Altera dispositivos das Leis n 10.101, de
19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre
a participação dos trabalhadores nos lucros
ou resultados da empresa, e 9.250, de 26 de
dezembro de 1995, que altera a legislação
do imposto de renda das pessoas físicas.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 10.101, de 19 de dezembro de 2000, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2o ..................................................................................
I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, tam-
bém, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva
categoria;
.........................................................................................................
§ 4o Quando forem considerados os critérios e condições
definidos nos incisos I e II do § 1o deste artigo:
I-a empresa deverá prestar aos representantes dos tra-
balhadores na comissão paritária informações que colaborem para
a negociação;
II - não se aplicam as metas referentes à saúde e segurança
no trabalho." (NR)
"Art. 3o ....................................................................................
.........................................................................................................
§ 2o É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou
distribuição de valores a título de participação nos lucros ou
resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano
civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.
..........................................................................................................
§ 5o A participação de que trata este artigo será tributada
pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado
dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou
crédito, com base na tabela progressiva anual constante do Anexo
e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo be-
neficiário na Declaração de Ajuste Anual.
§ 6o Para efeito da apuração do imposto sobre a renda, a
participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da em-
presa será integralmente tributada com base na tabela progressiva
constante do Anexo.
§ 7o Na hipótese de pagamento de mais de 1 (uma) parcela
referente a um mesmo ano-calendário, o imposto deve ser re-
calculado, com base no total da participação nos lucros recebida
no ano-calendário, mediante a utilização da tabela constante do
Anexo, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido
anteriormente.
§ 8o Os rendimentos pagos acumuladamente a título de par-
ticipação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa
serão tributados exclusivamente na fonte, em separado dos de-
mais rendimentos recebidos, sujeitando-se, também de forma
acumulada, ao imposto sobre a renda com base na tabela pro-
gressiva constante do Anexo.
§ 9o Considera-se pagamento acumulado, para fins do § 8o,o
pagamento da participação nos lucros relativa a mais de um ano-
calendário.
§10. Na determinação da base de cálculo da participação
dos trabalhadores nos lucros ou resultados, poderão ser deduzidas
as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia
em face das normas do Direito de Família,quando em cum-
primento de decisão judicial, de acordo homologado judicial-
mente ou de separação ou divórcio consensual realizado por
escritura pública, desde que correspondentes a esse rendimento,
não podendo ser utilizada a mesma parcela para a determinação
da base de cálculo dos demais rendimentos.
§11.A partir do ano-calendáriode2014,inclusive, os va-
lores da tabela progressiva anual constante do Anexo serão rea-
justados no mesmo percentual de reajuste da Tabela Progressiva
Mensal do imposto de renda incidente sobre os rendimentos das
pessoas físicas." (NR)
"Art. 4o ....................................................................................
.........................................................................................................
II - arbitragem de ofertas finais, utilizando-se, no que couber,
os termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.
.............................................................................................." (NR)
Art. 2o Os arts. 4o e 8o da Lei no 9.250, de 26 de dezembro
de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4o ...................................................................................
........................................................................................................
VII - as contribuições para as entidades de previdência com-
plementar de que trata a Lei no 12.618, de 30 de abril de 2012.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 8o ....................................................................................
.........................................................................................................
II - ..........................................................................................
.........................................................................................................
i) às contribuições para as entidades de previdência com-
plementar de que trata a Lei no 12.618, de 30 de abril de 2012.
............................................................................................." (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.
Brasília, 20 de junho de 2013; 192o da Independência e 125o
da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Gilberto Carvalho
ANEXO
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
TABELA DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE
VALOR DO PLR ANUAL (EM R$) A L Í Q U O TA PARCELA A
DEDUZIR DO IR
(EM R$)
de 0,00 a 6.000,00 0% -
de 6.000,01 a 9.000,00 7,5% 450,00
de 9.000,01 a 12.000,00 15% 1.125,00
de 12.000,01 a 15.000,00 22,5% 2.025,00
acima de 15.000,00 27,5% 2.775,00
Fonte: D.O.U. 21/06/2013 – Seção 1 – Página 2
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