sexta-feira, 21 de junho de 2013

LEI N 12.832, DE 20 DE JUNHO DE 2013

Altera dispositivos das Leis n 10.101, de

19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre

a participação dos trabalhadores nos lucros

ou resultados da empresa, e 9.250, de 26 de

dezembro de 1995, que altera a legislação

do imposto de renda das pessoas físicas.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono

a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei no 10.101, de 19 de dezembro de 2000, passa

a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2o ..................................................................................

I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, tam-

bém, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva

categoria;

.........................................................................................................

§ 4o Quando forem considerados os critérios e condições

definidos nos incisos I e II do § 1o deste artigo:

I-a empresa deverá prestar aos representantes dos tra-

balhadores na comissão paritária informações que colaborem para

a negociação;

II - não se aplicam as metas referentes à saúde e segurança

no trabalho." (NR)

"Art. 3o ....................................................................................

.........................................................................................................

§ 2o É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou

distribuição de valores a título de participação nos lucros ou

resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano

civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.

..........................................................................................................

§ 5o A participação de que trata este artigo será tributada

pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado

dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou

crédito, com base na tabela progressiva anual constante do Anexo

e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo be-

neficiário na Declaração de Ajuste Anual.

§ 6o Para efeito da apuração do imposto sobre a renda, a

participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da em-

presa será integralmente tributada com base na tabela progressiva

constante do Anexo.

§ 7o Na hipótese de pagamento de mais de 1 (uma) parcela

referente a um mesmo ano-calendário, o imposto deve ser re-

calculado, com base no total da participação nos lucros recebida

no ano-calendário, mediante a utilização da tabela constante do

Anexo, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido

anteriormente.

§ 8o Os rendimentos pagos acumuladamente a título de par-

ticipação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa

serão tributados exclusivamente na fonte, em separado dos de-

mais rendimentos recebidos, sujeitando-se, também de forma

acumulada, ao imposto sobre a renda com base na tabela pro-

gressiva constante do Anexo.

§ 9o Considera-se pagamento acumulado, para fins do § 8o,o

pagamento da participação nos lucros relativa a mais de um ano-

calendário.

§10. Na determinação da base de cálculo da participação

dos trabalhadores nos lucros ou resultados, poderão ser deduzidas

as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia

em face das normas do Direito de Família,quando em cum-

primento de decisão judicial, de acordo homologado judicial-

mente ou de separação ou divórcio consensual realizado por

escritura pública, desde que correspondentes a esse rendimento,

não podendo ser utilizada a mesma parcela para a determinação

da base de cálculo dos demais rendimentos.

§11.A partir do ano-calendáriode2014,inclusive, os va-

lores da tabela progressiva anual constante do Anexo serão rea-

justados no mesmo percentual de reajuste da Tabela Progressiva

Mensal do imposto de renda incidente sobre os rendimentos das

pessoas físicas." (NR)

"Art. 4o ....................................................................................

.........................................................................................................

II - arbitragem de ofertas finais, utilizando-se, no que couber,

os termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.

.............................................................................................." (NR)

Art. 2o Os arts. 4o e 8o da Lei no 9.250, de 26 de dezembro

de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4o ...................................................................................

........................................................................................................

VII - as contribuições para as entidades de previdência com-

plementar de que trata a Lei no 12.618, de 30 de abril de 2012.

.............................................................................................." (NR)

"Art. 8o ....................................................................................

.........................................................................................................

II - ..........................................................................................

.........................................................................................................

i) às contribuições para as entidades de previdência com-

plementar de que trata a Lei no 12.618, de 30 de abril de 2012.

............................................................................................." (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.

Brasília, 20 de junho de 2013; 192o da Independência e 125o

da República.


DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Paulo Roberto dos Santos Pinto

Gilberto Carvalho


ANEXO



PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS

TABELA DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE



VALOR DO PLR ANUAL (EM R$) A L Í Q U O TA PARCELA A

DEDUZIR DO IR

(EM R$)


de 0,00 a 6.000,00 0% -

de 6.000,01 a 9.000,00 7,5% 450,00

de 9.000,01 a 12.000,00 15% 1.125,00

de 12.000,01 a 15.000,00 22,5% 2.025,00

acima de 15.000,00 27,5% 2.775,00



Fonte: D.O.U. 21/06/2013 – Seção 1 – Página 2

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