sexta-feira, 19 de janeiro de 2024

Governo cria grupo para discutir retomada de isenção a religiosos

Haddad reuniu-se com bancada evangélica nesta sexta

Após suspender a isenção tributária sobre salários de líderes religiosos, o governo criou um grupo de trabalho para discutir a possível retomada da medida, informou nesta sexta-feira (19) o ministro da Fazenda, Fernando Haddad. O anúncio ocorreu após o ministro se reunir com parlamentares da bancada evangélica.

Segundo Haddad, o grupo terá participantes da Receita Federal, do Tribunal de Contas da União (TCU), da Advocacia-Geral da União (AGU) e integrantes da Frente Parlamentar Evangélica do Congresso.

Após o encontro, o ministro explicou que a Receita Federal suspendeu a isenção para que o benefício seja rediscutido com segurança jurídica. "Não queremos prejudicar quem quer que seja. A Receita quer cumprir a lei, mas há dúvidas [sobre a legalidade da isenção]", disse.

O ministro acrescentou que o ato declaratório editado em julho de 2022 trazia insegurança jurídica e criava uma "margem para interpretação" de que a medida seria casuística. "Não foi uma revogação, nem uma convalidação, foi uma suspensão. Vamos entender o que a lei diz e vamos cumprir a lei", comentou. O benefício gera perda de arrecadação de R$ 300 milhões por ano à União.

Reação
Compareceram à reunião o coordenador da Frente Parlamentar Evangélica, deputado Silas Câmara (Republicanos-AM), e o deputado Marcelo Crivella (Republicanos-RJ). Os parlamentares disseram que o grupo de trabalho pretende discutir não apenas o benefício tributário a pastores e líderes evangélicos, mas outras medidas de interesse do setor, como a Proposta de Emenda à Constituição 5/2023, de autoria de Crivella, que propõe a imunidade tributária de bens e de serviços concedidos a organizações religiosas.

"A gente vai construir esse momento de forma que o ato seja restabelecido com os ajustes que tenham a clareza que a gente precisa e que respeite também os indicativos que o Tribunal de Contas da União e o Ministério Público da União apontam", disse Câmara. Para o deputado, a decisão do governo decorre de uma série de "desencontros e desinformações", e ele disse esperar que o grupo de trabalho tenha desfecho positivo.

Crivella elogiou a disposição do governo em conversar com os líderes religiosos e afirmou que o Executivo não está atuando contra as igrejas evangélicas. "É bom deixar claro que há interesse do governo em dialogar com a Frente Parlamentar Evangélica", declarou. "Vamos aguardar esse grupo de trabalho em que vamos debater todas as outras frentes. Tenho certeza que, com esse movimento de diálogo, vamos melhorar o relacionamento da secretaria de Receita Federal com o segmento religioso com o Brasil", acrescentou.

Histórico
Na quarta-feira, a Receita determinou o fim da isenção fiscal aos salários de líderes religiosos, adotada no segundo semestre de 2022, 15 dias antes do início da campanha para as eleições presidenciais. Na ocasião, o Fisco informou que a medida atendia a uma determinação do Tribunal de Contas da União (TCU), mas o órgão esclareceu que o processo ainda está em fase de análise pelo ministro Aroldo Cedraz, com base em uma representação do Ministério Público junto ao TCU.

Assinado pelo secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, o ato declaratório suspende o benefício concedido pelo então secretário especial do órgão, Julio Cesar Vieira Gomes. Julio Cesar foi exonerado da Receita Federal em junho do ano passado, após vir à tona o envolvimento dele no caso da liberação de joias dadas de presente por governos estrangeiros ao ex-presidente Jair Bolsonaro.

Quando comandava o órgão, Julio Cesar assinou o despacho que pedia aos auditores da Receita no Aeroporto de Guarulhos que entregassem um conjunto de joias presenteadas pelo governo da Arábia Saudita ao ex-presidente em 2022. A defesa de Bolsonaro nega qualquer irregularidade.

Edição: Juliana Andrade

terça-feira, 16 de janeiro de 2024

SINDILOJAS/Rio de Janeiro-Plantões para homologar o Termo do feriado de 20 de janeiro

A emissão do  Termo de Adesão para o funcionamento das lojas do Rio no feriado de 20 de janeiro – Dia de São Sebastião, padroeiro da cidade do Rio de Janeiro, é totalmente on-line no site do SindilojasRio.

Para orientações sobre este procedimento e dúvidas, em conjunto com o Sindicato dos Comerciários, o SindilojasRio disponibiliza os seguintes plantões:

16 de janeiro
• Shopping Leblon;
• Delegacia do Norte Shopping do SECRJ; e,
• West Shopping.

17 de janeiro
• Sede do SindilojasRio;
• Sede do SECRJ;
• Delegacia de Serviços da Barra da Tijuca do SECRJ;
• Delegacia do Norte Shopping do SECRJ;
• Shopping Nova América;
• Park Shopping de Jacarepaguá; e,
• Shopping Bangu.

18 de janeiro
• Sede do SindilojasRio;
• Sede do SECRJ;
• Delegacia de Serviços da Barra da Tijuca do SindilojasRio;
• Delegacia de Madureira do SECRJ;
• Shopping Rio Sul;
• Park Shopping Campo Grande; e,
• Shopping Tijuca.

19 de janeiro
• Sede do SindilojasRio;
• Sede do SECRJ; e,
• Delegacia de Serviços da Barra da Tijuca do SindilojasRio.
 

Mais informações: tel. 2217-5037 ou WhatsApp 98552-1822.



EMITA AQUI O TERMO DO FERIADO DE 20 DE JANEIRO

Fonte: Mailing - SINDILOJAS - 16/01/2024

EFD REINF-Adiamento - Revisão do conjunto de versões de protocolos TLS

Informamos que está suspensa a revisão do conjunto de versões de protocolos TLS na EFD-Reinf. A nova data para a manutenção será comunicada em oportunidade futura.

Independente da suspensão dessa manutenção, recomendamos que as empresas já atualizem a versão do TLS em seus parques computacionais de forma a utilizarem versão mais recente desse protocolo.

Fonte: Portal Nacional SPED

segunda-feira, 15 de janeiro de 2024

Criado Grupo de Trabalho para Assessoria Técnica Regulamentação da Reforma Tributária

PORTARIA MF N° 034, DE 11 DE JANEIRO DE 2024


Institui o Programa de Assessoramento Técnico à Implementação da Reforma da Tributação sobre o Consumo - PAT-RTC, composto pela Comissão de Sistematização, pelo Grupo de Análise Jurídica e por Grupos Técnicos, com vistas a subsidiar a elaboração dos anteprojetos de lei decorrentes da Emenda Constitucional n° 132, de 20 de dezembro de 2023.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA substituto, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO PAT-RTC

Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Programa de Assessoramento Técnico à Implementação da Reforma da Tributação sobre o Consumo (PAT - RTC).

§ 1° O PAT-RTC terá como finalidade subsidiar a elaboração dos anteprojetos de lei decorrentes da reforma da tributação sobre o consumo, objeto da Emenda Constitucional n° 132, de 20 de dezembro de 2023.

§ 2° Os anteprojetos de que trata o § 1° serão considerados como subsídios, a título de contribuição, para fins da elaboração, pelo Poder Executivo da União, dos projetos de lei a serem enviados ao Congresso Nacional nos termos do inciso II do art. 18 da Emenda Constitucional n° 132, de 2023.

§ 3° O PAT-RTC será composto pelas seguintes instâncias:

I - Comissão de Sistematização;

II - Grupo de Análise Jurídica; e

III - Grupos Técnicos.

§ 4° O PAT-RTC terá caráter de ação estratégica institucional.

§ 5° O PAT-RTC deverá concluir suas atividades no prazo de sessenta dias, contados a partir da reunião de instalação da Comissão de Sistematização.

§ 6° A Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária prestará apoio técnico e administrativo às reuniões das instâncias do PAT-RTC.

CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO

Art. 2° Compete à Comissão de Sistematização, instância máxima do PAT-RTC:

I - elaborar proposta de cronograma e definir o escopo de atuação das instâncias do PAT-RTC;

II - receber, avaliar e consolidar os materiais formulados pelas instâncias do PAT-RTC;

III - elaborar as propostas relativas às normas gerais do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS);

IV - dispor sobre temas identificados durante a vigência do PAT-RTC e que não integrem o escopo inicial de trabalho dos Grupos Técnicos, podendo, inclusive, propor a criação de novos Grupos Técnicos;

V - formular, com base nas sugestões elaboradas pelos Grupos Técnicos e nas recomendações do Grupo de Análise Jurídica:

a) relatório conclusivo dos trabalhos do PAT-RTC;

b) propostas dos anteprojetos de lei decorrentes da Emenda Constitucional n° 132, de 2023;

VI - decidir sobre questões relativas ao PAT-RTC não previstas nesta Portaria.

Art. 3° A Comissão de Sistematização do PAT-RTC será composta pelos seguintes representantes:

I - um da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária, que a coordenará;

II - um da Advocacia Geral da União, nos termos do Art. 36, § 2° do Decreto n° 9.191, de 1° de novembro de 2017;

III - dois da União;

IV - dois dos Estados; e

V - dois dos Municípios.

§ 1° Cada representante da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2° Os representantes previstos nos incisos I e II do caput serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e não terão direito a voto.

§ 3° Os representantes previstos no inciso III do caput serão indicados pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil.

§ 4° Os representantes previstos no inciso IV do caput serão indicados pelo Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal.

§ 5° Os representantes previstos no inciso V do caput serão indicados:

I - um pela Confederação Nacional de Municípios; e

II - um pela Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos.

§ 6° A Comissão de Sistematização se reunirá com quórum de maioria absoluta dos membros e deliberará por consenso.

§ 7° A Comissão de Sistematização poderá convidar participantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas para contribuir com a discussão de assuntos específicos, sem direito a voto.

CAPÍTULO III
DO GRUPO DE ANÁLISE JURÍDICA

Art. 4° Compete ao Grupo de Análise Jurídica:

I - subsidiar as demais instâncias do PAT-RTC quanto aos aspectos jurídicos das propostas em elaboração;

II - elaborar análise jurídica dos anteprojetos formulados pelas demais instâncias do PAT-RTC; e

III - responder aos questionamentos a respeito dos quais for demandado pela Comissão de Sistematização e pelos Grupos Técnicos durante o desenvolvimento dos trabalhos.

Art. 5° O Grupo de Análise Jurídica será composto pelos seguintes representantes:

I - um da Advocacia-Geral da União, que o coordenará;

II - quatro da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

III - quatro das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal; e

IV - quatro das Procuradorias dos Municípios.

§ 1° Cada representante da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2° Os representantes previstos nos incisos I e II do caput serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos.

§ 3° Os representantes previstos no inciso III serão indicados pelo Colégio Nacional dos Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal.

§ 4° Os representantes previstos no inciso IV serão indicados:

I - dois pela Confederação Nacional de Municípios; e

II - dois pela Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos.

§ 5° O Grupo de Análise Jurídica terá caráter consultivo e se reunirá com quórum de maioria absoluta dos membros.

§ 6° O Grupo de Análise Jurídica poderá convidar participantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas para contribuir para a discussão de assuntos específicos.

CAPÍTULO IV
DOS GRUPOS TÉCNICOS

Art. 6° Ficam instituídos os seguintes Grupos Técnicos, no âmbito do PAT-RTC:

I - Grupos Técnicos voltados à regulamentação e à administração do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços - CBS:

a) GT 1 - importação e regimes aduaneiros especiais;

b) GT 2 - imunidades;

c) GT 3 - regime específico de serviços financeiros;

d) GT 4 - regime específico de operações com bens imóveis;

e) GT 5 - regime específico de combustíveis e biocombustíveis;

f) GT 6 - demais regimes específicos;

g) GT 7 - operações com bens e serviços submetidos a alíquota reduzida;

h) GT 8 - reequilíbrio de contratos de longo prazo;

i) GT 9 - transição para o IBS e a CBS, inclusive critérios para a fixação das alíquotas de referência e ressarcimento de saldos credores dos tributos atuais;

j) GT 10 - tratamento tributário da Zona Franca de Manaus e das áreas de livre comércio;

k) GT 11 - coordenação da fiscalização do IBS e da CBS;

l) GT 12 - contencioso administrativo do IBS e da CBS;

m) GT 13 - cesta básica e devolução do IBS e da CBS a pessoas físicas (Cashback);

n) GT 14 - modelo operacional de administração do IBS e da CBS;

o) GT 15 - coordenação da regulamentação e da interpretação da legislação do IBS e da CBS;

II - Grupo Técnico destinado à regulamentação da distribuição dos recursos do Imposto sobre Bens e Serviços, inclusive durante o período de transição (GT 16);

III - Grupo Técnico destinado à regulamentação do Fundo de Sustentabilidade e Diversificação do Estado do Amazonas e do Fundo de Desenvolvimento Sustentável dos Estados da Amazônia Ocidental e do Amapá (GT 17);

IV - Grupo Técnico destinado à regulamentação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (GT 18); e

V - Grupo Técnico destinado à regulamentação do Imposto Seletivo (GT 19).

Parágrafo único. Compete aos Grupos Técnicos do PAT-RTC:

I - discutir os temas relativos a seu escopo de atuação e formular a respectiva proposta de texto legal, acompanhada de relatório com fundamentação técnica;

II - sugerir ajustes quanto ao escopo inicial do trabalho proposto pela Comissão de Sistematização; e

III - propor e validar seus cronogramas de trabalho, observado o cronograma geral proposto pela Comissão de Sistematização.

Art. 7° A composição dos Grupos Técnicos do PAT-RTC observará o disposto neste artigo.

§ 1° Os Grupos Técnicos de que tratam os incisos I a III do art. 6° serão compostos pelos seguintes representantes:

I - dois da União;

II - dois dos Estados; e

III - dois dos Municípios.

§ 2° Os representantes da União previstos no inciso I do § 1° serão indicados:

I - pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, no caso dos Grupos Técnicos de que trata o inciso I, alíneas "a" a "l" do art. 6°;

II - um pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil e um pelo Secretário de Política Econômica, no caso do Grupo Técnico de que trata o inciso I, alínea "m" do art. 6°;

III - um pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil e um pelo Procurador Geral da Fazenda Nacional, no caso dos Grupos Técnicos de que trata o inciso I, alíneas "n" e "o" do art. 6°;

IV - pelo Secretário do Tesouro Nacional, no caso do Grupo Técnico de que trata o inciso II do art. 6°, sendo que esses representantes não terão direito a voto; e

V - um pelo Secretário do Tesouro Nacional e um pelo Secretário de Política Econômica, no caso do Grupo Técnico de que trata o inciso III do art. 6°.

§ 3° Os representantes previstos no inciso II do § 1° serão indicados pelo Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal;

§ 4° Os representantes previstos no inciso III do § 1° serão indicados:

I - um pela Confederação Nacional de Municípios; e

II - um pela Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos.

§ 5° O Grupo Técnico de que trata o inciso IV do art. 6° será composto pelos seguintes representantes:

I - quatro dos Estados; e

II - quatro dos Municípios.

§ 6° Os representantes previstos no inciso I do § 5° serão indicados pelo Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal.

§ 7° Os representantes previstos no inciso II do § 5° serão indicados:

I - dois pela Confederação Nacional de Municípios; e

II - dois pela Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos.

§ 8° Cada representante dos Grupos Técnicos de que tratam os incisos I a IV do art. 6° terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 9° O Grupo Técnico de que trata o inciso V do art. 6° será composto por três representantes titulares e um representante suplente da União, indicados pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil.

§ 10. Os Grupos Técnicos serão coordenados por um representante da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária, ou por seu respectivo suplente, que serão indicados pelo titular do órgão e não terão direito a voto.

§ 11. Os Grupos Técnicos do PAT-RTC se reunirão com quórum de maioria absoluta dos membros e deliberarão por consenso.

§ 12. Os Grupos Técnicos poderão convidar participantes do Ministério da Fazenda, de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas para contribuir para a discussão de assuntos específicos, sem direito a voto.

Art. 8° As instâncias do PAT-RTC contarão com o apoio de uma Equipe de Quantificação, de caráter consultivo.

Parágrafo único. A Equipe de Quantificação terá como objetivo apoiar a Comissão de Sistematização e os Grupos Técnicos, através:

I - do fornecimento de dados;

II - do fornecimento de informações sobre o impacto nas alíquotas de referência de diferentes opções de regulamentação do Imposto sobre Bens e Serviços e da Contribuição sobre Bens e Serviços; e

III - da avaliação quantitativa de impactos das mudanças propostas no sistema tributário.

Art. 9° A Equipe de Quantificação, de que trata o art. 8°, será formada pelos seguintes representantes

I - um da Secretária Extraordinária da Reforma Tributária, que a coordenará;

II - um da Secretaria do Tesouro Nacional;

III - um da Secretaria de Política Econômica;

IV - dois da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

V - dois dos Estados; e

VI - dois dos Municípios,

§ 1° Cada representante da Equipe de Quantificação terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2° Os representantes previstos nos incisos I a IV do caput serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos.

§ 3° Os representantes previstos no inciso V do caput serão indicados pelo Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal.

§ 4° Os representantes previstos no inciso VI do caput serão indicados:

I - um pela Confederação Nacional de Municípios; eII -um pela Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos.

Art. 10. Os integrantes do Grupo de Análise Jurídica, de forma a propiciar melhor delimitação e compreensão sobre os aspectos jurídicos envolvidos na proposta, poderão acompanhar e participar das discussões dos Grupos Técnicos.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. A participação de membros de órgãos não vinculados ao Ministério da Fazenda, nos termos desta Portaria, terá o caráter de convite.

Parágrafo único. A não indicação de membros convidados nos termos desta Portaria implicará sua exclusão para fins da definição do quórum de instalação e de deliberação das instâncias do PAT-RTC.

Art. 12. As indicações de representantes previstas nos termos desta Portaria deverão ocorrer por meio do e-mail pat_rtc@fazenda.gov.br, no prazo de sete dias contados da publicação desta portaria.

Parágrafo único. As indicações poderão ocorrer após o prazo previsto no caput, sendo que os indicados poderão participar das reuniões das instâncias do PAT-RTC após sua designação.

Art. 13. Compete ao Secretário Extraordinário da Reforma Tributária designar os representantes indicados nos termos desta Portaria.

Art. 14. A participação dos membros das instâncias do PAT-RTC será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.

Art. 15. As reuniões das instâncias do PAT-RTC serão realizadas, preferencialmente, em formato virtual, por meio de plataforma definida pela Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária.

§ 1° Caberá aos órgãos e entidades responsáveis pela indicação dos membros das instâncias do PAT-RTC o custeio de eventuais despesas com deslocamento, alimentação e hospedagem para participação em atividades presenciais.

§ 2° É vedada a divulgação de discussões em curso no âmbito do PAT-RTC, bem como de informações submetidas a qualquer restrição de acesso.

§ 3° Os assuntos tratados no âmbito do PAT-RTC serão registrados em memória de reunião das respectivas instâncias.

Art. 16. O PAT-RTC será concluído com a apresentação, pela Comissão de Sistematização, do relatório final contendo os anteprojetos de lei de que trata o § 1° do art. 1° desta Portaria.

Parágrafo único. O relatório final das atividades do PAT-RTC será encaminhado ao Ministro de Estado da Fazenda no prazo de até cinco dias da conclusão dos trabalhos.

Art. 17. O PAT-RTC exercerá suas atribuições em cooperação e colaboração com:

I - o Grupo de Trabalho "Procuradorias na Reforma Tributária", instituído pela Portaria Normativa AGU n° 112, de 19 de setembro de 2023;

II - o Grupo de Trabalho Interinstitucional (GTI), instituído pela Portaria CGIT n° 1, de 1° de dezembro de 2023, no âmbito do Encontro Nacional de Administradores Tributários (ENAT); e

III - os subgrupos de trabalho criados pelo Ato COTEPE/ICMS n° 184, de 18 de dezembro de 2023.

Art. 18. Os colegiados a que se referem o § 3° do art. 1°, o art. 6° e o art. 8° se reunirão em caráter ordinário a cada duas semanas e, em caráter extraordinário, sempre que convocados pelos seus respectivos coordenadores.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DARIO CARNEVALLI DURIGAN

Fonte: D.O.U - 12/01/2024

terça-feira, 9 de janeiro de 2024

Terceiro Setor-Entidades acionam STF contra lei que regulamenta imunidade tributária

As confederações alegam que a imunidade tributária prevista no art. 195, parágrafo 7º, da CF/88, é uma cláusula pétrea, que não pode ser abolida por lei ou por emenda constitucional.

Entidades do terceiro setor ajuizaram ADIn 7.563 no STF contra dispositivos da lei que regulamenta a certificação de entidades beneficentes e as regras para obtenção de imunidade tributária de contribuições para a seguridade social. A ação foi distribuída ao ministro André Mendonça.

O chamado terceiro setor reúne entidades não governamentais sem fins lucrativos voltadas à prestação de serviços de caráter público.

Contrapartidas rígidas

A Confenen - Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, a Cebraf - Confederação Brasileira de Fundações e a Profis - Associação Nacional de Procuradores e Promotores de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social afirmam que a LC 187/21 incluiu contrapartidas rígidas, de cunho econômico ou financeiro, para a fruição da imunidade tributária para as entidades do terceiro setor, "ao ponto de impossibilitar o acesso a essa garantia fundamental".

Cláusula pétrea

Segundo as confederações, a imunidade tributária prevista no art. 195, parágrafo 7º, da CF/88, é uma cláusula pétrea, que não pode ser abolida por lei ou por emenda constitucional. O objetivo da imunidade, argumentam, é estimular a prestação de assistência social beneficente por instituições que trabalham ao lado e em auxílio ao Estado na proteção das camadas sociais mais pobres, excluídas do acesso às condições mínimas de dignidade.

"As imunidades tributárias servem para defender os bens materiais das instituições sem fins de lucro que se dedicam à prestação de serviços essenciais de educação, saúde e assistência social à sociedade, e, dessa forma, a lei complementar não poderia dispor daquilo que o texto constitucional não dispõe", alegam.

Processo na íntegra:


Fonte: Portal Migalhas


quarta-feira, 3 de janeiro de 2024

Estado de São Paulo-Agenda Tributária 01/2024

COMUNICADO SRE 16, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023. 


O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL declara que as datas fixadas para cumprimento das OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS, do mês de janeiro de 2024, são as constantes da Agenda Tributária Paulista anexa.

AGENDA TRIBUTÁRIA PAULISTA N° 413

MÊS DE JANEIRO DE 2024

DATAS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PARA ESTABELECIMENTOS SUJEITOS AO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO

CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA

CÓDIGO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO

RECOLHIMENTO DO ICMS

 

- CNAE -

 

- CPR -

REFERÊNCIA

DEZEMBRO/2023

DIA DO VENCIMENTO

 

19217, 19225, 19322; 35115, 35123, 35131, 35140, 35204; 46818, 46826; 53105, 53202.

 

 

1031

 

 

04

 

 

63119, 63194; 73122.

 

 

1100

 

10

 

 

60101, 61108, 61205, 61302, 61418, 61426, 61434, 61906.

 

 

1150

 

15

 

01113, 01121, 01130, 01148, 01156, 01164, 01199, 01211, 01229, 01318, 01326, 01334, 01342, 01351, 01393, 01415, 01423, 01512, 01521, 01539, 01547, 01555, 01598, 01610, 01628, 01636, 01709, 02101, 02209, 02306, 03116, 03124, 03213, 03221, 05003, 06000, 07103, 07219, 07227, 07235, 07243, 07251, 07294, 08100, 08916, 08924, 08932, 08991,09106, 09904;

10333, 10538, 11119, 11127, 11135, 11216, 11224, 12107, 12204, 17109, 17214, 17222, 17311, 17320, 17338, 17419, 17427, 17494, 19101;

20118, 20126, 20134, 20142, 20193, 20215, 20223, 20291, 20312, 20321, 20339, 20401, 20517, 20525, 20614, 20622, 20631, 20711, 20720, 20738, 20916, 20924, 20932, 20941, 20991, 21106, 21211, 21220, 21238, 22218, 22226, 22234, 22293, 23206, 23915, 23923, 24113, 24121, 24211, 24229, 24237, 24245, 24318, 24393, 24415, 24431, 24491, 24512, 24521, 25110, 25128, 25136, 25217, 25314, 25322, 25390, 25411, 25420, 25438, 25501, 25918, 25926, 25934, 25993, 26108, 26213, 26221, 26311, 26329, 26400, 26515, 26523, 26604, 26701, 26809, 27104, 27210, 27317, 27325, 27333, 27511, 27597, 27902, 28135, 28151, 28232, 28241, 28518, 28526, 28534, 28542, 29107, 29204, 29506;

30113, 30121, 30318, 30504, 30911, 32124, 32205, 32302, 32400, 32507, 32914, 33112, 33121, 33139, 33147, 33155, 33163, 33171, 33198, 33210, 35301, 36006, 37011, 37029, 38114, 38122, 38211, 38220, 39005;

 

 

 

 

 

1200

 

 

 

 

 

 

22

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

- CNAE -

 

- CPR -

DEZEMBRO/2023

DIA

 

41107, 41204, 42111, 42120, 42138, 42219, 42227, 42235, 42910, 42928, 42995, 43118, 43126, 43134, 43193, 43215, 43223, 43291, 43304, 43916, 43991, 45111, 45129, 45200, 45307, 45412, 45421, 45439, 46117, 46125, 46133, 46141, 46150, 46168, 46176, 46184, 46192, 46214, 46222, 46231, 46311, 46320, 46338, 46346, 46354, 46362, 46371, 46397, 46419, 46427, 46435, 46443, 46451, 46460, 46478, 46494, 46516, 46524, 46613, 46621, 46630, 46648, 46656, 46699, 46711, 46729, 46737, 46745, 46796, 46834, 46842, 46851, 46869, 46877, 46893, 46915, 46923, 46931, 47113, 47121, 47130, 47229, 47237, 47245, 47296, 47318, 47326, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47849, 47857, 47890, 49116, 49124, 49400, 49507.

50114, 50122, 50211, 50220, 50301, 50912, 50998, 51111, 51129, 51200, 51307, 52117, 52125, 52214, 52222, 52231, 52290, 52311, 52320, 52397, 52401, 52508, 55108, 55906, 56112, 56121, 56201, 59111, 59120, 59138, 59146;

60217, 60225, 62015, 62023, 62031, 62040, 62091, 63917, 63992, 64107, 64212, 64221, 64239, 64247, 64310, 64328, 64336, 64344, 64352, 64361, 64379, 64409, 64506, 64611, 64620, 64638, 64701, 64913, 64921, 64930, 64999, 65111, 65120, 65201, 65308, 65413, 65421, 65502, 66118, 66126, 66134, 66193, 66215, 66223, 66291, 66304, 68102, 68218, 68226, 69117, 69125, 69206;

70204, 71111, 71120, 71197, 71201, 72100, 72207, 73114, 73190, 73203, 74102, 74200, 74901, 75001, 77110, 77195, 77217, 77225, 77233, 77292, 77314, 77322, 77331, 77390, 77403, 78108, 78205, 78302, 79112, 79121, 79902;

80111, 80129, 80200, 80307, 81117, 81125, 81214, 81222, 81290, 81303, 82113, 82199, 82202, 82300, 82911, 82920, 82997, 84116, 84124, 84132, 84213, 84221, 84230, 84248, 84256, 84302, 85112, 85121, 85139, 85201, 85317, 85325, 85333, 85414, 85422, 85503, 85911, 85929, 85937, 85996, 86101, 86216, 86224, 86305, 86402, 86500, 86607, 86909, 87115, 87123, 87204, 87301, 88006;

90019, 90027, 90035, 91015, 91023, 91031, 92003, 93115, 93123, 93131, 93191, 93212, 93298, 94111, 94120, 94201, 94308, 94910, 94928, 94936, 94995, 95118, 95126, 95215, 95291, 96017, 96025, 96033, 96092, 97005, 99008.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1200

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

22

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

- CNAE -

 

- CPR -

DEZEMBRO/2023

DIA

10112, 10121, 10139, 10201, 10317, 10325, 10414, 10422, 10431, 10511, 10520, 10619, 10627, 10635, 10643, 10651, 10660, 10694, 10716, 10724, 10813, 10821, 10911, 10929, 10937, 10945, 10953, 10961, 10996, 15106, 15211, 15297, 16102, 16218, 16226, 16234, 16293, 18113, 18121, 18130, 18211, 18229, 18300, 19314;

22111, 22129, 22196, 23117, 23125, 23192, 23303, 23494, 23991, 24423, 25225, 27228, 27406, 28119, 28127, 28143, 28216, 28224, 28259, 28291, 28313, 28321, 28330, 28402, 28615, 28623, 28631, 28640, 28658, 28666, 28691, 29301, 29417, 29425, 29433, 29441, 29450, 29492;

30326, 30920, 30997, 31012, 31021, 31039, 31047, 32116, 33295, 38319, 38327, 38394;

47211, 49213, 49221, 49230, 49248, 49299, 49302;

58115, 58123, 58131, 58191, 58212, 58221, 58239, 58298, 59201.

 

 

 

 

 

 

 

1250

 

 

 

 

 

26

 

 

 

 

 

 

 

- CNAE -

 

- CPR -

 

NOVEMBRO/2023

13111, 13120, 13138, 13146, 13219, 13227, 13235, 13308, 13405, 13511, 13529, 13537, 13545, 13596, 14118, 14126, 14134, 14142, 14215, 14223, 15319, 15327, 15335, 15394, 15408;

23419, 23427;

30415, 30423, 32922, 32990.

 

+ atividade preponderante de fabricação de telefone celular, de latas de chapa de alumínio ou de painéis de madeira MDF, independente do código CNAE em que estiver enquadrado

 

 

 

 

2100

 

 

 

 

10

 

 

 


OBSERVAÇÕES:

1) O Decreto 45.490/2000, que aprovou o RICMS, estabeleceu em seu Anexo IV os prazos do recolhimento do imposto em relação às Classificações de Atividades Econômicas ali indicadas.

O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao seu pagamento com juros estabelecidos pela Lei n° 10.175/1998, e demais acréscimos legais.

2) O Decreto 68.244, de 22-12-2023 – DOE de 26-12-2023, dispõe sobre a possibilidade de contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas em dezembro de 2023, em 2 parcelas mensais e consecutivas, com dispensa de juros e multas desde que:
- a primeira parcela seja recolhida até o dia 20-01-2024;

II - a segunda parcela seja recolhida até o dia 20-02-2024.

Esse benefício aplica-se aos contribuintes que, em 31 de dezembro de 2023, tenham a sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:

1 - 36006;

2 - 45307 (exceto 4530-7/01, 4530-7/02 e 4530-7/06);

3 - 45412 (exceto 4541-2/01 e 4541-2/02);

4 - 47113, 47121, 47130, 47211, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47857 e 47890.

O recolhimento do ICMS dessa forma é opcional ficando facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento integral do imposto no mês de janeiro de 2024, até a data estabelecida no Anexo IV do Regulamento do ICMS – RICMS/2000.

O contribuinte que deixar de efetuar o recolhimento de qualquer das parcelas até as datas acima indicadas ou efetuar o recolhimento em valores inferiores ao devido perderá o direito ao benefício, ficando os valores recolhidos sujeitos à imputação, nos termos do artigo 595 do RICMS/2000.


SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

MERCADORIA

CPR

REFERÊNCIA

DEZEMBRO/2023

DIA VENC.

 

  • energia elétrica (Convênio ICMS-83/00, cláusula terceira)

     

1090

09

 

  • álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS-110/07)

     

1100

10

 

  • demais mercadorias, exceto as abrangidas pelos §§ 3º e 5º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS/00 (vide abaixo: alínea "b" do item observações em relação ao ICMS devido por ST)

1200

22


OBSERVAÇÕES EM RELAÇÃO AO ICMS DEVIDO POR ST:

a) O estabelecimento enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, deverá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 20 do mês subsequente ao da retenção, correspondente ao CPR 1200. (Anexo IV, art. 3°, § 2° do RICMS/2000).

COMBUSTÍVEIS – TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA

Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, quanto às operações com combustíveis sujeitos ao regime de tributação monofásica, nos termos estabelecidos em acordos celebrados entre os Estados e o Distrito Federal, observar-se-á o que segue (§§ 3º e 5º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS/2000):

1 - deverá ser recolhido, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1100, o restante do imposto devido, assim considerado o valor total do imposto apurado a recolher, deduzido os recolhimentos efetuados conforme inciso XIV do "caput" do artigo 115 deste regulamento;

2 - o restante do imposto devido a ser recolhido conforme previsto no item 1, poderá ser compensado com eventual saldo credor mantido pelo contribuinte, sendo permitida, nesse caso, a compensação de imposto com até 100% (cem por cento) do valor total do imposto repassado no mês correspondente, nos termos de acordo firmado entres as unidades federadas, na hipótese de ser apurado preliminarmente saldo credor a transportar para o período seguinte.

3 - no que se refere ao imposto repassado a este Estado por estabelecimento localizado em outra unidade federada, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia 10 de cada mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador – CPR 1100.

EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015 - DIFAL:

O estabelecimento localizado em outra unidade federada inscrito ou não no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, que realizou operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado no mês de dezembro, deverá recolher o imposto devido a este Estado até o dia 15 de janeiro - CPR 1150. (artigo 3º, § 6º do Anexo IV do RICMS/2000).


SIMPLES NACIONAL:

DATA PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PARA ESTABELECIMENTOS SUJEITOS AO REGIME DO "SIMPLES NACIONAL"

DESCRIÇÃO

REFERÊNCIA

NOVEMBRO/2023

DIA DO VENCIMENTO

 

Diferencial de Alíquota nos termos do Artigo 115, inciso XV-A, do RICMS/2000 (Portaria CAT-75/2008) *

 

Substituição Tributária, nos termos do § 2º do Artigo 268 do RICMS/2000*

 

 

31

 

* NOTA: Para fatos geradores a partir de 01/01/2014, o imposto devido pela entrada, em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal, deve ser recolhido até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada.

O prazo para o pagamento do DAS referente ao período de apuração de dezembro de 2023 encontra-se disponível no portal do Simples Nacional (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/) por meio do link Agenda do Simples Nacional.

OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS:

 

OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

GIA

 

Excetuadas as hipóteses expressamente previstas na legislação, a GIA deverá ser apresentada até esta data, em relação ao imposto apurado no mês de dezembro de 2023 (art. 254 do RICMS/2000 – Portaria CAT-92/1998, Anexo IV, artigo 20) através do endereço http://www.portal.fazenda.sp.gov.br ou https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/pfe/

 

 

 

 

Dia 20

 

 

GIA-ST

 

O contribuinte de outra unidade federada obrigado à entrega das informações na GIA-ST, inclusive relativas ao DIFAL nas operações e prestações destinadas a não contribuintes, em relação ao imposto apurado no mês de dezembro de 2023, deverá apresentá-la até essa data, na forma prevista no Anexo V da Portaria CAT 92/1998 (itens 1 e 2 do § 1º do artigo 254 do RICMS/2000).

Dia 10

REDF

 

Os contribuintes sujeitos ao registro eletrônico de documentos fiscais devem efetuá-lo nos prazos a seguir indicados, conforme o 8º dígito de seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ (12.345.678/xxxx-yy).(Portaria CAT 85/2007)

 

 8º dígito

0

1

2

3

4

5

6

7

8

9

Dia do mês subseqüente a emissão

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

 

OBS.: Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, de que trata o artigo 87 do Regulamento do ICMS, cujo campo "destinatário" indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, e cujo campo "valor total da nota" indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais), o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 (quatro) dias contados da emissão do documento fiscal. (Portaria CAT 85/2007).

 

EFD

 

O contribuinte obrigado à EFD deverá transmitir o arquivo digital nos termos da Portaria CAT 147/2009.

Dia 20

 

NOTAS GERAIS:

1) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP:

O valor da UFESP para o período de 01-01-2023 a 31-12-2023 será de R$ 34,26 (Comunicado Dicar-90, de 19-12-2022, D.O. 20-12-22).

O valor da UFESP para o período de 01-01-2024 a 31-12-2024 será de R$ 35,36 (Comunicado Dicar-93, de 19-12-2023, D.O. 20-12-23).

2) Nota Fiscal de Venda a Consumidor:

No período de 01-01-2024 a 31-12-2024, na operação de saída a título de venda a consumidor final com valor inferior a R$ 18,00 e em não sendo obrigatória a emissão do Cupom Fiscal, a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) é facultativa, cabendo a opção ao consumidor (RICMS/SP art. 132-A e 134 e Comunicado Dicar-94, de 19-12-2023, D.O. 20-12-2023).

O Limite máximo de valor para emissão de Cupom Fiscal e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) é de R$ 10.000,00, a partir do qual deve ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (modelo 55) ou Nota Fiscal (modelo 1) para contribuinte não obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica ou, quando não se tratar de operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (modelo 65) (RICMS/SP art. 132-A, Parágrafo único e 135, § 7º).

3) Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 26/12/2023.

4) A Agenda Tributária encontra-se disponível no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br) no módulo Legislação Tributária.