terça-feira, 15 de maio de 2018

Estado RJ - Consumidor - Lei Nº 7.952 DE 14/05/2018

Assegura ao consumidor o direito à informação sobre a inexistência de assistência técnica no Estado do Rio de Janeiro.


O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado ao consumidor de produtos e serviços o direito à informação sobre a inexistência de assistência técnica no Estado onde é efetivada a contratação ou venda.

Parágrafo único. O fornecedor de produtos ou serviços deverá informar a ausência de assistência técnica em documento fiscal ou por intermédio de contrato devidamente assinado pelo consumidor.

Art. 2º O descumprimento da presente Lei implica ao infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de maio de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador


Fonte: D.O.U/RJ - 15/05/2018

Nenhum comentário:

Postar um comentário