segunda-feira, 24 de junho de 2019

EFD Contribuições - Correção de Bug Java Arquivos Grandes

Versão corretiva do PGE da EFD Contribuições.

Foi publicada a versão 3.1.3 do Programa Gerador de Escrituração - PGE da EFD Contribuições para corrigir erro de java durante a validação de grandes arquivos.

Clique aqui para dowloads

Fonte: SPED - http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/4081

quarta-feira, 19 de junho de 2019

MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO LEIAUTE DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES REALIZADAS COM CRIPTOATIVOS

Manual de preenchimento da obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB)

ICMS/RJ-Alteração Regime Tributário Especial - bares, restaurantes, e semelhantes

Decreto Nº 46.680 de 18/06/2019

Dispõe sobre o regime tributário especial para bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares, em decorrência do disposto na Lei Complementar Federal nº 160/17 e no Convênio ICMS 190/17. 

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais conferidas pelo art. 145, inc. IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo art. 87, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e tendo em vista o contido no Processo nº E-04/058/32/2019,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o regime tributário especial para bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares, em decorrência do disposto no § 8º, do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 16 de dezembro de 2017.

Art. 2º Os estabelecimentos de bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares poderão optar, em substituição ao regime normal de apuração e recolhimento do imposto, pela redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 4% (quatro por cento) sobre a receita tributável, sendo vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto.

§ 1º Considera-se receita tributável, para os fins de que trata o caput, o produto da venda de mercadorias tributadas pelo imposto, não incluídas as sujeitas ao regime de substituição tributária.

§ 2º O regime diferenciado de tributação previsto no caput não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, ressalvados aqueles que tenham ultrapassado o limite estadual previsto no art. 13-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 3º O prazo de fruição do regime tributário especial previsto no art. 2º encerra-se em 31 de dezembro de 2022.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Fazenda editará os atos necessários para disciplinar o disposto neste Decreto.

Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 46.542, de 28 de dezembro de 2018.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 2019

WILSON WITZEL

Fonte: D.O.E/RJ - 19/06/2019 

ECF - Nova Versão - 5.1.2

Publicação da versão 5.1.2 do programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

Foi publicada a versão 5.1.2 do programa da ECF com as seguintes alteraçãos:
 
- Correção do erro de java no preenchimento do registro L210;
 
- Correção de recuperação de contas da ECD no caso de uitlização do livro "B";
 
- Correção da regra de recuperação da conta padrão da Parte B do ano anterior (não deve ser executada neste ano); e
 
- Melhoria no desempenho das regras de validação.
 

A versão 5.1.1 do programa da ECF não poderá mais ser utilizada para transmissão.

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do site do Sped: 

http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal


Fonte: Receita Federal - http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/4077

Criptoativos - Manual de preenchimento da obrigatoriedade de prestação de informações

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COPES Nº 1, DE 18 DE JUNHO DE 2019

Dispõe sobre o Manual de preenchimento da obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

O COORDENADOR-GERAL DE PROGRAMAÇÃO E ESTUDOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019, declara:

Art. 1º Fica aprovada a versão 1.0.0 do Manual de preenchimento da obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), de que trata o parágrafo único do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019, disponível para download na página da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na internet, no endereço receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/criptoativos.

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

PAULO ANTONIO ESPÍNDOLA GONZÁLEZ

Fonte: D.O.U - 19/06/2019 - Seção 1 - Página 35

Criptoativos - Manual de Orientação do Leiaute da obrigatoriedade de prestação de informações

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COPES Nº 2, DE 18 DE JUNHO DE 2019

Dispõe sobre o leiaute e sobre o Manual de Orientação do Leiaute da obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

O COORDENADOR-GERAL DE PROGRAMAÇÃO E ESTUDOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019, declara:

Art. 1º Fica aprovada a versão 1 do leiaute e respectivo Manual de Orientação do Leiaute da obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), de que trata o parágrafo único do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019, disponível para download na página da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na internet, no endereço receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/criptoativos.

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

PAULO ANTONIO ESPÍNDOLA GONZÁLEZ

Fonte: 

D.O.U - 19/06/2019 - Seção 1 - Página 35

segunda-feira, 17 de junho de 2019

Bilhete de Passagem Eletrônico/RJ - Alterações-Resolução SEFAZ Nº 46 de 13/06/2019

Acrescenta o Anexo III -B à parte II da Resolução SEFAZ n º 720, de 4 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre a implantação do bilhete de passagem eletrônico (BP-E), modelo 63, no Estado do Rio de Janeiro. 

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atri-buições conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único, do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e

Considerando o que consta do Processo nº E-04/106.17.2017,

Resolve:

Art. 1 º Fica acrescentado o Anexo III-B à Parte II da Resolução SE-FAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:

"ANEXO III-BDO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO (BP-e)(Ajuste SINIEF 1/2017)

CAPÍTULO I

DA OBRIGATORIEDADE DE USO

Art. 1º Os contribuintes que realizarem prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros ficam obriga-dos, a partir de 1º de julho de 2019, ao uso do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), modelo 63, no Estado do Rio de Janeiro, em subs-tituição aos seguintes documentos:

I - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

II - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

III - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; e

IV - Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

§ 1º O contribuinte credenciado à emissão do BP-e pode utilizar, alternativamente, os documentos relacionados nos incisos I a IV do caput deste artigo, enquanto não vigorar a obrigatoriedade de uso do BP-e.

§ 2º O contribuinte deverá inutilizar o estoque remanescente de for-mulários destinados a emitir documentos previstos nos incisos I a III do caput deste artigo, após o início da obrigatoriedade da emissão do BP-e, devendo observar os procedimentos específicos previstos na le-gislação.

§ 3º Enquanto possuírem ECF autorizados a uso neste Estado, os contribuintes deverão observar todos os procedimentos relativos à sua utilização previstos na legislação, como uso de PAF-ECF, geração e guarda de documentos e escrituração.

§ 4º No prazo previsto no caput, a SEFAZ providenciará, de ofício, a cessação de uso do equipamento ECF, bem como o cancelamento das autorizações de uso do SEPD, estando, portanto, o contribuinte dispensado de fazê-lo.

§ 5º Os contribuintes que utilizarem exclusivamente BP-e, observa-das as disposições relativas à cessação de uso de ECF, ficam de-sobrigados de utilizar PAF-ECF e TEF integrado.

§ 6º Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fa-zendo prova apenas em favor do fisco, o documento que for emitido ou recebido em desacordo com este Anexo, conforme art. 24, do Li-vro VI do RICMS/00.

§ 7º O disposto neste Anexo não se aplica às prestações de ser-viços de transporte de que tratam a Resolução SEFAZ nº 706/2013 e o Decreto nº 42.897/2011, estando, portanto, o contribuinte, ao realizar tais prestações, dispensado de emitir documento fiscal.

CAPÍTULO II

DO CREDENCIAMENTO DO CONTRIBUINTE PARA EMISSÃO DO BP-e

Art. 2º Para emissão de BP-e, estão automaticamente credenciados, independentemente de qualquer requerimento, todos os contribuintes com inscrição estadual na condição de habilitada, cadastrada como ti-po de
estabelecimento operacional, que exerçam ao menos uma das atividades, devidamente declaradas no CAD-ICMS, codificadas de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), relacionadas na Tabela Única constante deste Anexo.

§ 1º O BP-e com Autorização de Uso tem validade jurídica e subs-titui os documentos relacionados nos incisos I a IV do art. 1º.

§ 2º O contribuinte será imediatamente descredenciado quando a sua situação cadastral for diferente de habilitada ou quando, mediante alteração cadastral, excluir a atividade de prestação de serviços de transporte de que trata o art. 1º.

§ 3º Na hipótese do § 2º, após sanadas as causas que motivaram o descredenciamento e uma vez regularizada a inscrição estadual, o credenciamento será restabelecido automaticamente.

§ 4º A Tabela Única de que trata o caput poderá ser atualizada por ato do Subsecretário de Receita.

CAPÍTULO III

DO CANCELAMENTO, DA SUBSTITUIÇÃO E DO NÃO EMBARQUE

Seção I

Das Condições

Art. 3º Nos casos de eventos de cancelamento, substituição do BP- e e não embarque poderá ser estornado o débito do imposto, desde que, cumulativamente:

I - seja comprovado que o valor da prestação tenha sido devolvido ao adquirente ou por ele aproveitado;

II - conste no BP-e as informações da identificação do passageiro;

III - o BP-e tenha sido regularmente escriturado, com débito do im-posto;

IV - o evento correspondente tenha sido devidamente registrado.

Seção II

Do Cancelamento Dentro do Prazo

Art. 4º O emitente deverá realizar o cancelamento do BP-e nos se-guintes casos:

I - constatação de erro de preenchimento, desde que não possibilite, mesmo que a terceiros, o não pagamento do imposto ou qualquer ou-tra vantagem indevida;

II - pedido de reembolso da passagem pelo adquirente devido à de-sistência;

III - impossibilidade de prestação de serviço pela transportadora, nos termos da legislação pertinente.

§ 1º O cancelamento deverá ser efetuado até a data e hora de em-barque para o qual foi emitido o BP-e, por meio do registro de evento correspondente, devendo ser observados os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 1/2017, no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) e nas notas técnicas.

§ 2º Na escrituração do BP-e cancelado na forma do caput deste artigo, o emitente deverá observar o seguinte:

I - se o cancelamento for efetivado antes da apuração e do paga-mento do imposto, o BP-e deverá ser escriturado sem valores mo-netários, devendo o contribuinte informá-lo no registro destinado à in-formação do documento fiscal com código de situação "02 - cance-lado";

II - se o cancelamento for efetivado após a apuração e o pagamento do imposto, o contribuinte deverá, no período de apuração em que ocorrer o cancelamento:


a) escriturar o BP-e cancelado sem valores monetários no registro destinado à informação do documento fiscal com código de situação "02 - cancelado"; e

b) efetuar um lançamento de ajuste da apuração, a título de estorno de débitos, utilizando-se o código RJ030004 no registro E111, para re-cuperação do imposto pago anteriormente.

§ 3º O documento cancelado deverá ser identificado no registro E113.

Seção III

Do Cancelamento Extemporâneo

Art. 5º Ressalvado o caso previsto no art. 9º, o contribuinte que não realizar o cancelamento na forma e no prazo previsto no art. 4º de-verá solicitar reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo do BP-e na página da SEFAZ/RJ na Internet, sendo exigida a compro-vação do pagamento da TSE, exceto nos casos em que houver dis-pensa legal.

§ 1º A resposta quanto ao pedido será fornecida ao contribuinte em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas da data da recepção do pe-dido, no próprio sistema.

§ 2º Somente após deferido o pedido, o contribuinte deverá:

I - efetuar o cancelamento do BP-e, no prazo de 30 (trinta) dias con-tado da ciência da decisão, mediante envio de registro de evento cor-respondente pelo aplicativo emissor;

II - adotar os procedimentos do § 2º, do art. 4º deste Anexo, con-forme a data em que ocorrer o cancelamento.

§ 3º O indeferimento da solicitação de reabertura de prazo para can-celamento extemporâneo não gera direito à restituição da TSE.

Art. 6º A reabertura do prazo somente será deferida se for com-provado pelo contribuinte que a prestação do serviço não ocorreu.

Seção IV

Da Substituição

Art. 7º Na hipótese de o adquirente do BP-e solicitar a remarcação da viagem e/ou a alteração de passageiro, o emitente do BP-e deverá referenciar no bilhete substituto a chave de acesso do BP-e substi-tuído, situação em que a administração tributária autorizadora fará o registro do evento de substituição no BP-e substituído, informando a chave de acesso do BP-e que foi remarcado.

§ 1º Uma vez autorizado o BP-e substituto, o BP-e substituído não poderá mais ser cancelado.

§ 2º Caso o BP-e substituto seja emitido após o momento de em-barque do BP-e substituído, esse deverá ter registrado o evento de não embarque.

Art. 8º O BP-e de substituição deverá ser escriturado no registro destinado à informação do documento fiscal informando no campo CHV_CTE_REF a chave de acesso do BP-e substituído.

§ 1º O contribuinte deverá, no período de apuração da emissão e escrituração do BP-e de substituição, efetuar um lançamento de ajuste da apuração, a título de estorno de débitos, utilizando-se o código RJ030004 no registro E111 para recuperação do imposto pago ante-riormente em função da escrituração original do BP-e substituído.

§ 2º O documento substituído deverá ser identificado no registro E113.

Seção V

Do Evento de Não Embarque

Art. 9º O emitente deverá registrar o evento caso o passageiro não faça a utilização do BP-e para embarque na data e hora nele cons-tante.

§ 1º O evento de não embarque deverá ocorrer até 24 horas após o momento do embarque informado no BP-e.

§ 2º Uma vez autorizado o evento de não embarque para o BP-e, esse não poderá mais ser cancelado.

Art. 10. Nos casos em que forem cumpridos os requisitos previstos no art. 3º, o contribuinte deverá efetuar um lançamento de ajuste da apuração, a título de estorno de débitos, utilizando-se o código RJ030004 no registro E111, para recuperação do imposto pago an-teriormente.

Parágrafo único. O documento deverá ser identificado no registro E113.

CAPÍTULO IV

DA EMISSÃO EM CONTINGÊNCIA

Art. 11. Quando em decorrência de problemas técnicos não for pos-sível transmitir o arquivo do BP-e para a unidade federada do emi-tente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do BP-e, o contribuinte deverá operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC, e adotar as se-guintes medidas:

I - no DABPE deve constar "BP-e emitido em Contingência", devendo constar nele o motivo da entrada em contingência e a data, hora com minutos e segundos do seu início;

II - transmitir o BP-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos, que impediram a transmissão ou recepção do retorno da au-torização do BP-e, até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão.

§ 1º Considera-se emitido o BP-e em contingência no momento da impressão do respectivo DABPE em contingência.

§ 2º A emissão em contingência tem como condição resolutória o posterior envio do documento à SEFAZ e, com isso, sua autorização de uso.

§ 3º Caso não seja transmitido à SEFAZ, será considerado que o documento fiscal não foi emitido e o contribuinte ficará sujeito às mul-tas e penalidades cabíveis.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Por opção do adquirente, o contribuinte poderá substituir a impressão do DABPE pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere.

Art. 13. Após a concessão da Autorização de Uso, o BP-e não po-derá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros do BP-e.

TABELA ÚNICA(a que se refere o art. 2º do Anexo III -B da Parte II da Resolução nº 720/2014)ATIVIDADES ECONÔMICAS COM CREDENCIAMENTO AUTOMÁTICO PARA EMISSÃO DE BP-E

CNAEDESCRIÇÃO
4912401Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual
4922101Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana
4922102Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual
4929999Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente
4950700Trens turísticos, teleféricos e similares
5011402Transporte marítimo de cabotagem - passageiros
5022002Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestaduais
5091202Transporte por navegação de travessia, intermunicipal, interestadual e internacional
5099801Transporte aquaviário para passeios turísticos
5099899Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente

"

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do inciso I, do art. 1º, do Anexo VIII, da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014:

I - a alínea h, na data da publicação desta Resolução; e

II - as alíneas i, j e l no dia 1º de julho de 2019.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor 5 (cinco) dias após a data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 2019

LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO

Secretário de Estado de Fazenda

Fonte: D.O.E/RJ - 17/06/2019 

quinta-feira, 13 de junho de 2019

Estado do RJ - Assentos Preferenciais - Transportes coletivos intermunicipais - Lei Nº 8.415 de 12/06/2019

Determina que todos os assentos dos transportes coletivos intermunicipais sejam destinados preferencialmente para uso de idosos, pessoas com crianças de colo, gestantes, obesos, deficientes e pessoas com limitação temporária de locomoção, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam todos os assentos dos transportes coletivos intermunicipais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, obrigados a destinar 100% (cem por cento) dos assentos, preferencialmente aos idosos, pessoas com crianças de colo, gestantes, obesos, deficientes e pessoas com limitação temporária de locomoção.

Art. 2º As empresas são obrigadas a colocar um aviso, em caracteres visíveis, exibindo a seguinte frase, "TODOS OS ASSENTOS SÃO DESTINADOS PREFERENCIALMENTE AOS IDOSOS, PESSOAS COM CRIANÇAS DE COLO, GESTANTES, OBESOS, DEFICIENTES E PESSOAS COM LIMITAÇÃO TEMPORÁRIA DE LOCOMOÇÃO".

Art. 3º O passageiro que não levantar receberá multa de 15 (quinze) UFIR/RJ e as empresas que descumprirem as regras de 100 (cem) UFIR/RJ, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei destinadas às concessionárias em casos de descumprimento de suas obrigações contratuais.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro,12 de junho de 2019

WILSON WITZEL

Governador


Fonte: D.O.E/RJ - 13/06/2019

quarta-feira, 5 de junho de 2019

ICMS-Benefícios Fiscais/RJ - Portaria SUFIS Nº 634 de 04/06/2019

Dispõe sobre a relação a ser preenchida pelos contribuintes que usufruíram de benefícios fiscais não vigentes em 08.08.2017, nos termos da cláusula sétima do Convênio ICMS 190/2017. 

O Superintendente de Fiscalização, no uso de suas atribuições legais, e constitucionais, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, bem assim o que consta do Processo nº E-04/202/25/2018,

Resolve:

Art. 1º Os contribuintes que usufruíram de benefícios fiscais nos termos da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 190/2017 cujo prazo para fruição tenha se esgotado até 08 de agosto de 2017, ficam obrigados ao disposto nesta Resolução.

Parágrafo único. Para efeitos desta Portaria, entendem-se como Atos normativos não vigentes exclusivamente aqueles constantes da Portaria SSER nº 172/2018.

Art. 2º Fica instituído o "Portal de Coleta de Informações dos Atos Normativos e Concessivos Não Vigentes", que constará do sítio eletrônico oficial da SEFAZ, onde serão preenchidos pelos contribuintes os atos normativos e concessivos não vigentes em 08 de agosto de 2017.

Art. 3º Para a comprovação do direito a fruição, o contribuinte deve fazer envio on-line, em formato PDF, dos documentos relacionados aos atos concessivos, ou seja, de toda documentação comprobatória do enquadramento no benefício fiscal que tenha utilizado.

§ 1º Na hipótese em que o benefício fiscal tenha sido concedido mediante processo administrativo tributário, deve ser fornecido tão somente o documento que contém o despacho autorizativo com a assinatura da autoridade fiscal concedente.

§ 2º O Portal de coleta de dados permanecerá disponível para envio de documentos pelo período de 05 a 30 de junho de 2019, vedada qualquer prorrogação de prazo.

Art. 4º Os contribuintes que não atenderem ao disposto nesta Resolução no prazo estabelecido, não farão jus ao previsto na Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS nº 190/2017.

Art. 5º Eventuais dúvidas podem ser sanadas fazendo-se uso do Manual de preenchimento, bem como pelo endereço eletrônico declaracaoincentivo@fazenda.rj.gov.br.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 04 de junho de 2019

THOMPSON LEMOS DA SILVA NETO

Superintendente de Fiscalização

Fonte: D.O.E/RJ - 05/06/2019 

ICMS/RJ - Resolução SEFAZ Nº 44 de 03/06/2019

Altera a Resolução SEFAZ nº 20, de 8 de março de 2019, que regulamenta o Convênio ICMS 38/2001.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso das atribuições legais conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único, do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e

Considerando o que consta no processo nº E-04/058/5/2019,

Resolve:

Art. 1º Ficam incluídos os seguintes dispositivos na Resolução SEFAZ nº 20 , de 08 de março de 2019:

I - o inciso X ao art. 3º, com a seguinte redação:

Art. 3º (.....)

(.....)

X - comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais (TSE) prevista no artigo 107 do Decreto-Lei nº 5/1975 , referente ao reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal.

(.....)

II - o inciso IV ao § 2º do art. 4º, com a seguinte redação:

Art. 4º (.....)

(.....)

§ 2º (.....)

IV - deverá ser apresentado comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais (TSE) prevista no artigo 107 do Decreto-Lei nº 5/1975 , referente ao reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal.

(.....)

III - os Anexos I, II, III e IV, na forma dos anexos desta Resolução.

Art. 2 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 03 de junho de 2019

LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO

Secretário de Estado de Fazenda

Anexos disponíveis na versão do Diário Oficial do Estado


Fonte: D.O.E/RJ - 05/06/2019


terça-feira, 4 de junho de 2019

e-Social - Comitê Gestor confirma mudança no prazo de envio de eventos


Envio do S-1299 e demais eventos que possuem prazo até o dia 07 passam para o dia 15 do mês seguinte ao da competência, durante o período de implantação do eSocial 

O Comitê Gestor do eSocial definiu que, durante o período de implantação do eSocial, o prazo de envio dos eventos que vencem no dia 07 do mês seguinte ao da competência informada, incluindo o fechamento de folha (S-1299), passará para o dia 15 de cada mês. A alteração já vale para os eventos relativos à competência maio/2019, que vencem em junho.

A dilatação do prazo atende a solicitação feita pelas empresas, já que, no período de transição, não haverá impacto no vencimento dos recolhimentos devidos.  Além do fechamento da folha, os demais eventos periódicos, não periódicos e de tabela que seguem a regra geral de prazo também poderão ser informados até o dia 15.

Embora o prazo de envio de eventos para o eSocial tenha sido ampliado, os prazos legais de recolhimento dos tributos e FGTS não foram alterados. As empresas deverão observá-los mesmo durante o período de transição.

Mas atenção, os prazos diferenciados definidos no MOS - Manual de Orientação do eSocial permanecem válidos. Por exemplo, o evento de admissão (S-2200 ou S-2190) deverá ser informado até o dia anterior ao do início da prestação dos serviços; deverão ser observados os prazos dos eventos de afastamentos por doença (S-2230); e o prazo para o envio do desligamento permanece até o décimo dia após a data da rescisão.

Ressalte-se que os prazos para os empregadores domésticos não mudam, já que a guia de recolhimento (DAE) é emitida com vencimento de acordo com os prazos de recolhimento do FGTS, Contribuição Social e retenção do Imposto de Renda.



EFD ICMS/RJ - Republicação - Portaria SUCIEF Nº 59 de 29/05/2019

Rep. - Altera o Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.

A Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais, no uso de suas atribuições legais, considerando as competências atribuídas pela Resolução 89, de 30 de junho de 2017 e pelo art. 11, Parágrafo Único do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 , e o disposto no Processo nº E-04/107/22/2019,

Resolve:

Art. 1º Fica alterado o código de controle do Fundes de RJ091220 para RJ091250 a partir do período de apuração 01.05.2019 passando o campo 2 do inciso I, "b" do item 7.1 da Tabela "Normas Relativas à EFD" do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 , a vigorar com a seguinte redação:

ProcedimentoVigência da Norma 
InícioTérmino
  01.06.201730.04.2019
(exclusivamente para o código RJ091220 do item I, b, campo 02)
7.1I - (.....)
b (.....)
Campo 02: código RJ091250 - Abertura de crédito com recursos do FUNDES;
(.....)
01.07.2017
(para o código RJ53 dos campos 02 e 03 do item c)
  01.05.2019 (exclusivamente para o código RJ091250 do item I, b, campo 02)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos para o período de apuração de maio de 2019.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2019

VANICE DA CONCEIÇÃO PADRÃO

Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais

*Republicada por incorreções no original publicada no DO de 29.05.2019.

Fonte: D.O.E/RJ - 03/06/2019

segunda-feira, 3 de junho de 2019

Alvará-Cidade do Rio de Janeiro - RESOLUÇÃO SMF N° 3.067, de 31 de Maio de 2019

Dispõe sobre a imediata impressão de alvarás de estabelecimento mediante autodeclaração relativa ao pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o interesse de aperfeiçoar os procedimentos de concessão de alvarás de estabelecimento no Município do Rio de Janeiro, em harmonia com as diretrizes instituídas pelo Rio Mais Fácil Negócios, conforme o Decreto n° 41.827, de 14 de junho de 2016, e com os esforços, em âmbito nacional, para favorecer o empreendedorismo no país por meio de reformas regulatórias reconhecidas e aprovadas pelo Projeto Doing Business do Banco Mundial;

CONSIDERANDO o interesse de evitar que os prazos praticados pelo sistema bancário para compensação e entrada em receita de tributos retardem ou prejudiquem a conclusão do processo de licenciamento de estabelecimentos, materializado pelo ato de concessão e plena possibilidade de impressão do alvará;

CONSIDERANDO a necessidade de conciliar o reconhecimento e promoção do princípio da boa-fé do contribuinte com as normas tributárias;

PUBLIQUE-SE:

Art. 1° Esta Resolução estabelece procedimento para tornar disponível ao contribuinte a impressão dos alvarás de estabelecimento imediatamente após o pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento (TLE), observados os requisitos previstos.

Art. 2° Efetuado o pagamento da TLE, nos termos dos arts. 117 a 119 da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984, e do art. 14 do Decreto Rio n° 41.827, de 14 de junho de 2016, será facultado ao contribuinte assinalar a anuência, no campo próprio do Rio Mais Fácil Negócios do portal Carioca Digital, ao modelo de autodeclaração constante do Anexo Único desta Resolução, assim como inserir a cópia digital do comprovante do pagamento do tributo, constituindo ambos os atos requisitos para a imediata disponibilidade de impressão do alvará concedido.

Art. 3° A opção de que trata o art. 2° não prejudicará o exercício do direito previsto no art. 13 do Decreto n° 41.827/2016, podendo todo contribuinte iniciar o funcionamento do estabelecimento após o simples pagamento da TLE, aguardando, se assim lhe convier, o decurso do prazo necessário para que os valores recolhidos entrem em receita e o alvará se torne disponível para impressão.

Art. 4° A constatação, a qualquer tempo, de declaração falsa, inexistência de comprovação de pagamento da TLE ou outra causa de nulidade acarretará a imediata suspensão ex officio da inscrição municipal, oferecendo-se ao contribuinte, em seguida, o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa.

§ 1° A suspensão produzirá efeitos de interdição de estabelecimento, mesmo após a apresentação de defesa, considerando-se irregular o funcionamento e aplicando-se as sanções pertinentes, quando for o caso.

§ 2° Em caso de persistência da causa de nulidade por prazo superior a 90 (noventa) dias, a inscrição municipal será cancelada.

§ 3° As providências de que trata este artigo não prejudicarão outras cabíveis, notadamente a responsabilização penal do responsável.

Art. 5° A Empresa Municipal de Informática (IPLANRIO) procederá aos aperfeiçoamentos e ajustes do Rio Mais Fácil Negócios necessários à adoção dos procedimentos previstos nesta Resolução, no prazo máximo de 30 (trinta cinco) dias.

§ 1° Entre os ajustes a serem incluídos pela IPLANRIO no Rio Mais Fácil Negócios, constará a função de geração de relatório diário indicando as inscrições municipais para as quais não constem registros de entrada em receita dos valores correspondentes à TLE cinco dias após o contribuinte ter exercido a faculdade descrita nos arts. 1° e 2°.

§ 2° Os estabelecimentos que constarem do relatório definido no § 1° terão sua inscrição municipal imediatamente suspensa, nos termos do art. 4°, ficando sujeitos às sanções pertinentes.

Art. 6° Aplicam-se, no que couber, as normas do Decreto Rio n° 41.827/2016.

Art. 7° Esta Resolução entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação

ANEXO ÚNICO
AUTODECLARAÇÃO DE PAGAMENTO DA TAXA DE LICENÇA PARA ESTABELECIMENTO

Declaro que efetuei o pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento referente ao presente requerimento de licenciamento, conforme comprovação inserida por meio digital no campo próprio do Rio Mais Fácil Negócios no portal Carioca Digital.

Preencho, portanto, todos os requisitos previstos na legislação para a conclusão do licenciamento e solicito o imediato acesso à função de impressão do alvará, de acordo com a Resolução SMF n° 3067, de 31 de maio de 2019.

Declaro estar ciente de que a prestação de declaração falsa ou inexata, assim como a ausência, inexatidão ou falsificação de comprovação de pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento, ensejará a imediata suspensão da inscrição municipal, produzindo prontamente efeitos de interdição do funcionamento, sem prejuízo de demais sanções ou medidas de natureza administrativa, civil e penal.

Fonte: D.O.M/RJ - 03/06/2019

Agenda tributária - Estado de São Paulo - Junho/2019

Comunicado CAT - 07, de 24-5-2019

(DOE 25-05-2019)

O Coordenador da Administração Tributária declara que as datas fixadas para cumprimento das OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS, do mês de junho de 2019, são as constantes da Agenda Tributária Paulista anexa.

AGENDA TRIBUTÁRIA PAULISTA N° 358

MÊS DE JUNHO DE 2019

DATAS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PARA ESTABELECIMENTOS SUJEITOS AO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO

CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA

CÓDIGO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO

RECOLHIMENTO DO ICMS

 - CNAE -

 - CPR -

REFERÊNCIA

MAIO/2019  

DIA DO VENCIMENTO

 

19217, 19225, 19322; 35115, 35123, 35131, 35140, 35204; 46818, 46826; 53105, 53202.

 

 

 1031

 

 05

 

 

63119, 63194; 73122.

 

 

1100

 

10

 

 

60101, 61108, 61205, 61302, 61418, 61426, 61434, 61906.

 

 

 1150

 

 17

 

 

01113, 01121, 01130, 01148, 01156, 01164, 01199, 01211, 01229, 01318, 01326, 01334, 01342, 01351, 01393, 01415, 01423, 01512, 01521, 01539, 01547, 01555, 01598, 01610, 01628, 01636, 01709, 02101, 02209, 02306, 03116, 03124, 03213, 03221, 05003, 06000, 07103, 07219, 07227, 07235, 07243, 07251, 07294, 08100, 08916, 08924, 08932, 08991,09106, 09904;

10333, 10538, 11119, 11127, 11135, 11216, 11224, 12107, 12204, 17109, 17214, 17222, 17311, 17320, 17338, 17419, 17427, 17494, 19101;

20118, 20126, 20134, 20142, 20193, 20215, 20223, 20291, 20312, 20321, 20339, 20401, 20517, 20525, 20614, 20622, 20631, 20711, 20720, 20738, 20916, 20924, 20932, 20941, 20991, 21106, 21211, 21220, 21238, 22218, 22226, 22234, 22293, 23206, 23915, 23923, 24113, 24121, 24211, 24229, 24237, 24245, 24318, 24393, 24415, 24431, 24491, 24512, 24521, 25110, 25128, 25136, 25217, 25314, 25322, 25390, 25411, 25420, 25438, 25501, 25918, 25926, 25934, 25993, 26108, 26213, 26221, 26311, 26329, 26400, 26515, 26523, 26604, 26701, 26809, 27104, 27210, 27317, 27325, 27333, 27511, 27597, 27902, 28135, 28151, 28232, 28241, 28518, 28526, 28534, 28542, 29107, 29204, 29506;

30113, 30121, 30318, 30504, 30911, 32124, 32205, 32302, 32400, 32507, 32914, 33112, 33121, 33139, 33147, 33155, 33163, 33171, 33198, 33210, 35301, 36006, 37011, 37029, 38114, 38122, 38211, 38220, 39005;

 

 

 

  

 

1200

 

 

 

  

21

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

- CNAE -

 

- CPR -

MAIO/2019 

DIA

 

41107, 41204, 42111, 42120, 42138, 42219, 42227, 42235, 42910, 42928, 42995, 43118, 43126, 43134, 43193, 43215, 43223, 43291, 43304, 43916, 43991, 45111, 45129, 45200, 45307, 45412, 45421, 45439, 46117, 46125, 46133, 46141, 46150, 46168, 46176, 46184, 46192, 46214, 46222, 46231, 46311, 46320, 46338, 46346, 46354, 46362, 46371, 46397, 46419, 46427, 46435, 46443, 46451, 46460, 46478, 46494, 46516, 46524, 46613, 46621, 46630, 46648, 46656, 46699, 46711, 46729, 46737, 46745, 46796, 46834, 46842, 46851, 46869, 46877, 46893, 46915, 46923, 46931, 47113, 47121, 47130, 47229, 47237, 47245, 47296, 47318, 47326, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47849, 47857, 47890, 49116, 49124, 49400, 49507.

50114, 50122, 50211, 50220, 50301, 50912, 50998, 51111, 51129, 51200, 51307, 52117, 52125, 52214, 52222, 52231, 52290, 52311, 52320, 52397, 52401, 52508, 55108, 55906, 56112, 56121, 56201, 59111, 59120, 59138, 59146;

60217, 60225, 62015, 62023, 62031, 62040, 62091, 63917, 63992, 64107, 64212, 64221, 64239, 64247, 64310, 64328, 64336, 64344, 64352, 64361, 64379, 64409, 64506, 64611, 64620, 64638, 64701, 64913, 64921, 64930, 64999, 65111, 65120, 65201, 65308, 65413, 65421, 65502, 66118, 66126, 66134, 66193, 66215, 66223, 66291, 66304, 68102, 68218, 68226, 69117, 69125, 69206;

70204, 71111, 71120, 71197, 71201, 72100, 72207, 73114, 73190, 73203, 74102, 74200, 74901, 75001, 77110, 77195, 77217, 77225, 77233, 77292, 77314, 77322, 77331, 77390, 77403, 78108, 78205, 78302, 79112, 79121, 79902;

80111, 80129, 80200, 80307, 81117, 81125, 81214, 81222, 81290, 81303, 82113, 82199, 82202, 82300, 82911, 82920, 82997, 84116, 84124, 84132, 84213, 84221, 84230, 84248, 84256, 84302, 85112, 85121, 85139, 85201, 85317, 85325, 85333, 85414, 85422, 85503, 85911, 85929, 85937, 85996, 86101, 86216, 86224, 86305, 86402, 86500, 86607, 86909, 87115, 87123, 87204, 87301, 88006;

90019, 90027, 90035, 91015, 91023, 91031, 92003, 93115, 93123, 93131, 93191, 93212, 93298, 94111, 94120, 94201, 94308, 94910, 94928, 94936, 94995, 95118, 95126, 95215, 95291, 96017, 96025, 96033, 96092, 97005, 99008.

 

 

 

 

  

 

1200

 

 

 

  

 

21

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

- CNAE -

 

- CPR -

MAIO/2019 

DIA

10112, 10121, 10139, 10201, 10317, 10325, 10414, 10422, 10431, 10511, 10520, 10619, 10627, 10635, 10643, 10651, 10660, 10694, 10716, 10724, 10813, 10821, 10911, 10929, 10937, 10945, 10953, 10961, 10996, 15106, 15211, 15297, 16102, 16218, 16226, 16234, 16293, 18113, 18121, 18130, 18211, 18229, 18300, 19314;

22111, 22129, 22196, 23117, 23125, 23192, 23303, 23494, 23991, 24423, 25225, 27228, 27406, 28119, 28127, 28143, 28216, 28224, 28259, 28291, 28313, 28321, 28330, 28402, 28615, 28623, 28631, 28640, 28658, 28666, 28691, 29301, 29417, 29425, 29433, 29441, 29450, 29492;

30326, 30920, 30997, 31012, 31021, 31039, 31047, 32116, 33295, 38319, 38327, 38394;

47211, 49213, 49221, 49230, 49248, 49299, 49302;

58115, 58123, 58131, 58191, 58212, 58221, 58239, 58298, 59201.

  

 

 

 

  

1250

 

 

 

  

25

 

 

 

 

 

 

 

- CNAE -

 

- CPR -

ABRIL/2019                

DIA

13111, 13120, 13138, 13146, 13219, 13227, 13235, 13308, 13405, 13511, 13529, 13537, 13545, 13596, 14118, 14126, 14134, 14142, 14215, 14223, 15319, 15327, 15335, 15394, 15408;

23419, 23427;

30415, 30423, 32922, 32990.

 

+ atividade preponderante de fabricação de telefone celular, de latas de chapa de alumínio ou de painéis de madeira MDF, independente do código CNAE em que estiver enquadrado

 

  

 

2100

 

 

  

10

 

 

 

 

 OBSERVAÇÕES:

 1) O Decreto 45.490, de 30-11-2000 - DOE de 01-12-2000, que aprovou o RICMS, estabeleceu em seu Anexo IV os prazos do recolhimento do imposto em relação às Classificações de Atividades Econômicas ali indicadas.

O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao seu pagamento com juros estabelecidos pela Lei n° 10.175, de 30-12-1998, DOE 31-12-1998, e demais acréscimos legais.

 2) O Decreto 59.967, de 17-12-2013 – DOE 18-12-2013, com as alterações do Decreto 61.217, de 16-04-2015 – DOE 17-04-2015, amplia o prazo de recolhimento para contribuintes optantes pelo Simples Nacional, relativamente ao imposto devido por substituição tributária e nas entradas interestaduais - diferencial de alíquota e antecipação.  

 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:                                                                                                                                            

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

MERCADORIA

CPR

REFERÊNCIA

MAIO/2019

DIA VENC.

 

·         energia elétrica (Convênio ICMS-83/00, cláusula terceira)

 

1090

10

 

·         álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS-110/07)

 

1100

 

·         demais mercadorias, exceto as abrangidas pelos  §§ 3º e 5º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS/00 (vide abaixo: alínea "b" do item observações em relação ao ICMS devido por ST)

1200

21

OBSERVAÇÕES EM RELAÇÃO AO ICMS DEVIDO POR ST:

a) O estabelecimento enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, deverá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 20 do mês subsequente ao da retenção, correspondente ao CPR 1200. (Anexo IV, art. 3°, § 2° do RICMS/00, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, DOE de 01-12-2000; com alteração do Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013).

 b) Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, observar-se-á o que segue (§§ 3º e 5º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS/00):

 1)     no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, 80% (oitenta por cento) do seu montante será recolhido até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100;

2)     no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, 95% (noventa e cinco por cento) será recolhido até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100.

3)     no que se refere ao imposto repassado a este Estado por estabelecimento localizado em outra unidade federada, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia 10 de cada mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador – CPR 1100.

 EMENDA CONSTITUCIONAL 87/15 - DIFAL:

 O estabelecimento localizado em outra unidade federada inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado que realizou operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado durante o mês de maio de 2019 deverá preencher e entregar a GIA ST Nacional para este Estado até o dia 10 de junho de 2019 e recolher o imposto devido até o dia 17 de junho, por meio de GNRE (código 10008-0 - ICMS Recolhimentos Especiais). (Convênio ICMS 93/15, cláusulas quarta e quinta; artigo 109, artigo 115, XV-B, XV-C e § 9º, artigo 254, parágrafo único e artigo 3º, § 6º do Anexo IV, todos do RICMS/00).

 SIMPLES NACIONAL:

 

 

DATA PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PARA ESTABELECIMENTOS SUJEITOS AO REGIME DO "SIMPLES NACIONAL"

DESCRIÇÃO

REFERÊNCIA

ABRIL/2019

DIA DO VENCIMENTO

 

Diferencial de Alíquota nos termos do Artigo 115, inciso XV-A, do RICMS (Portaria CAT-75/08) *

Substituição Tributária, nos termos do § 2º do Artigo 268 do RICMS*

 

01/07

 * NOTA: Para fatos geradores a partir de 01/01/2014, o imposto devido pela entrada, em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal, deve ser recolhido até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada.

 O prazo para o pagamento do DAS referente ao período de apuração de maio de 2019 encontra-se disponível no portal do Simples Nacional (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/) por meio do link Agenda do Simples Nacional.

OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS:

 

OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

GIA

 

A GIA, mediante transmissão eletrônica, deverá ser apresentada até os dias a seguir indicados de acordo com o último dígito do número de inscrição estadual do estabelecimento. (art. 254 do RICMS, aprovado pelo decreto 45.490, de 30-11-2000, DOE 01-12-2000 – Portaria CAT-92/98, de 23-12-1998, Anexo IV, artigo 20 com alteração da Portaria CAT 49/01, de 26-06-2001, DOE 27-06-2001).

 

Caso o dia do vencimento para apresentação indicado recair em dia não útil, a transmissão poderá ser efetuada por meio da Internet no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br ouhttp://pfe.fazenda.sp.gov.br .

 

 

 

 

 

 

Final

Dia

0 e 1

16

2, 3 e 4

17

5, 6 e 7

18

8 e 9

19

 

GIA-ST

 

O contribuinte de outra unidade federada obrigado à entrega das informações na GIA-ST, em relação ao imposto apurado no mês de maio de 2019, deverá apresentá-la até essa data, na forma prevista no Anexo V da Portaria CAT 92, de 23-12-98 acrescentado pela Portaria CAT 89, de 22-11-2000, DOE de 23-11-2000 (art. 254, parágrafo único do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, DOE de 01-12-2000).

Dia 10

REDF

 

Os contribuintes sujeitos ao registro eletrônico de documentos fiscais devem efetuá-lo nos prazos a seguir indicados, conforme o 8º dígito de seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ (12.345.678/xxxx-yy).(Portaria CAT - 85, de 04-09-2007 - DOE 05-09-2007)

 

 8º dígito

0

1

2

3

4

5

6

7

8

9

Dia do mês subseqüente a emissão

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

 

OBS.: Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, de que trata o artigo 87 do Regulamento do ICMS, cujo campo "destinatário" indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, e cujo campo "valor total da nota" indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais), o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 (quatro) dias contados da emissão do documento fiscal. (Portaria CAT-127/07, de 21-12-2007; DOE 22-12-2007).

 

EFD

 

O contribuinte obrigado à EFD deverá transmitir o arquivo digital nos termos da Portaria CAT 147, de 27-07-2009.

 

Dia 20

    

NOTAS GERAIS:

1) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP:

 O valor da UFESP para o período de 01-01-2019 a 31-12-2019 será de R$ 26,53 (Comunicado DA-89, de 18-12-2018, DOE 19-12-2018).

 2) Nota Fiscal de Venda a Consumidor:

 No período de 01-01-2019 a 31-12-2019, na operação de saída a título de venda a consumidor final com valor inferior a R$ 13,00 e em não sendo obrigatória a emissão do Cupom Fiscal, a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) é facultativa, cabendo a opção ao consumidor (RICMS/SP art. 132-A e 134 e Comunicado DA-90, de 18-12-2018, DOE 19-12-2018).

 O Limite máximo de valor para emissão de Cupom Fiscal e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir do qual deve ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (modelo 55) ou Nota Fiscal (modelo 1) para contribuinte não obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica ou, quando não se tratar de operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (modelo 65)  (RICMS/SP art. 132-A, Parágrafo único e 135, § 7º).

 3) Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 23/05/2019.

 4) A Agenda Tributária encontra-se disponível no site da Secretaria da Fazenda (https://portal.fazenda.sp.gov.br) no módulo Legislação Tributária.

Fonte: SEFAZ/SP