quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019

Publicada versão 1.30 do Guia Prático da EFD Contribuições

Com a função de orientar a adequada escrituração das operações praticadas pelas Pessoas Jurídicas, foi publicada a versão 1.30 do Guia Prático da EFD Contribuições.

Principais Alterações do Guia Prático – Versão 1.30 (28.02.2019)

1. Complemento sobre a escrituração de vendas canceladas, retorno de mercadorias e devolução de vendas em C100 / C180 / C190, a partir de janeiro/2019

Clique aqui para acessar os manuais.


Fonte: Receita Federal - http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2893

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019

NFC-e/MG - Minas Gerais implementa a Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e)

Obrigatoriedade da emissão do documento pelos contribuintes ocorrerá, gradativamente, a partir de março


A Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG) estabeleceu um cronograma para que os contribuintes do segmento varejista comecem a emitir a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2 - e ao Cupom Fiscal. O novo documento já começou a ser adotado e, até fevereiro do ano que vem, todos do setor estarão emitindo a NFC-e. Para estabelecer os prazos para adequação, foram observados critérios como tipo de atividade econômica e/ou receita bruta dos contribuintes.

A obrigatoriedade não se aplica ao segmento de comércio eletrônico (e-commerce) nas operações de venda pela internet e ao microempreendedor individual (MEI).

Com a implementação do novo sistema, as informações passam a ser transmitidas online, ou seja, os dados das operações de compra/venda efetuadas são lançados em tempo real no banco de dados da Secretaria de Fazenda. Com isso, a expectativa é que o número de documentos emitidos eletronicamente por mês no Estado aumente de 20 milhões para 300 milhões. Essa ampliação na base de dados já é considerada um grande ganho para o Fisco e também para os contribuintes, uma vez que, por meio do cruzamento das informações, será possível reduzir a concorrência desleal e predatória.

Procedimento
Para a emissão de NFC-e, o contribuinte deverá se credenciar junto à SEF/MG, conforme orientações disponíveis no Portal SPED MG (clique aqui). Os estabelecimentos podem se antecipar ao prazo da obrigatoriedade e se habilitar voluntariamente à emissão da NFC-e, mediante o credenciamento.

É importante ressaltar que os contribuintes que possuem autorização de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) terão um período de transição de nove meses, podendo, nesse período, ser emitido concomitantemente o Cupom Fiscal ou a NFC-e.



Esclarecendo dúvidas
Com o objetivo de informar sobre a implementação da NFC-e no estado, auditores fiscais da SEF/MG organizaram uma palestra sobre o tema, em parceria com a Federação do Comércio (Fecomércio/MG). O evento, realizado nessa quinta-feira (7/1), no auditório da entidade, ficou lotado de empresários e contadores. A palestra também foi transmitida, ao vivo, no canal do Youtube da Federação das Associações Comerciais e Empresariais (Federaminas).

Entre os benefícios gerados para o contribuinte com a adoção do novo sistema, foram destacadas a simplificação das obrigações acessórias, a integração de sistemas e a não exigência de qualquer tipo de homologação e de hardware ou software. Outro ponto que chamou atenção foi a redução significativa dos custos.

"A gente percebe que a velocidade da emissão da nota fiscal vai ser maior, vai haver uma simplificação das informações e vamos gastar menos em máquinas e papel. Só de falar em otimização e economia, não temos dúvida de que a ideia será bem aceita", analisa Helton Andrade, diretor da Fecomércio.

Ganho para o consumidor
Outro ponto positivo é que o consumidor passa a ter maior segurança quanto à validade da transação comercial. Por padrão, toda NFC-e terá impresso o endereço para consulta, por meio de chave de acesso, que permite verificação da autenticidade do documento. Uma checagem que pode ser feita imediatamente após a emissão da nota, uma vez que a transmissão de dados passa a ser em tempo real.

"Essa mudança também pode ser entendida como um movimento pela cidadania, pois facilita o recebimento e a verificação de forma mais ágil e clara do documento fiscal, que é a garantia de todos os consumidores", avalia o subsecretário em exercício da Receita Estadual, Fernando Eduardo Bastos de Melo.
 

PIS/COFINS - CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS. RECEITAS auferidas. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. SUJEIÇÃO.


Estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Cofins as receitas, provenientes da cobrança de pedágio e as complementares, alternativas ou acessórias, tendentes a reduzir o custo da tarifa de pedágio, auferidas por concessionárias operadoras de rodovias.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 292, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.


Dispositivos Legais: Lei nº 8.987, de 2005, artigo 11; e Lei nº 10.833, de 2003, artigo 10, XXIII, incluído pela Lei nº 10.925, de 2004.


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS. RECEITAS auferidas. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. SUJEIÇÃO.


Estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep as receitas, provenientes da cobrança de pedágio e as complementares, alternativas ou acessórias, tendentes a reduzir o custo da tarifa de pedágio, auferidas por concessionárias operadoras de rodovias.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 292, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.


Dispositivos Legais: Lei nº 8.987, de 2005, artigo 11; e Lei nº 10.833, de 2003, artigo 10, XXIII, incluído pela Lei nº 10.925, de 2004, e artigo 15, V, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005.


Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA TRIBUTÁRIA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. REFORMA DE SOLUÇÃO DE CONSULTA.


A alteração de entendimento expresso em nova Solução de Consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira resulta em reforma da Solução de Consulta anterior.


Dispositivos Legais: Decreto nº 7.574, de 2011, artigos 99 e 100; Instrução Normativa RFB n.º 1.396, de 2013, artigo 17.


CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL A SER INTERPRETADO.


É ineficaz a consulta quando não apresenta o dispositivo normativo sobre o qual haja dúvida e quando tiver por objetivo a prestação de assessoria tributária.


Dispositivos Legais: Decreto nº 7.574, de 2011, artigos 88, 91 e 94; Instrução Normativa RFB n.º 1.396, de 2013, artigos 2º, 3º e 18.


FICA REFORMADA A SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF05/DISIT Nº 26, DE 26 DE MARÇO DE 2007.

MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO

Chefe Disit05


Fonte: DOU de 27/02/2019 - Seção 1 - Página 23

terça-feira, 26 de fevereiro de 2019

eSocial passa a incluir o optante pelo Simples Nacional, o Produtor Rural Pessoa Física, o Empregador Pessoa Física (exceto doméstico) e as entidades sem fins lucrativos

Chegou a hora dos empregadores optantes pelo Simples Nacional, dos empregadores pessoa física (exceto doméstico), dos produtores rurais pessoa física e das entidades sem fins lucrativos se integrarem ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

Esses empregadores compõem o chamado terceiro grupo de integração ao sistema e de acordo com o cronograma de implantação, nessa primeira fase, deverão prestar informações relativas ao cadastro e as tabelas do empregador. 
A segunda fase se iniciará em abril, e nesse momento, os empregadores passam a ser obrigados a enviar informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos trabalhistas (eventos não periódicos). Ex: admissões, afastamentos e desligamentos.

O eSocial tem como objetivos, entre outros, simplificar processos, garantir maior segurança jurídica e maximizar o tempo ao reduzir a entrega de diversas obrigações por apenas uma operação.

Para o trabalhador, o eSocial pretende garantir a maior efetividade de direitos trabalhistas e previdenciários e maior transparência referente às informações de contratos de trabalho.

Dessa forma, empregadores do terceiro grupo podem trazer seus colaboradores para o e-Social e integrá-los aos mais de 24 milhões de trabalhadores já registrados no sistema. Acesse o portal do eSocial e saiba mais.

Fonte: Receita Federal - http://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2019/fevereiro/esocial-passa-a-incluir-o-optante-pelo-simples-nacional-o-produtor-rural-pessoa-fisica-o-empregador-pessoa-fisica-exceto-domestico-e-as-entidades-sem-fins-lucrativos-1

MPRJ sedia o seminário Valorizando a Contabilidade Pública

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio do Instituto de Educação e Pesquisa (IEP/MPRJ), sediou, na sexta-feira (22/02), no auditório do edifício-sede, o evento Valorizando a Contabilidade Pública – etapa: Prestação de Contas 2019. Idealizado pelo Conselho Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro (CRC-RJ) e pela Escola de Contas e Gestão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (ECG/TCE-RJ), o seminário teve o objetivo de preparar profissionais envolvidos na elaboração e no controle da contabilidade pública – contadores, auditores, gestores, membros do MPRJ – acerca das novas mudanças na prestação de contas nas áreas de saúde e educação.
 
O procurador-geral de Justiça, Eduardo Gussem, participou da mesa de abertura, ao lado do vice-presidente de Desenvolvimento Profissional, Antonio Ranha; da secretária-geral de Controle Externo do TCE, Talita Dourado Schwartz; e do diretor-geral da ECG/TCE-RJ, João Paulo Lourenço. Gussem ressaltou que a integração entre  instituições permite avançar no controle de maneira preventiva, e, nesse contexto, destacou que a relação com o TCE é especialmente boa.
 
"Gosto de citar que o que nos trouxe até aqui não nos levará adiante. Nós sempre tivemos uma atuação muito voltada para processos, esperávamos os fatos, as ocorrências para transformamos em processos. Precisamos nos antecipar, ter uma atuação preventiva e resolutiva, integrada aos outros órgãos, para fazermos entrega, trabalharmos em cima de resultados", frisou.
 
Na primeira palestra do dia, o subsecretário de Auditoria e Controle da Gestão e da Receita do TCE, Julio Cesar dos Santos Martins, destrinchou as modificações que a corte de contas promoveu nos últimos anos, de maneira a deixar claro aos administradores como eles devem atuar nas próximas prestações de contas. Algumas das mudanças afetam, por exemplo, a interpretação sobre que tipo de despesa é aceita como aplicação no desenvolvimento do ensino – que deve ser de no mínimo 25% da receita do estado e municípios.
 
Em seguida, a coordenadora do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Tutela Coletiva de Proteção à Educação (CAO Educação/MPRJ), Débora da Silva Vicente, falou sobre a atuação do Ministério Público na matéria de Educação e das inovações na Portaria Conjunta STN/FNDE nº2/2018. Para Débora, as alterações promovidas pelo Tribunal de Contas na metodologia de cálculo do limite mínimo constitucional de recursos vinculados à educação tendem a trazer melhorias na transparência e aplicação dos recursos.  "Estamos vivendo um momento especial, de reafirmação, pelos órgãos de controle externo, da obrigatoriedade de repasses contínuos e não contingenciáveis dos recursos vinculados à educação para contas específicas, bem como da ordenação de despesas pelos Secretários de Educação. Convivemos por muito tempo  com o cumprimento fictício, meramente contábil,  da norma constitucional. Com essas mudanças, que são muito mais de postura institucional do que legais, vamos passar por um momento de resistência natural, mas vamos superá-lo e, com isso, contribuir para  a transformação de uma prática que tem causado extremo prejuízo à garantia do direito a educação de nossas crianças, adolescentes e jovens", concluiu a promotora.
 
Antes do encerramento, os dois palestrantes responderam às perguntas da plateia formada por gestores municipais e estaduais, membros do MPRJ, contadores, auditores e outros interessados no tema. 

ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 
ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES. 

Associação sem fins lucrativos, para ter direito à isenção do IRPJ prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, deve atender a todos os requisitos legais que condicionam o benefício, inclusive a limitação à remuneração dos dirigentes pelos serviços prestados, de que trata o art. 12, § 2º, "a", da Lei nº9.532, de 1997. Assim, para gozo do benefício, a entidade só pode remunerar seus dirigentes dentro dos limites estabelecidos nos §§ 4º a 6º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997. 

Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12, § 2º, "a", e §§ 4º a 6º, e art. 15 §§ 1º e 3º

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL 
ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES. 

Associação sem fins lucrativos, para ter direito à isenção da CSLL prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, deve atender a todos os requisitos legais que condicionam o benefício, inclusive a limitação à remuneração dos dirigentes pelos serviços prestados, de que trata o art. 12, § 2º, "a", da Lei nº9.532, de 1997. Assim, para gozo do benefício, a entidade só pode remunerar seus dirigentes dentro dos limites estabelecidos nos §§ 4º a 6º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997. 
Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, "a", e §§ 4º a 6º, e art. 15 §§ 1º e 3º. 

Fonte:  D.O.U - 26/02/2019 - Seção 1 - Página 37  

Acesse a íntegra da Consulta em:

domingo, 24 de fevereiro de 2019

Macau/China - A América tem de enfrentar a realidade da China

P.H. Yu, académico da Universidade de Pequim
acordo de Buenos Aires no passado mês de Dezembro entre o presidente dos EUA, Donald Trump, e o seu homólogo chinês, Xi Jinping, levou muitos a assumir que a guerra comercial entre os dois países não tardaria a terminar. Embora esse optimismo seja descabido, também são descabidos os receios de um colapso económico global causado por uma ruptura nas relações EUA-China.

 

Leia a íntegra em: 

https://hojemacau.com.mo/2019/02/21/a-america-tem-de-enfrentar-a-realidade-da-china/

Governo de Portugal - Transferir conhecimento da universidade para as empresas para vencer batalha da produtividade

O Ministro Adjunto e da Economia, Pedro Siza Vieira, presidiu à apresentação de um projeto que tem como objetivo transferir conhecimento produzido na Universidade do Minho e outras entidades do Sistema Científico Nacional para mais de meia centena de empresas de Guimarães, chamado I9G.

Na cerimónia, que decorreu na cidade de Guimarães, Siza Vieira afirmou que Portugal tem de centrar o seu investimento na inovação e na qualificação dos recursos humanos, para enfrentar para os desafios da nova economia.

Referindo que a maioria das empresas participantes apresenta níveis modestos de interação com entidades de investigação e desenvolvimento, o Ministro acrescentou que «a capacidade de levarmos o conhecimento que se produz nas universidades para as empresas é condição decisiva para ganharmos a batalha da produtividade».

O projeto apresentado é um exemplo de inovação de âmbito regional para o setor industrial. Prevendo um investimento de 200 milhões de euros, visa requalificar 500 trabalhadores desempregados e 2 000 trabalhadores das empresas e criar 500 novos empregos altamente qualificados.

O projeto visa ainda contribuir para o aumento das exportações das empresas aderentes em 100 milhões de euros.

O I9G pretende ser um novo modelo de cooperação entre municípios e universidades, aproximando os planos académico e empresarial, e constituindo-se como elo dinamizador para mais e melhor inovação na economia local.

O programa inclui 53 empresas, que empregam 4 500 pessoas e que, em 2018, exportaram 64% da sua produção, o que traduziu 275,9 milhões de euros ao ano. O seu volume de negócios é superior a 434 milhões de euros por ano.

Superar com sucesso o Brexit

Siza Vieira afirmou ainda a sua convicção de que Portugal conseguirá «superar com sucesso» as dificuldades provocadas pela eventual saída do Reino Unido da União Europeia (Brexit). 

Portugal tem de «esperar pelo melhor mas preparar-se para o pior». «Os empresários têm de estar conscientes das dificuldades que podem surgir de um Brexit» sem acordo, «mas, tal como enfrentámos outras dificuldades maiores no passado, havemos de conseguir superar com sucesso esta, se ela se vier a concretizar».

Lembrou que Portugal já criou o plano de contingência para acudir aos efeitos do Brexit, tendo ainda ontem o Conselho de Ministros aprovado uma proposta de Lei sobre direitos dos britânicos residentes.

O plano inclui nomeadamente uma linha de financiamento às empresas exportadoras cujo principal mercado é o britânico «para poderem procurar novos mercados ou adaptarem-se aos novos controlos alfandegários que possam ser necessários».

Siza Vieira referiu ainda a «promoção muito intensa» de Portugal no Reino Unido, para «colocar na consciência dos consumidores britânicos» a excelência dos produtos portugueses e a ideia de que Portugal é «um país amigo, muito preparado para colaborar com o Reino Unido no futuro».

Quem tem direito adquirido não precisa antecipar aposentadoria

Em alguns casos, segurado pode ter vantagem com novas regras


A cada anúncio de reforma da Previdência, a situação se repete: tanto no setor público como na iniciativa privada, trabalhadores que ultrapassaram o tempo mínimo de contribuição correm para antecipar a aposentadoria. Essa movimentação, no entanto, é arriscada e pode prejudicar o segurado se feita de maneira precipitada.

Quem cumpriu os requisitos para se aposentar pelas regras atuais está preservado pelo direito adquirido e não será afetado pela reforma da Previdência. Nesses casos, o trabalhador mantém o direito a aposentar-se pelos critérios presentes, mesmo que uma emenda à Constituição entre em vigor.

O direito adquirido vale independentemente se o trabalhador entrar com pedido de aposentadoria antes ou depois de uma reforma da Constituição. A situação, na verdade, vale para qualquer direito. Isso porque a legislação, em tese, não pode retroagir, apenas ser aplicada a partir do momento em que passar a vigorar.

"Essa é uma questão definida dentro do sistema judiciário. Durante a reforma da Previdência no fim dos anos 1990, houve uma controvérsia, mas o STF [Supremo Tribunal Federal] se posicionou na época sobre o assunto e determinou que o direito adquirido vale para quem tenha completado os requisitos nos termos da norma anterior. Não precisa ter feito o requerimento, basta ter completado o direito", explica o mestre em direito constitucional Rodrigo Mello, professor de direito no Centro Universitário de Brasília (Uniceub).

Espera

O secretário de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Leonardo Rolim, confirma que quem já conquistou o direito à aposentadoria não apenas não será afetado como poderá escolher se permanecerá na regra atual ou se aposentará pela nova legislação. Ele aconselha o trabalhador a esperar a reforma entrar em vigor para somente então decidir como quer se aposentar.

"Que o trabalhador espere. Pode ser que a nova regra, se ele esperar mais um tempo, seja mais vantajosa do que aquela em que ele obteve o direito pelas regras atuais", disse Rolim durante a entrevista coletiva na última quarta-feira (20), quando técnicos detalharam a reforma da Previdência.

Segundo Rolim, o trabalhador pode ter vantagem na regra de cálculo e aumentar o valor do benefício se esperar mais um pouco. "Hoje, dependendo da idade, a pessoa terá uma taxa de reposição [indicador usado no cálculo do benefício] menor que na nova regra. Então pode ser mais interessante para esse segurado ficar mais alguns anos e aposentar-se com um benefício maior", explicou.

Caso a caso

Rodrigo Mello, do Uniceub, concorda com o secretário, mas diz que cada caso é único. Ele recomenda que o trabalhador tenha cautela neste momento e analise todos os cenários. "Em primeiro lugar, o segurado precisa verificar se entrou na situação de direito adquirido. Se sim, ele deverá simular o valor do benefício com quatro opções", aconselha. Esses quatros cenários são a aposentadoria pela norma atual, pela regra de transição da legislação atual (caso o trabalhador esteja enquadrado numa regra de transição), na transição proposta pela reforma e nas regras definitivas depois da reforma.

Em algumas situações, a nova fórmula de cálculo proposta pelo governo pode fazer o trabalhador ganhar se esperar um pouco mais. No setor privado, o trabalhador que estiver próximo de 40 anos de contribuição poderá lucrar se permanecer mais alguns anos na ativa. Isso porque, caso a reforma seja aprovada, ele poderá aposentar-se com mais de 100% da média de contribuições e sem o fator previdenciário.

O mesmo ocorre para o servidor público que tomou posse a partir de 2004. Pela proposta, eles passarão a ter o benefício calculado da mesma forma que os trabalhadores da iniciativa privada. Com a diferença de que não está sujeito ao teto do INSS quem ingressou no serviço público entre 2004 e 2012, no governo federal, e quem ingressou a partir de 2004, em estados e municípios que não montaram um fundo de previdência complementar.

Atualmente, o empregado da iniciativa privada tem o benefício calculado com base na média de 80% das maiores contribuições para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Sobre esse valor, incide o fator previdenciário, indicador que diminui o benefício final à medida que aumenta a expectativa de vida da população. No caso do serviço público, os segurados que ingressaram a partir de 2004 também têm o salário de benefício definido por 80% das maiores contribuições, mas sem a incidência do fator previdenciário.

Fonte: Agencia Brasil - http://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2019-02/quem-tem-direito-adquirido-nao-precisa-antecipar-aposentadoria

Colômbia registra 285 feridos na fronteira com a Venezuela

A exemplo do que ocorreu na fronteira da Venezuela com o Brasil, a Colômbia também registrou momentos de violência e tensão na região. Em comunicado oficial, o Ministério das Relações Exteriores da Colômbia informou que 285 se feriram nos confrontos em decorrência, sobretudo, dos ataques com gás lacrimogêneo e armas não-convencionais.

Dos 285 feridos, 255 são venezuelanos e 30 são colombianos. No comunicado, o ministério informou também que um grupo de 60 militares venezuelanos, incluindo oficiais, pediram refúgio na Colômbia. De acordo com o texto oficial, a reação dos militares demonstra o descrédito no governo do venezuelano Nicolás Maduro.

O comunicado ressalta também que a prioridade do presidente da Colômbia, Iván Duque, é proteger a integridade de pessoas na zona fronteiriça e providenciou o retorno de caminhões para proteger a ajuda humanitária.

"O mundo testemunhou que a Colômbia, Chile, Paraguai, Estados Unidos e muitos países da região estiveram em uma ação humanitária e pacífica multilateral para levar alimentos e remédios para os cidadãos venezuelanos. A Colômbia e a comunidade internacional cumpriram e receberam violência da Venezuela", destaca o comunicado.

Fonte: Agencia Brasil - http://agenciabrasil.ebc.com.br/internacional/noticia/2019-02/colombia-registra-285-feridos-na-fronteira-com-venezuela

Crise na Venezuela - Brasil condena violência nas fronteiras com a Venezuela

Em nota, Itamaraty menciona "atentado brutal aos direitos humanos"


O governo brasileiro, em nota, condenou os episódios de violência registrados nas fronteiras do Brasil e da Colômbia com a Venezuela. O comunicado foi divulgado pelo Ministério das Relações Exteriores nas primeiras horas de hoje (24). Para o governo brasileiro, os atos caracterizam "o caráter criminoso do regime [do presidente Nicolás] Maduro" e um "brutal atentado aos direitos humanos".

"O governo do Brasil expressa sua condenação mais veemente aos atos de violência perpetrados pelo regime ilegítimo do ditador Nicolás Maduro, no dia 23 de fevereiro, nas fronteiras da Venezuela com o Brasil e com a Colômbia, que causaram várias vítimas fatais e dezenas de feridos", diz a nota.

No documento, o Itamaraty apela para que todos os países reconheçam Juan Guaidó como governo legítimo.

"O Brasil apela à comunidade internacional, sobretudo aos países que ainda não reconheceram o Presidente encarregado Juan Guaidó, a somarem-se ao esforço de libertação da Venezuela, reconhecendo o governo legítimo de Guaidó e exigindo que cesse a violência das forças do regime contra sua própria população", diz o texto.

Na nota, o governo brasileiro ressalta que o uso da força contra o povo venezuelano, que vive um momento de profunda crise humanitária, é inadmissível.

"O uso da força contra o povo venezuelano, que anseia por receber a ajuda humanitária internacional, caracteriza, de forma definitiva, o caráter criminoso do regime Maduro. Trata-se de um brutal atentado aos direitos humanos, que nenhum princípio do direito internacional remotamente justifica e diante do qual nenhuma nação pode calar-se."


Fonte: Agencia Brasil de Notícias - http://agenciabrasil.ebc.com.br/internacional/noticia/2019-02/brasil-condena-violencia-nas-fronteiras-com-venezuela

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2019

EFD ICMS/RJ - Portaria SUCIEF Nº 55 DE 19/02/2019

Altera o Anexo VII, da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014.

A Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais em Exercício, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as competências atribuídas pela Resolução SEFAZ nº 89 , de 30 de junho de 2017, e pelo art. 11, Parágrafo Único, do Anexo VII, da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 , e o disposto no Processo nº E-04/107/107/2017,

Resolve:

Art. 1º Ficam acrescidos à tabela de "Normas Relativas à EFD" de que trata o inciso III, do art. 11 do Anexo VII, da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 4 de fevereiro de 2014, os itens 9.16, 9.17, 9.18, 9.19, 9.20, 9.21, 9.22 e 9.23 com a seguinte redação:

ProcedimentoVigência da Norma
InícioTérmino
9.16I - Os contribuintes que utilizem normas relacionadas no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/2001 , em determinado mês de apuração deverão informar a norma utilizada e sua espécie por meio de lançamento no registro E115, da forma que segue:
Campo 02: preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente à combinação norma e espécie.
Campo 03: preencher com o valor 0.
Campo 04: não preencher.
01.04.2019 
9.17I - O contribuinte que utilizar norma relacionada no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/2001 , cuja natureza seja de "Tributação sobre Faturamento", "Tributação sobre Receita" ou "Tributação sobre Saída" deve escriturar as notas fiscais de entrada e saída normalmente, informando o ICMS destacado no campo 22 no registro C100/campo 20 no registro D100, nos termos da legislação tributária aplicável ao regime normal. O contribuinte deve efetuar lançamentos no registro E111 para registrar:
a) O estorno dos débitos relativos às operações de saída abrangidas pela norma utilizada no período, preenchendo-se os campos da forma que segue:
Campo 02: código RJ038003.
Campo 03: código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo 02 do registro E115.
Campo 04: somatório dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de saída abrangidas pelo regime e que tenham sido escriturados.
b) O estorno dos créditos relativos às operações de entrada abrangidas pela norma utilizada no período, preenchendo-se os campos da forma que segue:
Campo 02: código RJ018003.
Campo 03: código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo 02 do registro E115.
Campo 04: somatório dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de entrada abrangidas pelo regime e escriturados.
c) O valor do imposto devido calculado em função do faturamento, receita ou saída, conforme exigência da norma utilizada, preenchendo-se os campos na forma que segue:
Campo 02: código RJ008006.
Campo 03: código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo 02 do registro E115.
Campo 04: valor de imposto devido, calculado aplicando-se o percentual sobre o faturamento, receita ou saída previsto na norma utilizada.
01.04.2019 
9.18I - O contribuinte que utilizar norma relacionada no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/2001 , cuja natureza seja de "Crédito presumido", deve escriturar as notas fiscais de entrada e saída normalmente, informando o ICMS destacado no campo 22 no registro C100/campo 20 no registro D100, nos termos da legislação tributária aplicável ao regime normal. O contribuinte deve efetuar os lançamentos que seguem:
a) Efetuar o estorno dos créditos no registro E111: Campo 02: código RJ018003.
Campo 03: código da Tabela 5.2, correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo 02 do registro E115.
Campo 04: somatório dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de entrada e escriturados.
b) Registrar o crédito presumido no período a que o contribuinte tem direito no registro E111 ou C197/D197, a depender da norma utilizada:
b.1) Nos casos em que a norma disponha que o registro do crédito presumido seja realizado sobre o total de operações de de- terminada natureza, o contribuinte deverá preencher o registro E111 da forma que segue:
Campo 02: código RJ028001.
Campo 03: código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo 02 do registro E115.
Campo 04: valor do crédito presumido.
b.2) Nos casos em que a norma disponha que o registro do crédito presumido seja realizado por documento fiscal, o contribuinte deverá efetuar lançamento no registro C197/D197, da forma que segue:
Campo 02: código RJ10080000.
Campo 03: código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo 02 do registro E115.
Campo 07: valor do crédito presumido.
01.04.2019 
9.19I - O contribuinte que utilizar norma relacionada no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/2001 , cuja natureza seja de "Repasse do Crédito Fiscal" ou "Transferência de saldo credor acumulado", deve efetuar lançamentos no registro C197 para registrar o crédito no período a que o contribuinte tem direito em função da norma utilizada da seguinte forma:
a) O contribuinte que receber o repasse/transferência de créditos deverá escriturar o documento fiscal emitido para acobertar o re- passe/transferência no registro C197 da forma que segue: Campo 02: código RJ10080002.
Campo 03: código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo 02 do registro E115.
Campo 07: valor do repasse/transferência recebido.
b) O contribuinte que fizer o repasse/transferência deverá escriturar o documento fiscal emitido para acobertar o repas- se/transferência no registro C197 da forma que segue:
Campo 02: código RJ40080001.
Campo 03: código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo 02 do registro E115.
Campo 07: valor do repasse ou transferência realizados.
01.04.2019 
9.20I - O contribuinte que utilizar norma relacionada no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/2001 , cuja natureza seja "Redução da base de cálculo", "Redução de alíquota", "Isenção" ou "Não incidência", deve escriturar as notas fiscais de entrada e saída normalmente, informando o ICMS destacado no campo 22 no registro C100/campo 20 no registro D100, nos termos da legislação tributária aplicável ao regime normal. O contribuinte deve realizar os seguintes lançamentos:
a) registrar a redução da base de cálculo, redução de alíquota, isenção ou não incidência no registro C197/D197 da seguinte forma:
Campo 02: código RJ90980000 em caso de ICMS próprio ou código RJ91980000 em caso de ICMS-ST.
Campo 03: código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo 02 do registro E115.
Campo 04: código do item do produto beneficiado.
Campo 08: valor do ICMS desonerado.
b) O estorno dos créditos em função de saída isenta ou não tributada conforme preconiza o art. 35 da lei 2.657/1996 deve ser efetuado mediante lançamento no registro E111 da forma como segue:
Campo 02: código RJ018003.
Campo 03: código da Tabela 5.2, correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo 02 do registro E115.
Campo 04: somatório dos valores de ICMS a serem estornados.
01.04.2019 
9.21I - O contribuinte que utilizar norma relacionada no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/2001 , cuja natureza seja "Diferimento" deve escriturar as notas fiscais de entrada e saída normalmente, informando o ICMS destacado no campo 22 no registro C100/campo 20 no registro D100, nos termos da legislação tributária aplicável ao regime normal. O contribuinte deve registrar o diferimento no registro C197/D197 da seguinte forma:
Campo 02: código RJ90980001.
Campo 04: código do item do produto beneficiado.
Campo 08: valor do ICMS diferido.
01.04.2019 
9.22I - O contribuinte que utilizar norma relacionada no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/2001 , cuja natureza seja de "Inexigibilidade de estorno de crédito", deve efetuar lançamento no registro E111 para devolver à apuração do período o crédito estornado em função do que preconiza o art. 35 da Lei 2.657/1996 da forma que segue:
Campo 02: código RJ028003.
Campo 03: código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo 02 do registro E115.
Campo 04: valor do crédito cujo estorno não foi exigido.
01.04.2019 
9.23I - O contribuinte que utilizar norma relacionada no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/2001 , que exija lançamentos não previstos nos procedimentos previstos nos itens 9.17, 9.18, 9.19, 9.20, 9.21 e 9.22 deve registrar este lançamento no registro E111 ou E220 (em caso de ICMS-ST), da forma que segue:
Campo 02: códigos da Tabela 5.1.1, cujo terceiro dígito numérico seja igual a 8, compatíveis com os ajustes na apuração em função da norma utilizada.
Campo 03: preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo 02 do registro E115.
Campo 04: valor do lançamento.
01.04.2019 

Art. 2º Fica determinado o término da vigência em 31.03.2019 dos itens 8.4, 9.1, 9.2, 9.3, 9.4, 9.5, 9.6, 9.7, 9.8, 9.11, 9.12, 9.13, 9.14 e 9.15 da tabela de "Normas Relativas à EFD".

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.04.2019.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2019

ADRIANE BOSCO TEIXEIRA DOS SANTOS

Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais em exercício

Fonte: D.O.E/RJ - 21/02/2019 

MPRJ denuncia ex-administradores do Estaleiro Mauá por sonegação fiscal superior a R$ 33 milhões

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio do Grupo de Atuação Especializada em Combate à Sonegação Fiscal e aos Ilícitos contra a Ordem Tributária (GAESF/MPRJ), apresentou, nesta quarta-feira (20/02), denúncia distribuída à 2ª Vara Criminal de Niterói por sonegação fiscal contra quatro administradores do Estaleiro Mauá S.A., com sede em Niterói.

Relata o MPRJ que os denunciados, na qualidade de administradores, à época, da sociedade empresária, agindo em interesse e benefício próprios, nos meses de agosto e setembro de 2008, por três vezes, reduziram de forma fraudulenta o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e o FECP (Fundo Estadual de Combate à Pobreza) devidos e incidentes sobre operações comerciais realizadas pela empresa. Ainda segundo a denúncia, tais condutas causaram prejuízo ao erário fluminense equivalente, nesta data, a R$ 33.485.227,14.

Devido às irregularidades, requer o GAESF/MPRJ que os denunciados sejam condenados nas sanções previstas no artigo 1º, inciso II da Lei nº 8.137/90, que varia de 2 a 5 anos de reclusão e multa, com aumento de um terço até a metade por ocasionar grave dano à coletividade, de acordo com o artigo 12, inciso I, da mesma legislação. Requer ainda a condenação  ao pagamento de valor mínimo não inferior ao valor do imposto sonegado para a reparação do prejuízo causado à Fazenda.

Fonte: MPRJ - http://www.mprj.mp.br/home/-/detalhe-noticia/visualizar/69831

Manual de Orientação do Leiaute 5 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 9, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2019

Dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute 5 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO-SUBSTITUTO no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, resolve:

Art. 1º Declarar aprovado o Manual de Orientação do Leiaute 5 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), cujo conteúdo está disponível para download em: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORDÃO NÓBRIGA DA SILVA JUNIOR

Fonte: D.O.U de 21/02/2019 - Seção 1 - Página 55

terça-feira, 19 de fevereiro de 2019

Estado do RJ -Novos Procedimentos Documentos Fiscais e EFD ICMS em casos de Desoneração

Resolução SEFAZ Nº 13 DE 14/02/2019

Inclui o Anexo XVIII - "Dos procedimentos especiais aplicáveis à desoneração do ICMS em documentos fiscais eletrônicos e na EFD ICMS-IPI" na Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, e dá outras providências.



O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições, previstas no inciso II do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro e no inciso I do art. 48 da Lei nº 2.657/1996, tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/058/11/2017, e

Considerando o disposto nos arts. 18 e 18-A do Livro VI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000;

Resolve:

Art. 1º Ficar incluído o Anexo XVIII na Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:

"ANEXO XVIII DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS À DESONERAÇÃO DO ICMS EM DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS E NA EFD ICMS-IPI

Art. 1º As pessoas jurídicas obrigadas ao uso de NF-e e NFC-e devem efetuar o preenchimento das informações relativas à desoneração do ICMS na forma prevista neste Anexo, sem prejuízo das determinações contidas nos Anexos II e II-A da Parte II desta Resolução, bem como nos Manuais de Orientação, Notas Técnicas e Ajustes Sinief aplicáveis.

Art. 2º Para efeito das hipóteses previstas nos arts. 3º, 4º e 5º:

I - fica denominado como "Manual de Benefícios", o Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/2001 ;

II - considera-se:

a) "Preço na Nota Fiscal" aquele praticado pelo contribuinte na operação/prestação, incluídas todas as parcelas que integram a base de cálculo do ICMS, inclusive o IPI, quando cabível.

b) "Alíquota" aquela vigente para as operações/prestações realizadas pelo contribuinte, desconsiderada a incidência de benefício ou incentivo fiscal, incluído o adicional relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP;

c) "Alíquota reduzida" ou "Carga tributária reduzida" aquela vigente para as operações/prestações realizadas pelo contribuinte, considerada a incidência de benefício ou incentivo fiscal, incluído, quando aplicável, o adicional relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP.

Art. 3º Na hipótese de operações com modalidades de desoneração classificadas como "Isenção" ou "Não Incidência" no Manual de Benefícios, serão utilizados os códigos 30 ou 40 relativos ao Código de Situação Tributária - CST, conforme o caso, observado o disposto no inciso I do art. 7º.

Parágrafo único. O campo "Valor do ICMS desonerado" deverá ser preenchido com o resultado da seguinte fórmula:

Valor do ICMS desonerado = (Preço na Nota Fiscal / (1 - Alíquota)) * Alíquota

Art. 4º Na hipótese de operações com modalidades de desoneração classificadas como "Redução de Base de Cálculo" ou "Redução de Alíquota" no Manual de Benefícios, serão utilizados os códigos 20 ou 70 relativos ao Código de Situação Tributária - CST, conforme o caso.

§ 1º Caso o percentual de redução de base de cálculo não esteja previsto expressamente na norma concessiva, o preenchimento do campo "Percentual da Redução de BC" deverá observar o seguinte:

I - quando a norma concessiva estabelecer o percentual ou fração a que deve corresponder a base de cálculo reduzida, deverá ser aplicada a seguinte fórmula:

Percentual da Redução de BC = 1 - Percentual da Base de Cálculo Reduzida

II - quando a norma concessiva expressar a redução de base de cálculo por meio de correspondência a alíquota ou carga tributária reduzida, deverá ser aplicada a seguinte fórmula:

Percentual da Redução de BC = 1 - (Carga Tributária Reduzida ou Alíquota Reduzida / Alíquota)

§ 2º Aplica-se a fórmula prevista no inciso II do § 1º também nos casos em que a norma concessiva contiver apenas previsão de redução de alíquota, ou estabelecê-la em percentual inferior à prevista em Lei ou à alíquota interestadual de 12% (doze por cento).

§ 3º O campo "Valor do ICMS desonerado" deverá ser preenchido com o resultado da seguinte fórmula:

Valor do ICMS desonerado = Preço na Nota Fiscal * (1 - (Alíquota * (1 - Percentual de redução da BC))) / (1 - Alíquota) - Preço na Nota Fiscal

Art. 5º Na hipótese de operações com modalidades de desoneração classificadas como "Diferimento" no Manual de Benefícios, será utilizado o código 51 relativo ao Código de Situação Tributária - CST.

§ 1º Nos casos de diferimento total, o campo "Valor do ICMS diferido" deverá ser preenchido com o resultado da seguinte fórmula:

Valor do ICMS diferido = (Preço na Nota Fiscal / (1 - Alíquota)) * Alí- quota

§ 2º Nos casos de diferimento parcial, para o preenchimento do campo "Valor do ICMS diferido" o resultado da fórmula referida no § 1º deverá ser multiplicado pelo percentual de diferimento aplicável.

Art. 6º Nos casos previstos nos arts. 3º, 4º e 5º, o campo "Código de Benefício Fiscal na UF" deverá ser preenchido com o código próprio da norma constante no Manual de Benefícios, de acordo com a lista estabelecida na tabela 5.2 "Tabela de Informações Adicionais da Apuração - Valores Declaratórios" do Ato Cotepe/ICMS nº 9 , de 18 de abril de 2008.

Art. 7º Fica dispensada a obrigação do preenchimento de informações relativas à desoneração do ICMS quando decorrente de hipóteses:

I - de "Não Incidência":

a) não previstas no Manual de Benefícios;

b) previstas nos incisos XXV e XXVI do art. 40 da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996;

II - classificadas como "Suspensão" no Manual de Benefícios.

Art. 8º Fica vedada a utilização dos códigos 00 e 10 relativos ao Grupo de Tributação do ICMS em qualquer hipótese de operação/prestação com ocorrência de desoneração do imposto.

Art. 9º O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal cuja fruição esteja condicionada ao abatimento do valor do ICMS desonerado observará o disposto no Ajuste Sinief 10 , de 28 de setembro de 2012, sem prejuízo do que estabelece o art. 3º.

Art. 10. A Escrituração Fiscal Digital das operações/prestações de que trata este Anexo deverão respeitar as regras estabelecidas no item 9 da Tabela "Normas Relativas à EFD" de que trata o art. 11 do Anexo VII da Parte II desta Resolução."

Art. 2º Fica incluída a alínea "u" no inciso II do Parágrafo Único do art. 1º da Resolução SEFAZ nº 720/2014, com a seguinte redação:

"Art. 1º (.....)

Parágrafo único. (.....)

(.....)

II - (.....)

(.....)

u) Anexo XVIII: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à desoneração do ICMS em documentos fiscais eletrônicos e na EFD ICMS-IPI." (NR)

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de abril de 2019.

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2019

LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO

Secretário de Estado de Fazenda


Fonte: D.O.E/RJ - 18/02/2019

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019

Instituição sem Fins Lucrativos - Imunidade PI s/Folha - Solução de Consulta

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 636.941/RS.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário nº 636.941/RS, no rito do art. 543-B da revogada Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - antigo Código de Processo Civil, decidiu que são imunes à Contribuição ao PIS/Pasep, inclusive quando incidente sobre a folha de salários, as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos legais, quais sejam, aqueles previstos nos artigos 9º e 14 do CTN, bem como no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991 (atualmente, art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009).

Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CASTF/Nº 637/2014, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, Nota PGFN/CASTF/Nº 637/2014.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 173 DE MARÇO DE 2017

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.

Não produz efeitos a consulta formulada quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei.

Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso IX.

ALDENIR BRAGA CHRISTO

Chefe


Fonte: 

D.O.U - 18/02/2019 - Seção 1 - Página 22