quarta-feira, 26 de junho de 2013

Rio de Janeiro/RJ - LEI Nº 5.599 DE 25 DE JUNHO DE 2013.

Determina um conjunto de procedimentos de segurança nos estabelecimentos de
beleza a serem adotados pelas manicures e pedicures.
Autor: Vereadora Tânia Bastos
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câ-
mara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1° Os estabelecimentos comerciais, salões, clínicas e afns, que no
Município prestam o serviço das manicures e pedicures, deverão usar
obrigatoriamente luvas, fornecidas pelo estabelecimento, garantindo a
segurança e saúde dos profssionais, pacientes e meio ambiente.
Parágrafo único. O não fornecimento das luvas implica ao estabelecimen-
to sanção pecuniária, entre outras, que serão regulamentadas pelo órgão
municipal competente.
Art. 2º Os profssionais somente devem  trabalhar com materiais em nú-
mero sufciente ao quantitativo de atendimentos, descartáveis, de uso
único, portanto trocados a cada cliente, como luvas, lixas, espátulas, pali-
tos e materiais esterilizáveis, como alicates de unha e de cutícula.
§ 1º Os materiais esterilizáveis devem ser submetidos a reprocessamento
por esterilização pelo método de calor úmido antes de serem ofertados
ao atendimento, em equipamentos específcos, seguindo as etapas de
lavagem com água e sabão auxiliada por fricção com escova de cerdas
rígidas, enxágue, secagem, divisão em kits individualizados e embalagem
em invólucro próprio.
§ 2º Fica facultado aos referidos estabelecimentos o uso de toalhas de
papel descartáveis para os serviços de manicure e pedicure. Aqueles que
optarem pelo uso de toalhas de tecido devem realizar os processos de
lavagem e desinfecção, trocando-as a cada cliente.
Art. 3º Os profssionais devem, obrigatoriamente, usar calçados fechados
e uniforme, como equipamentos de proteção individual.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
 
Fonte: D.O.M/RJ - 26/06/2013 - Página 3

Nenhum comentário:

Postar um comentário