terça-feira, 27 de dezembro de 2022

Economia iniciará ano com discussão sobre impostos e novo marco fiscal

PEC da Transição permitiu recomposição do Orçamento de 2023

Mesmo com a possibilidade de gastar até R$ 168 bilhões fora do teto federal de gastos neste ano, a equipe econômica vai iniciar o novo governo com duas prioridades urgentes. O futuro ministro da Fazenda, Fernando Haddad, começará o ano analisando as contas públicas e elaborando um novo marco fiscal que substituirá as regras atuais.

Logo após a aprovação, pela Câmara dos Deputados, da Emenda Constitucional da Transição, há dez dias, o ministro explicou que a nova equipe econômica fará uma reestimativa de receitas nas primeiras semanas de janeiro e que as projeções de déficit nas contas públicas que têm sido apresentadas "não vão prevalecer".

A questão será saber se a reavaliação resultará na necessidade de aumento de tributos para fechar as contas, mas isso dependerá do que o pente-fino nas contas públicas vai apontar. No último dia 22, o ex-secretário de Orçamento Federal, Ariosto Culau, afirmou que o projeto do Orçamento de 2023, enviado ao Congresso Nacional em agosto do ano passado, tinha as receitas subestimadas em cerca de R$ 23 bilhões. Uma opção para o novo governo será a revisão de desonerações e benefícios fiscais a setores da economia, determinada por uma emenda constitucional de 2021, mas nunca executada.

Outro fator que pode reduzir as chances de aumento de tributos seria a revisão no cadastro do antigo Auxílio Brasil, que agora volta a se chamar Bolsa Família, para eliminar irregularidades. Em 16 de dezembro, um relatório do Tesouro Nacional apontou que existe um potencial de economizar até R$ 26 bilhões com uma reformulação no programa social que volte a pagar os benefícios conforme um valor mínimo per capita (a cada membro da família), em vez de pagar R$ 600 por família sem considerar o número de integrantes.

Nova âncora
Além da varredura nas contas públicas, a nova equipe econômica passará os seis primeiros meses do governo debruçada sobre a elaboração do novo marco fiscal que substituirá o teto de gastos. Promulgada pelo Congresso no último dia 21, a Emenda Constitucional da Transição determina que o governo envie um projeto de lei complementar até agosto. No entanto, Haddad já afirmou que pretende enviar a proposta no primeiro semestre.

Nas entrevistas recentes, o novo ministro afirmou que ainda conversará com economistas para definir qual será a nova âncora fiscal. Haddad não entrou em detalhes, disse apenas as novas regras precisam garantir o equilíbrio das contas públicas, ser sustentáveis no médio e longo prazo e terem credibilidade semelhante à da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Orçamento
Ao retirar R$ 145 bilhões do Bolsa Família do teto de gastos e mais R$ 23 bilhões em investimentos caso haja excesso de arrecadação, a Emenda Constitucional da Transição reduziu as restrições que o novo governo teria ao recompor o Orçamento de 2023. A peça só foi aprovada no último dia 22, fim do ano legislativo do Congresso, com a restauração da verba para programas sociais, de saúde e de investimentos que tinham sofrido grandes reduções na proposta original.

Entre outros pontos, o texto garante a viabilidade de promessas feitas na campanha pelo presidente eleito Luiz Inácio Lula da Silva como o pagamento de R$ 600 do Auxílio Brasil, que voltará a se chamar Bolsa Família, em 2023, além do adicional de R$ 150 por criança de até 6 anos. O salário mínimo em 2023 também vai ser um pouco maior a partir de 1º de janeiro, R$ 1.320. A proposta do governo Bolsonaro previa R$ 1.302.

Segundo o novo ministro da Fazenda, a Emenda Constitucional da Transição foi necessária para reconstruir o Orçamento de 2023 e impedir que serviços públicos e programas sociais fossem interrompidos em 2023. "O valor [da PEC] permite ao relator [do Orçamento] recompor rubricas de direito do povo", afirmou Haddad pouco após a aprovação da emenda.

Reforma tributária e acordos comerciais
Outras prioridades para Haddad serão o envio de uma proposta de reforma tributária e a adoção do acordo comercial entre o Mercosul e a União Europeia. Fechado em 2019, o acordo ainda não foi ratificado pela maioria dos países dos dois blocos.

Em relação à reforma tributária, o ministro afirmou que a proposta do governo será incorporada às duas propostas de emenda à Constituição (PEC) sobre o assunto em tramitação no Congresso. Haddad criou uma Secretaria Especial de Reforma Tributária, comandada pelo economista Bernard Appy, que exerceu a mesma função no Ministério da Fazenda entre 2007 e 2009, no segundo governo de Luiz Inácio Lula da Silva.

Edição: Maria Claudia

Procon encontra irregularidades em supermercados no Rio

Armazenagem inadequada, publicidade enganosa, ausência de preços e de Certificado do Corpo de Bombeiros foram alguns dos problemas encontrados pelas equipes de fiscalização do Procon Carioca na semana que antecedeu o Natal. Os agentes descartaram 21 quilos e meio de produtos.

A operação aconteceu em nove supermercados do centro, zona norte e zona oeste do Rio.

No Mundial do centro, por exemplo, os agentes constataram a ausência de preço e oferta de produtos com limite de quantidade. No Extra da Rua Riachuelo, também no Centro, além de itens sem precificação ou cobrados duas vezes com valores diferentes, foi registrada a falta do Certificado de aprovação do Corpo de Bombeiros.

No Guanabara de Campo Grande e no Megabox da Penha, os agentes encontraram produtos armazenados de forma inadequada. Somente no Guanabara, os fiscais descartaram mais de 16 Kg de lombo suíno e calabresa. Havia também produtos sem precificação. Já no Megabox, foram descartados 5 kg de bacalhau. O supermercado também foi notificado por ausência de preço em diversos produtos.

No Prezunic de Braz de Pina, e no Atacadão da estrada do Mendanha, em Campo Grande, foi constatada publicidade enganosa: alguns produtos eram ofertados com duplicidade de preço e a promoção não estava informada de maneira clara e precisa.

Segundo o gerente de fiscalização do Procon Carioca, Leonardo Gomes, as unidades em que foram encontradas irregularidades, receberam notificações, com prazo de 15 dias para resolverem os problemas.

A operação do Procon Carioca foi realizada em conjunto com o IVISA, o Instituto Municipal de Vigilância Sanitária.

Edição: Priscilla Mazenotti/ Renata Batista

segunda-feira, 26 de dezembro de 2022

Revisão NBC N° 016, de 09 de Novembro de 2022

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, REVISÃO NBC N° 016, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2022

(DOU de 26.12.2022)

Aprova a Revisão NBC 16, que altera as seguintes normas: NBC TG 37 (R5) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade; NBC TG 15 (R4) - Combinação de Negócios; NBC TG 31 (R4) - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada; NBC TG 40 (R3) - Instrumentos Financeiros: Evidenciação; NBC TG 48 - Instrumentos Financeiros; NBC TG 47 - Receita de Contrato com Cliente; NBC TG 26 (R5) - Apresentação das Demonstrações Contábeis; NBC TG 03 (R3) - Demonstração dos Fluxos de Caixa; NBC TG 27 (R4) - Ativo Imobilizado; NBC TG 33 (R2) - Benefícios a Empregados; NBC TG 18 (R3) - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto; NBC TG 39 (R5) - Instrumentos Financeiros: Apresentação; NBC TG 01 (R4) - Redução ao Valor Recuperável de Ativos; NBC TG 25 (R2) - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes; NBC TG 04 (R4) - Ativo Intangível; NBC TG 28 (R4) - Propriedade para Investimento e NBC TG 50 - Contratos de Seguro.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6° do Decreto-Lei n.° 9.295/1946, alterado pela Lei n.° 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a Revisão NBC 16, equivalente a Revisão de Pronunciamentos Técnicos n.° 21, aprovada pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), que altera as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC):

1. Inclui o item 39AE e a letra h do item B1, o item B13 e seu subtítulo, altera as letras f e g do item B1 e exclui a letra b do item D1 e o item D4 na NBC TG 37 (R5) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade, que passam a vigorar com as seguintes redações:

39AE A Revisão NBC 16, aprovada pelo CFC em 9 de novembro de 2022, alterou os itens B1 e D1, excluiu o título antes do item D4 e o item D4, e acrescentou um título após o item B12, e o item B13. A entidade deve aplicar essas alterações quando aplicar o IFRS 17 (NBC TG 50 - Contratos de Seguros).

B1. A entidade deve aplicar as seguintes exceções:

(...)

(f) derivativos embutidos (item B9);

(g) empréstimos governamentais (itens B10 a B12); e

(h) contratos de seguros (item B13).

(...)

Contratos de seguros

B13 A entidade deve aplicar as disposições de transição nos itens de C1 a C24 e C28 do Apêndice C do IFRS 17 (a NBC TG 50 - Contratos de Seguro) a contratos dentro do alcance da IFRS 17 (NBC TG 50). As referências nesses itens do IFRS 17 (NBC TG 50) à data de transição serão lidas como a data de transição para as IFRS (NBCs TG).

D1 A entidade pode optar por uma ou mais das seguintes isenções:

(...)

(b) (Eliminado)

(...)

D4 (Eliminado)

2. Altera o item 17 e a letra (a) do item 17, altera os itens 20, 21 e 35, inclui o item 31A e seu título e o item 64N, e exclui a letra b do item 17 e no Apêndice B a letra b do item B3 na NBC TG 15 (R4) - Combinação de Negócios, que passam a vigorar com as seguintes redações:

(...)

Classificação ou designação de ativo identificável adquirido e passivo assumido em combinação de negócios

(...)

17. Esta norma prevê uma exceção ao princípio do item 15:

(a) classificação de contrato de arrendamento em que a adquirida é o arrendador como arrendamento operacional ou financeiro, conforme descrito na NBC TG 06 - Arrendamentos.

(b) (Eliminado)

O adquirente deve classificar tais contratos com base em suas cláusulas contratuais e em outros fatores na data de início do contrato (ou, na data da alteração contratual, que pode ser a mesma que a data da aquisição, caso suas cláusulas tenham sido modificadas de forma a alterar sua classificação).

(...)

Mensuração

(...)

20. Os itens de 24 a 31A especificam os tipos de ativos identificáveis e passivos assumidos que incluem itens para os quais esta Norma prevê limitadas exceções ao princípio de mensuração.

Exceções no reconhecimento ou na mensuração

21. Esta Norma prevê limitadas exceções aos princípios de reconhecimento e de mensuração. Os itens de 21A a 31A determinam os itens específicos para os quais são previstas exceções e também a natureza dessas exceções. O adquirente deve contabilizar esses itens pela aplicação das exigências dispostas nos itens 21A a 31A, o que vai resultar em alguns itens sendo:

(...)

Contratos de seguros

31A A adquirente deve mensurar um grupo de contratos dentro do alcance da NBC TG 50 - Contratos de Seguro adquirido em uma combinação de negócios, e quaisquer ativos para fluxos de caixa de aquisição de Seguro conforme definido na NBC TG 50, como um passivo ou ativo de acordo com os itens 39 e de B93 a B95F da NBC TG 50, na data de aquisição.

(...)

Compra vantajosa

35. Uma compra vantajosa pode acontecer, por exemplo, em combinação de negócios que resulte de uma venda forçada, na qual o vendedor é compelido a agir dessa forma. Contudo, as exceções de reconhecimento e mensuração para determinados itens, como disposto nos itens 22 a 31A, também podem resultar no reconhecimento de ganho (ou mudar o valor do ganho reconhecido) em compra vantajosa.

(...)

Vigência

(...)

64N A Revisão NBC 16, aprovada pelo CFC em 9 de novembro de 2022 alterou os itens 17, 20, 21, 35 e B63, e após o item 31 incluiu título e o item 31A. A entidade deve aplicar as alterações ao item 17 a combinações de negócios com data de aquisição posterior à data de aplicação inicial da NBC TG 50. A entidade deve aplicar as outras alterações quando aplicar a NBC TG 50.

Outras normas, interpretações e comunicados técnicos do CFC que orientam sobre mensuração e contabilização subsequentes - aplicação do item 54

B63. Outras normas, interpretações e comunicados técnicos do CFC fornecem orientações sobre mensuração e contabilização subsequentes para ativos adquiridos e passivos assumidos ou incorridos em combinação de negócios, como por exemplo:

(a) (...)

(b) (Eliminado)

(c) (...)

3. Altera a letra (f) do item 5 e inclui o item 44M na NBC TG 31 (R4) - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Alcance

(...)

5. As regras de mensuração desta Norma(*) não se aplicam aos ativos listados a seguir, os quais são abrangidos pelas normas indicados, seja como ativos individuais, seja como parte de grupo de ativos mantido para venda:

(a) (...)

(f) grupos de contratos dentro do alcance da NBC TG 50 - Contratos de Seguro.

(...)

Data de Vigência

(...)

44M A Revisão NBC 16, aprovada pelo CFC em 9 de novembro de 2022, alterou o item 5. A entidade deve aplicar essa alteração quando aplicar a NBC TG

50.4. Altera a letra (d) do item 3 e subitens (i), (ii) e (iii), a letra (a) do item 8, exclui a letra (c) do item 29 e o item 30, e inclui os subitens (iv) e (v) da letra (d) do item 3 e item 44DD na NBC TG 40 (R3) - Instrumentos Financeiros: Evidenciação, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Alcance

3. Esta norma deve ser aplicada por todas as entidades a todos os instrumentos financeiros, exceto:

(a) (...)

(d) contratos de seguros conforme definido na NBC TG 50 - Contratos de Seguro ou contratos de investimento com característica de participação discricionária no alcance da NBC TG 50. Contudo, esta Norma se aplica a:

(i) derivativos que estão embutidos em contratos dentro do alcance da NBC TG 50, se a NBC TG 48 exigir que a entidade contabilize esses derivativos separadamente.

(ii) componentes de investimento que são separados de contratos no alcance da NBC TG 50, se a NBC TG 50 exigir essa separação, salvo se o componente de investimento separado for um contrato de investimento com característica de participação discricionária.

(iii) direitos e obrigações de uma emitente decorrentes de contratos de seguro que atendem à definição de contratos de garantia financeira, se a emitente aplica a NBC TG 48 no reconhecimento e mensuração de contratos. Contudo, a emitente aplicará a NBC TG 50 se a emitente decidir, de acordo com o item 7(e) da NBC TG 50, aplicar a NBC TG 50 no reconhecimento e mensuração dos contratos.

(iv) direitos e obrigações de uma entidade que são instrumentos financeiros decorrentes de contratos de cartão de crédito, ou contratos semelhantes que fornecem crédito ou acordos de pagamento, que uma entidade emite que atendam à definição de um contrato de seguro se a entidade aplicar a NBC TG 48 a esses direitos e obrigações de acordo com o item 7(h) da NBC TG 50 e o item 2.1(e) (iv) da NBC TG 48.

(v) direitos e obrigações de uma entidade que são instrumentos financeiros decorrentes de contratos de seguro que uma entidade emite que limitam a compensação por eventos segurados ao valor de outra forma exigido para liquidar a obrigação do titular da apólice criada pelo contrato, se a entidade decidir, de acordo com o item 8A da NBC TG 50, aplicar a NBC TG 48 em vez da NBC TG 50 a esses contratos.

(e)

(...)

Categorias de ativos financeiros e passivos financeiros

8. O valor contábil de cada categoria a seguir, como especificado na NBC TG 48, deve ser divulgado no balanço patrimonial ou nas notas explicativas:

(a) ativos financeiros pelo valor justo por meio do resultado, mostrando separadamente (i) aqueles designados dessa forma no reconhecimento inicial ou subsequentemente de acordo com o item 6.7.1 da NBC TG 48; (ii) aqueles mensurados dessa forma de acordo com a escolha no item 3.3.5 da NBC TG 48; (iii) aqueles mensurados dessa forma de acordo com a escolha no item 33A da NBC TG 39; e (iiiv) aqueles obrigatoriamente mensurados ao valor justo por meio do resultado, de acordo com a NBC TG 48;

Valor justo

(...)

29. Divulgações de valor justo não são exigidas:

(a) quando o valor contábil for uma aproximação razoável do valor justo, por exemplo, para instrumentos financeiros, tais como contas a receber de clientes e a pagar a fornecedores de curto prazo; ou

(c) (Eliminado)

(d) para passivos de arrendamento.

30. (Eliminado)

Data de vigência e transição

(...)

44DD A Revisão NBC 16, aprovada pelo CFC em 9 de novembro de 2022, alterou os itens 3, 8, e 29 e excluiu o item 30. A entidade deve aplicar essas alterações quando aplicar a NBC TG 50.

5. Altera a letra (e) e seus subitens do item 2.1, inclui os itens 3.3.5 e 7.1.6, altera no Apêndice B os itens B2.1, B2.4, as letras (a) e (b) do item B2.5 e letra (a) no item B4.1.30 na NBC TG 48 - Instrumentos Financeiros, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Capítulo 2 - Alcance

2.1 Esta norma deve ser aplicada por todas as entidades a todos os tipos de instrumentos financeiros, exceto:

(...)

(e) direitos e obrigações decorrentes de um contrato de seguro conforme definido na NBC TG 50 - Contratos de Seguro ou um contrato de investimento com característica de participação discricionária no alcance da NBC TG 50. Contudo, esta Norma se aplica a:

(i) derivativos que estão embutidos em contratos no alcance da NBC TG 50, se os derivativos não forem eles próprios contratos no alcance da NBC TG 50.

(ii) componentes de investimento que são separados de contratos no alcance da NBC TG 50, se a NBC TG 50 exigir essa separação, salvo se o componente de investimento separado for um contrato de investimento com característica de participação discricionária no alcance da NBC TG 50.

(iii) direitos e obrigações de um emissor previstos em contratos de seguros que atendem à definição de um contrato de garantia financeira. Contudo, se um emissor de contratos de garantias financeiras tiver anteriormente afirmado explicitamente que considera esses contratos como contratos de seguro e tiver usado a contabilização aplicável a contratos de seguro, a emitente pode decidir aplicar esta Norma ou a NBC TG 50 a esses contratos de garantia financeira (vide itens B2.5 e B2.6). A emitente pode tomar essa decisão, contrato a contrato, mas a decisão para cada contrato é irrevogável.

(iv) direitos e obrigações de uma entidade que são instrumentos financeiros decorrentes de contratos de cartão de crédito, ou contratos semelhantes que fornecem crédito ou acordos de pagamento, que uma entidade emite que atendam à definição de um contrato de seguro, mas que o item 7(h) da NBC TG 50 exclui do alcance da NBC TG 50. Contudo, se, e somente se, a cobertura de seguro é uma condição contratual desses instrumentos financeiros, a entidade separará esse componente e aplicará a NBC TG 50 a ele (vide item 7(h) da NBC TG 50).

(v) direitos e obrigações de uma entidade que são instrumentos financeiros decorrentes de contratos de seguro que uma entidade emite que limitam a compensação por eventos segurados ao valor de outra forma exigido para liquidar a obrigação do titular da apólice criada pelo contrato, se a entidade eleger, de acordo com item 8A da NBC TG 50, aplicar a NBC TG 48 em vez da NBC TG 50 a esses contratos.

(f) (...)

3.3 Desreconhecimento de passivo financeiro

(...)

3.3.5 Algumas entidades operam, seja interna ou externamente, um fundo de investimento que fornece aos investidores benefícios determinados por unidades no fundo e reconhecem passivos financeiros para os valores a serem pagos a esses investidores. Similarmente, algumas entidades emitem grupos de contratos de seguro com características de participação direta e essas entidades detêm os itens subjacentes. Alguns desses fundos ou itens subjacentes incluem o passivo financeiro da entidade (por exemplo, um título de dívida corporativo emitido). Apesar dos outros requisitos desta Norma para o desreconhecimento de passivos financeiros, uma entidade pode escolher não desreconhecer seu passivo financeiro que esteja incluído nesse fundo ou seja um item subjacente quando, e somente quando, a entidade recompra seu passivo financeiro para essa finalidade. Em vez disso, a entidade pode escolher continuar a contabilizar esse instrumento como um passivo financeiro e contabilizar o instrumento recomprado como se o instrumento fosse um ativo financeiro, e mensurá-lo ao valor justo por meio do resultado de acordo com essa Norma. Essa escolha é irrevogável e tomada em uma base instrumento por instrumento. Para as finalidades dessa escolha, contratos de seguro incluem contratos de investimento com características de participação discricionária. (Vide NBC TG 50 para os termos usados neste item que são definidos naquela Norma.)

...

7.1 Data de vigência

(...)

7.1.6 A Revisão NBC 16, aprovada pelo CFC em 9 de novembro de 2022, alterou os itens 2.1, B2.1, B2.4, B2.5 e B4.1.30, e incluiu os itens 3.3.5 e de 7.2.36 a 7.2.42. A entidade deve aplicar essas alterações quando aplicar a NBC TG 50.

7.2 Transição

Transição para a NBC TG 50

7.2.36 A entidade deve aplicar as alterações da NBC TG 48 feitas pela NBC TG 50 retrospectivamente de acordo com a NBC TG 23, exceto conforme especificado nos itens de 7.2.37 a 7.2.42.

7.2.37 A entidade que aplica a NBC TG 50 pela primeira vez ao mesmo tempo em que aplica esta Norma aplicará os itens de 7.2.1 a 7.2.28, e não os itens de 7.2.38 a 7.2.42.

7.2.38 A entidade que aplica pela primeira vez a NBC TG 50, após aplicar esta Norma pela primeira vez, aplicará dos itens 7.2.39 a 7.2.42. A entidade também aplicará os outros requisitos de transição desta Norma necessários para a aplicação dessas alterações. Para essa finalidade, as referências à data de aplicação inicial serão lidas como referindo-se ao início do período de relatório em que uma entidade aplica pela primeira vez essas alterações (data de aplicação inicial dessas alterações).

7.2.39 Com relação a designação de um passivo financeiro como mensurado ao valor justo por meio do resultado, uma entidade:

(a) revogará sua designação anterior de um passivo financeiro como mensurado ao valor justo por meio do resultado se essa designação foi anteriormente feita de acordo com a condição no item 4.2.2(a) mas essa condição não é mais atendida como resultado da aplicação dessas alterações; e

(b) poderá designar um passivo financeiro como mensurado ao valor justo por meio do resultado se essa designação não tiver anteriormente atendido a condição no item 4.2.2(a) mas essa condição é atualmente atendida como resultado da aplicação dessas alterações.

Tal designação e revogação serão feitas com base nos fatos e circunstâncias existentes na data de aplicação inicial dessas alterações. Essa classificação será aplicada retrospectivamente.

7.2.40 A entidade não é obrigada a reapresentar períodos anteriores para refletir a aplicação dessas alterações. A entidade poderá reapresentar períodos anteriores somente se for possível fazê-lo sem o uso de fatos e conhecimentos posteriores (hindsight). Se uma entidade reapresentar períodos anteriores, as demonstrações contábeis reapresentadas deve refletir todos os requisitos desta Norma para os instrumentos financeiros afetados. Se uma entidade não reapresentar períodos anteriores, ela reconhecerá qualquer diferença entre o valor contábil anterior e o valor contábil no início do período de relatório anual que incluir a data de aplicação inicial dessas alterações no saldo de abertura de lucros acumulados (ou outro componente do patrimônio líquido, conforme apropriado) do período de relatório anual que incluir a data de aplicação inicial dessas alterações.

7.2.41 No período de relatório que inclui a data de aplicação inicial dessas alterações, uma entidade não é obrigada a apresentar as informações quantitativas exigidas pelo item 28(f) da NBC TG 23.

7.2.42 No período de relatório que inclui a data de aplicação inicial dessas alterações, a entidade divulgará as seguintes informações na data de aplicação inicial para cada classe de ativos financeiros e passivos financeiros que foi afetada por essas alterações:

(a) a classificação anterior, incluindo a categoria de mensuração anterior, quando aplicável, e o valor contábil determinado imediatamente antes da aplicação dessas alterações;

(b) a nova categoria de mensuração e o valor contábil determinado após a aplicação dessas alterações;

(c) o valor contábil de quaisquer passivos financeiros no balanço patrimonial que foram anteriormente designados como mensurados ao valor justo por meio do resultado, mas não são mais designados dessa forma; e

(d) as razões para qualquer designação ou nova designação de passivos financeiros como mensurados ao valor justo por meio do resultado.

Alcance (Capítulo 2)

B2.1 Alguns contratos exigem o pagamento baseado em variáveis climáticas, geológicas ou outras variáveis físicas (aqueles baseados em variáveis climáticas são, às vezes, referidos como "derivativos climáticos"). Se esses contratos não estiverem dentro do alcance da NBC TG 50, eles estão dentro do alcance desta norma.

(...)

B2.4 Esta norma deve ser aplicado aos ativos financeiros e passivos financeiros de seguradoras, exceto direitos e obrigações que o item 2.1(e) exclua por resultarem de contratos dentro do alcance da NBC TG 50.

B2.5 Contratos de garantia financeira podem ter diversas formas legais, tais como, garantia, alguns tipos de cartas de crédito, contrato de inadimplência de crédito (credit default contract) ou contrato de seguro. Seu tratamento contábil não depende de sua forma legal. Seguem abaixo exemplos do tratamento apropriado (ver item 2.1(e)):

(a) embora o contrato de garantia financeira atenda à definição de contrato de seguro na NBC TG 50 (vide item 7(e) da NBC TG 50), se o risco transferido for significativo, a emitente deve aplicar esta norma. Não obstante, se o emitente tiver anteriormente afirmado explicitamente que considera esses contratos como contratos de seguro e tiver usado a contabilização aplicável a contratos de seguro, o emitente pode aplicar esta norma ou a NBC TG 50 a esses contratos de garantia financeira (...)

(b) algumas garantias relacionadas a crédito não exigem, como precondição para pagamento, que o titular esteja exposto a, e tenha incorrido em, perdas pelo não pagamento pelo devedor em relação ao ativo garantido quando devido. Um exemplo dessa garantia é aquela que exige pagamentos em resposta a alterações na classificação de crédito ou índice de crédito especificado. Essas garantias não são contratos de garantia financeira, como definido nesta norma, e não são contratos de seguro, como definido na NBC TG 50. Essas garantias são derivativos e o emitente deve aplicar esta norma a elas;

(c) (...)

Designação que elimina ou reduz significativamente descasamento contábil

(...)

B4.1.30 Os seguintes exemplos mostram quando essa condição pode ser atendida. Em todos os casos, a entidade pode usar essa condição para designar ativos financeiros ou passivos financeiros como ao valor justo por meio do resultado apenas se atender ao princípio descrito no item 4.1.5 ou 4.2.2(a):

(a) uma entidade possui contratos dentro do alcance da NBC TG 50 (cuja mensuração incorpora informações atuais) e ativos financeiros que considera relacionados e que, de outro modo, seriam mensurados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes ou ao custo amortizado.(b) (...)

6. Altera a letra (b) do item 5 e inclui no Apêndice C o item C1C na NBC TG 47 - Receita de Contrato com Cliente, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Alcance

5. A entidade deve aplicar esta norma a todos os contratos com clientes, exceto os seguintes:

(a) (...)

(b) contratos dentro do alcance da NBC TG 50 - Contratos de Seguro. Contudo, uma entidade pode escolher aplicar esta Norma a contratos de seguro que têm como finalidade principal a prestação de serviços por uma taxa fixa de acordo com o item 8 da NBC TG 50.(c) (...)

Data de vigência

(...)

C1C A Revisão NBC 16, aprovada pelo CFC em 9 de novembro de 2022, alterou o item 5. A entidade deve aplicar essa alteração quando aplicar a NBC TG 50.

7. Altera as letras (g) e (h) e inclui as letras (i) e (j) do item 7, inclui as letras (da) e (ma) no item 54, inclui os incisos (i) e (ii) da letra (a), as letras (ab), (ac), (bb) e (bc) do item 82 e inclui o item 139R na NBC TG 26 (R5) - Apresentação das Demonstrações Contábeis, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Definições

7 (...)

Outros resultados abrangentes compreendem itens de receita e despesa (incluindo ajustes de reclassificação), que não são reconhecidos na demonstração do resultado como requerido ou permitido pelas normas, interpretações e comunicados técnicos emitidos pelo CFC.

Os componentes dos outros resultados abrangentes incluem:

(a) (...)

(g) (...);

(h) (...) ;

(i) receitas ou despesas financeiras de seguro de contratos emitidos dentro do alcance da NBC TG 50 - Contratos de Seguro excluídas do resultado (lucro ou prejuízo) quando as receitas ou despesas financeiras de seguro totais são desagregadas para incluir no resultado (lucro ou prejuízo) um valor determinado por uma alocação sistemática aplicando o item 88(b) da NBC TG 50, ou por um valor que elimina descasamentos contábeis com as receitas ou despesas financeiras decorrentes dos itens subjacentes, aplicando o item 89(b) da NBC TG 50; e

(j) receitas ou despesas financeiras de contratos de resseguro retidos excluídas do resultado (lucro ou prejuízo) quando as receitas ou despesas financeiras de resseguro totais são desagregadas para incluir em lucro ou prejuízo um valor determinado por uma alocação sistemática aplicando o item 88(b) da NBC TG 50.

Informação a ser apresentada no balanço patrimonial

54 A demonstração da posição financeira incluirá as rubricas que apresentam os seguintes valores:

(...)

(da) carteiras de contratos dentro do alcance da NBC TG 50 que sejam ativos, desagregados conforme requerido pelo item 78 da NBC TG 50;

(...)

(ma) carteiras de contratos dentro do alcance da NBC TG 50 que sejam passivos, desagregados conforme requerido pelo item 78 da NBC TG 50;

...

Informação a ser apresentada na demonstração do resultado e na demonstração do resultado abrangente

82. Além dos itens requeridos em outras normas, a demonstração do resultado do período deve, no mínimo, incluir as seguintes rubricas, obedecidas também às determinações legais:

(a) receitas, apresentando separadamente:

(i) receita de juros calculada utilizando o método de juros efetivos; e

(ii) receita de seguro (vide NBC TG 50);

(aa) (...)

(ab) despesas de serviço de seguro de contratos emitidos dentro do alcance da IFRS 17 (vide NBC TG 50);

(ac) receitas ou despesas de contratos de resseguro mantidos (vide NBC TG 50);

(b) (...)

(bb) receitas ou despesas financeiras de seguro de contratos emitidos dentro do alcance da NBC TG 50 (vide NBC TG 50);

(bc) receitas ou despesas financeiras de contratos de resseguro retidos (vide NBC TG 50);

(c) (...)

Transição e data de vigência

(...)

139R A Revisão NBC 16, aprovada pelo CFC em 9 de novembro de 2022, alterou os itens 7, 54 e 82. A entidade deve aplicar essas alterações quando aplicar a NBC TG 50.

8. Altera a letra (e) do item 14 e inclui o item 61 na NBC TG 03 (R3) - Demonstração dos Fluxos de Caixa, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Atividades operacionais

(...)

14. Os fluxos de caixa advindos das atividades operacionais são basicamente derivados das principais atividades geradoras de receita da entidade. Portanto, eles geralmente resultam de transações e de outros eventos que entram na apuração do lucro líquido ou prejuízo. Exemplos de fluxos de caixa que decorrem das atividades operacionais são:

(a) (...)

(e) (Eliminado)

(f) (...)

Data de vigência

(...)

61 A Revisão NBC 16, aprovada pelo CFC em 9 de novembro de 2022, alterou o item 14. A entidade deve aplicar essas alterações quando aplicar a NBC TG 50.

9. Inclui os itens 29A, 29B e 81M na NBC TG 27 (R4) - Ativo Imobilizado, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Mensuração após o reconhecimento

(...)

29A Algumas entidades operam, seja interna ou externamente, um fundo de investimento que fornece aos investidores benefícios determinados pelas cotas do fundo. Da mesma forma, algumas entidades emitem grupos de contratos de seguro com características de participação direta e detêm os itens subjacentes. Alguns desses fundos ou itens subjacentes incluem propriedade ocupada pelo proprietário. A entidade aplica a NBC TG 27 a propriedades ocupadas pelo proprietário que são incluídas nesse fundo ou são itens subjacentes. Apesar do item 29, a entidade pode optar por mensurar essas propriedades utilizando o método de valor justo de acordo com a NBC TG 28 - Propriedade para Investimento. Para as finalidades dessa opção, os contratos de seguro incluem contratos de investimento com cláusulas de participação discricionária. (Vide NBC TG 50 - Contratos de Seguro para os termos utilizados neste item que são definidos nessa Norma).

29B A entidade tratará uma propriedade ocupada pelo proprietário mensurada utilizando o método de valor justo para propriedades para investimento aplicando o item 29A como uma classe separada do imobilizado.

...

Data de vigência

(...)

81M A Revisão NBC 16, aprovada pelo CFC em 9 de novembro de 2022, acrescentou os itens 29A e 29B. A entidade deve aplicar essas alterações quando aplicar a NBC TG 50.

10. Altera a nota de rodapé do item 8 e inclui o item 178 na NBC TG 33 (R2) - Benefícios a Empregados, que passam a vigorar com as seguintes redações:

8 (...)

¹ Uma apólice de seguro qualificada não necessariamente é um contrato de seguro, conforme definido pela NBC TG 50 - Contratos de Seguro.

(...)

Transição e data de vigência(...)

178 A Revisão NBC 16, aprovada pelo CFC em 9 de novembro de 2022, alterou a nota de rodapé do item 8. A entidade deve aplicar essas alterações quando aplicar a NBC TG 50.

11. Altera o item 18 e inclui o item 45F na NBC TG 18 (R3) - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Exceções à aplicação do método da equivalência patrimonial

(...)

18. Quando o investimento em coligada, em controlada ou em empreendimento controlado em conjunto for mantido, direta ou indiretamente, pela entidade que seja organização de capital de risco, essa entidade pode adotar a mensuração ao valor justo por meio do resultado para esses investimentos, em consonância com a NBC TG 48. Um exemplo de um fundo de investimento ligado a um contrato de seguro é um fundo mantido por uma entidade como os itens subjacentes de um grupo de contratos de seguro com características de participação direta. Para as finalidades dessa opção, os contratos de seguro incluem contratos de investimento com cláusulas de participação discricionária. A entidade deve fazer essa escolha separadamente para cada coligada, controlada ou empreendimento controlado em conjunto em seu reconhecimento inicial. (Ver NBC TG 50 - Contratos de Seguro para os termos utilizados neste item que são definidos nessa Norma).

...

Data de vigência e transição

(...)

45F A Revisão NBC 16, aprovada pelo CFC em 9 de novembro de 2022, alterou o item 18. A entidade deve aplicar essas alterações quando aplicar a NBC TG 50.

12. Altera a letra (d) e os subitens (i), (ii) e (iii) da letra (d) do item 4, inclui os subitens (iv) e (v) da letra (d) do item 4, exclui a letra (e) do item 4, inclui os itens 33A e 97T, e altera o item AG8 na NBC TG 39 (R5) - Instrumentos Financeiros: Apresentação, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Alcance

4. Esta norma deve ser aplicada por todas as entidades para todos os tipos de instrumentos financeiros, exceto:

(...)

(d) contratos de seguros conforme definido na NBC TG 50 - Contratos de Seguro ou contratos de investimento com característica de participação discricionária no alcance da NBC TG 50. Contudo, esta Norma se aplica a:

(i) derivativos que estão embutidos em contratos dentro do alcance da NBC TG 50, se a NBC TG 48 exigir que a entidade contabilize esses derivativos separadamente.

(ii) componentes de investimento que são separados de contratos no alcance da NBC TG 50, se a NBC TG 50 exigir essa separação, salvo se o componente de investimento separado for um contrato de investimento com característica de participação discricionária no alcance da NBC TG 50.

(iii) direitos e obrigações de uma emitente decorrentes de contratos de seguro que atendem à definição de contratos de garantia financeira, se a emitente aplica a NBC TG 48 no reconhecimento e mensuração de contratos. Contudo, a emitente aplicará a NBC TG 50 se a emitente decidir, de acordo com o item 7(e) da NBC TG 50, aplicar a NBC TG 50 no reconhecimento e mensuração dos contratos.

(iv) direitos e obrigações de uma entidade que são instrumentos financeiros decorrentes de contratos de cartão de crédito ou acordos de pagamento, que uma entidade emite que atendam à definição de um contrato de seguro se a entidade aplicar a NBC TG 48 a esses direitos e obrigações de acordo com o item 7(h) da NBC TG 50 e o item 2.1(e)(iv) da NBC TG 48.

(v) direitos e obrigações de uma entidade que são instrumentos financeiros decorrentes de contratos de seguro que uma entidade emite que limitam a compensação por eventos segurados aa valor de outra forma exigido para liquidar a obrigação do titular da apólice criada pelo contrato, se a entidade decidir, de acordo com o item 8A da NBC TG 50, aplicar a NBC TG 48 em vez da NBC TG 50 a esses contratos.

(e) (Eliminado)

(...)

Ações em tesouraria (ver também item AG36)

(...)

33A Algumas entidades operam, seja interna ou externamente, um fundo de investimento que fornece aos investidores benefícios determinados pelas cotas do fundo e reconhece passivos financeiros para os valores a serem pagos a esses investidores. Da mesma forma, algumas entidades emitem grupos de contratos de seguro com cláusulas de participação direta e essas entidades detêm os itens subjacentes. Alguns desses fundos ou itens subjacentes incluem as ações em tesouraria da entidade. Apesar do item 33, uma entidade pode escolher não deduzir do patrimônio líquido uma ação em tesouraria que esteja incluída nesse fundo ou seja um item subjacente quando, e somente quando, uma entidade readquire seu próprio instrumento de patrimônio para essa finalidade. Em vez disso, a entidade pode optar por continuar a contabilizar essa ação em tesouraria como patrimônio líquido e contabilizar o instrumento readquirido como se o instrumento fosse um ativo financeiro e mensurá-lo ao valor justo por meio do resultado (lucros e perdas) de acordo com a NBC TG 48. Essa escolha é irrevogável e feita com base em instrumento por instrumento. Para as finalidades dessa opção, os contratos de seguro incluem contratos de investimento com cláusulas de participação discricionária. (Ver NBC TG 50 para os termos utilizados neste item definidos nessa Norma).Data de vigência e transição

(...)

97T A Revisão NBC 16, aprovada pelo CFC em 9 de novembro de 2022, incluiu o item 33A e alterou os itens 4 e AG8. A entidade deve aplicar essas alterações quando aplicar a NBC TG 50.

(...)

Ativos financeiros e passivos financeiros

(...)

AG8. A capacidade de exercer um direito contratual ou a exigência de satisfazer uma obrigação contratual pode ser absoluta, ou pode ser dependente da ocorrência de evento futuro. Por exemplo, uma garantia financeira é um direito contratual do credor de receber caixa do garantidor, e a correspondente obrigação contratual do garantidor de pagar o credor em caso de inadimplência por parte do tomador do empréstimo. O direito contratual e a obrigação existem devido à ocorrência de uma transação ou evento passado (assunção da garantia), mesmo que a capacidade do credor de exercer seu direito e a obrigação do garantidor de cumprir com a sua obrigação sejam ambos contingentes em relação a um ato futuro de inadimplência por parte do tomador do empréstimo. Um direito e uma obrigação contingentes atendem à definição de ativo e passivo financeiro apesar do fato de que nem sempre esses ativos e passivos são reconhecidos nas demonstrações contábeis. Alguns desses direitos e obrigações contingentes podem ser contratos de acordo com a definição apresentada na NBC TG 50 - Contratos de Seguro.

13. Altera a letra (h) do item 2 e inclui o item 140N na NBC TG 01 (R4) - Redução ao Valor Recuperável de Ativos, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Alcance

2 Esta norma deve ser aplicada na contabilização de ajuste para perdas por desvalorização de todos os ativos, exceto:

(...)

(h) contratos no alcance da NBC TG 50 - Contratos de Seguro que sejam ativos e quaisquer ativos para fluxos de caixa de aquisição de seguros conforme definido na NBC TG 50; e

(...)

Requerimentos de transição e data de vigência

(...)

140N A Revisão NBC 16, aprovada pelo CFC em 9 de novembro de 2022, alterou o item 2. A entidade deve aplicar essas alterações quando aplicar a NBC TG 50.

14. Altera a letra (e) do item 5 e inclui o item 103 na NBC TG 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Alcance

(...)

5. Quando outra norma tratar de um tipo específico de provisão ou de passivo ou ativo contingente, a entidade deve aplicar essa norma em vez do presenta norma. Por exemplo, certos tipos de provisões são tratados nas normas relativas a:

(a) (...)

(e) contratos de seguro e outros contratos dentro do alcance da NBC TG 50 - Contratos de Seguro;

(f) (...)

Data de vigência

(...)

103 A Revisão NBC 16, aprovada pelo CFC em 9 de novembro de 2022, alterou o item 5. A entidade deve aplicar essas alterações quando aplicar a

NBC TG 50.15. Altera a letra (g) do item 3 e inclui o item 130M na NBC TG 04 (R4) - Ativo Intangível, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Alcance

(...)

3. Se outra norma estabelecer o tratamento contábil para um tipo específico de ativo intangível, a entidade deve aplicar a referida norma específico em vez deste. Por exemplo, esta norma não deve ser aplicada nos seguintes casos:(a) (...)

(g) contratos no alcance da NBC TG 50 - Contratos de Seguro e quaisquer ativos para fluxo de caixa de aquisição de seguros, conforme definido na NBC TG 50.

(h) (...)

(...)

Disposições transitórias e data de vigência

(...)

130M A Revisão NBC 16, aprovada pelo CFC em 9 de novembro de 2022, alterou o item 3. A entidade deve aplicar essas alterações quando aplicar a NBC TG

50.16. Altera o item 32B e inclui o item 85H na NBC TG 28 (R4) - Propriedade para Investimento, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Política contábil

(...)

32B Algumas entidades operam, seja interna ou externamente, um fundo de investimentos que fornece aos investidores benefícios determinados pelas cotas do fundo. Da mesma forma, algumas entidades emitem contratos de seguro com características de participação direta, para os quais os itens subjacentes incluem propriedade para investimento. Para as finalidades dos itens 32 ao 32B somente, contratos de seguro incluem contratos de investimento com características de participação discricionária. O item 32A não permite que uma entidade mensure propriedade mantida pelo fundo (ou propriedade que seja um item subjacente) parcialmente ao custo e parcialmente ao valor justo. (Ver NBC TG 50 - Contratos de Seguro para os termos utilizados neste item que são definidos nessa Norma).

(...)

Data de vigência

(...)

85H A Revisão NBC 16, aprovada pelo CFC em 9 de novembro de 2022, alterou o item 32B. A entidade deve aplicar essas alterações quando aplicar a NBC TG 50.

17. Inclui no Apêndice C os itens C2A, de C28A a C28E, C33A e o título antes do item C28A na NBC TG 50 - Contratos de Seguro, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Data de vigência

(...)

C2A Aplicação Inicial da NBC TG 50 e da NBC TG 48, incluída na Revisão NBC, aprovada pelo CFC em 9 de novembro de 2022, acrescentou os itens de C28A a C28E e C33A. A entidade que decide aplicar os itens de C28A a C28E e C33A os aplicará na aplicação inicial da NBC TG 50.

Transição

(...)

Informação comparativa

(...)

Entidades que aplicam a NBC TG 50 e a NBC TG 48 pela primeira vez ao mesmo tempo

C28A A entidade que aplica pela primeira vez a NBC TG e a NBC TG 48 ao mesmo tempo está autorizada a aplicar os itens de C28B a C28E (sobreposição de classificação) com a finalidade de apresentar informações comparativas sobre um ativo financeiro se as informações comparativas para esse ativo financeiro não tiverem sido reapresentadas para a NBC TG 48. As informações comparativas para um ativo financeiro não serão reapresentadas para a NBC TG 48 se a entidade decidir não reapresentar períodos anteriores (ver item 7.2.15 da NBC TG 48), ou a entidade reapresentar períodos anteriores, mas o ativo financeiro tiver sido desreconhecido durante esses períodos anteriores (ver item 7.2.1 da NBC TG 48).

C28B A entidade que aplica a sobreposição de classificação a um ativo financeiro apresentará informações comparativas como se os requisitos de classificação e mensuração da NBC TG 48 tivessem sido aplicados a esse ativo financeiro. A entidade usará informações razoáveis e sustentáveis disponíveis na data de transição (ver item C2(b)) para determinar como a entidade espera que o ativo financeiro seja classificado e mensurado na aplicação inicial da NBC TG 48 (por exemplo, uma entidade pode usar avaliações preliminares realizadas para se preparar para a aplicação inicial da NBC TG 48).

C28C Ao aplicar a sobreposição de classificação a um ativo financeiro, uma entidade não é obrigada a aplicar os requisitos de redução ao valor recuperável da Seção 5.5 da NBC TG 48. Se, com base na classificação determinada aplicando o item C28B, o ativo financeiro estiver sujeito aos requisitos de redução ao valor recuperável da Seção 5.5 da NBC TG 48, mas a entidade não aplicar esses requisitos ao aplicar a sobreposição de classificação, a entidade continuará a apresentar qualquer valor reconhecido em relação à redução ao valor recuperável no período anterior de acordo com a NBC TG 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração. Caso contrário, quaisquer desses valores serão revertidos.

C28D Qualquer diferença entre o valor contábil anterior de um ativo financeiro e o valor contábil na data de transição que resulte da aplicação dos itens de C28B a C28C será reconhecida no saldo de abertura de lucros acumulados (ou outro componente do patrimônio, conforme apropriado) na data de transição.

C28E Uma entidade que aplique os itens de C28B a C28D deve:

(a) divulgar informações qualitativas que permitam aos usuários das demonstrações contábeis compreender:

(i) até que ponto a sobreposição de classificação foi aplicada (por exemplo, se foi aplicada a todos os ativos financeiros desreconhecidos no período comparativo);

(ii) se, e em que medida, os requisitos de redução ao valor recuperável da Seção 5.5 da NBC TG 48 foram aplicados (ver item C28C);

(b) aplicar esses itens apenas a informações comparativas para períodos de relatório entre a data de transição para a NBC TG 50 e a data de aplicação inicial da NBC TG 50 (ver itens C2 e C25); e

(c) na data de aplicação inicial da NBC TG 48, aplicar os requisitos de transição da NBC TG 48 (ver Seção 7.2 da NBC TG 48).

C33A Para um ativo financeiro desreconhecido entre a data de transição e a data de aplicação inicial da NBC TG 50, uma entidade pode aplicar os itens de C28B a C28E (sobreposição de classificação) com a finalidade de apresentar informações comparativas como se o item C29 tivesse sido aplicado a esse ativo. Essa entidade deve adaptar os requisitos dos itens de C28B a C28E de modo que a sobreposição de classificação seja baseada em como a entidade espera que o ativo financeiro seja designado aplicando o item C29 na data de aplicação inicial da NBC TG 50.

Essas alterações, inclusões e exclusões serão incorporadas nas respectivas normas e entram em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicadas às demonstrações contábeis referentes aos exercícios ou períodos que se iniciam em, ou após, 1° de janeiro de 2023.

AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho

Fonte: D.O.U - 26/12/2022

ITG 2001 - Nova Redação-Entidade Fechada de Previdência Complementar

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, ITG N° 2.001, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022

Dá nova redação à ITG 2001 - Entidade Fechada de Previdência Complementar.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e com fundamento no disposto na alínea 'f' do art. 6° do Decreto-Lei n° 9.295, de 27 de maio de 1946, alterado pela Lei n° 12.249, de 11 de junho de 2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a nova redação da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

ITG 2001 - ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Disposições gerais

1. Esta Interpretação estabelece critérios e procedimentos específicos para a estruturação das demonstrações contábeis, para o registro das operações e das variações patrimoniais, bem como para o conteúdo mínimo das notas explicativas a serem adotadas pelas entidades fechadas de previdência complementar (EFPCs).

2. EFPCs são pessoas jurídicas sem fins lucrativos que administram planos de benefícios de caráter previdencial e assistencial, na forma de leis específicas.

3. As EFPCs devem observar as Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e, nos registros e procedimentos contábeis específicos, as normas editadas pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).

4. A estrutura da planificação contábil padrão das EFPCs reflete o ciclo operacional de longo prazo da sua atividade, de forma que a apresentação de ativos, passivos e contas de resultados deve ser segregada em gestões previdencial, administrativa, assistencial e investimentos, de modo a proporcionar informações adequadas, confiáveis e relevantes, em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade.

Definições

5. Os termos abaixo são utilizados nesta Interpretação com os seguintes significados:

Plano de Benefícios: conjunto de direitos e obrigações, controlados de forma independente em termos patrimoniais, contábeis e financeiros e reunidos em regulamento com o objetivo de pagar benefícios previdenciais ou assistenciais aos seus participantes e assistidos.

Plano de Gestão Administrativa (PGA): plano constituído com a finalidade de registrar contabilmente as atividades referentes à gestão administrativa das EFPCs, na forma do seu regulamento.

Gestão Previdencial: atividade de registro e de controle das contribuições, dos benefícios e dos institutos previstos no art. 14 da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, bem como das mutações patrimoniais dos planos de benefícios de caráter previdencial e dos planos assistenciais que não possuem registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Gestão Administrativa: atividade de registro e de controle inerentes à administração dos planos de benefícios de caráter previdencial e assistencial.

Gestão Assistencial: atividade de registro e de controle das contribuições e dos benefícios, bem como do resultado do plano de benefícios de caráter assistencial, com registro na ANS.

Investimentos: atividade de registro e de controle das aplicações dos recursos financeiros dos planos de benefícios de caráter previdencial e assistencial e do PGA.

Derivativos: instrumentos financeiros cujo valor varia em decorrência de mudanças no ativo objeto, que pode ser taxa de juros, preço de título ou valor mobiliário, preço de mercadoria, taxa de câmbio, índice de bolsa de valores, índice de preço, ou qualquer outro ativo similar, cujo investimento inicial seja inexistente ou pequeno em relação ao valor do contrato, e que sejam liquidados em data futura.

Operações compromissadas: compras de títulos públicos federais, sem alteração de titularidade, com compromisso de revenda, bem como vendas de títulos públicos federais com compromisso de recompra.

Ativos Financeiros: aqueles definidos nos termos da regulamentação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários.

Patrimônio Social: recursos acumulados para fazer frente às obrigações dos planos de benefícios de caráter previdencial do PGA.

Patrimônio de Cobertura do Plano: recursos líquidos dos planos de benefícios de caráter previdencial, representados pelo resultado da diferença entre o Ativo Total e o Passivo Exigível (operacional e contingencial) e os Fundos (Previdencial, Administrativo e para Garantia das Operações com Participantes).

Adições: contribuições, remunerações de contribuições em atraso e de contribuições contratadas, relativas ao plano de benefícios de caráter previdencial, bem como recursos oriundos de migrações, de portabilidade entre planos de benefícios de caráter previdencial e de outras adições.

Deduções: benefícios previdenciários, recursos destinados a resgate, migrações, portabilidade entre planos de benefícios de caráter previdencial e outras deduções.

Receitas Administrativas: contribuições para custeio administrativo oriundas dos planos de benefícios, de remunerações de contribuições em atraso e contratadas do PGA, bem como dotações iniciais, doações, resultado dos investimentos, receitas próprias diretas destinadas ao custeio administrativo, taxa de administração de empréstimos, recursos provenientes dos investimentos para custeio administrativo dos investimentos, reembolso de despesas e outras, registradas no PGA.

Despesas Administrativas: salários e encargos com pessoal, treinamentos, viagens e estadias, serviços de terceiros, despesas gerais, depreciações, amortizações, tributos, fomento e outras, registradas no PGA.

Rendas/Variações Positivas: resultados positivos dos investimentos dos planos de benefícios de caráter previdencial e do PGA.

Deduções/Variações Negativas: resultados negativos dos investimentos dos planos de benefícios de caráter previdencial e do PGA, bem como das despesas diretas de investimentos.

Despesas Diretas de Investimentos: gastos necessários à efetivação, à manutenção e à recuperação dos resultados dos ativos financeiros dos planos de benefícios de caráter previdencial e do PGA.

Fundos: recursos com destinações específicas, segregados em previdencial, administrativo e de garantia das operações com participantes.

Registros contábeis

6. A EFPC deve elaborar a escrituração contábil respeitando a autonomia patrimonial dos planos de benefícios de caráter previdencial e assistencial e do PGA, de forma a identificar, separadamente, os respectivos direitos e obrigações, assegurando informações consistentes e transparentes.

7. É de responsabilidade da EFPC a definição de política contábil que considere suas peculiaridades, bem como a natureza de suas operações, sua gestão de riscos e o tratamento das provisões, ativos e passivos contingentes, devendo ser efetuada com critérios consistentes e verificáveis, em observância às Normas Brasileiras de Contabilidade.

8. O resultado superavitário ou deficitário de plano de benefícios de caráter previdencial constituído na modalidade de benefício definido, a parcela de benefício definido de plano de benefícios constituído na modalidade de contribuição variável, ou a parcela de benefício de risco de plano de benefícios constituído na modalidade de contribuição definida são formados pelas adições, subtraídas das deduções; acrescidas ou deduzidas, respectivamente, da cobertura ou da reversão do custeio administrativo; do fluxo de investimentos; e da constituição e da reversão das contingências, das provisões matemáticas e dos fundos, contabilizadas no grupo de contas de gestão previdencial.

9. O fundo administrativo do PGA é formado pelas receitas, deduzidas das despesas, acrescidas ou deduzidas do fluxo de investimentos e da constituição e da reversão das contingências, contabilizadas no grupo de contas gestão administrativa.

10. O resultado dos investimentos, a ser transferido para as gestões previdencial e administrativa, é formado pelas rendas e variações positivas, subtraídas das deduções e variações negativas, acrescidas ou deduzidas, respectivamente, da cobertura e da reversão do custeio administrativo e da constituição e da reversão das contingências e dos fundos, contabilizadas no grupo de contas de fluxo de investimentos.

11. A EFPC que opera planos de benefícios de caráter assistencial com registro na ANS segue, adicionalmente, as normas contábeis aplicáveis ao setor de saúde suplementar.

12. As operações de incorporação, fusão e cisão de planos de benefícios de caráter previdencial e do PGA devem ser objeto de registro mediante a utilização de contas do grupo de operações transitórias.

Balancetes mensais

13. A EFPC deve elaborar balancete dos Planos de Benefícios, balancete do PGA e balancete consolidado.

14. Os balancetes devem ser apresentados em 4 (quatro) colunas com os saldos anteriores, os débitos, os créditos e os saldos finais de todas as contas do Plano de Contas e tem como referência as informações dos Livros Razão e Diário.

Informações extracontábeis

15. A EFPC deve enviar mensalmente, juntamente com os balancetes contábeis do período, as informações extracontábeis de plano de benefícios de caráter previdencial de investimentos e de passivo atuarial.

Demonstrações contábeis

16. A EFPC deve elaborar anualmente as seguintes Demonstrações Contábeis.

I - Balanço Patrimonial consolidado

17 O Balanço Patrimonial é constituído por ativo, passivo e patrimônio social, sendo que:

a) o ativo compreende bens, direitos e demais aplicações de recursos, capazes de honrar os compromissos assumidos, conforme regulamento, observadas as gestões previdencial e administrativa e investimentos, bem como o total do ativo da Gestão Assistencial;

b) o passivo compreende obrigações para com os participantes e terceiros, classificadas em operacional e contingencial e segregadas em gestões previdencial e administrativa e investimentos, bem como o total do ativo da Gestão Assistencial; e

c) o patrimônio social compreende o patrimônio de cobertura do plano de benefícios de caráter previdencial e os fundos segregados em previdenciais, administrativos e para garantia das operações com participantes.

18. As contas do ativo compreendem as gestões executadas, conforme segue:

a) Gestão Previdencial: recursos a receber relativos às contribuições para o plano de benefícios, antecipações e contratos de dívidas decorrentes de contribuições em atraso, de serviço passado e de equacionamento de déficit e outros realizáveis;

b) Gestão Administrativa: recursos a receber relativos às contribuições e outros realizáveis para a cobertura das despesas administrativas; e

c) Investimentos: aplicações de recursos pertencentes aos planos de benefícios e ao PGA, em ativos financeiros e outros direitos, classificados em títulos públicos, créditos privados, renda variável, fundos de investimento, derivativos, investimentos no exterior, investimentos em imóveis, operações com participantes e outros realizáveis.

19. As contas do passivo, que compreendem os exigíveis operacional e contingencial, são apresentadas conforme segue:

A - Exigível Operacional

a) Exigível Operacional da Gestão Previdencial: obrigações relativas à folha de pagamento de benefícios previdenciários dos participantes em gozo de benefícios, retenções a recolher, compromissos com terceiros e outros;

b) Exigível Operacional da Gestão Administrativa: obrigações relativas à gestão administrativa, tais como folha de pagamento de empregados e seus encargos, dívidas decorrentes da prestação de serviços nas áreas contábil, atuarial, financeira, jurídica, tributária e outros; e

c) Exigível Operacional dos Investimentos: obrigações relativas às aplicações de recursos, tais como taxas de corretagem, taxas de custódia, encargos bancários, tributos, liquidações de operação e outros.

B - Exigível Contingencial

a) Exigível Contingencial da Gestão Previdencial: contingências relativas aos planos de benefícios de caráter previdencial administrados pela EFPC, tais como reclamações de participantes acerca de valores, prazos, metodologia de cálculo dos benefícios previdenciários e outros;

b) Exigível Contingencial da Gestão Administrativa: contingências relativas à atividade administrativa, tais como reclamações sobre verbas rescisórias de empregados, tributos, multas, litígios relacionados a contratos com terceiros e outros; e

c) Exigível Contingencial de Investimentos: contingências relativas aos investimentos, tais como reclamações sobre tributos, emolumentos, contratos com terceiros relativos às aplicações e outros.

20. As contas que compõem o patrimônio social devem ser classificadas em:

A - Patrimônio de cobertura do plano

a) Provisões Matemáticas: valores relativos aos compromissos com participantes e assistidos, segregados em provisões matemáticas de benefícios concedidos, provisões matemáticas de benefícios a conceder e provisões matemáticas a constituir; e

b) Equilíbrio Técnico: resultado apurado, que pode ser superávit técnico ou déficit técnico.

B - Fundos: valores constituídos com finalidades específicas, podendo ser classificados como fundos previdenciais, fundos administrativos ou fundo para garantia de operações com participantes.

II - Demonstração da Mutação do Patrimônio Social (DMPS)

21. A Demonstração da Mutação do Patrimônio Social (DMPS) destina-se à evidenciação das alterações do Patrimônio Social da EFPC, no exercício a que se referir, e é composta por:

a) saldo do patrimônio social do início do exercício;

b) adições ao patrimônio social tais como: contribuições previdenciais, recebimentos por portabilidade e migrações entre planos, indenização de riscos terceirizados, atualização de depósitos judiciais/recursais, reversão de fundos administrativos, compensação de fluxos previdenciais, resultado positivo líquido dos investimentos da gestão previdencial e administrativa, reversão líquida de contingências da gestão previdencial e administrativa, receitas administrativas e outras adições previdenciais; e

c) deduções do patrimônio social tais como: pagamentos de benefícios, resgates, pagamentos por portabilidade e migrações entre planos, provisão para perdas, repasse de prêmio de riscos terceirizados, desoneração de contribuições de patrocinador, compensação de fluxos previdenciais, resultado negativo líquido dos investimentos da gestão previdencial e administrativa, constituição líquida de contingências da gestão previdencial e administrativa, despesas administrativas e reversão de fundo para garantia das operações com participantes, resultado a realizar e outras deduções previdenciais.

III - Demonstração da Mutação do Ativo Líquido (DMAL) por plano de benefícios

22. A Demonstração da Mutação do Ativo Líquido (DMAL) por plano de benefícios destina-se à evidenciação das alterações no ativo líquido do plano de benefícios, no exercício a que se referir, e é composta por:

a) saldo do ativo líquido no início do exercício;

b) adições ao ativo líquido, tais como: contribuições, recebimentos por portabilidade e migrações entre planos, indenização de riscos terceirizados, reversão do PGA para o plano de benefício, resultado positivo líquido dos investimentos da gestão previdencial, atualização de depósitos judiciais/recursais, reversão líquida de contingências da gestão previdencial, compensação de fluxos previdenciais, resultado a realizar e outras adições;

c) deduções do ativo líquido, tais como: pagamento de benefícios, resgates, pagamentos por portabilidade e migrações entre planos, provisão para perdas, repasse de prêmio de riscos terceirizados, desoneração de contribuições de patrocinadores, resultado negativo dos investimentos da gestão previdencial, constituição líquida de contingências da gestão previdencial, custeio administrativo, resultado a realizar e outras deduções;

d) acréscimos e decréscimos no ativo líquido: provisões matemáticas, fundos previdenciais, superávit/déficit técnico do exercício, resultado a realizar;

e) outros eventos do ativo líquido;

f) operações transitórias;

g) ativo líquido no fim do exercício; e

h) fundos não previdenciais: fundos administrativos e para garantia das operações com participantes.

IV - Demonstração do Ativo Líquido (DAL) por plano de benefícios

23. A Demonstração do Ativo Líquido (DAL) por plano de benefícios destina-se a evidenciar os componentes patrimoniais do plano de benefícios, no exercício a que se referir, e é composta por:

a) saldos dos grupos de contas do ativo;

b) saldos dos grupos de contas do passivo (operacional e contingencial);

c) saldos de fundos não previdenciais (fundos administrativos e para garantia das operações com participantes);

d) saldo do resultado a realizar;

e) apuração do ativo líquido;

f) saldos dos grupos de contas do patrimônio social (saldos de provisões matemáticas, superávit/déficit técnico e fundos previdenciais); e

g) informações sobre o ajuste de precificação e o cálculo do equilíbrio técnico ajustado.

V - Demonstração do Plano de Gestão Administrativa (DPGA) consolidada

24. A Demonstração do Plano de Gestão Administrativa (DPGA) consolidada evidencia a atividade administrativa da EFPC, indicando as movimentações do fundo administrativo, e é composta por:

a) saldo do fundo administrativo do exercício anterior;

b) receitas administrativas do exercício: custeio administrativo da gestão previdencial, custeio administrativo dos investimentos, taxa de administração de empréstimos e financiamentos, reembolso da gestão assistencial, receitas diretas, atualização de depósitos judiciais/recursais, dotação inicial, resultado positivo líquido dos investimentos e outras receitas;

c) despesas administrativas: pessoal e encargos, treinamentos/congressos e seminários, viagens e estadias, serviços de terceiros, despesas gerais, depreciações e amortizações, tributos e outras despesas;

d) provisão para perdas;

e) despesas e pela constituição/reversão de contingências relativas à administração da Gestão Assistencial;

f) remuneração - antecipação de contribuições dos patrocinadores;

g) despesas com fomento;

h) outras despesas administrativas;

i) constituição/reversão de contingências administrativas;

j) reversão de recursos para o plano de benefícios;

k) resultado negativo líquido dos investimentos;

l) sobras ou insuficiências da gestão administrativa;

m) constituição/reversão do fundo administrativo no exercício;

n) operações transitórias; e

o) apuração do fundo administrativo do exercício.

VI - Demonstração do Plano de Gestão Administrativa (DPGA) por plano de benefícios (facultativa)

25. A Demonstração do Plano de Gestão Administrativa (DPGA) por plano de benefícios, elaborada de forma facultativa, evidencia a atividade administrativa da EFPC, relativa a cada plano de benefícios, indicando as movimentações do fundo administrativo do plano de benefícios, e é composta por:

a) saldo do fundo administrativo ao fim do exercício anterior;

b) receitas administrativas do exercício: custeio administrativo da gestão previdencial, custeio administrativo dos investimentos, taxa de administração de empréstimos e financiamentos, reembolso da gestão assistencial, receitas diretas, atualização de depósitos judiciais, dotação inicial, resultado positivo dos investimentos e outras receitas;

c) despesas administrativas: pessoal e encargos, treinamentos/congressos e seminários, viagens e estadias, serviços de terceiros, despesas gerais, depreciações e amortizações, tributos e outras despesas;

d) provisão para perdas;

e) despesas e constituição/reversão de contingências relativas à administração da Gestão Assistencial;

f) remuneração ou antecipação de contribuições dos patrocinadores;

g) constituição/reversão de contingências administrativas;

h) reversão de recursos para o plano de benefícios;

i) resultado negativo líquido dos investimentos;

j) sobras ou insuficiência da gestão administrativa;

k) constituição/reversão do fundo administrativo no exercício;

l) operações transitórias; e

m) fundo administrativo do exercício atual.

26. Os itens desta demonstração são iguais aos da DPGA consolidada, com exceção das despesas com fomento.

VII - Demonstração das Provisões Técnicas (DPT) do Plano de Benefícios

27. A Demonstração das Provisões Técnicas (DPT) do Plano de Benefícios destina-se a evidenciar as provisões matemáticas, os fundos e as obrigações registradas no exigível operacional e contingencial do plano de benefícios, e é composta por:

(a) saldos detalhados das provisões matemáticas de benefícios concedidos, provisões matemáticas de benefícios a conceder e provisões matemáticas a constituir;

(b) saldos detalhados do equilíbrio técnico, segregados em resultados realizados, resultados a realizar e resultado da gestão assistencial;

(c) saldos de fundos previdenciais e para garantia das operações com participantes;

saldos do exigível operacional e de investimentos

(d) da gestão previdencial; e

(e) saldos do exigível contingencial e de investimentos da gestão previdencial.

Notas Explicativas

28. A EFPC deve elaborar as Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis, contemplando, no mínimo, as seguintes informações, segregadas, quando possível, por planos de benefícios e PGA:

(a) contexto operacional da EFPC, incluindo resumo das principais práticas contábeis; relação dos itens avaliados; descrição dos critérios adotados nos períodos anterior e atual; e eventuais efeitos decorrentes de possíveis mudanças de critérios;

(b) descrição das contingências passivas relevantes, cujas chances de perdas sejam prováveis ou possíveis;

(c) descrição da classificação dos ativos de acordo com o risco de crédito;

(d) critérios utilizados para a constituição de provisões e, conforme o caso, a descrição da natureza, do nível de risco, do percentual provisionado e da taxa;

(e) critérios de avaliação e amortização das aplicações de recursos existentes no ativo intangível;

(f) avaliações e reavaliações dos bens imóveis do ativo imobilizado e dos investimentos em imóveis, indicando, no mínimo, histórico, data da avaliação, identificação dos avaliadores responsáveis e respectivos valores, bem como os efeitos no exercício;

(g) ajustes de exercícios anteriores decorrentes de mudanças de práticas contábeis ou retificações de erros de períodos anteriores, não atribuíveis a eventos subsequentes, com descrição da natureza e dos seus respectivos efeitos;

(h) descrição de operações relativas à contratação de contribuições em atraso, de serviço passado, de déficit técnico e de outras indicando o valor contratado, o prazo de amortização, o valor da parcela, a data de vencimento, os juros pactuados e outras informações pertinentes;

(i) quadros com a composição das contribuições em atraso e contratadas, por patrocinador e por plano de benefícios, comparativos com o exercício anterior;

(j) quadro com a composição da carteira de investimentos, comparativo com o exercício anterior;

(k) critérios utilizados para o rateio das despesas administrativas entre os planos de benefícios, se for o caso;

(l) objetivos e critérios utilizados para constituição e reversão de fundos;

(m) detalhamento dos saldos das contas que contenham a denominação "Outros", quando ultrapassarem, no total, um décimo do valor do respectivo grupo da referida conta;

(n) detalhamento dos ajustes e das eliminações decorrentes do processo de consolidação das demonstrações contábeis;

(o) operações de empréstimo de títulos ou valores mobiliários em que o ativo recebido for diverso daquele originalmente entregue, classificado na categoria títulos mantidos até o vencimento, com informações sobre ativos emprestados e recebidos, datas da operação original e da devolução, quantidades envolvidas e efeito no resultado do período;

(p) eventos subsequentes à data de encerramento do exercício que tenham ou possam vir a ter efeitos relevantes sobre a situação financeira ou econômica dos planos de benefícios;

(q) premissas utilizadas para avaliação dos ativos sem cotação no mercado, constantes do laudo de avaliação econômica, bem como as justificativas para a escolha do preço do ativo nos casos em que mais de uma opção tiver sido apresentada para a entidade pelo avaliador, sendo também aplicável aos ativos dos fundos de investimentos;

(r) controle e acompanhamento contábil e financeiro dos títulos objeto do ajuste de precificação, contendo, no mínimo, a natureza, a quantidade e o montante de títulos por faixa de vencimento, o valor investido e o valor do ajuste posicionado na data de encerramento do exercício ou em decorrência de fato relevante;

(s) equacionamento de déficit técnico com indicação do plano de benefícios, do prazo, das taxas ou valores de contribuições, das contribuições extraordinárias de participantes, assistidos e patrocinadores, da eventual inadimplência e do tempo restante do equacionamento;

(t) critérios e prazos utilizados para a destinação de superávit técnico, caso aplicável;

(u) ativos e passivos que sejam mensurados a valor justo de forma recorrente, ou não, no balanço patrimonial, após o reconhecimento inicial, as técnicas de avaliação e informações utilizadas para desenvolver essas mensurações, especialmente as mensurações que utilizem dados não observáveis;

(v) títulos públicos federais classificados na categoria "títulos mantidos até o vencimento", negociados no período, especificando a data da negociação, a quantidade negociada, o valor total negociado, o efeito no resultado e a justificativa para negociação;

(w) títulos públicos federais reclassificados da categoria "títulos mantidos até o vencimento" para "negociação";

(x) utilização de recursos de fundo previdencial para cobertura parcial ou total das contribuições para o plano de benefícios;

(y) operações com partes relacionadas, incluindo detalhamento dos ativos financeiros e de recebíveis, indicando o grau de dependência para com o patrocinador (percentual apurado pela soma de ativos financeiros e recebíveis juntos aos patrocinadores em relação ao ativo total) por plano de benefícios; e

(z) identificação dos perfis de investimentos de participantes em planos de benefícios de caráter previdencial na modalidade contribuição definida e suas características.

Vigência

Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada aos exercícios iniciados a partir de 1° de janeiro de 2023 e revoga a Resolução CFC n° 1.272/2010, publicada no DOU, Seção 1, de 26/1/2010.

AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho


Fonte: D.O.U - 26/12/2022