sexta-feira, 28 de junho de 2013

Prazo para entrega da DIPJ termina hoje (28/06/2013)

Daniel Lima*
Repórter Agência Brasil

Brasília – Termina hoje (28) o prazo para entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). O Fisco informou que até as 9h45 havia recebido 1.242.096 declarações, o que equivale a 82,80% do 1,5 milhão de documentos esperados para este ano.

O prazo para a entrega de declaração termina às 23h59, horário de Brasília, mas a Receita aconselha evitar a entrega da declaração na última hora, para não correr o risco de enfrentar dificuldades pelo acúmulo de acessos ao endereço do órgão na internet.

Pessoas jurídicas privadas estão obrigadas a apresentar a declaração. Só estão dispensadas as micro e pequenas empresas que fazem parte do Simples Nacional e seguem um regime especial de tributação.

O programa gerador da DIPJ 2013 está disponível na página da Receita. As declarações deverão ser transmitidas pelo programa Receitanet, mas é necessário usar certificado digital válido, assinatura eletrônica vendida por empresas certificadas.

Quem perder o prazo pagará multa de 2% ao mês sobre o imposto devido, limitada a 20% do imposto total. Para informações incorretas ou omitidas, a multa corresponde a R$ 500 ou R$ 20 para cada grupo de dez informações com problemas, prevalecendo o maior valor.

*Colaborou Wellton Máximo // Edição: Denise Griesinger
 

Negada aplicação do princípio da insignificância em crime tributário

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar solicitado pela Defensoria Pública da União (DPU) a fim de que fosse aplicado o princípio da insignificância para absolver um contador condenado por crime contra a ordem tributária previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990. O profissional teria auxiliado um cliente na redução da incidência do Imposto de Renda em R$ 17 mil, por meio da apresentação de documentação inidônea, razão pela qual foi condenado a dois anos e quatro meses de reclusão. Porém, a pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pecuniária, esta no valor de dois salários mínimos.

A alegação apresentada pela DPU em Habeas Corpus (HC 118256) foi que o valor mínimo para que a conduta possa ser tipificada como crime tributário deve ser igual ou inferior a R$ 20 mil, valor estabelecido pela Portaria 75 do Ministério da Fazenda, de 22 de março de 2012, como patamar para o ajuizamento de execuções fiscais. O valor vigente até a edição da portaria era de R$ 10 mil.

No HC, distribuído no STF ao ministro Luiz Fux, a DPU questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou como parâmetro para a aplicação do princípio da insignificância o valor de R$ 10 mil. A Defensoria alega que a alteração introduzida pela Portaria 75 traz reflexos para a persecução penal dos envolvidos em ilícitos tributários. "Nada mais justo que, se a própria Fazenda desconsidera, arquivando para efeitos de cobrança valores inferiores a R$ 20 mil, o mesmo tratamento seja dado na instância penal pela proporcional aplicação do princípio da insignificância penal da conduta sob exame", afirma o HC, pedindo a absolvição do contador.

O relator do processo negou o pedido de cautelar por entender que este se confunde com o mérito da impetração, "portanto, tem natureza satisfativa". Ele determinou ainda que dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal (MPF), para elaboração de parecer sobre o caso.

HC 118067

Também sobre o mesmo tema, o ministro Luiz Fux indeferiu pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 118067) no qual se questiona a aplicação do limite de R$ 10 mil para a tipificação do crime contra a ordem tributária. No caso, um morador de Foz do Iguaçu (PR), acusado do crime de descaminho por trazer mercadorias para o país de forma irregular, sustenta que é acusado de suprimir o pagamento de tributos em valor inferior ao estabelecido Portaria 75 do Ministério da Fazenda, de R$ 20 mil reais. O pedido requer o trancamento da ação penal relativa ao caso.

O ministro Luiz Fux afirmou, em sua decisão, que a medida cautelar requerida também confunde-se com o mérito da impetração, tendo natureza satisfativa. Dando seguimento ao processo, solicitou cópia do inteiro teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4º Região (TRF-4) relativamente ao caso, e deu vista ao Ministério Público Federal para emissão de parecer.

FT,EC/AD
 

MG - Taxa de Incêndio vence dia 28 de junho de 2013

Foi publicada em 25/05/2013 a Resolução SEF nº 4.544 que dispõe sobre a forma e o prazo de pagamento da taxa de incêndio relativa ao corrente exercício.

Dia 28 de junho de 2013 vence o prazo para pagar a Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio desse ano, sem juros ou multas, relativamente às edificações não residenciais localizadas em Município constante do Anexo I da Resolução 4.544 / 2013 e nos demais Municípios que possuam Coeficiente de Risco de Incêndio igual ou superior a 2.000.000 MJ (dois milhões de megajoules).

O pagamento deve ser efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) modelo 06.01.11, conforme disposto nos artigos 7º e 8º da citada Resolução.

O contribuinte deve conferir todos os dados do DAE antes de efetuar o pagamento. Caso não tenha recebido o DAE para a edificação, deverá comparecer a Administração Fazendária de seu município para a realização do cadastro, possibilitando a emissão do DAE antes do vencimento.

Mais informações relacionadas a taxa de incêndio estão disponíveis no sítio da SEFMG na internet: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/taxas/taxa_incendio/


Assessoria de Comunicação Social / SEF

Fonte: SEFAZ/MG - http://www.fazenda.mg.gov.br/noticias/noticia_20130603_saif.htm

ICMS/BA - Bahia estimula voos para interior do estado com redução do ICMS

Com o objetivo de estimular a realização de voos para o interior da Bahia, o Governo do Estado, através da Secretaria da Fazenda (Sefaz), firmou nesta quinta-feira (27) um Termo de Acordo com a empresa Passaredo para reduzir a base de cálculo do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) nas aquisições de Querosene de Aviação (QAV) para abastecimento das aeronaves da companhia.

Participaram do ato, na Governadoria, o governador Jaques Wagner, os secretários da Fazenda, Luiz Alberto Petitinga, do Turismo, Domingos Leonelli, a prefeita de Valença, Jucélia Nascimento, além de diretores da empresa.

Atualmente, a Passaredo possui voos regulares que atendem às cidades de Salvador, Vitória da Conquista e Barreiras. Com a implantação de voo que atenderá o município de Valença, previsto para ter início no próximo sábado (29), a empresa fará jus ao benefício fiscal de redução da base de cálculo de 17% para 10% nas aquisições de QAV relativo ao consumo desse combustível nos trechos voados dentro do Estado.

Segundo o secretário da Fazenda, Luiz Petitinga, essa medida visa estimular a realização de voos regulares para as cidades do interior baiano, contribuindo para o turismo e a economia local. Além da redução do ICMS, o Termo de Acordo prevê a destinação de contribuição, por parte da empresa, ao Programa de Desenvolvimento Tecnológico do Estado (INOVATEC). O valor corresponderá ao percentual de 0,60%, incidente sobre o montante de querosene adquirido no mês com a redução de base de cálculo, e deve ser recolhido até o 15º dia do mês subseqüente ao das aquisições, mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAE).

O diretor de Planejamento da Passaredo, Ricardo Merenda, afirma que as medidas incentivam a empresa a reduzir o custo dos voos. "Estamos colocando a primeira frequência para ver como o mercado se comporta e entender o que o cliente e a população local necessitam e, com isso, ir ajustando para melhor atendê-los. A política da empresa é oferecer a tarifa mais baixa e competitiva, pensando sempre no cliente".
 

Agenda Tributária 07/2013 - Bahia

Segue link para acesso à Agenda Tributária do Estado da Bahia:
 

ICMS/SP - Fazenda cassa inscrição estadual de 4,8 mil contribuintes por inatividade presumida

A Secretaria da Fazenda cassou a inscrição estadual de 4.878 contribuintes paulistas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por inatividade presumida. As notificações foram publicadas no Diário Oficial do Estado de 20/6 e a relação dos contribuintes cassados pode ser consultada no site do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br.

A cassação da inscrição ocorreu pela omissão na entrega das Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIAs) relativas aos meses de novembro e dezembro de 2012 e janeiro de 2013.

Conforme disciplina a Portaria CAT 95/06, o contribuinte que desejar restabelecer a eficácia da inscrição tem prazo de 15 dias - contados da data de publicação em Diário Oficial – para apresentar reclamação e regularizar sua situação cadastral junto ao Posto Fiscal de sua vinculação. No caso de decisão desfavorável ao contribuinte (proferida pelo Chefe do Posto Fiscal), cabe recurso uma única vez ao Delegado Regional Tributário, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 dias contados da notificação do despacho.

Os contribuintes omissos de GIA que efetuaram o recolhimento de ICMS, emitiram NF-e (Modelo 55) ou entregaram os arquivos de Escrituração Fiscal Digital do Sintegra ou do Registro Eletrônico de Documentos Digitais (REDF), não tiveram suas inscrições estaduais cassadas nos termos do §1º do Art. 4º da Portaria CAT 95/06. Entretanto, estes contribuintes continuam sujeitos às penalidades previstas em regulamento devido à falta do cumprimento das obrigações acessórias.

Delegacia Regional Tributária

Contribuintes com inscrição cassada por inatividade presumida

DRTC-I (São Paulo)

582

DRTC-II (São Paulo)

407

DRTC-III (São Paulo)

572

DRT-2 (Litoral)

214

DRT-3 (Vale do Paraíba)

221

DRT-4 (Sorocaba)

244

DRT-5 (Campinas)

536

DRT-6 (Ribeirão Preto)

335

DRT-7 (Bauru)

117

DRT-8 (São José do Rio Preto)

152

DRT-9 (Araçatuba)

73

DRT-10 (Presidente Prudente)

58

DRT-11 (Marília)

91

DRT-12 (ABCD)

248

DRT-13 (Guarulhos)

308

DRT-14 (Osasco)

394

DRT-15 (Araraquara)

99

DRT-16 (Jundiaí)

227

Total

4.878

 
 

IPVA/SP - Fazenda notifica proprietários de 262,3 mil veículos devedores de IPVA

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo notificou proprietários de 262.315 veículos com placa final 2 que apresentam débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) dos exercícios de 2008 a 2013. A relação foi publicada no Diário Oficial do Estado de 27/6.

A Fazenda enviará ao domicílio tributário de cada proprietário um comunicado de lançamento de débitos de IPVA. O aviso traz a identificação do veículo, os valores do imposto, da multa incidente (20% do valor devido) e dos juros por mora, além de orientações para pagamento ou apresentação de defesa.

O lote de notificações reúne 267.077 débitos (cada veículo pode ter débito em mais de um exercício) que totalizam R$ 182.728.928,17

Exercício

Nº de débitos

Valor (R$)

2013

258.492

181.407.506,53

2012

817.770,89

5.385

2011

3.008

376.231,67

2010

85

46.149,76

2009

38.593,13

64

2008

43

42.676,19

O contribuinte que receber o comunicado de lançamento de débito tem 30 dias para efetuar o pagamento da dívida ou efetuar sua defesa. O próprio aviso traz orientações necessárias para a regularização da situação, incluindo a localização do Posto Fiscal mais próximo do endereço do contribuinte.

O proprietário que não quitar o débito ou apresentar defesa no prazo terá seu nome inscrito na dívida ativa do Estado de São Paulo (transferindo a administração do débito para a Procuradoria Geral do Estado, que poderá iniciar o procedimento de execução judicial, com aumento na multa de 20% para 100%, além da incidência de honorários advocatícios).

O pagamento pode ser feito pela internet ou nas agências da rede bancária credenciada, utilizando o serviço de autoatendimento ou nos caixas, bastando informar o número do Renavam do veículo e o ano do débito do IPVA a ser quitado.

O contribuinte deve regularizar a pendência com o Fisco para evitar a inclusão de seu nome no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais (CADIN Estadual), o que ocorrerá depois de 90 dias da data de emissão do comunicado de lançamento de débitos de IPVA.

Para mais informações, os proprietários dos veículos podem entrar em contato com a Secretaria da Fazenda pelo telefone 0800-170110 e pelo canal Fale Conosco, no site www.fazenda.sp.gov.br.

 

ICMS/SP - Decreto Nº 59.302 DE 19/06/2013

Concede tratamento diferenciado para o cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de etanol no sistema dutoviário.

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 71 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

CAPÍTULO I

DA CONCESSÃO DO TRATAMENTO DIFERENCIADO POR REGIME ESPECIAL

Art. 1º. A aplicação do tratamento diferenciado para o cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS, nos termos previstos neste decreto, fica condicionada a que os prestadores de serviços de transporte e depositários que operarem no sistema dutoviário de etanol solicitem regime especial à Secretaria da Fazenda, nos termos dos artigos 479-A e seguintes do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

§ 1º A fruição do tratamento diferenciado de que trata este decreto dependerá da apresentação, pelas pessoas relacionadas no "caput", de sistema de controle de movimentação de etanol, que deverá ser previamento testado e aprovado pela Secretaria da Fazenda, sem prejuízo dos demais documentos exigidos.

§ 2º Os prestadores de serviços de transporte e depositários de que trata o "caput" deverão inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS cada um dos terminais de entrada e de saída de etanol do sistema, bem como cada um dos locais nos quais a mercadoria permanecer depositada.

§ 3º A adoção do tratamento diferenciado estabelecido neste decreto não dispensa a obrigatoriedade do prestador de serviço de transporte, detentor do regime especial, da observância das demais obrigações tributárias previstas na legislação.

CAPÍTULO II

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DUTOVIÁRIO DE ETANOL

Seção I

Da Contratação pelo Remetente do Etanol

Art. 2º. Na saída de etanol a ser transportado por sistema dutoviário, quando a prestação do serviço de transporte for contratada pelo remetente da mercadoria, deverá ser por ele emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do etanol do sistema;

II - como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";

III - no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

IV - no grupo "G - Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do etanol no sistema.

Art. 3º. Na saída do etanol do sistema dutoviário, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55:

I - pelo estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do sistema, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o estabelecimento adquirente do etanol;

b) como natureza da operação, "Saída de Etanol do Sistema Dutoviário";

c) no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

d) no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a indicação das chaves de acesso das Notas Fiscais emitidas na forma do artigo 2º;

II - pelo remetente, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o estabelecimento adquirente do etanol;

b) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da Nota Fiscal de que trata o inciso I;

c) no grupo "F - Identificação do Local de Retirada", a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do etanol do sistema.

Parágrafo único. Na hipótese de o volume de etanol indicado na Nota Fiscal emitida na forma do inciso I corresponder a apenas parte do volume constante das Notas Fiscais emitidas na forma do artigo 2º, a informação de que trata a alínea "d" do inciso I deverá conter a porcentagem ou volume do etanol correspondente às respectivas frações.

Seção II

Da Contratação pelo Adquirente do Etanol

Art. 4º. Na saída de etanol a ser transportado por sistema dutoviário, quando a prestação do serviço de transporte for contratada pelo adquirente do etanol, deverá ser por ele emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do etanol do sistema;

II - como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";

III - no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

IV - no grupo "F - Identificação do Local de Retirada", o local no qual o etanol foi disponibilizado pelo remetente e retirado pelo adquirente;

V - no grupo "G - Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do etanol no sistema;

VI - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da Nota Fiscal relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se o remetente tiver o dever contratual de entregar a mercadoria em terminal do sistema dutoviário, a Nota Fiscal por ele emitida, relativa à operação, deverá indicar, no grupo "G - Identificação do Local de Entrega", o estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do etanol no sistema.

Art. 5º. Na saída do etanol do sistema dutoviário, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, pelo estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do sistema, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o adquirente do etanol;

II - como natureza da operação, "Saída de Etanol do Sistema Dutoviário";

III - no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

IV - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a indicação das chaves de acesso das Notas Fiscais emitidas na forma do "caput" do artigo 4º.

Parágrafo único. Na hipótese de o volume de etanol indicado na Nota Fiscal emitida na forma deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das Notas Fiscais emitidas na forma do "caput" do artigo 4º, a informação de que trata o inciso IV deverá conter a porcentagem ou volume do etanol correspondente às respectivas frações.

CAPÍTULO III

DA ARMAZENAGEM DE ETANOL NO SISTEMA DUTOVIÁRIO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 6º. Fica suspenso o lançamento do imposto incidente na remessa de etanol para armazenagem no sistema dutoviário abrangido pelo tratamento diferenciado de que trata este decreto, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno simbólico da mercadoria ao estabelecimento depositante, for promovida sua subsequente saída.

§ 1º A suspensão compreende:

1. a remessa do etanol com destino ao terminal de armazenagem do sistema dutoviário;

2. o retorno simbólico do etanol armazenado ao estabelecimento depositante.

§ 2º Constitui condição da suspensão prevista neste artigo o retorno do etanol ao estabelecimento depositante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa para armazenagem.

§ 3º Decorrido o prazo de que trata o § 2º sem que ocorra o retorno do etanol, o imposto será considerado devido como se a suspensão não tivesse existido, sujeitando-se o recolhimento aos juros de mora e demais acréscimos previstos na legislação.

Seção II

Da Remessa para Armazenagem pelo Depositante

Art. 7º. Na remessa de etanol para armazenagem no sistema dutoviário, deverá ser emitida, pelo estabelecimento depositante, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o etanol permanecerá armazenado;

II - como natureza da operação, "Remessa para Armazenagem de Combustível";

III - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" a expressão: "Suspensão - Artigo 6º do Decreto (indicar o número e data deste decreto)";

IV - no grupo "G - Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a entrada do etanol no sistema.

Parágrafo único. Na hipótese de a remessa para armazenagem ser realizada por adquirente de etanol, a Nota Fiscal por ele emitida na forma do "caput" deverá conter também:

1. no grupo "Identificação do Local de Retirada", a identificação do local no qual o etanol foi retirado pelo adquirente;

2. no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da Nota Fiscal relativa à operação praticada pelo estabelecimento remetente.

Art. 8º. Na saída do etanol armazenado no sistema dutoviário com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que pertencente ao mesmo titular, deverá ser emitida, pelo estabelecimento depositante, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação, no grupo "F - Identificação do Local de Retirada", a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a saída do etanol do sistema.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o etanol permaneceu armazenado, observado o disposto no § 3º do artigo 1º, deverá emitir:

1. Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) como valores unitários, os constantes das Notas Fiscais de que trata o artigo 7º;

c) como natureza da operação: "Retorno Simbólico de Combustível Recebido para Armazenagem";

d) no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a indicação das chaves de acesso das Notas Fiscais emitidas na forma do artigo 7º, bem como a expressão:

"Suspensão - Artigo 6º do Decreto (indicar o número e data deste decreto)";

2. Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o estabelecimento destinatário;

b) como valor, o da Nota Fiscal de que trata o "caput";

c) como natureza da operação: "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros de Combustível Recebido para Armazenagem";

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da Nota Fiscal de que o "caput".

§ 2º Na hipótese de o volume de etanol indicado na Nota Fiscal emitida na forma do item 1 do § 1º corresponder a apenas parte do volume constante das Notas Fiscais emitidas na forma do artigo 7º, a informação de que trata a alínea "d" do item 1 do § 1º deverá conter a porcentagem ou volume do etanol correspondente às respectivas frações.

Seção III

Da Remessa para Armazenagem por Conta e Ordem do Adquirente

Art. 9º. Na saída de etanol para entrega em estabelecimento de operador dutoviário para armazenagem, por conta e ordem do adquirente da mercadoria, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, na qual constará, além dos demais requisitos:

I - o destaque do imposto, se devido;

II - como destinatário, o estabelecimento depositante;

III - no grupo "G - Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a entrada do etanol no sistema.

Parágrafo único. O estabelecimento depositante deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

1. como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o etanol permanecerá armazenado;

2. como natureza da operação, "Remessa Simbólica para Armazenagem de Combustível";

3. no campo CFOP, o código 5.949;

4. no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da Nota Fiscal de que trata o "caput".

5. no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" a expressão: "Suspensão - Artigo 6º do Decreto (indicar o número e data deste decreto)".

Art. 10º. Na saída do etanol armazenado no sistema dutoviário com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que pertencente ao mesmo titular, deverá ser emitida, pelo estabelecimento depositante, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação, no grupo "F - Identificação do Local de Retirada", a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a saída do etanol do sistema.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o etanol permaneceu armazenado, observado o disposto no § 3º do artigo 1º, deverá emitir:

1. Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) como valores unitários, os constantes das Notas Fiscais de que trata o parágrafo único do artigo 9º;

c) como natureza da operação: "Retorno Simbólico de Combustível Recebido para Armazenagem";

d) no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a indicação das chaves de acesso das Notas Fiscais emitidas na forma do parágrafo único do artigo 9º, bem como a expressão: "Suspensão - Artigo 6º do Decreto (indicar o número e data deste decreto)";

2. Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o estabelecimento destinatário;

b) como valor, o da Nota Fiscal de que trata o "caput";

c) como natureza da operação: "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros de Combustível Recebido para Armazenagem";

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da Nota Fiscal de que o "caput".

§ 2º Na hipótese de o volume de etanol indicado na Nota Fiscal emitida na forma do item 1 do § 1º corresponder a apenas parte do volume constante das Notas Fiscais emitidas na forma do parágrafo único do artigo 9º, a informação de que trata a alínea "d" do item 1 do § 1º deverá conter a porcentagem ou volume do etanol correspondente às respectivas frações.

CAPÍTULO IV

DA TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE DE ETANOL ARMAZENADO NO SISTEMA DUTOVIÁRIO

Art. 11º. Na hipótese de transmissão de propriedade de etanol, quando este permanecer armazenado no sistema dutoviário, o estabelecimento depositante e transmitente emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, além dos demais requisitos:

I - como destinatário, o estabelecimento adquirente;

II - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em sistema dutoviário, com a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual o etanol permaneceu armazenado.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o etanol permaneceu armazenado deverá emitir, observado o disposto no § 3º do artigo 1º, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do valor do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:

1. como destinatário, o estabelecimento depositante e transmitente;

2. como valores unitários, os das Notas Fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente, relativas às operações que remeteram física ou simbolicamente o etanol para armazenagem;

3. como natureza da operação: "Retorno Simbólico de Combustível Recebido para Armazenagem";

4. no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a indicação das chaves de acesso das Notas Fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente, relativas às operações que remeteram física ou simbolicamente o etanol para armazenagem.

§ 2º O estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do valor do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:

1. como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o etanol permanecerá armazenado;

2. como natureza da operação, "Remessa Simbólica para Armazenagem de Combustível";

3. no campo CFOP, o código 5.949;

4. no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" a expressão: "Suspensão - Artigo 6º do Decreto (indicar o número e data deste decreto)";

5. no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da Nota Fiscal de que trata o "caput".

§ 3º Na hipótese de o volume de etanol indicado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1º corresponder a apenas parte do volume constante das Notas Fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente, relativas às operações que remeteram física ou simbolicamente o etanol para armazenagem, a informação de que trata o item 4 do § 1º deverá conter a porcentagem ou volume do etanol correspondente às respectivas frações.

Art. 12º. Na hipótese do artigo 11, quando se tratar de operação interna, o lançamento do imposto incidente na transmissão da propriedade do etanol fica diferido para o momento em que ocorrer:

I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;

II - a saída física do sistema dutoviário.

Parágrafo único. Na hipótese do "caput", a Nota Fiscal de que trata o "caput" do artigo 11 deverá ser emitida, pelo estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do imposto, devendo constar, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" a expressão: "Transmissão de propriedade de etanol armazenado em sistema dutoviário - Diferimento - Artigo 12 do Decreto (indicar o número e data deste decreto)".

CAPÍTULO V

DAS PERDAS DE ETANOL NO SISTEMA DUTOVIÁRIO

Seção I

Da Perda Decorrente da Degradação por Interface

Art. 13º. Relativamente à perda decorrente da degradação por interface, assim entendida a transformação não intencional de etanol anidro em etanol hidratado ocorrida durante o transporte ou armazenagem em sistema dutoviário, o prestador do serviço de transporte ou depositário, operador do sistema dutoviário, deverá:

I - apurar diariamente o volume da transformação do etanol anidro e hidratado;

II - totalizar, mensalmente, o volume da transformação, com base na apuração diária correspondente ao período do dia 26 (vinte e seis) do mês anterior ao dia 25 (vinte e cinco) do mês da totalização;

III - emitir, até o último dia de cada mês, para cada contratante do serviço de transporte ou armazenagem, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte ou depositante;

b) como valor, o valor do etanol transformado no período, considerando-se o valor unitário constante da Nota Fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do etanol ao sistema;

c) como natureza da operação, "Devolução Simbólica - Perda de Etanol Anidro Decorrente de Degradação por Interface";

d) no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

Parágrafo único. A Nota Fiscal prevista no inciso III será emitida pelo estabelecimento do operador dutoviário indicado como destinatário na Nota Fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do etanol ao sistema.

Art. 14º. O contratante do serviço de transporte ou depositante deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário mencionado no parágrafo único do artigo 13;

b) como natureza da operação "Remessa Simbólica de Etanol Hidratado Resultante da Degradação por Interface";

c) no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

Seção II

Das Perdas Gerais Ocorridas no Sistema Dutoviário

Art. 15º. Relativamente às perdas de etanol ocorridas durante o transporte ou armazenagem em sistema dutoviário, excetuada a hipótese de que trata o artigo 13, o prestador do serviço de transporte ou depositário, operador do sistema dutoviário, deverá:

I - apurar diariamente o volume das perdas de etanol no sistema;

II - totalizar, mensalmente, o volume das perdas, com base na apuração diária correspondente ao período do dia 26 (vinte e seis) do mês anterior ao dia 25 (vinte e cinco) do mês da totalização;

III - emitir, até o último dia de cada mês, para cada contratante do serviço de transporte ou armazenagem, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte ou depositante;

b) como valor, o valor do etanol perdido no período, considerando-se o valor unitário constante da Nota Fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do etanol ao sistema;

c) como natureza da operação, "Devolução Simbólica - Perda de Etanol no Sistema Dutoviário";

d) no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

Parágrafo único. A Nota Fiscal prevista no inciso III será emitida pelo estabelecimento do operador dutoviário indicado como destinatário na Nota Fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do etanol ao sistema.

Art. 16º. O contratante do serviço de transporte ou depositante deverá lançar o valor do imposto relativo ao etanol perdido no sistema dutoviário diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "ICMS relativo à perda de etanol em sistema dutoviário".

§ 1º O lançamento de que trata o "caput" deverá ser realizado dentro do período da emissão da Nota Fiscal prevista no inciso III do artigo 15.

§ 2º O imposto a ser lançado na forma do "caput" deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota prevista na legislação sobre o valor total constante da Nota Fiscal prevista no inciso III do artigo 15.

CAPÍTULO VI

DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES

Art. 17º. Os prestadores de serviços de transporte e depositários detentores do regime especial de que trata o artigo 1º, além das demais obrigações previstas na legislação, deverão verificar, nas operações com etanol cujo transporte ou armazenagem seja realizado pelo sistema dutoviário:

I - quando se tratar de operação com etanol hidratado, se as informações constantes das respectivas Notas Fiscais estão em consonância com o previsto no artigo 418-B do RICMS;

II - quando se tratar de operação que destinar etanol anidro a estabelecimento de distribuidor de combustíveis, se:

a) o estabelecimento do remetente está cadastrado no Sistema de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com AEAC - CODIF, conforme as disposições do artigo 419 do RICMS e disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

b) o diferimento do lançamento do imposto incidente na operação está autorizado pelo CODIF, constando da Nota Fiscal correspondente o número da autorização.

Parágrafo único. A não observância do "caput" implicará a responsabilidade solidária do detentor do regime pelo pagamento do imposto devido nas respectivas operações (Lei 6.374/1989, art. 9º, I, "c", e II, "c", e art. 68).

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18º. O prestador de serviço de transporte dutoviário deverá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. Na hipótese em que o prestador de serviço de transporte, detentor do regime especial de que trata o artigo 1º, prestar serviço na condição de Operador de Transporte Multimodal - OTM, ele deverá emitir o CT-e de que trata o "caput", em substituição ao Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, até que sobrevenha legislação que discipline a emissão e armazenamento deste último documento em meio exclusivamente eletrônico.

Art. 19º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de junho de 2013

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 19 de junho de 2013.

OFÍCIO GS-CAT Nº 443-2013

Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que concede tratamento diferenciado para o cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de etanol no sistema dutoviário.

A medida tem por objetivo possibilitar a operacionalização do transporte dutoviário de etanol, o que vai ao encontro das prioridades do governo em promover o crescimento do setor produtivo do Estado de São Paulo e facilitar o escoamento da produção, com transporte mais eficiente e menos poluente, contribuindo ainda para o desenvolvimento da estrutura logística do Estado.

O transporte dutoviário apresenta características peculiares que demandam a atualização da legislação tributária. Nesse sentido, a presente minuta estabelece obrigações acessórias que viabilizam as prestações de serviços de transporte por sistema dutoviário e concede suspensão do lançamento do imposto nas remessas do etanol para armazenagem no sistema.

A minuta de decreto disciplina também a transmissão de propriedade de etanol quando este permanecer armazenado no sistema dutoviário e difere o lançamento do imposto incidente nessas transmissões quando elas resultarem em operações internas. Além disso, são disciplinadas as perdas de etanol ocorridas dentro do sistema dutoviário, bem como a conversão do etanol anidro em etanol hidratado decorrente de degradação por interface.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

Fonte: D.O.E/SP - 20/06/2013

ICMS/SP - Decreto Nº 59.324 DE 26/06/2013

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 170, inciso IV, da Constituição Federal, e no artigo 47, inciso III, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o § 3º ao artigo 62 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"§ 3º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo." (NR).

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 2013

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Julio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Rodrigo Garcia

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 26 de junho de 2013.

OFÍCIO GS Nº 377-2013

Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para acrescentar o § 3º ao artigo 62 do Anexo II, o qual concede redução da base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas de soluções parenterais, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7%.

A presente proposta visa acrescentar o § 3º ao referido dispositivo, prevendo a possibilidade de manutenção do crédito relativo às mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo.

A medida justifica-se pela necessidade de preservação econômica dos setores abrangidos e de assegurar a competitividade da indústria paulista em relação aos produtos de outros Estados, que concedem benefícios semelhantes.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

À Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

Fonte: D.O.E/SP - 27/06/2013

SP - Decreto Nº 59.323 DE 26/06/2013

Suspende o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 8 de julho de 2013 e dá providências correlatas.

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que a suspensão do expediente nas repartições públicas estaduais no próximo dia 8 de julho se revela conveniente à Administração Estadual e ao servidor público; e

Considerando que o fechamento das repartições públicas estaduais deverá ocorrer sem redução das horas de trabalho semanal a que os servidores públicos estaduais estão obrigados nos termos da legislação vigente,

Decreta:

Art. 1º Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 8 de julho de 2013 - segunda-feira.

Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo 1º deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, à razão de 1 (uma) hora diária, a partir do dia 1º de julho deste ano, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

§ 1º Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.

§ 2º A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.

Art. 3º As repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal no dia mencionado no artigo 1º deste decreto.

Art. 4º Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

Art. 5º Os dirigentes das Autarquias Estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 2013

GERALDO ALCKMIN

Mônika Carneiro Meira Bergamaschi

Secretária de Agricultura e Abastecimento

Rodrigo Garcia

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia

Marcelo Mattos Araujo

Secretário da Cultura

Herman Jacobus Cornelis Voorwald

Secretário da Educação

Edson de Oliveira Giriboni

Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Silvio França Torres

Secretário da Habitação

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Logística e Transportes

Eloísa de Sousa Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Bruno Covas

Secretário do Meio Ambiente

Rogerio Hamam

Secretário de Desenvolvimento Social

Julio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Giovanni Guido Cerri

Secretário da Saúde

Fernando Grella Vieira

Secretário da Segurança Pública

Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária

Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Carlos Andreu Ortiz

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

José Auricchio Junior

Secretário de Esporte, Lazer e Juventude

José Aníbal Peres de Pontes

Secretário de Energia

Edmur Mesquita de Oliveira

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano

David Zaia

Secretário de Gestão Pública

Claudio Valverde Santos

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Turismo

Linamara Rizzo Battistella

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 26 de junho de 2013.

 

Fonte: D.O.E/SP - 27/06/2013

Frase do Dia 28/06/2013

"Quem não é forte tem que ser diplomático." - Millôr Fernandes

Diário Oficial da Cidade do Rio de Janeiro de 28/06/2013 - Ano XXVII - Nº 69

Diário Oficial do Estado de São Paulo de 28/06/2013 - Volume 123 - Nº 120

INSTRUÇÃO NORMATIVA No -1.369, DE 26 DE JUNHO DE 2013

Altera a Instrução Normativa RFB nº 988,de 22 de dezembro de 2009, que
disciplina a aquisição de automóveis com isenção do Imposto sobre Produtos
Industrializados, por pessoas portadoras de deficiência física, visual,mental
severa ou profunda, ou autistas.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MFnº 203, de 14 de maio de 2012,e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.989,de 24 de fevereiro de 1995, no art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, no art. 77 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e na Portaria Conjunta RFB/INSS nº 2, de 27 de abril de 2009, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 4º e 5º da Instrução Normativa RFB nº 988, de 22 de dezembro de 2009,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º......................................................................................
§ 1º ..........................................................................................
I - no caso de deficiência física, o disposto no art. 1º da Lei nº 8.989, de 1995, e nos arts. 3º
e 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999; e
........................................................................................" (NR)
"Art. 3º …................................................................................
…...............................................................................................
VII - cópia da Nota Fiscal relativa à última aquisição de veículo com isenção do IPI ou a via
da autorização anteriormente concedida e não utilizada.
§ 1º A autoridade de que trata o parágrafo único do art. 1º verificará a regularidade fiscal
relativa aos tributos e contribuições administrados pela RFB, exceto quanto à contribuição previdenciária do contribuinte individual.
§ 2º Será objeto de declaração do interessado, sob as penas da lei, nos termos do Anexo XIV
ou XV:
I - a condição de não contribuinte do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); ou
II - a situação de regularidade quanto à contribuição previdenciária, na hipótese em que o
interessado seja contribuinte individual do RGPS.
...................................................................................................
§ 7º A autoridade de que trata o parágrafo único do art. 1º poderá dispensar a entrega do laudo de avaliação, desde que o beneficiário tenha comprovado,em aquisição anterior, ser portador de deficiência permanente, nos termos da definição constante do Anexo IX." (NR)
"Art.4º ODelegado da DRF ou da Derat,se deferido o pleito,emitirá, em2 (duas) vias,
autorização, em nome do beneficiário, para que o requerente adquira o veículo com isenção do IPI, na forma do Anexo V, sendo que uma via lhe será entregue, mediante recibo aposto na outra via, a qual ficará no processo.
§ 1º O original da via referida no caput será entregue pelo interessado ao distribuidor autorizado e será remetido ao fabricante ou ao estabelecimento equiparado a industrial.
........................................................................................" (NR)
"Art. 5º ....................................................................................
§ 1º Verificando-se o descumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, a autoridade de que trata o parágrafo único do art. 1º poderá, antes do indeferimento do pedido, intimar o requerente a regularizar asituação no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do interessado.
........................................................................................" (NR)
Art. 2º Os Anexos Ia XIII da Instrução Normativa RFB nº 988,de 2009, ficam substituídos
pelos Anexos I a XV desta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os §§ 5º a 7º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 988, de 22 de
dezembro de 2009.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
 
 
Fonte: D.O.U. 28/06/2013 - Seção 1 - Página 31

INSTRUÇÃO NORMATIVA No -1.368, DE 26 DE JUNHO DE 2013

Altera a Instrução Normativa RFB nº 987,
de 22 de dezembro de 2009, que disciplina
a aquisição, com isenção do Imposto sobre
Produtos Industrializados,de veículo des-
tinado ao transporte autônomo de passa-
geiros (táxi).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art.280 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, apro-
vado pela Portaria MF nº203,de 14 de maio de 2012,e tendo em
vista o disposto na Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, no art.
6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, na Lei nº 10.690, de
16 de junho de 2003, no art. 77 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de
2009, e na Portaria Conjunta RFB/INSS nº 2, de 27 de abril de 2009,
resolve:
Art. 1º Os arts. 2º, 4º, 5º e 6º da Instrução Normativa RFB nº
987,de 22 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte
redação:
 
"Art. 2º ...................................................................................
§ 1º O direito à aquisição com o benefício da isenção de que trata o caput:
I -poderá ser exercido apenas uma vez a cada 2(dois) anos,observada a vigência da Lei no
8.989, de 1995; e
II -aplica-se aos casos em que o interessado esteja enquadrado como Microempreendedor
Individual (MEI), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
......................................................................................." (NR)
"Art. 4º ...................................................................................
§ 1º .........................................................................................
.................................................................................................
IV - cópia da Nota Fiscal relativa à última aquisição de veículo com isenção do IPI ou a via da
autorização anteriormente concedida e não utilizada;
§ 2º .........................................................................................
.................................................................................................
§ 6º Na hipótese da transferência de que trata o § 5º, o pleiteante deverá anexar ao requerimento a autorização concedida ao titular.
§ 7º A autoridade de que trata o parágrafo único do art. 1ºverificará a regularidade fiscal
relativa aos impostos e contribuições administrados pela RFB,exceto quanto à contribuição previdenciária do contribuinte individual.
§ 8º A verificação de que trata o § 7º não abrangerá as contribuições para o Serviço Social do
Transporte (Sest) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat).
§ 9º Será objeto de declaração do interessado, sob as penas da lei, nos termos do Anexo XII,
a situação de regularidade quanto à contribuição previdenciária, na hipótese em que o interessado seja contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social." (NR)
"Art.5º O Delegado da DRFou da Derat,se deferido o pleito, emitirá,em 2(duas) vias,
autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do IPI, na forma do Anexo VII, VIII, ou IX, conforme o caso, sendo que uma via lhe será entregue mediante recibo aposto na outra via, a qual ficará no processo.
§ 1º O original da via referida no caput será entregue pelo interessado ao distribuidor autorizado e remetido ao estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
......................................................................................." (NR)
"Art. 6º ...................................................................................
§ 1º Verificando-se o descumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, a autoridade de que trata o parágrafo único do art. 1º poderá, antes do indeferimento do pedido, intimar o requerente a regularizar a situação no prazo de 30(trinta) dias contados da data da ciência do interessado.
......................................................................................." (NR)
Art. 2º Os Anexos I a XI da Instrução Normativa RFB nº 987, de 2009, ficam substituídos pelos Anexos I a XII desta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os §§ 5º a 7º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 987, de 22 de
dezembro de 2009.
 
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
 
 
Fonte: D.O.U. 28/06/2013 - Seção 1 - Páginas 27 e 28
 
 

Diário Oficial da União de 28/06/2013 - Edição 123

Cotação do Dolar dia 28/06/2013

Segue abaixo links para consulta diária das cotações e histórico das cotações:
 
http://www.infomoney.com.br/cambio
 

http://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao