quinta-feira, 24 de fevereiro de 2022

CPF passa a ser Número de Registro de Carteiras de Identidades

DECRETO N° 10.977, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022


Regulamenta a Lei n° 7.116, de 29 de agosto de 1983, para estabelecer os procedimentos e os requisitos para a expedição da Carteira de Identidade por órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal, e a Lei n° 9.454, de 7 de abril de 1997, para estabelecer o Serviço de Identificação do Cidadão como o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 7.116, de 29 de agosto de 1983, na Lei n° 9.049, de 18 de maio de 1995, na Lei n° 9.454, de 7 de abril de 1997, e na Lei n° 13.444, de 11 de maio de 2017,

DECRETA:

Âmbito de aplicação

Art. 1° Este Decreto regulamenta:

I - a Lei n° 7.116, de 29 de agosto de 1983, para estabelecer os procedimentos e os requisitos para a expedição da Carteira de Identidade por órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal; e

II - a Lei n° 9.454, de 7 de abril de 1997, para estabelecer o Serviço de Identificação do Cidadão como o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.

Validade

Art. 2° A Carteira de Identidade tem fé pública, validade em todo o território nacional e constitui documento de identidade válido para todos os fins legais.

Parágrafo único. A Carteira de Identidade é única em âmbito nacional e a sua expedição em ente federativo distinto do local de expedição da primeira via será considerada como segunda via do documento.

Número único

Art. 3° A Carteira de Identidade adota o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF como registro geral nacional previsto no inciso IV do caput do art. 11.

Parágrafo único. Na hipótese de o requerente da Carteira de Identidade não estar inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará,ex officio, a sua inscrição, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e observado o disposto no art. 21.

Documentos exigidos para a expedição

Art. 4° Para a expedição da Carteira de Identidade, somente será exigida do requerente a apresentação da certidão de nascimento ou de casamento em formato físico ou digital.

§ 1° Em caso de dúvida sobre a autenticidade da certidão apresentada, de forma fundamentada, o órgão expedidor poderá exigir do requerente a apresentação de:

I - certidão expedida nos últimos seis meses; ou

II - documento de identificação civil referido no art. 2° da Lei n° 12.037, de 1° de outubro de 2009.

§ 2° Na hipótese de alteração de dados biográficos, o requerente apresentará ao órgão expedidor certidão que comprove essa alteração.

§ 3° O brasileiro naturalizado apresentará ao órgão expedidor o certificado de naturalização oficialmente reconhecido.

§ 4° O português beneficiado pelo disposto no § 1° do art. 12 da Constituição comprovará a sua condição por meio da apresentação do ato de outorga oficialmente reconhecido de igualdade de direitos e obrigações civis, com ou sem o gozo dos direitos políticos no País.

§ 5° A Carteira de Identidade será expedida mediante:

I - a solicitação do requerente; e

II - a atualização e a conferência dos dados biométricos do requerente.

§ 6° A documentação apresentada pelo requerente será registrada pelo órgão expedidor da Carteira de Identidade.

§ 7° O requerente poderá solicitar a inclusão das informações previstas no § 2° do art. 14 na Carteira de Identidade.

§ 8° É vedada a formulação de exigências não previstas neste Decreto.

Modelo

Art. 5° A Carteira de Identidade será expedida em papel de segurança ou em cartão de policarbonato, e em formato digital, conforme modelo e parâmetros constantes dos Anexos I, II e III.

Parágrafo único. A Carteira de Identidade em formato digital será expedida no mesmo processo de identificação e gerada após a entrega do documento em formato físico.

Art. 6° Os órgãos de identificação seguirão integralmente os padrões da Carteira de Identidade estabelecidos neste Decreto.

Detalhes de segurança

Art. 7° O Ministério da Justiça e Segurança Pública manterá os detalhes das especificações de segurança dos modelos de que trata o art. 5° em grau de sigilo.

Parágrafo único. O acesso aos detalhes das especificações de segurança dos modelos de que trata o caput será concedido, mediante compromisso de sigilo, aos órgãos de identificação ou a outros órgãos públicos sempre que se faça necessário para a expedição do documento de identidade ou a aferição da autenticidade do documento.

Requisitos

Art. 8° A Carteira de Identidade atenderá aos requisitos de segurança, integridade e interoperabilidade estabelecidos pela Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - CEFIC.

Renovações

Art. 9° As renovações da Carteira de Identidade por decurso de prazo de validade serão realizadas para a atualização dos dados cadastrais e biométricos do titular e serão consideradas como continuidade da primeira expedição do documento.

Parágrafo único. A expedição da Carteira de Identidade para alteração ou inclusão de dados biográficos ou biométricos, a pedido do titular, será considerada segunda via do documento.

Integração ao Serviço de Identificação do Cidadão

Art. 10. A Carteira de Identidade em formato digital será integrada ao Serviço de Identificação do Cidadão.

Parágrafo único. O disposto no caput não impede o ente federativo de disponibilizar, em paralelo, por meios próprios, a Carteira de Identidade em formato digital.

Informações essenciais

Art. 11. A Carteira de Identidade conterá:

I - as Armas da República Federativa do Brasil, a inscrição "República Federativa do Brasil" e a inscrição "Governo Federal";

II - a identificação do ente federativo que a expediu;

III - a identificação do órgão expedidor;

IV - o número do registro geral nacional;

V - o nome, a filiação, o sexo, a nacionalidade, o local e a data de nascimento do titular;

VI - o número único da matrícula de nascimento ou de casamento do titular ou, se não houver, de forma resumida, a comarca, o cartório, o livro, a folha e o número do registro de nascimento ou casamento;

VII - a fotografia, em proporção que observe o formato 3x4 cm, de acordo com o padrão da Organização Internacional da Aviação Civil - OACI, a assinatura e a impressão digital do polegar direito do titular;

VIII - a assinatura do dirigente do órgão expedidor;

IX - a expressão "Válida em todo o território nacional";

X - a data de validade, o local e a data de expedição do documento;

XI - o código de barras bidimensional no padrão QR(quick response code); e

XII - a zona de leitura mecânica (machine readable zone),de acordo com o padrão estabelecido pela OACI.

§ 1° As informações de que trata este artigo constarão do documento em formato digital.

§ 2° As informações de que trata o inciso VI do caput a impressão digital do polegar direito do titular serão disponibilizadas para consulta e verificação por meio da leitura de código de barras bidimensional no padrão QR.

§ 3° A matrícula de nascimento ou de casamento de que trata o inciso VI do caput adotará os modelos constantes de provimento editado pelo Conselho Nacional de Justiça.

§ 4° Compete ao órgão expedidor conferir junto ao Serviço de Identificação do Cidadão os dados a que se refere ocaput.

§ 5° Caso a impressão digital do polegar direito do titular não possa ser digitalizada, a ordem de inclusão da impressão da digital será a seguinte:

I - polegar esquerdo;

II - indicador direito;

III - indicador esquerdo;

IV - médio direito;

V - médio esquerdo;

VI - anular direito;

VII - anular esquerdo;

VIII - mínimo direito; e

IX - mínimo esquerdo.

Verificação biométrica

Art. 12. Na expedição da Carteira de Identidade, será realizada a consulta biométrica no Serviço de Identificação do Cidadão.

Informações incluídas a pedido

Art. 13. O nome social será incluído mediante requerimento, nos termos do disposto no Decreto n° 8.727, de 28 de abril de 2016.

§ 1° A inclusão do nome social ocorrerá:

I - mediante requerimento escrito e assinado do interessado;

II - com a expressão "nome social";

III - sem prejuízo da menção ao nome do registro civil da Carteira de Identidade; e

IV - sem a exigência de documentação comprobatória.

§ 2° O nome social poderá ser excluído por meio de requerimento escrito do interessado.

§ 3° Os requerimentos de que tratam o inciso I do § 1° e o § 2° serão arquivados no órgão expedidor, juntamente com o histórico de alterações do nome social.

Art. 14. O titular poderá requerer a inclusão das informações constantes dos documentos de que trata o art. 1° da Lei n° 9.049, de 18 de maio de 1995, na Carteira de Identidade em formato digital.

§ 1° As informações de que trata ocaputserão disponibilizadas na Carteira de Identidade em formato digital e para consulta e verificação por meio da leitura de código de barras bidimensional no padrãoQR.

§ 2° O titular poderá requerer a inclusão das seguintes informações na Carteira de Identidade:

I - tipo sanguíneo e fator RH;

II - disposição a doar órgãos em caso de morte; e

III - condições específicas de saúde cuja divulgação possa contribuir para preservar a sua saúde ou salvar a sua vida.

Validade da Carteira de Identidade

Art. 15. O prazo de validade da Carteira de Identidade será estabelecido de acordo com a idade do titular no momento da expedição do documento.

Parágrafo único. A Carteira de Identidade terá validade:

I - de cinco anos, para pessoas com idade de zero a onze anos;

II - de dez anos, para pessoas com idade de doze anos completos a cinquenta e nove anos; e

III - indeterminada, para pessoas com idade a partir de sessenta anos.

Art. 16. A Carteira de Identidade poderá ter a validade negada em razão de:

I - alteração dos dados nela contidos, quanto ao ponto específico;

II - existência de danos no meio físico que comprometam a verificação da sua autenticidade;

III - alteração de características físicas do titular que suscitem dúvidas fundadas sobre a sua identidade; ou

IV - mudança significativa no gesto gráfico da sua assinatura.

Parágrafo único. A validade da Carteira de Identidade não poderá ser negada com fundamento no disposto nos incisos III e IV docaputquando o titular for pessoa enferma ou tiver idade a partir de sessenta anos.

Cancelamento em decorrência de perda de nacionalidade

Art. 17. O português beneficiado pelo disposto no § 1° do art. 12 da Constituição que perder essa condição e o brasileiro que perder a nacionalidade conforme o disposto no § 4° do art. 12 da Constituição terão a Carteira de Identidade recolhida pela Polícia Federal e encaminhada ao órgão expedidor para cancelamento.

Competência da CEFIC

Art. 18. O Decreto n° 10.900, de 17 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12. ......................................................................................................

.....................................................................................................................

VI - cooperação com entidades públicas e privadas na identificação das pessoas naturais;

VII - transparência pública e proteção de dados pessoais do Serviço de Identificação do Cidadão, em conformidade com normas editadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD; e

VIII - quanto às Carteiras de Identidade de que trata a Lei n° 7.116, de 29 de agosto de 1983:

a) o detalhamento dos padrões de expedição em formato físico e digital;

b) os requisitos de segurança, integridade e interoperabilidade;

c) os padrões biométricos a serem utilizados;

d) as informações sobre saúde a serem disponibilizadas;

e) o procedimento e a forma de acesso à base do CPF, observadas as normas editadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

f) a integração da Carteira de Identidade ao Serviço de Identificação do Cidadão, assessorada tecnicamente pela Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; e

g) a edição de normas complementares necessárias à execução do disposto na Lei n° 7.116, de 1983, no Decreto n° 10.977, de 23 de fevereiro de 2022, e neste Decreto.

.........................................................................................................." (NR)

Competências dos Estados e do Distrito Federal

Art. 19. As disposições para operacionalização das medidas necessárias à expedição da Carteira de Identidade e à aplicação do disposto neste Decreto caberão ao ente federativo correspondente, respeitadas as competências da CEFIC.

Integração com o Serviço de Identificação do Cidadão

Art. 20. A aplicação do disposto no § 5° do art. 11 e no art. 12 fica condicionada à existência de integração entre os processos de expedição da Carteira de Identidade e o Serviço de Identificação do Cidadão, observado o disposto no Decreto n° 10.900, de 2021.

Acesso ao banco de dados do CPF

Art. 21. O acesso dos órgãos de identificação ao banco de dados do CPF será efetuado a pedido do ente federativo, dispensada a celebração de convênio ou instrumento congênere, e operacionalizado por meio de solução tecnológica disponibilizada pelo Governo federal, observadas as normas pertinentes à segurança da informação editadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

Substituição do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil

Art. 22. Para fins do disposto neste Decreto, o Serviço de Identificação do Cidadão, instituído pelo Decreto n° 10.900, de 2021, substituirá o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.

Validação eletrônica da carteira de identidade

Art. 23. O Governo federal disponibilizará ferramentas para a validação eletrônica da Carteira de Identidade, observado o prazo estabelecido no art. 24.

Prazo para adaptação

Art. 24. A partir de 6 de março de 2023, os órgãos expedidores ficarão obrigados a adotar os padrões da Carteira de Identidade estabelecidos neste Decreto.

Validade dos documentosemitidos de acordo com o modelo antigo

Art. 25. As Carteiras de Identidade expedidas de acordo com os padrões anteriores aos estabelecidos neste Decreto permanecerão válidas pelo prazo de dez anos, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. Na hipótese prevista nocaput, a Carteira de Identidade de pessoa com idade a partir de sessenta anos na data de entrada em vigor deste Decreto terá validade indeterminada.

Expedição da carteira de identidade em papel

Art. 26. A expedição da Carteira de Identidade em papel de segurança de acordo com o modelo constante do Anexo I será permitida até 1° de março de 2032.

§ 1° Até 1° de março de 2032, a Carteira de Identidade poderá ser expedida em papel de segurança ou em cartão de policarbonato, a critério do titular do documento, observada a disponibilidade no ente federativo correspondente.

§ 2° A renovação de que trata o art. 9° será para o modelo em papel, ressalvada a hipótese prevista no § 3° deste artigo.

§ 3° O ente federativo poderá encerrar a expedição da Carteira de Identidade em papel de segurança em prazo anterior ao estabelecido no caput.

§ 4° A emissão da Carteira de Identidade para titular que já possui o documento em formato anterior à edição deste Decreto será considerada primeira emissão.

Revogações

Art. 27. Ficam revogados:

I - o Decreto n° 7.166, de 5 de maio de 2010;

II - o Decreto n° 9.278, de 5 de fevereiro de 2018;

III - o Decreto n° 9.376, de 15 de maio de 2018;

IV - o Decreto n° 10.636, de 26 de fevereiro de 2021; e

V - o art. 26 do Decreto n° 10.900, de 2021.

Vigência

Art. 28. Este Decreto entra em vigor em 1° de março de 2022.

Brasília, 23 de fevereiro de 2022; 201° da Independência e 134° da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

ANDERSON GUSTAVO TORRES

PAULO GUEDES

LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA

ANEXO I
DISPOSIÇÕES SOBRE O MODELO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE EM PAPEL DE SEGURANÇA

Art. 1° A Carteira de Identidade expedida em substrato de papel de segurança será confeccionada nas dimensões cento e setenta milímetros por sessenta milímetros (170x60mm), formato aberto, e oitenta e cinco milímetros por sessenta milímetros (85x60mm), formato fechado.

Art. 2° A Carteira de Identidade em papel de segurança conterá:

I - papel de segurança com marca d'água exclusiva e fibras invisíveis;

II - impressão em calcografia cilíndrica em duas cores com apenas uma matriz;

III - impressão emofsetede segurança, com fundos especiais e microletras;

IV - impressão com as seguintes tintas especiais visíveis e invisíveis:

a) oticamente variável;

b) ultravioleta; e

c) infravermelha;

V - numeração sequencial no reverso acompanhada de código de barras;

VI - código de barras bidimensional no padrãoQR(quick response code);

VII - película de proteção com impressão em tinta ultravioleta; e

VIII - código para reconhecimento ótico de caracteres na zona de leitura mecânica (machine readable zone) com os dados do titular do documento.

§ 1° O código de barras bidimensional no padrãoQRpermitirá a consulta da validade do documento em sistema próprio ou diretamente em sítio eletrônico oficial do órgão expedidor.

§ 2° As fotografias e a assinatura do titular serão integradas ao documento e não será permitido o uso de fotografias coladas.

Art. 3° A Carteira de Identidade em papel de segurança será expedida conforme as imagens constantes das seguintes figuras:

Figura 1 - Imagem do anverso e do reverso da Carteira de Identidade

Figura 2 - Imagem da parte interna da Carteira de Identidade

 

Figura 3 - Imagem dos itens invisíveis do anverso e do reverso da Carteira de Identidade

ANEXO II
DISPOSIÇÕES SOBRE O MODELO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE EM CARTÃO DE POLICARBONATO

Art. 1° A Carteira de Identidade expedida em cartão em substrato policarbonato de segurança será confeccionada nas dimensões oitenta e cinco milímetros e seis micrômetros por cinquenta e três milímetros e noventa e oito micrômetros (85,6x53,98mm).

Art. 2° A Carteira de Identidade em cartão de policarbonato conterá:

I - polímero de segurança de alta durabilidade;

II - impressão emofsetede segurança, com fundos especiais e microletras;

III - impressão com as seguintes tintas especiais visíveis e invisíveis:

a) oticamente variável;

b) ultravioleta; e

c) infravermelha;

IV - relevo tátil;

V - gravação alaserdos dados biográficos e biométricos;

VI - código de barras bidimensional no padrãoQR(quick response code); e

VII - código para reconhecimento ótico de caracteres na zona de leitura mecânica (machine readable zone) com os dados do titular do documento.

Art. 3° A Carteira de Identidade em cartão de policarbonato será expedida conforme as imagens constantes das seguintes figuras:

Figura 1 - Imagem do anverso da Carteira de Identidade com todos os elementos visíveis e variáveis

Figura 2 - Imagem do reverso da Carteira de Identidade com todos os elementos visíveis e variáveis

Figura 3 - Imagens dos itens invisíveis do anverso da Carteira de Identidade

 

Figura 4 - Imagens dos itens invisíveis do reverso da Carteira de Identidade

 

ANEXO III
DISPOSIÇÕES SOBRE O MODELO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE EM FORMATO DIGITAL

Art. 1° A Carteira de Identidade em formato digital atenderá aos requisitos de segurança, integridade, padronização, validade jurídica e interoperabilidade, observado o disposto em recomendações a serem estabelecidas pela Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - CEFIC.

Art. 2° A Carteira de Identidade em formato digital conterá as seguintes características de segurança:

I - baseada no uso de assinatura digital nos termos do disposto na Lei n° 14.063, de 23 de setembro de 2020;

II - código de barras bidimensional no padrãoQR(quick response code), conforme algoritmo específico homologado pela CEFIC;

III - integração com a base de dados do Serviço de Identificação do Cidadão;

IV - suporte com conexão à internet e sem conexão à internet para verificação da segurança, sem a necessidade de conectividade para acesso a dados de identificação obrigatórios;

V - associação biométrica do dispositivo móvel com senha para acesso ao documento, com segurança de ponta a ponta com múltiplos fatores de identificação;

VI - recurso de comparação facial para ativação no dispositivo móvel, com a utilização de biometria facial e tecnologia de checagem de prova de vida;

VII - mecanismo de segurança que não permita efetuar captura de tela do documento apresentado na tela do dispositivo móvel; e

VIII - ferramenta que possibilite exportar o documento para formato portável de documento (portable document formatouPDF) assinado digitalmente nos termos do disposto na Lei n° 14.063, de 23 de setembro de 2020.

Art. 3° A aplicação da Carteira de Identidade em formato digital estará disponível paradownloadao público com suporte nativo, no mínimo, para os sistemas operacionaisAndroideiOS.

Parágrafo único. A aplicação da Carteira de Identidade em formato digital também estará disponível nos sítios eletrônicos das lojas oficiais dos sistemas operacionais.

Art. 4° A Carteira de Identidade em formato digital será expedida conforme as imagens constantes das seguintes figuras:

Figura - Imagens das telas principais da aplicação da Carteira de Identidade em formato digital:

anverso, reverso, código de barras bidimensional no padrãoQRsem conexão à internet e informações pessoais complementares


Fonte: D.O.U - 23/02/2022 - Edição Extra

terça-feira, 22 de fevereiro de 2022

e-Book da FIEMG sobre Programa de Regularização Fiscal de débitos do SIMPLES

Olá pessoal!

Segue link para download do e-book elaborado pela Federação das Indústrias de Minas Gerais explicando sobre o novo programa de regularização fiscal  de débitos no SIMPLES NACIONAL:


Petrópolis-Prorroga os prazos de cumprimento de obrigações acessórias relativas ao ICMS

RESOLUÇÃO SEFAZ N° 346, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022


Prorroga os prazos de cumprimento de obrigações acessórias relativas ao ICMS para os contribuintes do ICMS estabelecidos no Município de Petrópolis e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, conferidas pelo inciso II, do parágrafo único, do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o contido no Processo n° SEI-040058/000024/2022, e

CONSIDERANDO:

- os graves problemas enfrentados pelo Município de Petrópolis, causados pelas intensas chuvas ocorridas recentemente;- que tais problemas interferem diretamente na organização empresarial, prejudicando ou mesmo impedindo o regular desenvolvimento de suas atividades normais; e

- a homologação do Estado de Calamidade Pública pelo Decreto Estadual n° 47.957, de 16 de fevereiro de 2022, declarado por meio do Decreto n° 33, de 15 de fevereiro de 2022, do Município de Petrópolis;

RESOLVE:

Art. 1° Ficam prorrogados até o 1° de julho de 2022 os prazos de cumprimento das obrigações acessórias relativas ao ICMS pelos contribuintes do imposto estabelecidos no Município de Petrópolis, ocorridos no período de 15 de fevereiro a 31 de maio de 2022.

§ 1° A comprovação do direito à prorrogação dos prazos que trata esta Resolução se dará pela indicação do número da Inscrição Estadual com endereço no município.

§ 2° Para fins da prorrogação prevista no caput, não são consideradas as obrigações relacionadas com a emissão dos documentos fiscais eletrônicos, assim com a sua apresentação ao Fisco, nas operações de controle de trânsito de mercadorias e em outros casos previstos na legislação.

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2022

NELSON ROCHA
Secretário de Estado de Fazenda

Fonte: D.O.E/RJ - 22/02/2022


Petrópolis-Prorroga os prazos de vencimento do IPVA

RESOLUÇÃO SEFAZ N° 347, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022

Prorroga os prazos de vencimento do IPVA dos veículos automotores registrados no Município de Petrópolis referente ao exercício de 2022 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, conferidas pelo inciso II, do parágrafo unico, do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o contido no Processo n° SEI-040042/000528/2022, e

CONSIDERANDO:

- os graves problemas enfrentados pelo Município de Petrópolis, causados pelas intensas chuvas ocorridas recentemente;

- que tais problemas interferem diretamente na vida das pessoas ali residentes, prejudicando ou mesmo impedindo o regular desenvolvimento de suas atividades normais; e

- a homologação do Estado de Calamidade Pública pelo Decreto Estadual n° 47.957, de 16 de fevereiro de 2022, declarado por meio do Decreto n° 33, de 15 de fevereiro de 2022, do Município de Petrópolis; e

- o disposto no art. 11 da Lei n° 2.877, de 22 de dezembro de 1997,

RESOLVE:

Art. 1° Ficam prorrogados os vencimentos de IPVA dos veículos usados registrados no Município de Petrópolis, referentes ao exercício de 2022, para todos os finais de placa e de acordo com o Anexo Único.

§ 1° Para fins da prorrogação prevista no caput, considera-se a condição de registro do veículo na data de ocorrência do fato gerador do imposto referente ao exercício de 2022.

§ 2° O disposto nesta Resolução não implica na restituição de importâncias já pagas.

Art. 2° Em relação aos veículos sinistrados com perda total no Município de Petrópolis, devem ser seguidas as disposições presentes na Lei 2.877, de 22 de dezembro de 1997, no que couber.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2022

NELSON ROCHA
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO ÚNICO
CALENDÁRIO DE VENCIMENTOS DO IPVA/2022 PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES USADOS - MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS

Fonte: D.O.E/RJ - 22/02/2022


sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022

Petrópolis - Prorrogação Prazos Dívida Ativa da União

PORTARIA PGFN/ME N° 1.492, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022

Dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, relativos aos sujeitos passivos com domicílio tributário no Município de Petrópolis/RJ, em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto n. 47.957, de 16 de fevereiro de 2022, do Estado do Rio de Janeiro.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, I, do Decreto-Lei n° 147, de 3 de fevereiro de 1967, o art. 3° da Portaria MF n° 12, de 20 de janeiro de 2012, e o art. 82, incisos XIII, XVIII e XXI do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda n° 36, de 24 de janeiro de 2014,

RESOLVE:

Art. 1° Esta Portaria dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, relativos aos sujeitos passivos com domicílio tributário no Município de Petrópolis/RJ, em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto n° 47.957, de 16 de fevereiro de 2022, do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2° Os vencimentos das parcelas dos programas de negociação administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ficam prorrogados até o último dia útil do mês:

I - de maio de 2022, para as parcelas com vencimento em fevereiro de 2022; e

II - de junho de 2022, para as parcelas com vencimento em março de 2022.

§ 1° O disposto neste artigo não afasta a incidência de juros, na forma prevista na respectiva lei de regência da negociação.

§ 2° O disposto no inciso I do caput abrange somente as parcelas vincendas a partir da publicação desta Portaria.

§ 3° A prorrogação dos prazos de vencimento de parcelas de que trata este artigo não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.

§ 4° A prorrogação de que trata esta Portaria não se aplica aos parcelamentos que tenham por objeto débitos apurados conforme Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos por Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 3° Ficam suspensos, por 90 (noventa) dias:

I - o prazo para impugnação e o prazo para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR, previstos, respectivamente, nos arts. 3° e 6° da Portaria PGFN n° 948, de 15 de setembro de 2017;

II - o prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e o prazo para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária - Pert, previstos no art. 18 da Portaria PGFN n° 690, de 29 de junho de 2017; e

III - o prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, o prazo para apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita - PRDI e o prazo para recurso contra a decisão que o indeferir, previstos, respectivamente, no art. 6°, inciso II, e no art. 20 da Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018.

Art. 4° Ficam suspensas, por 90 (noventa) dias, as seguintes medidas de cobrança administrativa:

I - apresentação a protesto de certidões de dívida ativa;

II - averbação pré-executória prevista no art. 21 e seguintes da Portaria PGFN n° 33, de 08 de fevereiro de 2018; e

III - instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR.

Art. 5° Fica suspenso, por 90 (noventa) dias, o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por inadimplência de parcelas.

Art. 6° As medidas previstas nesta Portaria aplicam-se, exclusivamente, aos sujeitos passivos com domicílio tributário no Município de Petrópolis/RJ.

Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO SORIANO DE ALENCAR

Fonte: D.O.U - 18/02/2022



PORTARIA RFB N° 144, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022

Prorroga datas de vencimento de tributos federais e suspende o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para contribuintes domiciliados no Município de Petrópolis, localizado no Estado do Rio de Janeiro.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria MF n° 12, de 20 de janeiro de 2012,

RESOLVE:

Art. 1° Ficam prorrogadas, para o dia 31 de maio de 2022, as datas de vencimento dos tributos federais administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) devidos por contribuintes domiciliados no Município de Petrópolis, localizado no Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o estado de calamidade pública homologado pelo Decreto n° 47.957, de 16 de fevereiro de 2022, do Governo do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1° A prorrogação a que se refere o caput:

I - aplica-se aos tributos federais com vencimento nos meses de fevereiro e março de 2022;

II - não dá direito a restituição de valores já recolhidos nos meses de fevereiro e março de 2022; e

III - não se aplica a tributos vencíveis a partir de 1° de abril de 2022.

§ 2° O disposto neste artigo aplica-se também às prestações de parcelamentos com vencimento nos meses de fevereiro e março de 2022.

Art. 2° Fica suspenso, de 15 de fevereiro de 2022 a 31 de maio de 2022, o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da RFB pelos contribuintes domiciliados no Município de Petrópolis.

Art. 3° O disposto nesta Portaria não se aplica aos tributos abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JULIO CESAR VIEIRA GOMES


Fonte: D.O.U - 18/02/2022

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022

RJ - EFD ICMS/IPI - Códigos Manual de Diferimento

PORTARIA SUCIEF N° 104, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022

Modifica o Anexo Único da Portaria SUCIEF n° 65/19, que divulga os códigos vinculados às normas listadas no manual de diferimento, ampliação de prazo de recolhimento, suspensão e de incentivos e benefícios de natureza tributária, aprovado pelo Decreto n° 27.815/01.

O SUPERINTENDENTE DE CADASTRO E INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO as alterações promovidas no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária pela CELT-MB 03/22, aprovado pelo Decreto n° 27.815/01 e o disposto no processo n° SEI-040106/000015/2022.

RESOLVE:

Art. 1° A tabela constante do Anexo Único da Portaria SUCIEF n° 65/19 passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acréscimo do seguinte item:


II - inserção de data fim no seguinte item:



Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2022

RAFAEL MANDARINO DE CARVALHO PEREIRA
Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais


Fonte: D.O.E/RJ -14/02/2022

terça-feira, 8 de fevereiro de 2022

SINDILOJAS-Rio-Funcionamento do comércio no período de carnaval

Funcionamento do comércio no período de carnaval O SindilojasRio esclarece que o comércio poderá funcionar, normalmente, na sexta-feira que antecede o carnaval, dia 25 de fevereiro, assim como no sábado, no domingo e na segunda-feira, dias 26, 27 e 28, respectivamente. Para abrir no domingo é necessário ter aderido à Convenção Coletiva que permite o funcionamento aos domingos.

Embora os festejos do carnaval tenham sido transferidos para o mês de abril, a terça-feira de carnaval (01/03) continua sendo feriado estadual conforme dispõe a Lei nº 5.243/08. Em virtude da mudança da data comemorativa do Carnaval, os sindicatos laboral e patronal, excepcionalmente, negociaram a abertura das lojas. Assim, para que os lojistas possam abrir os estabelecimentos com seus empregados, devem formalizar o Termo de Adesão, nos moldes da cláusula primeira do Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho nos Feriados 2020-2022, que está disponível para emissão em www.sindilojas.rio na Central de Serviços.

Já na quarta-feira de cinzas (2 de março), também de forma excepcional, não será exigido que se cumpra o disposto na cláusula segunda do Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho aos Domingos 2020-2022, podendo o expediente iniciar antes do meio dia, ficando autorizado o funcionamento das empresas no horário comercial já praticado. 

A abertura ou não dos estabelecimentos fica a critério da administração dos shoppings e dos comerciantes em geral.

Outras informações com o Jurídico do SindilojasRio pelo e-mail sindilojas.juridico@gmail.com, pelo telefone 2217-5062 ou ainda no WhatsApp +55 (21) 96479-2512

Fonte: SINDILOJAS/Rio - Mailing - 08/02/2021

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022

ICMS/RJ-Regras de fiscalização de incentivos condicionados, sejam fiscais ou financeiro fiscais

PORTARIA SAF N° 296, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2022

Fica revogada a Portaria SUFIS n° 1414/2020.

O SUBSECRETÁRIO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, em especial a competência prevista no Inciso V, do artigo 5° do Anexo IV, da Resolução SEFAZ n° 48/2019, tendo, em vista a publicação da Resolução SEFAZ n° 282/2021, e para fins de atender as competências exclusivas previstas nos Incisos II, IV e V, do artigo 3°, da Lei n° 8445/2019, regulamentada pelo Decreto n° 47.201/2020. Processo n° SEI-040196/000044/2022,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° As Auditorias Fiscais realizarão ações fiscais específicas para fins de enquadramento e desenquadramento de contribuinte em Incentivos condicionados, Fiscais ou Financeiro-Fiscais, de caráter não geral, relativos ao ICMS, doravante denominados Benefícios Fiscais, não fazendo parte desta Portaria os que exigem apenas mera comunicação e verificação de irregularidades somente quanto aos seus requisitos.

§ 1° Para os efeitos do disposto nesta Portaria, considera-se:

I - requisito: exigência de natureza objetiva necessária ao enquadramento ou manutenção de incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais, para fins de regularidade cadastral e fiscal, no âmbito da administração tributária;

II - condição: contrapartida onerosa exigida das empresas beneficiárias de incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais, como metas ou obrigações específicas estabelecidas por meio da legislação, Termo de Acordo ou contrato.

§ 2° Para os efeitos do disposto nesta Portaria, consideram-se incentivos condicionados de caráter não geral aqueles Incentivos Fiscais:

I - cuja concessão ou enquadramento tenha ocorrido:

a) por despacho da autoridade administrativa competente, mediante requerimento do interessado;

b) por Lei ou Decreto Estadual;

c) mediante processo administrativo, termo de acordo ou contrato;

II - cuja legislação estabeleça a condição de:

a) regularidade fiscal de estabelecimentos dos quais o próprio estabelecimento beneficiário ou seus sócios tenham participação acionária ou de estabelecimento controlador do estabelecimento beneficiário;

b) regularidade ambiental;

c) metas de geração e/ou manutenção de empregos, e de realização de investimentos;

d) prévia aprovação de projetos de investimento;

e) compromisso de recolhimento de valores mínimos de ICMS e de valores mínimos de faturamento;

f) compromisso ou obrigação de importação pelos portos e aeroportos do Estado do Rio de Janeiro;

g) apresentação de carta consulta;

h) outros compromissos onerosos.

CAPÍTULO II
DOS ATOS DE FISCALIZAÇÃO

Art. 2° Caberá aos Auditores Fiscais da Receita Estadual a fiscalização do cumprimento dos requisitos e das condições, exceto quanto à exigência de metas fiscais orçamentárias anuais de desempenho.

§ 1° Após proposta elaborada pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual em ação fiscal específica, compete ao titular da Auditoria Fiscal emitir parecer circunstanciado sobre a proposta fundamentada para fins de desenquadramentos.

§ 2° Caso seja uma ação fiscal diversa, independente de processos administrativos, deverá ser encaminhado à SAF proposta fundamentada em processo independente.

§ 3° As decisões pelo desenquadramento serão comunicadas na forma prevista nos arts. 213 a 216-A do Decreto-Lei n° 5, de 15 de março de 1975, cabendo o recurso hierárquico previsto, nos termos da legislação específica, no prazo de 30 dias.

Art. 3° Ficam os estabelecimentos que utilizem os Benefícios Fiscais de que trata o art. 1° obrigados a apresentar, sempre que exigidos nas ações fiscais específicas, informações e documentos necessários à comprovação do atendimento aos requisitos e condições estabelecidas, previstos na legislação ou ato concessivo próprio, ficando passivos às penalidades previstas no art. 64-A da Lei n° 2.657/1996.

§ 1° As certidões e documentos que trata o caput deste artigo apenas serão consideradas na análise do estabelecimento a que se referir, salvo as certidões que expressamente abrangem o estabelecimento matriz e suas filiais.

§ 2° Não estão abrangidos pelo disposto nesta Resolução os estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.

CAPÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO

Art. 4° Os processos de enquadramento de incentivos fiscais de que tratam os Decretos n° 47.201, de 07 de agosto de 2020 e n° 47.437, de 30 de dezembro de 2020, previamente instruídos pela CODIN ou pela AGERIO, deverão ser encaminhados à Coordenadoria de Benefícios Fiscais para fins de realização de controle dos contribuintes que solicitaram enquadramento.

§ 1° Após as anotações cabíveis mencionadas no caput deste artigo, a Coordenadoria de Benefícios Fiscais realizará a verificação do cumprimento dos requisitos formais, cadastrais e fiscais de enquadramento e a elaboração de relatório para subsidiar a decisão da Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico (CPPDE) quanto ao enquadramento ou não.

§ 2° O relatório mencionado no parágrafo anterior não opinará sobre a validade e o mérito das informações prestadas pelos Órgãos não vinculados a esta Secretaria de Estado de Fazenda e nem sobre aspectos não relacionados às atribuições específicas da da Subsecretaria de Estado de Receita.

§ 3° Para fins de cumprimento da verificação prevista no § 1° deste artigo, a Coordenadoria de Benefícios Fiscais deverá solicitar à AFE-14, caso entenda necessário o apoio a realização de diligência no local do estabelecimento do contribuinte, para fins de atestar sua existência.

§ 4° O enquadramento tácito, nos casos em que há previsão legal, não exclui a necessidade da realização da análise pelo COOBF, e tampouco importará em assunção de competências de outros órgãos referentes a aspectos não relacionados às atribuições específicas da Subsecretaria de Estado de Receita e da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização.

§ 5° Nos casos em que tenha ocorrido enquadramento tácito, após a verificação de aptidão quanto aos requisitos de enquadramento, na forma deste artigo, a COOBF remeterá os autos à Auditoria Fiscal de Cadastro do contribuinte para fins de lavratura de Termo específico no RUDFTO do contribuinte, no qual deverá constar seu caráter precário, sem prejuízo da competência da Administração Pública de revisá-lo a qualquer tempo.

§ 6° Após a lavratura do Termo específico no RUDFTO, o processo deverá ser encaminhado a SAF para publicação de portaria dando publicidade ao enquadramento tácito e posterior envio ao órgão competente para completar o ato.

Art. 5° A COOBF, ao receber os pedidos de enquadramento, ou renovação, em benefícios fiscais, deverá verificar o cumprimento dos requisitos e condições de enquadramento.

§ 1° Sempre que possível, a COOBF deverá priorizar a verificação do cumprimento de requisitos e condicionantes por meio dos Sistemas Corporativos da SEFAZ, devendo ainda buscar por meio de consulta pública disponível na internet certidões referentes a requisitos e condicionantes cujo cumprimento não esteja comprovado no processo. dos requisitos ou condicionantes de enquadramento, a COOBF deverá notificar o contribuinte, por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DeC, a apresentar a documentação faltante no prazo de 30 (trinta) dias junto à DACC, prorrogável uma vez por igual período, mediante requisição fundamentada.

Art. 6° Após o deferimento do enquadramento pela CPPDE, a Coordenadoria de Benefícios Fiscais deverá preencher o Termo de Acordo a ser firmado pelo contribuinte e a Secretaria de Estado de Fazenda e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais, conforme modelo de Termo de Acordo previsto no Anexo Único da Resolução SEFAZ n° 282/2021.

Parágrafo Único. Para fins de preenchimento do Termo de Acordo mencionado no caput deste artigo, a Coordenadoria de Benefícios Fiscais utilizará os dados apurados a partir da Carta-Consulta e os dados fornecidos pela CODIN e AGERIO, devidamente aprovados por deliberação da CPPDE.

Art. 7° A COOBF fornecerá relação dos processos e das empresas que no âmbito de sua atuação foram objetos de enquadramento ou desenquadramento a CCAFI para determinar fiscalizações específicas, levando em conta a programação fiscal prévia e os critérios de priorização.

CAPÍTULO IV
DO DESENQUADRAMENTO

Art. 8° A empresa enquadrada em incentivo fiscal ou em incentivo financeiro-fiscal condicionado que deixar de cumprir os requisitos e/ou condições, definidas em legislações específicas, Termo de Acordo ou contrato, poderá ser desenquadrada por proposição da Auditoria Fiscal, após as ações fiscais específicas.

§ 1° qualquer ação fiscal específica relativa aos benefícios fiscais previstos nesta Portaria, que ocorra após um ano do ato de enquadramento, deverá atender todas as verificações previstas no artigo 4° desta Portaria.

§ 2° Cabe às Autoridades Fiscais a fiscalização do cumprimento dos requisitos de natureza tributária definidas na legislação, Termo de Acordo ou contrato, bem como verificar o cumprimento das condições de natureza não tributária referentes aos incentivos fiscais e financeiro-fiscais condicionados.

§ 3° Ações fiscais específicas para verificar o descumprimento de requisito ou condição para fruição do benefício fiscal poderá decorrer de relatório circunstanciado enviado para a Secretaria de Estado de Fazenda apontando a irregularidade constatada.

§ 4° No caso de constatação de descumprimento de condição de natureza não tributária, a Autoridade Fiscal deverá reduzir a irregularidade constatada a termo em Auto de Constatação, após notificar o contribuinte para, em intimação na ação fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período mediante decisão devidamente fundamentada, sanar os descumprimentos apontados, nos termos do Decreto n° 47.201/2020, sob pena de ser iniciado o processo de desenquadramento.

Art. 9° A falta de solução plena das irregularidades constatadas, nos prazos previstos no Decreto n° 47.201/2020, ensejará o encaminhamento de proposta fundamentada de desenquadramento, na forma prevista no § 1° do, artigo 2° desta Portaria.

§ 1° Até que seja publicada a regulamentação de que trata o § 2°, do art. 16 do Decreto n° 47.201/2020, caberá à SAF direcionar a proposta de cancelamento para decisão da autoridade competente, ressalvado o disposto no Parágrafo Único de seu art. 24.

§ 2° Após a decisão pelo desenquadramento, e ciência da SAF do respectivo ato, será encaminhado a Auditoria-Fiscal da circunscrição do contribuinte desenquadrado para ciência formal da decisão.

§ 3° A proposta fundamentada, para fins de desenquadramento, definirá seus efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do cometimento da irregularidade apontada.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10. Deverá sempre ser empregada a legislação do próprio benefício fiscal, sendo os prazos, além dos previstos no Decreto n° 47.201/2020, seguido os previstos no Decreto n° 2.473/1979 e Decreto-Lei n° 05/1975, que tratam do Processo Administrativo Tributário, sendo citados de forma expressa em qualquer comunicação feita com o contribuinte, e, subsidiariamente, a Lei n° 5.427/2009, que trata do Processo Administrativo no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 11. O processo administrativo tributário de benefício fiscal em que consta a decisão pelo desenquadramento, quando esta decisão for definitiva, seja pela não interposição de recurso ou após a decisão final, deverá ser encaminhado à SAF.

Art. 12. Recursos, que venham a ser recepcionados na Auditoria Fiscal, indevidos ou fora de prazo deverão ser indeferidos de plano nos prazos e termos do PAT, o Decreto n° 2.473/1979.

Art. 13. A continuidade da utilização de Benefício Fiscal, de forma irregular, sujeitará os estabelecimentos às penalidades previstas no art. 60, da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 14. Fica revogada a Portaria SUFIS n° 1414/2020.

Art. 15. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 11 de novembro de 2021.

Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2022

MILDO CARLOS FERREIRA DA CUNHA
Subsecretário-Adjunto de Fiscalização

Fonte: DOE/RJ - 04/02/2022

Perfil Profissiográfico Previdenciário Digital ***Atenção!!!***

PORTARIA PRES/INSS N° 1.411, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2022

Dispõe sobre o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e informações prévias à implantação em meio digital.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n° 9.746, de 8 de abril de 2019, e considerando o que consta do Processo Administrativo n° 35014.030900/2022-21,

RESOLVE:

Art. 1° Disciplinar que, a partir do início da obrigatoriedade dos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial, o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP será emitido exclusivamente em meio eletrônico para os segurados das empresas obrigadas, em consonância com os §§ 3° e 8° do art. 68 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999, com redação dada pelo Decreto n° 10.410, de 30 de junho de 2020, bem como com a Portaria MTP n° 313, de 22 de setembro de 2021.

Art. 2° A empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o PPP de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para fins de caracterização de atividades exercidas em condições especiais, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.

§ 1° A partir da implantação em meio digital do PPP ou de documento que venha a substituí-lo, esse formulário deverá ser preenchido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa, da exposição a agentes prejudiciais à saúde e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.

§ 2° A implantação do PPP em meio digital, ou de documento que venha substituílo nesse formato, será gradativa e haverá período de adaptação conforme critérios definidos pela Previdência Social.

§ 3° A declaração de inexistência de exposição da riscos físicos, químicos e biológicos ou associação desses agentes no PPP poderá ser feita:

I - para a Microempresa - ME e a Empresa de Pequeno Porte - EPP, embasada na declaração eletrônica de ausência de riscos físicos, químicos e biológicos prevista no item 1.8.4 da NR 1, com redação dada pela Portaria n° 6.730/SEPRT/ME, de 9 de março de 2020; e

II - para o Micro Empreendedor Individual - MEI, sempre que nas fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas de acordo com a atividade econômica de desenvolvida, nos termos do item 1.8.2 da NR 1, com redação dada pela Portaria n° 6.730/SEPRT/ME, de 2020, não existir a indicação de exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos.

§ 4° A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem como fornecê-lo nas seguintes situações:

I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;

II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;

III - para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS;

IV - para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; e

V - quando solicitado pelas autoridades competentes.

§ 5° A exigência do PPP referida no caput, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que tratam os subitens do item 9.3.6, da NR-09, do MTE, e aos demais agentes, à simples presença no ambiente de trabalho.

§ 6° A comprovação da entrega do PPP disposta no inciso I do § 4° poderá ser feita no próprio instrumento de rescisão ou de desfiliação, bem como em recibo à parte.

§ 7° O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador disposta no inciso I do § 4° deverão ser mantidos na empresa por 20 (vinte) anos.

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ CARLOS OLIVEIRA

Fonte: DOU de 04/02/2022

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022

DCTF - Aprovada Nova Versão 3.6

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 4, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2022

Aprova a versão 3.6 do Programa Gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (PGD DCTF).

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUBSTITUTO, no exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, declara:

Art. 1º Fica aprovada a versão 3.6 do Programa Gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (PGD DCTF), que deve ser utilizada para o preenchimento mensal da DCTF, original ou retificadora, inclusive da declaração a que estão obrigadas as pessoas jurídicas em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão, total ou parcial, relativa a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2014.

Parágrafo único. A versão 3.6 do Programa Gerador da DCTF permitirá:

I - o preenchimento de declarações relativas a fatos geradores ocorridos a partir do mês de janeiro de 2022;
II - atualização do texto do Recibo de Entrega da DCTF;
III - alteração da caixa de verificação "PJ optante pela CPRB", a fim de impedir que sejam informados, na DCTF, valores relativos à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) cujos fatos geradores ocorrerem a partir de outubro de 2021, mês a partir do qual todos os contribuintes passaram à condição de obrigados a apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb);
IV - alteração da caixa de verificação "PJ optante pelo Simples Nacional", a fim de impedir que as pessoas jurídicas enquadradas no Simples Nacional sujeitas ao pagamento da CPRB apresentem DCTF relativas a fatos geradores ocorridos a partir do mês de outubro de 2021; e
V - atualização da Tabela de Códigos do programa.

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

GUSTAVO ANDRADE MANRIQUE
DOU de 04/02/2022, seção 1, página 26