quinta-feira, 30 de janeiro de 2020

30/01/2020 - Créditos PIS e COFINS Aquisições MEI - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 303, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. AQUISIÇÕES DE BENS E SERVIÇOS DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). POSSIBILIDADE

Observadas as disposições da legislação aplicável, para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Cofins, a apropriação de créditos da contribuição: a) é vedada nas situações em que os bens e os serviços adquiridos de pessoa jurídica enquadrada como MEI são revendidos (com incidência ou não da contribuição nesta operação), ou utilizados como insumo na elaboração de produtos ou na prestação de serviços que sejam vendidos ou prestados em operações não sujeitas ao pagamento da contribuição; e b) é permitida nas hipóteses em que os bens e os serviços adquiridos de pessoa jurídica enquadrada como MEI são utilizados como insumo na elaboração de produtos ou na prestação de serviços que sejam vendidos ou prestados em operações sujeitas ao pagamento da contribuição.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 227, DE 12 DE MAIO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 18 DE MAIO DE 2017.

Dispositivos Legais:Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 13, 18-A e 18-E; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; e arts. 2º, 100, 101, 112 e 114 da Resolução CGSN nº 140, de 2018. 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. AQUISIÇÕES DE BENS E SERVIÇOS DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). POSSIBILIDADE

Observadas as disposições da legislação aplicável, para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, a apropriação de créditos da contribuição: a) é vedada nas situações em que os bens e os serviços adquiridos de pessoa jurídica enquadrada com MEI são revendidos (com incidência ou não da contribuição nesta operação), ou utilizados como insumo na elaboração de produtos ou na prestação de serviços que sejam vendidos ou prestados em operações não sujeitas ao pagamento das contribuições; e b) é permitida nas hipóteses em que os bens e os serviços adquiridos de pessoa jurídica enquadrada como MEI são utilizados como insumo na elaboração de produtos ou na prestação de serviços que sejam vendidos ou prestados em operações sujeitas ao pagamento das contribuições.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 227, DE 12 DE MAIO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 18 DE MAIO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 13, 18-A e 18-E; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; e arts. 2º, 100, 101, 112 e 114 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.  

Fonte: D.O.U - 31/12/2019 - Seção 1 - Página 102

Acesse a íntegra da Solução de Consulta em:

União dos Contabilistas e Auditores de Língua Portuguesa (Ucalp) é tema de artigo publicado pela Ifac

Por Maristela Girotto – Com informações da Ifac

Em um artigo publicado, esta semana, no site da Federação Internacional dos Contadores (Ifac, na sigla em inglês), são detalhados os objetivos e as propostas da recém-criada União dos Contabilistas e Auditores de Língua Portuguesa (Ucalp). Quem assina o artigo é Paula Franco, presidente da nova entidade, que representa mais de 700 mil contadores, por meio da aliança de dez organizações profissionais da área, incluindo membros do Brasil, Angola, Cabo Verde, Guiné Bissau, Macau, Moçambique, Portugal e São Tomás e Príncipe. O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon) são membros da Ucalp.

A criação da entidade ocorreu em setembro de 2019, durante o VI Congresso da Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC) em Lisboa, Portugal. Também presidente da OCC, Paula Franco afirma, no artigo, que a União dos Contabilistas e Auditores de Língua Portuguesa servirá como uma ponte entre os contadores profissionais e as economias de seus países, que estão localizados em quatro continentes.

De acordo com a sua presidente, a Ucalp foi lançada para atuar como plataforma para aprimorar tanto a comunicação entre os contadores como a colaboração mútua entre seus membros.

Para Paula Franco, essa aproximação é especialmente importante atualmente, uma vez que pesquisas preveem que 800 milhões de empregos, em todo o mundo, sejam substituídos por avanços de automação e software, estando a profissão de contador entre os setores com maior probabilidade de serem afetados por essa mudança. A presidente da Ucalp e da OCC argumenta que havia uma necessidade urgente de preparar e antecipar os futuros desafios, estabelecer uma estratégia para superá-los e, paralelamente à preparação pessoal e profissional, executar uma estratégia unificada de reinvenção e inovação profissional.

Além desse aspecto, a contadora portuguesa defende que a Ucalp é uma organização unida não apenas por um idioma comum, mas também pela cultura, raízes, experiência, antepassados, desafios históricos, ações, objetivos e sonhos. A presidente afirma que a entidade vai conectar as organizações profissionais de contabilidade dos países membros e pretende fornecer capacitação aos profissionais, promovendo o desenvolvimento técnico e apoiando o crescimento e a evolução de suas economias.

Na opinião de Paula Franco, o desenvolvimento profissional organizado pela Ucalp vai oferecer oportunidades para romper fronteiras e obstáculos, sejam geográficos, financeiros e sociais, a fim de propiciar aos contadores de língua portuguesa as ferramentas necessárias para prestar serviços de alta qualidade.

Considerando que os países membros da Ucalp compartilham fortes relações econômicas, incluindo investimentos, comércio e migração, segundo a presidente da entidade, é essencial haver profissionais multilaterais competentes, que possam apoiar seus clientes em todas as jurisdições que compõem a União dos Contabilistas e Auditores de Língua Portuguesa.

A entidade, continua Paula Franco, servirá como um centro de informações, fornecendo uma plataforma com os mais recentes desenvolvimentos legislativos em matéria tributária e contábil dos Estados membros, ajudando os contadores profissionais e outras partes interessadas a ficar a par das estruturas legais que são parte de seus processos de tomada de decisão. Ela defende que esse conhecimento deve, em última análise, permitir que os contadores profissionais se tornem melhores consultores e agentes de investimento, reforçando assim seu valor agregado.

Além disso, a presidente informa que a Ucalp promoverá fortes princípios éticos, a fim de garantir a qualidade e a reputação da profissão; vai defender os interesses e direitos dos profissionais e comunicar e conscientizar sobre a importância da profissão contábil e das organizações profissionais da área.

O artigo diz ainda que a Ucalp também assumirá um papel de defesa, promovendo a adoção de padrões internacionais e a harmonização da legislação nacional, com o propósito de fornecer uma base sólida para sustentar o investimento estrangeiro.

Paula Franco acrescenta que a União reconhece sua posição de promover a cooperação em vários níveis (por exemplo, educacional, ambiental e cívico) e campos (como saúde, tecnologia, agricultura, administração pública e cultura) para fortalecer o bem-estar geral de seus membros.

Com as mudanças significativas à frente e a necessidade de a profissão contábil trabalhar globalmente, a presidente revela que a Ucalp está ansiosa para aproveitar essas experiências e recursos compartilhados como a maneira mais eficaz de alcançar um futuro melhor.

Para ler o artigo no site da Ifac, clique AQUI.

 


30/01/2020 - AGORA É LEI: TEMPLOS DE CULTOS RELIGIOSOS SERÃO ISENTOS DO PAGAMENTO DE ICMS SOBRE SERVIÇOS PÚBLICOS

Templos de qualquer culto religioso terão isenção no pagamento de ICMS sobre os serviços públicos próprios do Estado do Rio de fornecimento de água, luz, telefonia e gás. 

A determinação é da lei complementar 188/2020, que foi sancionada pelo governador Wilson Witzel e publicada pelo Diário Oficial do Executivo nesta terça-feira (28/01). 

A medida é de autoria dos deputados Samuel Malafaia (DEM), Rosenverg Reis (MDB), Gustavo Tutuca (MDB), Carlo Caiado (DEM), Rosane Felix (PSD), Rodrigo Amorim (PSL), Carlos Macedo (PRB), Danniel Librelon (PRB), Fabio Silva (DEM), Zeidan Lula (PT), Anderson Moraes (PSL), Márcio Gualberto (PSL), Márcio Canella (MDB), Léo Vieira (PRTB), André Ceciliano (PT) e Renato Cozzolino (PRP).

Para terem direito à isenção dos impostos cobrados pelo Estado e por seus municípios, as instituições deverão demonstrar a destinação institucional do imóvel em que atuam compatível com suas finalidades essenciais.

30/01/2020 - Imunes e Isentas - Obrigatoriedade ECD e ECF

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 5, DE 10 DE JANEIRO DE 2020

Assunto: Obrigações Acessórias
PESSOAS JURÍDICAS. ENTIDADES IMUNES E ISENTAS. OBRIGATORIEDADE. APRESENTAÇÃO. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF). ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (ECD).
As pessoas jurídicas e equiparadas sujeitam-se à apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e da Escrituração Contábil Digital (ECD), inclusive as entidades imunes e isentas. A mera alegação da incompatibilidade contábil-operacional para com as normas brasileiras não tem aptidão para o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.

Dispositivos Legais: arts. 2º e 4º, § 3º; IN RFB nº 1.422, de 2013, art. 1º, § 2º; IN RFB nº 1.774, de 2017, art. 3º, § 1º.  

Fonte: D.O.U - 30/01/2020 - Seção 1 - Página 86

Veja a íntegra da Solução de Consulta em:  

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?idArquivoBinario=55387

quarta-feira, 29 de janeiro de 2020

EFD ICMS IPI - Publicado PVA versão 2.6.5

Foi disponibilizada a versão corretiva do PVA (2.6.5), visando melhorar a performance no momento das validações. 

Para a utilização desta nova versão, é obrigatório seguir a seguintes instruções:

Todos os arquivos do leiaute 2020 devem ser reimportados com a nova versão do PVA (2.6.5). Antes de instalar a nova versão, exportar com a extensão em txt (não pode ser cópia de segurança), todos os arquivos de 2020 que já estiverem importados dentro do PVA (para anos anteriores não é preciso fazer nada) e esses arquivos devem ser reimportados após a instalação da nova versão.

https://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-fiscal-digital-efd/escrituracao-fiscal-digital-efd

Fonte: Portal Federal SPED - http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/4299

terça-feira, 28 de janeiro de 2020

28/01/2020-Estado do RJ - Empresas de Segurança Alteração Uniformes - Lei Nº 8711 de 24/01/2020

Obriga as empresas prestadoras de serviços de segurança particular do Estado do Rio de Janeiro a estamparem, no uniforme de seus empregados, o tipo sanguíneo e fator RH.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Torna obrigatória a inclusão do tipo sanguíneo e o Fator RH (Rhesus) no uniforme dos empregados de empresas prestadoras de serviços de segurança particular.

Parágrafo único. A identificação do tipo sanguíneo e fator RH deverá ficar em lugar visível do uniforme.

Art. 2º Os estabelecimentos responsáveis terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para promoverem as medidas necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 3º As sanções pelo descumprimento desta Lei são as previstas na Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Art. 4º O Poder Executivo Regulamentará esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2020

WILSON WITZEL

Governador


Fonte: D.O.E/RJ - 27/01/2020

segunda-feira, 27 de janeiro de 2020

PIS/COFINS Não Cumulativos - Possibilidade EPI, Terceirização de Mão de Obra e Assistência Médica- SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 2, DE 10 DE JANEIRO DE 2020

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA. ASSISTÊNCIA MÉDICA.


Os dispêndios com equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas suas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços permitem a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade insumo, de acordo com o art. 3º, inciso II da Lei nº 10.637, de 2002.
Os dispêndios com contratação regular de pessoa jurídica fornecedora de mão de obra que atue diretamente nas atividades de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços protagonizadas pela pessoa jurídica contratante permitem a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade insumo, com base no art. 3º, inciso II da Lei nº 10.637, de 2002.
Os valores de mão de obra pagos à pessoa física não permitem a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, conforme o inciso I do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
Não permitem a apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade insumo, os dispêndios com assistência médica oferecida pela pessoa jurídica aos trabalhadores empregados em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços, a menos que a referida assistência médica seja especificamente exigida pela legislação.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e § 2º, I; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA. ASSISTÊNCIA MÉDICA.
Os dispêndios com equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas suas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços permitem a apuração de créditos da Cofins na modalidade insumos, de acordo com o art. 3º, inciso II da Lei nº 10.833, de 2003.
Os dispêndios com contratação regular de pessoa jurídica fornecedora de mão de obra que atue diretamente nas atividades de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços protagonizadas pela pessoa jurídica contratante permitem a apuração de créditos da Cofins na modalidade insumo, com base no art. 3º, inciso II da Lei nº 10.637, de 2002.
Os valores de mão de obra pagos a pessoa física não permitem a apuração de créditos da Cofins, conforme o inciso I do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
Não permitem a apuração de crédito da Cofins na modalidade insumo, os dispêndios com assistência médica oferecida pela pessoa jurídica aos trabalhadores empregados em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços, a menos que a referida assistência médica seja especificamente exigida pela legislação.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e § 2º, I; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

Fonte: D.O.U - 27/01/2020

Acesse a íntegra da Solução de Consulta em:

sexta-feira, 24 de janeiro de 2020

24/01/2020 - SEFAZ/RJ - Serviços Indisponíveis



Fonte: SEFAZ/RJ

SEFAZ/RS - 24/01/2020 - Ambiente de homologação de DF-e: Desativação dos protocolos TLS 1.0 e TLS 1.1

A Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul comunica que, no ambiente de homologação de DF-e da Sefaz-Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), desativou os protocolos de comunicação mais antigos (SSL, TLS versões 1.0 e 1.1), mantendo apenas o protocolo TLS versão 1.2. Essa desativação em ambiente de homologação busca possibilitar que as empresas testem seus sistemas antes deste procedimento ser realizado no ambiente de produção, o que proporciona mais segurança na comunicação entre as empresas e a SVRS. A desativação nos ambientes de produção da SVRS das versões 1.0 e 1.1 do protocolo TLS será realizada em data oportunamente comunicada.

Assinado por: Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul 

24/01/2020 - Prazo para solicitar Termo de Opção pelo Simples Nacional se encerra em 31 de janeiro

Até o momento foram realizadas 489.069 solicitações de opção pelo regime

O prazo para solicitar o Termo de Opção pelo Simples Nacional termina no dia 31 deste mês. Portanto, ainda há tempo para que as empresas que desejem optar ou permanecer no regime possam regularizar eventuais pendências com União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
A solicitação de opção deve ser realizada via internet, por meio do Portal do Simples Nacional, utilizando código de acesso obtido dentro do portal ou por certificado digital.
No momento da solicitação serão verificadas eventuais pendências com os entes federados (União, Estado, Distrito Federal e Municípios) que impeçam, momentaneamente, o ingresso no Simples.
Para a regularização de pendências com a Receita Federal do Brasil ou com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional não é necessário que o contribuinte se dirija à uma unidade da RFB, basta  clicar aqui
Caso o contribuinte precise regularizar pendências cadastrais, deve acessar o portal da Redesim (https://www.redesim.gov.br/).

Para regularização de pendências com os Estados, Distrito Federal e Municípios, o contribuinte deve se dirigir à Administração Tributária responsável.
Até o momento foram realizadas 489.069 solicitações de opção, sendo deferidas 138.491. Outras 328.692 dependem do contribuinte regularizar pendências com um ou mais entes federados.

Fonte: Receita Federal - http://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2020/janeiro/prazo-para-solicitar-termo-de-opcao-pelo-simples-nacional-se-encerra-em-31-de-janeiro

24/01/2020 - Procedimentos para cadastramento de CIOT - PORTARIA ANTT N° 019, DE 20 DE JANEIRO DE 2020

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das atribuições, com respaldo no § 1°, do art. 6° c/c o art. 24, ambos da Resolução ANTT n° 5.862, de 17 de dezembro de 2019,

CONSIDERANDO a necessidade de definir e disponibilizar o detalhamento dos procedimentos para cadastramento da Operação de Transporte e correspondente geração do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT); e

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do CIOT para fins de fiscalização da Política Nacional de Pisos Mínimos de Frete,

RESOLVE:

Art. 1° Definir os procedimentos para cadastramento da Operação de Transporte e correspondente geração do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT), quando realizados por meio das Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete (IPEFs).

Art. 2° O contratante ou, quando houver, o subcontratante do transporte, deverá cadastrar a Operação de Transporte junto à ANTT por meio de IPEF habilitada, com subsequente geração e recebimento do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT).

§ 1° O CIOT é gerado no ato do cadastramento da Operação de Transporte.

§ 2° O CIOT deverá ser gerado conforme o tipo da operação envolvida na prestação do serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas, podendo ser operação realizada por meio de uma viagem do tipo padrão ou do tipo TAC-agregado.

§ 3° As operações de transporte do tipo viagem padrão são caracterizadas por envolverem contratações eventuais, sem caráter de exclusividade, sendo o frete ajustado a cada viagem.

§ 4° As operações de transporte do tipo viagem TAC-agregado são caracterizadas por contratações em que o Transportador Autônomo de Cargas (TAC) coloca veículo de sua propriedade ou de sua posse, devidamente cadastrado em sua respectiva frota no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas, a serviço de Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC) ou Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas (CTC), com exclusividade, mediante remuneração certa.

§ 5° O contratante poderá delegar a obrigatoriedade operacional de cadastramento da Operação de Transporte e correspondente geração do CIOT à Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC) ou à Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas (CTC) contratada, fato que não o eximirá de suas obrigações e das penalidades previstas na Resolução ANTT n° 5.862, de 2019.

Art. 3° A comunicação para fins de geração do CIOT entre as IPEFs habilitadas e a ANTT se dará por meio de Web Services (WS).

§ 1° O acesso ao WS da ANTT será concedido somente através de certificado digital.

§ 2° É de responsabilidade da IPEF o controle da validade de seu respectivo certificado digital.

§ 3° Será disponibilizado às IPEFs habilitadas o Documento de Contrato de Serviço (DCS) a fim de orientar as especificações técnicas dos serviços.

DA GERAÇÃO DO CIOT

Art. 4° A geração do CIOT deverá ocorrer antes do início da Operação de Transporte.

Art. 5° Para o cadastramento da Operação de Transporte e a geração do CIOT, será necessário informar:

I - o RNTRC, e o CPF ou CNPJ do transportador contratado ou subcontratado que efetivamente realizar a Operação de Transporte;

II - o CPF ou CNPJ, do contratante ou, quando houver, do subcontratante, e do destinatário da carga;

III - o CEP de origem e CEP de destino da carga, e a distância percorrida, em quilômetros, entre esses dois pontos;

IV - o tipo da carga previsto na Resolução ANTT que regulamenta a Lei 13.703, de 8 de agosto de 2018;

V - o Código de Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) da carga;

VI - o peso da carga em quilogramas;

VII - o valor do frete pago ao contratado ou, se existir, ao subcontratado, com a indicação da forma de pagamento e do responsável pela sua liquidação;

VIII - o valor do Vale-Pedágio obrigatório, desde a origem até o destino, se aplicável;

IX - as placas dos veículos que serão utilizados na Operação de Transporte (combinação de veículos de carga);

X - a data de início e data prevista para o término da Operação de Transporte; e

XI - dados da Instituição, número da agência e da conta onde foi ou será creditado o pagamento do frete.

§ 1° No caso em que a Operação de Transporte tenha mais de um ponto de descarga, deve-se considerar o CEP de destino do último descarregamento realizado.

§ 2° Se a carga for classificada em um único grupo do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias deve-se aplicar o código que a descreve, ou que se aproxima mais da sua descrição;

§ 3° Se houver mais de um código NCM de carga para a mesma viagem deve-se optar pelo que tem maior valor comercial, indicado no documento fiscal da carga;

§ 4° Nos casos previstos em resolução em que é obrigatório o pagamento do retorno vazio, deve-se declarar o valor do frete de retorno, o CEP do local de retorno e a distância a ser percorrida entre o CEP de destino da carga e o CEP de retorno.

§ 5° Nos casos de Operação de Transporte de Alto Desempenho deve-se informar que se trata desse tipo de operação e declarar como viagem do tipo padrão.

§ 6° O valor do piso mínimo de frete aplicável à Operação de Transporte será calculado de forma assíncrona pela ANTT com base nos parâmetros enviados, e nos coeficientes vigentes, dispensado o envio de tal informação no momento da geração do CIOT.

§ 7° Nos casos em que houver subcontratação, o CIOT será gerado somente para o par subcontratante/contratado da operação em que efetivamente ocorrer o transporte rodoviário remunerado de cargas.

§ 8° No caso de crédito em conta bancária, conta de pagamento ou utilização dos serviços de IPEF que não seja Fornecedora do Vale-Pedágio obrigatório, é necessário observar a Resolução ANTT n° 2885, de 9 de setembro de 2008.

§ 9° Dispensa-se o envio da informação do tipo da carga, valor do frete, distância percorrida e forma de pagamento para viagem do tipo TAC-agregado.

§ 10. Posterga-se o envio das seguintes informações:

a) nome, razão ou denominação social, e endereço do contratante, do subcontratante, e do destinatário da carga, bem como de todas as informações do consignatário da carga; e

b) aquelas necessárias ao cadastramento da Operação de Transporte e, consequentemente, a geração do CIOT, nas operações que não se encaixam no conceito de transporte rodoviário de carga lotação, previsto na Resolução que regulamenta a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.

§ 11. Fica dispensado o cadastramento de Operação de Transporte e correspondente geração do CIOT quando da prestação de serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, nos termos da Resolução ANTT n° 5840, de 22 de janeiro de 2019.

§ 12. Quando se tratar da contratação prevista no art. 8° da Resolução ANTT n° 5.862, de 17 de dezembro de 2019, fica dispensado o cadastramento da Operação de Transporte e correspondente geração do CIOT.

DA EMISSÃO DO CIOT NAS OPERAÇÕES DE TRANSPORTE DO TIPO VIAGEM PADRÃO

Art. 6° As Operações de Transporte do tipo viagem padrão poderão ser declaradas com até trinta dias de antecedência da data de início da viagem e não poderão ter duração maior que noventa dias.

§ 1° A Operação de Transporte somente poderá ser cancelada em até vinte e quatro horas da data de sua declaração.

§ 2° É vedada a retificação de Operação de Transporte do tipo viagem padrão.

§ 3° Se no decorrer do transporte houver a necessidade de alteração de informação do CIOT, este deverá ser encerrado e emitido um novo CIOT com as informações retificadas ou atualizadas.

§ 4° O contratante deverá encerrar o CIOT em até 5 dias da data prevista para o término final da viagem, sendo encerrado automaticamente, caso esta ação não ocorra no prazo estabelecido.

DA EMISSÃO DO CIOT NAS DAS OPERAÇÕES DE TRANSPORTE DO TIPO VIAGEM TAC-AGREGADO

Art. 7° As Operações de Transporte do tipo viagem TAC-agregado deverão ser declaradas na data de início da operação e não poderão ter duração maior que trinta dias.

§ 1° Findo o prazo de trinta dias, se não houver um segundo cadastro de Operação de Transporte emitida pela ETC ou CTC para o TAC, o veículo deste último estará automaticamente desvinculado, podendo ser contratado por outro.

§ 2° Será permitida a existência de dois cadastros de Operações de Transporte abertas simultaneamente por uma ETC/CTC para um mesmo TAC.

§ 3° Finda a vigência do cadastro da Operação de Transporte, o contratante terá 30 dias para completar as informações e, obrigatoriamente, encerrar o cadastro da Operação de Transporte.

§ 4° Se um cadastro de Operação de Transporte ficar aberto por mais de trinta dias, esta ficará pendente e impedirá que o contratante cadastre nova Operação de Transporte do tipo TAC-agregado para esse mesmo TAC.

§ 5° Caso a Operação de Transporte fique pendente por sessenta dias ou mais, o contratante ficará impedido de cadastrar novas operações de transporte do tipo TAC-agregado para qualquer transportador autônomo.

§ 6° Serão equiparados ao TAC-agregado todos os TAC's e as ETC's com até três veículos automotores de carga, sendo vedada a utilização deste tipo de viagem para ETC's com mais de três veículos automotores de carga e para as CTC's na qualidade de contratado.

§ 7° Poderão ser contratantes neste modelo de viagem as CTC's e as ETC's de qualquer porte, desde que ativas no RNTRC;

§ 8° Será permitido o cancelamento do cadastro da Operação de Transporte do tipo viagem TAC-agregado, desde que ele não tenha sido consultado pela fiscalização da ANTT, em até 5 dias da abertura;

§ 9° Na Operação de Transporte do tipo viagem TAC-agregado será permitido retificar as placas dos veículos, desde que pertencentes ao mesmo transportador;

§ 10. O prazo limite para retificação dos dados é de no máximo 72 horas após o fim da viagem. Após este prazo, ainda é possível retificar os dados do cadastro da Operação de Transporte, porém apenas quando do encerramento do cadastro da Operação de Transporte;

§ 11. O Embarcador que contratar uma ETC, ou CTC, que opera com TAC-agregado poderá informar veículos agregados junto com veículos próprios da ETC, ou CTC, no momento do cadastramento da Operação de Transporte.

DA EMISSÃO DO CIOT EM CONTINGÊNCIA

Art. 8° Será admitida a geração do CIOT em contingência apenas nas situações em que ocorram problemas técnicos de comunicação ou processamento de informações que impeçam a autorização do CIOT em tempo real.

§ 1° Ocorrida uma das situações descritas no caput, a decisão pela entrada em contingência é exclusiva da IPEF, devendo comunicar à ANTT que irá iniciar o processo de geração do CIOT em contingência por meio do e-mail pef@antt.gov.br.

§ 2° A geração do CIOT em contingência deve ser tratada como exceção.

§ 3° Os CIOTs gerados em contingência deverão ser encaminhados para a ANTT em até cento e sessenta e oito horas, contados da sua geração, podendo ser rejeitados, gerando possíveis retrabalhos, problemas operacionais, uma vez que a Operação de Transporte já esteja ocorrendo ou tenha ocorrido.

§ 4° A geração do CIOT em contingência não exime as partes do contrato de transporte de eventual fiscalização;

§ 5° Caso seja identificado que a IPEF utiliza de forma recorrente a contingência sem justificativa aceitável, estará sujeita às medidas administrativas e penalidades.

Art. 9° Esta Portaria entra em vigor em 31 de janeiro de 2020.

ROSIMEIRE LIMA DE FREITAS

Fonte: D.O.U - 23/01/2020

24/01/2020 - Compartilhamento de dados e de informações protegidos por sigilo fiscal - Decreto 10.209 de 22/01/2020

Dispõe sobre a requisição de informações e documentos e sobre o compartilhamento de informações protegidas pelo sigilo fiscal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 51, caput, inciso VIII, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966,

DECRETA:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto regulamenta a aplicação do disposto no inciso VIII do caput do art. 51 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no âmbito do Poder Executivo federal, acerca da requisição de informações e de documentos necessários para a realização dos trabalhos ou atividades da Controladoria-Geral da União, e a aplicação do disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, para fins de compartilhamento de dados e de informações, inclusive aqueles protegidos por sigilo fiscal, nos termos do disposto neste Decreto.

Compartilhamento de dados e de informações protegidos por sigilo fiscal

Art. 2º Os órgãos do Ministério da Economia fornecerão à ControladoriaGeral da União os dados e as informações necessários para a realização dos seus trabalhos ou atividades, inclusive aqueles protegidos pelo sigilo fiscal previsto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional.

§ 1º O disposto no caput não se aplica a dados e a informações:

I - decorrentes de transferência de sigilo bancário à administração tributária, nos termos do disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; ou

II - econômico-fiscais provenientes de acordo de cooperação internacional no qual tenha sido vedada a transferência deles a órgãos externos à administração tributária e aduaneira.

§ 2º A Controladoria-Geral da União formalizará, para cada auditoria:

I - os servidores competentes para procederem à solicitação dos dados e das informações de que trata o caput; e

II - a relação detalhada dos sistemas eletrônicos, dos dados, das bases de dados e das informações dos quais seja solicitado o acesso.

§ 3º A Controladoria-Geral da União enviará ao Ministério da Economia, até o final do mês de julho de cada exercício, as estimativas de trabalhos de auditorias do exercício subsequente que necessitarão de acessos a dados e a informações.

§ 4º O fornecimento de dados será feito, preferencialmente, por meio de solução tecnológica que permita acesso aos sistemas e bases de dados, observadas as políticas de segurança da informação e comunicações adotadas pelo gestor dos dados.

Art. 3º Os dados e as informações sob sigilo fiscal poderão ser compartilhados pelos órgãos do Ministério da Economia com a Controladoria-Geral da União, mediante instrumento próprio, nas seguintes hipóteses:

I - por solicitação direta, conforme o previsto no inciso

II do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, quando existir interesse da administração pública e comprovada a instauração regular de processo administrativo no órgão com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação por prática de eventual infração administrativa; e

II - por intercâmbio, conforme o previsto no § 2º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, quando indispensável à realização de procedimentos de auditoria ou de inspeção de dados, de processos ou de controles operacionais da administração tributária e aduaneira, da gestão fiscal ou da análise de demonstrações financeiras da União.

§ 1º O disposto no inciso II do caput será aplicado desde que atendidas as seguintes condições:

I - existência de processo administrativo regularmente instaurado que contenha clara definição do objetivo e do escopo da auditoria;

II - entrega das informações mediante recibo que formalize a transferência, facultado o uso de tecnologia e observadas as políticas de segurança da informação e comunicação do gestor de dados;

III - existência de manifestação fundamentada que demonstre a pertinência temática da informação com o objeto da auditoria ou de inspeção e a necessidade e a indispensabilidade de acesso, com indicação de que o trabalho não pode ser realizado ou que o seu resultado não pode ser alcançado por outro modo, mesmo com a anonimização; e

IV - uso restrito ao fim específico de realização de auditoria ou de inspeção de dados, de processos ou de controles operacionais da administração tributária e aduaneira, da gestão fiscal ou na análise de demonstrações financeiras da União.

§ 2º O recibo de que trata o inciso II do § 1º pode ser formalizado por meio de senha e de assinatura eletrônica no momento do acesso aos sistemas, na forma definida em ato do órgão gestor dos dados.

§ 3º A Controladoria-Geral da União observará as normas, as condições e os requisitos de acesso definidos pelo gestor dos dados e fundamentará o pedido de acesso e a especificação dos dados com o maior nível de detalhamento possível.

Art. 4º Para fins do disposto no art. 3º, são vedadas:

I - as solicitações de acesso de dados genéricos, desproporcionais, imotivados ou desvinculados dos procedimentos de auditoria ou inspeção;

II - as solicitações de acesso pela Controladoria-Geral da União que exijam trabalhos de consolidação de dados ou de informações cujos esforços operacionais, prazos de extração e consolidação ou custos orçamentários ou financeiros de realização sejam desarrazoados; e

III - a publicização de informações protegidas por sigilo fiscal ou por sigilo profissional ou o repasse das informações a terceiros.

Compartilhamento de informações protegidas pelas demais hipóteses de sigilo

Art. 5º Sem prejuízo do disposto no art. 2º, os órgãos no âmbito do Poder Executivo federal fornecerão à Controladoria-Geral da União os dados e as informações necessários para a realização dos seus trabalhos ou atividades, observadas as regras de compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal, nos termos do disposto no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019.

Transparência ativa dos gastos efetuados por órgãos e por entidades da administração pública federal

Art. 6º São públicas as notas fiscais eletrônicas relativas às aquisições de produtos e de serviços pela administração pública federal, dispensada a solicitação nos termos do disposto neste Decreto.

§ 1º A Controladoria-Geral da União acessará o Ambiente Nacional da Nota Fiscal Eletrônica, sob supervisão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, por meio da celebração de instrumento jurídico com o prestador do serviço de tecnologia da informação à referida Secretaria.

§ 2º Fica autorizada a disponibilização, no Portal da Transparência do Governo federal, das notas fiscais eletrônicas obtidas nos termos do disposto neste artigo.

Disposições finais

Art. 7º Os dados e as informações sigilosos encaminhados à ControladoriaGeral da União permanecerão sob sigilo, vedada sua publicação sob qualquer forma ou utilização para finalidade diversa.

§ 1º O receptor dos dados garantirá, no mínimo, os mesmos requisitos de segurança da informação e de comunicações adotados pelo órgão cedente, vedado o acesso por terceiros não autorizados.

§ 2º O órgão cedente, seus gestores e seu corpo funcional responderão exclusivamente por atos próprios e não serão responsabilizados por ação ou omissão que implique violação do sigilo pelo receptor, a quem cabe zelar pela preservação e rastreabilidade dos dados e das informações, conforme o previsto no § 1º e observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§ 3º É vedada a identificação de dados e de informações disponibilizados de forma anonimizada, inclusive dos obtidos antes da entrada em vigor deste Decreto.

Art. 8º Os servidores do órgão solicitante de dados e de informações ficam obrigados a preservar e a zelar pelo sigilo a eles transferidos, observado o disposto no caput do art. 198 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional.

Art. 9º Observado o disposto no art. 42 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, aplica-se, no que couber, o disposto neste Decreto às requisições e às solicitações de dados e de informações feitas pelo Tribunal de Contas da União.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de janeiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Wagner de Campos Rosário

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.1.2020 - Edição extra

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Decreto/D10209.htm  

24/01/2020 - Projeto determina identificação de eletrônicos recolocados à venda Fonte: Agência Senado

Aguarda designação de relator na Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC) projeto de lei que estabelece regras de reparo, comercialização e garantia de produtos eletrônicos recolocados no mercado. O PL 3.840/2019 estabelece que os produtos eletrônicos recolocados no mercado de consumo devem ter, em destaque, as identificações de reembalado, recondicionado ou remanufaturado. 

Para o autor da proposta, senador Roberto Rocha (PSDB-MA), o consumidor deve saber que está comprando um produto recolocado no mercado. 

Pelo texto, se o produto for reembalado, significa que é um produto devolvido pelo consumidor ou que teve a embalagem original danificada durante o processo de distribuição. No caso de recondicionado, é o produto eletrônico reparado pelo próprio fabricante, ou por terceiro por ele autorizado, usando componentes novos ou não. O remanufaturado é aquele eletrônico que foi submetido novamente a processo industrial, cujas função e vida útil sejam equivalentes às de um produto novo.

O projeto determina ainda que, além da identificação na embalagem, o produto eletrônico recolocado no mercado de consumo deve conter certificado com descrição clara do processo de recondicionamento ou remanufaturamento submetidos. O consumidor teria o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação desses produtos por até 90 dias. O projeto também coloca punição para o fornecedor que não comunicar a situação do produto ao consumidor no ato da oferta.

Em sua justificativa, o autor explica que, no Brasil, a venda desses produtos começou há pouco tempo, mas nos Estados Unidos já é comum. Segundo Roberto Rocha, a legislação de defesa do consumidor não veda a venda de produtos recolocados no mercado, contanto que o fornecedor informe com clareza as características e atual estado do produto.

"Sabemos, entretanto, que aproveitar o uso no mercado de bens eletrônicos é uma relação 'ganha-ganha' para governos, indústrias e consumidores. O governo reduzirá seus esforços no combate ao descarte de eletrônico, gerando mais 'empregos verdes' e estimulando o crescimento econômico. A indústria diminuirá seus custos de produção. Por sua vez, os consumidores serão beneficiados pela oferta de produtos mais baratos", justificou o senador.

Se for aprovada na CTFC a matéria seguirá diretamente para a Câmara dos Deputados, a menos que haja recurso para votação em Plenário.

Fonte: Agência Senado - https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/01/23/projeto-determina-identificacao-de-eletronicos-recolocados-a-venda

quinta-feira, 23 de janeiro de 2020

23/01/2020 - Receita Federal arrecadou R$ 147,5 bilhões em dezembro

No período acumulado, de janeiro a dezembro de 2019, a arrecadação totalizou R$ 1,5 trilhão.

A arrecadação total das Receitas Federais atingiu, em dezembro de 2019, o valor de R$ 147,5 bilhões, registrando acréscimo real (IPCA) de 0,08% em relação a dezembro de 2018. No período acumulado, de janeiro a dezembro de 2019, a arrecadação totalizou R$ 1,5 trilhão, representando acréscimo real (IPCA) de 1,69% em comparação ao mesmo período do ano anterior.

Quanto às Receitas Administradas pela RFB, o valor arrecadado em dezembro de 2019 foi de R$ 144,8 bilhões, resultando em crescimento real (IPCA) de 0,16%, enquanto no período acumulado de janeiro a dezembro de 2019, a arrecadação alcançou R$ 1,4 trilhão, com acréscimo real (IPCA) de 1,71% relativamente a igual período de 2018.

Para o chefe do Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros, Auditor-Fiscal Claudemir Malaquias, um dos fatores que explicam o resultado do período de janeiro a dezembro de 2019 é o comportamento dos principais indicadores macroeconômicos que afetam a arrecadação, especialmente relacionados ao consumo, produção industrial e importações tributáveis.

Fonte: Receita Federal - http://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2020/janeiro/receita-federal-arrecadou-r-xxx-bilhoes-em-dezembro

23/01/2020 - Empresas poderão ter de informar ao consumidor a transferência de débito Fonte: Agência Senado

Projeto que obriga fornecedores a notificarem previamente os consumidores antes da cessão da dívida à empresas de cobrança está em análise na Comissão de Fiscalização e Controle (CTFC). O objetivo do PL 3.039/2019, do senador Veneziano Vital do Rêgo (PSB-PB), é evitar que o consumidor seja surpreendido pela cobrança de um débito por empresa especializada em cobrança de dívidas sem que a existência desse débito seja de conhecimento do consumidor. A proposição aguarda designação de relator na CTFC para análise terminativa. 

A proposta, que altera o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990),  também estabelece que a cobrança de débitos seja realizada, preferencialmente, pelo fornecedor do produto ou serviço. De acordo com Veneziano, o projeto amplia as garantias e direitos do consumidor contra possíveis abusos das empresas fornecedoras.

"A jurisprudência tem apontado que a ausência de notificação prévia do devedor em caso de cessão dos débitos não traz consequência alguma para a empresa de cobrança, que poderá, até mesmo, inscrever o nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. Dessa forma, faz letra morta do que determina o artigo 290 do Código Civil, que estabelece o dever de notificar o devedor da cessão de sua dívida", afirma o senador.

Ele observa que "na prática, a contratação dessas empresas de cobrança tem permitido que inúmeros fornecedores de produtos e serviços contratem empresas de cobrança para constranger os consumidores a pagar as dívidas em atraso, muitas vezes com o uso de expedientes vexatórios para o consumidor".  

Caso a empresa descumpra da obrigação de informar a transferência da cobrança, ela será considerada ineficaz perante o devedor, que manterá seu vínculo com o credor original. Também será considerada indevida a inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao crédito se realizada pela empresa cessionária. 

"Defendemos, neste projeto, em nome dos princípios que informam o direito do consumidor, especialmente o direito à informação, que a cobrança do débito do consumidor por empresa de cobrança somente seja possível se, por meio de carta registrada, com aviso de recebimento, enviada ao endereço indicado pelo consumidor, este seja devidamente comunicado da cessão da dívida", explica Veneziano. 

Morgana Nathany, com supervisão de Rodrigo Baptista

Fonte: Agência Senado - https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/01/23/empresas-poderao-ter-de-informar-ao-consumidor-a-transferencia-de-debito

23/01/2020 - Receita moderniza Trânsito Aduaneiro, reduzindo tempo e custos no comércio exterior

O regime aduaneiro especial de Trânsito Aduaneiro é o que permite o transporte de mercadoria, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão do pagamento de tributos. É aplicado, por exemplo, para mercadorias que desembarcam no litoral e são transportadas para portos secos no interior do país, ou para mercadorias estrangeiras que estão apenas de passagem pelo território nacional. 

A Receita Federal promoveu a modernização desse regime aduaneiro, facilitando e conferindo maior automação ao trâmite das mercadorias no comércio exterior, reduzindo custos e o tempo de todo o processo de importação. As principais medidas adotadas que possibilitaram os avanços foram: 

  • A criação da funcionalidade de Anexação de Documentos que instruem a Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA) via sistema, eliminando a necessidade de apresentação de papéis para análise da Receita Federal. O beneficiário do regime especial (transportador, depositário ou importador) já está anexando os documentos digitalizados diretamente no Portal Siscomex.
  • A nova funcionalidade de Recepção dos Documentos diretamente via sistema pela autoridade aduaneira da Receita Federal ou de forma automática, conforme o caso.
  • A integração dos sistemas Portal Siscomex e Siscomex Trânsito, que permite a instrução da DTA com os documentos digitalizados (vinculação da DTA com o dossiê contendo a documentação).
  • A orientação dada aos intervenientes pelo Manual de Trânsito Aduaneiro no site da Receita na Internet, especialmente nos tópicos Anexação de Documentos e Recepção de DT, detalhando os novos procedimentos a todos. 
  • A publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.918, que traz adequações ao texto da IN SRF nº 248/2002 que regulamenta o regime de trânsito aduaneiro, compatibilizando-a aos novos procedimentos.


quarta-feira, 22 de janeiro de 2020

22/01/2020 - Senado - Proposta reduz impostos para segurar alta dos preços da carne bovina

O expressivo crescimento das exportações, combinado com a desvalorização da moeda brasileira frente a outras moedas, tem contribuído para a alta do preço da carne bovina no mercado interno, impactando o orçamento dos consumidores. Para evitar a redução do consumo do produto no país, o Projeto de Resolução do Senado (PRS) 121/2019, em análise na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), estabelece a redução das alíquotas sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais relativas à carne bovina. A proposta, do senador Eduardo Braga (MDB-AM), aguarda a indicação de um relator na CAE.

De acordo com o texto, essas alíquotas passarão dos atuais 7% e 12%, a depender da origem e do destino das operações, para 3,5%, nas operações realizadas nas regiões Sul e Sudeste destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao estado do Espírito Santo. A alíquota será de 6% nas demais operações.

Pegos de surpresa

Ao justificar a iniciativa, Braga explicou que, a pesar de o Brasil ser um dos principais produtores e o maior exportador de carne bovina do mundo, o consumidor brasileiro foi pego de surpresa com a alta nos preços da proteína mais consumida no país. Um dos principais motivos para o encarecimento do produto, segundo ele, foi o aumento das exportações para o mercado chinês. Ainda segundo o autor da proposta, desde o fim do ano passado os pecuaristas brasileiros comemoram o aumento das exportações de carne bovina. Os consumidores brasileiros, porém, começaram a sentir o reflexo disso no bolso.

"Se, por um lado, essa conjuntura é considerada promissora para o setor produtivo, que vê condições favoráveis para ampliar investimentos, bem como suas margens de rentabilidade, por outro, aumenta o custo de vida da população e comprime ainda mais o orçamento das famílias, que já se encontra deveras pressionado em razão do longo período de estagnação econômica que o país vem enfrentando".

36% de aumento

De acordo com dados divulgados pelo Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada (Cepea) da Universidade de São Paulo (USP), citados por Braga, o preço do boi gordo subiu 23,27% em novembro de 2019, e atingiu o pico de valorização de 36,45% no final do mesmo mês.

"Persistindo a pressão sobre os preços no atacado, a tendência é de que, nos próximos meses, o preço da carne bovina venha a subir ainda mais para o consumidor final, em razão da defasagem temporal normalmente existente entre o ajuste dos preços no varejo e os praticados no atacado".

Ao defender sua proposta, Braga advertiu que tanto a Constituição brasileira quanto a Declaração Universal dos Direitos Humanos garantem às pessoas o direito a uma alimentação adequada. Defendeu que a carne bovina é uma proteína essencial e cultural na dieta dos brasileiros, pois garante boa densidade calórica, sendo excelente fonte de proteína, ferro e diversos outros micronutrientes, o que assegura uma alimentação "nutricionalmente" adequada, com preços acessíveis, principalmente à população de baixa renda.

"Dessa forma, diante de uma conjuntura econômica que provoca a elevação dos preços de um bem essencial, é fundamental que o poder público tome as medidas que estão ao seu alcance para mitigar o impacto desse fenômeno junto à população e é exatamente com esse intuito que apresentamos o presente projeto", declarou o senador.

Fonte: Agência Senado - https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/01/22/proposta-reduz-impostos-para-segurar-alta-dos-precos-da-carne-bovina

22/01/2020 - Senado - Comissão de Assuntos Econômicos analisa imposto para taxar grandes fortunas

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) analisa um projeto de lei complementar (PLP 183/2019) que pode obrigar milionários a pagarem mais tributos. De acordo com o texto, o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) incidiria sobre patrimônio líquido superior a R$ 22,8 milhões, com alíquotas entre 0,5% e 1%. A proposta, do senador Plínio Valério (PSDB-AM), aguarda a designação de relator.

O PLP 183/2019 considera grande fortuna o patrimônio líquido que excede o valor de 12 mil vezes o limite mensal de isenção do Imposto de Renda. Em 2019, foram considerados isentos os rendimentos mensais de pessoas físicas até R$ 1.903,98. A tabela de isenção de 2020 ainda não foi divulgada pela Receita Federal.

O PLP 183/2019 prevê três faixas de tributação. Quem tem patrimônio líquido entre 12 mil e 20 mil vezes o limite de isenção (entre R$ 22,8 milhões e R$ 38 milhões) pagaria 0,5% de imposto. As fortunas entre 20 mil e 70 mil vezes (entre R$ 38 milhões e R$ 133,2 milhões) pagariam 0,75%. Milionários com patrimônio acima desse valor seriam tributados em 1%.

Cada alíquota incide sobre a parcela do patrimônio prevista na respectiva faixa de tributação. Por exemplo: uma pessoa física com patrimônio de R$ 150 milhões pagaria 0,5% sobre R$ 15,2 milhões (diferença entre R$ 38 milhões e R$ 22,8 milhões, da primeira faixa); 0,75% sobre R$ 95,2 milhões (diferença entre R$ 133,2 milhões e R$ 38 milhões, da segunda faixa); e 1% sobre R$ 16,8 milhões (diferença entre R$ 150 milhões e R$ 133,2 milhões, da terceira faixa). O valor final do IGF seria a soma dessas três parcelas.

De acordo com o projeto, pessoas físicas e jurídicas deverão pagar o tributo. Quem mora no exterior contribuiria apenas sobre o patrimônio existente no Brasil. O imposto também incidiria sobre o espólio das pessoas físicas. Segundo o texto, cada cônjuge ou companheiro de união estável será tributado individualmente. Mas o projeto admite a possibilidade de cobrança por metade do valor do patrimônio comum. Bens e direitos registrados em nome de filhos menores seriam tributados com os dos pais. 

Imposto "Robin Hood"

O PLP 183/2019 prevê bens que estariam isentos da incidência do IGF: o imóvel de residência do contribuinte (até o limite de 20% do patrimônio), os instrumentos de trabalho do contribuinte (até 10% do patrimônio); os direitos de propriedade intelectual ou industrial; e os bens de pequeno valor. Além disso, poderiam ser abatidos do IGF valores pagos dos seguintes impostos: Territorial Rural (ITR); Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); Transmissão de Bens Intervivos (ITBI); e Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

O projeto ainda estabelece que, se houver indícios de que o patrimônio de uma pessoa física foi transferido para uma empresa com o objetivo de dissimular o verdadeiro proprietário dos bens e evitar a tributação pelo IGF, a pessoa jurídica envolvida deverá responder solidariamente pelo pagamento do imposto. Segundo o PLP 183/2019, a administração, a fiscalização, as formas e os prazos de apuração e pagamento do IGF serão definidos pelo Poder Executivo Federal.

Para o senador Plínio Valério, o IGF é uma "forma de tentar amenizar a grave desigualdade econômico-social que historicamente assola o país". Na justificativa do projeto, ele argumenta que a iniciativa pode "reduzir injustiças provocadas pelas assimetrias inerentes à economia de mercado". O parlamentar nega, entretanto, que o PLP 183/2019 seja um "imposto Robin Hood", que tira dos ricos para "acabar magicamente" com a miséria do povo.

"O que se almeja é garantir que todos paguem impostos e que aqueles que ganhem mais paguem mais, em clara homenagem ao princípio da progressividade, que representa o que há de mais moderno e justo em termos de distribuição da carga tributária. A medida carrega tamanha justiça que recentemente um grupo de bilionários norte-americanos pleiteou a instituição de um imposto federal sobre grandes fortunas para ajudar a diminuir a desigualdade de renda naquele país e financiar investimentos para enfrentar as questões da mudança climática e da saúde pública", argumenta Plínio.

O texto foi encaminhado à CAE em agosto de 2019. O senador Styvenson Valentim (Podemos-RN) foi designado relator, mas devolveu a matéria para redistribuição. Em setembro, o senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE) foi indicado para a relatoria, mas também decidiu devolver o projeto.

O texto regulamenta o artigo 153 da Constituição. Segundo o dispositivo, compete à União instituir impostos sobre grandes fortunas. A cobrança efetiva do tributo depende de regulamentação por meio de lei complementar, que exige aprovação por maioria absoluta de senadores e deputados.

Fonte: Agência Senado - https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/01/22/comissao-de-assuntos-economicos-analisa-imposto-para-taxar-grandes-fortunas

22/01/2020 - TST - Empresa de ônibus é condenada por exigir ressarcimento de avarias e roubos

A 5ª Turma também aplicou multa em caso de descumprimento.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu o valor original da condenação aplicada à Empresa de Transportes Braso Lisboa Ltda., do Rio de Janeiro (RJ), por exigências ilegais impostas a seus empregados, e aplicou multa de R$ 1 mil em caso de descumprimento das obrigações estabelecidas na sentença. Na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), a empresa foi condenada por exigir dos motoristas e dos cobradores o ressarcimento de avarias, multas, furtos ou roubos e desgaste de peças, entre outros, com assinatura de vales, como se fossem adiantamentos salariais. 

Compensação

No exame de recurso ordinário, o TRT indeferiu o pedido do MPT de aplicação de multa, em razão da dificuldade de fiscalização do cumprimento das obrigações impostas na sentença. No entanto, como forma de compensação pela ausência da sanção, aumentou o valor da indenização de R$ 50 mil para R$ 100 mil.

Pedidos distintos

Tanto o MPT quanto a empresa recorreram ao TST. O relator do recurso de revista, ministro Breno Medeiros, explicou que o valor da condenação por danos morais e a cominação de multa são pedidos distintos, o que não permite a compensação. Por unanimidade, a Turma deu provimento aos dois recursos, examinados conjuntamente, para restabelecer o valor original da condenação (recurso da empresa) e aplicar a multa diária (recurso do MPT).

(LT/CF)

Processo: ARR-700-05.2011.5.01.0012


22/01/2020 - A Costa Verde, no litoral do RJ, pode ser uma área especial de interesse turístico

A região da Costa Verde, que abrange os municípios costeiros de Angra dos Reis, Itaguaí, Mangaratiba, Paraty, Rio Claro, no estado do Rio de Janeiro, poderá tornar-se área especial de interesse turístico. É o que propõe o Projeto de Lei (PL) 6.479/2019, de autoria do senador Flávio Bolsonaro (Sem Partido-RJ).

Para o autor da proposta, a região é um importante destino turístico que atrai visitantes do Brasil e do exterior. Segundo ele, o local se destaca por suas particularidades, belezas e atrativos naturais, de enorme potencial para o desenvolvimento e a promoção da atividade turística.

De acordo com dados Ministério do Turismo citados por Flávio Bolsonaro, a Costa Verde compõe um dos cenários mais bonitos da costa brasileira, com um significativo número de praias e ilhas, com águas em vários tons de verde, além de abundante e diversificada vegetação nativa e fauna marinha, o que cativa praticantes de diversas modalidades de esportes aquáticos.

"A região também é atrativa para navegação, mergulho, visitas a cachoeiras, trilhas e muitas outras formas de atividades e lazer ligadas ao turismo ao ar livre. Não há dúvidas que a expansão de atividades de tal natureza na região, de forma ordenada e sustentável, promoverá melhorias nos aspectos socioeconômicos, culturais e na infraestrutura turística dos municípios", declarou o senador.

Ao justificar a proposta, o autor defendeu que o projeto, por fomentar o desenvolvimento do turismo na localidade, contribuirá de forma direta para a geração de emprego e renda. A região, ainda segundo o autor, oferece um leque de oportunidades a serem exploradas, como serviços de hospedagem, lazer, gastronomia, transporte, realização de eventos e os diversos serviços que o turismo demandará, o que pode levar à melhoria da qualidade de vida da população local.

"O desenvolvimento turístico contribui para a integração das cidades próximas, do empresariado local e do poder público, no sentido de que os entes envolvidos possam vir a promover parcerias, buscando os melhores resultados com vistas a organizar a atividade turística na região da Costa Verde", avaliou.  

A matéria está na Comissão de Meio Ambiente (CMA), aguardando a apresentação de emendas e a designação de relator. Após a CMA, seguirá para a Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR), em decisão terminativa.

Fonte: Agência Senado - https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/01/17/a-costa-verde-no-litoral-do-rj-pode-ser-uma-area-especial-de-interesse-turistico