segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022

ICMS/RJ-Regras de fiscalização de incentivos condicionados, sejam fiscais ou financeiro fiscais

PORTARIA SAF N° 296, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2022

Fica revogada a Portaria SUFIS n° 1414/2020.

O SUBSECRETÁRIO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, em especial a competência prevista no Inciso V, do artigo 5° do Anexo IV, da Resolução SEFAZ n° 48/2019, tendo, em vista a publicação da Resolução SEFAZ n° 282/2021, e para fins de atender as competências exclusivas previstas nos Incisos II, IV e V, do artigo 3°, da Lei n° 8445/2019, regulamentada pelo Decreto n° 47.201/2020. Processo n° SEI-040196/000044/2022,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° As Auditorias Fiscais realizarão ações fiscais específicas para fins de enquadramento e desenquadramento de contribuinte em Incentivos condicionados, Fiscais ou Financeiro-Fiscais, de caráter não geral, relativos ao ICMS, doravante denominados Benefícios Fiscais, não fazendo parte desta Portaria os que exigem apenas mera comunicação e verificação de irregularidades somente quanto aos seus requisitos.

§ 1° Para os efeitos do disposto nesta Portaria, considera-se:

I - requisito: exigência de natureza objetiva necessária ao enquadramento ou manutenção de incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais, para fins de regularidade cadastral e fiscal, no âmbito da administração tributária;

II - condição: contrapartida onerosa exigida das empresas beneficiárias de incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais, como metas ou obrigações específicas estabelecidas por meio da legislação, Termo de Acordo ou contrato.

§ 2° Para os efeitos do disposto nesta Portaria, consideram-se incentivos condicionados de caráter não geral aqueles Incentivos Fiscais:

I - cuja concessão ou enquadramento tenha ocorrido:

a) por despacho da autoridade administrativa competente, mediante requerimento do interessado;

b) por Lei ou Decreto Estadual;

c) mediante processo administrativo, termo de acordo ou contrato;

II - cuja legislação estabeleça a condição de:

a) regularidade fiscal de estabelecimentos dos quais o próprio estabelecimento beneficiário ou seus sócios tenham participação acionária ou de estabelecimento controlador do estabelecimento beneficiário;

b) regularidade ambiental;

c) metas de geração e/ou manutenção de empregos, e de realização de investimentos;

d) prévia aprovação de projetos de investimento;

e) compromisso de recolhimento de valores mínimos de ICMS e de valores mínimos de faturamento;

f) compromisso ou obrigação de importação pelos portos e aeroportos do Estado do Rio de Janeiro;

g) apresentação de carta consulta;

h) outros compromissos onerosos.

CAPÍTULO II
DOS ATOS DE FISCALIZAÇÃO

Art. 2° Caberá aos Auditores Fiscais da Receita Estadual a fiscalização do cumprimento dos requisitos e das condições, exceto quanto à exigência de metas fiscais orçamentárias anuais de desempenho.

§ 1° Após proposta elaborada pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual em ação fiscal específica, compete ao titular da Auditoria Fiscal emitir parecer circunstanciado sobre a proposta fundamentada para fins de desenquadramentos.

§ 2° Caso seja uma ação fiscal diversa, independente de processos administrativos, deverá ser encaminhado à SAF proposta fundamentada em processo independente.

§ 3° As decisões pelo desenquadramento serão comunicadas na forma prevista nos arts. 213 a 216-A do Decreto-Lei n° 5, de 15 de março de 1975, cabendo o recurso hierárquico previsto, nos termos da legislação específica, no prazo de 30 dias.

Art. 3° Ficam os estabelecimentos que utilizem os Benefícios Fiscais de que trata o art. 1° obrigados a apresentar, sempre que exigidos nas ações fiscais específicas, informações e documentos necessários à comprovação do atendimento aos requisitos e condições estabelecidas, previstos na legislação ou ato concessivo próprio, ficando passivos às penalidades previstas no art. 64-A da Lei n° 2.657/1996.

§ 1° As certidões e documentos que trata o caput deste artigo apenas serão consideradas na análise do estabelecimento a que se referir, salvo as certidões que expressamente abrangem o estabelecimento matriz e suas filiais.

§ 2° Não estão abrangidos pelo disposto nesta Resolução os estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.

CAPÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO

Art. 4° Os processos de enquadramento de incentivos fiscais de que tratam os Decretos n° 47.201, de 07 de agosto de 2020 e n° 47.437, de 30 de dezembro de 2020, previamente instruídos pela CODIN ou pela AGERIO, deverão ser encaminhados à Coordenadoria de Benefícios Fiscais para fins de realização de controle dos contribuintes que solicitaram enquadramento.

§ 1° Após as anotações cabíveis mencionadas no caput deste artigo, a Coordenadoria de Benefícios Fiscais realizará a verificação do cumprimento dos requisitos formais, cadastrais e fiscais de enquadramento e a elaboração de relatório para subsidiar a decisão da Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico (CPPDE) quanto ao enquadramento ou não.

§ 2° O relatório mencionado no parágrafo anterior não opinará sobre a validade e o mérito das informações prestadas pelos Órgãos não vinculados a esta Secretaria de Estado de Fazenda e nem sobre aspectos não relacionados às atribuições específicas da da Subsecretaria de Estado de Receita.

§ 3° Para fins de cumprimento da verificação prevista no § 1° deste artigo, a Coordenadoria de Benefícios Fiscais deverá solicitar à AFE-14, caso entenda necessário o apoio a realização de diligência no local do estabelecimento do contribuinte, para fins de atestar sua existência.

§ 4° O enquadramento tácito, nos casos em que há previsão legal, não exclui a necessidade da realização da análise pelo COOBF, e tampouco importará em assunção de competências de outros órgãos referentes a aspectos não relacionados às atribuições específicas da Subsecretaria de Estado de Receita e da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização.

§ 5° Nos casos em que tenha ocorrido enquadramento tácito, após a verificação de aptidão quanto aos requisitos de enquadramento, na forma deste artigo, a COOBF remeterá os autos à Auditoria Fiscal de Cadastro do contribuinte para fins de lavratura de Termo específico no RUDFTO do contribuinte, no qual deverá constar seu caráter precário, sem prejuízo da competência da Administração Pública de revisá-lo a qualquer tempo.

§ 6° Após a lavratura do Termo específico no RUDFTO, o processo deverá ser encaminhado a SAF para publicação de portaria dando publicidade ao enquadramento tácito e posterior envio ao órgão competente para completar o ato.

Art. 5° A COOBF, ao receber os pedidos de enquadramento, ou renovação, em benefícios fiscais, deverá verificar o cumprimento dos requisitos e condições de enquadramento.

§ 1° Sempre que possível, a COOBF deverá priorizar a verificação do cumprimento de requisitos e condicionantes por meio dos Sistemas Corporativos da SEFAZ, devendo ainda buscar por meio de consulta pública disponível na internet certidões referentes a requisitos e condicionantes cujo cumprimento não esteja comprovado no processo. dos requisitos ou condicionantes de enquadramento, a COOBF deverá notificar o contribuinte, por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DeC, a apresentar a documentação faltante no prazo de 30 (trinta) dias junto à DACC, prorrogável uma vez por igual período, mediante requisição fundamentada.

Art. 6° Após o deferimento do enquadramento pela CPPDE, a Coordenadoria de Benefícios Fiscais deverá preencher o Termo de Acordo a ser firmado pelo contribuinte e a Secretaria de Estado de Fazenda e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais, conforme modelo de Termo de Acordo previsto no Anexo Único da Resolução SEFAZ n° 282/2021.

Parágrafo Único. Para fins de preenchimento do Termo de Acordo mencionado no caput deste artigo, a Coordenadoria de Benefícios Fiscais utilizará os dados apurados a partir da Carta-Consulta e os dados fornecidos pela CODIN e AGERIO, devidamente aprovados por deliberação da CPPDE.

Art. 7° A COOBF fornecerá relação dos processos e das empresas que no âmbito de sua atuação foram objetos de enquadramento ou desenquadramento a CCAFI para determinar fiscalizações específicas, levando em conta a programação fiscal prévia e os critérios de priorização.

CAPÍTULO IV
DO DESENQUADRAMENTO

Art. 8° A empresa enquadrada em incentivo fiscal ou em incentivo financeiro-fiscal condicionado que deixar de cumprir os requisitos e/ou condições, definidas em legislações específicas, Termo de Acordo ou contrato, poderá ser desenquadrada por proposição da Auditoria Fiscal, após as ações fiscais específicas.

§ 1° qualquer ação fiscal específica relativa aos benefícios fiscais previstos nesta Portaria, que ocorra após um ano do ato de enquadramento, deverá atender todas as verificações previstas no artigo 4° desta Portaria.

§ 2° Cabe às Autoridades Fiscais a fiscalização do cumprimento dos requisitos de natureza tributária definidas na legislação, Termo de Acordo ou contrato, bem como verificar o cumprimento das condições de natureza não tributária referentes aos incentivos fiscais e financeiro-fiscais condicionados.

§ 3° Ações fiscais específicas para verificar o descumprimento de requisito ou condição para fruição do benefício fiscal poderá decorrer de relatório circunstanciado enviado para a Secretaria de Estado de Fazenda apontando a irregularidade constatada.

§ 4° No caso de constatação de descumprimento de condição de natureza não tributária, a Autoridade Fiscal deverá reduzir a irregularidade constatada a termo em Auto de Constatação, após notificar o contribuinte para, em intimação na ação fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período mediante decisão devidamente fundamentada, sanar os descumprimentos apontados, nos termos do Decreto n° 47.201/2020, sob pena de ser iniciado o processo de desenquadramento.

Art. 9° A falta de solução plena das irregularidades constatadas, nos prazos previstos no Decreto n° 47.201/2020, ensejará o encaminhamento de proposta fundamentada de desenquadramento, na forma prevista no § 1° do, artigo 2° desta Portaria.

§ 1° Até que seja publicada a regulamentação de que trata o § 2°, do art. 16 do Decreto n° 47.201/2020, caberá à SAF direcionar a proposta de cancelamento para decisão da autoridade competente, ressalvado o disposto no Parágrafo Único de seu art. 24.

§ 2° Após a decisão pelo desenquadramento, e ciência da SAF do respectivo ato, será encaminhado a Auditoria-Fiscal da circunscrição do contribuinte desenquadrado para ciência formal da decisão.

§ 3° A proposta fundamentada, para fins de desenquadramento, definirá seus efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do cometimento da irregularidade apontada.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10. Deverá sempre ser empregada a legislação do próprio benefício fiscal, sendo os prazos, além dos previstos no Decreto n° 47.201/2020, seguido os previstos no Decreto n° 2.473/1979 e Decreto-Lei n° 05/1975, que tratam do Processo Administrativo Tributário, sendo citados de forma expressa em qualquer comunicação feita com o contribuinte, e, subsidiariamente, a Lei n° 5.427/2009, que trata do Processo Administrativo no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 11. O processo administrativo tributário de benefício fiscal em que consta a decisão pelo desenquadramento, quando esta decisão for definitiva, seja pela não interposição de recurso ou após a decisão final, deverá ser encaminhado à SAF.

Art. 12. Recursos, que venham a ser recepcionados na Auditoria Fiscal, indevidos ou fora de prazo deverão ser indeferidos de plano nos prazos e termos do PAT, o Decreto n° 2.473/1979.

Art. 13. A continuidade da utilização de Benefício Fiscal, de forma irregular, sujeitará os estabelecimentos às penalidades previstas no art. 60, da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 14. Fica revogada a Portaria SUFIS n° 1414/2020.

Art. 15. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 11 de novembro de 2021.

Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2022

MILDO CARLOS FERREIRA DA CUNHA
Subsecretário-Adjunto de Fiscalização

Fonte: DOE/RJ - 04/02/2022

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