quarta-feira, 26 de junho de 2013

AJUSTE SINIEF 10, DE 24 DE JUNHO DE 2013

Altera o AjusteSINIEF 21/10,que institui o Manifesto Eletrônico de Do-
cumentos Fiscais - MDF-e.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do
Brasil,na 201ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada emBrasília, DF,no dia 24 de junho de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 doCódigo Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:
AJUSTE
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de
dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 1º da cláusula décima primeira:
"§ 1º O DAMDFE será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, de que trata o inciso II da cláusula oitava, ou na hipótese prevista na cláusula décima segunda.";
II - os incisos I e II da cláusula décima sétima:
"I- na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, no
transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:
a) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário
relacionados no Anexo Único ao Ajuste SINIEF 09/07e para os contribuintes que prestam serviço no modal aéreo;
b) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal ferroviário;
c) 1º de julhode 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, não
optantes pelo regime do Simples Nacional e para os contribuintes que prestam serviço no modal aquaviário;
d) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário
optantes pelo regime do Simples Nacional;
II - na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no
transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:

a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Na-
cional;
b) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega, Secretaria da Receita Federal do Brasil - Carlos Alberto de Freitas Barreto- Acre -Mâncio Lima Cordeiro,Alagoas - Maurício Acioli Toledo,Amapá -Jucinete Carvalho de Alencar,Amazonas -Afonso Lobo Moraes, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago,Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná- Luiz Carlos Hauly,Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí-Antônio Silvano Alencar de Almeida,Riode Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - José
de Oliveira Junior, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.
 
Fonte: D.O.U. - 26/06/2013 - Seção 1 - Página 36

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