terça-feira, 28 de agosto de 2018

Estado do RJ - Limpeza, dedetização de desratização de ambientes

Lei Nº 8.075 de 27/08/2018


Altera a Lei nº 1.893, de 20 de novembro de 1991, para determinar a execução de limpeza e desinfecção periódica, a cada 12 (doze) meses, das caixas d'água existentes em todos os prédios públicos localizados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.


O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Modifique-se o caput do art. 1º da Lei nº 1.893 , de 20 de novembro de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam obrigados, os responsáveis pelos estabelecimentos que possuem reservatórios de água destinada ao consumo humano, a manter os padrões de potabilidade vigentes, mediante a limpeza e desinfecção das caixas e reservatórios de água, bem como a desratização e dedetização das respectivas instalações, periodicamente a cada 12 (doze) meses. (NR)"

Art. 2º Acrescente-se o § 1º ao art. 1º da Lei nº 1.893 , de 20 de novembro de 1991, com a seguinte redação:

"§ 1º A obrigação contida nesta Lei abrange todos os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços ou qualquer outro estabelecimento aberto ao público, ainda que restrito a associados, inclusive os destinados ao lazer, cultura e fins religiosos."

Art. 3º Acrescente-se o § 2º ao art. 1º da Lei nº 1.893 , de 20 de novembro de 1991, com a seguinte redação:

"§ 2º Ficam incluídos, na obrigação do caput, todos os prédios e instalações do Poder Público, inclusive as instituições educacionais, de saúde ou qualquer outra em que haja atendimento ao público."

Art. 4º Acrescente-se o § 3º ao art. 1º da Lei nº 1.893 , de 20 de novembro de 1991, com a seguinte redação:

"§ 3º O Chefe do Poder Executivo poderá firmar convênios ou termos de cooperação para fins de execução da presente Lei, devendo as despesas decorrentes de sua execução correrem à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário."

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Fonte: D.O.E/RJ - 28/08/2018

Nenhum comentário:

Postar um comentário