quinta-feira, 27 de junho de 2013

SINDILOJAS-Rio - Convenção Coletiva - Reajuste Salarial 2013/2014

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001097/2013
DATA DE REGISTRO NO MTE: 10/06/2013
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR029175/2013
NÚMERO DO PROCESSO: 46215.013510/2013-55
DATA DO PROTOCOLO: 06/06/2013



SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 33.644.360/0001-85, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). RAIMUNDO FERREIRA FILHO;
E
SINDICATO DOS LOJ DO COM DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 33.649.542/0001-49, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ALDO CARLOS DE MOURA GONCALVES;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2013 a 12 de maio de 2014 e a data-base da categoria em 12 de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio, com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ.



Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A partir de 12 de maio de 2013, ficam garantidos os seguintes pisos salariais:
1ª FAIXA: Aos empregados que percebem salário fixo, cujas funções determinem tarefas pertinentes ao comércio de varejo com menor grau de qualificação, tais como empacotador, etiquetador, auxiliar de serviços gerais, auxiliar de escritório, estoquista, repositor, auxiliar de depósito e outras funções similares: R$ 797,50 (setecentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos);
2ª FAIXA: Aos empregados que percebem salário fixo, cujas funções determinem tarefas pertinentes ao comércio de varejo com maior grau de qualificação, tais como vendedor, balconista, operador de caixa e pessoal de escritório (exceto aqueles estabelecidos na primeira faixa) e outras funções similares: R$ 808,50 (oitocentos e oito reais e cinquenta centavos);
OPERADOR DE TELEMARKETING: aos empregados cujas funções determinem tarefas pertinentes à venda através de telefonia ou similares: R$ 814,00 (oitocentos e quatorze reais).

CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA DO COMISSIONISTA

Aos comissionistas, puros e mistos, será garantido o valor total a seguir indicado, toda vez que sua remuneração (nela consideradas as comissões, repouso remunerado e parte fixa, se houver) não alcançar a referida quantia: 885,50 (oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos).

CLÁUSULA QUINTA - PERÍODO DE EXPERIÊNCIA

Os empregados admitidos durante o período de experiência de 90 (noventa) dias farão jus ao piso salarial admissional ou garantia mínima correspondente a R$ 685,00 (seiscentos e oitenta e cinco reais).
Parágrafo Único: Ultrapassado o período de experiência prevista nesta cláusula, nenhum empregado poderá receber salário inferior aos pisos e/ou à garantia mínima da categoria vigentes na ocasião.


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE

Os salários fixos bem como as parcelas fixas dos salários dos empregados no comércio do Município do Rio de Janeiro serão corrigidos, a partir de 12 de maio de 2013, em 8,2% (oito vírgula dois por cento), até o valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), podendo o reajuste sobre a parcela excedente a R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), ser livremente pactuado entre as partes.

Parágrafo Primeiro: Aplicado o reajuste acima sobre os salários corrigidos em 12 de maio de 2012 será encontrado o salário que vigorará a partir de 12 de maio do corrente ano;

Parágrafo Segundo: Os empregados demitidos sem justa causa após 02 de abril de 2013, cujo aviso prévio se projete para os efeitos do contrato de trabalho para o mês de maio de 2013, serão beneficiados com o reajuste total ora concedido, tendo em vista a retroatividade concedida. Excluem-se desse tratamento aqueles empregados que, quando de sua demissão, foram indenizados de acordo com o previsto no art. 9º da Lei 7.238/84, ou seja, o pagamento do valor equivalente a mais 1 (um) salário devido aos empregados desligados nos 30 (trinta) dias que antecedem a data base (12 de maio);

Parágrafo Terceiro: O índice ora acordado pelas partes desobrigará a categoria econômica do pagamento de quaisquer outros que venham a ser determinados por força de lei vigente ou decisão trabalhista, até abril de 2014;

Parágrafo Quarto: As empresas, seguindo o uso e o costume, concederão a todos os empregados os 11 (onze) dias iniciais do mês de maio, corrigidos pelo mesmo critério estabelecido no caput desta Cláusula;

Parágrafo Quinto: As empresas que, por questões financeiras ou orçamentárias, estejam impossibilitadas de efetivar o reajuste salarial previsto nesta cláusula, ou queiram conceder a seus empregados um benefício social familiar superior ao previsto na cláusula pertinente, poderão celebrar com SECRJ, com a assistência do Sindilojas-Rio, Acordo Coletivo de Trabalho – ACT: a) que flexibilize a forma de pagamento da correção nos salários, de modo a evitar ao máximo o desligamento de empregados; b) ou a contratação de um benefício social familiar mais benéfico a seus empregados. O requerimento visando a celebração do referido ACT será entregue no Sindilojas-Rio, que providenciará junto ao SEC-RJ a celebração da norma coletiva de trabalho;

Parágrafo Sexto: Poderão ser compensados todos os aumentos espontâneos e/ou legais havidos entre 1° de maio de 2012 e 30 de abril de 2013, com exceção do reajuste da categoria referente à data-base de maio de 2012 e o decorrente de promoção;

Parágrafo Sétimo: Os empregados admitidos após o dia 12 de maio de 2012 receberão o reajuste previsto no caput desta cláusula, proporcionalmente aos meses trabalhados;

Parágrafo Oitavo: Os empregados contratados por tempo parcial receberão o piso que lhes corresponder de forma proporcional ao número de horas trabalhadas.


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

O pagamento do salário do empregado será efetuado de forma que fique em seu poder o comprovante do quantum percebido e a discriminação das parcelas pagas.

CLÁUSULA OITAVA - LANÇAMENTO NA CTPS

É obrigatório o lançamento na CTPS do percentual previamente estabelecido para as comissões ou em aditamento complementar às anotações.


Remuneração DSR

CLÁUSULA NONA - REPOUSO REMUNERADO

Será concedido ao comissionista repouso semanal remunerado de acordo com o art. 1° da Lei 605, de 05.01.49, e com a Súmula n° 27 do Tribunal Superior do Trabalho-TST, não podendo o seu valor ser incluído no percentual fixado para as comissões, devendo a respectiva remuneração ser discriminada no correspondente comprovante.


Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE SALARIAL

As empresas que porventura tenham concedido reajustes salariais superiores àqueles determinados pela legislação salarial e que desejarem se beneficiar da compensação de tais antecipações deverão comprovar os percentuais junto ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS SUBSTITUTOS

Ao empregado, admitido para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, não consideradas as vantagens pessoais.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MÉDIA DO COMISSIONISTA

Os empregados comissionistas terão média salarial calculada pelos 12 (doze) últimos meses para todos os efeitos legais (décimo terceiro salário, férias, aviso prévio, verbas rescisórias etc.). Quando o empregado contar menos de 12 (doze) meses de contrato de trabalho, esta média será calculada sobre os meses efetivamente trabalhados.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPREGADOS MENORES

Terão direito ao aumento os empregados menores.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Participação nos Lucros e/ou Resultados

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

As empresas poderão formalizar, com a assistência obrigatória dos sindicatos convenentes, acordos coletivos que regulamentem a participação dos empregados nos resultados e nos lucros.


Ajuda de Custo

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AJUDA DE CUSTO

Será assegurada a todos os comissionistas, puros e mistos, uma ajuda de custo mensal no valor de R$ 23,00 (vinte e três reais).


Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AJUDA ALIMENTAÇÃO

Por qualquer trabalho realizado após as 14:30 (quatorze horas e trinta minutos) aos sábados, receberá o empregado da empresa que esteja equipada para este fim um lanche e por qualquer trabalho realizado após as 18:30 (dezoito horas e trinta minutos), um jantar, ou, na impossibilidade de fornecimento, a importância equivalente aos valores a seguir discriminados:
LANCHE: R$ 10,00 (dez reais);
JANTAR: R$ 10,00 (dez reais).
Parágrafo Primeiro: Ficam isentas do pagamento dos valores acima discriminados as empresas que forneçam diariamente e de forma mensal tickets de empresas vinculadas ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), inclusive pelo trabalho no horário especificado no caput desta cláusula, ficando assegurado ao empregado o recebimento de tickets referentes a todos os dias úteis do mês;
Parágrafo Segundo: Ficam, também, isentas do pagamento dos valores citados as empresas que optarem pelo fornecimento in natura, desde que cumprida uma dentre as condições a seguir:

a) as empresas que possuam lanchonete e que já pratiquem normalmente o fornecimento da alimentação;

b) as que estejam equipadas com refeitório, comprometendo-se a manter a qualidade da alimentação;
c) as empresas não equipadas com lanchonete ou refeitório poderão optar por firmar convênios com lanchonetes ou restaurantes próximos ao local de trabalho, comprometendo-se, da mesma forma, com o atendimento da finalidade do beneficio.
Parágrafo Terceiro: Não são aplicados, cumulativamente, os benefícios de lanche e jantar aos empregados que trabalharem no turno das 16:00 às 22:00 horas, nos sábados, prevalecendo, nesse caso, o jantar, mantendo-se o beneficio de forma cumulativa para aqueles empregados que desempenharem, nesse dia, uma jornada superior a 8 horas de trabalho, que se encerre após as 18:30 horas;
Parágrafo Quarto: O beneficio estabelecido nessa cláusula deverá ser quitado sob a forma de listagem, contendo a assinatura dos empregados, indicando a forma pela qual foi concedido. O cumprimento ocorrerá obrigatoriamente até a penúltima hora da jornada de trabalho do sábado correspondente;
Parágrafo Quinto: O presente instrumento estabelece a garantia para o trabalho aos sábados. Porém, as empresas que desejarem conceder outros benefícios aos seus empregados além do estabelecido no caput desta cláusula, poderão fazê-lo através do Sindicato Patronal que deverá encaminhar tal decisão ao Sindicato Profissional;
Parágrafo Sexto: As empresas que efetuarem o pagamento em espécie poderão descontar R$ 0,50 (cinquenta centavos) do salário de seus empregados, por lanche ou jantar, sendo que a ajuda alimentação referida nesta cláusula tem caráter indenizatório, não integrando o salário para nenhum efeito, conforme Orientação Jurisprudencial n° 123 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.


Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE

As empresas concederão a todos os seus empregados vale transporte, sem que fique caracterizado como salário, pois indispensáveis à prestação dos serviços, na forma que dispõe o art. 458 da CLT, e cumprindo a finalidade da Lei 7418/1985.


Auxílio Creche

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE

Nos estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade deverá haver local apropriado para a guarda, sob vigilância e assistência, dos próprios filhos das empregadas no período de amamentação, até que a criança complete seis meses de idade.
Parágrafo Primeiro: As empresas poderão manter creches diretamente ou mediante convênio, inclusive com a do Sindicato dos Empregados no Comércio - RJ, na forma do que dispõe o art. 389 da CLT;
Parágrafo Segundo: As empresas poderão, ainda, em substituição as creches previstas nos parágrafos anteriores, utilizar o sistema de reembolso-creche, no valor mensal de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), e neste caso, por um período de 12 (doze) meses, de acordo com a Portaria Interministerial nº 670, de 20/08/97.


Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - QUEBRA DE CAIXA

Todo empregado no exercício da função permanente de Caixa receberá, mensalmente, a título de quebra de caixa, R$ 32,00 (trinta e dois reais).

Parágrafo Primeiro: As empresas que não descontarem as faltas havidas no caixa estarão isentas do referido pagamento;
Parágrafo Segundo: A conferência dos valores de Caixa será realizada na presença do comerciário responsável. Quando for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de qualquer responsabilidade por erros verificados;


Parágrafo Terceiro: As empresas que optarem pelo sistema referido no Parágrafo Primeiro comunicarão sua manifestação por escrito ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, sendo que o aludido sistema não poderá ser alterado sem prévia ciência dada a esse órgão de classe;

CLÁUSULA VIGÉSIMA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR

O SECRJ prestará a todos os comerciários abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, que não se opuserem, serviço assistencial em caso de incapacitação permanente para o trabalho ou falecimento, por meio de organização gestora especializada e aprovada pelo SECRJ.

Parágrafo Primeiro: Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês, o valor de R$ 6,80 (seis reais e oitenta centavos) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora, inclusive aquelas que oferecem qualquer benefício análogo. Conforme decisão em assembleia dos trabalhadores, os empregadores poderão descontar mensalmente de cada trabalhador, em folha de pagamento, até a importância de R$ 0,85 (oitenta e cinco centavos);

Parágrafo Segundo: Conforme decisão em assembleia dos empregados, os empregadores descontarão mensalmente de cada empregado que quiser fazer jus ao benefício previsto nesta cláusula, em folha de pagamento, a importância de R$ 0,85 (oitenta e cinco centavos), em favor da organização gestora contratada;

Parágrafo Terceiro: Fica garantido o direito de oposição ao referido desconto aos empregados que não quiserem fazer jus ao benefício previsto nesta cláusula, a qualquer tempo, sem direito a retroatividade, que deverá ser manifestado pessoalmente pelo trabalhador interessado em carta de próprio punho na sede da entidade laboral ou na empresa, que, neste caso, deverá remeter a carta ao Sindicato laboral em 48 (quarenta e oito) horas;

Parágrafo Quarto: O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, sendo eminentemente assistencial, tendo caráter compulsório e em virtude da solidariedade, mesmo no caso de oposição do empregado ao desconto R$ 0,85 (oitenta e cinco centavos), as empresas não se desoneram do pagamento dos R$ 5,95 (cinco reais e noventa e cinco centavos) por empregado em favor da organização gestora contratada;

Parágrafo Quinto: Os valores das coberturas, requisitos, penalidades e a forma de prestação do serviço assistencial estão previstos no Manual de Orientação e Regras disponível no site www.assistenciasindical.com.br ;

Parágrafo Sexto: O óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência;

Parágrafo Sétimo: Sempre que for necessário à comprovação do cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e nas homologações trabalhistas, deverá ser apresentado o certificado de regularidade desta cláusula, à disposição no site www.assistenciasindical.com.br, sem prejuízo da assistência na rescisão;

Parágrafo Oitavo: A não observância da presente cláusula implicará na responsabilidade daquele que der causa ao seu descumprimento, conforme artigo 186, 927 e 934, do Código Civil.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO POR CONTRATO A TEMPO DETERMINADO E SOB REGIME DE TEMPO PARCIAL

Fica facultada a todas as empresas abrangidas pelo presente Instrumento, a criação de "Contrato de Trabalho por Prazo Determinado", nos termos da Lei n°. 9.601 de 21.01.98, através de Termo de Adesão à presente Convenção Coletiva de Trabalho firmada pelos Sindicatos convenentes.

Parágrafo Único: Fica facultada, ainda, a todas as empresas abrangidas pelo presente instrumento a criação de "Contrato de Trabalho sob o Regime a Tempo Parcial", através de Acordo Coletivo de Trabalho a ser firmado com a assistência obrigatória de ambos os Sindicatos convenentes.


Aviso Prévio

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO

Durante o prazo do aviso prévio, não poderão ser alteradas as condições de trabalho por qualquer das partes unilateralmente, em prejuízo da outra, sob a pena automática de rescisão do contrato de trabalho, sem prejuízo das demais cominações previstas em Lei.


Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÕES

No ato das homologações de rescisões de contratos de trabalho, ou quando da formalização de Acordos Coletivos ou Termos Aditivos às Convenções Coletivas de Trabalho em Domingos e em Feriados, as empresas se obrigam a apresentar devidamente quitadas as guias de Contribuição Sindical, Assistencial/Negocial e Confederativa/Constitucional de ambos os Sindicatos, sem prejuízo da assistência na rescisão.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Estabilidade Serviço Militar

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA AO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR SERVIÇO MILITAR

Garante-se o emprego do alistando, desde a data da incorporação no serviço militar até 30 dias após a baixa.


Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA DE EMPREGADO PRESTES A SE APOSENTAR

Garante-se o emprego, durante os 12 meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária integral, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 05 (cinco) anos, devendo o empregado comprovar documentalmente o direito ao referido benefício previdenciário. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.


Estabilidade Aborto

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO EM CASO DE ABORTO

A mulher em fase de gestação e que sofrer aborto não criminoso, terá garantia de emprego ou salário por trinta dias, contados da ocorrência do fato, mediante apresentação do atestado médico.


Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CHEQUES

As empresas somente poderão descontar dos salários dos empregados vendedores, caixas ou balconistas o valor das mercadorias pagas em cheques devolvidos por insuficiência de fundos ou outro motivo, desde que não obedecidas por esses empregados as normas previamente estabelecidas pela empresa.


Outras normas de pessoal

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REVISTA

As empresas que adotarem o sistema de revista não poderão fazê-la por elemento do sexo oposto ao do revistado.

Parágrafo Único: As revistas deverão ser feitas de forma a não expor o empregado à situação vexatória.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA SEMANAL

A jornada semanal do comerciário do Rio de Janeiro é de 44:00 horas.


Compensação de Jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - BANCO DE HORAS

Fica facultada a todas as empresas abrangidas por este Instrumento a criação de "BANCO DE HORAS", nos termos da Lei n° 9.601/98, através de Termo de Adesão à Convenção Coletiva de Trabalho firmada pelos Sindicatos convenentes.



Controle da Jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTROLE DE PONTO

Com base em Portaria nº 373, do MTE, os estabelecimentos que quiserem adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, para todos os seus empregados ou para parte deles, poderão fazê-lo mediante a celebração de Termo de Adesão a esta Convenção Coletiva de Trabalho.

Parágrafo Primeiro: O Termo de Adesão de que trata o caput desta cláusula estará disponível no Sindilojas-Rio, sendo que para sua celebração a empresa deverá comprovar o recolhimento das contribuições para os Sindicatos Convenentes, e após as 03 (três) vias dos mesmos serão encaminhadas ao SECRJ, que, no prazo de 10 (dez) dias corridos, entregará à empresa o original devidamente homologado;

Parágrafo Segundo: Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão: estar disponíveis no local de trabalho; permitir a identificação do empregador e empregado; e possibilitar, através de central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado. O empregador fornecerá mensalmente o registro das marcações aos empregados que solicitarem.


Faltas

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS

As empresas não farão descontos nos salários dos empregados, de acordo com o artigo 473 da CLT, quando deixarem de comparecer ao serviço, desde que apresentem documentos comprobatórios, nas situações seguintes: a) até dois consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos, ou pessoa que, declarada em sua carteira profissional, viva sob sua dependência econômica;b) até três dias consecutivos em razão de casamento;c) por cinco dias em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;d) por um dia, em cada doze meses de trabalho, em caso de doação de sangue, devidamente comprovada;e) até dois dias consecutivos ou não para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.


Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PROVAS ESCOLARES

Desde que previamente comunicado e apresentado documento hábil pelo empregado, a empresa abonará as horas ausentes ao serviço para a realização de provas escolares.


Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REUNIÕES FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE

As reuniões quando fora de horário normal serão remuneradas como trabalho extraordinário, pelo tempo excedente, salvo no que se refere aos cursos e treinamentos que não terão o mesmo efeito de trabalho extraordinário.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIA REMUNERADA

Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 horas.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONDIÇÕES DE TRABALHO EM FERIADOS E DIAS SANTOS

Quando houver situações de trabalho em feriados e dias santos isolados, poderão ser criadas novas condições de trabalho para os empregados, mediante Convenção Coletiva de Trabalho, desde que acordados com 30 (trinta) dias de antecedência e homologados pelas Assembleias dos Sindicatos Profissional e Econômico.

Parágrafo Único: O não cumprimento desta cláusula pelas empresas abrangidas por este Instrumento sujeitará a infratora a uma multa em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) por empregado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - HORÁRIO DE TRABALHO ESPECIAL EM DATAS COMEMORATIVAS

As empresas que desejarem trabalhar com seus empregados na denominada "maratona de vendas" nos dias que antecedem o Natal, só poderão fazê-lo por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, devidamente assistidos pelos Sindicatos convenentes, de forma a regulamentar as condições daqueles que vierem a laborar em jornadas excepcionais de trabalho.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DIA DO COMERCIÁRIO

Reconhecem os empregadores, expressamente, a terceira segunda-feira do mês de OUTUBRO como o DIA DO COMERCIÁRIO, sendo proibido o trabalho do comerciário nesse dia em que não funcionarão os estabelecimentos comerciais do Rio de Janeiro, garantidos os salários dos empregados para todos os efeitos legais, inclusive o repouso semanal remunerado.



Férias e Licenças

Licença Maternidade

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EMPREGADA GESTANTE

À empregada gestante é garantido o emprego até 60 (sessenta) dias após o término da licença de que trata a Lei, salvo motivo de falta grave, pedido de demissão ou acordo, respeitando em todos os casos a garantia constitucional.
Parágrafo Único: O empregador poderá tornar sem efeito, unilateralmente, a dispensa imotivada, se a empregada comunicar o seu estado gravídico logo após a dação do aviso prévio ou da comunicação da dispensa.


Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COINCIDÊNCIA DE FÉRIAS COM CASAMENTO

Fica facultado ao empregado gozar as suas férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionada a faculdade às possibilidades da empresa e comunicação à empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência.



Saúde e Segurança do Trabalhador

Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSENTO

É obrigatória a colocação de assentos para os empregados que executem o trabalho em pé (vendedores, fiscais etc.), que serão utilizados nas pausas em que o serviço permitir, junto a seus respectivos locais de trabalho, na forma determinada pelas normas pertinentes.


Uniforme

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES

As empresas que adotarem a norma de exigir uniformes e maquiagens de seus empregados ficam obrigadas a custear integralmente as despesas decorrentes, desde que o uso esteja limitado ao âmbito do estabelecimento.


Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO

Assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do sindicato dos trabalhadores, para o fim de abono de faltas ao serviço, desde que existente convênio do sindicato com a Previdência Social, salvo se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado.


Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTROLE MÉDICO

As empresas integrantes da categoria representada pelo Sindilojas-Rio deverão manter em dia o PPRA e o PCMSO dos seus empregados, cumprindo as determinações da Lei n° 6514/77, portarias 3.214/78, 12/83, 3720/90, 24/94, 25/94, 8/96, 19/98, NR-7, NR-9, ou seja, legislação relativa à prevenção de riscos ambientais, controle médico de saúde ocupacional e exigências correlatas e complementares.

Parágrafo Primeiro: Como o Sindilojas-Rio está apto a prestar aquele atendimento aos comerciários, convencionam as partes que o PPRA e o PCMSO deverão ser realizados pelo Sindicato patronal, sendo certo que o custo do referido serviço dependerá do perfil de risco de cada empresa. Convencionam, ainda, que tal serviço também será prestado, nos mesmos moldes, pelo SECRJ;

Parágrafo Segundo: Caso a empresa lojista esteja utilizando tais serviços com outra empresa de medicina ocupacional, deverá, ao término do respectivo contrato, passar a operar com o Sindilojas-Rio ou com o SECRJ;

Parágrafo Terceiro: A empresa só ficará desobrigada de migrar para o mencionado órgão patronal caso possua médicos e engenheiros em serviço próprio ou se estiver pagando custo menor do que aquele cobrado pelo Sindilojas-Rio ou pelo SECRJ;

Parágrafo Quarto: O Sindilojas-Rio firmará contratos específicos com os lojistas para a prestação daqueles serviços, em consultórios médicos equipados, existentes na sua sede e nas delegacias nos bairros de Copacabana, Barra da Tijuca, Campo Grande, Madureira e Tijuca;

Parágrafo Quinto: Convencionam as partes que o Sindilojas-Rio poderá credenciar funcionários para visitar as empresas lojistas, a fim de verificar o exato cumprimento da legislação citada e desta cláusula e seus parágrafos; constatada anormalidade, o Sindilojas-Rio orientará o lojista e o ajudará ao enquadramento no correto procedimento;

Parágrafo Sexto: As empresas Associadas ao SINDILOJAS-RIO com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta) enquadrados no grau de risco 1 ou 2, segundo o quadro I da NR-4, prevista na Portaria n° 8, de 8 de maio de 1996, da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, estão desobrigadas de indicar médico conforme dispõe o item 7.3.1.1.1 da NR-7.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS

Fica o Sindilojas-Rio autorizado a ampliar os parâmetros mínimos e diretrizes a serem observados na execução do PPRA das empresas associadas, na forma prevista na NR-9 (9.l.4).



Relações Sindicais

Representante Sindical

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL

As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos assinam, observado o princípio constitucional da unicidade sindical, reconhecem reciprocamente os respectivos Sindicatos, uns aos outros, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias, para entendimentos, assinaturas de acordos ou outros instrumentos legais que envolvam a categoria, sob pena de nulidade.


Contribuições Sindicais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL

Todos os empregados abrangidos por este instrumento, nos Municípios do Rio de Janeiro, Miguel Pereira e Paty do Alferes, conforme decidido por livre solidariedade e fraternal vontade da categoria, reunidos em Assembléia Geral Extraordinária no dia 18 de março de 2013, destinarão dos 11 (onze) dias de trabalho que receberão a mais no mês de maio (01 a 11 de maio) de 2013, a título de bonificação, para a contribuição assistencial, na importância equivalente de R$ 80,00 (oitenta reais), a ser dividida em 08 (oito) parcelas iguais de R$ 10,00 (dez reais), cada uma, que serão descontadas compulsoriamente em folhas de pagamento pelos empregadores, nos meses de julho, agosto, setembro, outubro e dezembro de 2013 e nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2014, respectivamente, e recolhidas ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, através de guias próprias ou boleto bancário emitidos pelo SECRJ, para custear as atividades sindicais à favor da categoria e demais obrigações de natureza assistencial e judicial em prol dos comerciários.

Parágrafo Primeiro: Os empregados beneficiados por esses 11 (onze) dias que se destinam a custear as Obras Sociais do Sindicato poderão declinar do desconto para o Sindicato, em cartas escritas individuais e do próprio punho, entregues pelo mesmo ao Protocolo Geral do Sindicato na Rua André Cavalcanti, 33 – Bairro de Fátima;
Parágrafo Segundo: As empresas obrigatoriamente recolherão os quantitativos descontados de seus empregados ao SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO, até o dia 05 de cada mês subseqüente ao desconto, as importâncias mencionadas no caput desta cláusula, exceto daqueles que se opuserem através de carta de próprio punho e entregue, individualmente no protocolo do Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, até o 13° dia após o depósito do requerimento de pedido de registro do presente Instrumento de Acordo;
Parágrafo Terceiro: Os recolhimentos de que trata esta cláusula ficam sujeitos à multa de 10% (dez por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) por cada mês de atraso;
Parágrafo Quarto: A contribuição prevista no caput desta cláusula é de responsabilidade única e exclusiva do Sindicato dos Empregados, conforme deliberado em sua AGE, não tendo as empresas, nem o Sindicato Patronal, qualquer benefício ou responsabilidade, muito menos solidariedade, desde que observados os prescritos nos parágrafos anteriores.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL PATRONAL

Por decisão da Assembleia Geral Extraordinária (AGE), aberta no dia 9 de abril de 2013, da qual puderam participar todas as empresas das categorias representadas pelo Sindilojas-Rio, consoante parágrafo único do artigo 16 do Estatuto, estas deverão recolher para o Sindicato a contribuição assistencial patronal, também conhecida como contribuição negocial, da seguinte forma: a) a contribuição será recolhida para o Sindilojas-Rio em duas oportunidades, ou seja, em 30/06/13 e em 30/09/13; b) a contribuição é devida por estabelecimento (quer seja loja, escritório, depósito etc.); c) o valor a ser pago pelas empresas não associadas é acrescido em percentuais diferenciados, em razão das despesas de cadastramento.

Parágrafo Primeiro: os pagamentos de cada uma das duas parcelas acima serão calculados de acordo com a seguinte tabela:

Tabela da Contribuição Assistencial/Negocial Patronal de 2013

Nº Faixas de Capital Social Valor da Contribuição Assistencial (R$)
Associadas Não Associadas
1 Micro empresas e empresas de pequeno porte que comprovem estar inscritas no SUPERSIMPLES (Lei Complementar nº 123)
e empresas com capital até R$ 10.000,00.


136,00


171,00

Empresas com Capital Social
2 de R$ 10.000,01 a R$ 20.000,00 249,00 327,00
3 de R$ 20.000,01 a R$ 50.000,00 459,00 590,00
4 de R$ 50.000,01 a R$ 150.000,00 781,00 981,00
5 de R$ 150.000,01 a R$ 300.000,00 1.547,00 1.964,00
6 de mais de R$ 300.000,00 4.521,00 5.762,00


Parágrafo Segundo: Cada uma das parcelas a que se refere esta cláusula não será superior a R$ 19.476,00 (dezenove mil e quatrocentos e setenta e seis reais) por empresa, devidas pelos estabelecimentos situados no Município do Rio de Janeiro;

Parágrafo Terceiro: A empresa que venha a ser constituída ou o estabelecimento inaugurado até o final do ano de 2013 pagará a contribuição de forma proporcional de acordo com a data da concessão do alvará de funcionamento. Exemplo: empresa não associada, com capital de R$ 20.000,00, pagaria normalmente 2 parcelas de R$ 327,00, ou seja, o valor anual de R$ 654,00. Uma vez que foi inaugurada em 02/05/13, pagará somente R$ 436,00 (R$ 654,00 / 12 = R$ 54,50 x 8 = R$ 436,00). Poderá recolher R$ 218,00 em 30/06/13 e o mesmo valor em 30/09/13;

Parágrafo Quarto: O Sindilojas-Rio disponibilizará no seu Portal na internet (www.sindilojas-rio.com.br) as respectivas guias e também as enviará pelo correio;

Parágrafo Quinto: Os pagamentos devem ser realizados até 30/06/2013 e 30/09/2013, ambos calculados conforme tabela constante do § 1°, acima, (exemplo: uma empresa com capital registrado de R$ 15.000,00, enquadrada, pois, na faixa n° 2, recolherá se associada ao Sindilojas-Rio, R$ 249,00 até 30 de junho de 2013 e R$ 249,00 até 30 de setembro de 2013; se não for associada, recolherá a quantia de R$ 327,00, nas mesmas datas); após esses prazos, os pagamentos ficarão sujeitos à multa de 10% (dez por cento), além dos juros de mora de 1% (um por cento) por mês de atraso;

Parágrafo Sexto: Os referidos pagamentos podem ser realizados na rede bancária ou no Sindilojas-Rio, na sua sede na Rua da Quitanda n° 3, 10° andar, ou nas suas Delegacias em Copacabana, Barra da Tijuca, Campo Grande, Madureira e Tijuca;

Parágrafo Sétimo: O Sindilojas-Rio poderá credenciar funcionários para visitar as empresas a fim de verificar o cumprimento desta cláusula; constatada anormalidade, o Sindilojas-Rio orientará o lojista e o ajudará no enquadramento ao correto procedimento, sendo certo que a aplicação da multa de R$ 240,00 por infração desta cláusula só ocorrerá na reincidência ou após 60 dias da referida orientação. Ultrapassando esse prazo, o Sindilojas-Rio ficará autorizado pela Assembleia a cobrar contribuições e multas pela via judiciária;

Parágrafo Oitavo: Foi votado e também ficou decidido, de forma unânime, que a cobrança dessa contribuição será feita em 30/06/13 e 30/09/13, aplicando-se em ambas as cobranças a tabela acima explicitada, independentemente de ter sido ou não ajuizado dissídio coletivo ou firmada Convenção Coletiva de Trabalho para aumento salarial na data-base de 12/05/13;

Parágrafo Nono: As empresas não associadas que desejarem se associar antes do pagamento da primeira ou da segunda parcelas poderão fazê-lo beneficiando-se, imediatamente, dos valores atribuídos às associadas.


Outras disposições sobre representação e organização

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - REPRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA PELOS SINDICATOS

O Sindicato dos Lojistas do Comércio do Município do Rio de Janeiro e o Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro se comprometem a assistir seus representados nas negociações de Acordos Coletivos de Trabalho celebrados entre o SECRJ e empregadores.



Disposições Gerais

Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DÚVIDAS E DIVERGÊNCIAS

As dúvidas advindas em relação ao presente acordo salarial, no âmbito administrativo, bem como o exato cumprimento das normas ora estabelecidas, serão objeto de exame por comissão integrada por representantes das Entidades Sindicais convenentes.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MEDIAÇÃO

As partes convenentes se comprometem a, sempre que houver dúvidas ou divergências quanto ao cumprimento do presente instrumento e demais acordos firmados pelos respectivos Sindicatos, bem como dirimir conflitos de interesses que possam surgir nas relações entre empresa e empregado, antes de quaisquer medidas judiciais ou administrativas, se valerem da Comissão de Conciliação Prévia já devidamente constituída pelos Sindicatos Profissional e Econômico, organizada através de Convenção Coletiva de Trabalho, para buscar solução mais célere e de forma amigável.


Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PENALIDADE

A infração a qualquer das cláusulas deste instrumento sujeitará a empresa infratora à multa equivalente a R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais). Na reincidência, o total deverá ser acrescido de 50% (cinqüenta por cento). As importâncias reverterão em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único: Verificado o descumprimento a qualquer das cláusulas aqui contratadas, o representante credenciado do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO notificará a empresa da correspondente aplicação da penalidade. A empresa terá 10 (dez) dias para o cumprimento da notificação ou impugná-la. Na notificação deverá constar a indicação da empresa, estabelecimento e a cláusula infringida.


Outras Disposições

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - AVISOS

As empresas permitirão a afixação de avisos e boletins no respectivo quadro, desde que as mensagens não contenham cunho religioso, político ou ofensivo às pessoas ou às autoridades.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - BANCO DE EMPREGO

Os Sindicatos convenentes se comprometem através desta Convenção Coletiva de Trabalho a estudar a criação de um "Banco de Emprego", objetivando a sua utilização pelas empresas e pelos comerciários, representados pelos respectivos Sindicatos, com vistas a incrementar o mercado de trabalho com a abertura de novas ofertas de empregos, contribuindo para a diminuição do desemprego no País.



RAIMUNDO FERREIRA FILHO
Vice-Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO

ALDO CARLOS DE MOURA GONCALVES
Presidente
SINDICATO DOS LOJ DO COM DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO


A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .

Nenhum comentário:

Postar um comentário