sexta-feira, 24 de janeiro de 2020

24/01/2020 - Procedimentos para cadastramento de CIOT - PORTARIA ANTT N° 019, DE 20 DE JANEIRO DE 2020

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das atribuições, com respaldo no § 1°, do art. 6° c/c o art. 24, ambos da Resolução ANTT n° 5.862, de 17 de dezembro de 2019,

CONSIDERANDO a necessidade de definir e disponibilizar o detalhamento dos procedimentos para cadastramento da Operação de Transporte e correspondente geração do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT); e

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do CIOT para fins de fiscalização da Política Nacional de Pisos Mínimos de Frete,

RESOLVE:

Art. 1° Definir os procedimentos para cadastramento da Operação de Transporte e correspondente geração do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT), quando realizados por meio das Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete (IPEFs).

Art. 2° O contratante ou, quando houver, o subcontratante do transporte, deverá cadastrar a Operação de Transporte junto à ANTT por meio de IPEF habilitada, com subsequente geração e recebimento do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT).

§ 1° O CIOT é gerado no ato do cadastramento da Operação de Transporte.

§ 2° O CIOT deverá ser gerado conforme o tipo da operação envolvida na prestação do serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas, podendo ser operação realizada por meio de uma viagem do tipo padrão ou do tipo TAC-agregado.

§ 3° As operações de transporte do tipo viagem padrão são caracterizadas por envolverem contratações eventuais, sem caráter de exclusividade, sendo o frete ajustado a cada viagem.

§ 4° As operações de transporte do tipo viagem TAC-agregado são caracterizadas por contratações em que o Transportador Autônomo de Cargas (TAC) coloca veículo de sua propriedade ou de sua posse, devidamente cadastrado em sua respectiva frota no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas, a serviço de Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC) ou Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas (CTC), com exclusividade, mediante remuneração certa.

§ 5° O contratante poderá delegar a obrigatoriedade operacional de cadastramento da Operação de Transporte e correspondente geração do CIOT à Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC) ou à Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas (CTC) contratada, fato que não o eximirá de suas obrigações e das penalidades previstas na Resolução ANTT n° 5.862, de 2019.

Art. 3° A comunicação para fins de geração do CIOT entre as IPEFs habilitadas e a ANTT se dará por meio de Web Services (WS).

§ 1° O acesso ao WS da ANTT será concedido somente através de certificado digital.

§ 2° É de responsabilidade da IPEF o controle da validade de seu respectivo certificado digital.

§ 3° Será disponibilizado às IPEFs habilitadas o Documento de Contrato de Serviço (DCS) a fim de orientar as especificações técnicas dos serviços.

DA GERAÇÃO DO CIOT

Art. 4° A geração do CIOT deverá ocorrer antes do início da Operação de Transporte.

Art. 5° Para o cadastramento da Operação de Transporte e a geração do CIOT, será necessário informar:

I - o RNTRC, e o CPF ou CNPJ do transportador contratado ou subcontratado que efetivamente realizar a Operação de Transporte;

II - o CPF ou CNPJ, do contratante ou, quando houver, do subcontratante, e do destinatário da carga;

III - o CEP de origem e CEP de destino da carga, e a distância percorrida, em quilômetros, entre esses dois pontos;

IV - o tipo da carga previsto na Resolução ANTT que regulamenta a Lei 13.703, de 8 de agosto de 2018;

V - o Código de Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) da carga;

VI - o peso da carga em quilogramas;

VII - o valor do frete pago ao contratado ou, se existir, ao subcontratado, com a indicação da forma de pagamento e do responsável pela sua liquidação;

VIII - o valor do Vale-Pedágio obrigatório, desde a origem até o destino, se aplicável;

IX - as placas dos veículos que serão utilizados na Operação de Transporte (combinação de veículos de carga);

X - a data de início e data prevista para o término da Operação de Transporte; e

XI - dados da Instituição, número da agência e da conta onde foi ou será creditado o pagamento do frete.

§ 1° No caso em que a Operação de Transporte tenha mais de um ponto de descarga, deve-se considerar o CEP de destino do último descarregamento realizado.

§ 2° Se a carga for classificada em um único grupo do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias deve-se aplicar o código que a descreve, ou que se aproxima mais da sua descrição;

§ 3° Se houver mais de um código NCM de carga para a mesma viagem deve-se optar pelo que tem maior valor comercial, indicado no documento fiscal da carga;

§ 4° Nos casos previstos em resolução em que é obrigatório o pagamento do retorno vazio, deve-se declarar o valor do frete de retorno, o CEP do local de retorno e a distância a ser percorrida entre o CEP de destino da carga e o CEP de retorno.

§ 5° Nos casos de Operação de Transporte de Alto Desempenho deve-se informar que se trata desse tipo de operação e declarar como viagem do tipo padrão.

§ 6° O valor do piso mínimo de frete aplicável à Operação de Transporte será calculado de forma assíncrona pela ANTT com base nos parâmetros enviados, e nos coeficientes vigentes, dispensado o envio de tal informação no momento da geração do CIOT.

§ 7° Nos casos em que houver subcontratação, o CIOT será gerado somente para o par subcontratante/contratado da operação em que efetivamente ocorrer o transporte rodoviário remunerado de cargas.

§ 8° No caso de crédito em conta bancária, conta de pagamento ou utilização dos serviços de IPEF que não seja Fornecedora do Vale-Pedágio obrigatório, é necessário observar a Resolução ANTT n° 2885, de 9 de setembro de 2008.

§ 9° Dispensa-se o envio da informação do tipo da carga, valor do frete, distância percorrida e forma de pagamento para viagem do tipo TAC-agregado.

§ 10. Posterga-se o envio das seguintes informações:

a) nome, razão ou denominação social, e endereço do contratante, do subcontratante, e do destinatário da carga, bem como de todas as informações do consignatário da carga; e

b) aquelas necessárias ao cadastramento da Operação de Transporte e, consequentemente, a geração do CIOT, nas operações que não se encaixam no conceito de transporte rodoviário de carga lotação, previsto na Resolução que regulamenta a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.

§ 11. Fica dispensado o cadastramento de Operação de Transporte e correspondente geração do CIOT quando da prestação de serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, nos termos da Resolução ANTT n° 5840, de 22 de janeiro de 2019.

§ 12. Quando se tratar da contratação prevista no art. 8° da Resolução ANTT n° 5.862, de 17 de dezembro de 2019, fica dispensado o cadastramento da Operação de Transporte e correspondente geração do CIOT.

DA EMISSÃO DO CIOT NAS OPERAÇÕES DE TRANSPORTE DO TIPO VIAGEM PADRÃO

Art. 6° As Operações de Transporte do tipo viagem padrão poderão ser declaradas com até trinta dias de antecedência da data de início da viagem e não poderão ter duração maior que noventa dias.

§ 1° A Operação de Transporte somente poderá ser cancelada em até vinte e quatro horas da data de sua declaração.

§ 2° É vedada a retificação de Operação de Transporte do tipo viagem padrão.

§ 3° Se no decorrer do transporte houver a necessidade de alteração de informação do CIOT, este deverá ser encerrado e emitido um novo CIOT com as informações retificadas ou atualizadas.

§ 4° O contratante deverá encerrar o CIOT em até 5 dias da data prevista para o término final da viagem, sendo encerrado automaticamente, caso esta ação não ocorra no prazo estabelecido.

DA EMISSÃO DO CIOT NAS DAS OPERAÇÕES DE TRANSPORTE DO TIPO VIAGEM TAC-AGREGADO

Art. 7° As Operações de Transporte do tipo viagem TAC-agregado deverão ser declaradas na data de início da operação e não poderão ter duração maior que trinta dias.

§ 1° Findo o prazo de trinta dias, se não houver um segundo cadastro de Operação de Transporte emitida pela ETC ou CTC para o TAC, o veículo deste último estará automaticamente desvinculado, podendo ser contratado por outro.

§ 2° Será permitida a existência de dois cadastros de Operações de Transporte abertas simultaneamente por uma ETC/CTC para um mesmo TAC.

§ 3° Finda a vigência do cadastro da Operação de Transporte, o contratante terá 30 dias para completar as informações e, obrigatoriamente, encerrar o cadastro da Operação de Transporte.

§ 4° Se um cadastro de Operação de Transporte ficar aberto por mais de trinta dias, esta ficará pendente e impedirá que o contratante cadastre nova Operação de Transporte do tipo TAC-agregado para esse mesmo TAC.

§ 5° Caso a Operação de Transporte fique pendente por sessenta dias ou mais, o contratante ficará impedido de cadastrar novas operações de transporte do tipo TAC-agregado para qualquer transportador autônomo.

§ 6° Serão equiparados ao TAC-agregado todos os TAC's e as ETC's com até três veículos automotores de carga, sendo vedada a utilização deste tipo de viagem para ETC's com mais de três veículos automotores de carga e para as CTC's na qualidade de contratado.

§ 7° Poderão ser contratantes neste modelo de viagem as CTC's e as ETC's de qualquer porte, desde que ativas no RNTRC;

§ 8° Será permitido o cancelamento do cadastro da Operação de Transporte do tipo viagem TAC-agregado, desde que ele não tenha sido consultado pela fiscalização da ANTT, em até 5 dias da abertura;

§ 9° Na Operação de Transporte do tipo viagem TAC-agregado será permitido retificar as placas dos veículos, desde que pertencentes ao mesmo transportador;

§ 10. O prazo limite para retificação dos dados é de no máximo 72 horas após o fim da viagem. Após este prazo, ainda é possível retificar os dados do cadastro da Operação de Transporte, porém apenas quando do encerramento do cadastro da Operação de Transporte;

§ 11. O Embarcador que contratar uma ETC, ou CTC, que opera com TAC-agregado poderá informar veículos agregados junto com veículos próprios da ETC, ou CTC, no momento do cadastramento da Operação de Transporte.

DA EMISSÃO DO CIOT EM CONTINGÊNCIA

Art. 8° Será admitida a geração do CIOT em contingência apenas nas situações em que ocorram problemas técnicos de comunicação ou processamento de informações que impeçam a autorização do CIOT em tempo real.

§ 1° Ocorrida uma das situações descritas no caput, a decisão pela entrada em contingência é exclusiva da IPEF, devendo comunicar à ANTT que irá iniciar o processo de geração do CIOT em contingência por meio do e-mail pef@antt.gov.br.

§ 2° A geração do CIOT em contingência deve ser tratada como exceção.

§ 3° Os CIOTs gerados em contingência deverão ser encaminhados para a ANTT em até cento e sessenta e oito horas, contados da sua geração, podendo ser rejeitados, gerando possíveis retrabalhos, problemas operacionais, uma vez que a Operação de Transporte já esteja ocorrendo ou tenha ocorrido.

§ 4° A geração do CIOT em contingência não exime as partes do contrato de transporte de eventual fiscalização;

§ 5° Caso seja identificado que a IPEF utiliza de forma recorrente a contingência sem justificativa aceitável, estará sujeita às medidas administrativas e penalidades.

Art. 9° Esta Portaria entra em vigor em 31 de janeiro de 2020.

ROSIMEIRE LIMA DE FREITAS

Fonte: D.O.U - 23/01/2020

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