsável da Subsecretaria de Controle e Licenciamento Ambiental da SMDEIS.
Art. 8°. A documentação necessária para o licenciamento ambiental municipal simplificado, está definida no Anexo III desta Resolução.

Art. 9°. Caberá à gerência responsável autuar o processo no Processo.Rio e encaminhar e-mail ao requerente informando o número do processo eletrônico autuado.

  § 1º O processo de licenciamento ambiental simplificado somente será autuado após análise e aceitação da documentação apresentada. 

 § 2º O acompanhamento do processo eletrônico dar-se-á através do sítio eletrônico do Processo.Rio: (https:// processo.rio/consultar-processo/) 

Art.10°. Após a autuação do processo de LMS, será procedida a análise técnica, com vistas à elaboração do parecer técnico e a emissão da Licença Ambiental Municipal Simplificada (LMS), a ser disponibilizada ao requerente. Parágrafo único: Em caso de indeferimento, o mesmo deverá ser fundamentado, seguindo o disposto no Decreto Municipal 40.722/2015 ou sucessores. 

Art. 11. A LMS poderá ser requerida para empreendimentos em funcionamento, devendo ser verificado, na documentação apresentada, se os mesmos possuem os sistemas de controle ambiental adequados. § 1º No caso de inexistência ou inadequação de sistema de controle ambiental, será concedido prazo máximo de 120 dias para a regularização do empreendimento. § 2º Caso o sistema de controle ambiental pertinente não seja implantado dentro do prazo concedido, o requerimento de LMS será automaticamente indeferido pela SMDEIS e o processo administrativo encaminhado à SMAC, para a adoção das medidas fiscalizatórias cabíveis. 

Art. 12. As publicações, em Diário Oficial, do requerimento, da concessão e do indeferimento da Licença Ambiental Municipal Simplificada (LMS) serão de responsabilidade da SMDEIS. 

Art. 13. A Subsecretaria de Controle e Licenciamento Ambiental (SUBCLA) deverá editar Portarias para criar modelos de documentos previstos para o Licenciamento Ambiental Municipal Simplificado. § 1.º Os custos para a contratação do responsável técnico ficarão às expensas do empreendedor, sendo vedada a participação de servidores públicos pertencentes aos órgãos da Administração Direta, Indireta ou Fundacional do Município em qualquer fase de sua elaboração. 

Art. 14. Os formulários e endereços dos correios eletrônicos, mencionados nesta resolução, serão disponibilizados no sítio eletrônico da SMDEIS: (https://www.rio.rj.gov.br/web/smdeis). CAPÍTULO IV DA PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ 

Art. 15. As informações prestadas pelos empreendedores e pelos responsáveis técnicos no processo de licenciamento simplificado gozam de presunção de boa-fé e veracidade. 

Art. 16. O Licenciamento Ambiental Municipal Simplificado será fundamentado nas informações fornecidas pelo representante legal e pelo responsável técnico, sendo dispensada a vistoria prévia, sem prejuízo da fiscalização posterior. 

Art. 17. No parecer técnico para a emissão da Licença Municipal Simplificada (LMS) serão considerados os impactos ambientais e os sistemas de controle ambiental informados pelo representante legal e pelo responsável técnico, não sendo responsabilidade do técnico parecerista qualquer má-fé, omissão ou falsa descrição de informações relevantes por parte dos mesmos. 

CAPÍTULO IV DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA 

Art. 18. O responsável técnico será responsável pela elaboração do Plano de Gestão Ambiental Simplificado (PGAS), que deverá conter a caracterização da atividade, levantamento dos impactos ambientais gerados e seus respectivos sistemas de controle ambiental, gerenciamento de resíduos sólidos e relatório fotográfico. Parágrafo Único: O formato e conteúdo mínimo do PGAS deverão ser definidos por Portaria da Subsecretaria de Controle e Licenciamento Ambiental. 

Art. 19. O responsável técnico que subscreve os documentos apresentados no Licenciamento Ambiental Municipal Simplificado será responsável pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais previstas em Lei, pelas informações prestadas. 

Parágrafo Único: Sem prejuízo da adoção das sanções legais cabíveis, a SMDEIS poderá comunicar ao conselho profissional regional do técnico signatário dos documentos apresentados para o licenciamento ambiental, quando constatar a ocorrência de má-fé comprovada, omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença. 

CAPÍTULO V DA AUTOGESTÃO AMBIENTAL 

Art. 20. O responsável legal é o responsável pela atividade ora executada, devendo realizar a Autogestão Ambiental do empreendimento. 

Art. 21. O responsável legal deverá assinar o Termo de Responsabilidade pela Autogestão Ambiental (TRAA), onde é declarada a responsabilidade pelo bom funcionamento dos sistemas de controles informados no Plano de Gestão Ambiental Simplificado (PGAS) e pelo atendimento das condicionantes da Licença a ser expedida, bem como de toda a legislação ambiental vigente. 

§ 1 .º O formato do Termo de Responsabilidade pela Autogestão Ambiental (TRAA) será definido por Portaria da Subsecretaria de Controle e Licenciamento Ambiental. 

§ 2.º Caberá ao representante legal a responsabilidade pela implantação e/ou operação da atividade licenciada, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais previstas em Lei, dentre elas crime de falsidade ideológica. 

Art. 22. O responsável legal deverá informar previamente, no processo de licenciamento ambiental, qualquer modificação que altere o escopo ou a classificação do potencial poluidor da atividade.  

  CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 23. A concessão da LMS não importa, entre outros, o reconhecimento de regularidade do estabelecimento quanto a quaisquer normas aplicáveis ao seu funcionamento, especialmente as de proteção à saúde, condições da edificação, instalação de máquinas e equipamentos, prevenção contra incêndios e exercício das profissões. 

Art. 24. As atividades licenciadas através da LMS poderão ter suas licenças ambientais canceladas, nos seguintes casos: 

I - descumprimento do previsto no Formulário de Caracterização da Atividade (FCA); 

II - descumprimento ou violação do disposto em projetos aprovados ou de condicionantes estabelecidas no licenciamento; 

III - má-fé comprovada, omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; 

IV - superveniência de riscos ambientais ou de saúde pública, atuais ou iminentes, e que não possam ser evitados por tecnologia de controle ambiental implantada ou disponível; 

V - infração continuada; 

VI - iminente perigo para a saúde pública. 

VII - diversificação ou alteração da atividade de tal modo que a mesma deixe de ser passível de LMS. 

Parágrafo único. O cancelamento da licença ambiental concedida somente poderá ocorrer se as situações anteriormente citadas não forem corrigidas em prazo determinado pela autoridade ambiental competente, subordinando-se tal medida à decisão administrativa proferida em última instância e garantido, em qualquer caso, direito de defesa e recurso, conforme normas vigentes. 

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução SMAC n°634/2016 e demais disposições ao contrário.  

Acesse os anexos em:



Fonte: D.O.M/Rio - 09/03/2022 - Páginas 18 a 21

Reino de España - Boletines / Diaris / Diarios 09/03/2022 hasta 14/03/2022

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