quinta-feira, 30 de junho de 2022

Agenda Tributária Federal - 07/2022

segunda-feira, 27 de junho de 2022

Cidade do Rio de Janeiro-Selo de Qualidade do Atendimento ao Idoso

LEI N° 7.429, DE 23 DE JUNHO DE 2022

Dispõe sobre a implantação do Selo de Qualidade do Atendimento ao Idoso, no âmbito municipal, e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° Fica criado o Selo de Qualidade do Atendimento ao Idoso, que será conferido a empresas e entidades estabelecidas no Município que atendam idosos nas modalidades asilar e não asilar, englobando casas de repouso, asilos, centros de convivência, associações, casas-lares, oficinas abrigadas e congêneres.

Art. 2° O Selo de Qualidade do Atendimento ao Idoso destina-se a avalizar a qualidade dos serviços prestados pelas entidades e empresas mencionadas no art. 1° desta Lei, devendo a sua concessão levar em consideração as condições de segurança, higiene e saúde do local, bem como o desenvolvimento de atividades físicas, laborais, recreativas, culturais, psicológicas e associativas.

Art. 3° O selo objeto desta Lei será concedido anualmente pelo Poder Executivo a uma empresa ou entidade na primeira quinzena do mês de outubro, durante as comemorações do Dia do Idoso.

Art. 4° A avaliação das empresas ou entidades será feita por uma Comissão formada por representantes da Secretaria Municipal de Saúde - SMS e Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS, devendo ser composta necessariamente por um médico geriatra, um psicólogo e um assistente social.

§ 1° A Comissão indicará três entidades ou empresas para posterior escolha.

§ 2° A Comissão deverá elaborar relatório apontando os itens favoráveis e desfavoráveis das empresas ou entidades selecionadas, de acordo com os critérios constantes do art. 2° desta Lei.

Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

Fonte: D.O.M/Rio de Janeiro - 24/06/2022

Lei da Moda/RJ - Alteração

LEI N° 9.731, DE 21 DE JUNHO DE 2022


Altera a Lei n° 6.331, de 10 de outubro de 2012 que dispõe sobre aplicação de regime especial de tributação para estabelecimentos fabricantes de produtos têxteis, de confecções e aviamentos, nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° Modifique-se o artigo 1° da Lei n° 6.331, de 10 de outubro de 2012, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1° Fica concedido, em caráter opcional, regime especial de tributação, até 31 de dezembro de 2032, nos termos da Lei n° 8.481, de 26 de julho de 2019 que ratificou o disposto no Decreto Estadual n° 46.409, de 30 de agosto de 2018 para os estabelecimentos fabricantes de produtos têxteis, artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário e aviamentos para costura, nos termos e condições estabelecidas nos artigos desta Lei."

Art. 2° Modifique-se o artigo 8° da Lei n° 6.331, de 10 de outubro de 2012, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 8° Os benefícios estabelecidos nesta Lei, no que couber, se estenderá ao estabelecimento fabricante que realizar operação de saída interna com consumidor final não contribuinte do imposto.

§ 1° Excepcionalmente até o dia 30 de novembro de 2025, o estabelecimento fabricante sediado no município de Petrópolis poderá realizar operação de saída interna com consumidor final não contribuinte do imposto utilizando-se do benefício da presente Lei.

§ 2° A excepcionalidade transitória prevista no § 1° se estenderá ao comércio varejista quando tratar-se de mesma empresa e/ou grupo econômico, localizados no Estado do Rio de Janeiro, fabricante de produtos têxtil, definidos no artigo 1° e 8° da Lei n° 6.331, de 10 de outubro de 2012."

Art. 3° Visando a execução da presente lei e conforme preceitua o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais exigências legais, encontra-se disposto no Anexo l da presente Lei a estimativa do impacto orçamentário e financeiro.

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2022

CLÁUDIO CASTRO
Governador

HIPÓTESES A SEREM TESTADAS

ANEXO

POTENCIAL REDUÇÃO DA ARRECADAÇÃO DE RECEITA TRIBUTÁRIA - 2022, 2023 E 2024

Art. 2° Modifique-se o artigo 8° da Lei n° 6.331, de 10 de outubro de 2012, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 8° Os benefícios estabelecidos nesta Lei, no que couber, se estenderá ao estabelecimento fabricante que realizar operação de saída interna com consumidor final não contribuinte do imposto.

Parágrafo único. O benefício fiscal se estenderá ao comércio varejista quando tratar-se de mesma empresa e/ou grupo econômico de estabelecimentos definidos no artigo 1° desta Lei.

QUEM TERÁ DIREITO A FRUIÇÃO?

PASSO A PASSO DA HIPÓTESE

IMPACTO = ARRECADAÇÃO REAL - (FATURAMENTO X 2,5%)

Sendo que:

• O cálculo de impacto adotou o último exercício financeiro como referência;

• Para este levantamento de grupo econômico foram consideradas apenas as empresas que possuem a mesma raiz de CNPJ.

• Trata-se de uma avaliação estimada, visando gerar um valor que reflita a ordem de grandeza do impacto do presente projeto de lei.

• Para projeção aos exercícios seguintes, adotou-se o IPCA projetado pelo Banco Central para a atualização dos valores.

POTENCIAL REDUÇÃO DA ARRECADAÇÃO

Obs: Para o cálculo da estimativa de 2022, iniciou-se a contagem a partir do mês de maio

POTENCIAL REDUÇÃO DA ARRECADAÇÃO

Art. 2° Insere os incisos § 1° e § 2°, no artigo 8°, da Lei n° 6.331, de 10 de outubro de 2012, que passa a ter a seguinte redação, renumerando-se os incisos seguintes:

§ 1° Excepcionalmente até o dia 30 de novembro de 2025, o estabelecimento fabricante sediado no município de Petrópolis pode realizar operação de saída interna com consumidor final não contribuinte do imposto utilizando-se do benefício da presente Lei.

§ 2° A excepcionalidade transitória prevista no inciso §1° se estenderá ao comércio varejista quando tratar-se de mesma empresa e/ou grupo econômico de estabelecimentos definidos no artigo 1° e 8° desta Lei.

PASSO A PASSO DA HIPÓTESE

IMPACTO = ARRECADAÇÃO REAL - (FATURAMENTO X 2,5%)

Sendo que:

• O cálculo de impacto adotou o último exercício financeiro como referência;

• Para este levantamento de grupo econômico foram consideradas apenas as empresas sediadas em Petrópolis que possuem a mesma raiz de CNPJ.

• Trata-se de uma avaliação estimada, visando gerar um valor que reflita a ordem de grandeza do impacto do presente projeto de lei.

• Para projeção aos exercícios seguintes, adotou-se o IPCA projetado pelo Banco Central para a atualização dos valores.

POTENCIAL REDUÇÃO DA ARRECADAÇÃO

Obs: Para o cálculo da estimativa de 2022, iniciou-se a contagem a partir do mês de maio

POTENCIAL REDUÇÃO DA ARRECADAÇÃO

COMPARAÇÃO DAS ETIMATIVAS DE IMPACTOS

COMPARAÇÃO DO IMPACTO TRIBUTÁRIO DE PETRÓPOLIS SOBRE O IMPACTO TOTAL NO ESTADO

COMPARAÇÃO DO IMPACTO TRIBUTÁRIO DE PETRÓPOLIS SOBRE O IMPACTO TOTAL NO ESTADO

COMPARAÇÃO DO IMPACTO TRIBUTÁRIO DE PETRÓPOLIS SOBRE O IMPACTO TOTAL NO ESTADO

Fonte: D.O.E/RJ - 22/06/2022 - Edição Extra

domingo, 5 de junho de 2022

IRPF-Pensão Alimentícia não será mais tributada

Decisão do STF do dia 04/06 modifica a tributação das pensões alimentícias recebidas.

Antes da decisão as pensões deveriam ser tributadas mensalmente pelo carnê leão.

Teremos modulação da decisão ainda para saber se os seus efeitos, por exemplo serão retroativos a cinco anos. Sendo retroativo caberá restituição ou compensação de valores já pagos.

Abaixo link para matéria da Folha de São Paulo sobre o assunto:

Imposto de Renda não deve incidir sobre pensão alimentícia, decide STF

quinta-feira, 2 de junho de 2022

Criação da Zona Franca do Centro do Rio em debate

Em votação na ALERJ, o projeto de lei 5.677/22, que propõe redução do ICMS para 12% dos produtos vendidos por estabelecimentos comerciais da região, recebeu emendas e será debatido em audiência pública.

Lojistas e representantes de entidades do Comércio, como o SindilojasRio, representado pelo seu vice-presidente de Produtos e Serviços, Salomon Dassa, estiveram na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro/ ALERJ, na terça-feira (31/5), para acompanhar a votação do Projeto de Lei nº 5.677/22, de autoria do deputado Alexandre Freitas, que propõe a criação da Zona Franca do Centro Histórico Comercial do Rio de Janeiro com o objetivo de fomentar a recuperação econômica da região, duramente atingida pela pandemia de covid-19.

De acordo com a proposta, mercadorias vendidas pelos estabelecimentos comerciais do Centro do Rio e com atividades econômicas abrangidas por esta lei, terão ICMS reduzido para 12% pelo prazo de dez anos. Além disso, esses estabelecimentos ficarão isentos do ICMS nas contas de concessionárias de serviços públicos de energia, gás e água, também até 2.032.

Durante a discussão do PL na ALERJ, as comissões de Constituição e Justiça; de Tributação, Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais; e de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle, deram pareceres favoráveis ao projeto, porém como apresentaram emendas, a proposta não chegou a ser votada, contrariando a expectativa do grupo de comerciantes e de representantes das entidades do comércio presentes à sessão.

Diante das questões levantadas, por sugestão do presidente da ALERJ, deputado André Ceciliano, será realizada uma audiência pública, a ser marcada nos próximos dias, para discutir a criação da Zona Franca do Centro Histórico e Comercial do Rio de Janeiro. Como o estado está no regime de recuperação fiscal e também será necessário que o governo estadual apresente um estudo do impacto financeiro-orçamentário dos benefícios fiscais de ICMS previstos nesta lei, serão convidados para a audiência pública representantes das secretárias de Fazenda do estado e do município, para aprofundar a discussão sobre o projeto de lei, antes que ele volte a ser votado pela ALERJ.

Os comerciantes que estiveram na ALERJ, como Maria Izabel Castro, Luis Eduardo Carneiro, Jorge Van Erven e Fabiula Gonzalez, entre outros, vão participar da audiência pública, para sensibilizar o poder público sobre como o projeto pode ajudar a resgatar o comércio de rua do Centro do Rio, o que propiciará a geração de renda e de empregos, revitalizando um dos locais mais emblemáticos da cidade e do estado.

Se aprovada e implementada, a lei contribuirá para dar algum fôlego ao comércio do Centro do Rio, penalizado, por um lado, por uma carga tributária altíssima, com IPTU e taxas elevados, enquanto, por outro lado, continua prejudicado pela falta de segurança e pela desordem urbana que desvalorizam os imóveis comerciais (e residenciais) e afastam os consumidores.

O Sindicato dos Lojistas do Comércio do Rio de Janeiro – SindilojasRio e o Clube de Diretores Lojistas do Rio de Janeiro – CDLRio; assim como a Sociedade dos Amigos da Rua da Carioca – Sarca; a Sociedade dos Amigos da Rua da Alfândega e Adjacências – Saara; a Associação Comercial do Rio de Janeiro – ACRJ; e os polos das Confeitarias Tradicionais, Rio Antigo e da Praça Quinze, apoiam a criação da Zona Franca do Centro Histórico do Rio de Janeiro.

Fonte: Mailing Sindilojas/Rio - 02/06/2022