quarta-feira, 31 de março de 2021

Guia de Transporte de Valores - Sefaz-RJ lança versão eletrônica

Mudança será obrigatória somente a partir de setembro de 2022
 

A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (Sefaz-RJ) lançou a versão eletrônica da Guia de Transporte de Valores (GTV-e). A mudança será obrigatória somente a partir de setembro de 2022, mas o Estado do Rio já aderiu à novidade. Assim, as empresas que trabalham com transporte intermunicipal e interestadual de valores terão tempo de migrar sem que haja prejuízo para as atividades. A iniciativa faz parte do projeto "Reforma do ICMS", da Subsecretaria de Receita do Estado.

O uso da GTV-e traz como uma vantagem a agilidade na transmissão das informações para o Fisco Estadual, além de ser mais uma etapa na transição dos documentos fiscais para o formato eletrônico. Todas as transportadoras credenciadas para emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS) estão automaticamente liberadas para emitir a GTV-e.

 
Sobre a GTV-e

A Guia de Transporte de Valores Eletrônica (GTV-e), modelo 64, foi instituída pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e a Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio do Ajuste Sinief (Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais) 03/20, publicado em 3 de abril do ano passado. A medida tem como propósito regulamentar a substituição da Guia de Transporte de Valores (GTV) e do Extrato de Faturamento. Os documentos são usados pelos contribuintes de ICMS que realizam transporte de valores intermunicipal e interestadual.

Agenda Tributária Federal - 04/2021

Retenção-Fisco orienta sobre exclusão de ISS do PIS/Cofins

Empresas que contratam prestadores de serviços com decisão judicial para excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins devem recolher integralmente as contribuições, sem deduzir a parcela referente ao imposto municipal. A orientação consta da Solução de Consulta nº 36, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal.

Publicada na segunda-feira, a interpretação da Cosit, de acordo com advogados, vincula os auditores fiscais e todos os contribuintes na mesma situação.

Leia a íntegra em Valor Econômico:

terça-feira, 30 de março de 2021

DEFIS - Publicada Resolução

RESOLUÇÃO CGSN Nº 159, DE 29 DE MARÇO DE 2021

Prorroga, excepcionalmente, o prazo para apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis).

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, e tendo em vista o artigo 72 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018,
resolve:
Art. 1º O prazo para apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) referente ao ano-calendário 2020 fica prorrogado para 31 de maio de 2021.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Presidente do Comitê

Fonte: D.O.U - 30/03/2021

segunda-feira, 29 de março de 2021

Governo de Minas estuda antecipar feriados dos próximos anos para conter covid-19

Projeto de lei, que deve ser apreciado na ALMG nesta terça, prevê o adiantamento de feriados dos próximos anos

Veja mais em:

Secretaria de Transportes do Rio publica decreto que define regras de credenciamento de aplicativos e motoristas

Credenciamento será obrigatório para a prestação de serviços de transporte remunerado individual de passageiros na cidade.

A Secretaria Municipal de Transportes do Rio (SMTR) publicou, nesta segunda-feira (29), um decreto que dispõe sobre os requisitos do credenciamento de motoristas e plataformas e aplicativos de transporte junto à prefeitura.


O credenciamento será obrigatório para a prestação de serviços de transporte remunerado individual de passageiros na cidade.

Leia a íntegra em G1:

Bolsonaro assina MP para melhoria do ambiente de negócios no Brasil

Governo quer melhorar posição do país em ranking do Banco Mundial

O presidente Jair Bolsonaro assinou hoje (29) uma medida provisória (MP) com o objetivo de modernizar e desburocratizar o ambiente de negócios no Brasil, melhorando a posição do país no ranking Doing Business, do Banco Mundial. O documento traz mudanças legislativas para a simplificação de abertura de empresas, a proteção aos investidores minoritários, a facilitação no comércio exterior de bens e serviços e a liberação de construções de baixo risco, entre outros.

Por meio de dez indicadores diferentes, o Banco Mundial analisa o nível de facilidade de se fazer negócios em 190 economias do mundo. No levantamento mais recente, o Brasil ocupava a 124ª posição.

De acordo com o Ministério da Economia, a MP deve elevar o Brasil de 18 a 20 posições no ranking. "Com as ações já traçadas e em execução desde 2020, em conjunto com a implementação do que é proposto na MP, o Brasil pode figurar pela primeira vez, no curto prazo, dentre as 100 melhores economias para se fazer negócios no país", informou, em comunicado.

O objetivo do governo Bolsonaro é, até 2022, colocar o Brasil entre os 50 melhores países para se fazer negócios.

A assinatura da MP aconteceu em rápida cerimônia, no Palácio do Planalto. A expectativa do governo é que a proposta tramite e seja aprovada no Congresso Nacional ainda neste ano.

"Trata-se de um conjunto de medidas de curto prazo não só extremamente relevantes para a minimização dos efeitos negativos da pandemia de covid-19 sobre a economia, como também urgentes, em razão de ser necessário que as mudanças legislativas ora propostas sejam implementadas a tempo de serem refletidas nas respostas aos questionários no primeiro semestre de 2021 e constarem do relatório 2022 do Banco Mundial", explicou a Secretaria-Geral da Presidência, em nota.

Medidas adotas
De acordo com a pasta, no âmbito da abertura de empresas, a MP determina a unificação de inscrições fiscais federal, estadual e municipal no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), "eliminando análises de viabilidade - que somente existem no Brasil – e automatizando a checagem de nome empresarial em segundos".

A medida ainda trata da proteção aos investidores minoritários, por meio da alteração da Lei das S.As (Sociedades por Ações), "seguindo as boas práticas definidas pelo Banco Mundial". De acordo com a Presidência, as mudanças aumentarão o poder de decisão dos acionistas, inclusive minoritários, mediante elevação do prazo de antecedência para o envio de informações para uso nas assembleias; o aprimoramento dos dispositivos relacionados à comunicação; e a vedação ao acúmulo de funções entre o principal dirigente da empresa e o presidente do Conselho de Administração, entre outras medidas.

Sobre o comércio exterior de bens e serviços, o texto assegura, por exemplo, a disponibilidade de guichê único eletrônico aos operadores de comércio exterior e prevê que quaisquer exigências baseadas em características das mercadorias sejam impostas somente por meio de lei, "modernizando o sistema de verificação de regras de origem não preferenciais".

Na mesma linha, de acordo com a Presidência, a MP também confere nova regulamentação à profissão de Tradutor Público e Intérprete Comercial, revogando o Decreto nº 13.609, de 1943. "A alteração desburocratiza a profissão ao permitir que tradutores atuem em todo país e possam realizar seu trabalho em meio eletrônico, garantindo maior segurança jurídica à matéria, indispensável ao desenvolvimento do comércio exterior e à evolução do Brasil em diversos outros indicadores relacionados ao ambiente de negócios", diz a nota.

No âmbito da execução de contratos, o governo instituiu o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (SIRA) para agilizar a cobrança e recuperação de crédito. O SIRA será capaz de reunir dados cadastrais, relacionamentos e bases patrimoniais de pessoas físicas e jurídicas com o objetivo de reduzir o custo de transação da concessão de crédito através do aumento da efetividade das ações judiciais que envolvam a recuperação de créditos públicos ou privados.

De acordo com a Secretaria-Geral, com a mudança, conselhos profissionais poderão tomar medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial e a inclusão em cadastros de inadimplentes, "contribuindo para diminuir a sobrecarga judiciária brasileira".

Outro destaque da MP se refere ao fornecimento de eletricidade, "a fim de aumentar a celeridade de alguns processos de acesso à energia elétrica". O texto propõe soluções para a questão, como o estabelecimento de prazo para o Poder Público autorizar a realização de obras de extensão de redes de distribuição de energia elétrica.

Por fim, MP também promove alteração do Código Civil, "para cristalizar o instituto da prescrição intercorrente já consagrado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 150, contribuindo, dessa forma, para o aumento da segurança jurídica". A prescrição intercorrente é a perda do direito pela ausência de ação durante um determinado tempo.

Edição: Lílian Beraldo

SINDILOJAS-Rio - Termo de Adesão para trabalho nos feriados

As empresas lojistas, cujos colaboradores trabalharem nos feriados, devem providenciar o Termo de Adesão a ser homologado pelo Sindicato dos Lojistas do Comércio do Município do Rio de Janeiro - SindilojasRio e pelo Sindicato dos Comerciários do RJ (SECRJ).

O comércio considerado não essencial pelos decretos 48.644/2021 e 47.540/2021 que oferecer serviço de entrega em domicílio (delivery), conforme autorizado pela Nota Técnica S/IVISA-Rio Covid-19 nº 08/21, deverá formalizar o Termo de Adesão para os feriados efetivamente trabalhados nos dias 26, 29, 30, 31 de março e 1º e 2 de abril de 2021.

Já para o trabalho dos empregados das atividades essenciais não é necessário o termo de adesão para os dias dos feriados instituídos pela Lei Estadual 9224.2021 (26 e 31 de março e 1º de abril de 2021). No entanto, será preciso ter o Termo de Adesão para trabalho nos dias 2, 21 e 23 de abril de 2021.

Como proceder para emitir o Termo de Adesão

Acesse www.sindilojas.rio, clique no Menu Central de Serviços e depois em acesso. Para o primeiro acesso, o login e a senha são o CNPJ da empresa (apenas números). Após o primeiro acesso, recomenda-se a troca da senha. Caso já tenha acessado a Central, basta entrar com sua senha normalmente. Se a esqueceu, clique em "Esqueceu sua senha?" e receberá em seu e-mail cadastrado o procedimento para alterá-la.

Após o login, clique no Menu localizado à esquerda da página Abertura Feriados. Insira o número de funcionários que irá constar no Termo. Escolhido o feriado, inclua os dados de cada funcionário que irá trabalhar no dia escolhido: nome completo, CPF, data de nascimento, CTPS e o horário de início e fim do expediente. Estes dados são obrigatórios.

Ao final, clique no botão "Imprimir". É obrigatória a impressão, no verso de cada termo, das cláusulas da convenção coletiva, disponibilizada nesta área.

Com o Termo de Adesão assinado pelos empregados constantes no mesmo, o representante da empresa deve enviar em formato JPEG para o e-mail sindilojasrio1@gmail.com.

Após a homologação (carimbo) do documento pelo SindilojasRio via e-mail, é preciso homologá-lo também junto ao Sindicato dos Comerciários (SECRJ). Para a homologação no SECRJ é preciso fazer login pelo link https://crj.completo.com.br/acordos no novo sistema, ou encaminhar o referido Termo, já homologado pelo SindilojasRio, para o e-mail: convencoes@secrj.org.br.

Observações:

Excepcionalmente em relação aos feriados instituídos pela Lei Estadual nº 9.224/21, ou seja, dias 26, 29, 30 e 31/3/21 e 1º/4/21, as referidas folgas poderão ser gozadas até 31/08/21.

As empresas que não conseguirem, em tempo hábil, recolher a assinatura dos empregados constantes do Termo de Adesão para os feriados dos dias 26, 29, 30 e 31/3/21, 1º e 2/4/21, deverão cumprir a referida exigência até o dia 16/4/21.

Mais informações pelo e-mail sindilojasrio1@gmail.com ou pelo WhatsApp 98552-1822.

Fonte: Mailing - Sindilojas-Rio

NF-e/Nota Fiscal Fácil - Publicada Nota Técnica

Publicada na aba "Documentos", opção "Notas Técnicas", a versão 1.0 da Nota Técnica 2021.002 que divulga 
a criação e atualização de regras de validação e campos do arquivo da NF-e para adequação à NFF.

Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT


Covid-19: INSS observará antecipação de feriados e pontos facultativos

PORTARIA CONJUNTA Nº 12, DE 26 DE MARÇO DE 2021

Antecipação dos feriados e pontos facultativos municipais, distritais e estaduais e sua repercussão para as unidades do Instituto Nacional do Seguro Social.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e o SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL - SPMF 
da SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA da SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO do MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhes 
conferem respectivamente os Decretos nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o estado de calamidade pública e da 
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19); a Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 37, de 25 de março de 2021; 
bem como o contido no Processo Administrativo nº 35014.092774/2021-17, resolvem:

 

Art. 1º Estabelecer que o INSS observará as antecipações de feriados e pontos facultativos instituídos, excepcionalmente, em função do enfrentamento à Covid-19, pelos 
Estados, Distrito Federal e Municípios, nas respectivas localidades.

Art. 2º A determinação aqui estabelecida estende-se aos serviços do INSS e da Subsecretaria da Perícia Médica Federal e, de igual modo, aos serviços terceirizados no 
âmbito do INSS.

Art. 3º As Divisões de Gestão do Atendimento e os Serviços/Seções de Atendimento do INSS deverão alterar/cadastrar os feriados que impactem as respectivas áreas de 
abrangência no Sistema de Dados Corporativos - SDC Gestão.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

                   Presidente do INSS

EDUARDO DE OLIVEIRA MAGALHÃES

                 Subsecretário da Perícia Médica Federal

Fonte: D.O.U - 29/03/2021

Agenda tributária - Estado de São Paulo - Abril/2021

COMUNICADO CAT-3, DE 24-3-2021

(DOE 25-03-2021)

O Coordenador da Administração Tributária declara que as datas fixadas para cumprimento das Obrigações Principais e Acessórias, do mês de Abril de 2021, são as constantes da Agenda Tributária Paulista anexa.

AGENDA TRIBUTÁRIA PAULISTA N° 380

MÊS DE ABRIL DE 2021

DATAS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PARA ESTABELECIMENTOS SUJEITOS AO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO

CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA

CÓDIGO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO

RECOLHIMENTO DO ICMS

 

- CNAE -

 

- CPR -

REFERÊNCIA

MARÇO/2021

DIA DO VENCIMENTO

 

19217, 19225, 19322; 35115, 35123, 35131, 35140, 35204; 46818, 46826; 53105, 53202.


 

1031

 

06

 

63119, 63194; 73122.

 

 

1100

 

12


 

60101, 61108, 61205, 61302, 61418, 61426, 61434, 61906.

 

 

 

1150

 

 

15

 

 

01113, 01121, 01130, 01148, 01156, 01164, 01199, 01211, 01229, 01318, 01326, 01334, 01342, 01351, 01393, 01415, 01423, 01512, 01521, 01539, 01547, 01555, 01598, 01610, 01628, 01636, 01709, 02101, 02209, 02306, 03116, 03124, 03213, 03221, 05003, 06000, 07103, 07219, 07227, 07235, 07243, 07251, 07294, 08100, 08916, 08924, 08932, 08991,09106, 09904;

10333, 10538, 11119, 11127, 11135, 11216, 11224, 12107, 12204, 17109, 17214, 17222, 17311, 17320, 17338, 17419, 17427, 17494, 19101;

20118, 20126, 20134, 20142, 20193, 20215, 20223, 20291, 20312, 20321, 20339, 20401, 20517, 20525, 20614, 20622, 20631, 20711, 20720, 20738, 20916, 20924, 20932, 20941, 20991, 21106, 21211, 21220, 21238, 22218, 22226, 22234, 22293, 23206, 23915, 23923, 24113, 24121, 24211, 24229, 24237, 24245, 24318, 24393, 24415, 24431, 24491, 24512, 24521, 25110, 25128, 25136, 25217, 25314, 25322, 25390, 25411, 25420, 25438, 25501, 25918, 25926, 25934, 25993, 26108, 26213, 26221, 26311, 26329, 26400, 26515, 26523, 26604, 26701, 26809, 27104, 27210, 27317, 27325, 27333, 27511, 27597, 27902, 28135, 28151, 28232, 28241, 28518, 28526, 28534, 28542, 29107, 29204, 29506;

30113, 30121, 30318, 30504, 30911, 32124, 32205, 32302, 32400, 32507, 32914, 33112, 33121, 33139, 33147, 33155, 33163, 33171, 33198, 33210, 35301, 36006, 37011, 37029, 38114, 38122, 38211, 38220, 39005;


 

 

 

 

 

 

 

 

 

1200

 

 

 

 

 

 

 

 

 

20

 

 

 

 

 

 

 

 




 

- CNAE -

 

- CPR -

MARÇO/2021 

DIA

 

41107, 41204, 42111, 42120, 42138, 42219, 42227, 42235, 42910, 42928, 42995, 43118, 43126, 43134, 43193, 43215, 43223, 43291, 43304, 43916, 43991, 45111, 45129, 45200, 45307, 45412, 45421, 45439, 46117, 46125, 46133, 46141, 46150, 46168, 46176, 46184, 46192, 46214, 46222, 46231, 46311, 46320, 46338, 46346, 46354, 46362, 46371, 46397, 46419, 46427, 46435, 46443, 46451, 46460, 46478, 46494, 46516, 46524, 46613, 46621, 46630, 46648, 46656, 46699, 46711, 46729, 46737, 46745, 46796, 46834, 46842, 46851, 46869, 46877, 46893, 46915, 46923, 46931, 47113, 47121, 47130, 47229, 47237, 47245, 47296, 47318, 47326, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47849, 47857, 47890, 49116, 49124, 49400, 49507.

50114, 50122, 50211, 50220, 50301, 50912, 50998, 51111, 51129, 51200, 51307, 52117, 52125, 52214, 52222, 52231, 52290, 52311, 52320, 52397, 52401, 52508, 55108, 55906, 56112, 56121, 56201, 59111, 59120, 59138, 59146;

60217, 60225, 62015, 62023, 62031, 62040, 62091, 63917, 63992, 64107, 64212, 64221, 64239, 64247, 64310, 64328, 64336, 64344, 64352, 64361, 64379, 64409, 64506, 64611, 64620, 64638, 64701, 64913, 64921, 64930, 64999, 65111, 65120, 65201, 65308, 65413, 65421, 65502, 66118, 66126, 66134, 66193, 66215, 66223, 66291, 66304, 68102, 68218, 68226, 69117, 69125, 69206;

70204, 71111, 71120, 71197, 71201, 72100, 72207, 73114, 73190, 73203, 74102, 74200, 74901, 75001, 77110, 77195, 77217, 77225, 77233, 77292, 77314, 77322, 77331, 77390, 77403, 78108, 78205, 78302, 79112, 79121, 79902;

80111, 80129, 80200, 80307, 81117, 81125, 81214, 81222, 81290, 81303, 82113, 82199, 82202, 82300, 82911, 82920, 82997, 84116, 84124, 84132, 84213, 84221, 84230, 84248, 84256, 84302, 85112, 85121, 85139, 85201, 85317, 85325, 85333, 85414, 85422, 85503, 85911, 85929, 85937, 85996, 86101, 86216, 86224, 86305, 86402, 86500, 86607, 86909, 87115, 87123, 87204, 87301, 88006;

90019, 90027, 90035, 91015, 91023, 91031, 92003, 93115, 93123, 93131, 93191, 93212, 93298, 94111, 94120, 94201, 94308, 94910, 94928, 94936, 94995, 95118, 95126, 95215, 95291, 96017, 96025, 96033, 96092, 97005, 99008.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1200

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

20

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

- CNAE -

 

- CPR -

MARÇO/2021 

DIA

10112, 10121, 10139, 10201, 10317, 10325, 10414, 10422, 10431, 10511, 10520, 10619, 10627, 10635, 10643, 10651, 10660, 10694, 10716, 10724, 10813, 10821, 10911, 10929, 10937, 10945, 10953, 10961, 10996, 15106, 15211, 15297, 16102, 16218, 16226, 16234, 16293, 18113, 18121, 18130, 18211, 18229, 18300, 19314;

22111, 22129, 22196, 23117, 23125, 23192, 23303, 23494, 23991, 24423, 25225, 27228, 27406, 28119, 28127, 28143, 28216, 28224, 28259, 28291, 28313, 28321, 28330, 28402, 28615, 28623, 28631, 28640, 28658, 28666, 28691, 29301, 29417, 29425, 29433, 29441, 29450, 29492;

30326, 30920, 30997, 31012, 31021, 31039, 31047, 32116, 33295, 38319, 38327, 38394;

47211, 49213, 49221, 49230, 49248, 49299, 49302;

58115, 58123, 58131, 58191, 58212, 58221, 58239, 58298, 59201. 


 

 

 

 

 

1250

 

 

 

 

 

26



 

- CNAE -

 

- CPR -

FEVEREIRO/2021

DIA

13111, 13120, 13138, 13146, 13219, 13227, 13235, 13308, 13405, 13511, 13529, 13537, 13545, 13596, 14118, 14126, 14134, 14142, 14215, 14223, 15319, 15327, 15335, 15394, 15408;

23419, 23427;

30415, 30423, 32922, 32990.

 

+ atividade preponderante de fabricação de telefone celular, de latas de chapa de alumínio ou de painéis de madeira MDF, independente do código CNAE em que estiver enquadrado

 

 

 

2100

 

 

 

12


 

OBSERVAÇÕES: 

1) O Decreto 45.490/2000, que aprovou o RICMS, estabeleceu em seu Anexo IV os prazos do recolhimento do imposto em relação às Classificações de Atividades Econômicas ali indicadas.

O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao seu pagamento com juros estabelecidos pela Lei 10.175/1998, e demais acréscimos legais.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:


SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

MERCADORIA

CPR

REFERÊNCIA

MARÇO/2021

DIA VENC.

 

  • energia elétrica (Convênio ICMS-83/00, cláusula terceira)

     

1090

09

 

  • álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS-110/07)

     

1100

12

 

  • demais mercadorias, exceto as abrangidas pelos  §§ 3º e 5º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS/00 (vide abaixo: alínea "b" do item observações em relação ao ICMS devido por ST)

1200

20


OBSERVAÇÕES EM RELAÇÃO AO ICMS DEVIDO POR ST: 

a) O estabelecimento enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, deverá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 20 do mês subsequente ao da retenção, correspondente ao CPR 1200. (Anexo IV, art. 3°, § 2° do RICMS/2000).

b) Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, observar-se-á o que segue (§§ 3º e 5º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS/2000):

 1) no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, 80% do seu montante será recolhido até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 do correspondente mês - CPR 1100; 

2) no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, 95% será recolhido até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 do correspondente mês - CPR 1100. 

3) no que se refere ao imposto repassado a este Estado por estabelecimento localizado em outra unidade federada, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia 10 de cada mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador – CPR 1100.

EMENDA CONSTITUCIONAL 87/15 - DIFAL:

O estabelecimento localizado em outra unidade federada inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado que realizou operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado deverá preencher e entregar a GIA ST Nacional para este Estado até o dia 10-04-2021 e recolher o imposto devido até o dia 15 de abril, por meio de GNRE (código 10008-0 - ICMS Recolhimentos Especiais). (Convênio ICMS 93/15, cláusulas quarta e quinta; artigo 109, artigo 115, XV-B, XV-C e § 9º, artigo 254, parágrafo único e artigo 3º, § 6º do Anexo IV, todos do RICMS/2000).

SIMPLES NACIONAL:


 

DATA PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PARA ESTABELECIMENTOS SUJEITOS AO REGIME DO "SIMPLES NACIONAL"

DESCRIÇÃO

REFERÊNCIA

FEVEREIRO/2021

DIA DO VENCIMENTO

 

Diferencial de Alíquota nos termos do Artigo 115, inciso XV-A, do RICMS/2000 (Portaria CAT-75/2008) *

 

Substituição Tributária, nos termos do § 2º do Artigo 268 do RICMS/2000* 

30


* NOTA: Para fatos geradores a partir de 01-01-2014, o imposto devido pela entrada, em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal, deve ser recolhido até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada. 

O prazo para o pagamento do DAS referente ao período de apuração de março de 2021 encontra-se disponível no portal do Simples Nacional (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/) por meio do link Agenda do Simples Nacional. 

OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS:

OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

GIA

 

A GIA deverá ser apresentada até os dias a seguir indicados de acordo com o último dígito do número de inscrição estadual do estabelecimento (art. 254 do RICMS/2000 – Portaria CAT-92/1998, Anexo IV, artigo 20) através do endereço http://www.portal.fazenda.sp.gov.br ou https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/pfe/

 

 

 

Final

Dia

0 e 1

16

2, 3 e 4

17

5, 6 e 7

18

8 e 9

19

GIA-ST

 

O contribuinte de outra unidade federada obrigado à entrega das informações na GIA-ST, em relação ao imposto apurado no mês de março de 2021, deverá apresentá-la até essa data, na forma prevista no Anexo V da Portaria CAT 92/1998 (art. 254, parágrafo único do RICMS/2000).

Dia 10

REDF

 

Os contribuintes sujeitos ao registro eletrônico de documentos fiscais devem efetuá-lo nos prazos a seguir indicados, conforme o 8º dígito de seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ (12.345.678/xxxx-yy).(Portaria CAT 85/2007)

 

 8º dígito

0

1

2

3

4

5

6

7

8

9

Dia do mês subseqüente a emissão

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

 

OBS.: Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, de que trata o artigo 87 do Regulamento do ICMS, cujo campo "destinatário" indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, e cujo campo "valor total da nota" indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais), o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 (quatro) dias contados da emissão do documento fiscal. (Portaria CAT 85/2007).

 

EFD

 

O contribuinte obrigado à EFD deverá transmitir o arquivo digital nos termos da Portaria CAT 147/2009.

 

Dia 20


NOTAS GERAIS:

1) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP:

O valor da UFESP para o período de 01-01-2021 a 31-12-2021 será de R$ 29,09 (Comunicado Dicar-86, de 17-12-2020, D.O. 18-12-20). 

2) Nota Fiscal de Venda a Consumidor: 

No período de 01-01-2021 a 31-12-2021, na operação de saída a título de venda a consumidor final com valor inferior a R$ 15,00 e em não sendo obrigatória a emissão do Cupom Fiscal, a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) é facultativa, cabendo a opção ao consumidor (RICMS/SP art. 132-A e 134 e Comunicado Dicar-87, de 17-12-2020, D.O. 18-12-2020). 

O Limite máximo de valor para emissão de Cupom Fiscal e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) é de R$ 10.000,00, a partir do qual deve ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (modelo 55) ou Nota Fiscal (modelo 1) para contribuinte não obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica ou, quando não se tratar de operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (modelo 65) (RICMS/SP art. 132-A, Parágrafo único e 135, § 7º). 

3) Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 23-03-2021.

4) A Agenda Tributária encontra-se disponível no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov. br) no módulo Legislação Tributária.