Publicado no Diário Oficial do Estado de Minas, de 04 de agosto de 2018, o Decreto nº 47.466/2018 que altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
A norma alterou o art. 39 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS, para determinar que o sujeito passivo por substituição, que adotar como base de cálculo o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial ou pelo importador, deverá manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, todas as listagens de preços utilizadas.
A obrigação aplica-se, inclusive, ao contribuinte mineiro, exceto o varejista, que receber mercadoria de estabelecimento industrial não obrigado à retenção.
Entretanto a obrigação fica dispensada em se tratando de preço final a consumidor divulgado por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, desde que a entidade remeta a listagem para o e-mail sufisdiplaf@fazenda.mg.gov.br.
Além da alteração supracitada, foi acrescido ao artigo 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS o § 5º- A, para estabelecer que no recolhimento do imposto por sujeito passivo por substituição situado neste Estado e submetido a regime especial de controle e fiscalização, em razão de se enquadrar como devedor contumaz nos termos do art. 198-A do regulamento, que determine a exigência do imposto devido a título de substituição tributária a cada operação, será observado o seguinte:
- será emitido um Documento de Arrecadação Estadual - DAE - distinto para cada nota fiscal, informando o número da nota no campo "Nº Documento de Origem";
- a 3ª via da GNRE deverá acompanhar o transporte e ser entregue ao destinatário
As alterações entraram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2018 (primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação).
Clique aqui para acessar a íntegra o Decreto n.º 47.466/2018.
Fonte: Boletim Tributário digital 70 - FIEMG
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