terça-feira, 7 de janeiro de 2020

Procedimentos para Aposentado/Pensionista Imigrante ter Autorização de Residência no Brasil - 2020

Olá pessoal!

Vejam que interessante.

O imigrante aposentado tem de comprovar renda de US$ 2.000,00, ou seja aproximadamente R$ 8.000,00 à taxa do dia 06/01/2020.

O maior benefício pago pelo INSS no Brasil até 31/12/2019 era de R$ 5.839,45. De acordo com o Boletim Estatístico da Previdência Social Volume 24/11** o valor médio de benefício pago no Brasil em 11/2019 era de R$ 1.913,63...

RESOLUÇÃO NORMATIVA CNI N° 041, DE 2 DE OUTUBRO DE 2019


Altera a Resolução Normativa n° 30 de 12 de junho de 2018.


O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça e Segurança Pública, na forma disposta na Lei n° 13.844, de 18 de junho de 2019, e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n° 9.873, de 27 de junho de 2019, e o Decreto n° 9.199, de 20 de novembro de 2017,

RESOLVE:

Art. 1° A Resolução Normativa n° 30, de 12 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Anexo XXVII
RENOVAÇÃO DE RESIDÊNCIA COM BASE NA RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 40/2019
(aposentado)

O requerimento de renovação do prazo de residência do imigrante com amparo legal na Resolução Normativa n° 40, de 2019, do CNIg deverá ser instruído com a seguinte documentação:

I - comprovante de que o imigrante continua na condição de aposentado e/ou beneficiário de pensão por morte com a capacidade de transferir para o País a quantia, em moeda estrangeira, em montante igual ou superior a US$ 2.000,00 (dois mil dólares) e outras fontes regulares de rendimento para complementar o valor exigido, se necessário." (NR)

"Anexo XXVIII
ALTERAÇÃO PARA PRAZO INDETERMINADO COM BASE NA RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 40/2019
(aposentado)

O requerimento de alteração para prazo indeterminado do imigrante com amparo legal na Resolução Normativa n° 40, de 2019, do CNIg deverá ser instruído com a seguinte documentação:

I - comprovante de que o imigrante continua na condição de aposentado e/ou beneficiário de pensão por morte com a capacidade de transferir para o País a quantia, em moeda estrangeira, em montante igual ou superior a US$ 2.000,00 (dois mil dólares) e outras fontes regulares de rendimento para complementar o valor exigido, se necessário; e

II - comprovante de pagamento da taxa de processamento e avaliação de autorização de residência, nos termos da RN n° 01, de 2017, do CNIg." (NR)

Art. 2° Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Referência: Processo n° 08018.009225/2019-62

ANDRÉ ZACA FURQUIM
Presidente do Conselho Em exercício

Fonte: D.O.U - 03/01/2020

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