quarta-feira, 30 de junho de 2021

Conselho Curador estabelece regra para parcelamento de débitos com FGTS

RESOLUÇÃO CCFGTS Nº 1.001, DE 29 DE JUNHO DE 2021


Estabelece regra, excepcional e transitória, para os parcelamentos de débitos para com o FGTS em adequação ao disposto no parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória nº 1.046, de 27 de abril de 2021.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, na forma do inciso IX do art. 5ª da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso VIII do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e

Considerando a necessidade de adequação das normas de parcelamento de débitos para com o FGTS ao parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória nº 1.046, de 27 de abril de 2021, resolve:

Art. 1º Estabelecer regra excepcional e transitória aplicável aos empregadores com parcelamentos de débitos para com o FGTS vigentes em 27 de abril de 2021.

Art. 2º As parcelas com vencimento entre os meses de abril e julho de 2021 eventualmente inadimplidas não implicarão na rescisão automática do parcelamento nos termos deste artigo.

§ 1º No caso de não quitação das parcelas previstas no caput, fica autorizada a reprogramação de vencimentos do fluxo de pagamentos remanescentes, de modo a acomodar sequencialmente as parcelas que permaneceram em aberto a partir do mês de agosto de 2021, independente de formalização de aditamento contratual.

§ 2º As parcelas não pagas integralmente que tiverem vencido ou vencerem, originalmente, nos meses de abril, maio, junho e julho de 2021, somente poderão ser consideradas inadimplidas, para fins de rescisão do parcelamento, a partir dos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2021, respectivamente.

§ 3º O previsto nesse artigo não afasta a incidência da atualização e de todas as multas e demais encargos previstos na legislação.

§ 4º O previsto neste artigo não se aplica a débitos de FGTS de caráter rescisório, que deverão ser pagos na forma da Resolução CCFGTS nº 940, de 8 de outubro de 2019.

§ 5º Dentro do período previsto no caput, fica restrita a aplicação do inciso III e parágrafo único do art. 7º do Anexo I da Resolução CCFGTS nº 940, de 2019, aos casos em que o trabalhador tiver direito à utilização de valores de sua conta vinculada de sua titularidade no FGTS, por motivo de rescisão do contrato de trabalho.

Art. 3º As condições previstas nessa Resolução, em nenhuma hipótese, serão cumulativas com as previstas pela Resolução CCFGTS nº 587, de 19 de dezembro de 2008.

Art. 4º O Agente Operador, com a anuência prévia da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), deverá regulamentar as disposições complementares referentes aos procedimentos operacionais para a execução dessa Resolução no prazo de até 30 (trinta) dias.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO ONIVALDO DE OLIVEIRA SEGUNDO

                                            Presidente do Conselho

Fonte: D.O.U - 30/06/2021 

segunda-feira, 28 de junho de 2021

BC estabelece cronograma para implementação do Open Banking

RESOLUÇÃO BCB Nº 109, DE 24 DE JUNHO DE 2021

Estabelece os cronogramas de submissão de convenção e de implementação, por parte das instituições participantes do Open Banking, do compartilhamento de dados e serviços de que trata a Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 24 de junho de 2021, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 9º, inciso II, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 51, incisos IX e X, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, resolve:

Art. 1º O conteúdo da convenção a ser celebrada pelas instituições participantes do Open Banking, de que trata o art. 44 da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, referente aos padrões tecnológicos, procedimentos operacionais, leiaute de dados e serviços e demais aspectos necessários para o compartilhamento de dados e serviços do escopo do Open Banking, deve ser submetido à aprovação do Banco Central do Brasil com observância dos seguintes prazos:

I - até 30 de setembro de 2021, em relação ao compartilhamento de dados sobre produtos e serviços de que trata o art. 2º, inciso III;

II - até 16 de novembro de 2021, em relação ao serviço de iniciação de transação de pagamento de que trata o art. 2º, inciso IV;

III - até 17 de dezembro de 2021, em relação ao compartilhamento do serviço de encaminhamento de proposta de operação de crédito de que trata o art. 2º, inciso V;

IV - até 24 de fevereiro de 2022, em relação ao compartilhamento de dados de transações de clientes de que trata o art. 2º, inciso VI;

V - até 31 de março de 2022, em relação ao compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento de que trata o art. 2º, inciso VII; e

VI - até 30 de junho de 2022, em relação ao compartilhamento dos serviços de iniciação de transação de pagamento de que trata o art. 2º, inciso VIII.

Art. 2º As instituições participantes do Open Banking devem implementar os requisitos técnicos e demais procedimentos operacionais necessários para o compartilhamento de dados sobre canais de atendimento e produtos e serviços do escopo do Open Banking, com observância dos seguintes prazos:

I - até 15 de julho de 2021, para:

a) os mecanismos para o tratamento e a resolução de disputas entre as instituições participantes, de que trata o art. 44, inciso IV, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020; e

b) o compartilhamento de dados cadastrais e transacionais de que trata o art. 5º, inciso I, alíneas "c" e "d", itens 1 a 5, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020;

II - até 30 de agosto de 2021, para o compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento de Pix, de que tratam os arts. 5º, inciso II, alínea "a", da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, e 6º, inciso IV, da Circular nº 4.015, de 4 de maio de 2020;

III - até 15 de dezembro de 2021, para o compartilhamento de dados sobre produtos e serviços de que trata o art. 5º, inciso I, alínea "b", itens 6 a 10, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020;

IV - até 15 de fevereiro de 2022, para o compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento de transferências entre contas na própria instituição e de Transferência Eletrônica Disponível (TED), de que tratam os arts. 5º, inciso II, alínea "a", da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, e 6º, incisos II e III, da Circular nº 4.015, de 2020;

V - até 30 de março de 2022, para o compartilhamento do serviço de encaminhamento de proposta de operação de crédito, de que trata o art. 5º, inciso II, alínea "b", da Resolução Conjunta nº 1, de 2020;

VI - até 31 de maio de 2022, para o compartilhamento de dados de transações de clientes de que trata o art. 5º, inciso I, alínea "d", itens 6 a 11, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020;

VII - até 30 de junho de 2022, para o compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento de boletos, de que tratam os arts. 5º, inciso II, alínea "a", da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, e 6º, inciso VI, da Circular nº 4.015, de 2020; e

VIII - até 30 de setembro de 2022, para o compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento de débito em conta, de que tratam os arts. 5º, inciso II, alínea "a", da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, e 6º, inciso I, da Circular nº 4.015, de 2020.

§ 1º O Banco Central do Brasil, com base nos princípios da segurança e da qualidade dos dados para fins do cumprimento dos objetivos de que trata o art. 3º da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, poderá definir limites operacionais para o processo de lançamento das interfaces dedicadas para o compartilhamento, respeitadas as datas inciais definidas no caput.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, deve ser observado:

I - o tipo de interface ou de dados ou serviços compartilhados;

II - a quantidade de consentimentos;

III - o horário das chamadas de interface; e

IV - a quantidade de chamadas de interfaces por cliente, por instituição, por dia e por assinatura de método.

Art. 3º As demais exigências referentes a conteúdos, compartilhamentos e implementações continuam obrigatórias desde as datas estabelecidas nos cronogramas originalmente previstos na Resolução Conjunta nº 1, de 2020, e na Resolução Conjunta nº 2, de 27 de novembro de 2020.

Art. 4º Fica revogado o art. 6º, inciso V, da Circular nº 4.015, de 2020.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação

Fonte: D.O.U - 28/06/2021

sábado, 26 de junho de 2021

sexta-feira, 25 de junho de 2021

Receita normatiza envio de informações sobre operações no mercado financeiro

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.033, DE 24 DE JUNHO DE 2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade do envio de informações sobre operações realizadas no mercado financeiro e de capitais.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a obrigatoriedade de envio à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) de informações sobre operações realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, operações com liquidação futura fora de bolsa e operações de empréstimo de títulos e valores mobiliários.

Parágrafo único. A obrigação de que trata o caput é restrita às operações realizadas por pessoas físicas residentes no País, mediante autorização prévia do contribuinte para envio das informações ao sistema.

Art. 2º O envio das informações de que trata o art. 1º deverá ocorrer de forma centralizada pela depositária central, a qual encaminhará os dados recebidos das seguintes entidades:

I - bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e entidades de balcão organizado, em relação às operações realizadas nos mercados por elas administrados, na forma prevista na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);

II - câmaras de compensação e liquidação das operações realizadas nas entidades previstas no inciso I, em relação às operações por elas liquidadas, bem como operações de empréstimo de títulos e valores mobiliários;

III - corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários que atuem na intermediação de operações nas entidades previstas no inciso I, em relação às corretagens e demais despesas cobradas de seus clientes; e

IV - da própria depositária central, em relação aos ativos depositados, incluídos os saldos e as transferências de titularidade, bem como eventos corporativos financeiros ou em ativos.

Parágrafo único. Caso todas ou algumas das atividades descritas no caput sejam desenvolvidas por uma única entidade, fica facultado o envio das informações de forma consolidada.

Art. 3º As informações de que trata o art. 1º referem-se às operações realizadas com os seguintes ativos negociados no mercado à vista ou mercado de liquidação futura:

I - ações;

II - Certificados de Depósito de Valores Mobiliários (Brazilian Depositary Receipts - BDR);

III - certificados de depósito de ações;

IV - ouro;

V - direitos e recibos de subscrição;

VI - cotas dos fundos de índice de ações negociadas em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado (Exchange Traded Funds - ETF);

VII - cotas de Fundos de Investimento Imobiliário (FII);

VIII - cotas de Fundos de Investimento em Ações (FIA);

IX - cotas de Fundos de Investimento em Participações (FIP) e Fundos de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento em Participações (FIF FIP);

X - cotas de Fundos de Investimento em Empresas Emergentes (FIEE); e

XI - cotas de Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e dos Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I).

Art. 4º As informações de que trata o art. 1º deverão ser enviadas diariamente, no prazo de até 10 (dez) dias, contado da realização das operações.

Parágrafo único. Quando recair em dia não útil, o prazo previsto no caput será prorrogado para o dia útil imediatamente posterior.

Art. 5º As informações a serem enviadas pelas entidades relacionadas no art. 2º são aquelas relativas às operações realizadas a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da concessão da autorização pelo contribuinte.

Parágrafo único. No primeiro envio, além das operações realizadas, as entidades deverão informar o estoque de ativos detido pelo contribuinte no último dia do mês em que ocorreu a autorização.

Art. 6º Na hipótese de cancelamento da autorização de que trata o parágrafo único do art. 1º, fica vedado o envio das informações relativas às operações realizadas a partir do dia útil seguinte ao cancelamento.

Art. 7º As instituições obrigadas à entrega das informações de que trata o art. 1º deverão conservar as bases de dados, de forma a possibilitar a recomposição e comprovação das informações enviadas à RFB, pelo prazo estipulado no art. 173 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN).

Art. 8º Quando devidamente autorizada pelo contribuinte, a não apresentação ou a apresentação extemporânea das informações, ou, ainda, a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeitará a entidade obrigada às multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

Art. 9º A prestação de informações falsas configura hipótese de crime contra a ordem tributária, prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 10. A Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário (Corat) editará normas complementares a esta Instrução Normativa, em especial as relativas ao leiaute e às regras de validação aplicáveis aos campos e registros.

Art. 11. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de julho de 2021.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Fonte: D.O.U - 25/06/2021

quinta-feira, 17 de junho de 2021

22/06/2021-FIEMG-Participe do encontro sobre a Reforma Tributária



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Fonte: FIEMG Mailing

JUCERJA-PORTARIA N° 1.863, DE 11 DE JUNHO DE 2021-Reativação de empresas

Regulamenta a reativação de empresas após as alterações introduzidas pela Medida Provisória 1.040, de 29 de março de 2021.

O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA, no exercício de suas atribuições legais, em especial o previsto no art. 8°, IV, da Lei n°. 8.934/94; art. 7°, IV, do Decreto n°. 1.800/96; art. 1°, da Lei Estadual, n° 1.289, de 12 de abril de 1988; e,

CONSIDERANDO:

- o disposto na Lei 8.934, de 18 de novembro de 1994;

- o disposto na Medida Provisória 1.040, de 29 de março de 2021; e

- o que consta no processo administrativo n° SEI-220011/000548/2021.

RESOLVE:

Art. 1° A firma individual ou a sociedade considerada inativa na forma do revogado art. 60, da Lei 8.934, de 18 de novembro de 1994, poderá solicitar a sua reativação.

Art. 2° A reativação da empresa obedecerá aos mesmos procedimentos requeridos para sua constituição.

§ 1° Caso seja apresentada uma alteração contratual para registro, essa deve contar com uma cláusula de reativação.

§ 2° Na hipótese de o nome empresarial estar em uso por outra empresa, será necessária a utilização de novo nome e a apresentação de busca com o novo nome escolhido.

Art. 3° O Presidente da JUCERJA decidirá sobre os casos omissos.

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga quaisquer outras publicações anteriores conflitantes com os procedimentos aqui adotados.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2021

AFFONSO D'ANZICOURT E SILVA
Presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro


Fonte: D.O.E/RJ - 17/06/2021

quarta-feira, 16 de junho de 2021

NF-e - Evento Comprovante de Entrega da NF-e

Publicado schema correspondente aos eventos referidos na versão 1.00 da NT 2021.001 da NF-e.

Publicada na aba "Documentos", opção "Esquemas XML", o schema correspondente aos eventos referidos na versão 1.00 da NT 2021.001 da NF-e, que trata do evento Comprovante de Entrega da NF-e, corrigindo os códigos de eventos 110130 e 110131.

Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT

Publicação da Versão 8.0.6 do Programa da ECD

Versão 8.0.6 do Programa da ECD

Foi publicada a versão 8.0.6 do programa da ECD, com as seguintes alterações:

- Correção do erro na importação de arquivo da ECD validado e assinado com J801 preenchido; e

- Melhorias no desempenho do programa no momento da validação.

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do site do Sped:

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-digital-ecd/escrituracao-contabil-digital-ecd

terça-feira, 15 de junho de 2021

Síndico investe R$ 1 milhão de patrimônio do condomínio em pirâmide de Bitcoin

 Caso aconteceu em Londrina, no estado do Paraná, e Polícia Civil já apura o caso.

Um síndico de um prédio de luxo em Londrina, interior do Estado do Paraná, investiu cerca de R$ 1 milhão em uma pirâmide de Bitcoin. O dinheiro investido pertencia ao fundo de reserva do condomínio, o que chamou atenção da polícia civil.


Este caso, que foi narrado na última sexta-feira (11) pelo Balanço Geral de Londrina, foi descoberto no último mês de abril após uma troca no comando na administração do condomínio.


A nova responsável descobriu o rombo na contabilidade e acionou a polícia civil. Intimado, o antigo síndico, que era considerado perfeito pelos moradores, acabou confessando seu atrapalhado investimento.

Antes de aportar a grana do condomínio, o síndico teria feito um teste com o seu dinheiro pessoal. Como ele recebeu bons juros com a operação, segundo o delegado da Polícia Civil que acompanha o caso, ele então resolveu arriscar o dinheiro do edifício que administrava.


Como ele foi síndico entre 2016 e abril de 2021, ninguém desconfiou do golpe na contabilidade. Contudo, após a troca na gestão, a nova administradora percebeu que houve fraude na documentação do patrimônio do condomínio.


O prédio de luxo fica no bairro Gleba Palhano, região sul de Londrina. Questionado sobre a localização do gestor de Bitcoins contratado, o ex-síndico não soube dizer nem o nome e nem o endereço da pirâmide que ele investiu.

Leia a íntegra em:

https://livecoins.com.br/sindico-investe-r-1-milhao-de-patrimonio-do-condominio-em-piramide-de-bitcoin/

segunda-feira, 14 de junho de 2021

RJ - Direito de arrependimento venda vestuário

LEI N° 9.312, DE 11 DE JUNHO DE 2021

Dispõe sobre o   em relação a compras presenciais efetuadas durante a pandemia do novo Coronavírus, na forma que menciona.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1° Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais de vestuário a adotar o direito de arrependimento aos seus clientes, mediante a devolução do valor pago, nas compras realizadas de forma presencial ou pela internet no Estado do Rio de Janeiro, enquanto vigorar o estado de calamidade pública em virtude da pandemia do novo coronavírus - COVID-19.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a roupas íntimas.

Art. 2° O Consumidor poderá desistir da compra do produto, no prazo máximo de 7 (sete) dias corridos a contar da data de sua aquisição, mediante a devolução imediata do valor pago ou estorno na modalidade de pagamento por cartão de crédito de acordo com a forma de pagamento, desde que as peças estejam íntegras, com suas etiquetas afixadas e acompanhadas da nota fiscal da compra.

Art. 3° Os produtos devolvidos deverão ser lavados, através de processo que garanta a sanitização da peça, antes de serem colocados à disposição dos clientes.

Art. 4° O descumprimento ao estabelecido na presente Lei, sujeitará o estabelecimento comercial infrator às seguintes sanções:

I - notificação, estabelecendo prazo de 30 (trinta) dias para atendimento à determinação fixada nesta Lei;

II - aplicação de multa no valor de 1000 (uma mil) UFIR, a cada nova notificação.

Parágrafo único. O valor arrecadado das multas deverá ser revertido ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPROCON).

Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de junho de 2021.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente


Fonte: D.O.E/RJ 14/06/2021

domingo, 13 de junho de 2021

Elon Musk diz que Tesla voltará a aceitar Bitcoin

 A Aesla começará a aceitar Bitcoin novamente quando a maior parte do processo de mineração da criptomoeda for realizado por fontes de energia renováveis, disse Elon Musk em um tuíte neste domingo (13).

A Tesla começou a aceitar Bitcoin como pagamento por seus veículos elétricos em março, mas desistiu em maio, apontando preocupações sobre o impacto ambiental.

Leia q íntegra em:

https://livecoins.com.br/elon-musk-diz-que-tesla-voltara-a-aceitar-bitcoin/

sexta-feira, 11 de junho de 2021

Manifesto de Carga Eletrônico-Vale Pedágio

Ativação da Regra de Validação das Fornecedoras de Vale Pedágio

No dia 07/06/2021, conforme previsto, entrou em produção a regra de rejeição 733 que verifica se o CNPJ do fornecedor do vale pedágio está devidamente habilitado junto ao cadastro da ANTT.

As empresas podem consultar essa relação de CNPJ no link: https://portal.antt.gov.br/fornecedores-de-vpo-habilitadas



IMPORTANTE: deve ser usado o CNPJ da Matriz do Fornecedor de Vale Pedágio, somente estas relacionadas no link.

quinta-feira, 10 de junho de 2021

PEP/ICMS-Prorrogado o período de ocorrência dos fatos geradores abrangidos e a data para apresentação de pedido


LEI COMPLEMENTAR N° 191, DE 07 DE JUNHO DE 2021

Internaliza o Convênio ICMS 72/21 e altera a Lei Complementar n° 189/2020, para prorrogar o período de ocorrência dos fatos geradores abrangidos e a data para apresentação de pedido de ingresso no PEP-ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° Nos termos do art. 1° da Lei n° 8.926, de 8 de julho de 2020, fica internalizado o Convênio ICMS 72/21, de 8 de abril de 2021, que "Altera o Convênio ICMS 87/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa especial de parcelamento de créditos tributários, com redução de penalidades e acréscimos moratórios, nas hipóteses que especifica".

Parágrafo Único. O disposto nesta Lei observa a vedação prevista no inciso IX do art. 8° da Lei Complementar Federal n° 159, de 19 de maio de 2017.

Art. 2° Ficam alterados o caput do art. 1° e o § 1° do art. 2° da Lei Complementar n° 189, de 28 de dezembro de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro, relacionados ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - PEP-ICMS -, mediante redução dos valores das penalidades legais e dos acréscimos moratórios, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, inscritos ou não em Dívida Ativa, excetuados os relativos a substituição tributária, de acordo com disposto no Convênio ICMS n° 87/20, de 2 de setembro de 2020, e nesta Lei Complementar.

(...)

Art. 2° (...)

§ 1° O pedido de ingresso ao programa poderá ser apresentado até 31 de agosto de 2021.

(...)"

Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de junho de 2021

CLÁUDIO CASTRO
Governador

Fonte: D.O.E/RJ - 08/06/2021

quinta-feira, 3 de junho de 2021

Dólar fecha abaixo de R$ 5,10 pela primeira vez em seis meses

Bolsa voltou a bater recorde e encosta em 130 mil pontos

Em um dia de euforia no mercado financeiro, o dólar fechou abaixo de R$ 5,10 pela primeira vez desde meados de dezembro. A bolsa de valores voltou a bater recorde e encerrou próxima dos 130 mil pontos.

O dólar comercial encerrou esta quarta-feira (2) vendido a R$ 5,084, com recuo de R$ 0,052 (-1,2%). A cotação abriu em alta, chegando a R$ 5,17 na máxima do dia, por volta das 10h15, mas despencou no restante do dia, até fechar próxima dos níveis mínimos.

A moeda norte-americana está no menor nível desde 18 de dezembro, quando tinha fechado a R$ 5,083. Com o desempenho de hoje, a divisa acumula queda de 2,02% em 2021.

Bolsa de valores
No mercado de ações, o dia também foi marcado por fortes ganhos. O índice Ibovespa, da B3, fechou o dia aos 129.601 pontos, com alta de 1,04%. Em alta pela sexta sessão seguida, o indicador voltou a fechar em níveis recordes.

Dois fatores contribuíram para o desempenho positivo do mercado financeiro. No Brasil, o crescimento de 1,2% no Produto Interno Bruto (PIB, soma das riquezas produzidas no país) no primeiro trimestre fez o indicador voltar aos níveis anteriores ao início da pandemia de covid-19. O índice garante crescimento econômico próximo de 5% em 2021, mesmo se o PIB não crescer nos demais trimestres.

Um PIB mais alto indica que o governo poderá arrecadar mais que o previsto no Orçamento. O desempenho das receitas pode fazer a dívida pública bruta, principal indicador nas comparações internacionais, encerrar o ano com queda em relação ao inicialmente projetado.

O segundo fator vem dos Estados Unidos. O mercado financeiro internacional aguarda a divulgação do índice de desemprego na próxima sexta-feira (4). Caso o indicador venha mais fraco que o esperado, diminui a expectativa de que o Federal Reserve, Banco Central norte-americano, adie o aumento de juros da maior economia do planeta. Taxas baixas em economias avançadas beneficiam países emergentes, como o Brasil.

*Com informações da Reuters

Edição: Denise Griesinger

Estado do Rio lança auxílio para famílias de baixa renda e desempregados

Valor do auxílio é de R$ 200 mensais, acrescido de R$ 50 por filho

O governo do Rio de Janeiro lançou hoje (2) o programa Supera RJ, voltado para o combate à pobreza no estado em meio à pandemia de covid-19. Será assegurado um auxílio emergencial para famílias de baixa renda e para pessoas que perderam emprego e renda desde março do ano passado, quando os efeitos da circulação do novo coronavírus começaram a ser sentidos na economia do país.

Também haverá crédito para microempresas e trabalhadores individuais que buscam reaquecer negócios que foram afetados pela pandemia. Os detalhes do programa foram apresentados em cerimônia realizada na quadra da Escola de Samba Acadêmicos do Salgueiro, na zona norte da capital.

A iniciativa foi criada em articulação com a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj), que aprovou em março a Lei Estadual 9191/2021. Os deputados estaduais indicaram variadas fontes de recursos para financiar o programa, como superávits financeiros do orçamento de 2020, receitas com débitos inscritos em dívida ativa, Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários (PEP-ICMS), fundos estaduais e valores arrecadados com novas concessões de serviços públicos.

Regras
O valor do auxílio é de R$ 200 mensais, acrescido de R$ 50 extras por filho. O benefício já pode ser requisitado através do site do programa. Estão elegíveis pessoas cuja renda familiar per capita é igual ou inferior a R$ 178 e que estejam inscritas no Cadastro Único do Governo Federal (CadÚnico), responsável por reunir dados da população de baixa renda e subsidiar a operacionalização de programas sociais.

Também podem se inscrever aqueles que perderam emprego formal com salário até R$ 1.501 e não têm outra fonte de renda. Este grupo, no entanto, somente terá direito ao auxílio a partir do recebimento da última parcela do seguro-desemprego.

Para ser contemplado é preciso ainda ser morador do estado do Rio de Janeiro e ser maior de 18 anos, com exceção de mães adolescentes. Além disso, a soma dos rendimentos em 2020 deve ter sido inferior a R$ 28.559,70.

Não serão aceitos pedidos de quem já recebe algum tipo de auxílio emergencial, seja federal ou municipal, e quem possui benefícios previdenciários, assistenciais ou trabalhistas como pensão e aposentadoria.

Implementação
Está previsto um investimento inicial de R$ 86 milhões por mês para assegurar o auxílio emergencial. Estima-se que 355 mil famílias sejam beneficiadas, abrangendo cerca de 1,4 milhão de pessoas.

"Falamos em valor inicial porque provavelmente ao fim de setembro, segundo a gente ouve, não teremos mais o auxílio emergencial do governo federal. Então a ideia é que essas pessoas que estão no auxílio emergencial federal migrem para o nosso programa. Teremos assim um aumento significativo de recursos", disse o governador Cláudio Castro.

Quando a Lei Estadual 9191/2021 foi aprovada, o governo estadual previu o seu lançamento para abril. No entanto, anunciou posteriormente diversos adiamentos. A situação levou inclusive alguns parlamentares a defenderem um pagamento retroativo.

De acordo com o governador, não houve atraso, mas sim zelo com a operacionalização do programa. Segundo ele, foi necessário realizar um trabalho minucioso em que diversos cruzamentos de dados ajudam a impedir que pessoas consigam burlar as regras.

Ele também afirma que os repasses serão feitos de forma transparente. "Cada deputado estadual, cada promotor, cada conselheiro do Tribunal de Contas do Estado vai poder, diariamente, entrar nas plataformas e conferir todos os que se inscreveram, todos os aprovados, todos os que foram rejeitados e o motivo da rejeição, cada pessoa que foi paga (sic) e o dia do pagamento", acrescentou.

Entrega dos cartões
De acordo com Cláudio Castro, 42.569 famílias identificadas através do CadÚnico já começam a receber seus cartões a partir dessa semana. Na região metropolitana, a entrega começa no sábado (5). No restante do estado, será na terça-feira (8). No dia 25 de junho começará a entrega de cartões para cerca de 315 mil desempregados, identificados pelo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged).

Para a retirada serão montados equipamentos públicos. Na capital, as quadras das escolas de samba darão apoio. Cada beneficiário será informado através dos celulares, por mensagens SMS, onde buscar o seu cartão.

"Quero agradecer às nossas escolas de samba que abriram suas portas. Elas entenderam a importância que podem desempenhar nesse cenário e inclusive colocaram o seu time à disposição", disse Cláudio Castro. Mais de 800 componentes das agremiações foram capacitados para auxiliar na distribuição dos cartões.

Microempreendedorismo
O crédito ao microempreendedor terá uma aporte global inicial de R$ 150 milhões, que poderá aumentar. São previstos financiamentos sem juros de até R$ 50 mil para pequenas empresas, cooperativas de pequenos produtores e empreendimentos de economia popular e solidária.

Para trabalhadores autônomos e informais, como guias de turismo, agentes culturais, agricultores familiares, costureiras, cabeleireiros, maquiadores, artistas plásticos, cozinheiros e outros, o crédito é de até R$ 5 mil. Os pedidos de financiamento também já estão sendo recebidos através do site do programa.

Os contratos serão firmados com a Agência Estadual de Fomento (AgeRio) e os valores são provenientes do Fundo Estadual de Fomento ao Microcrédito Produtivo Orientado para Empreendedores (Fempo). A carência pode chegar à 12 meses e o prazo para pagamento é de 60 meses.

"Não tenho dúvida de que isso ajudará a gerar de emprego, salvar as empresas, girar a economia. Não é dar o peixe. É pergar aquele que já tem condições de pescar e comprar uma vara nova, porque a dele quebrou na pandemia", avaliou Cláudio Castro.

terça-feira, 1 de junho de 2021

Agenda Tributária 06/2021 - Estado do Rio de Janeiro

Segue link para acesso à Agenda Tributária do Estado do Rio de Janeiro:
A página da SEFAZ/RJ atualiza a agenda na virada do mês, mas o link permanece o mesmo. Ainda assim, no mês corrente é possível consultar a agenda do mês seguinte bastando apenas selecionar o mês, como na figura abaixo:




































Agenda Tributária Federal - 06/2021

Começa hoje adesão à renegociação especial de dívidas com a União

Acordos com Receita e PGFN podem ser fechados até 31 de agosto

Os contribuintes que têm débitos em litígio com a União podem aderir, a partir de hoje (1º), ao novo acordo de renegociação especial de dívidas. Anunciado há cerca de dez dias como medida de ajuda a pessoas e empresas afetadas pela pandemia de covid-19, o parcelamento permite que pessoas físicas e jurídicas obtenham descontos de 30% a 50% dos valores devidos.

O prazo de adesão vai até 31 de agosto. Tanto dívidas aduaneiras e tributárias, em cobrança pela Receita Federal, quanto débitos inscritos em dívida ativa, cobrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), podem ser renegociados.

A expectativa do governo é que venham a aderir à proposta cerca de 10% a 20% dos contribuintes com disputa administrativa ou judicial. Ao longo de cinco anos, o governo espera um reforço no caixa de R$ 700 milhões a R$ 1,4 bilhão, dos quais de R$ 70 milhões a R$ 130 milhões deverão ser arrecadados neste ano.

A medida se aplica aos litígios (discussões) aduaneiros ou tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica. Segundo o governo, a proposta visa resolver o alto grau de litigiosidade na Receita e na PGFN. Em troca da adesão, o contribuinte tem de desistir das impugnações, dos recursos administrativos e das ações judiciais.

O acordo é válido para contribuintes que tenham processos em julgamento por descumprimento da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que tratem sobre a incidência de contribuições previdenciárias e destinadas a outras entidades e fundos incidentes sobre a participação nos lucros e resultados (PLR), esse último, foco principal do edital.

De acordo com o Ministério da Economia, existem 109 processos no contencioso administrativo, que, juntos, totalizam R$ 6,5 bilhões em dívidas. Já no contencioso judicial, são 205 processos que totalizam R$ 6 bilhões.

Pelo edital, são três as modalidades de pagamento, de acordo com a opção do contribuinte:

- Pagamento de entrada no valor de 5% do valor total, sem reduções, em até cinco parcelas, sendo o restante parcelado em sete meses, com redução de 50% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos;

- Pagamento de entrada no valor de 5% do valor total, sem reduções, em até cinco parcelas, sendo o restante parcelado em 31 meses, com redução de 40% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos;

Pagamento de entrada no valor de 5% do valor total, sem reduções, em até cinco parcelas, sendo o restante parcelado em 55 meses, com redução de 30% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos.

Em qualquer das modalidades, o valor mínimo da parcela será de R$ 100 para pessoas físicas e R$ 500 para pessoas jurídicas.

* Colaborou Luciano Nascimento