quinta-feira, 30 de maio de 2019

ECF - Atualização do Arquivo de Tabelas Dinâmicas

Foi atualizado o arquivo de Tabelas Dinâmicas da ECF, com a inclusão da conta de código 1.990, de acordo com o inciso IV do art. 277 do Decreto nº 9.580/2018, reproduzido abaixo:

Livro de Apuração do Lucro Real

Art. 277. No Lalur, o qual será entregue em meio digital, a pessoa jurídica
deverá ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, caput , inciso I ):

(...)

IV - manter os registros de controle dos valores excedentes a serem
utilizados no cálculo das deduções nos períodos de apuração subsequentes,
dos dispêndios com programa de alimentação ao trabalhador e outros previstos
neste Regulamento.

Fonte: Receita Federal - http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/4067

ICMS/RJ - Mudança de Endereço Inspetoria Duque de Caxias - Portaria SUFIS Nº 625 DE 28/05/2019

Divulga novo endereço de atendimento da auditoria fiscal regional 17.01 Duque de Caxias.

O Superintendente de Fiscalização, no uso de suas atribuições legais,

Resolve:

Art. 1º Informar que o atendimento ao público da AFR 17.01, a partir do dia 03 de junho, se dará no seguinte endereço: Rua Dom Walmor, nº 383 - 3º andar - Centro CEP: 26215-219.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação

Rio de Janeiro, 28 de maio de 2019

THOMPSON LEMOS DA SILVA NETO

Superintendente de Fiscalização

Fonte: D.O.E/RJ - 30/05/2019

TST - Empregadas de supermercado não terão preferência em folgas aos domingos

Para a 8ª Turma, a proteção à mulher prevista na CLT vai contra o princípio da isonomia

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a reclamação trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Florianópolis (SC), que pretendia que as empregadas da Rede Catarinense de Supermercados Ltda. tivessem uma folga aos domingos a cada duas semanas, como prevê o artigo 386 da CLT. Para o colegiado, a norma, inserida no capítulo da proteção do trabalho da mulher, vai de encontro ao princípio da isonomia, previsto no artigo 5º da Constituição da República.

Proteção x discriminação

O juízo da 7ª Vara do Trabalho da capital catarinense negou o pedido, por considerar que o artigo 386 da CLT não foi recepcionado pela Constituição, ou seja, não é compatível com o princípio da isonomia entre homens e mulheres.

Recepção x incompatibilidade

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, contudo, condenou a empresa ao pagamento em dobro de um descanso dominical por mês  para cada empregada durante a vigência do contrato de trabalho nas hipóteses em que tenha havido desrespeito à regra da CLT. Segundo o TRT, o artigo 384, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, está no mesmo capítulo do artigo 386 – o Capítulo III, que estabelece diversas medidas a fim de proteger a mulher no ambiente de trabalho e nas relações de emprego. "Reconhecida a constitucionalidade do artigo 384, não há a menor lógica em afirmar que o artigo 386 não é constitucional, pois ambos tratam de garantias com enormes semelhanças entre si", escreveu o relator.

Igualdade

A relatora do recurso de revista da rede de supermercados, ministra Dora Maria da Costa, assinalou que a Constituição considera homens e mulheres iguais em direitos e obrigações e não impõe que o repouso semanal remunerado recaia sempre no dia de domingo, mas preferencialmente. No mesmo sentido, o artigo 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/2000 determina que o repouso deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo.

De acordo com a ministra, as empregadas da rede tinham assegurada a folga semanal, tendo-se por compensados os demais domingos trabalhados. Assim, concluiu não ser devido o pagamento do descanso dominical na forma deferida pelo TRT, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia. "Não obstante homens e mulheres se diferenciarem em alguns pontos, especialmente no concernente ao aspecto fisiológico, esse diferencial não dá amparo ao gozo de mais folgas no dia de domingo às mulheres do que aos homens, já que o gozo da folga semanal em outro dia da semana não resulta em desgaste físico maior", afirmou.

Na decisão, a Oitava Turma entendeu, ainda, que a Constituição estabelece a proteção às mulheres mediante incentivos específicos, razão pela qual devem ser repelidas regras que resultem em desestímulo ao trabalho da mulher.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RR-1606-35.2016.5.12.0037

Fonte: TST - http://www.tst.jus.br/web/guest/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/empregadas-de-supermercado-nao-terao-preferencia-em-folgas-aos-domingos?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticia-destaque%3Fp_p_id%3D1

Esta matéria tem cunho meramente informativo.

Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
 

 

terça-feira, 28 de maio de 2019

EFD ICMS IPI - PVA versão 2.5.2

Publicada versão corretiva do PVA.

Está disponível a versão 2.5.2 do PVA da EFD ICMS IPI, com as seguintes correções:

a) Validação da consolidação dos valores de débito especial de ICMS ST (C197 x E210), conforme previsto no leiaute da EFD.


Fonte: Receita Federal - http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/3064

EFD ICMS/RJ - Portaria SUACIEF Nº 58 DE 24/05/2019

Altera o Anexo VII, da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014.

A Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as competências atribuídas pela Resolução 89, de 30 de junho de 2017 e pelo art. 11, Parágrafo Único do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 , e o disposto no Processo nº E-04/107/22/2019,

Resolve:

Art. 1º Fica acrescentada a data de 30/04/2019 na coluna "Término" em "Vigência da Norma" nos itens 5.2, 5.3, 5.4, 5.5 e 5.6 da tabela "Normas Relativas à EFD" de que trata o inciso III, do art. 11, do Anexo VII, da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 24 de maio de 2019

VANICE DA CONCEIÇÃO PADRÃO

Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais

Fonte: D.O.E/RJ - 28/05/2019

segunda-feira, 27 de maio de 2019

NF-e Paraguay - Primeras Facturas Electrónicas emitidas

Consulte las primeras 14 Facturas Electrónicas del Paraguay, emitidas por las Empresas participantes del Plan Piloto. Modalidad de consulta a través de QR, mediante el escaneo con cualquier lector QR descargado de forma gratuita. 

quarta-feira, 22 de maio de 2019

CFC - Exame de Suficiência - Inscrições Prazo 22/05/2019 - 16 horas

As inscrições para o primeiro exame de suficiência de 2019 se encerram hoje às 16 horas.

Segue link para inscrições:

Sefaz-RJ extingue a Guia de Informação e Apuração do ICMS e simplifica regras

A Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-RJ) adotou mais uma medida para melhorar o relacionamento do contribuinte com o Fisco e simplificar as suas rotinas de cumprimento tributário. A partir do próximo mês, em vez de enviar duas declarações – a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS) e a Escrituração Fiscal Digital (EFD) –, o contribuinte precisará entregar somente a EFD, da Receita Federal. A Resolução 37/2019, que dispensa a entrega da GIA-ICMS, foi publicada no Diário Oficial desta quarta-feira (22/05). A iniciativa vai gerar uma grande redução na burocracia da Receita Estadual, pois mais de 750 mil declarações não precisarão ser entregues por ano. Isso representará a diminuição de custos e de tempo gasto pelos contribuintes.

Grande parte da adaptação dos sistemas foi realizada pela Força-Tarefa do Programa Moderniza Rio, lançado neste mês pela Secretaria de Fazenda. Para que houvesse a extração de dados de forma mais dinâmica, a Sefaz-RJ adaptou os sistemas já existentes para que passassem a usar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) como a fonte de informações substituta da GIA. Em paralelo, foi feito um estudo e a adaptação da legislação existente para ajustá-la ao novo processo. 

Segundo o secretário de Estado de Fazenda do Rio, Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, diversas obrigações que o contribuinte tem que cumprir para dar informações à Receita estão sendo simplificadas. Outra medida já implementada pelo Fisco foi o fim da taxa para retificação da Escrituração Fiscal Digital. "A ideia é que com isso haja um menor Custo Brasil, fazendo com que o contribuinte gaste menos dinheiro e aporte menos recursos para cumprir as suas obrigações acessórias. Uma delas é a extinção da GIA-ICMS, uma obrigação acessória que todos os Fiscos estaduais exigem e que nós estamos direcionando esforços para não mais exigir do contribuinte fluminense. Portanto, é uma obrigação a menos que ele tem que cumprir. E essa é muito importante", disse. 

A iniciativa vai facilitar as análises dos contribuintes pela Secretaria de Fazenda, a respeito da fiscalização, da atualização dos dados econômico-fiscais, dentre outros procedimentos essenciais para o bom desempenho da arrecadação. "O fato é que está havendo uma simplificação bem grande das obrigações instrumentais, das obrigações acessórias do contribuinte e de aplicação do imposto", ressaltou o secretário de Fazenda. 

Fonte: SEFAZ/RJ  -  http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/oracle/webcenter/portalapp/pages/navigation-renderer.jspx?datasource=UCMServer%23dDocName%3AWCC35858553000&galeria=&_afrLoop=18794716496509551&_afrWindowMode=0&_afrWindowId=zaeye1rlu&_adf.ctrl-state=1b7yx9z7fj_40

EFD-Reinf - Nova Versão do Manual de Orientação ao Desenvolvedor – Versão 1.4.01

Publicada a nova Versão 1.4.01 do Manual de Orientação ao Desenvolvedor da EFD-Reinf.

Essa versão inclui o item "7.4 - Cerificação Digital", que traz orientações para a instalação da cadeia de certificados, necessária à utilização dos serviços de WebService da EFD-Reinf.

Para baixar a nova versão acesse o link: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/2225

Fonte: Receita Federal - http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/3062

Federal - Armas de Fogo - Decreto Nº 9.797, de 21 de Maio de 2019


Altera o Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas, e o Decreto nº 9.607, de 12 de dezembro de 2018, que institui a Política Nacional de Exportação e Importação de Produtos de Defesa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º  O Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º  .......................................................................................................

I - arma de fogo de uso permitido - as armas de fogo semiautomáticas ou de repetição que sejam:

a) de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;

b) portáteis de alma lisa; ou

c) portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;

II - .................................................................................................................

......................................................................................................................

b) de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; ou

c) portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;

.....................................................................................................................

IV - munição de uso restrito - as munições que:

a) atinjam, na saída do cano de prova de armas de porte ou portáteis de alma raiada, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;

b) sejam traçantes, perfurantes ou fumígenas;

c) sejam granadas de obuseiro, de canhão, de morteiro, de mão ou de bocal; ou

d) sejam rojões, foguetes, mísseis ou bombas de qualquer natureza;

IV-A - munição de uso proibido - as munições incendiárias, as químicas ou as que sejam assim definidas em acordo ou tratado internacional de que a República Federativa do Brasil seja signatária;

......................................................................................................................

XIII - registros próprios - aqueles realizados por órgãos, instituições e corporações em documentos oficiais de caráter permanente;

XIV - porte de trânsito - direito concedido aos colecionadores, aos atiradores e aos caçadores que estejam devidamente registrados no Comando do Exército e aos representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no País, de transitar com as armas de fogo de seus respectivos acervos para realizar as suas atividades; e

XV - atividade profissional de risco - atividade profissional em decorrência da qual o indivíduo esteja inserido em situação que ameace sua existência ou sua integridade física em razão da possibilidade de ser vítima de delito que envolva violência ou grave ameaça.

§ 1º  Fica proibida a produção de réplicas e simulacros que possam ser confundidos com arma de fogo, nos termos do disposto no art. 26 da Lei nº 10.826, de 2003, que não sejam classificados como arma de pressão nem destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado.

§ 2º  O Comando do Exército estabelecerá os parâmetros de aferição e a listagem dos calibres nominais que se enquadrem nos limites estabelecidos nos incisos I, II e IV do caput, no prazo de sessenta dias, contado da data de edição do Decreto nº 9.797, de 21 de maio de 2019." (NR)

"Art. 5º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 3º  Os adquirentes informarão sobre a aquisição de armas de fogo, munições ou acessórios à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, para fins de registro da arma de fogo, das munições ou dos acessórios no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, no prazo de sete dias úteis, contado da data de sua aquisição, com as seguintes informações:

.............................................................................................................." (NR)

"Art. 9º  .........................................................................................................

.......................................................................................................................

§ 10.  Os colecionadores, os caçadores e os atiradores poderão adquirir armas de uso permitido até o limite de:

I - cinco armas de cada modelo, para os colecionadores;

II - quinze armas, para os caçadores; e

III - trinta armas, para os atiradores.

§ 11.  Poderão ser concedidas autorizações para aquisição de arma de fogo de uso permitido em quantidade superior aos limites estabelecidos no § 10, a critério da Polícia Federal." (NR)

"Art. 10.  ........................................................................................................

........................................................................................................................

§ 4º  O registro não será renovado somente se comprovada uma das hipóteses previstas no § 2º do art. 9º, sem prejuízo do recolhimento das taxas devidas.

............................................................................................................."(NR)

"Art. 11.  ......................................................................................................

§ 1º  A autorização será concedida, para fins de controle da dotação, mediante prévia comunicação acerca da intenção de aquisição, para:

.....................................................................................................................

§ 3º  A autorização para aquisição de armas de fogo de porte e de armas de fogo portáteis será concedida, desde que comprovado o cumprimento dos requisitos legais, observados os seguintes limites:

I - até cinco armas de fogo:

a) para os integrantes dos órgãos, das instituições e da corporação a que se referem o inciso I ao inciso IV do § 1º;

b) para as demais pessoas naturais autorizadas a adquirir arma de fogo de uso restrito nos termos estabelecidos na Lei nº 10.826, de 2003, ou em legislação específica e que não estejam mencionadas neste parágrafo; e

c) para os integrantes das Forças Armadas, nos termos estabelecidos no regulamento de cada Força ou da corporação;

II - até cinco armas de fogo de cada modelo, para os colecionadores;

III - até quinze armas de fogo, para os caçadores; e

IV - até trinta armas de fogo, para os atiradores.

.....................................................................................................................

§ 10.  Poderão ser concedidas autorizações para aquisição de arma de fogo de uso restrito em quantidade superior aos limites estabelecidos no § 3º, a critério do Comando do Exército.

§ 11.  Ato do Comandante do Exército disporá sobre os procedimentos relativos à comunicação prévia a que se refere o § 1º e sobre as informações que dela devam constar.

§ 12.  Ato do Comandante do Exército regulamentará a aquisição de armas de fogo não portáteis por colecionadores registrados no Comando do Exército." (NR)

"Art. 12.  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 3º  Na hipótese de transferência de arma de fogo entre sistemas de controle e enquanto os dados do Sigma e do Sinarm não estiverem compartilhados, na forma prevista no art. 8º, a Polícia Federal ou o Comando do Exército, conforme o caso, expedirá autorização para permitir que a arma de fogo seja transferida para o outro Sistema."(NR)

"Art. 16.  Fica permitida a venda de armas de fogo de porte e portáteis, munições e acessórios por estabelecimento comercial credenciado pelo Comando do Exército." (NR)

"Art. 19.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 2º  .............................................................................................................

I - aqueles de que tratam o inciso I ao inciso VII do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, quando a munição adquirida for destinada a arma de fogo institucional sob sua responsabilidade ou de sua propriedade;

II - as munições adquiridas por entidades de tiro e estandes de tiro devidamente credenciados para fornecimento para seus membros, associados, integrantes ou clientes; e

III - as munições adquiridas para aplicação de teste de capacidade técnica pelos instrutores de armamento e de tiro credenciados pela Polícia Federal.

§ 3º  As armas pertencentes ao acervo de colecionador não podem ser consideradas para a aquisição de munições a que se refere o § 1º.

§ 4º  Os caçadores e os atiradores poderão ser autorizados a adquirir munições em quantidade superior ao limite estabelecido no § 1º, a critério do Comando do Exército e por meio de requerimento."(NR)

"Art. 20.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 3º  São consideradas atividades profissionais de risco, para fins do disposto no inciso I do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, o exercício das seguintes profissões ou atividades:

I - instrutor de tiro ou armeiro credenciado pela Polícia Federal;

II - agente público, inclusive inativo:

a) da área de segurança pública;

b) da Agência Brasileira de Inteligência;

c) da administração penitenciária;

d) do sistema socioeducativo, desde que lotado nas unidades de internação de que trata o inciso VI do caput do art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

e) que exerça atividade com poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente;

f) dos órgãos policiais das assembleias legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

g) detentor de mandato eletivo nos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, durante o exercício do mandato;

h) que seja oficial de justiça; ou

i) de trânsito;

III - advogado;

IV - proprietário:

a) de estabelecimentos que comercializem armas de fogo; ou

b) de escolas de tiro;

V - dirigente de clubes de tiro;

VI - empregado de estabelecimentos que comercializem armas de fogo, de escolas de tiro e de clubes de tiro que sejam responsáveis pela guarda do arsenal armazenado nesses locais;

VII - profissional da imprensa que atue na cobertura policial;

VIII - conselheiro tutelar;

IX - motorista de empresa de transporte de cargas ou transportador autônomo de cargas;

X - proprietário ou empregado de empresas de segurança privada ou de transporte de valores;

XI - guarda portuário;

XII - integrante de órgão do Poder Judiciário que esteja efetivamente no exercício de funções de segurança; ou

XIII - integrante de órgão dos Ministérios Públicos da União, dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios que esteja efetivamente no exercício de funções de segurança.

§ 4º  Considera-se ameaça à integridade física, para fins do disposto no inciso I do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, o fato de o requerente do porte de arma de fogo ser:

I - caçador ou colecionador de arma de fogo com Certificado de Registro expedido pelo Comando do Exército; ou

II - domiciliado em imóvel rural, assim definido como aquele que se destina ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, nos termos do disposto na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, cuja posse seja justa, nos termos do disposto no art. 1.200 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

§ 5º  O porte de arma de fogo concedido nos termos do disposto no inciso II do § 4º terá sua territorialidade definida pela autoridade concedente.

§ 6º  A autorização para portar arma de fogo a que se refere o inciso I do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, não será concedida para armas de fogo portáteis e não portáteis.

§ 7º  Sem prejuízo do disposto no § 3º, a Polícia Federal poderá conceder o porte de arma de fogo para defesa pessoal para aqueles que exerçam outras profissões que se enquadrem no conceito de atividade profissional previsto no inciso XV do caput do art. 2º.

§ 8º  A proibição a  que se refere o § 6º não se aplica à aquisição de armas portáteis destinadas à atividade de caça por caçadores registrados no Comando do Exército, observado o disposto na legislação ambiental." (NR)

"Art. 21.  ......................................................................................................

I - prazo de validade de dez anos;

..........................................................................................................." (NR)

"Art. 24.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 1º  Aplicam-se ao titular a que se refere o caput as vedações previstas em legislação específica, em especial quanto ao disposto no art. 34 da Lei nº 10.826, de 2003, e no art. 13-A da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003 - Estatuto de Defesa do Torcedor.

§ 2º  A autorização de porte de arma de fogo prevista neste artigo perderá automaticamente a sua eficácia na hipótese de seu portador ser detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas, nos termos do disposto no § 2º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003.

§ 3º A inobservância ao disposto no inciso I do caput implicará:

I - apreensão da arma; e

II - suspensão do direito ao porte de arma de fogo pelo prazo de um ano.

§ 4º  Transcorrido o prazo a que se refere o inciso II do § 3º, o interessado deverá comprovar a sua aptidão psicológica e a sua capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo.

§ 5º  A autorização de porte de arma de fogo prevista neste artigo perderá definitivamente sua eficácia na hipótese de seu portador reincidir no descumprimento da vedação de que trata inciso I do caput.

§ 6º  O disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, deverá ser observado na aplicação das sanções previstas neste artigo."(NR)

"Art.  26.  .....................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 8º  Será concedido porte de arma de fogo aos integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo e que comprovem o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos II e III do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003.

§ 9º  O porte de arma de fogo a que se refere o § 8º será expedido pela Polícia Federal." (NR)

"Art. 30.  A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de armas de fogo, para os integrantes dos órgãos, das instituições e das corporações de que tratam os incisos III, IV, V, VI, VIIX e XI do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, serão atestados pelo próprio órgão, instituição ou corporação, após serem cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos em ato do Diretor-Geral da Polícia Federal.

..........................................................................................................." (NR)

"Art. 35.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 3º  A prerrogativa estabelecida no caput poderá ser aplicada aos militares transferidos para a reserva não remunerada, conforme regulamentação a ser editada por cada Força Armada ou corporação.

..........................................................................................................." (NR)

"Art. 36.  .....................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 6º  A prática de tiro desportivo, nas modalidades aceitas pelas entidades nacionais de administração do tiro, por pessoas com idade entre quatorze e dezoito anos:

I - será previamente autorizada conjuntamente por seus responsáveis legais, ou por apenas um deles, na falta do outro;

II - se restringirá tão somente aos locais autorizados pelo Comando do Exército; e

III - poderá ser feita com a utilização de arma de fogo da agremiação ou do responsável legal, quando o menor estiver por este acompanhado.

..........................................................................................................." (NR)

"Art. 43. .......................................................................................................

......................................................................................................................

§ 2º  ............................................................................................................

.....................................................................................................................

II - os integrantes das instituições a que se referem os incisos I a XI do caput;

III - as pessoas físicas autorizadas a adquirir arma de fogo, munições ou acessórios, de uso permitido ou restrito, conforme o caso, nos termos do disposto no art. 9º e no art. 11, nos limites da autorização obtida; e

IV - os integrantes das Forças Armadas.

..........................................................................................................." (NR)

"Art. 44.  ......................................................................................................

I - autorizar e fiscalizar a produção, a exportação, a importação, o desembaraço aduaneiro e o comércio de armas, munições e demais produtos controlados no território nacional;

..........................................................................................................." (NR)

"Art. 45.  Concedida a autorização a que se refere o art. 43, a importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados pelas instituições e pelos órgãos a que se referem o inciso I ao inciso XI do caput do art. 43 ficará sujeita ao regime de licenciamento automático da mercadoria." (NR)

"Art. 64.  Os requerimentos formulados ao Comando do Exército, ao Sigma, à Polícia Federal e ao Sinarm, referentes aos procedimentos previstos neste Decreto, serão apreciados e julgados no prazo de sessenta dias.

§ 1º  A apreciação e o julgamento a que se refere o caput ficarão condicionados à apresentação do requerimento devidamente instruído à autoridade competente.

§ 2º  O prazo a que se refere o caput será contado da data:

I - da entrega do requerimento devidamente instruído; ou

II - da entrega da documentação completa de instrução do requerimento, na hipótese em que as datas da entrega do requerimento e dos documentos que o instruem não coincidirem.

§ 3º  Transcorrido o prazo a que se refere o caput sem a apreciação e o julgamento do requerimento, observado o disposto no § 1º, consideram-se aprovados tacitamente os pedidos nele formulados.

§4º  A aprovação tácita não impede a continuidade da apreciação do requerimento, que poderá ser cassado, caso constatado o não cumprimento dos requisitos legais." (NR)

Art. 2º  O Decreto nº 9.607, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 34-A.  A autorização para importação de Prode, conforme definido em ato do Ministério da Defesa, poderá ser concedida

I - aos órgãos e às entidades da administração pública;

II - aos fabricantes de Prode em quantidade necessária à realização de pesquisa, estudos e testes, à composição de sistemas de Prode ou à fabricação de Prode;

III - aos representantes de empresas estrangeiras, em regime de admissão temporária, para fins de experiências, testes ou demonstração, junto às Forças Armadas do Brasil ou aos órgãos e às entidades públicas, desde que comprovem exercer a representação comercial do fabricante estrangeiro no território nacional e apresentem documento comprobatório do interesse das instituições envolvidas;

IV - aos expositores, para participação em feiras, mostras, exposições e eventos, por período determinado;

V - aos agentes de segurança de dignitários estrangeiros em visita ao País, em caráter temporário;

VI - às representações diplomáticas;

VII - aos integrantes de Forças Armadas do Brasil ou de órgãos de segurança estrangeiros, em caráter temporário, para:

a) participação em exercícios combinados; ou

b) participação, na qualidade de instrutor, aluno ou competidor, em cursos e eventos profissionais das Forças Armadas do Brasil e de órgãos de segurança nacionais, desde que o Prode seja essencial para o curso ou o evento; e

VIII - aos colecionadores, aos atiradores desportivos, aos caçadores e às pessoas físicas cujas armas de fogo devam ser registradas pelo Comando do Exército, nas condições estabelecidas no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados.

§ 1º  Nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e VII do caput, a importação será limitada às amostras necessárias ao evento, vedada a importação do produto para outros fins, e os Prode deverão ser reexportados após o término do evento motivador da importação ou, a critério do importador e com autorização do Ministério da Defesa, doados.

§ 2º  Na hipótese prevista no inciso III do caput, os Prode não serão entregues aos seus importadores e ficarão diretamente sob a guarda dos órgãos ou das instituições envolvidos." (NR)

Art. 3º  Ficam revogados:

I - o Decreto nº 5.871, de 10 de agosto de 2006;

II - o Decreto nº 6.146, de 3 de julho de 2007;

III - o Decreto nº 7.473, de 5 de maio de 2011;

IV - o parágrafo único do art. 33 do Decreto nº 9.607, de 2018; e

V - os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.785, de 2019:

a) o parágrafo único do art. 2º;

b) o § 9º do art. 9º;  

c) o parágrafo único do art. 24;

d) o art. 41; e

e) o art. 65.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Sérgio Moro

Fernando Azevedo e Silva

Onyx Lorenzoni

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.5.2019


Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - Multas - Alterações

 Resolução ANTT N° 5.847, de 21 de Maio de 2019

Altera a Resolução n° 4.799, de 27 de julho de 2015, que regulamenta procedimentos para inscrição e manutenção no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC; e dá outras providências. 

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMV - 144, de 17 de maio de 2019, e no que consta dos Processos n os 50500.314588/2019-31 e 50500.315144/2019-13,

RESOLVE:

Art. 1° Alterar a Resolução n° 4.799, de 27 de julho de 2015, que regulamenta procedimentos para inscrição e manutenção no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas, RNTRC; e dá outras providências, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Seção VII
Da identificação eletrônica dos veículos

(...)

Art. 36. Constituem infrações, quando:

I - o transportador, inscrito ou não no RNTRC, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);

...

V - o TRRC:

...

c) impedir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar o acesso às dependências, às informações e aos documentos solicitados pela fiscalização: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);

..."

Art. 2° Revogar o artigo 18 e a alínea "d" do inciso V do artigo 36 da Resolução n° 4.799, de 27 de julho de 2015.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

MARIO RODRIGUES JUNIOR

Diretor-Geral

Fonte: D.O.U de 22/05/2019 

GIA-ICMS/RJ - Dispensa de Entrega - Resolução SEFAZ N° 037, de 21 de Maio de 2019

Dispensa a entrega da guia de informação e apuração de ICMS - GIA-ICMS e altera o Anexo IX da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/14 para revogar os artigos 1° ao 6° e alterar seu título.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 05 de outubro de 1989, e tendo em vista os termos do Processo n° E04/107/100076/18, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 54 da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996,

RESOLVE:

Art. 1° Ficam todos os contribuintes dispensados da entrega da Guia de Informação e Apuração de ICMS - GIA-ICMS.

Art. 2° A dispensa promovida por esta Resolução não afasta a obrigatoriedade de apresentação extemporânea ou de retificação das GIA-ICMS correspondentes aos períodos em que vigoraram as normas que regulamentaram sua entrega, nem a aplicação de penalidades pelo descumprimento dessas obrigações.

Art. 3° Os erros ou omissões em GIA-ICMS já entregue deverão ser corrigidos mediante apresentação de nova declaração.

Parágrafo Único. A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, substituindo-a integralmente, e deve conter todas as informações anteriormente declaradas, com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso.

Art. 4° O contribuinte deverá requerer prévia autorização do fisco, para a entrega da GIA-ICMS retificadora, nas seguintes hipóteses:

I - se a retificação for apresentada após o prazo de cinco anos, contados a partir da data do vencimento para apresentação da GIA-ICMS normal;

II - se estiver sendo alterado débito declarado já inscrito em Dívida Ativa, hipótese em que a autorização somente será concedida após a anuência da Procuradoria da Dívida Ativa, manifestada expressamente no processo administrativo.

§ 1° A autorização para a retificação da GIA-ICMS não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

§ 2° Não será analisada nova GIA-ICMS retificadora na hipótese de não ter havido decisão da autoridade fiscal em relação a outra declaração retificadora anteriormente enviada.

Art. 5° As GIA-ICMS normais e retificadoras não apresentadas, referentes aos períodos anteriores ao início da vigência desta resolução, deverão ser emitidas por programa disponibilizado no sítio oficial da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ na Internet, ou por programa do próprio contribuinte, e deverá ser entregue exclusivamente pela Internet.

§ 1° Para preenchimento da GIA-ICMS, o contribuinte deverá observar o Manual de Preenchimento, disponível no sítio da SEFAZ.

§ 2° Ao término do envio e validação da GIA-ICMS, será transmitido, em retorno, para impressão pelo contribuinte, comprovante de entrega da declaração, que conterá a identificação da empresa e respectivos estabelecimentos declarantes, o número de registro do protocolo, o resumo das informações prestadas e uma mensagem confirmando o recebimento da declaração.

§ 3° Ocorrendo problemas na impressão do comprovante de entrega da declaração, o contribuinte poderá confirmar o seu recebimento por meio de consulta específica disponibilizada no sítio da SEFAZ.

§ 4° No caso de recusa de recebimento da GIA-ICMS por crítica do sistema, será transmitido, em retorno, para impressão pelo contribuinte, relatório indicando as causas da rejeição, devendo o contribuinte sanar as incorreções e providenciar nova transmissão.

Art. 6° O imposto declarado na GIA-ICMS e inscrito em Dívida Ativa será cobrado ainda que tenham sido apresentados requerimentos ou eventuais recursos administrativos que visem a impugnar o seu valor ou pleitear modalidades de extinção do crédito tributário.

Art. 7° Fica alterado o título do Anexo IX da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO IX
DA GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (GIA-ST)".

Art. 8° Ficam revogados o Capítulo I e os artigos 1° ao 6° do Anexo IX da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/14.

Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos na apuração do mês de maio de 2019.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 2019

LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda


Fonte: D.O.E/RJ - 22/05/2019

Estado RJ-Logística Reversa-Embalagens e Resíduos de Embalagens -Regulamentação

Resolução SEAS N° 013, de 13 de Maio de 2019

Regulamenta o ato declaratório de embalagens e o plano de metas e investimentos estabelecidos no sistema de logística reversa de embalagens e resíduos de embalagens.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE - SEAS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta dos Processos Administrativos n°s E-07/026/250/2019 e E-07/026/264/2019,

CONSIDERANDO:

- as obrigações estabelecidas na Lei Estadual n° 8.151, de 01 de novembro de 2018, que instituiu o Sistema de Logística Reversa de Embalagens e Resíduos de Embalagens no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;

- o previsto no art. 8°, da referida Lei, que estabelece que os fabricantes, embaladores e importadores de produtos comercializados em embalagens devem prestar informações à SEAS através da entrega do Ato Declaratório de Embalagens;

- o previsto no art. 11 da mesma Lei, que estabelece que os fabricantes, comerciantes e importadores de embalagens ou produtos embalados, assim como os embaladores deverão apresentar Plano de Metas e Investimentos; e

- a competência da SEAS, como órgão formulador da política ambiental estadual, para estabelecer a forma e conteúdo de tais documentos;

RESOLVE:

Art. 1° Os fabricantes de embalagens, embaladores e importadores de produtos comercializados em embalagens deverão apresentar anualmente à SEAS o Ato Declaratório de Embalagens (ADE), que conterá informações sobre o quantitativo, em peso, de embalagens colocadas no mercado fluminense e o percentual efetivamente encaminhado para as indústrias de reciclagem.

Parágrafo Único. Os comerciantes de embalagens ou de produtos embalados não estão obrigados a apresentar o ADE.

Art. 2° - O ADE deverá ser entregue até o dia 31 de março de cada ano referente às informações do ano anterior, a partir do preenchimento do formulário do Anexo IV da presente Resolução.

§ 1° O ano fiscal de 2019 será considerado o primeiro ciclo de coleta de informações sobre embalagens, devendo ser entregue o ADE até o dia 31 de março de 2020.

§ 2° O ADE poderá ser entregue diretamente pela empresa responsável ou por entidade expressamente indicada para sua representação, devendo conter os dados individualizados de cada uma das empresas representadas.

Art. 3° Os fabricantes, comerciantes e importadores de embalagens ou produtos embalados, assim como os embaladores, deverão apresentar Plano de Metas e Investimentos (PMIn) à SEAS, a partir do preenchimento dos formulários dos Anexos I, II e III da presente resolução, cujo conteúdo mínimo será aquele previsto na Lei Estadual n° 8.151/2018.

§ 1° O PMIn deverá ser atualizado em frequência não superior a dois anos, cabendo à SEAS avaliar o cumprimento dos prazos e compromissos nele estabelecidos.

§ 2° O PMIn poderá ser entregue diretamente pela empresa responsável ou por entidade expressamente indicada para sua representação, devendo conter os dados individualizados de cada uma das empresas representadas.

Art. 4° A SEAS, com base nas informações prestadas nos ADEs, e ouvidas as empresas e suas entidades representativas, definirá bienalmente as metas a serem cumpridas pelas pessoas jurídicas de direito privado indicadas no caput do art. 1°.

§ 1° Após a divulgação das metas, as empresas terão 180 dias para atualizar seus respectivos PMIn, devendo considerar os valores estabelecidos pela SEAS.

§ 2° Independentemente das metas a serem estabelecidas pela SEAS, os estabelecimentos comerciais podem desde já disponibilizar local para instalação de Pontos de Entrega Voluntária (PEVs).

§ 3° Desde que não ocorra beneficiamento ou tratamento dos resíduos, incluindo a separação de componentes, trituração, transformação ou lavagem, os PEVs estão dispensados do licenciamento ambiental.

§ 4° A ação prevista no § 2° poderá ser atingida de forma individual, mediante a instalação de PEVs em cada estabelecimento, ou através da atuação conjunta de estabelecimentos distantes no máximo 500 metros entre si ou integrantes do mesmo centro comercial.

Art. 5° A SEAS estabelecerá plataforma digital para envio do ADE e do PMIn.

§ 1° Enquanto não for criada a plataforma prevista no caput deste artigo, os documentos mencionados deverão ser entregues em mídia digital, a ser protocolizada na sede da SEAS ou nas Superintendências Regionais do Instituto Estadual do Ambiente (INEA).

§ 2° Os anexos da presente resolução serão disponibilizados em arquivo digital editável, no site da SEAS.

Art. 6° As infrações à Lei Estadual n° 8.151/2018 e a presente resolução ficam sujeitas às sanções previstas na Lei Estadual n° 3.467/2000, em especial àquela estabelecida em seu art. 81.

Art. 7° Esta Resolução não se aplica às embalagens de produtos agrotóxicos, óleos lubrificantes e medicamentos nem aos distribuidores e comerciantes que possuem modelos de negócios sem acesso do consumidor final.

Art. 8° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2019

ANA LÚCIA SANTORO
Secretária de Estado do Ambiente e Sustentabilidade




PLANO DE METAS E INVESTIMENTOS (PMln)
LOGÍSTICA REVERSA DE EMBALAGENS EM GERAL

1 - Dados Cadastrais

1.1) Empreendimento

Razão Social:

CNPJ

Nome Fantasia

Porte

 

 

 

 

Endereço (logradouro, número, complemento, bairro)

CEP:

Município

 

 

 

Número da Licença Ambiental/Processo

Codigo CNAE:

Endereço Eletrônico

 

 

 

1.2) Representante Legal

Nome Completo:

CPF

RG:

Telefone

E-mail:

 

 

 

(ddd)

 

1.3) Responsável Técnico (sé aplicável)

Nome Completo:

Profissão

Registro Profissional

ART (Anotação de Resp. Técnica):

E-mail:

 

 

 

 

 

1.4) A empresa se declara:

           

Fabricante de embalagens

 

Embalador ou Envasador

 

 

Embala produtos com sua própria marca

 

Embala produtos de outras marcas

 

Importador

 

 

Importa diretamente produtos embalados de qualquer marca que coloca no mercado

 

Importa embalagens

 

Comerciante

 

 

Vende embalagens

 

Revende produtos embalados de outra marca

2 - Informações sobre os Instrumentos e da Forma de implantação da Logística Reversa de Embalagens adotado

2.1) Qual instrumento  e/ou forma de implantação do sistema de Logística Reversa adotado?

 

Instrumentos

Descrição

Data de adesão

 

Acordo setorial Nacional

 

 

 

Regulamento

 

 

 

Termo de Compromisso

 

 

 

Solução individualizada

 

 

 

Não possui

Endereço eletrônico

2.2) Tipo de Embalagem

 

Fornece embalagem de venda ou embalagem primária (que está em contato direto com o produto)

 

Fornece embalagem agrupada ou embalagem secundária (designada para conter uma ou mais embalagens primárias, podendo não ser indicada para o transporte

 

Fornece embalagem de transporte ou embalagem terciária (agrupa diversas embalagens primárias ou secundárias para o transporte, como a caixa de papelão ondulado)

 

Fornece embalagem reutilizável

2.3) Material

 

Papel/Papelão

 

Plástica - Assinale:

 

 

PEAD (Polietileno de alta densidade)

 

PEBD (Polietileno de baixa densidade)

 

PET (Polietileno tereflalato)

 

PET (Polietileno tereflalato) retornável

 

PVC (Policloreto de Vinila)

 

PP (Polipropileno)

 

PS e EPS (Poliestireno)

 

Plástico multimaterial

 

Plástico multicores

 

Metal - Assinale:

 

 

Alumínio

 

Aço

 

Madeira

 

Longa Vida

 

Vidro - Assinale:

  

 

Plano

 

 

 

Incolor

 

 

 

Verde

 

 

 

Âmbar

 

 

Curvo

 

 

 

Incolor

 

 

 

Verde

 

 

 

Âmbar

 

 

Retornável

 

Misturas de Materiais

 

Outros - Descreva:

2.4) Estratégia adotada para recuperação de embalagens

2.4.1) Fabricantes e Embaladores

 

PEV (Ponto de Entrega Voluntário) - Preencher item 2.5.1

 

Sistema de coleta seletiva adotado pelo Município

 

Coleta progamada - Descreva:

 

Outros - Descreva:

2.4.2) Comércio

 

Disponibiliza PEVs próprios (Ponto de Entrega Voluntário)

 

 

na sua própria loja

 

Outros - Descreva:

 

Disponibiliza espaço físico para implantação  de PVEs (Ponto de Entrega Voluntário)

 

Sistema de coleta seletiva adotado pelo Município

 

Recolha progamada - Descreva:

 

Outros - Descreva:

2.5) Forma de coleta das embalagens

 

Centro de triagem - Preencher item 2.5.1

 

Coperativa e Associações de Catadores - Preencher item 2.5.1

 

Gerenciadora de Resíduos/Operador Logístico - Preencher item 2.5.1

 

Sistema de coleta seletiva adotado pelo Município ou empresa gestora do sistema municipal/intermunicipal

 

Sistema Próprio de Coleta - Descreva:

 

Outros - Descreva:

2.5.1) Dados da operacionalização do Sistema

PEVs

Nome

Endereço completo

CEP

Município

Coordenada Gorgráfica

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Centros de Triagem

Nome/Razão Social

CNPJ

Endereço completo

CEP

Município

Coordenada Gorgráfica

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cooperativas e Associações de Catadores

Nome/Razão Social

CNPJ

Endereço completo

CEP

Município

O ou Cert. Ambiental/Process

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Gerenciadora de resíduos/Operadores Logísticos

Nome

CNPJ

Endereço completo

CEP

Município

LO ou Cert. Ambiental

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.6) Comprovantes da Logística Reversa

 

Certificados de reciclagem

 

Notas Fiscais

 

Outros - Descreva:

 

Não possui

2.7) A empresa promoveu ou financiou campanhas de conscientização ambiental a cidadãos e consumidores?

 

Sim

Desde:

Descreva:

 

Não

2.8) A empresa desenvolve ações em sustentabilidade ambiental?

 

Redução da geração de resíduos de embalagem

 

Uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados

 

Pesquisa em desenvolvimento tecnológico

 

Adota embalagens retornáveis

 

Disponibiliza informações ao consumidor sobre a reciclabilidade e/ou reutilização de embalagens

 

Adota selos com indicação sobre o destino adequado de embalagem

 

Outros - Cite

 

Não

2.8.1) Descreva as ações

 

 

 

 

 

 

 

 

2.9) Informações complementares

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3. Indicadores PMln (Fabricantes de embalagens)

3.1) Vigência deste Plano:

2019 a 2028

3.2) Metas e investimentos para o 1° biênio (2019 a 2020):

 

VALORES

UNIDADE DE MEDIDA

3.2.1 Percentual de utilização de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados

 

%

3.2.2 Recursos para instalação e manutenção de Postos de Entrega Voluntária (PEVs)

 

R$

3.2.3 Recursos em capacitação, apoio técnico e operacional às cooperativas e associações de catadores e catadoras

 

R$

3.2.4 Pagamentos por serviços prestados às cooperativas e associações de catadores e catadoras

 

R$

3.2.5 Recursos em beneficiamento e/ou comercialização de recicláveis

 

R$

3.2.6 Investimentos em design de embalagens (observada ordem de prioridade do ART. 9°da LEI 12.305/2010)

 

R$

3.2.7 Outros - Descreva:

 

 

 

 

 

3.3) Metas e investimentos para o 2° biênio (2021 a 2022):

 

VALORES

UNIDADE DE MEDIDA

3.3.1 Percentual de utilização de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados

 

%

3.3.2 Recursos para instalação e manutenção de Postos de Entrega Voluntária (PEVs)

 

R$

3.3.3 Recursos em capacitação, apoio técnico e operacional às cooperativas e associações de catadores e catadoras

 

R$

3.3.4 Pagamentos por serviços prestados às cooperativas e associações de catadores e catadoras

 

R$

3.3.5 Recursos em beneficiamento e/ou comercialização de recicláveis

 

R$

3.3.6 Investimentos em design de embalagens (observada ordem de prioridade do ART. 9°da LEI 12.305/2010)

 

R$

3.3.7 Outros - Descreva:

 

 

 

 

 

3.4) Metas e investimentos para o 3° biênio (2023 a 2024)

 

VALORES

UNIDADE DE MEDIDA

3.4.1 Percentual de utilização de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados

 

%

3.4.2 Recursos para instalação e manutenção de Postos de Entrega Voluntária (PEVs)

 

R$

3.4.3 Recursos em capacitação, apoio técnico e operacional às cooperativas e associações de catadores e catadoras

 

R$

3.4.4 Pagamentos por serviços prestados às cooperativas e associações de catadores e catadoras

 

R$

3.4.5 Recursos em beneficiamento e/ou comercialização de recicláveis

 

R$

3.4.6 Investimentos em design de embalagens (observada ordem de prioridade do ART. 9°da LEI 12.305/2010)

 

R$

3.4.7 Outros - Descreva:

 

 

 

 

 

3.5) Metas e investimentos para o 4° biênio (2025 a 2026)

 

VALORES

UNIDADE DE MEDIDA

3.5.1 Percentual de utilização de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados

 

%

3.5.2 Recursos para instalação e manutenção de Postos de Entrega Voluntária (PEVs)

 

R$

3.5.3 Recursos em capacitação, apoio técnico e operacional às cooperativas e associações de catadores e catadoras

 

R$

3.5.4 Pagamentos por serviços prestados às cooperativas e associações de catadores e catadoras

 

R$

3.5.5 Recursos em beneficiamento e/ou comercialização de recicláveis

 

R$

3.5.6 Investimentos em design de embalagens (observada ordem de prioridade do ART. 9°da LEI 12.305/2010)

 

R$

3.5.7 Outros - Descreva:

 

 

 

 

 

3.6) Metas e investimentos para o 5° biênio (2027 a 2028)

 

VALORES

UNIDADE DE MEDIDA

3.6.1 Percentual de utilização de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados

 

%

3.6.2 Recursos para instalação e manutenção de Postos de Entrega Voluntária (PEVs)

 

R$

3.6.3 Recursos em capacitação, apoio técnico e operacional às cooperativas e associações de catadores e catadoras

 

R$

3.6.4 Pagamentos por serviços prestados às cooperativas e associações de catadores e catadoras

 

R$

3.6.5 Recursos em beneficiamento e/ou comercialização de recicláveis

 

R$

3.6.6 Investimentos em design de embalagens (observada ordem de prioridade do ART. 9° da LEI 12.305/2010)

 

R$

3.6.7 Outros - Descreva:

 

 

 

 

 

 

 


PLANO DE METAS E INVESTIMENTOS (PMln)
LOGÍSTICA REVERSA DE EMBALAGENS EM GERAL

1 - Dados Cadastrais

1.1) Empreendimento

Razão Social:

CNPJ

Nome Fantasia

Porte

 

 

 

 

Endereço (logradouro, número, complemento, bairro)

CEP:

Município

 

 

 

Número da Licença Ambiental/Processo

Codigo CNAE:

Endereço Eletrônico

 

 

 

1.2) Representante Legal

Nome Completo:

CPF

RG:

Telefone

E-mail:

 

 

 

(ddd)

 

1.3) Responsável Técnico (sé aplicável)

Nome Completo:

Profissão

Registro Profissional

ART (Anotação de Resp. Técnica):

E-mail:

 

 

 

 

 

1.4) A empresa se declara:

           

Fabricante de embalagens

 

Embalador ou Envasador

 

 

Embala produtos com sua própria marca

 

Embala produtos de outras marcas

 

Importador

 

 

Importa diretamente produtos embalados de qualquer marca que coloca no mercado

 

Importa embalagens

 

Comerciante

 

 

Vende embalagens

 

Revende produtos embalados de outra marca

2 - Informações sobre os Instrumentos e da Forma de implantação da Logística Reversa de Embalagens adotado

2.1) Qual instrumento  e/ou forma de implantação do sistema de Logística Reversa adotado?

 

Instrumentos

Descrição

Data de adesão

 

Acordo setorial Nacional

 

 

 

Regulamento

 

 

 

Termo de Compromisso

 

 

 

Solução individualizada

 

 

 

Não possui

Endereço eletrônico

2.2) Tipo de Embalagem

 

Fornece embalagem de venda ou embalagem primária (que está em contato direto com o produto)

 

Fornece embalagem agrupada ou embalagem secundária (designada para conter uma ou mais embalagens primárias, podendo não ser indicada para o transporte

 

Fornece embalagem de transporte ou embalagem terciária (agrupa diversas embalagens primárias ou secundárias para o transporte, como a caixa de papelão ondulado)

 

Fornece embalagem reutilizável

2.3) Material

 

Papel/Papelão

 

Plástica - Assinale:

 

 

PEAD (Polietileno de alta densidade)

 

PEBD (Polietileno de baixa densidade)

 

PET (Polietileno tereflalato)

 

PET (Polietileno tereflalato) retornável

 

PVC (Policloreto de Vinila)

 

PP (Polipropileno)

 

PS e EPS (Poliestireno)

 

Plástico multimaterial

 

Plástico multicores

 

Metal - Assinale:

 

 

Alumínio

 

Aço

 

Madeira

 

Longa Vida

 

Vidro - Assinale:

  

 

Plano

 

 

 

Incolor

 

 

 

Verde

 

 

 

Âmbar

 

 

Curvo

 

 

 

Incolor

 

 

 

Verde

 

 

 

Âmbar

 

 

Retornável

 

Misturas de Materiais

 

Outros - Descreva:

2.4) Estratégia adotada para recuperação de embalagens

2.4.1) Fabricantes e Embaladores

 

PEV (Ponto de Entrega Voluntário) - Preencher item 2.5.1

 

Sistema de coleta seletiva adotado pelo Município

 

Coleta progamada - Descreva:

 

Outros - Descreva:

2.4.2) Comércio

 

Disponibiliza PEVs próprios (Ponto de Entrega Voluntário)

 

 

na sua própria loja

 

Outros - Descreva:

 

Disponibiliza espaço físico para implantação  de PVEs (Ponto de Entrega Voluntário)

 

Sistema de coleta seletiva adotado pelo Município

 

Recolha progamada - Descreva:

 

Outros - Descreva:

2.5) Forma de coleta das embalagens

 

Centro de triagem - Preencher item 2.5.1

 

Coperativa e Associações de Catadores - Preencher item 2.5.1

 

Gerenciadora de Resíduos/Operador Logístico - Preencher item 2.5.1

 

Sistema de coleta seletiva adotado pelo Município ou empresa gestora do sistema municipal/intermunicipal

 

Sistema Próprio de Coleta - Descreva:

 

Outros - Descreva:

2.5.1) Dados da operacionalização do Sistema

PEVs

Nome

Endereço completo

CEP

Município

Coordenada Gorgráfica

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Centros de Triagem

Nome/Razão Social

CNPJ

Endereço completo

CEP

Município

Coordenada Gorgráfica

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cooperativas e Associações de Catadores

Nome/Razão Social

CNPJ

Endereço completo

CEP

Município

O ou Cert. Ambiental/Process

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Gerenciadora de resíduos/Operadores Logísticos

Nome

CNPJ

Endereço completo

CEP

Município

LO ou Cert. Ambiental

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.6) Comprovantes da Logística Reversa

 

Certificados de reciclagem

 

Notas Fiscais

 

Outros - Descreva:

 

Não possui

2.7) A empresa promoveu ou financiou campanhas de conscientização ambiental a cidadãos e consumidores?

 

Sim

Desde:

Descreva:

 

Não

2.8) A empresa desenvolve ações em sustentabilidade ambiental?

 

Redução da geração de resíduos de embalagem

 

Uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados

 

Pesquisa em desenvolvimento tecnológico

 

Adota embalagens retornáveis

 

Disponibiliza informações ao consumidor sobre a reciclabilidade e/ou reutilização de embalagens

 

Adota selos com indicação sobre o destino adequado de embalagem

 

Outros - Cite

 

Não

2.8.1) Descreva as ações

 

 

 

 

 

 

 

 

2.9) Informações complementares

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3. Indicadores PMln (Embaladores/envasadores e importadores de embalagens e produtos embalados)

3.1) Vigência deste Plano:

2019 a 2028

3.2) Metas e investimentos para o 1° biênio (2019 a 2020):

 

VALORES

UNIDADE DE MEDIDA

3.2.1 Percentual planejado de recolhimento das embalagens, das diversas origens e materiais, tendo como parâmetro o volume do ano anterior colocado no mercado estadual

 

%

3.2.2 Recursos para instalação e manutenção de Postos de Entrega Voluntária (PEVs)

 

R$

3.2.3 Recursos em capacitação, apoio técnico e operacional às cooperativas e associações de catadores e catadoras

 

R$

3.2.4 Pagamentos por serviços prestados às cooperativas e associações de catadores e catadoras

 

R$

3.2.5 Recursos em beneficiamento e/ou comercialização de recicláveis

 

R$

3.2.6 Recursos para campanhas de conscientização ambiental a cidadãos e consumidores

 

R$

3.2.7 Outros - Descreva:

 

 

 

 

 

3.3) Metas e investimentos para o 2° biênio (2021 a 2022):

 

VALORES

UNIDADE DE MEDIDA

3.3.1 Percentual planejado de recolhimento das embalagens, das diversas origens e materiais, tendo como parâmetro o volume do ano anterior colocado no mercado estadual

 

%

3.3.2 Recursos para instalação e manutenção de Postos de Entrega Voluntária (PEVs)

 

R$

3.3.3 Recursos em capacitação, apoio técnico e operacional às cooperativas e associações de catadores e catadoras

 

R$

3.3.4 Pagamentos por serviços prestados às cooperativas e associações de catadores e catadoras

 

R$

3.3.5 Recursos em beneficiamento e/ou comercialização de recicláveis

 

R$

3.3.6 Recursos para campanhas de conscientização ambiental a cidadãos e consumidores

 

R$

3.3.7 Outros - Descreva:

 

 

 

 

 

3.4) Metas e investimentos para o 3° biênio (2023 a 2024)

 

VALORES

UNIDADE DE MEDIDA

3.4.1 Percentual planejado de recolhimento das embalagens, das diversas origens e materiais, tendo como parâmetro o volume do ano anterior colocado no mercado estadual

 

%

3.4.2 Recursos para instalação e manutenção de Postos de Entrega Voluntária (PEVs)

 

R$

3.4.3 Recursos em capacitação, apoio técnico e operacional às cooperativas e associações de catadores e catadoras

 

R$

3.4.4 Pagamentos por serviços prestados às cooperativas e associações de catadores e catadoras

 

R$

3.4.5 Recursos em beneficiamento e/ou comercialização de recicláveis

 

R$

3.4.6 Recursos para campanhas de conscientização ambiental a cidadãos e consumidores

 

R$

3.4.7 Outros - Descreva:

 

 

 

 

 

3.5) Metas e investimentos para o 4° biênio (2025 a 2026)

 

VALORES

UNIDADE DE MEDIDA

3.5.1 Percentual planejado de recolhimento das embalagens, das diversas origens e materiais, tendo como parâmetro o volume do ano anterior colocado no mercado estadual

 

%

3.5.2 Recursos para instalação e manutenção de Postos de Entrega Voluntária (PEVs)

 

R$

3.5.3 Recursos em capacitação, apoio técnico e operacional às cooperativas e associações de catadores e catadoras

 

R$

3.5.4 Pagamentos por serviços prestados às cooperativas e associações de catadores e catadoras

 

R$

3.5.5 Recursos em beneficiamento e/ou comercialização de recicláveis

 

R$

3.5.6 Recursos para campanhas de conscientização ambiental a cidadãos e consumidores

 

R$

3.5.7 Outros - Descreva:

 

 

 

 

 

3.6) Metas e investimentos para o 5° biênio (2027 a 2028)

 

VALORES

UNIDADE DE MEDIDA

3.6.1 Percentual planejado de recolhimento das embalagens, das diversas origens e materiais, tendo como parâmetro o volume do ano anterior colocado no mercado estadual

 

%

3.6.2 Recursos para instalação e manutenção de Postos de Entrega Voluntária (PEVs)

 

R$

3.6.3 Recursos em capacitação, apoio técnico e operacional às cooperativas e associações de catadores e catadoras

 

R$

3.6.4 Pagamentos por serviços prestados às cooperativas e associações de catadores e catadoras

 

R$

3.6.5 Recursos em beneficiamento e/ou comercialização de recicláveis

 

R$

3.6.6 Recursos para campanhas de conscientização ambiental a cidadãos e consumidores

 

R$

3.6.7 Outros - Descreva:

 

 

 

 

 

 

 


PLANO DE METAS E INVESTIMENTOS (PMln)
LOGÍSTICA REVERSA DE EMBALAGENS EM GERAL

1 - Dados Cadastrais

1.1) Empreendimento

Razão Social:

CNPJ

Nome Fantasia

Porte

 

 

 

 

Endereço (logradouro, número, complemento, bairro)

CEP:

Município

 

 

 

Número da Licença Ambiental/Processo

Codigo CNAE:

Endereço Eletrônico

 

 

 

1.2) Representante Legal

Nome Completo:

CPF

RG:

Telefone

E-mail:

 

 

 

(ddd)

 

1.3) Responsável Técnico (sé aplicável)

Nome Completo:

Profissão

Registro Profissional

ART (Anotação de Resp. Técnica):

E-mail:

 

 

 

 

 

1.4) A empresa se declara:

           

Fabricante de embalagens

 

Embalador ou Envasador

 

 

Embala produtos com sua própria marca

 

Embala produtos de outras marcas

 

Importador

 

 

Importa diretamente produtos embalados de qualquer marca que coloca no mercado

 

Importa embalagens

 

Comerciante

 

 

Vende embalagens

 

Revende produtos embalados de outra marca

2 - Informações sobre os Instrumentos e da Forma de implantação da Logística Reversa de Embalagens adotado

2.1) Qual instrumento  e/ou forma de implantação do sistema de Logística Reversa adotado?

 

Instrumentos

Descrição

Data de adesão

 

Acordo setorial Nacional

 

 

 

Regulamento

 

 

 

Termo de Compromisso

 

 

 

Solução individualizada

 

 

 

Não possui

Endereço eletrônico

2.2) Tipo de Embalagem

 

Fornece embalagem de venda ou embalagem primária (que está em contato direto com o produto)

 

Fornece embalagem agrupada ou embalagem secundária (designada para conter uma ou mais embalagens primárias, podendo não ser indicada para o transporte

 

Fornece embalagem de transporte ou embalagem terciária (agrupa diversas embalagens primárias ou secundárias para o transporte, como a caixa de papelão ondulado)

 

Fornece embalagem reutilizável

2.3) Material

 

Papel/Papelão

 

Plástica - Assinale:

 

 

PEAD (Polietileno de alta densidade)

 

PEBD (Polietileno de baixa densidade)

 

PET (Polietileno tereflalato)

 

PET (Polietileno tereflalato) retornável

 

PVC (Policloreto de Vinila)

 

PP (Polipropileno)

 

PS e EPS (Poliestireno)

 

Plástico multimaterial

 

Plástico multicores

 

Metal - Assinale:

 

 

Alumínio

 

Aço

 

Madeira

 

Longa Vida

 

Vidro - Assinale:

  

 

Plano

 

 

 

Incolor

 

 

 

Verde

 

 

 

Âmbar

 

 

Curvo

 

 

 

Incolor

 

 

 

Verde

 

 

 

Âmbar

 

 

Retornável

 

Misturas de Materiais

 

Outros - Descreva:

2.4) Estratégia adotada para recuperação de embalagens

2.4.1) Fabricantes e Embaladores

 

PEV (Ponto de Entrega Voluntário) - Preencher item 2.5.1

 

Sistema de coleta seletiva adotado pelo Município

 

Coleta progamada - Descreva:

 

Outros - Descreva:

2.4.2) Comércio

 

Disponibiliza PEVs próprios (Ponto de Entrega Voluntário)

 

 

na sua própria loja

 

Outros - Descreva:

 

Disponibiliza espaço físico para implantação  de PVEs (Ponto de Entrega Voluntário)

 

Sistema de coleta seletiva adotado pelo Município

 

Recolha progamada - Descreva:

 

Outros - Descreva:

2.5) Forma de coleta das embalagens

 

Centro de triagem - Preencher item 2.5.1

 

Coperativa e Associações de Catadores - Preencher item 2.5.1

 

Gerenciadora de Resíduos/Operador Logístico - Preencher item 2.5.1

 

Sistema de coleta seletiva adotado pelo Município ou empresa gestora do sistema municipal/intermunicipal

 

Sistema Próprio de Coleta - Descreva:

 

Outros - Descreva:

2.5.1) Dados da operacionalização do Sistema

PEVs

Nome

Endereço completo

CEP

Município

Coordenada Gorgráfica

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Centros de Triagem

Nome/Razão Social

CNPJ

Endereço completo

CEP

Município

Coordenada Gorgráfica

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cooperativas e Associações de Catadores

Nome/Razão Social

CNPJ

Endereço completo

CEP

Município

O ou Cert. Ambiental/Process

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Gerenciadora de resíduos/Operadores Logísticos

Nome

CNPJ

Endereço completo

CEP

Município

LO ou Cert. Ambiental

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.6) Comprovantes da Logística Reversa

 

Certificados de reciclagem

 

Notas Fiscais

 

Outros - Descreva:

 

Não possui

2.7) A empresa promoveu ou financiou campanhas de conscientização ambiental a cidadãos e consumidores?

 

Sim

Desde:

Descreva:

 

Não

2.8) A empresa desenvolve ações em sustentabilidade ambiental?

 

Redução da geração de resíduos de embalagem

 

Uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados

 

Pesquisa em desenvolvimento tecnológico

 

Adota embalagens retornáveis

 

Disponibiliza informações ao consumidor sobre a reciclabilidade e/ou reutilização de embalagens

 

Adota selos com indicação sobre o destino adequado de embalagem

 

Outros - Cite

 

Não

2.8.1) Descreva as ações

 

 

 

 

 

 

 

 

2.9) Informações complementares

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3. Indicadores PMln (Comerciantes de embalagens ou produtos embalados)

3.1) Vigência deste Plano:

2019 a 2028

3.2) Metas e investimentos para o 1° biênio (2019 a 2020):

 

VALORES

UNIDADE DE MEDIDA

3.2.1 Embalagens recebidas pós-consumo

 

%

3.2.2 Recursos para instalação e manutenção de Postos de Entrega Voluntária (PEVs)

 

R$

3.2.3 Recursos em capacitação, apoio técnico e operacional às cooperativas e associações de catadores e catadoras

 

R$

3.2.4 Pagamentos por serviços prestados às cooperativas e associações de catadores e catadoras

 

R$

3.2.5 Recursos em beneficiamento e/ou comercialização de recicláveis

 

R$

3.2.6 Recursos para campanhas de conscientização ambiental a cidadãos e consumidores

 

R$

3.2.7 Outros - Descreva:

 

 

 

 

 

3.3) Metas e investimentos para o 2° biênio (2021 a 2022):

 

VALORES

UNIDADE DE MEDIDA

3.3.1 Embalagens recebidas pós-consumo

 

%

3.3.2 Recursos para instalação e manutenção de Postos de Entrega Voluntária (PEVs)

 

R$

3.3.3 Recursos em capacitação, apoio técnico e operacional às cooperativas e associações de catadores e catadoras

 

R$

3.3.4 Pagamentos por serviços prestados às cooperativas e associações de catadores e catadoras

 

R$

3.3.5 Recursos em beneficiamento e/ou comercialização de recicláveis

 

R$

3.3.6 Recursos para campanhas de conscientização ambiental a cidadãos e consumidores

 

R$

3.3.7 Outros - Descreva:

 

 

 

 

 

3.4) Metas e investimentos para o 3° biênio (2023 a 2024)

 

VALORES

UNIDADE DE MEDIDA

3.4.1 Embalagens recebidas pós-consumo

 

%

3.4.2 Recursos para instalação e manutenção de Postos de Entrega Voluntária (PEVs)

 

R$

3.4.3 Recursos em capacitação, apoio técnico e operacional às cooperativas e associações de catadores e catadoras

 

R$

3.4.4 Pagamentos por serviços prestados às cooperativas e associações de catadores e catadoras

 

R$

3.4.5 Recursos em beneficiamento e/ou comercialização de recicláveis

 

R$

3.4.6 Recursos para campanhas de conscientização ambiental a cidadãos e consumidores

 

R$

3.4.7 Outros - Descreva:

 

 

 

 

 

3.5) Metas e investimentos para o 4° biênio (2025 a 2026)

 

VALORES

UNIDADE DE MEDIDA

3.5.1 Embalagens recebidas pós-consumo

 

%

3.5.2 Recursos para instalação e manutenção de Postos de Entrega Voluntária (PEVs)

 

R$

3.5.3 Recursos em capacitação, apoio técnico e operacional às cooperativas e associações de catadores e catadoras

 

R$

3.5.4 Pagamentos por serviços prestados às cooperativas e associações de catadores e catadoras

 

R$

3.5.5 Recursos em beneficiamento e/ou comercialização de recicláveis

 

R$

3.5.6 Recursos para campanhas de conscientização ambiental a cidadãos e consumidores

 

R$

3.5.7 Outros - Descreva:

 

 

 

 

 

3.6) Metas e investimentos para o 5° biênio (2027 a 2028)

 

VALORES

UNIDADE DE MEDIDA

3.6.1 Embalagens recebidas pós-consumo

 

%

3.6.2 Recursos para instalação e manutenção de Postos de Entrega Voluntária (PEVs)

 

R$

3.6.3 Recursos em capacitação, apoio técnico e operacional às cooperativas e associações de catadores e catadoras

 

R$

3.6.4 Pagamentos por serviços prestados às cooperativas e associações de catadores e catadoras

 

R$

3.6.5 Recursos em beneficiamento e/ou comercialização de recicláveis

 

R$

3.6.6 Recursos para campanhas de conscientização ambiental a cidadãos e consumidores

 

R$

3.6.7 Outros - Descreva:

 

 

 

 

 

 

 

 


ADE (Ato Declaratório de Embalagens)

1 - Dados cadastrais

1.1) Empreendimento

Razão Social:

CNPJ:

Nome Fantasia:

Porte:

 

 

 

 

Endereço (logradouro, número, complemento e bairro):

CEP:

Município:

 

 

 

Número da Licença Ambiental/Processo:

Código CNAE:

Endereço Eletrônico:

 

 

 

1.2) Representante Legal

Nome Completo:

CPF:

RG:

Telefone:

E-mail:

 

 

 

(ddd)

 

1.3) Responsável Legal

Nome Completo:

Profissão:

Registro Profissional:

ART (Anotação de Resp.

E-mail:

 

 

 

 

 

1.4) A empresa se declara

 

Fabricante de Embalagens

 

Embalador ou Envasador

 

 

Embala produtos com sua própria marca

 

Embala produtos de outras marcas

 

Importador

 

 

Importa diretamente produtos embalados de qualquer marca que coloca no mercado

 

Importa embalagens

 

Comerciante

 

 

Vende embalagens

 

Revende produtos embalados de outras marcas

2 - Relatório

2.1) Quantidade de embalagens colocadas no mercado fluminense (em kg) no ano anterior

Embalagens (tipo/material)

Ano

Peso em Kg

Soma atual em  (Ton)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.2) Quantidade de embalagens comprovadamente coletadas (em Kg)

Embalagens (tipo/material)

Ano

Peso em Kg

Soma atual em  (Ton)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.3) Percentual efetivamente  encaminhado para as industrias de reciclagem

ANO

% Encaminhado à reciclagem

 

 

 

 

 

 

 

 

2.4) Outros objetivos e metas do sistema implementado pela empresa

 

 

 

 

 

 

2.5) Relatório de acompanhamento de metas

 

 

 

 

 

 

 Fonte: D.O.E/RJ - 15/05/2019