quarta-feira, 30 de maio de 2018
Prazo de entrega da ECD
terça-feira, 29 de maio de 2018
CFC pede prorrogação da ECD à Receita Federal
O presidente do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Zulmir Ivânio Breda, encaminhou, na tarde desta segunda-feira (28), um ofício ao secretário da Receita Federal do Brasil, Jorge Antônio Deher Rachid, solicitando a prorrogação do prazo de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), previsto para terminar no próximo dia 30 de maio (quarta-feira).
De acordo com o documento, os efeitos da greve dos caminhoneiros estão acarretando problemas em todo o País e, por consequência, nas empresas, pois várias delas operam com capacidade reduzida, devido à dificuldade de locomoção de seus funcionários. A situação também atinge o deslocamento dos profissionais da contabilidade aos seus locais de trabalho, o que impacta no cumprimento dos prazos das obrigações acessórias.
Ao pleitear uma sensibilização por parte da Receita Federal do Brasil para o adiamento do prazo para a entrega da ECD, o presidente Zulmir Breda entende que, não obstante as providências adotadas pelo Poder Público para reduzir os impactos das manifestações, os profissionais da contabilidade e os seus clientes não podem ser prejudicados por uma situação que foge totalmente ao seu controle.
Fonte: CFC - http://cfc.org.br/noticias/cfc-pede-prorrogacao-da-ecd-a-receita-federal/
ECF - Publicação da versão 4.0.6 do programa
Foi publicada a versão 4.0.6 do programa da ECF com as seguintes modificações:
2) Regras de validação de saldo nos registros de Balanço.
3) Ajuste nos cálculos do registro W200.
Para ter acesso à nova versão, clique aqui.
Fonte: Portal Nacional SPED - http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2681ECD - Publicação da versão 5.0.2 do programa
Foi publicada a versão 5.0.2 do programa da ECD com as seguintes modificações:
Para ter acesso à nova versão, clique aqui.
Fonte: Portal Nacional SPED - http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2679
Alagoas - Benefícios Fiscais - Declaração Digital
NFS-e / Nova Iguaçu - Prefeitura troca sistema de Nota Fiscal Eletrônica
A partir da próxima sexta-feira (01), todos os prestadores de serviços de Nova Iguaçu que emitem nota fiscal passarão a lançar o documento através de nova Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFSe). A Secretaria de Economia e Finanças, por meio dos departamentos de Tecnologia Fazendário e de Fiscalização Tributária, iniciou reformulações no sistema para agilizar o serviço, visando melhoras no atendimento aos contribuintes e a redução de custos, cortando despesas na contratação de empresas terceirizadas.
Os contribuintes já cadastrados no atual Sistema Eletrônico de Gestão de ISSQN –GISSONLINE e do NFSe – GINFES receberão correspondência eletrônica informando a nova senha para acesso ao novo programa. Todos deverão, até esta quarta-feira (30), realizar o encerramento eletrônico dos exercícios já disponibilizados através do portal da prefeitura (www.novaiguacu.rj.gov.br), acessando o ícone GISSONLINE, ou através do site portal.gissonline.com.br, bem como efetuar o recolhimento do ISS devido.
O novo sistema está em operação desde o dia 1º de janeiro somente para as empresas novas estabelecidas no município. "Neste período, foram realizados diversos testes e homologado o sistema em todas as suas funcionalidades. A medida visa melhorar o atendimento aos contribuintes, dando prosseguimento a programação da secretaria, iniciada com a legalização de empresas online, ITBI online e, agora, melhoras no sistema de emissão de NFSe", conta o secretário de Economia e Finanças, Fabiano Muniz.
De acordo com o secretário, futuramente serão divulgadas novas mudanças em outras áreas onde o objetivo é melhorar os processos de licença e legalização de obras no município.
Decreto nº 11.321, de 24 de maio de 2018
segunda-feira, 28 de maio de 2018
EFD Contribuições - Publicada Nota Técnica nº 007, de 23 de maio de 2018
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), sujeitas ao cronograma de obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) e da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).
Clique aqui para acessar a Nota Técnica EFD-Contribuições nº 007/2018.
Fonte: Portal Nacional do SPED - http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2678
Junta Comercial do Rio Grande do Sul 100% Digital
NF-e - Impressão de DANFE em Operações Internas - Obrigatoriedade
AJUSTE SINIEF 05/18, DE 3 DE ABRIL DE 2018
Publicado no DOU de 04.04.18, pelo Despacho 51/18.
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 168ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2018, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira A cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, fica acrescida do § 14 com a seguinte redação:
"§ 14. A critério da unidade federada, fica dispensada a impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, no trânsito de mercadorias nas operações internas, desde que apresentado na forma solicitada pelo fisco.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Fonte: CONFAZ - https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2018/AJ_005_18
sexta-feira, 25 de maio de 2018
Reforma Trabalhista - PORTARIA MTb N° 349, DE 23 DE MAIO DE 2018
Estabelece regras voltadas à execução da Lei n° 13.467, de 13 de julho de 2017, no âmbito das competências normativas do Ministério do Trabalho.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 87,parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
RESOLVE:
Art. 1° A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3° do Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1° Não caracteriza a qualidade de empregado prevista no art. 3° da Consolidação das Leis do Trabalho o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços.
§ 2° O autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo.
§ 3° Fica garantida ao autônomo a possibilidade de recusa de realizar atividade demandada pelo contratante, garantida a aplicação de cláusula de penalidade, caso prevista em contrato.
§ 4° Motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo, desde que cumpridos os requisitos do caput, não possuirão a qualidade de empregado prevista o art. 3° da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 5° Presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício.
Art. 2° O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ainda que previsto em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá:
I - identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;
II - valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, nem inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; e
III - o local e o prazo para o pagamento da remuneração.
§ 1° O empregado, mediante prévio acordo com o empregador, poderá usufruir suas férias em até três períodos, nos termos dos §§ 1° e 3° do art. 134 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2° Na hipótese de o período de convocação exceder um mês, o pagamento das parcelas a que se referem o § 6° do Art. 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho não poderá ser estipulado por período superior a um mês, devendo ser pagas até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado, de acordo com o previsto no § 1° do art. 459 da CLT.
§ 3° Dadas as características especiais do contrato de trabalho intermitente, não constitui descumprimento do inciso II do caput ou discriminação salarial pagar ao trabalhador intermitente remuneração horária ou diária superior à paga aos demais trabalhadores da empresa contratados a prazo indeterminado.
§ 4° Constatada a prestação dos serviços pelo empregado, estarão satisfeitos os prazos previstos nos §§ 1° e 2° do Art. 452-Ada Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 3° É facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:
I - locais de prestação de serviços;
II - turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços; e
III - formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços.
Art. 4° Para fins do disposto no § 3° do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se período de inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços nos termos do § 1° do art. 452-A da referida lei.
§ 1° Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.
§ 2° No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de inatividade.
Art. 5° As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.
Parágrafo único. No cálculo da média a que se refere o caput, serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.
Art. 6° No contrato de trabalho intermitente, o empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
Art. 7° As empresas anotarão na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses.
Art. 8° A comissão de representantes dos empregados a que se refere o Título IV-A da Consolidação das Leis do Trabalho não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, hipótese em que será obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho, nos termos do incisos III e VI do caput do art. 8° da Constituição Federal.
Art. 9° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
HELTON YOMURA
Estado/RJ - Defesa Consumidor - Lei Nº 7.981 DE 24/05/2018
Proíbe empresas e estabelecimentos comerciais que disponibilizam atendimento telefônico gratuito - 0800 - de recusarem e bloquearem ligações de celulares.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas e estabelecimentos comerciais que disponibilizam o atendimento telefônico gratuito com o prefixo 0800 ficam proibidas de recusar ou bloquear ligações realizadas através de celulares pré ou pós-pagos.
Art. 2º O descumprimento por parte das empresas e estabelecimentos comerciais do que trata esta Lei implicará em:
I - multa de 50.000 (cinquenta mil) UFIR'S;
II - devolução do valor da ligação, corrigido monetariamente, ao consumidor;
III - em caso de reincidência, a cassação da inscrição estadual.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de maio de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Fonte: D.O.E/RJ - 25/05/2018
RJ - ESTADO VAI REDUZIR 4 PONTOS PERCENTUAIS DO ICMS SOBRE DIESEL, E ABASTECIMENTO SERÁ NORMALIZADO NESTA SEXTA-FEIRA
quinta-feira, 24 de maio de 2018
Receita lança aplicativo para microempreendedor individual
A Secretaria da Receita Federal e o Comitê Gestor do Simples Nacional lançaram nesta terça-feira (17) um aplicativo para o microempreendedor individual, que está inserido no Simples Nacional - programa unificado de pagamento de tributos. Segundo o órgão, por meio do aplicativo APP MEI, que será liberado nas versões Android e iOS, o microempreendedor individual poderá acompanhar sua situação tributária (saber se deve algum pagamento) e gerar o chamado DAS (documento de arrecadação) para pagamento. No aplicativo, os microempreendedores também poderão consultar informações sobre: CNPJ (nome, situação, natureza jurídica e endereço, entre outros), além da situação e períodos de opção pelo Simples Nacional/SIMEI e situação mensal dos débitos tributários. Também poderá emitir o documento de arrecadação, nos meses em que a situação estiver devedora ou a vencer); além de obter informações gerais sobre MEI e SIMEI (conceitos, formalização, obrigações acessórias) e fazer um teste de conhecimentos sobre microempreendedor individuais e avaliar o aplicativo. O programa do microempreendedor individual é voltado para a formalização de microempresários, como doceiros, borracheiros, camelôs, manicures, cabeleireiros e eletricistas, entre outros. O cadastramento é feito por meio do Portal do Empreendedor. Para se formalizar como microempreendedor individual, o trabalhador tem de ganhar até R$ 60 mil por ano e não ter participação em outra empresa como sócio ou titular. O microempreendedor individual também pode ter um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria. Segundo o governo, o microempreendedor pagam um valor fixo por mês, que atualmente está abaixo de R$ 50. O valor varia de acordo com a categoria no qual o microemprendedor está inserido (comércio, indústria e prestação de serviços). | |
Fonte: Receita Federal / ABRASF - http://www.abrasf.org.br/noticias_detalhes.php?cod_noticia=1958&cod_secao=2 |
segunda-feira, 21 de maio de 2018
e-Social - Criado o Subcomitê de Comunicação - RESOLUÇÃO CGES Nº 14, DE 15 DE MAIO DE 2018
Institui o Subcomitê de Comunicação
O COMITÊ GESTOR DO ESOCIAL, no uso da atribuição prevista no parágrafo 6º do art. 6º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Subcomitê de Comunicação, grupo de ação estratégica que tem como propósito integrar as ações de comunicação dos órgãos e entidades que compõem o Comitê Gestor do eSocial, por meio da articulação entre comunicadores e gestores, de forma a aliar as técnicas da comunicação aos interesses institucionais às possibilidades administrativas e objetivos do eSocial.
I - estabelecer estratégias para a implementação das ações de comunicação do eSocial nos órgãos e entidades que compõe o Comitê Gestor;
IV - apoiar os gestores locais e nacionais dos órgãos e entidades do eSocial na condução da comunicação junto aos seus públicos-alvo;
V - desenvolver sistemática para disseminação do eSocial e executá-la após aprovação pelo Comitê Gestor;
VI - desenvolver ações conjuntas que promovam o eSocial junto ao seu público-alvo e às mídias locais, regionais, estaduais e nacionais;
VIII - elaborar o manual de utilização da logomarca do eSocial para uso após aprovação pelo comitê Gestor;
IX - criar e implementar o Núcleo de Gerenciamento de Crises, com a finalidade de planejar e desenvolver ações estratégicas, preventivas e profiláticas, relacionadas à imagem do eSocial.
Art. 3º O Subcomitê de Comunicação será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I – Conselho Curador do FGTS, representado pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS;
§ 1º. A indicação dos representantes de que trata o caput será responsabilidade dos respectivos representantes dos órgãos e entidades do Comitê Gestor do eSocial.
§ 2º. Para cada titular será indicado um suplente, na forma do parágrafo anterior que assumirá a representação nas ausências do titular.
§ 3º. Os representantes de que trata o caput, titular e suplente, poderão ser substituídos por nova indicação, na forma dos parágrafos primeiro e segundo.
Art. 4º. O Coordenador do Subcomitê de Comunicação será escolhido pelos representantes titulares presentes na primeira reunião ordinária do ano, ou em data estabelecida pelo Comitê Gestor do eSocial.
Art. 5º. O Coordenador do Subcomitê de Comunicação poderá, a qualquer tempo, convidar outros órgão e entidades públicas, privadas e da sociedade civil, para participar de grupos de trabalho e de reuniões, sem direito a voto.
Parágrafo único: Caberá aos órgãos e entidades de que trata o caput a indicação dos seus respectivos representantes.
Art. 6º. As reuniões do Subcomitê de Comunicação serão periódicas, realizadas conforme calendário previamente acordado entre seus membros e, preferencialmente, antecederão as reuniões ordinárias do Comitê Gestor;
Art. 7º. A participação no Subcomitê de Comunicação, assim como nos grupos de trabalho, não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público e as despesas decorrentes de sua atuação são encargos do respectivo órgão ou entidade por ele representado no Subcomitê.
Art. 9º. O Subcomitê de Comunicação terá validade por três (03) anos, podendo ser prorrogado por meio de Resolução do Comitê Gestor do eSocial.
ALTEMIR LINHARES DE MELO
Secretaria Da Receita Federal Do Brasil
HENRIQUE JOSÉ SANTANA
Caixa Econômica Federal
JARBAS DE ARAÚJO FÉLIX
Secretaria Da Previdência
JOSÉ ALBERTO REYNALDO MAIA ALVES FILHO
Ministério Do Trabalho
SAULO MILHOMEM DOS SANTOS
Instituto Nacional Do Seguro Social