segunda-feira, 22 de março de 2021

SIMPLES-Conceito Receita Bruta-Realização de Eventos

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF05 Nº 5002, DE 11 DE MARÇO DE 2021

Assunto: Simples Nacional

ORGANIZADORA DE EVENTOS. SUBCONTRATAÇÃO. ALUGUEL DE ESPAÇO. RECEITA BRUTA.

Não se permite deduzir da receita bruta, a qual serve de base para o Simples Nacional, os valores pagos a terceiros pela prestação de serviços, compras de mercadorias e pagamentos de aluguéis, que integrem o preço total do serviço.
Deve constar na Nota Fiscal de Serviço emitida pela empresa organizadora de eventos o valor total do serviço prestado em seu nome, mesmo quando inclua gastos com materiais, aluguéis e subcontratação de serviços.
A empresa organizadora de eventos pode atuar de duas formas: 1) apenas intermediando o negócio, sem contratar nada nem ninguém em seu nome, e, dessa forma, sua receita será a comissão pela intermediação e a nota fiscal será no valor da comissão; ou 2) organizando e produzindo o evento em seu nome e por sua conta e, nesse caso, sua receita bruta corresponderá ao valor cobrado pela totalidade do serviço, mesmo que parte desse valor seja utilizada para pagar fornecedores, aluguéis e prestadores de serviço subcontratados.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 263, DE 26 DE ABRIL DE 2014, Nº 304, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014, E Nº 251, DE 23 DE MAIO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 3º, § 1º, e 18, Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12.

MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO
Chefe Disit05

Fonte: D.O.U - 22/03/2021

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