sexta-feira, 21 de maio de 2021

Criptomoedas-Governo americano quer criar monitoramento de operações

Estados Unidos querem que transferências de criptomoedas acima de US$ 10 mil sejam reportadas à Receita

O Departamento do Tesouro dos EUA divulgou hoje um relatório que descreve o plano de conformidade tributária da administração Biden, incluindo uma nova exigência para as empresas relatarem transferências de criptomoedas de US$ 10.000 ou mais para a Receita Federal dos EUA (IRS).

"Tal como acontece com as transações em dinheiro, as empresas que recebem criptoativos com um valor de mercado de mais de US$ 10.000 também seriam reportadas", disse o relatório do Departamento do Tesouro.

Leia a íntegra em:

Portal do Bitcoin

quarta-feira, 19 de maio de 2021

NF-e -Comprovante de Entrega de Mercadoria

Foi publicado o schema referente à versão 1.00 da NT 2021.001 que trata do evento comprovante de entrega da NF-e.

Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT


Fonte: Portal NF-e Nacional

CONBCON/2021 - Inscrições abertas para o evento


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Decreto cria programa de incentivo ao transporte rodoviário de cargas

DECRETO Nº 10.702, DE 18 DE MAIO DE 2021

Institui o Programa de Incentivo ao Transporte Rodoviário de Cargas - Programa Gigantes do Asfalto.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 11 e art. 12 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001,

D E C R E T A :

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo ao Transporte Rodoviário de Cargas, denominado Programa Gigantes do Asfalto.

§ 1º O Programa Gigantes do Asfalto servirá como instrumento de coordenação, articulação e incentivo a programas, projetos e iniciativas destinados à promoção da saúde e do bem-estar, ao desenvolvimento, à profissionalização, ao fomento e ao enfrentamento aos problemas que afetam o setor de transporte rodoviário de cargas, em especial o transportador autônomo de cargas.

§ 2º O Programa Gigantes do Asfalto observará as diretrizes estabelecidas pela Política de Modernização da Infraestrutura Federal de Transporte Rodoviário - inov@BR, instituída pelo Decreto nº 10.648, de 12 de março de 2021.

Art. 2º São objetivos do Programa Gigantes do Asfalto:

I - organizar as ações relacionadas com o setor de transporte rodoviário de cargas no âmbito da administração pública federal;

II - solucionar ou mitigar os problemas relacionados com o setor de transporte rodoviário de cargas;

III - promover, de forma institucionalizada, a ampla participação das entidades públicas e privadas que representem o setor de transporte rodoviário de cargas e, quando couber, da sociedade civil, em todas as fases do Programa Gigantes do Asfalto;

IV - possibilitar o tratamento adequado aos problemas relacionados com o setor de transporte rodoviário de cargas identificados, com seu respectivo enquadramento em programa, projeto ou iniciativa; e

V - estabelecer formas efetivas de articulação e arranjos institucionais com o objetivo de compatibilizar e harmonizar todas as iniciativas com as políticas públicas e as suas ações decorrentes, como ações relativas a saúde, economia, fiscais, educação, infraestrutura, regulação, dentre outras.

Art. 3º São eixos do Programa Gigantes do Asfalto:

I - infraestrutura;

II - regulação e serviços; e

III - incentivos e qualidade de vida.

§ 1º As ações e as iniciativas do Programa Gigantes do Asfalto deverão se enquadrar em, no mínimo, um dos eixos a que se refere o caput.

§ 2º O eixo de infraestrutura está relacionado à ampliação e à melhoria do subsistema rodoviário federal, com base na execução de obras de infraestrutura que contribuam para a fluidez e a segurança, relacionadas com setor de transporte rodoviário de cargas, em especial com o transportador autônomo de cargas.

§ 3º O eixo de regulação e serviços está relacionado à revisão e à elaboração de instrumentos de regulamentação do setor de transporte rodoviário de cargas e à melhoria na prestação de serviços relacionados ao referido setor, como a desburocratização e a informatização de serviços.

§ 4º O eixo de incentivos e qualidade de vida está relacionado ao conjunto de ações que contribuam com a sustentabilidade das atividades relacionadas aos atores do setor de transporte rodoviário de cargas, em especial ao transportador autônomo de cargas, com a inclusão, dentre outras medidas:

I - de ações relacionadas a campanhas de saúde e educação;

II - de renovação de frota;

III - de estabilidade e eficiência do mercado de fretes; e

IV - de concessão de benefícios diretos e indiretos.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES

Art. 4º São diretrizes do Programa Gigantes do Asfalto:

I - estimular ações destinadas à segurança, à saúde e à melhoria da qualidade de vida do trabalhador do setor de transporte rodoviário de cargas;

II - buscar a simplificação e a desburocratização de regulamentos, procedimentos e processos relacionados com o setor de transporte rodoviário de cargas;

III - ampliar a disponibilização de serviços e documentos eletrônicos que facilitem o desempenho das atividades relacionadas com o setor de transporte rodoviário de cargas;

IV - promover ações relacionadas à melhoria da efetividade, da eficiência e da redução dos custos da prestação de serviços públicos destinados ao setor de transporte rodoviário de cargas;

V - promover ações para incentivar a ampliação e a disponibilidade de local adequado para descanso durante a jornada de trabalho;

VI - apoiar, incentivar e desenvolver ações para facilitar o acesso ao crédito, a financiabilidade do setor de transporte rodoviário de cargas junto a agentes financeiros e resolução de problemas junto a entidades de proteção ao crédito;

VII - estimular a qualificação de empresas, cooperativas e trabalhadores do setor de transporte rodoviário de cargas;

VIII - estimular e desenvolver programas de substituição de frota com vistas à promoção da segurança veicular e à eficiência energética e ambiental;

IX - estimular e desenvolver iniciativas para melhorar a infraestrutura viária, inclusive por meio da implantação ou da ampliação da cobertura de tecnologia de comunicação e de operação ao longo das rodovias federais;

X - promover ações para repressão da ocorrência de crimes nas rodovias federais, inclusive por meio de compartilhamento de infraestrutura e informações entre órgãos e entidades envolvidos no Programa Gigantes do Asfalto;

XI - promover a integração entre os órgãos que possam contribuir para o desenvolvimento e a segurança do setor de transporte rodoviário de cargas;

XII - desenvolver e incentivar ações que visem à eficiência dos valores de fretes praticados no setor de transporte rodoviário de cargas;

XIII - incentivar ações de fiscalização que contribuam para melhoria da prestação de serviço no setor de transporte rodoviário de cargas;

XIV - estimular a cooperação com entidades públicas e privadas para promover o desenvolvimento do setor de transporte rodoviário de cargas;

XV - ampliar a transparência e a divulgação das ações e dos resultados obtidos com as iniciativas destinadas ao setor de transporte rodoviário de cargas; e

XVI - estimular a simplificação e a desburocratização da regulamentação de trânsito.

CAPÍTULO III

DA ATUAÇÃO DA COMISSÃO NACIONAL DE AUTORIDADES DE TRANSPORTES TERRESTRES

Art. 5º O Programa Gigantes do Asfalto será coordenado, supervisionado e monitorado pela Comissão Nacional de Autoridades de Transportes Terrestres - Conatt.

Parágrafo único. A Conatt deverá articular-se com outras entidades públicas e privadas que possuam programas, projetos e iniciativas relacionados com o Programa Gigantes do Asfalto.

Art. 6º Compete à Conatt, no âmbito do Programa Gigantes do Asfalto:

I - supervisionar, acompanhar e avaliar, periodicamente, os resultados obtidos pelo Programa Gigantes do Asfalto, de modo a apresentar contribuições que subsidiem a articulação das ações específicas do Programa Gigantes do Asfalto;

II - incentivar e propor às autoridades competentes a edição de atos normativos e a adoção de outras medidas necessárias à execução das ações estratégicas definidas para o setor de transporte rodoviário de cargas;

III - deliberar sobre a atualização e a revisão periódica do Programa Gigantes do Asfalto, inclusive quanto à inclusão e à exclusão de iniciativas e metas; e

IV - fornecer ao Ministério da Infraestrutura as informações relativas ao Programa Gigantes do Asfalto para fins de monitoramento e divulgação em seu sítio eletrônico.

Art. 7º Para fins do disposto no inciso IV do caput do art. 6º, as informações relativas às ações e às iniciativas do Programa Gigantes do Asfalto conterão, no mínimo, os seguintes dados:

I - identificação do programa, da ação ou da iniciativa e do eixo em que está enquadrado;

II - cronograma com metas e prazos de seu início e sua conclusão;

III - resultados esperados e obtidos;

IV - estágio atual de sua implementação;

V - executores das iniciativas; e

VI - justificativa, em caso de atraso ou restrição à sua execução.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES ENVOLVIDOS

Art. 8º A Conatt indicará os órgãos envolvidos no Programa Gigantes do Asfalto.

§ 1º A Conatt poderá convidar entidades públicas e privadas para participar do Programa Gigantes do Asfalto.

§ 2º A participação das entidades públicas e privadas ficará condicionada à análise de conveniência e oportunidade dos órgãos e das entidades envolvidos no Programa Gigantes do Asfalto.

Art. 9º Para consecução de seus objetivos, os órgãos e as entidades envolvidos no Programa Gigante dos Asfalto deverão:

I - articular-se entre si e com outras entidades na execução dos programas, dos projetos e das iniciativas relacionadas com o setor transporte rodoviário de cargas;

II - atuar, de forma conjunta, para desenvolver e implementar sistemas informatizados para agilizar e desburocratizar a prestação de serviços públicos relacionados com o setor de transporte rodoviário de cargas;

III - estudar alternativas de formas de financiamento para os programas relacionados com o setor de transporte rodoviário de cargas, em especial de formas relacionadas às ações destinadas ao transportador autônomo de cargas;

IV - estudar e implementar iniciativas com vistas à eficiência fiscal em benefício ao setor de transporte rodoviário de cargas e, também, produtos e linhas de financiamento específicos às necessidades das empresas transportadoras de carga, das cooperativas do transporte de cargas e do transportador autônomo de cargas; e

V - definir e adotar procedimentos adequados à supervisão e à implementação de programas, projetos e iniciativas relacionados com o transporte rodoviário de cargas, com permanente identificação, diagnóstico e monitoramento dos problemas identificados e incentivo ao amplo debate.

§ 1º Os órgãos e as entidades envolvidos no Programa Gigantes do Asfalto, no âmbito de suas competências, atuarão em conjunto com as suas entidades subordinadas ou vinculadas e com as empresas estatais com o objetivo de estimular o desenvolvimento das iniciativas relacionadas ao setor de transporte rodoviário de cargas.

§ 2º Em observância aos princípios da eficiência e da economicidade, as soluções tecnológicas existentes adotadas pelos órgãos e pelas entidades envolvidos no Programa Gigantes do Asfalto serão preferencialmente aprimoradas e compartilhadas entre os órgãos evolvidos no Programa Gigantes do Asfalto.

§ 3º Os órgãos e as entidades envolvidos no Programa Gigantes do Asfalto deverão incentivar o estabelecimento de parcerias com entidades públicas e privadas com vistas ao desenvolvimento do setor de transporte rodoviário de cargas.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. A Conatt deverá apresentar o quadro de metas e de iniciativas e o detalhamento do modelo de gestão e monitoramento do Programa Gigantes do Asfalto no prazo máximo de trinta dias, contado da data de aprovação do seu regimento interno.

Parágrafo único. O Ministério da Infraestrutura, em articulação com os demais órgãos e entidades envolvidos no Programa Gigantes do Asfalto, apresentará a relação inicial de metas e de iniciativas destinadas ao fomento e ao enfrentamento aos problemas que afetam o setor de transporte rodoviário de cargas, no prazo máximo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Tarcisio Gomes de Freitas

Fonte: D.O.U - 19/05/2021

terça-feira, 18 de maio de 2021

Receita normatiza compartilhamento de dados não protegidos por sigilo fiscal

PORTARIA Nº 34, DE 14 DE MAIO DE 2021

Dispõe sobre o compartilhamento de dados não protegidos por sigilo fiscal com órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dos demais Poderes da União.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996 - Código Tributário Nacional (CTN) e no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os dados não protegidos por sigilo fiscal constantes de base de dados da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) serão disponibilizados a órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dos demais Poderes da União, em conformidade com o disposto nesta Portaria.

Art. 2º Serão disponibilizados dados constantes das seguintes bases:

I - Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

II - Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF);

III - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

IV - Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir);

V - Cadastro Nacional de Obras (CNO)

VI - Cadastro do Simples Nacional

VII - Declaração de Operações Imobiliárias (DOI);

VIII - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);

IX - Sistemas de controle de débitos de pessoas jurídicas de direito público;

X - Sistemas de controle de débitos parcelados; e

XI - Sistema de emissão de Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional.

Parágrafo único. Os dados a que se refere o caput, passíveis de disponibilização, são os discriminados nos Anexos I a XI desta Portaria.

Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dos demais Poderes da União interessados em obter acesso aos dados a que se refere o art. 2º deverão formalizar solicitação à RFB, da qual deverão constar as seguintes informações:

I - identificação:

a) do órgão ou entidade solicitante: nome, número e data do ato de criação, número do CNPJ e endereço;

b) do dirigente máximo: nome, número da identidade e do CPF e endereço eletrônico institucional;

c) do responsável para assuntos relacionados à contratação dos serviços: nome, CPF, e-mail e telefone;

d) do responsável para assuntos relacionados à tecnologia da informação: nome, CPF, e-mail e telefone;

II - relação detalhada dos dados solicitados;

III - descrição da forma e da periodicidade de recebimento dos dados solicitados (eventual ou continuada);

IV - demonstração da necessidade do compartilhamento e das finalidades de uso dos dados solicitados;

V - indicação das bases de dados administradas pelo órgão ou entidade solicitante, a fim de que a RFB verifique quais informações são de interesse da Administração Tributária Federal;

VI - declaração quanto ao cumprimento dos requisitos de segurança definidos pela Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação da RFB; e

VII - concordância com os termos e as disposições desta Portaria.

Parágrafo único. Recebida a solicitação de compartilhamento de dados e formalizada em processo eletrônico específico (e-processo), a RFB terá 20 (vinte) dias para manifestação conclusiva sobre a viabilidade ou não de atender à solicitação.

Art. 4º Depois da autorização da RFB, o fornecimento de dados de que trata esta Portaria será operacionalizado por seus prestadores de serviços de tecnologia da informação.

§ 1º Compete ao órgão ou à entidade solicitante a prévia celebração de contrato com o prestador de serviços de tecnologia da informação da RFB, responsável pela operacionalização do fornecimento dos dados, bem como a assunção dos custos dele decorrentes.

§ 2º O órgão ou a entidade solicitante deverá garantir total rastreabilidade das informações fornecidas, em conformidade com as definições da RFB, sendo facultado a ela solicitar, a qualquer tempo, a demonstração da implementação das referidas definições.

§ 3º O fornecimento de dados será implementado com estrita observância às normas pertinentes à segurança da informação editadas pela RFB.

Art. 5º O órgão ou a entidade solicitante é responsável pela correta utilização dos dados que receber ou aos quais tiver acesso.

§ 1º Os dados poderão ser utilizados somente nas atividades que, em virtude de lei, são de competência do órgão ou da entidade solicitante, que não poderá transferi-los a terceiros ou divulgá-los de qualquer forma.

§ 2º A utilização dos dados fornecidos pela RFB em desconformidade com a legislação pertinente implicará o imediato cancelamento do compartilhamento, sem prejuízo de apuração da responsabilidade na forma prevista em lei específica.

Art. 6º A RFB publicará, em seu sítio na Internet, catálogo de suas bases de dados não protegidos por sigilo fiscal.

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTOS PARA A DISPONIBILIZAÇÃO DOS DADOS

Art. 7º As solicitações de disponibilização de dados recepcionadas pelas unidades centrais, regionais ou locais da RFB serão encaminhadas para a Assessoria Especial da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Asesp) até o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do recebimento.

§ 1º A unidade da RFB que recepcionar a solicitação a que se refere o caput deverá formalizar dossiê digital de atendimento e encaminhá-lo à Asesp.

§ 2º As solicitações referidas neste artigo que tratem exclusivamente de dados do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) deverão ser encaminhadas à Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais (Cocad).

Art. 8º A Asesp examinará a solicitação e sobre ela se manifestará, conclusivamente, no prazo de 10 (dez) dias, caso em que deverá avaliar, inclusive, se foram atendidos os requisitos e condições previstos no art. 3º desta Portaria.

§ 1º Caso a solicitação de disponibilização de dados indique base de dados administradas pelo órgão ou pela entidade solicitante, conforme disposto no inciso V do art. 3º desta Portaria, a Asesp encaminhará a solicitação às áreas técnicas da RFB, que deverão manifestar-se, no prazo de 7 (sete) dias, quanto ao interesse da Administração Tributária nas informações indicadas.

§ 2º Fica dispensada a avaliação de que trata o caput na hipótese a que se refere o § 2º do art. 7º.

Art. 9º Caberá ao Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil decidir sobre a viabilidade, ou não, de atender ao pedido de disponibilização de dados e comunicar sua decisão ao órgão ou à entidade solicitante.

§ 1º Se a decisão for favorável à disponibilização de dados solicitada, a RFB deverá formalizar o documento de comunicação da decisão e encaminhá-lo ao órgão ou à entidade solicitante, instruído com informações relativas:

I - aos mecanismos a serem adotados para a disponibilização dos dados;

II - à indicação da Cocad como a área técnica responsável pelo acompanhamento da operacionalização do fornecimento dos dados; e

III - às obrigações, aos compromissos e às responsabilidades a que fica sujeito, sob pena do imediato cancelamento do compartilhamento de dados pela RFB, sem prejuízo de apuração de responsabilidade na forma prevista em lei.

§ 2º O Coordenador-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais fica autorizado a avaliar as solicitações que tratam apenas do fornecimento de dados das bases de dados do CPF ou do CNPJ e, caso sejam atendidos os critérios e requisitos previstos no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, e nesta Portaria, comunicar ao órgão ou à entidade solicitante o deferimento do pleito nos termos do § 1º.

Art. 10. Caso seja autorizado o fornecimento dos dados, o dossiê a que se refere o § 1º do art. 7º será encaminhado à Cocad, a fim de que seja dada ciência da autorização, no prazo de 3 (três) dias, às áreas técnicas da RFB responsáveis pelos dados solicitados.

§ 1º As áreas técnicas referidas no caput deverão:

I - registrar, no prazo de 3 (três) dias, a demanda no Sistema de Controle de Demandas da RFB; e

II - informar a Cocad sobre a abertura da demanda a que se refere o inciso I.

§ 2º O registro da demanda no Sistema de Controle de Demandas da RFB a que se refere o § 1º tem como objetivo disponibilizar os dados solicitados e deverá conter as seguintes informações:

I - identificação do órgão ou da entidade solicitante;

II - relação detalhada dos dados solicitados;

III - descrição da forma e periodicidade desejada relativa à disponibilização dos dados;

IV - número do dossiê a que se refere o art. 7º; e

V - manifestação conclusiva e decisão de que tratam, respectivamente, os arts. 8º e 9º.

§ 3º Recebida a informação a que se refere o inciso II do § 1º, a Cocad deverá registrar a abertura da demanda no dossiê a que se refere o caput e arquivá-lo.

§ 4º Após o registro a que se refere o inciso I do § 1º, a Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec) formalizará a demanda ao prestador de serviços de tecnologia da informação responsável pela sua operacionalização, sem ônus financeiro para a RFB.

§ 5º A demanda formalizada pela Cotec autoriza o prestador de serviços de tecnologia da informação a celebrar o contrato a que se refere o § 1º do art. 4º.

§ 6º A Cocad prestará ao órgão ou à entidade solicitante os esclarecimentos necessários para o acompanhamento da operacionalização do fornecimento dos dados solicitados.

Art. 11. A disponibilização de dados pela RFB ao órgão ou à entidade solicitante será operacionalizada, por qualquer meio ou solução que venha a ser adotada pela Cotec, no prestador de serviços de tecnologia da informação onde estejam localizadas as bases de dados da RFB, e somente será implementada com estrita observância do disposto nesta Portaria e nas normas pertinentes à segurança da informação editadas pela RFB, mediante supervisão da Cotec.

§ 1º Para fins do disposto no caput, a Cotec manterá disponível, para as áreas técnicas da RFB, informação atualizada sobre os mecanismos a serem adotados para a disponibilização dos dados a que se refere o art. 2º.

§ 2º Fica autorizada a disponibilização de dados do CPF e do CNPJ por meio de fornecimento de réplicas, parciais ou totais, até 31 de dezembro de 2021, período em que o órgão ou entidade solicitante deverá adotar o mecanismo de compartilhamento de dados por meio de rede permissionada blockchain ou outro autorizado pela Cotec.

Art. 12. O órgão ou a entidade solicitante arcará com todos os custos necessários à operacionalização do fornecimento das informações a serem disponibilizadas pela RFB, independentemente do meio ou solução que venha a ser adotada pela Cotec, sem ônus para a RFB.

Art. 13. O disposto nesta Portaria não se aplica aos convênios ou instrumentos congêneres para fornecimento ou intercâmbio de informações pela RFB.

Parágrafo único. Permanecem vigentes os convênios e instrumentos congêneres firmados com a RFB para a mesma finalidade.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Ficam revogadas as seguintes Portarias:

I - Portaria RFB nº 1.384, de 9 de setembro de 2016;

II - Portaria RFB nº 1.639, de 22 de novembro de 2016;

III - Portaria RFB nº 2.101, de 16 de maio de 2017;

IV - Portaria RFB nº 1.788, de 19 de novembro de 2018;

V - Portaria RFB nº 110, de 31 de janeiro de 2019;

VI - Portaria RFB nº 1.068, de 17 de junho de 2019;

VII - Portaria RFB nº 2.071, de 3 de dezembro de 2019;

VIII - Portaria RFB nº 879, de 20 de maio de 2020; e

IX - Portaria RFB nº 4.648, de 27 de outubro de 2020.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

ANEXO I

CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS

1

Dados básicos

1.1

Número de inscrição

1.2

Nome

1.3

Nome da mãe

1.4

Situação cadastral

1.5

Data de nascimento

1.6

Data de inscrição do CPF (se houver)

1.7

Data da última operação de atualização

1.8

Sexo

1.9

Ano do óbito

1.10

Indicativo de estrangeiro

1.11

Naturalidade (Município/UF)

1.12

Nacionalidade

1.13

Indicativo de residente no exterior (Regra de tributação)

2

Localização

2.1

Logradouro

2.2

Número

2.3

Complemento

2.4

Bairro

2.5

Município

2.6

UF

2.7

CEP

2.8

País de residência

2.9

Unidade administrativa

3

Ocupação

3.1

Ocupação principal

3.2

Natureza da ocupação

3.3

Exercício a que se referem a natureza da ocupação e código da ocupação principal

4

Contatos

4.1

Telefone

4.2

E-mail

ANEXO II

CADASTRO de atividade econômica da pessoa física (caepf)

1

Contribuinte

1.1

Número de inscrição

1.2

Nome

1.3

Situação cadastral

1.4

Unidade administrativa do titular

2

Identificação da atividade

2.1

Número de inscrição

2.2

Tipo de contribuinte

2.3

Tipo de atividade

2.4

Qualificação

2.5

Data de início

2.6

Situação cadastral

2.7

Matrícula CEI

2.8

Data da última operação de atualização

3

Localização

3.1

Logradouro

3.2

Número

3.3

Complemento

3.4

Bairro

3.5

Município

3.6

UF

3.7

CEP

3.8

Unidade administrativa da localização da atividade

4

CNAE

5

Contatos

5.1

Telefone

5.2

E-mail

ANEXO III

CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS

1

Dados da Entidade/Empresa

1.1

Dados Cadastrais

1.1.1

CNPJ da entidade

1.1.2

Nome empresarial

1.1.3

Natureza jurídica

1.1.4

Data de constituição

1.1.5

Porte

1.1.6

Capital social

1.1.7

Situação cadastral

1.1.8

Motivo situação cadastral

1.1.9

Data situação cadastral

1.1.10

Situação especial

1.1.11

Data situação especial

1.2

Regime de Tributação

1.2.1

Opção Simples Nacional

1.2.2

Opção Simei

1.3

Representante da entidade no CNPJ

1.3.1

Qualificação

1.3.2

CPF

1.3.3

Nome

1.3.4

Data de inclusão

1.4

Sócios e administradores

1.4.1

Qualificação

1.4.2

CPF/CNPJ

1.4.3

Nome

1.4.4

Data de inclusão

1.5

Ocupação (para MEI)

1.6

Ente Federativo Responsável

1.7

Operações de Sucessão

1.7.1

Tipo de operação

1.7.2

Data de Operação

1.7.3

Sucedida/Sucessora

2

Dados do Estabelecimento

2.1

Identificação

2.1.1

Tipo (matriz ou filial)

2.1.2

CNPJ do estabelecimento (14 posições)

2.1.3

Título do estabelecimento (nome fantasia)

2.1.4

Situação cadastral

2.1.5

Motivo da situação cadastral

2.1.6

Data da situação cadastral

2.1.7

Data de abertura

2.2

Órgão de Registro

2.3

Localização

2.3.1

Logradouro

2.3.2

Número

2.3.3

Complemento

2.3.4

Bairro

2.3.5

Município

2.3.6

UF

2.3.7

CEP

2.3.8

País, caso o estabelecimento seja domiciliado no exterior

2.3.9

Cidade do Exterior, caso o estabelecimento seja domiciliado no exterior

2.3.10

Referência

2.4

Contatos

2.4.1

Telefone

2.4.2

E-mail

2.5

Objeto Social

2.6

Atividade Econômica

2.6.1

Tipo de unidade

2.6.2

Forma de atuação

2.6.3

CNAE principal

2.6.4

CNAE secundárias

2.7

Contabilista

ANEXO IV

CADASTRO FISCAL DE IMÓVEIS RURAIS

1

Dados do Imóvel

1.1

Código CIB (antigo NIRF)

1.2

Área total do imóvel (em hectares)

1.3

Código do Imóvel no INCRA

1.4

Nome do Imóvel Rural

1.5

Situação

2

Dados de Localização

2.1

Tipo de Logradouro

2.2

Logradouro

2.3

Distrito

2.4

UF

2.5

Município

2.6

CEP

3

Dados dos titulares

3.1

CPF/CNPJ Contribuinte

3.2

CPF do Cônjuge

3.3

CPF do Inventariante

3.4

CPF do Representante Legal

4

Dados Condomínio

4.1

Indicador de Condomínio

4.2

Total de Condôminos

4.3

CPF/CNPJ dos condôminos (no máximo 11 condôminos)

4.4

Percentual de participação no condomínio (no máximo 11 condôminos)

ANEXO V

CADASTRO NACIONAL DE OBRAS

1

Dados do responsável pela obra

1.1

NI do responsável pela obra quando PJ

1.2

NI do responsável pela obra quanto PF

1.3

Data de início de responsabilidade

1.4

Vínculo

2

Dados da Obra

2.1

Número do CNO

2.2

Inscrição vinculada

2.3

Data de início

2.4

Situação atual da obra

2.5

Data da situação atual

2.6

Número do alvará da PM vinculado à obra

2.7

ART

2.8

RRT

2.9

CIB

2.10

Cadastro Imobiliário

3

Dados de localização da Obra

3.1

CEP

3.2

Código do Município

3.3

Município

3.4

Estado

3.5

Bairro

3.6

Tipo de Logradouro

3.7

Logradouro

3.8

Número do Logradouro

3.9

Complemento

4

Dados de enquadramento

11

Unidade de medida

12

Categoria

13

Destinação

14

Tipo de Obra

15

Metragem

16

Área resultante da obra

ANEXO VI

CADASTRO SIMPLES NACIONAL

1

Número do CNPJ

2

Data início da opção

3

Data fim da opção

4

Data início MEI

5

Data fim MEI

ANEXO VII

SISTEMA DE DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS

1

Identificação das partes (CPF/CNPJ, nome/nome empresarial)

2

CNPJ do Cartório

3

Atribuição registral

4

Data lavratura/registro/averbação

5

Livro

6

Folha

7

Matrícula

8

Registro

ANEXO VIII

SISTEMA DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA

1

Nome ou razão social

2

Número de inscrição do CPF ou CNPJ

3

Inscrição estadual

4

UF

ANEXO IX

DADOS SOBRE DÉBITOS DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO

1

Valor consolidado da dívida em cobrança no âmbito da RFB, global e por tributo

2

Valor da dívida parcelada no âmbito da RFB

3

Valor da dívida com exigibilidade suspensa por Processo Administrativo Fiscal global e

4

Valor da dívida com exigibilidade suspensa por Processo Judicial no âmbito da RFB

ANEXO X

DADOS SOBRE DÉBITOS PARCELADOS

1

Valor consolidado parcelado, global e por tipo de parcelamento

2

Quantidade de parcelas

3

Saldo devedor do parcelamento, global e por tipo de parcelamento

ANEXO XI

INFORMAÇÕES SOBRE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL PERANTE A FAZENDA NACIONAL

1

Informação sobre a existência de Certidão Negativa (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPDEN) válida

2

Informações sobre a data de emissão e a validade da CND ou CPDEN

3

Informações referentes à autenticidade da Certidão emitida

4

No caso de existência de impedimento para emissão de CND ou CPDEN, informação se a pendência é de natureza previdenciária, não previdenciária ou ambas.



Fonte: D.O.U - 18/05/2021