LEI N° 9.198, DE 08 DE MARÇO DE 2021
Acrescenta dispositivos à Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, que "Dispõe sobre o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços e dá outras providências".
Acrescenta dispositivos à Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, que "Dispõe sobre o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços e dá outras providências".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica acrescentado o art. 28-A à Lei n° 2657, de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:
"Art. 28-A. Caso o fato gerador presumido se realize por valor diverso daquele que serviu de base de cálculo para retenção do imposto devido por substituição tributária, o contribuinte substituído deverá, na forma prevista em regulamento:
I - recolher a diferença, se o conjunto de operações efetivadas no período de apuração se realizar por valor superior; ou
II - requerer a restituição da diferença, se o conjunto de operações efetivadas no período de apuração se realizar por valor inferior, desde que haja comprovação de que o ICMS tenha sido efetivamente recolhido na integralidade pelo contribuinte substituto.
Parágrafo Único. O valor a recolher ou a restituir, nos casos dos incisos I e II deste artigo, será o resultado, devidamente corrigido, da diferença entre os valores restituíveis e os devidos no respectivo período de apuração."
Art. 2° A sistemática prevista no art. 1° desta Lei se aplica:
I - às antecipações de pagamento do fato gerador presumido realizadas após 24 de outubro de 2016; e
II - aos contribuintes que ajuizaram, até o dia 24 de outubro de 2016, ações judiciais com objeto especificamente coincidente com o do tema n° 201 do repertório de casos de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal ("Restituição da diferença de ICMS pago a mais no regime de substituição tributária"), nos termos da modulação temporal fixada no Recurso Extraordinário n° 593.849/MG;
III - inclusive aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
Art. 3° Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, que definirá a forma, o prazo e as condições, a fim de disciplinar a restituição ou complemento da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a maior ou a menor no regime de substituição tributária se a base de cálculo efetiva da operação for diferente da presumida, no prazo de 90 (noventa) dias, após sua publicação.
Art. 4° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de março de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica acrescentado o art. 28-A à Lei n° 2657, de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:
"Art. 28-A. Caso o fato gerador presumido se realize por valor diverso daquele que serviu de base de cálculo para retenção do imposto devido por substituição tributária, o contribuinte substituído deverá, na forma prevista em regulamento:
I - recolher a diferença, se o conjunto de operações efetivadas no período de apuração se realizar por valor superior; ou
II - requerer a restituição da diferença, se o conjunto de operações efetivadas no período de apuração se realizar por valor inferior, desde que haja comprovação de que o ICMS tenha sido efetivamente recolhido na integralidade pelo contribuinte substituto.
Parágrafo Único. O valor a recolher ou a restituir, nos casos dos incisos I e II deste artigo, será o resultado, devidamente corrigido, da diferença entre os valores restituíveis e os devidos no respectivo período de apuração."
Art. 2° A sistemática prevista no art. 1° desta Lei se aplica:
I - às antecipações de pagamento do fato gerador presumido realizadas após 24 de outubro de 2016; e
II - aos contribuintes que ajuizaram, até o dia 24 de outubro de 2016, ações judiciais com objeto especificamente coincidente com o do tema n° 201 do repertório de casos de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal ("Restituição da diferença de ICMS pago a mais no regime de substituição tributária"), nos termos da modulação temporal fixada no Recurso Extraordinário n° 593.849/MG;
III - inclusive aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
Art. 3° Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, que definirá a forma, o prazo e as condições, a fim de disciplinar a restituição ou complemento da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a maior ou a menor no regime de substituição tributária se a base de cálculo efetiva da operação for diferente da presumida, no prazo de 90 (noventa) dias, após sua publicação.
Art. 4° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de março de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício
Fonte: D.O.E/RJ - 09/03/2021
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