sexta-feira, 12 de março de 2021

Entidades Beneficentes SUS - Prorrogado Prazo Certificação

LEI N° 14.123, DE 10 DE MARÇO DE 2021


Altera a Lei n° 13.650, de 11 de abril de 2018, e prorroga até 31 de dezembro de 2020 a suspensão da obrigatoriedade de manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) estabelecida pelo art. 1° da Lei n° 13.992, de 22 de abril de 2020.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° Esta Lei altera o art. 1° da Lei n° 13.650, de 11 de abril de 2018, e prorroga até 31 de dezembro de 2020 a suspensão da obrigatoriedade de manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) estabelecida pelo art. 1° da Lei n° 13.992, de 22 de abril de 2020.

Art. 2° O art. 1° da Lei n° 13.650, de 11 de abril de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1° ................................................................................................................

................................................................................................................................

§ 2° Nos processos de concessão e renovação da certificação com requerimentos protocolados até 31 de dezembro de 2021 e com exercício de análise até 2020, nos termos do caput do art. 3° da Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009, será considerada como instrumento congênere declaração do gestor local do Sistema Único de Saúde (SUS) que ateste a existência de relação de prestação de serviços de saúde, conforme definido em ato do Ministro de Estado da Saúde.

...................................................................................................................................

§ 4° A declaração de que trata o § 2° deste artigo não será aceita nos processos de concessão e renovação de certificação cujos requerimentos sejam protocolados a partir de 1° de janeiro de 2022 e com exercício de análise a partir de 2021, nos termos do caput do art. 3° da Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009.

......................................................................................................................." (NR)

Art. 3° Fica prorrogada até 31 de dezembro de 2020 a suspensão da obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde no âmbito do SUS estabelecida pelo art. 1° da Lei n° 13.992, de 22 de abril de 2020, mantidas as demais condições estipuladas na referida Lei.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de março de 2021; 200° da Independência e 133° da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

PAULO GUEDES

EDUARDO PAZUELLO

WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO


Fonte: Edição Extra - D.O.U - 10/03/2021

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