quinta-feira, 30 de junho de 2022
Agenda Tributária Federal - 07/2022
segunda-feira, 27 de junho de 2022
Cidade do Rio de Janeiro-Selo de Qualidade do Atendimento ao Idoso
Dispõe sobre a implantação do Selo de Qualidade do Atendimento ao Idoso, no âmbito municipal, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica criado o Selo de Qualidade do Atendimento ao Idoso, que será conferido a empresas e entidades estabelecidas no Município que atendam idosos nas modalidades asilar e não asilar, englobando casas de repouso, asilos, centros de convivência, associações, casas-lares, oficinas abrigadas e congêneres.
Art. 2° O Selo de Qualidade do Atendimento ao Idoso destina-se a avalizar a qualidade dos serviços prestados pelas entidades e empresas mencionadas no art. 1° desta Lei, devendo a sua concessão levar em consideração as condições de segurança, higiene e saúde do local, bem como o desenvolvimento de atividades físicas, laborais, recreativas, culturais, psicológicas e associativas.
Art. 3° O selo objeto desta Lei será concedido anualmente pelo Poder Executivo a uma empresa ou entidade na primeira quinzena do mês de outubro, durante as comemorações do Dia do Idoso.
Art. 4° A avaliação das empresas ou entidades será feita por uma Comissão formada por representantes da Secretaria Municipal de Saúde - SMS e Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS, devendo ser composta necessariamente por um médico geriatra, um psicólogo e um assistente social.
§ 1° A Comissão indicará três entidades ou empresas para posterior escolha.
§ 2° A Comissão deverá elaborar relatório apontando os itens favoráveis e desfavoráveis das empresas ou entidades selecionadas, de acordo com os critérios constantes do art. 2° desta Lei.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Lei da Moda/RJ - Alteração
Altera a Lei n° 6.331, de 10 de outubro de 2012 que dispõe sobre aplicação de regime especial de tributação para estabelecimentos fabricantes de produtos têxteis, de confecções e aviamentos, nas condições que especifica.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Modifique-se o artigo 1° da Lei n° 6.331, de 10 de outubro de 2012, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1° Fica concedido, em caráter opcional, regime especial de tributação, até 31 de dezembro de 2032, nos termos da Lei n° 8.481, de 26 de julho de 2019 que ratificou o disposto no Decreto Estadual n° 46.409, de 30 de agosto de 2018 para os estabelecimentos fabricantes de produtos têxteis, artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário e aviamentos para costura, nos termos e condições estabelecidas nos artigos desta Lei."
Art. 2° Modifique-se o artigo 8° da Lei n° 6.331, de 10 de outubro de 2012, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 8° Os benefícios estabelecidos nesta Lei, no que couber, se estenderá ao estabelecimento fabricante que realizar operação de saída interna com consumidor final não contribuinte do imposto.
§ 1° Excepcionalmente até o dia 30 de novembro de 2025, o estabelecimento fabricante sediado no município de Petrópolis poderá realizar operação de saída interna com consumidor final não contribuinte do imposto utilizando-se do benefício da presente Lei.
§ 2° A excepcionalidade transitória prevista no § 1° se estenderá ao comércio varejista quando tratar-se de mesma empresa e/ou grupo econômico, localizados no Estado do Rio de Janeiro, fabricante de produtos têxtil, definidos no artigo 1° e 8° da Lei n° 6.331, de 10 de outubro de 2012."
Art. 3° Visando a execução da presente lei e conforme preceitua o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais exigências legais, encontra-se disposto no Anexo l da presente Lei a estimativa do impacto orçamentário e financeiro.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador
HIPÓTESES A SEREM TESTADAS
ANEXO
POTENCIAL REDUÇÃO DA ARRECADAÇÃO DE RECEITA TRIBUTÁRIA - 2022, 2023 E 2024
Art. 2° Modifique-se o artigo 8° da Lei n° 6.331, de 10 de outubro de 2012, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 8° Os benefícios estabelecidos nesta Lei, no que couber, se estenderá ao estabelecimento fabricante que realizar operação de saída interna com consumidor final não contribuinte do imposto.
Parágrafo único. O benefício fiscal se estenderá ao comércio varejista quando tratar-se de mesma empresa e/ou grupo econômico de estabelecimentos definidos no artigo 1° desta Lei.
QUEM TERÁ DIREITO A FRUIÇÃO?
PASSO A PASSO DA HIPÓTESE
IMPACTO = ARRECADAÇÃO REAL - (FATURAMENTO X 2,5%)
Sendo que:
• O cálculo de impacto adotou o último exercício financeiro como referência;
• Para este levantamento de grupo econômico foram consideradas apenas as empresas que possuem a mesma raiz de CNPJ.
• Trata-se de uma avaliação estimada, visando gerar um valor que reflita a ordem de grandeza do impacto do presente projeto de lei.
• Para projeção aos exercícios seguintes, adotou-se o IPCA projetado pelo Banco Central para a atualização dos valores.
POTENCIAL REDUÇÃO DA ARRECADAÇÃO
Obs: Para o cálculo da estimativa de 2022, iniciou-se a contagem a partir do mês de maio
POTENCIAL REDUÇÃO DA ARRECADAÇÃO
Art. 2° Insere os incisos § 1° e § 2°, no artigo 8°, da Lei n° 6.331, de 10 de outubro de 2012, que passa a ter a seguinte redação, renumerando-se os incisos seguintes:
§ 1° Excepcionalmente até o dia 30 de novembro de 2025, o estabelecimento fabricante sediado no município de Petrópolis pode realizar operação de saída interna com consumidor final não contribuinte do imposto utilizando-se do benefício da presente Lei.
§ 2° A excepcionalidade transitória prevista no inciso §1° se estenderá ao comércio varejista quando tratar-se de mesma empresa e/ou grupo econômico de estabelecimentos definidos no artigo 1° e 8° desta Lei.
PASSO A PASSO DA HIPÓTESE
IMPACTO = ARRECADAÇÃO REAL - (FATURAMENTO X 2,5%)
Sendo que:
• O cálculo de impacto adotou o último exercício financeiro como referência;
• Para este levantamento de grupo econômico foram consideradas apenas as empresas sediadas em Petrópolis que possuem a mesma raiz de CNPJ.
• Trata-se de uma avaliação estimada, visando gerar um valor que reflita a ordem de grandeza do impacto do presente projeto de lei.
• Para projeção aos exercícios seguintes, adotou-se o IPCA projetado pelo Banco Central para a atualização dos valores.
POTENCIAL REDUÇÃO DA ARRECADAÇÃO
Obs: Para o cálculo da estimativa de 2022, iniciou-se a contagem a partir do mês de maio
POTENCIAL REDUÇÃO DA ARRECADAÇÃO
COMPARAÇÃO DAS ETIMATIVAS DE IMPACTOS
COMPARAÇÃO DO IMPACTO TRIBUTÁRIO DE PETRÓPOLIS SOBRE O IMPACTO TOTAL NO ESTADO
COMPARAÇÃO DO IMPACTO TRIBUTÁRIO DE PETRÓPOLIS SOBRE O IMPACTO TOTAL NO ESTADO
COMPARAÇÃO DO IMPACTO TRIBUTÁRIO DE PETRÓPOLIS SOBRE O IMPACTO TOTAL NO ESTADO
Fonte: D.O.E/RJ - 22/06/2022 - Edição Extra
domingo, 5 de junho de 2022
IRPF-Pensão Alimentícia não será mais tributada
quinta-feira, 2 de junho de 2022
Criação da Zona Franca do Centro do Rio em debate
De acordo com a proposta, mercadorias vendidas pelos estabelecimentos comerciais do Centro do Rio e com atividades econômicas abrangidas por esta lei, terão ICMS reduzido para 12% pelo prazo de dez anos. Além disso, esses estabelecimentos ficarão isentos do ICMS nas contas de concessionárias de serviços públicos de energia, gás e água, também até 2.032.
Durante a discussão do PL na ALERJ, as comissões de Constituição e Justiça; de Tributação, Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais; e de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle, deram pareceres favoráveis ao projeto, porém como apresentaram emendas, a proposta não chegou a ser votada, contrariando a expectativa do grupo de comerciantes e de representantes das entidades do comércio presentes à sessão.
Diante das questões levantadas, por sugestão do presidente da ALERJ, deputado André Ceciliano, será realizada uma audiência pública, a ser marcada nos próximos dias, para discutir a criação da Zona Franca do Centro Histórico e Comercial do Rio de Janeiro. Como o estado está no regime de recuperação fiscal e também será necessário que o governo estadual apresente um estudo do impacto financeiro-orçamentário dos benefícios fiscais de ICMS previstos nesta lei, serão convidados para a audiência pública representantes das secretárias de Fazenda do estado e do município, para aprofundar a discussão sobre o projeto de lei, antes que ele volte a ser votado pela ALERJ.
Os comerciantes que estiveram na ALERJ, como Maria Izabel Castro, Luis Eduardo Carneiro, Jorge Van Erven e Fabiula Gonzalez, entre outros, vão participar da audiência pública, para sensibilizar o poder público sobre como o projeto pode ajudar a resgatar o comércio de rua do Centro do Rio, o que propiciará a geração de renda e de empregos, revitalizando um dos locais mais emblemáticos da cidade e do estado.
Se aprovada e implementada, a lei contribuirá para dar algum fôlego ao comércio do Centro do Rio, penalizado, por um lado, por uma carga tributária altíssima, com IPTU e taxas elevados, enquanto, por outro lado, continua prejudicado pela falta de segurança e pela desordem urbana que desvalorizam os imóveis comerciais (e residenciais) e afastam os consumidores.
O Sindicato dos Lojistas do Comércio do Rio de Janeiro – SindilojasRio e o Clube de Diretores Lojistas do Rio de Janeiro – CDLRio; assim como a Sociedade dos Amigos da Rua da Carioca – Sarca; a Sociedade dos Amigos da Rua da Alfândega e Adjacências – Saara; a Associação Comercial do Rio de Janeiro – ACRJ; e os polos das Confeitarias Tradicionais, Rio Antigo e da Praça Quinze, apoiam a criação da Zona Franca do Centro Histórico do Rio de Janeiro.