LEI N° 7.429, DE 23 DE JUNHO DE 2022
Dispõe sobre a implantação do Selo de Qualidade do Atendimento ao Idoso, no âmbito municipal, e dá outras providências.
Dispõe sobre a implantação do Selo de Qualidade do Atendimento ao Idoso, no âmbito municipal, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica criado o Selo de Qualidade do Atendimento ao Idoso, que será conferido a empresas e entidades estabelecidas no Município que atendam idosos nas modalidades asilar e não asilar, englobando casas de repouso, asilos, centros de convivência, associações, casas-lares, oficinas abrigadas e congêneres.
Art. 2° O Selo de Qualidade do Atendimento ao Idoso destina-se a avalizar a qualidade dos serviços prestados pelas entidades e empresas mencionadas no art. 1° desta Lei, devendo a sua concessão levar em consideração as condições de segurança, higiene e saúde do local, bem como o desenvolvimento de atividades físicas, laborais, recreativas, culturais, psicológicas e associativas.
Art. 3° O selo objeto desta Lei será concedido anualmente pelo Poder Executivo a uma empresa ou entidade na primeira quinzena do mês de outubro, durante as comemorações do Dia do Idoso.
Art. 4° A avaliação das empresas ou entidades será feita por uma Comissão formada por representantes da Secretaria Municipal de Saúde - SMS e Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS, devendo ser composta necessariamente por um médico geriatra, um psicólogo e um assistente social.
§ 1° A Comissão indicará três entidades ou empresas para posterior escolha.
§ 2° A Comissão deverá elaborar relatório apontando os itens favoráveis e desfavoráveis das empresas ou entidades selecionadas, de acordo com os critérios constantes do art. 2° desta Lei.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica criado o Selo de Qualidade do Atendimento ao Idoso, que será conferido a empresas e entidades estabelecidas no Município que atendam idosos nas modalidades asilar e não asilar, englobando casas de repouso, asilos, centros de convivência, associações, casas-lares, oficinas abrigadas e congêneres.
Art. 2° O Selo de Qualidade do Atendimento ao Idoso destina-se a avalizar a qualidade dos serviços prestados pelas entidades e empresas mencionadas no art. 1° desta Lei, devendo a sua concessão levar em consideração as condições de segurança, higiene e saúde do local, bem como o desenvolvimento de atividades físicas, laborais, recreativas, culturais, psicológicas e associativas.
Art. 3° O selo objeto desta Lei será concedido anualmente pelo Poder Executivo a uma empresa ou entidade na primeira quinzena do mês de outubro, durante as comemorações do Dia do Idoso.
Art. 4° A avaliação das empresas ou entidades será feita por uma Comissão formada por representantes da Secretaria Municipal de Saúde - SMS e Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS, devendo ser composta necessariamente por um médico geriatra, um psicólogo e um assistente social.
§ 1° A Comissão indicará três entidades ou empresas para posterior escolha.
§ 2° A Comissão deverá elaborar relatório apontando os itens favoráveis e desfavoráveis das empresas ou entidades selecionadas, de acordo com os critérios constantes do art. 2° desta Lei.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Fonte: D.O.M/Rio de Janeiro - 24/06/2022
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