sexta-feira, 31 de dezembro de 2021

Criptomoedas-Cidade no Rio de Janeiro aprova lei para imposto diferenciado

Uma cidade no Rio de Janeiro, na região metropolitana do estado, aprovou uma lei para a cobrança diferenciada de impostos sobre criptomoedas na última quinta-feira (30).

cidade em questão é Maricá, que já se tornou uma referência mundial no tema de moeda digital social em 2020. Com a moeda social Mumbuca, o município já paga uma renda básica universal para pessoas que moram na cidade, modalidade de pagamento aceita em todo o comércio.

Leia a íntegra em:


quinta-feira, 30 de dezembro de 2021

Multa GFIP, Governo Federal veta anistia

MENSAGEM Nº 744, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 4.157, de 2019, na Câmara dos Deputados (Projeto de Lei nº 96, de 2018, no Senado Federal), que "Anistia infrações e anula multas por atraso na entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP)". 

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto ao Projeto de Lei pelas seguintes razões:

"A proposição legislativa concede anistia às infrações e anula multas por atraso na entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP previstas, respectivamente, na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e no art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nas hipóteses que especifica, referente a fatos que teriam ocorrido até a data de publicação deste Projeto de Lei.

Entretanto, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, uma vez que a anistia tributária implicaria em violação ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos art. 125, art. 126 e art. 137 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021." 

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2021


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Msg/VET/VET-744.htm 

terça-feira, 28 de dezembro de 2021

UFIR/RJ - Valor para 2022

Resolução SEFAZ N° 330, de 23 de Dezembro de 2021

Fixa o valor da UFIR-RJ para o exercício de 2022.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 2° do Decreto n° 27.518/2000 e o contido no Processo n° SEI-040070/000619/2021,

RESOLVE:

Art. 1° O valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ), instituída pelo Decreto n° 27.518, de 28 de novembro de 2000, para o exercício de 2022, será de R$ 4,0915 (quatro reais e novecentos e quinze décimos de milésimos).

Art. 2° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022.

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2021

NELSON ROCHA
Secretário de Estado de Fazenda

Fonte: D.O.E/RJ - 27/12/2021

Agenda Tributária 01/2022 - Estado do Rio de Janeiro

Segue link para acesso à Agenda Tributária do Estado do Rio de Janeiro:
A página da SEFAZ/RJ atualiza a agenda na virada do mês, mas o link permanece o mesmo. Ainda assim, no mês corrente é possível consultar a agenda do mês seguinte bastando apenas selecionar o mês, como na figura abaixo:




































Agenda Tributária Federal - 01/2022

Segue link da agenda de tributos federais do mês de Janeiro de 2022:

quinta-feira, 23 de dezembro de 2021

Alterações Importantes Estado do RJ - MDF-e, NFC-e e NF-e

Atenção às diversas alterações relacionadas à:

MDF-e
NFC-e
NF-e.

Cabe destacar aos varejistas os novos procedimentos que devem ser adotados em relação a emissão de NFC-e em contingência e inutilização de numeração.

Decreto N° 47.890, de 22 de Dezembro de 2021

Altera o Livro VI - Das Obrigações Acessórias em Geral e o Livro IX - da Prestação do Serviço de Transporte - do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427/00 (RICMS/00), para adequar dispositivos relacionados ao MDF-e, NFC-e e NF-e, conforme alterações instituídas pelos Ajustes SINIEF 12/18, 14/18, 26/19 e 28/19, respectivamente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo art. 87 da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e

CONSIDERANDO o disposto no Processo n° SEI-E-04/107/100072/2018,

DECRETA:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427/00, passa a vigorar as seguintes modificações:

I - fica alterada a redação dos §§ 3°, 4° e 5° do art. 62 do Anexo I do Livro VI - Das obrigações acessórias em geral, conforme a seguir:

"Art. 62 - (...)

(...)

§ 3° Na hipótese prevista no caput deste artigo, o contribuinte deverá observar o seguinte:

(...)

IV - (...)

a) no momento da impressão do respectivo DANFE NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.

§ 4° Uma via do DANFE NFC-e emitido em contingência, nos termos do caput, deverá permanecer à disposição do Fisco no estabelecimento até que tenha sido transmitida e autorizada a respectiva NFC-e.

§ 5° É vedada:

I - a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão "Normal";

II - a inutilização de numeração de NFC-e emitida em contingência."

II - ficam acrescidos o § 3° ao art. 7° e o § 8° ao art. 62 do Anexo I do Livro VI - Das obrigações acessórias em geral:

"Art. 7° (...)

(...)

§ 3° A NF-e que for emitida por sistema eletrônico disponibilizado no endereço eletrônico desta SEFAZ, por ela assinada digitalmente, será chamada de Nota Fiscal Avulsa eletrônica - NFA-e, modelo 55.

(...)

Art. 62 - (...)

(...)

§ 8° Constatada, a partir do 11° (décimo primeiro) dia do mês subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão da NFC-e, sem que tenha havido a inutilização dos números de NFC-e não utilizados, considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos em contingência e não transmitidos."

III - ficam acrescidos os §§ 6° e 7° ao art. 74-J do Livro IX - Da prestação do serviço de transporte:

"Art. 74-J - (...)

(...)

§ 6° A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica em operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente.

§ 7° O disposto no inciso II do parágrafo 2° não se aplica às operações realizadas por:

I - Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS.

III - contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial Nota Fiscal Fácil, na forma prevista no Ajuste SINIEF n° 37/19."

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2021

CLÁUDIO CASTRO
Governador

Fonte: D.O.E/RJ - 23/12/2021

terça-feira, 14 de dezembro de 2021

JUCERJA - Tabela de Valores 2022 - DELIBERAÇÃO JUCERJA N° 136, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021

Fixa os valores dos emolumentos da junta comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, para o exercício de 2022.

O Plenário da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, em Sessão Plenária de nº 2394, realizada em 30 de novembro de 2021, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II, do art. 21 , do Decreto nº 1.800 , de 30 de janeiro de 1996, combinado com o inciso XXXIX, do art. 46, do Decreto Estadual nº 11.708, de 15 de agosto de 1988, e com fundamento nas disposições contidas da Instrução Normativa nº 81, do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI, de 10 de junho de 2020, e

Considerando o que consta no processo administrativo SEI-220011/001949/2021;

Delibera:

Art. 1º Fixar valores e divulgar a Tabela de Emolumentos para os serviços relativos a atos de registro empresarial prestados pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, conforme Anexos I e II da presente Deliberação.

Art. 2º Esta deliberação entrará em vigor em 01 de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário, em especial a Deliberação JUCERJA nº 126 , de 15 de janeiro de 2021.

Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2021

SERGIO TAVARES ROMAY

Presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro



ANEXO I - DELIBERAÇÃO JUCERJA Nº 136/2021
OrdemATOSPREÇO R$
SERVIÇOS PRESTADOSNORMALME e EPP
1EMPRESÁRIO 
Inscrição e Alteração.283255
2EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI 
Alteração do Ato Constitutivo, Decisão do Titular.458413
3SOCIEDADE EMPRESÁRIA, EXCETO AS POR AÇÕES 
Contrato Social, Alteração Contratual, Ata de Reunião de Sócios, Ata de Assembleia de Sócios, Documento Substitutivo da Ata de Reunião ou de Assembleia de Sócios.458413
4SOCIEDADES POR AÇÕES E EMPRESA PÚBLICA 
Ato Constitutivo, Ata de AGO, Ata de AGE, Ata de AGO/AGE, Ata de Assembleia Geral de Fusão, Cisão, Incorporação, Transformação e Liquidação, Ata de Assembleia de Debenturistas, Ata de Assembleia Especial, Ata de Reunião de Conselho de Administração, Ata de Reunião de Diretoria.676
5COOPERATIVA 
Ato Constitutivo, Ata de AGO, Ata de AGE, Ata de AGO/AGE, Ata de Reunião de Conselho de Administração, Ata de Reunião de Diretoria599539
6FILIAL DE EMPRESA ESTRANGEIRA 
Abertura de filial autorizada a funcionar no País, Modificações posteriores à autorização, Nacionalização, Cancelamento de autorização.676
7CONSÓRCIO E GRUPO DE SOCIEDADES 
Registro, Alteração, Cancelamento.676
8PROTEÇÃO AO NOME EMPRESARIAL 
Registro, Alteração e Cancelamento de Proteção ao Nome Empresarial de empresário, sociedades empresárias e cooperativas em unidade da federação diferente daquela em que se localiza a sede.381
9REGISTRO DE ESCRITURA DE EMISSÃO DE DEBÊNTURES 
Escritura de Emissão e Aditamento de Escritura de Emissão de Debêntures656
10DOCUMENTOS DE ARQUIVAMENTO OBRIGATÓRIO OU DE INTERESSE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA/EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE
LIMITADA/EMPRESÁRIO/SÓCIO/LEILOEIRO/TRADUTOR PÚBLICO/ADMINISTRADOR DE ARMAZÉM GERAL
 

Procuração, Emancipação, Instrumento de Nomeação, Renúncia e Destituição de Administrador, Nomeação e Destituição de Gerente por Representante ou Assistente, Declaração de Exclusividade, Alvará, Publicação ou anotação de publicação de ato de sociedade, empresa individual de responsabilidade limitada ou de empresário, Ata de Reunião de Conselho Fiscal, Acordo de Acionistas ou Cotistas, atos já arquivados em uma Junta Comercial e levados a arquivamento em outra Junta Comercial para abertura, alteração, transferência ou extinção de filial de sociedade, Comunicação de Funcionamento, Comunicação de Paralisação Temporária de Atividades, Balanço Patrimonial e ou Balanço de Resultado Econômico, pacto ou declaração antenupcial de empresário, título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade, sentença de decretação ou de homologação de separação judicial do empresário e de homologação de ato de reconciliação; contrato de alienação, usufruto ou arrendamento de estabelecimento, documentos de interesse de Leiloeiro, Tradutor Público e Intérprete Comercial, Administrador de Armazém-Geral, e outros atos.

194
11TRADUTOR PÚBLICO/ADMINISTRADOR DE ARMAZÉM GERAL 
11.1Matrícula402
11.2Pedido de Transferência de Matrícula402
11.3Cancelamento de Matrícula402
11.4Inclusão de Novos Idiomas à Matrícula de Tradutor e Intérprete Comercial402
11.5Nomeação "ad hoc" de Tradutor e Intérprete Comercial402
12LEILOEIRO 
12.1Matrícula402
12.2Cancelamento de Matrícula402
12.3Certidões141
13PROCESSO REVISIONAL 
13.1Pedido de Reconsideração194
13.2Recurso ao Plenário676
14CONSULTA A DOCUMENTOS 
14.1Vista de processo, por ato arquivado21
14.2Cópia de documento, por página.3
15CERTIDÕES 
15.1Certidão Simplificada141
15.2Certidão de Inteiro Teor (por ato arquivado)16.2.1 - Empresário141
  16.2.2 - Empresa Individual de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada -EIRELI Responsabilidade Limitada - EI- RELI208
  16.2.3 - Sociedades Empresárias, exceto as por ações208
  16.2.4 - Sociedades por Ações, Empresa Pública208
  16.2.5 - Cooperativa208
  16.2.6 - Consórcio e Grupo de Sociedades208
15.3Certidão Específica (inclusive relação de livros autenticados)239
16AUTENTICAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE ESCRITURAÇÃO DE EMPRESÁRIO, EMPRESA INDIVIDUAL DE 
RESPONSABILIDADE LIMITADA, SOCIEDADE EMPRESÁRIA, COOPERATIVA E TRADUTOR PÚBLICO
/ADMINISTRADOR DE ARMAZÉM GERAL
 A autenticação dos Livros "Registros de Tradução", dos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais é isenta de pagamento de preço 
16.1Livro, conjunto de folhas encadernadas sob forma de livro ou conjunto de folhas contínuas87
16.2Livro, conjunto de folhas encadernadas sob forma de livro ou conjunto de folhas contínuas por via digital87
16.3Livro digital -SPED- por conjunto de até 500.000 registros167
16.4Conjunto de folhas soltas ou fichas - por conjunto de até 100 folhas87
16.5Microficha "COM" - por conjunto de até 100 microfichas110
17INFORMAÇÕES CADASTRAIS - CADASTRO ESTADUAL DE EMPRESAS MERCANTIS 
17.1Informações fornecidas através de relatórios em papel, meio magnético, CD ou de forma eletrônica5,67
17.2Prestação contínua de informações (assinatura), mediante acesso eletrônico5,67
17.3Prestação de informações mediante acesso eletrônico.5,67
18PESQUISA DE NOME EMPRESARIAL IDÊNTICO OU SEMELHANTE21
19EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL107
20TRANSFORMAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO No caso de transformação de registro de empresário em sociedade e vice versa cobrar-se-á por processo e, em se tratando de sociedades, cobrar-se-á pela natureza do tipo jurídico anterior.
Incorporação, fusão e cisão serão cobradas por ato, de acordo com a natureza das sociedades envolvidas
656
 

ANEXO II - DELIBERAÇÃO JUCERJA Nº 136/2021

ANEXO II - DELIBERAÇÃO JUCERJA Nº 136/2021
ORDEMATOSPREÇO R$
SERVIÇOS PRESTADOS PELO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO (1) 
1EMPRESA ESTRANGEIRA 
1.1Autorização para funcionar no País240,00
1.2Nacionalização175,00
1.3Alteração (modificações posteriores à autorização)160,00
1.4Cancelamento de Autorização160,00
2RECURSO AO MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DA MICRO E PEQUENA EMPRESA DA PRESIDENCIA DA REPÚBLICA125,00
3INFORMAÇÕES CADASTRAIS - CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS MERCANTIS/CNE MERCANTIS/CNE
Segundo orçamentos e tabela de preços própria, aprovada pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração
 
3.1Informações fornecidas através de relatórios em papel, meio magnético ou CD -ROM 
3.2Prestação contínua de informações (assinatura), mediante acesso eletrônico 
3.3Prestação de informações mediante acesso eletrônico 
(1) Os recolhimentos relativos ao DREI devem ser efetuados através de DARF, sob o código 6621
Fonte: D.O.E/RJ - 14/12/2021

segunda-feira, 6 de dezembro de 2021

Agenda Tributária Federal - 12/2021

Segue link da agenda de tributos federais do mês de Dezembro de 2021:

Agenda Tributária 12/2021 - Estado do Rio de Janeiro

Segue link para acesso à Agenda Tributária do Estado do Rio de Janeiro:
A página da SEFAZ/RJ atualiza a agenda na virada do mês, mas o link permanece o mesmo. Ainda assim, no mês corrente é possível consultar a agenda do mês seguinte bastando apenas selecionar o mês, como na figura abaixo:




































sexta-feira, 3 de dezembro de 2021

03/12/2021 - EFD ICMS - Download Nova Versão

Publicação da Versão 2.8.0 do Programa da EFD ICMS IPI

Foi disponibilizada a versão 2.8.0 do PVA EFD ICMS IPI, com as alterações do leiaute válido a partir de janeiro de 2022.

Download através do link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-fiscal-digital-efd/escrituracao-fiscal-digital-efd

 A versão 2.7.2 poderá ser utilizada para transmissão dos arquivos da EFD até 31/12/2021. A partir de 1º de janeiro de 2021, somente a versão 2.8.0 estará ativa.

Fonte: Receita Federal - http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/5952

Nova versão (3.0.8) do Guia Prático da EFD ICMS IPI

Publicada a versão 3.0.8 do Guia Prático da EFD ICMS IPI

Foi publicada a nova versão 3.0.8 do Guia Prático e a Nota Técnica 2021.001 v1.1 com vigência a partir de janeiro/2022, com a seguinte alteração:

1. Inclusão da facultatividade de preenchimento do registro 1601 para o ano de 2.022, conforme trecho a seguir na descrição do registro:

Deve ser informado o valor total destas operações, excluídos os estornos e cancelamentos. A informação desse registro é facultativa para as escriturações do exercício de 2.022. A obrigatoriedade deste registro deve ser verificada junto a cada uma das unidades federativas a partir de 2.023

Clique aqui para acessar a documentação

Fonte: Receita Federal - http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/5948

sexta-feira, 19 de novembro de 2021

Cidade de São Paulo - Nota Fiscal de Serviços Comunicado Oficial



Orientações aos prestadores de serviço
18/11/2021Por Redação
A Prefeitura, por meio da Secretaria Municipal da Fazenda, informa que a gestão e as empresas envolvidas estão empenhadas em solucionar a instabilidade do sistema Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) e enquanto o problema perdurar os prestadores de serviço da cidade poderão emitir um Recibo Provisório de Serviços (RPS), que poderá ser confeccionado ou impresso pelo próprio contribuinte, devendo conter todos os dados que permitam a sua substituição pela NFS-e quando do retorno à normalidade do sistema. Uma Portaria será publicada determinando que não haverá penalização por atraso na emissão de notas pelos contribuintes durante o período de instabilidade no sistema.


Nos termos da legislação vigente, na falta da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica o Recibo Provisório de Serviços é o documento que assegura todos os efeitos fiscais/tributários relacionados à prestação de serviços no município de São Paulo. A Secretaria Municipal da Fazenda disponibilizará em seu site (www.prefeitura.sp.gov.br/fazenda) e no site da Nota do Milhão um tutorial orientando os contribuintes sobre como emitirem provisoriamente o Recibo Provisório de Serviços, no lugar da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, para garantir o pagamento por serviços prestados. Estes recibos provisórios poderão ser convertidos em notas fiscais eletrônicas até o dia 06/12/2021.


A infraestrutura de banco de dados do sistema Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) passou por uma atualização durante o final de semana, entre sábado (13/11), às 18h, e domingo (14/11) pela manhã. A iniciativa visa garantir que o sistema de emissão continue operando com as tecnologias mais avançadas disponíveis no mercado.


Com a atualização, o sistema Nota Fiscal Eletrônica apresenta lentidão e indisponibilidade desde segunda-feira (15/11). A Prodam, empresa de tecnologia da cidade de São Paulo, acionou a Oracle, empresa detentora da tecnologia, para identificar e resolver o problema. Após análise, está em investigação um bug (falha) no gerenciador de banco de dados da fornecedora. Os técnicos de tecnologia da Secretaria da Fazenda, da Prodam e da Oracle estão trabalhando 24 horas por dia para resolver a falha.


Em média, são emitidas cerca de um milhão de notas fiscais de serviço eletrônica diariamente na cidade de São Paulo.



quarta-feira, 17 de novembro de 2021

Nota Paulistana ainda em Manutenção - 17/11/2021

Olá pessoal!

E o sistema da Nota Paulistana continua em manutenção desde o dia 13/11 e com prorrogações e com previsão de retorno renovada constantemente:







Receita Federal - Novas Naturezas Jurídicas Criadas

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COCAD Nº 8, DE 20 DE SETEMBRO DE 2021

Declara instituídas as Naturezas Jurídicas 234-8, 235-6 e 332-8.

O COORDENADOR-GERAL DE GESTÃO DE CADASTROS E BENEFÍCIOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 87 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020:
DECLARA:
Art. 1º Ficam instituídas as Naturezas Jurídicas a seguir:

Código

Denominação

Descrição

234-8

Empresa Simples de Inovação - Inova Simples

Esta Natureza Jurídica compreende:

A Empresa Simples de Inovação - Inova Simples, prevista no artigo 65-A, da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, incluído pela Lei Complementar nº 167, de 24/04/2019.

235-6

Investidor Não Residente

Esta Natureza Jurídica compreende:

- o investidor não residente autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM)

Esta Natureza Jurídica não compreende:

- o estabelecimento, no Brasil, de sociedade estrangeira (217-8);

- a empresa domiciliada no exterior (221-6);

- o estabelecimento, no Brasil, de fundação ou associação estrangeiras (320-4);

- a fundação ou associação domiciliada no exterior (321-2)

332-8

Plano de Benefícios de Previdência Complementar Fechada

Esta Natureza Jurídica compreende: os planos de benefícios, operacionalizados por Entidades Fechadas de Previdência Complementar, autorizados e regulados pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), conforme Lei Complementar no. 109, de 29 de maio de 2001.


Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RERITON WELDERT GOMES
 

Fonte: D.O.U - 17/11/2021 - Seção 1 - Página 30

quinta-feira, 11 de novembro de 2021

Assistente virtual da Receita já responde dúvidas sobre DCTFWeb

O Léo está na página inicial do site da Receita Federal para atendimento online.

A Receita Federal disponibilizou seu Assistente Virtual (atendimento robotizado ou chatbot) na página inicial do site. O Léo é um assistente virtual dotado de inteligência artificial.

O objetivo, neste primeiro momento, é que o Léo consiga responder à maior parte das dúvidas sobre os assuntos relacionados à Declaração de Débitos e Créditos Tributários 
Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), como também ao Acesso a Sistemas Aduaneiros e ao Registro de Despachante e Ajudante.

A Receita também está desenvolvendo novos temas para serem incluídos no banco de assuntos tratados pelo assistente virtual, inclusive os relacionados a cadastros, como o CPF 
e outros assuntos tributários. 

Os novos temas serão divulgados assim que implementados.

Com essas ações, a Receita Federal colabora para tornar mais acessíveis e facilitar os procedimentos necessários à atuação no comércio exterior e demais serviços prestados pelo órgão.

Como acessar

O Léo já está em todos as páginas do site.

Clique no ícone "Pergunta pro Léo!"

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Escolha o assunto desejado, clicando no nome ou digitando o respectivo número. 

 categorias.png

Pronto! Agora é só digitar suas dúvidas e interagir com o Léo. 

Caso ele encontre mais de uma resposta, serão apresentadas algumas opções ao usuário, que deverá escolher a mais adequada. 

O assistente virtual aprende a partir da interação com os usuários, portanto não deixe de confirmar se a resposta atendeu ou não o questionamento feito, 

a fim de aprimorar a qualidade das respostas.

Fonte: Receita Federal - https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2021/novembro/assistente-virtual-da-receita-ja-responde-duvidas-sobre-dctfweb


segunda-feira, 8 de novembro de 2021

Lucro Real - PIS/COFINS não cumulativo - Crédito de Vale-Transporte

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3014, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2021

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. GASTOS COM VALE-TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS.

O gasto custeado pelo empregador com vale-transporte fornecido a seus funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços, por ser despesa decorrente de imposição legal, pode ser considerado insumo, para fins do desconto de crédito de PIS/Pasep previsto no art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 28 DE MAIO DE 2020.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, incisos II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Lei nº 7.418, de 1985; Decreto nº 95.247, de 1987.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. GASTOS COM VALE-TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS.

O gasto custeado pelo empregador com vale-transporte fornecido a seus funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços, por ser despesa decorrente de imposição legal, pode ser considerado insumo, para fins do desconto de crédito de Cofins, previsto no art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 28 DE MAIO DE 2020.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, incisos II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Lei nº 7.418, de 1985; Decreto nº 95.247, de 1987.

FRANCISCO RICARDO GOUVEIA COUTINHO
Chefe

Fonte: D.O.U - 08/11/2021 -  Seção 1 - Página 25