quarta-feira, 27 de abril de 2022

Consumidor/RJ - Black Friday e semelhantes - Lei Municipal N° 7.317, de 26 de Abril de 2022

Dispõe sobre as práticas e condutas em temporadas de compras, nos estabelecimentos comerciais físicos ou virtuais no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° Fica estabelecido através desta norma a conduta dos estabelecimentos comerciais que adotarem em suas transações comerciais a prática de temporadas de compras, estilo Black Friday ou outras promoções comerciais que busquem atrair os consumidores através do oferecimento de descontos no âmbito do Município.

Art. 2° Constituem objetivos desta Lei:

I - estabelecer regras e normas de condutas e boas práticas comerciais durante a temporada de compras, objetivando o respeito aos direitos dos consumidores e às lojas parceiras ou concorrentes que atuam de maneira legítima;

II - criar um ambiente de legalidade e respeito mútuo entre os estabelecimentos comerciais e consumidores na temporada de compras.

Art. 3° Os estabelecimentos comerciais que aderirem à temporada de compras no estilo Black Friday ficam comprometidos a fornecer informações verdadeiras, corretas, claras e inequívocas sobre os produtos ou serviços em promoção, em especial sobre o preço praticado sem o desconto.

§ 1° As ofertas devem distinguir claramente o produto que tem preço reduzido daquele que não sofreu alteração de preço.

§ 2° Os preços promocionais da temporada de compras do estilo Black Friday e os preços tradicionalmente praticados pelos estabelecimentos comerciais devem ser apresentados com clareza ao consumidor, sendo vedado o aumento falso dos preços para valorização ilusória do desconto.

Art. 4° Os estabelecimentos comerciais de que trata o art. 1° ficam obrigados a guardar informações relativas aos preços praticados nos produtos e serviços ofertados, mantendo as etiquetas originais nos produtos, de forma que se possa identificar qual era e qual é o preço atual do produto em promoção.

Art. 5° O descumprimento ao que dispõe a presente Lei acarretará na aplicação de multa ao estabelecimento comercial infrator, de acordo com o padrão estabelecido pelo Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon Carioca, aplicada em dobro no caso de reincidência, valores esses a serem revertidos em favor do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FUMDC.

Art. 6° Os valores das multas serão reajustados, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.

Art. 7° A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades competem aos órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

Fonte: D.O.M/Rio de Janeiro - 27/04/2022

quinta-feira, 14 de abril de 2022

Escritório de contabilidade processa antivirus

Uma empresa de contabilidade que foi alvo de um ataque ransomware processou a loja que lhe vendeu seu software antivírus no Brasil. Nos últimos anos, os ataques ransomwares chamam atenção de governos pelo mundo, visto que muitos alvos são órgãos públicos. Em 2021, o presidente dos Estados Unidos, Joe Biden, chegou a convocar essa pauta em encontros com líderes mundiais.

A suspeita da maior parte dos ataques acaba recaindo sobre a Rússia, país que Biden já acusou de não dar atenção ao assunto. De qualquer forma, essa ameaça cibernética está presente em todo o mundo hoje e empresas também são alvos recorrentes.

Leia a íntegra em:

segunda-feira, 11 de abril de 2022

SINDILOJAS/Rio - Funcionamento Comércio nos próximos dias de abril

O Governo do Estado e a cidade do Rio decretaram ponto facultativo nas repartições dos órgãos e nas entidades da administração pública em três dias deste mês de abril, mês atípico com a realização do carnaval em meio ao feriadão de Tiradentes e São Jorge. Os decretos estadual e municipal foram publicados na última sexta-feira (8/4).

A primeira data é no dia 14, que antecede a Sexta-Feira da Paixão. A semana seguinte terá dois dias do feriadão, com ponto facultativo no dia 20, antes do Dia da Inconfidência Mineira (Tiradentes), e depois da data, na sexta-feira (22), véspera do feriado de São Jorge(23).

Tanto no decreto estadual assinado pelo governador Cláudio Castro como no decreto assinado pelo prefeito do Rio, Eduardo Paes, destaca-se que o expediente será normal nas repartições em que as atividades não possam ser paralisadas.
 

Funcionamento do comércio


O funcionamento das lojas do Rio nos dias de ponto facultativo mencionados acima será normal.

Já nos feriados de 15 de abril - Sexta-Feira da Paixão; 21 de abril - Tiradentes; 23 de abril - São Jorge; e, 1º de maio - Dia do Trabalho, os lojistas que quiserem abrir seus estabelecimentos nestes dias devem providenciar o Termo de Adesão para Trabalho nos Feriados, documento que identifica os funcionários que estarão trabalhando e que deve ser homologado tanto pelo Sindicato dos Lojistas do Comércio do Município do Rio de Janeiro - SindilojasRio como pelo Sindicato dos Comerciários do RJ (SECRJ). O Termo de Adesão está disponível para as empresas lojistas no site www.sindilojas.rio - na Central do Associado. Saiba Mais: https://bit.ly/3LVEs36

Fonte: Mailing SINDILOJAS/Rio - 11/04/2022


quinta-feira, 7 de abril de 2022

ECD - Nova Versão

Versão 9.0.1 do Programa da ECD

Foi publicada a versão 9.0.1 do programa da ECD, com as seguintes alterações:

- Inclusão da possibilidade de assinatura da ECD com o certificado na nuvem.

- Melhorias no desempenho do programa por ocasião da validação.

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do sítio do Sped:

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-digital-ecd/escrituracao-contabil-digital-ecd

Nova Versão - EFD ICMS IPI versão 2.8.4

Publicado o PVA versão 2.8.4 com alteração corretiva

Foi disponibilizada a versão 2.8.4 do PVA EFD ICMS IPI, contemplando a correção de erro no momento de se importar o bloco H em uma escrituração já existente no PVA.

Download através do link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-fiscal-digital-efd/escrituracao-fiscal-digital-efd

quarta-feira, 6 de abril de 2022

Estado do RJ - Alterações Benefício Regional ICMS

LEI N° 9.633, DE 05 DE ABRIL DE 2022

Modifica a Lei Estadual n° 6.979, de 31 de março de 2015, que "dispõe sobre tratamento tributário especial de caráter regional aplicado a estabelecimentos industriais do Estado do Rio de Janeiro", para incluir os Municípios de Araruama, Barra do Piraí, Cachoeira de Macacu, Casimiro de Abreu, Itaboraí, Japeri, Macaé, Magé, Nova Friburgo, Paracambi, Petrópolis, Pinheiral, Queimados, Rio Bonito, Seropédica e Teresópolis no Regime de Tratamento Tributário especial

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° O artigo 2° da Lei Estadual n° 6.979, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° Poderão ser enquadrados no Tratamento Tributário Especial referido no artigo 1° desta Lei os estabelecimentos industriais localizados nos seguintes municípios Angra dos Reis, Aperibé, Araruama, Areal, Arraial do Cabo, Barra do Piraí, Barra Mansa, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cachoeira de Macacu, Casimiro de Abreu, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Comendador Levy Gasparian, Conceição de Macabu, Cordeiro , Duas Barras, Duque de Caxias, Engenheiro Paulo de Frontin, Itaboraí, Itaguaí, Italva, Itaocara, Itaperuna, Itatiaia, Japeri, Laje do Muriaé, Macaé, Macuco, Magé, Mangaratiba, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Nova Friburgo, Paracambi, Paraíba do Sul, Paraty, Paty de Alferes, Petrópolis, Pinheiral, Piraí, Porciúncula, Porto Real, Quatis, Queimados, Quissamã, Resende, Rio Bonito, Rio Claro, Rio das Flores, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São Gonçalo, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, São José do Vale do Rio Preto, Saquarema, Sapucaia, Seropédica, Silva Jardim, Sumidouro, Tanguá, Teresópolis, Trajano de Morais, Três Rios, Valença, Vassouras , Varre Sai, Volta Redonda.

§ 1° Para enquadramento no Tratamento Tributário Especial previsto neste artigo não será considerada industrialização a alteração do produto pela simples colocação de embalagem.

§ 2° O disposto no § 1° não se aplica aos casos em que os procedimentos operacionais de embalagem dos produtos estejam estabelecidos/fixados/determinados em normativos Federais."

Art. 2° O artigo 8° da Lei Estadual n° 6.979, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8° O contribuinte interessado em se enquadrar no Tratamento Tributário Especial de que trata esta Lei, deverá apresentar o pleito à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN -, através do preenchimento de Carta Consulta, de acordo com modelo por esta fornecido.

§ 1° O pleito será analisado pela CODIN e posteriormente submetido à Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro - CPPDE - para deliberação.

§ 2° A CPPDE deverá deliberar em até 60 (sessenta) dias, contados da data de protocolo da Carta Consulta na CODIN, concedendo ou negando o enquadramento, servindo-se de parecer do Presidente da referida Comissão, para expor as razões de decidir.

§ 3° Na hipótese da CPPDE não deliberar no prazo previsto no § 2° deste artigo, o contribuinte fica enquadrado de forma tácita.

§ 4° Em caso de negativa de enquadramento, a qual deve ser fundada em questões de relevante assimetria tributária e desequilíbrio na concorrência, é cabível reexame da decisão da CPPDE, mediante nova solicitação da empresa interessada, com informações adicionais que justifiquem a mudança de entendimento em relação ao pleito negado, dirigida diretamente à referida Comissão, que decidirá no prazo de até 90 (noventa) dias.

§ 5° Ao documento de deliberação da CPPDE, favorável ao enquadramento, será anexado Termo de Compromisso a ser firmado pelo contribuinte no ato de ciência.

§ 6° Para utilizar o tratamento tributário especial o contribuinte deverá entregar, na repartição fiscal de sua circunscrição, cópia da deliberação de enquadramento com o Termo de Compromisso anexo bem como documento declarando que cumpre as condições desta Lei, ou relatório circunstanciado de que houve enquadramento tácito, nas condições previstas no § 3° deste artigo, e informando que passará a usufruir, a partir do mês seguinte, o respectivo tratamento tributário especial, nos termos desta Lei."

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de abril de 2022

CLÁUDIO CASTRO
Governador

Fonte: D.O.E/RJ - Edição Extra - 05/04/2022

Defesa do Consumidor - Regulamentação do SAC

DECRETO N° 11.034, DE 05 DE ABRIL DE 2022

Regulamenta a Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, para estabelecer diretrizes e normas sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Este Decreto regulamenta a Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, para estabelecer diretrizes e normas sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC, no âmbito dos fornecedores dos serviços regulados pelo Poder Executivo federal, com vistas a garantir o direito do consumidor:

I - à obtenção de informação adequada sobre os serviços contratados; e

II - ao tratamento de suas demandas.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, os órgãos ou as entidades reguladoras considerarão o porte do fornecedor do serviço regulado.

Art. 2° Para fins do disposto neste Decreto, considera-se Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC o serviço de atendimento realizado por diversos canais integrados dos fornecedores de serviços regulados com a finalidade de dar tratamento às demandas dos consumidores, tais como informação, dúvida, reclamação, contestação, suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços.

Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica à oferta e à contratação de produtos e serviços.

CAPÍTULO II
DO ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR

Art. 3° O acesso ao SAC será gratuito e o atendimento das demandas não acarretará ônus para o consumidor.

Art. 4° O acesso ao SAC estará disponível, ininterruptamente, durante vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana.

§ 1° O acesso de que trata o caput será garantido por meio de, no mínimo, um dos canais de atendimento integrados, cujo funcionamento será amplamente divulgado.

§ 2° O acesso ao SAC prestado por atendimento telefônico será obrigatório, nos termos do disposto no art. 5°.

§ 3° Na hipótese de o serviço ofertado não estar disponível para fruição ou contratação nos termos do disposto no caput, o acesso ao SAC poderá ser interrompido, observada a regulamentação dos órgãos ou das entidades reguladoras competentes.

§ 4° O acesso inicial ao atendente não será condicionado ao fornecimento prévio de dados pelo consumidor.

§ 5° É vedada a veiculação de mensagens publicitárias durante o tempo de espera para o atendimento, exceto se houver consentimento prévio do consumidor.

§ 6° Sem prejuízo do disposto no § 5°, é admitida a veiculação de mensagens de caráter informativo durante o tempo de espera, desde que tratem dos direitos e deveres dos consumidores ou dos outros canais de atendimento disponíveis.

Art. 5° Os órgãos ou as entidades reguladoras competentes observarão as seguintes condições mínimas para o atendimento telefônico do consumidor:

I - horário de atendimento não inferior a oito horas diárias, com disponibilização de atendimento por humano;

II - opções mínimas constantes do primeiro menu, incluídas, obrigatoriamente, as opções de reclamação e de cancelamento de contratos e serviços; e

III - tempo máximo de espera para:

a) o contato direto com o atendente, quando essa opção for selecionada; e

b) a transferência ao setor competente para atendimento definitivo da demanda, quando o primeiro atendente não tiver essa atribuição.

Parágrafo único. Os órgãos ou as entidades reguladoras competentes poderão estabelecer, para o setor regulado, horário de atendimento telefônico por humano superior ao previsto no inciso I do caput.

Art. 6° É obrigatória a acessibilidade em canais do SAC mantidos pelos fornecedores de que trata este Decreto, para uso da pessoa com deficiência, garantido o acesso pleno para atendimento de suas demandas.

Parágrafo único. Ato da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública disporá sobre a acessibilidade de canais de SAC, consideradas as especificidades das deficiências.

Art. 7° As opções de acesso ao SAC constarão de maneira clara:

I - em todos os documentos e materiais impressos entregues ao consumidor na contratação do serviço e durante o seu fornecimento; e

II - nos canais eletrônicos do fornecedor.

CAPÍTULO III
DA QUALIDADE DO TRATAMENTO DAS DEMANDAS

Art. 8° No tratamento das demandas, o SAC garantirá a:

I - tempestividade;

II - segurança;

III - privacidade; e

IV - resolutividade da demanda.

Parágrafo único. No tratamento das demandas serão observados ainda os princípios da:

I - dignidade;

II - boa-fé;

III - transparência;

IV - eficiência;

V - eficácia;

VI - celeridade; e

VII - cordialidade.

Art. 9° Os dados pessoais do consumidor serão coletados, armazenados, tratados, transferidos e utilizados exclusivamente nos termos do disposto na Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 10. É vedado solicitar a repetição da demanda do consumidor após o seu registro no primeiro atendimento.

Art. 11. Caso a chamada telefônica seja finalizada pelo fornecedor antes da conclusão do atendimento, o fornecedor deverá:

I - retornar a chamada ao consumidor;

II - informar o registro numérico de que trata o art. 12; e

III - concluir o atendimento.

CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO DAS DEMANDAS

Art. 12. É direito do consumidor acompanhar, nos diversos canais de atendimento integrados, todas as suas demandas, por meio de registro numérico ou outro tipo de procedimento eletrônico.

§ 1° O consumidor terá o direito de acesso ao histórico de suas demandas, sem ônus.

§ 2° O histórico das demandas a que se refere o § 1°:

I - será enviado ao consumidor, mediante solicitação, no prazo de cinco dias corridos, contado da data da solicitação, por correspondência ou por meio eletrônico, a critério do consumidor; e

II - conterá todas as informações relacionadas à demanda, incluído o conteúdo da resposta do fornecedor, observado o disposto no § 2° do art. 13.

§ 3° Quando se tratar de chamada telefônica, a manutenção da gravação da chamada efetuada para o SAC é obrigatória, pelo prazo mínimo de noventa dias, contado da data do atendimento.

§ 4° Durante o prazo de que trata o § 3°, o consumidor poderá requerer acesso ao conteúdo da chamada efetuada.

§ 5° O registro do atendimento será mantido à disposição do consumidor e do órgão ou da entidade fiscalizadora pelo prazo mínimo de dois anos, contado da data de resolução da demanda.

CAPÍTULO V
DO TRATAMENTO DAS DEMANDAS

Art. 13. As demandas do consumidor serão respondidas no prazo de sete dias corridos, contado da data de seu registro.

§ 1° O consumidor será informado sobre a conclusão do tratamento de sua demanda e, mediante solicitação, receberá do fornecedor a comprovação pertinente por correspondência ou por meio eletrônico, a critério do consumidor.

§ 2° A resposta do fornecedor:

I - será clara, objetiva e conclusiva; e

II - abordará todos os pontos da demanda do consumidor.

§ 3° Quando a demanda tratar de serviço não solicitado ou de cobrança indevida, o fornecedor adotará imediatamente as medidas necessárias à suspensão da cobrança.

§ 4° Os órgãos ou as entidades reguladoras competentes poderão estabelecer, no setor regulado, prazo para resolução das demandas no SAC.

Art. 14. O recebimento e o processamento imediato do pedido de cancelamento de serviço feito pelo consumidor, por meio do SAC, observará as seguintes diretrizes:

I - o pedido de cancelamento será permitido e assegurado ao consumidor por todos os meios disponíveis para a contratação do serviço, observadas as condições aplicáveis à rescisão e as multas decorrentes de cláusulas contratuais;

II - os efeitos do pedido de cancelamento serão imediatos, independentemente do adimplemento contratual, exceto quando for necessário o processamento técnico da demanda;

III - será assegurada ao consumidor a informação sobre eventuais condições aplicáveis à rescisão e as multas incidentes por descumprimento de cláusulas contratuais de permanência mínima, quando cabíveis;

IV - o comprovante do pedido de cancelamento será encaminhado por correspondência ou por meio eletrônico, a critério do consumidor; e

V - poderá ser oferecida a opção para cancelamento programado, sujeita à anuência do consumidor.

Parágrafo único. Os órgãos ou as entidades reguladoras competentes fixarão prazo para a conclusão do processamento técnico da demanda de que trata o inciso II do caput.

CAPÍTULO VI
DA EFETIVIDADE

Art. 15. À Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública competirá desenvolver a metodologia e implementar a ferramenta de acompanhamento da efetividade dos SAC, ouvidos os órgãos e as entidades reguladoras, os integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e os representantes de prestadores de serviços de relacionamento com consumidores.

§ 1° No desenvolvimento da metodologia e na implementação da ferramenta de que trata o caput, serão considerados, no mínimo, os seguintes parâmetros:

I - quantidade de reclamações referentes ao SAC, ponderada por quantidade de clientes ou de unidades de produção;

II - taxa de resolução das demandas, sob a ótica do consumidor;

III - índice de reclamações junto aos órgãos de defesa do consumidor, principalmente no Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor e no sítio eletrônico do consumidor.gov.br, ou nas plataformas que venham a substituí-los;

IV - índice de reclamações no órgão ou na entidade reguladora setorial; e

V - grau de satisfação do consumidor.

§ 2° A Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública dará transparência à metodologia e à ferramenta de acompanhamento da efetividade dos SAC de que trata o caput, divulgados, no mínimo, uma vez ao ano, os resultados da implementação da ferramenta.

§ 3° A Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá solicitar dados e informações aos fornecedores, observadas as hipóteses legais de sigilo, com vistas ao acompanhamento da efetividade dos SAC.

§ 4° Os dados e as informações de que trata o § 3° poderão ser compartilhados com os órgãos ou as entidades reguladoras competentes, nos termos do disposto no Decreto n° 10.046, de 9 de outubro de 2019.

§ 5° Com base na ferramenta de que trata o caput, a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá, ao averiguar a baixa efetividade dos SAC de determinados fornecedores, estabelecer horário de atendimento telefônico por humano superior ao previsto no inciso I do caput do art. 5°.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. A inobservância ao disposto neste Decreto acarretará a aplicação das sanções estabelecidas no art. 56 da Lei n° 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação das sanções constantes dos regulamentos específicos dos órgãos e das entidades reguladoras.

Art. 17. Fica revogado o Decreto n° 6.523, de 31 de julho de 2008.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.

Brasília, 5 de abril de 2022; 201° da Independência e 134° da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

ANDERSON GUSTAVO TORRES

Fonte: D.O.U - 06/04/2022

terça-feira, 5 de abril de 2022

Novas alíquotas de IPI para os NCM incluídos na Resolução Gecex nº 272/2021

Tendo em vista a publicação do Decreto nº 11.021/2022, que alterou a produção de efeitos da nova Tabela de Incidência de IPI (TIPI), prevista no Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicará Ato Declaratório Executivo (ADE) na data de hoje com as novas alíquotas de IPI para os NCM incluídos na Resolução Gecex nº 272/2021.

Esclarecemos que não houve alteração na vigência da Resolução Gecex nº 272/2021.

Assinado por: Receita Federal do Brasil

Agenda Tributária 04/2022 - Estado do Rio de Janeiro

Segue link para acesso à Agenda Tributária do Estado do Rio de Janeiro:
A página da SEFAZ/RJ atualiza a agenda na virada do mês, mas o link permanece o mesmo. Ainda assim, no mês corrente é possível consultar a agenda do mês seguinte bastando apenas selecionar o mês, como na figura abaixo:




































Agenda Tributária Federal - 04/2022

IRPF 2022 Prorrogado - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2077, DE 04 DE ABRIL DE 2022

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.065, de 24 de fevereiro de 2022, e as Instruções Normativas SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, e nº 81, de 11 de outubro de 2001, para prorrogar, excepcionalmente, prazos relativos à apresentação de declarações e ao recolhimento de créditos tributários apurados, relativamente ao exercício de 2022, ano-calendário 2021.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 14 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.065, de 24 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 7 de março a 31 de maio de 2022, pela Internet, mediante a utilização:
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 12. ...............................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 3º ......................................................................................................................
I - .......................................................................................................................
a) até 10 de maio de 2022, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota; e
b) entre 11 de maio e o último dia do prazo previsto no caput do art. 7º, a partir da 2ª (segunda) quota;
................................................................................................................." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º .................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 13. O prazo para a apresentação da declaração e para o recolhimento do imposto e dos demais créditos tributários de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput, originalmente fixado para até 29 de abril de 2022, fica excepcionalmente prorrogado para até 31 de maio de 2022." (NR)
"Art. 11. ...............................................................................................................
................................................................................................................................
§ 5º O prazo para a apresentação da declaração e para o recolhimento do imposto e dos demais créditos tributários de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput, originalmente fixado para até 29 de abril de 2022, fica excepcionalmente prorrogado para até 31 de maio de 2022." (NR)
Art. 3º A Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 6º .................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 6º O prazo para a apresentação da declaração de que trata o caput, originalmente fixado para até 29 de abril de 2022, fica excepcionalmente prorrogado para até 31 de maio de 2022." (NR)
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES

Fonte: DOU de 05/04/2022, seção 1, página 12