quinta-feira, 30 de agosto de 2018

SEBRAE/SP - Informação importante - emissores de NF-E

 
 
 
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Olá, Cliente.

Com a substituição da versão 3.10 pela 4.0.1 do emissor de nota fiscal eletrônica do Sebrae, houve uma sobrecarga em nosso sistema devido ao enorme volume de acessos para download.

Caso ainda esteja com dificuldades na utilização, acesse o site emissores.sebraesp.com.br e execute um passo a passo de correção que está disponível logo no começo da página. Depois disso, faça um novo download do emissor nesta mesma página, que inclusive conta com um tutorial de como baixar e instalar o arquivo.

A NF-e (xml) emitida na versão 3.10 do emissor possui layout diferente e por isso não pode ser importada para a versão 4.0.1 do emissor gratuito. No momento, você poderá realizar apenas as migrações dos cadastros da versão 3.10 para a 4.0.1. A numeração sequencial da nota (versão 4.0.1), deverá ser inserida manualmente respeitando a sequência da última nota emitida (autorizada pela SEFAZ) no programa anterior.

É recomendado que seja utilizado os sistemas operacionais Windows 7, 8 ou 10. E que o Java do seu computador esteja atualizado e com o endereço http://emissores.sebrae.com.br inserido na lista de exceções.

Caso ainda tenha dúvidas, nesta página você encontrar as instruções de como realizar o procedimento sobre o Java e também tutoriais sobre como vincular o certificado digital, dicas e informações sobre a nova versão.

Seguimos à disposição.

Obrigada!
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quarta-feira, 29 de agosto de 2018

EFD/GIA/DECLAN/DUB - RJ - Alterações - Resolução SEFAZ Nº 298 DE 27/08/2018

Altera a Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, que trata das Obrigações Acessórias, Anexos VII (EFD), IX (GIA), X (DECLAN) E XII (DUB), em razão das alterações promovidas pela Lei Complementar Federal nº 155, de 27 de outubro de 2016, à Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.


O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/106/6/2018, e

Considerando a necessidade de ajustar as disposições da legislação estadual pertinentes ao Simples Nacional às novas normas que passaram a vigorar em 1º de janeiro de 2018, em face de alterações trazidas pela Lei Complementar Federal nº 155, de 27 de outubro de 2016, à Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,

Resolve:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir à Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - O inc. I do § 1º, do art. 1º do Anexo VII:

"Art. 1º (.....)

§ 1º (.....)

I - aos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, desde que não estejam impedidos de recolher o ICMS por este regime em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do art. 13-A, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - O inc. I do § 1º, do art. 2º e o Parágrafo Único, do art. 7º, do Anexo IX:

"Art. 2º (.....)

§ 1º (.....)

I - os estabelecimentos de empresa optante pelo regime do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123/2006, a partir da data de ingresso nesse regime, desde que não estejam impedidos de recolher o ICMS por este regime em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do art. 13-A, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

Art. 7º (.....)

(.....)

Parágrafo único. Ficam obrigados à entrega da GIA-ST os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do art. 13-A, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006."

III - o inc. V, do § 1º, do art. 2º do Anexo X:

"Art. 2º (.....)

§ 1º (.....)

V - os contribuintes optantes pelo Simples Nacional impedidos de recolher o ICMS por este regime em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do art. 13-A, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006."

IV - o inc. I do § 2º, do art. 2º do Anexo XII:

"Art. 2º (.....)

§ 2º (.....)

I - os estabelecimentos de empresa optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123/2006, durante o período no qual estiverem enquadrados nesse regime, desde que não estejam impedidos de recolher o ICMS por este regime em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do art. 13-A, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;"

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2018

LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES

Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento


Fonte: D.O.E/RJ - 29/08/2018

EFD Contribuições - Alteração da NDE EFD Contribuições 001_2018

Alteração da data do período de apuração, com o novo leiaute do PVA, para 01/01/2019.

Nesse sentido, o novo leiaute com inclusão de campos e registros para a escrituração de ajustes na base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins só será objeto de escrituração para período de apuração a partir de 01/01/2019.

Para ter acesso, clique aqui

Fonte: Portal Nacional SPED

terça-feira, 28 de agosto de 2018

Estado do RJ - Limpeza, dedetização de desratização de ambientes

Lei Nº 8.075 de 27/08/2018


Altera a Lei nº 1.893, de 20 de novembro de 1991, para determinar a execução de limpeza e desinfecção periódica, a cada 12 (doze) meses, das caixas d'água existentes em todos os prédios públicos localizados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.


O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Modifique-se o caput do art. 1º da Lei nº 1.893 , de 20 de novembro de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam obrigados, os responsáveis pelos estabelecimentos que possuem reservatórios de água destinada ao consumo humano, a manter os padrões de potabilidade vigentes, mediante a limpeza e desinfecção das caixas e reservatórios de água, bem como a desratização e dedetização das respectivas instalações, periodicamente a cada 12 (doze) meses. (NR)"

Art. 2º Acrescente-se o § 1º ao art. 1º da Lei nº 1.893 , de 20 de novembro de 1991, com a seguinte redação:

"§ 1º A obrigação contida nesta Lei abrange todos os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços ou qualquer outro estabelecimento aberto ao público, ainda que restrito a associados, inclusive os destinados ao lazer, cultura e fins religiosos."

Art. 3º Acrescente-se o § 2º ao art. 1º da Lei nº 1.893 , de 20 de novembro de 1991, com a seguinte redação:

"§ 2º Ficam incluídos, na obrigação do caput, todos os prédios e instalações do Poder Público, inclusive as instituições educacionais, de saúde ou qualquer outra em que haja atendimento ao público."

Art. 4º Acrescente-se o § 3º ao art. 1º da Lei nº 1.893 , de 20 de novembro de 1991, com a seguinte redação:

"§ 3º O Chefe do Poder Executivo poderá firmar convênios ou termos de cooperação para fins de execução da presente Lei, devendo as despesas decorrentes de sua execução correrem à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário."

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Fonte: D.O.E/RJ - 28/08/2018

terça-feira, 21 de agosto de 2018

Estado do RJ - Obrigatoriedade de Profissional Educação Física - Condomínios

Lei 8.070 de 17/08/2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade de registro de profissional de educação física como responsável técnico nos condomínios edilícios com espaços de academias nas condições que especifica.


O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os condomínios edilícios, que disponibilizarem espaços de academias, deverão registrar responsável técnico junto ao Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região - CREF1, quando a atividade física for dirigida e realizada em salas de treinamento físicos.

§ 1º Os condomínios edilícios deverão ser registrados no CREF1 como se fossem pessoas jurídicas e serão isentos ao pagamento da anuidade.

§ 2º A Responsabilidade Técnica, de que trata o caput, deverá ser exercida única e exclusivamente por Profissional de Educação Física.

§ 3º O CREF1 deverá disponibilizar os formulários, bem como a relação de documentos necessários para o registro do responsável técnico.

§ 4º O registro do responsável técnico junto ao CREF1, a que se refere o caput deste artigo, será feito de forma gratuita, sem gerar custo aos condomínios edilícios.

Art. 2º Fica facultado, a cada condômino, contratar um responsável técnico devidamente registrado no Conselho Regional de Educação Física para orientar a sua atividade física.

Art. 3º O Poder Executivo será auxiliado pelo Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região na fiscalização da presente Lei.

Art. 4º A infração ao disposto nesta Lei incidirá em aplicação de multa no valor de até 1.000 UFIRs/RJ (Mil Unidades Fiscais de Referência).

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Art. 5º Os condomínios edilícios terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para adequação às normas fixadas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Fonte: D.O.E/RJ - 20/08/2018

sexta-feira, 17 de agosto de 2018

RICMS/RS - Alteração - Decreto Nº 54.193 DE 16/08/2018

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1 º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 11/2018, publicado no Diário Oficial da União de 10.07.2018, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4966 - No Apêndice VI:

a) é dada nova redação aos seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações com as respectivas Notas Explicativas, observada a ordem numérica:

"1.505 Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento".

1.506 Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação"."

"2.505 Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento".

2.506 Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação"."

b) ficam acrescentados os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações com as respectivas Notas Explicativas, observada a ordem numérica:

"1.159 Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código "5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo" ou "5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo"."

"2.159 Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código "6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo" ou "6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo"."

"5.159 Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

5.160 Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa."

"6.159 Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

6.160 Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa."

"7.504 Exportação de mercadoria que foi objeto de formação de lote de exportação Classificam-se neste código as exportações das mercadorias cuja operação anterior tenha sido objeto de formação de lote de exportação, e a remessa foi classificada nos códigos 5.504, 5.505, 6.505 ou 6.504 e a posterior devolução simbólica foi classificada nos códigos 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de agosto de 2018.

JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

CLEBER BENVEGNÚ,

Secretário-Chefe da Casa Civil.


Fonte: D.O.E/RS - 17/08/2018

quinta-feira, 16 de agosto de 2018

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1825, DE 14 DE AGOSTO DE 2018

Altera a Instrução Normativa SRF nº 85, de 11 de outubro de 2001, que disciplina a concessão de regimes especiais de emissão de documentos e escrituração de livros fiscais.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 387 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, e no § 1º do art. 333 do Anexo I da Portaria MF nº 430, de 2017, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 85, de 11 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 18. Do ato que indeferir o regime especial ou a sua averbação, ou determinar sua cassação, suspensão ou alteração, caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Subsecretário de Fiscalização, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência do despacho.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos processos com recursos pendentes de julgamento na Secretaria da Receita Federal do Brasil." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID


Fonte:  D.O.U - 16/08/2018 - Seção 1 - Página 22

quarta-feira, 15 de agosto de 2018

EFD ICMS IPI - Publicados Manual de Orientação e Guia Prático - Leiaute 013 - 01/2019

As atualizações se referem ao leiaute 013 - válido a partir de janeiro/2019.

Foi publicado o Ato Cotepe 44/2018, que torna público o Manual de Orientação do Leiaute (Nota Técnica EFD ICMS IPI nº 2018.001) e a versão atualizada do Guia Prático da EFD, com as especificações do leiaute 013, válido a partir de 1º de janeiro de 2019. 

Dentre as principais alterações, destaca-se a adesão de Pernambuco e do Distrito Federal à escrituração. A obrigatoriedade de entrega da EFD está prevista para 2019, conforme termos a serem definidos na legislação própria da respectiva Secretaria de Fazenda. Enquanto não forem definidas as datas de ínicio de obrigatoriedade, os contribuintes do IPI situados em PE e no DF deverão continuar observando as Instruções Normativas RFB nº 1.371/13 e 1.685/17, respectivamente.

Manual de Orientação - Nota Técnica 2018.001: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/atos/2018/nota-tecnica-efd-icms-ipi-2018-001-v-1-00.pdf

Guia Prático EFD ICMS IPI - versão 3.0: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1573

 


terça-feira, 14 de agosto de 2018

IPI - Prestação de Informações - Produtos Cap. 33 TIPI - Alteração

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1823, DE 10 DE AGOSTO DE 2018

Revoga a Instrução Normativa SRF nº 47, de 28 de abril de 2000, que dispõe sobre a prestação de informações econômico-fiscais pelos fabricantes de produtos do capítulo 33 da TIPI.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017,

RESOLVE:

Art. 1º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 47, de 28 de abril de 2000, que dispõe sobre a prestação de informações econômico-fiscais pelos fabricantes de produtos do capítulo 33 da TIPI.

Art. 2º Os estabelecimentos industriais que não apresentaram as informações a que se refere o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 47, de 2000, ficam dispensados de sua apresentação.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID


Fonte:  D.O.U - 14/08/2018 - Seção 1 - Página 62

PERT Alterações - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1824, DE 10 DE AGOSTO DE 2018

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017, que regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017,

RESOLVE:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º .....................................................................................

§ 8º Poderá ser excluído do Pert o sujeito passivo que, depois da adesão ao Pert até a prestação das informações de que trata o § 3º deste artigo, deixar de recolher mensalmente as parcelas na forma prevista no art. 5º, bem como os débitos vencidos após 30 de abril de 2017.

§ 9º Na hipótese prevista no § 8º, com o objetivo de evitar a exclusão do Pert, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da comunicação a ser efetuada pela RFB no endereço eletrônico a que refere o inciso VI do § 5º deste artigo, para que o sujeito passivo, conforme o caso:

........................................................................................" (NR)

"Art. 10. ....................................................................................

§ 3º Nas hipóteses de indeferimento dos pedidos de adesão ou de exclusão do devedor do Pert, os parcelamentos rescindidos em razão da desistência a que se refere o § 1º não serão restabelecidos.

........................................................................................" (NR)

"Art. 12. ....................................................................................

§ 1º O sujeito passivo que aderir aos parcelamentos ou ao pagamento à vista de que trata esta Instrução Normativa e que não apresentar as informações necessárias à consolidação, no prazo estipulado no ato normativo a que se refere o § 3º do art. 4º, será excluído do Pert, sem o restabelecimento dos parcelamentos rescindidos em decorrência do requerimento efetuado.

........................................................................................" (NR)

"Art. 14. ....................................................................................

III - a inobservância do disposto nos incisos III e V do § 5º do art. 4º, por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados;

...................................................................................................

VIII - o indeferimento da utilização dos créditos de que trata o art. 13, desde que não haja o pagamento em espécie dos débitos amortizados indevidamente a que se refere o § 11 do mesmo artigo.

........................................................................................" (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 14-A. É facultado ao sujeito passivo apresentar manifestação de inconformidade contra a exclusão do Pert no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da exclusão.

§ 1º A manifestação de inconformidade a que se refere o caput deverá ser dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento.

§ 2º Deverão ser anexados à manifestação de inconformidade:

I - nas exclusões previstas nos incisos I a III do caput do art. 14, documentos que comprovem, conforme o caso:

a) o pagamento das parcelas ou das obrigações correntes;

b) a inexistência de débitos exigíveis vencidos após 30 de abril de 2017 ou a inexistência de parcelas devedoras; ou

c) não estar o sujeito passivo inadimplente perante o FGTS;

II - na exclusão prevista no inciso IV do caput do art. 14, documentos que comprovem que o sujeito passivo possui patrimônio suficiente para garantir a dívida objeto do parcelamento;

III - nas exclusões previstas nos incisos V e VI do caput do art. 14, documentos que comprovem que não houve decretação de falência ou extinção da pessoa jurídica por liquidação, determinada pelo juiz competente, ou que a medida cautelar foi suspensa, conforme o caso;

IV - na exclusão prevista no inciso VII do caput do art. 14, documentos que comprovem que a situação cadastral do sujeito passivo foi regularizada perante a RFB em momento anterior à exclusão; e

V - na exclusão prevista no inciso VIII do caput do art. 14, documentos que comprovem, conforme o caso:

a) a existência dos créditos indeferidos;

b) a apresentação de impugnação contra o indeferimento decorrente de glosa de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL;

c) a apresentação de manifestação de inconformidade contra o indeferimento do pedido de restituição; ou

d) o pagamento em espécie dos débitos na forma prevista no § 11 do art. 13.

§ 3º Antes do encaminhamento da manifestação de inconformidade à DRJ, a autoridade preparadora analisará os documentos a que se refere o § 2º e :

I – caso conclua pela procedência da documentação anexada, restabelecerá a opção do sujeito passivo pelo Pert e lhe dará ciência da decisão, por meio do endereço eletrônico a que se refere o inciso VI do § 5º do art. 4º;

II – caso conclua pela improcedência das provas, encaminhará o processo à DRJ para julgamento;

III - nas hipóteses previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso V do § 2º, se o julgamento da impugnação ou da manifestação de inconformidade não tiver sido finalizado, encaminhará o processo à unidade julgadora responsável pela análise do indeferimento da utilização dos créditos para anexação dos processos e decisão.

§ 4º Não será analisada a manifestação de inconformidade que não for instruída com os documentos a que se refere o § 2º, hipótese em que a exclusão do sujeito passivo do Pert será considerada não contestada.

§ 5º A manifestação de inconformidade a que se refere o caput não terá efeito suspensivo, o que implica o prosseguimento da cobrança dos débitos do Pert."

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID


Fonte: D.O.U - 14/08/2018 - Seção 1 - Página 62