LEI N° 9.312, DE 11 DE JUNHO DE 2021
Dispõe sobre o em relação a compras presenciais efetuadas durante a pandemia do novo Coronavírus, na forma que menciona.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais de vestuário a adotar o direito de arrependimento aos seus clientes, mediante a devolução do valor pago, nas compras realizadas de forma presencial ou pela internet no Estado do Rio de Janeiro, enquanto vigorar o estado de calamidade pública em virtude da pandemia do novo coronavírus - COVID-19.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a roupas íntimas.
Art. 2° O Consumidor poderá desistir da compra do produto, no prazo máximo de 7 (sete) dias corridos a contar da data de sua aquisição, mediante a devolução imediata do valor pago ou estorno na modalidade de pagamento por cartão de crédito de acordo com a forma de pagamento, desde que as peças estejam íntegras, com suas etiquetas afixadas e acompanhadas da nota fiscal da compra.
Art. 3° Os produtos devolvidos deverão ser lavados, através de processo que garanta a sanitização da peça, antes de serem colocados à disposição dos clientes.
Art. 4° O descumprimento ao estabelecido na presente Lei, sujeitará o estabelecimento comercial infrator às seguintes sanções:
I - notificação, estabelecendo prazo de 30 (trinta) dias para atendimento à determinação fixada nesta Lei;
II - aplicação de multa no valor de 1000 (uma mil) UFIR, a cada nova notificação.
Parágrafo único. O valor arrecadado das multas deverá ser revertido ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPROCON).
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de junho de 2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Fonte: D.O.E/RJ 14/06/2021
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