quinta-feira, 4 de março de 2021

Rio - Decreto das Restrições COVID-19

DECRETO RIO N° 48.573, DE 03 DE MARÇO DE 2021


Amplia as Medidas de Proteção à Vida relativas a Covid-19 em face ao cenário nacional.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor; e

CONSIDERANDO a Boletim Extraordinário do Observatório Covid-19 Fiocruz / Ministério da Saúde, emitido em 02 de março de 2021, que verifica, em todo o país, o agravamento simultâneo de diversos indicadores, como o crescimento do número de casos, de óbitos, a manutenção de níveis altos de incidência de SRAG, alta positividade de testes e a sobrecarga de hospitais;

CONSIDERANDO a Carta dos Secretários Estaduais de Saúde à Nação Brasileira, publicada em 01 de março de 2021 pelo CONASS, a qual relata que o Brasil vivencia o pior momento da crise sanitária provocada pela Covid-19, com os índices de novos casos da doença alcançando patamares muito elevados em todas as regiões do país;

CONSIDERANDO o cenário de introdução e circulação de novas variantes do coronavírus no Município;

CONSIDERANDO o principio da precaução e no intuito de conter a disseminação da COVID-19;

CONSIDERANDO a baixa adesão da população às restrições impostas,

DECRETA:

Art. 1° O presente Decreto amplia, em caráter excepcional e restritivo, para todo o território do Município, as Medidas de Proteção à Vida, a vigorar a partir das 17h00min do dia 05 de março até o dia 11 de março de 2021.

Art. 2° Fica vedada a permanência de indivíduos nas vias, áreas e praças públicas do Município no horário das 23h00min às 05h00min.

Art. 3° Fica vedado o funcionamento:

I - de qualquer atividade comercial e de prestação de serviço nas praias e na orla marítima, incluindo-se o comercio ambulante fixo e itinerante e os quiosques;

II - eventos, festas e atividades transitórias em áreas públicas e particulares, incluindo-se as rodas de samba;

III - as boates, casas de espetáculo e congêneres;

IV - feiras especiais, feiras de ambulantes e feirartes.

Art. 4° O horário de funcionamento de bares, lanchonetes, restaurantes e congêneres, para o atendimento presencial de qualquer natureza, fica restrito ao período entre 06h00min e 17h00min com a circulação de público limitada a quarenta por cento da capacidade instalada, incluindo-se aqueles que funcionam no interior de shoppings e centros comerciais.

Art. 5° As demais atividades econômicas com atendimento presencial ficam autorizadas a funcionar no horário compreendido entre 06h00min e 20h00min, ficando a circulação de público limitada a quarenta por cento da capacidade instalada.

Art. 6° A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto neste Decreto ficará a cargo:

I - da Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP, por meio de suas unidades operacionais e órgãos delegados;

II - da Guarda Municipal do Rio de Janeiro - GM-RIO;

III - da Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária - S/IVISA-RIO.

Parágrafo único. Caberá à SEOP o planejamento e a coordenação das operações de fiscalização, bem como a consolidação dos resultados alcançados e a integração dos órgãos envolvidos.

Art. 7° Para fazer cessar o descumprimento das normas previstas neste Decreto, os órgãos citados no art. 6° e seus agentes poderão, nos termos da legislação pertinente, reter ou apreender mercadorias, produtos, bens, equipamentos fixos e móveis, instrumentos musicais e veículos automotores e rebocáveis, sem prejuízo da aplicação de multa e interdição do local ou estabelecimento.

§ 1° Em se tratando de veículos retidos ou apreendidos, a unidade competente da SEOP providenciará a remoção para o depósito, após a lavratura do documento correspondente pela autoridade competente.

§ 2° Nos demais casos, a F/SUPLFCU/CCU providenciará o acautelamento em depósito, inclusive quando se tratar de retenção praticada por agente da GM-RIO ou apreensão realizada por agente da fiscalização do S/IVISA-RIO.

§ 3° O descumprimento do disposto neste Decreto poderá ensejar a configuração de crime previsto no art. 268 do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 4° As multas aplicáveis a pessoas físicas decorrentes de inobservâncias ao presente Decreto ficam fixadas em R$ 562,42, nos termos do art. 34, I, do Decreto Rio n° 45.585, de 27 de dezembro de 2018.

§ 5° Em decorrência de ações fiscalizatórias de que trata este Decreto, ficam autorizados os fiscais de atividades econômicas a aplicarem os valores de multa previstos no art. 42, da Lei Complementar n° 197, de 27 de dezembro de 2018.

§ 6° As autoridades fiscais da F/SUPLFCU/CLF e do S/IVISA-RIO, bem como os guardas municipais e os agentes de inspeção de controle urbano poderão determinar a interdição cautelar imediata de estabelecimentos e atividades nos casos de descumprimentos do disposto neste Decreto, sem prejuízo da aplicação de multas e da propositura de cassação de licença ou autorização de funcionamento.

§ 7° Poderão os agentes de segurança pública do Estado encerrar as atividades dos estabelecimentos previstos neste Decreto sem a necessidade da presença de um agente publico municipal, providenciando-se a devida noticiação da ocorrência a SEOP.

Art. 8° Excluem-se das restrições previstas neste Decreto, os serviços assistenciais de saúde e de assistência veterinária, estabelecimentos de comércio farmacêutico e de comercio de combustíveis, a cadeia de abastecimento e logística, o transporte de passageiros, os serviços de entrega em domicilio e os trabalhadores de atividades que não admitam paralisação.

Art. 9° Ficam mantidas as Medidas de Proteção à Vida relativas à Covid-19 previstas na Resolução Conjunta SES/SMS n° 871, de 12 de janeiro de 2021.

Art. 10. Os órgãos citados no art. 6° poderão editar atos complementares ao disposto neste Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 3 de março de 2021; 457° ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES


Fonte: D.O.M/Rio de Janeiro - 04/03/2021

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