O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atri-buições conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único, do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e
Considerando o que consta do Processo nº E-04/106.17.2017,
Resolve:
Art. 1 º Fica acrescentado o Anexo III-B à Parte II da Resolução SE-FAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:
"ANEXO III-BDO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO (BP-e)(Ajuste SINIEF 1/2017)
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE USO
Art. 1º Os contribuintes que realizarem prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros ficam obriga-dos, a partir de 1º de julho de 2019, ao uso do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), modelo 63, no Estado do Rio de Janeiro, em subs-tituição aos seguintes documentos:
I - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
II - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
III - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; e
IV - Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
§ 1º O contribuinte credenciado à emissão do BP-e pode utilizar, alternativamente, os documentos relacionados nos incisos I a IV do caput deste artigo, enquanto não vigorar a obrigatoriedade de uso do BP-e.
§ 2º O contribuinte deverá inutilizar o estoque remanescente de for-mulários destinados a emitir documentos previstos nos incisos I a III do caput deste artigo, após o início da obrigatoriedade da emissão do BP-e, devendo observar os procedimentos específicos previstos na le-gislação.
§ 3º Enquanto possuírem ECF autorizados a uso neste Estado, os contribuintes deverão observar todos os procedimentos relativos à sua utilização previstos na legislação, como uso de PAF-ECF, geração e guarda de documentos e escrituração.
§ 4º No prazo previsto no caput, a SEFAZ providenciará, de ofício, a cessação de uso do equipamento ECF, bem como o cancelamento das autorizações de uso do SEPD, estando, portanto, o contribuinte dispensado de fazê-lo.
§ 5º Os contribuintes que utilizarem exclusivamente BP-e, observa-das as disposições relativas à cessação de uso de ECF, ficam de-sobrigados de utilizar PAF-ECF e TEF integrado.
§ 6º Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fa-zendo prova apenas em favor do fisco, o documento que for emitido ou recebido em desacordo com este Anexo, conforme art. 24, do Li-vro VI do RICMS/00.
§ 7º O disposto neste Anexo não se aplica às prestações de ser-viços de transporte de que tratam a Resolução SEFAZ nº 706/2013 e o Decreto nº 42.897/2011, estando, portanto, o contribuinte, ao realizar tais prestações, dispensado de emitir documento fiscal.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO DO CONTRIBUINTE PARA EMISSÃO DO BP-e
Art. 2º Para emissão de BP-e, estão automaticamente credenciados, independentemente de qualquer requerimento, todos os contribuintes com inscrição estadual na condição de habilitada, cadastrada como ti-po de
estabelecimento operacional, que exerçam ao menos uma das atividades, devidamente declaradas no CAD-ICMS, codificadas de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), relacionadas na Tabela Única constante deste Anexo.
§ 1º O BP-e com Autorização de Uso tem validade jurídica e subs-titui os documentos relacionados nos incisos I a IV do art. 1º.
§ 2º O contribuinte será imediatamente descredenciado quando a sua situação cadastral for diferente de habilitada ou quando, mediante alteração cadastral, excluir a atividade de prestação de serviços de transporte de que trata o art. 1º.
§ 3º Na hipótese do § 2º, após sanadas as causas que motivaram o descredenciamento e uma vez regularizada a inscrição estadual, o credenciamento será restabelecido automaticamente.
§ 4º A Tabela Única de que trata o caput poderá ser atualizada por ato do Subsecretário de Receita.
CAPÍTULO III
DO CANCELAMENTO, DA SUBSTITUIÇÃO E DO NÃO EMBARQUE
Seção I
Das Condições
Art. 3º Nos casos de eventos de cancelamento, substituição do BP- e e não embarque poderá ser estornado o débito do imposto, desde que, cumulativamente:
I - seja comprovado que o valor da prestação tenha sido devolvido ao adquirente ou por ele aproveitado;
II - conste no BP-e as informações da identificação do passageiro;
III - o BP-e tenha sido regularmente escriturado, com débito do im-posto;
IV - o evento correspondente tenha sido devidamente registrado.
Seção II
Do Cancelamento Dentro do Prazo
Art. 4º O emitente deverá realizar o cancelamento do BP-e nos se-guintes casos:
I - constatação de erro de preenchimento, desde que não possibilite, mesmo que a terceiros, o não pagamento do imposto ou qualquer ou-tra vantagem indevida;
II - pedido de reembolso da passagem pelo adquirente devido à de-sistência;
III - impossibilidade de prestação de serviço pela transportadora, nos termos da legislação pertinente.
§ 1º O cancelamento deverá ser efetuado até a data e hora de em-barque para o qual foi emitido o BP-e, por meio do registro de evento correspondente, devendo ser observados os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 1/2017, no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) e nas notas técnicas.
§ 2º Na escrituração do BP-e cancelado na forma do caput deste artigo, o emitente deverá observar o seguinte:
I - se o cancelamento for efetivado antes da apuração e do paga-mento do imposto, o BP-e deverá ser escriturado sem valores mo-netários, devendo o contribuinte informá-lo no registro destinado à in-formação do documento fiscal com código de situação "02 - cance-lado";
II - se o cancelamento for efetivado após a apuração e o pagamento do imposto, o contribuinte deverá, no período de apuração em que ocorrer o cancelamento:
a) escriturar o BP-e cancelado sem valores monetários no registro destinado à informação do documento fiscal com código de situação "02 - cancelado"; e
b) efetuar um lançamento de ajuste da apuração, a título de estorno de débitos, utilizando-se o código RJ030004 no registro E111, para re-cuperação do imposto pago anteriormente.
§ 3º O documento cancelado deverá ser identificado no registro E113.
Seção III
Do Cancelamento Extemporâneo
Art. 5º Ressalvado o caso previsto no art. 9º, o contribuinte que não realizar o cancelamento na forma e no prazo previsto no art. 4º de-verá solicitar reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo do BP-e na página da SEFAZ/RJ na Internet, sendo exigida a compro-vação do pagamento da TSE, exceto nos casos em que houver dis-pensa legal.
§ 1º A resposta quanto ao pedido será fornecida ao contribuinte em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas da data da recepção do pe-dido, no próprio sistema.
§ 2º Somente após deferido o pedido, o contribuinte deverá:
I - efetuar o cancelamento do BP-e, no prazo de 30 (trinta) dias con-tado da ciência da decisão, mediante envio de registro de evento cor-respondente pelo aplicativo emissor;
II - adotar os procedimentos do § 2º, do art. 4º deste Anexo, con-forme a data em que ocorrer o cancelamento.
§ 3º O indeferimento da solicitação de reabertura de prazo para can-celamento extemporâneo não gera direito à restituição da TSE.
Art. 6º A reabertura do prazo somente será deferida se for com-provado pelo contribuinte que a prestação do serviço não ocorreu.
Seção IV
Da Substituição
Art. 7º Na hipótese de o adquirente do BP-e solicitar a remarcação da viagem e/ou a alteração de passageiro, o emitente do BP-e deverá referenciar no bilhete substituto a chave de acesso do BP-e substi-tuído, situação em que a administração tributária autorizadora fará o registro do evento de substituição no BP-e substituído, informando a chave de acesso do BP-e que foi remarcado.
§ 1º Uma vez autorizado o BP-e substituto, o BP-e substituído não poderá mais ser cancelado.
§ 2º Caso o BP-e substituto seja emitido após o momento de em-barque do BP-e substituído, esse deverá ter registrado o evento de não embarque.
Art. 8º O BP-e de substituição deverá ser escriturado no registro destinado à informação do documento fiscal informando no campo CHV_CTE_REF a chave de acesso do BP-e substituído.
§ 1º O contribuinte deverá, no período de apuração da emissão e escrituração do BP-e de substituição, efetuar um lançamento de ajuste da apuração, a título de estorno de débitos, utilizando-se o código RJ030004 no registro E111 para recuperação do imposto pago ante-riormente em função da escrituração original do BP-e substituído.
§ 2º O documento substituído deverá ser identificado no registro E113.
Seção V
Do Evento de Não Embarque
Art. 9º O emitente deverá registrar o evento caso o passageiro não faça a utilização do BP-e para embarque na data e hora nele cons-tante.
§ 1º O evento de não embarque deverá ocorrer até 24 horas após o momento do embarque informado no BP-e.
§ 2º Uma vez autorizado o evento de não embarque para o BP-e, esse não poderá mais ser cancelado.
Art. 10. Nos casos em que forem cumpridos os requisitos previstos no art. 3º, o contribuinte deverá efetuar um lançamento de ajuste da apuração, a título de estorno de débitos, utilizando-se o código RJ030004 no registro E111, para recuperação do imposto pago an-teriormente.
Parágrafo único. O documento deverá ser identificado no registro E113.
CAPÍTULO IV
DA EMISSÃO EM CONTINGÊNCIA
Art. 11. Quando em decorrência de problemas técnicos não for pos-sível transmitir o arquivo do BP-e para a unidade federada do emi-tente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do BP-e, o contribuinte deverá operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC, e adotar as se-guintes medidas:
I - no DABPE deve constar "BP-e emitido em Contingência", devendo constar nele o motivo da entrada em contingência e a data, hora com minutos e segundos do seu início;
II - transmitir o BP-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos, que impediram a transmissão ou recepção do retorno da au-torização do BP-e, até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão.
§ 1º Considera-se emitido o BP-e em contingência no momento da impressão do respectivo DABPE em contingência.
§ 2º A emissão em contingência tem como condição resolutória o posterior envio do documento à SEFAZ e, com isso, sua autorização de uso.
§ 3º Caso não seja transmitido à SEFAZ, será considerado que o documento fiscal não foi emitido e o contribuinte ficará sujeito às mul-tas e penalidades cabíveis.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Por opção do adquirente, o contribuinte poderá substituir a impressão do DABPE pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere.
Art. 13. Após a concessão da Autorização de Uso, o BP-e não po-derá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros do BP-e.
TABELA ÚNICA(a que se refere o art. 2º do Anexo III -B da Parte II da Resolução nº 720/2014)ATIVIDADES ECONÔMICAS COM CREDENCIAMENTO AUTOMÁTICO PARA EMISSÃO DE BP-E
CNAE | DESCRIÇÃO |
4912401 | Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual |
4922101 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana |
4922102 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual |
4929999 | Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente |
4950700 | Trens turísticos, teleféricos e similares |
5011402 | Transporte marítimo de cabotagem - passageiros |
5022002 | Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestaduais |
5091202 | Transporte por navegação de travessia, intermunicipal, interestadual e internacional |
5099801 | Transporte aquaviário para passeios turísticos |
5099899 | Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente |
"
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do inciso I, do art. 1º, do Anexo VIII, da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014:
I - a alínea h, na data da publicação desta Resolução; e
II - as alíneas i, j e l no dia 1º de julho de 2019.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor 5 (cinco) dias após a data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2019
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
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