Assegura ao consumidor o direito à informação sobre a inexistência de assistência técnica no Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado ao consumidor de produtos e serviços o direito à informação sobre a inexistência de assistência técnica no Estado onde é efetivada a contratação ou venda.
Parágrafo único. O fornecedor de produtos ou serviços deverá informar a ausência de assistência técnica em documento fiscal ou por intermédio de contrato devidamente assinado pelo consumidor.
Art. 2º O descumprimento da presente Lei implica ao infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
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