sexta-feira, 23 de julho de 2021

EFD Contribuições - Nova Versão - 5.0.1

Publicação da Versão 5.0.1 do Programa da EFD-Contribuições

Versão 5.0.1 do Programa da EFD-Contribuições

Encontra-se disponível para download a versão 5.0.1 do programa da EFD Contribuições no link:

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/efd-contribuicoes/programa-validador-da-escrituracao-fiscal-digital-das-contribuicoes-incidentes-sobre-a-receita-efd-contribuicoes-2

Nesta versão foram flexibilizadas as regras de validação/transmissão das escriturações das Sociedades em Conta de Participação (SCP). A regra de comparação entre o COD_SCP informado no registro 0035 e o CNPJ informado no registro 0000 passa agora a emitir aviso. A regra voltará a emitir erro em uma futura versão do PGE, a ser informada com antecedência no site da EFD-Contribuições.

 A atualização para a versão 5.0.1 não é obrigatória, sendo recomendada apenas para os usuários afetados pela mudança na regra acima.

Recomenda-se realizar a Cópia de Segurança de todas as escriturações contidas na base de dados, antes de instalar uma nova versão do sistema. Também é possível efetuar a nova instalação em pasta distinta da atual. Neste último caso, as escriturações já registradas não serão acessíveis diretamente pela nova versão do sistema, sendo necessário efetuar o acesso através da pasta de instalação antiga.

Fonte: Receita Federal - http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/5858

quinta-feira, 22 de julho de 2021

RJ-Novas normas para isenção de ICMS na aquisição de veículos

Resolução e Portaria da Sefaz-RJ detalham critérios de reconhecimento e forma de requisição do benefício voltado a pessoas com deficiência

A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (Sefaz-RJ) publicou nesta segunda-feira (19/07), no Diário Oficial do 
Estado, a Portaria SSER 253/2021 que complementa a Resolução Sefaz 239/21, publicada em 02/07. As medidas estabelecem 
novas normas para o reconhecimento da isenção do ICMS na aquisição de veículos novos por pessoas com deficiência no 
estado, bem como a forma para requerer o benefício, que agora poderá ser feita pelo sistema Atendimento Digital RJ.

Inicialmente, a solicitação digital será ofertada apenas aos contribuintes que moram na cidade do Rio de Janeiro. Os requerimentos 
para reconhecimento de isenção de ICMS valem para as vendas internas e interestaduais de veículos novos quando adquiridos por 
pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante 
legal.

"Essa nova medida visa tornar o processo de solicitação do benefício mais rápido e confortável para os contribuintes. A ideia é que, 
em breve, o procedimento seja estendido para outras regiões do estado", afirma o subsecretário de Estado de Receita, Celino Cesario 
Moura.


Passo a passo

O contribuinte deve, primeiramente, efetuar o pagamento da Taxa de Serviço. Com o comprovante em mãos, deve acessar o 
Atendimento Digital RJ.  Em seguida, basta inserir os documentos exigidos. 

Fonte: SEFAZ/RJ

quarta-feira, 21 de julho de 2021

Nota Carioca-Interrupção do envio de e-mails automáticos na emissão de notas

Devido às novas políticas de alguns provedores de e-mail, o envio automático dos e-mails para tomadores não cadastrados 
no sistema foi interrompido. 

Caso o tomador do serviço deseje receber esse e-mail de forma automática, ele deve ser orientado a efetuar seu cadastramento 
no sistema, informando corretamente seu endereço de e-mail, confirmar essa opção e marcar em seu perfil que deseja receber 
e-mail a cada nota recebida. 

Depois disso, poderá receber suas Notas Cariocas no e-mail informado.

Alternativamente, o prestador pode encaminhar o pdf da Nota a partir de seu próprio e-mail para o tomador dos serviços. 

A autenticidade dessa nota pode ser atestada no sistema a partir do seu código de verificação (Menu "Verifique a Autenticidade").

Fonte: Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro - Nota Carioca

segunda-feira, 19 de julho de 2021

CRC/SC e SEFAZ/SC Estreitam parceria com uso de dados cadastrais de contabilistas



Uma das mensagens enviadas pela SEFAZ/SC a contabilista.

Receita Federal Recife - Reinício das atividades de atendimento presencial

PORTARIA DRF/REC Nº 7, DE 15 DE JULHO DE 2021

Dispõe sobre o reinício das atividades de atendimento presencial na Rede de Atendimento vinculada à Delegacia da Receita Federal do Brasil no Recife (PE), nas hipóteses permitidas pelas normas dos entes federativos que tratam das medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19).

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE (PE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 360 e 364 do Anexo I do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto na Portaria RFB nº 4.261, de 28 de agosto de 2020, e na Portaria SRRF04 nº 413, de 3 de setembro de 2020, resolve:
Art. 1º Considerando as normas dos entes federativos que tratam das medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19), fica restabelecido o atendimento presencial do Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) da Delegacia da Receita Federal do Brasil no Recife (PE), a partir de 19 de julho de 2021, no horário das 8h às 12h.

Art. 2º O atendimento será realizado apenas mediante prévio agendamento no sítio eletrônico da RFB, na internet.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

DARCI MENDES DE CARVALHO FILHO

Fonte: D.O.U - 19/07/2021

sexta-feira, 16 de julho de 2021

ECF Prorogada 09/2021

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2039, DE 14 DE JULHO DE 2021

Prorroga o prazo de transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao ano-calendário de 2020.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 2º do Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 18 de janeiro de 2021, resolve:

Art. 1º O prazo final para transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) previsto no caput do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 18 de janeiro de 2021, referente ao ano-calendário de 2020, fica prorrogado, em caráter excepcional, para o último dia útil do mês de setembro de 2021.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 2021, a ECF referente ao ano-calendário de 2021 deverá ser entregue:

I - até o último dia útil do mês de setembro de 2021, se a extinção, a cisão parcial ou total, a fusão ou a incorporação ocorrer no período de janeiro a junho; e
II - até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento, se a extinção, a cisão parcial ou total, a fusão ou a incorporação ocorrer no período de julho a dezembro.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Fonte: D.O.U - 16/07/2021

terça-feira, 13 de julho de 2021

Publicação da Versão 7.0.8 do Programa da ECF

Foi publicada a versão 7.0.8 do programa da ECF, com as seguintes alterações:

1 - Correção do erro na geração do relatório de impressão de pastas e fichas.

2 - Correção do erro do botão indicador do critério de reconhecimento de receitas do registro 0010.

3 - Atualização da regra de validação de email informado no registro 0030.

4 - Melhorias no desempenho do programa no momento da validação do arquivo da ECF.

As instruções referentes ao leiaute 7 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, disponíveis no link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do site do Sped:

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal

Fonte: Receita Federal - http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/5847

sexta-feira, 9 de julho de 2021

Atenção! Alterações DCTF e DCTFWeb

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2038, DE 07 DE JULHO DE 2021

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso IV do caput e nos §§ 2º e 9º do art. 32, nos arts. 32-A e 32-C e no § 3º do art. 39 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 5º A DCTFWeb poderá ser transmitida diretamente, mediante solicitação registrada em evento de encerramento da escrituração que a originou, nas hipóteses previstas em ato da RFB.
§ 6º A assinatura e o processamento com sucesso do evento de encerramento a que se refere o § 5º importam ciência da confissão de dívida declarada, nos termos do art. 2º." (NR)
"Art. 16. ................................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 2º .....................................................................................................................:
I - .........................................................................................................................:
..................................................................................................................................
b) apurados em procedimentos de auditoria interna, resultantes de informações indevidas ou não comprovadas, prestadas por meio da DCTF ou da DCTFWeb, sobre pagamento, parcelamento, dedução, compensação, exclusão ou suspensão de exigibilidade, que tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU ou tenham sido objeto de pedido de parcelamento deferido;
................................................................................................................................
§ 3º A retificação de valores informados na DCTF ou na DCTFWeb da qual resulte alteração do valor de débito já enviado à PGFN para inscrição em DAU, de débito parcelado ou de débito que tenha sido objeto de exame em procedimento de fiscalização poderá ser efetivada pela RFB somente se houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração e enquanto não extinto o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário correspondente à declaração.
...............................................................................................................................
§ 11. É facultado ao contribuinte impugnar a decisão que indeferiu o pedido de transmissão de nova DCTF retificadora que ultrapassou o limite previsto no § 6º, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da decisão, dirigida à Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ) de sua jurisdição, observado o rito estabelecido no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972." (NR)
"Art. 17. ...............................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 6º É facultado ao contribuinte impugnar a decisão que não homologou a retificação da DCTF ou da DCTFWeb, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da decisão, dirigida à DRJ de sua jurisdição, observado o rito estabelecido no Decreto nº 70.235, de 1972.
§ 7º O parcelamento de débito cujo valor tenha sido objeto de retificação que esteja pendente de análise implica rejeição sumária da retificação, por parte da RFB, e desistência tácita do litígio administrativo instaurado pela impugnação a que se refere o § 6º." (NR)
"Art. 19. ................................................................................................................
§ 1º .....................................................................................................................:
.................................................................................................................................
III - a partir do mês de outubro de 2021, para os demais contribuintes não enquadrados nos incisos I, II e IV e nos §§ 2º e 3º; e
....................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Fonte: D.O.U - 09/07/2021


terça-feira, 6 de julho de 2021

Postos de Combustíveis-Rio de Janeiro- Regras Divulgação de preços promocionais

LEI N° 6.985, DE 05 DE JULHO DE 2021


Propõe regras para a divulgação de preços promocionais por postos de combustíveis.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° Os estabelecimentos comerciais ficam proibidos de fixar cartazes ou anúncios com o texto de divulgação dos preços promocionais maior do que o do texto de divulgação do preço real (sem desconto) dos combustíveis.

Art. 2° A divulgação dos preços promocionais poderá constar na mesma peça de divulgação dos preços reais (sem desconto).

Art. 3° O texto das condicionantes para a obtenção do desconto no preço dos combustíveis deve ter no mínimo cinquenta por cento do tamanho do texto dos valores anunciados.

Art. 4° Os estabelecimentos da Cidade que incorrerem na vedação disposta no art.1° desta Lei estarão sujeitos a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

Fonte: D.O.M/Rio de Janeiro - 06/07/2021

Decreto prorroga pagamento do auxílio emergencial por mais três meses

DECRETO Nº 10.740, DE 5 DE JULHO DE 2021

Prorroga o Auxílio Emergencial 2021 para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), instituído pela Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica prorrogado o Auxílio Emergencial 2021 para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), instituído pela Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021, pelo período complementar de três meses, desde que o beneficiário seja considerado elegível nos termos do disposto na referida Medida Provisória.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

João Inácio Ribeiro Roma Neto

Fonte: D.O.U - 06/07/2021

segunda-feira, 5 de julho de 2021

Fecomércio-RS lança e-book “Pix: oportunidades para as empresas e novidades para 2021”

Lançado em novembro de 2020, o Pix já está consolidado como uma das principais formas de pagamento no Brasil, superando outras como boleto, TED e DOC. Apesar de muito popular, algumas dúvidas em relação ao meio de pagamento ainda são comuns, especialmente entre as empresas. Para esclarecer as principais questões, a Fecomércio-RS realizou a live "Pix: oportunidades para as empresas e novidades para 2021" neste mês de junho. As principais informações divulgadas no encontro estão, agora, consolidadas no e-book sobre o tema.

A live teve como convidada especial a assessora técnica do Banco Central, Mayara Yano, e apresentação da economista-chefe da Fecomércio-RS, Patrícia Palermo. No e-book, são apresentadas questões como de que forma os empresários podem disponibilizar o Pix aos seus clientes, as necessidades de adaptação de sistema e regras em relação às tarifas que podem ser cobradas em determinadas situações. Além disso, a publicação reúne informações sobre as novidades do Pix previstas para 2021 e em relação ao papel do Banco Central quanto a outras formas de pagamento instantâneas, como o Whatsapp Pay.

Clique aqui para acessar o e-book.



PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE)

PORTARIA PGFN Nº 7917, DE 02 DE JULHO DE 2021

Estabelece procedimentos, requisitos e condições necessárias à realização de transação relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 3º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, o art. 14 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, o art. 10, I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece procedimentos, requisitos e condições necessárias à realização de transação na cobrança da dívida ativa da União relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).
CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS DA TRANSAÇÃO RELATIVA AO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE)
Art. 2º São objetivos da transação relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse):
I - viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira das pessoas jurídicas do setor de eventos, provocada pelos efeitos do coronavírus (COVID-19) em sua capacidade de geração de resultados e na perspectiva de recebimento dos débitos inscritos em dívida ativa da União;
II - permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores do setor de eventos;
III - assegurar que a cobrança dos débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa da União seja realizada de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados das pessoas jurídicas do setor de eventos.
§ 1º Consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exerçam as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:
I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
II - hotelaria em geral;
III - administração de salas de exibição cinematográfica; e
IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
§ 2º Poderão aderir à transação de que trata o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), desde que cumpridos os demais requisitos desta Portaria e da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, as pessoas jurídicas cujo código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) figure em ato do Ministro de Estado da Economia, devidamente registrado no cadastro CNPJ na data de publicação da Lei nº 14.148, de 03 de maio de 2021.
CAPÍTULO II DA MENSURAÇÃO DO GRAU DE RECUPERABILIDADE DAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS E NÃO TRIBUTÁRIAS INSCRITAS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO RELATIVAS ÀS EMPRESAS DO SETOR DE EVENTOS
Art. 3º Para os fins do disposto nesta Portaria, o grau de recuperabilidade das inscrições de titularidade das pessoas jurídicas que se enquadrem na definição de setor de eventos será mensurado a partir da verificação de sua situação econômica e capacidade de pagamento.
§ 1º A situação econômica das pessoas jurídicas que se enquadrem na definição de setor de eventos decorre da verificação das informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo contribuinte ou por terceiros à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou aos demais órgãos da Administração Pública.
§ 2º A capacidade de pagamento decorre da situação econômica e será calculada de forma a estimar se a pessoa jurídica que se enquadre na definição de setor de eventos possui condições para efetuar o pagamento integral dos débitos inscritos em dívida ativa da União, no prazo de 5 (cinco) anos, sem descontos, considerando, prioritariamente, o impacto da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) em sua capacidade de geração de resultados.
§ 3º Considera-se impacto na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica que se enquadre na definição de setor de eventos a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês de dezembro, em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
Art. 4º Para fins de mensuração da capacidade de pagamento das pessoas jurídicas que se enquadrem na definição de setor de eventos, poderão ser consideradas, sem prejuízo das informações prestadas no momento da adesão e durante a vigência do acordo, as seguintes fontes de informação:
I - receita bruta e demais informações declaradas na Escrituração Contábil Fiscal (ECF);
II - receita bruta e demais informações declaradas na Escrituração Fiscal Digital da contribuição para o PIS/PASEP, COFINS e Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (EFD-Contribuições);
III - informações declaradas na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf);
IV - valores registrados em Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de entrada e de saída;
V - informações declaradas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial);
VI - informações declaradas no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) e na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS);
VII - massa salarial declarada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);
VIII - débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
IX - valores de rendimentos pagos ao devedor e declarados por terceiros em Declarações de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF);
Parágrafo único. Havendo mais de uma pessoa física ou jurídica responsável pelo mesmo débito ou conjunto de débitos inscritos, a capacidade de pagamento do grupo poderá ser calculada mediante soma da capacidade de pagamento individual do devedor principal e de seus corresponsáveis.
Art. 5º. Para os fins da transação prevista nesta portaria, o impacto da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica será representado como fator redutor na capacidade de pagamento de que trata o § 2º do art. 3º, em percentual equivalente à redução de que trata o § 3º do mesmo dispositivo.
Art. 6º Quando a capacidade de pagamento do contribuinte não for suficiente para liquidação integral de todo o passivo fiscal inscrito em dívida ativa da União e do FGTS, os prazos e os descontos ofertados serão graduados de acordo com a possibilidade de adimplemento dos débitos, observados os limites previstos na legislação de regência da transação.
CAPÍTULO III DA MODALIDADE DE TRANSAÇÃO RELATIVA AO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE)
Art. 7º São passíveis de transação relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) os débitos tributários e não tributários administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos em dívida ativa da União até 5 de novembro de 2021.
Parágrafo único. A transação de que trata esta Portaria envolverá:
I - possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 (sessenta) meses previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação;
II - oferecimento de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação.
Art. 8º Constitui modalidade de transação por adesão relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) o pagamento com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total de cada débito objeto da negociação, em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos aplicados sobre as inscrições negociadas, após os descontos:
a) da primeira à décima segunda prestação: 0,3% (três décimos por cento);
b) da décima terceira à vigésima quarta prestação: 0,4% (quatro décimos por cento);
c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação: 0,5% (cinco décimos por cento); e
d) da trigésima sétima prestação em diante: percentual correspondente à divisão do saldo devedor remanescente pela quantidade de parcelas restantes.
§ 1º Em se tratando das contribuições sociais previstas na alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, os prazos de que tratam a modalidade prevista neste artigo não serão superiores a 60 (sessenta) meses.
§ 2º O valor das parcelas previstas neste artigo não será inferior a:
I - R$ 100,00 (cem reais), na hipótese de empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
§ 3º Os descontos ofertados na modalidade de transação prevista no caput serão definidos a partir da capacidade de pagamento do optante, observados os limites legais, e incidirão sobre o valor consolidado individual de cada inscrição em dívida ativa na data da adesão.
CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO PARA ADESÃO E CONSOLIDAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO
Seção I Disposições Gerais
Art. 9º. A transação relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) será realizada:
I - por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através do acesso ao portal REGULARIZE disponível na internet (www.regularize.pgfn.gov.br), mediante prévia prestação de informações pelo interessado;
II - por proposta de transação individual formulada pelo contribuinte através do acesso ao portal REGULARIZE disponível na internet (www.regularize.pgfn.gov.br).
Seção II Do Procedimento para adesão à transação formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Art. 10. A transação por adesão relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) será realizada exclusivamente através do portal REGULARIZE, disponível em www.regularize.pgfn.gov.br.
Parágrafo único. No ato de adesão, o contribuinte terá conhecimento de todas as inscrições passíveis de transação e deverá indicar aquelas que deseja incluir no acordo.
Art. 11. Tratando-se de inscrições parceladas, a adesão fica condicionada à desistência do parcelamento em curso.
Art. 12. A adesão relativa a débitos objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo devedor, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Parágrafo único. A cópia do requerimento de que trata o caput, protocolado perante o juízo, deverá ser apresentada exclusivamente pelo portal REGULARIZE no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de adesão, sob pena de cancelamento da negociação.
Art. 13. Finalizada a indicação das inscrições que o contribuinte deseja incluir no acordo, a primeira parcela deverá ser paga até o último dia útil do mês em que realizada a adesão.
§ 1º Não havendo o pagamento da primeira parcela, nos termos do caput, a adesão será indeferida, facultado ao contribuinte fazer nova adesão enquanto não encerrado o prazo de adesão.
§ 2º O valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Art. 14. O pagamento das parcelas deverá ser efetuado exclusivamente mediante DARF emitido pelo sistema de parcelamento da PGFN, através de acesso ao portal REGULARIZE, sendo considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa da prevista nesta Portaria.
§ 1º O contribuinte poderá fazer a opção pelo débito automático em conta corrente, sendo de sua responsabilidade acompanhar o efetivo pagamento das parcelas.
§ 2º Eventual recolhimento a maior será utilizado para amortização do saldo devedor mediante apropriação nas parcelas vincendas, em ordem crescente de vencimento.
Seção III Do procedimento para prestação das informações necessárias à consolidação da transação por adesão proposta pela PGFN
Art. 15. O contribuinte deverá prestar, exclusivamente pelo portal REGULARIZE, as informações necessárias à consolidação da proposta de transação por adesão formulada pela PGFN.
§ 1º A formalização da transação relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) fica condicionada à prestação das seguintes informações:
I - endereço completo;
II - nome, CPF e endereço completo dos atuais sócios, diretores, gerentes e administradores;
III - receita bruta mensal (janeiro a dezembro) relativa aos exercícios de 2019, 2020 e 2021, sendo, neste último caso, até o mês imediatamente anterior ao mês de prestação das informações necessárias à formulação pela PGFN da proposta de transação por adesão;
IV - quantidade de empregados (com vínculo formal) na data de prestação das informações necessárias à formulação pela PGFN da proposta de transação por adesão e nos meses imediatamente anteriores, a partir de janeiro de 2020;
V - quantidade de admissões e desligamentos mensais nos exercícios de 2020 e 2021;
VI - quantidade de contratos de trabalhos suspensos nos exercícios de 2020 e 2021, com fundamento no art. 8º da Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020; e
VII - valor total dos bens, direitos e obrigações da pessoa jurídica existentes no mês anterior à adesão.
§ 2º Para os fins do disposto no inciso VII do parágrafo anterior, considera-se:
I - bens: bens móveis, imóveis, tangíveis ou intangíveis de propriedade do contribuinte, em seu poder ou em poder de terceiros, que possuem valor econômico e que podem ser convertidos em dinheiro, utilizados ou não na realização do objetivo principal da pessoa jurídica;
II - direitos: recursos que a pessoa jurídica tem a receber de terceiros e que gerarão benefícios econômicos presentes ou futuros; e
III - obrigações: dívidas que devem ser pagas a terceiros.
§ 3º Durante a vigência do acordo, o devedor se obriga a prestar ou atualizar mensalmente, bem como quando solicitado pela PGFN, as informações referidas neste artigo, inclusive quando relacionadas aos eventos ocorridos após a formalização da transação.
Art. 16. A formalização da transação relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) fica igualmente condicionada à assunção dos seguintes compromissos pelo devedor:
I - declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;
II - declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos;
III - declarar que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu ou simulou informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;
IV - declarar que as informações prestadas nos termos do art. 15 desta Portaria são verdadeiras e que não simulou ou omitiu informações em relação aos impactos sofridos pela pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19);
V - manter regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e
VI - regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.
Art. 17. No ato de conclusão da adesão e após a prestação das informações de que trata o art. 15, o contribuinte terá conhecimento de sua capacidade de pagamento estimada pela PGFN e do grau de recuperabilidade de seus débitos, bem como das modalidades de propostas para adesão disponíveis para transação, com indicação dos prazos e/ou descontos ofertados.
§ 1º O contribuinte deverá efetuar a conclusão da adesão mediante aceitação a uma das modalidades de transação por adesão propostas.
§ 2º Não concluído o procedimento na forma prevista nos arts. 15 e seguintes desta portaria, o pedido de adesão à proposta de transação será considerado sem efeito.
Seção IV Da proposta de transação individual formulada pelo contribuinte
Art. 18. Sem prejuízo da possibilidade de adesão à proposta de transação formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos desta Portaria, as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa da União for superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) poderão formular proposta de transação individual exclusivamente através do portal REGULARIZE, disponível em www.regularize.pgfn.gov.br.
Parágrafo único. O contribuinte deverá observar, no que couber e para apresentação do requerimento de transação individual de que trata este artigo, o procedimento previsto no art. 36 e seguintes da Portaria PGFN nº 9.917, de 14 de abril de 2020.
CAPÍTULO V DA RESCISÃO DA TRANSAÇÃO E DA IMPUGNAÇÃO À RESCISÃO
Art. 19. Implica rescisão da transação:
I - o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações previstas nesta portaria ou dos compromissos assumidos nos termos do art. 16;
II - o não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado nos termos da proposta de transação aceita;
III - a constatação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;
IV - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; ou
V - a inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da transação.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso IV, é facultado ao devedor aderir à modalidade de transação proposta pela PGFN, desde que disponível, ou apresentar nova proposta de transação individual.
Art. 20. O contribuinte será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação.
§ 1º A notificação será realizada exclusivamente por meio eletrônico, através do endereço cadastrado no portal REGULARIZE.
§ 2º O contribuinte terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 30 (trinta) dias, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período.
Art. 21. A impugnação deverá ser apresentada exclusivamente pelo portal REGULARIZE e observará o disposto nos arts. 50 e seguintes da Portaria PGFN n. 9.917, de 14 de abril de 2020.
Art. 22. A rescisão da transação:
I - implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos; e
II - autorizará a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais.
CAPÍTULO VI DO PEDIDO DE REVISÃO CAPACIDADE DE PAGAMENTO ESTIMADA PELA PGFN
Art. 23. O contribuinte poderá apresentar pedido de revisão da capacidade de pagamento estimada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 24. O contribuinte terá acesso à metodologia de cálculo e às demais informações utilizadas para mensuração da sua capacidade de pagamento:
I - através do portal REGULARIZE, quando se tratar de transação por adesão; ou
II - diretamente na unidade responsável pela análise da proposta, quando se tratar de transação individual formulada pelo contribuinte.
Art. 25. O pedido de revisão será apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados:
I - no caso de proposta de transação por adesão formulada pela PGFN, da data em que o contribuinte tomar conhecimento da capacidade de pagamento informada pelo portal REGULARIZE, nos termos do art. 63, I, da Portaria PGFN nº 9.917, de 14 e abril de 2020; ou
II - no caso de proposta de transação individual formulada pelo contribuinte, da data em que a unidade responsável informar a capacidade de pagamento ao proponente, nos termos do art. 63, II, da Portaria PGFN nº 9.917, de 14 e abril de 2020.
Art. 26. O pedido de revisão, em qualquer caso, deverá ser apresentado exclusivamente pelo portal REGULARIZE, acompanhado das seguintes informações e documentos:
I - valor da capacidade de pagamento estimada pelo próprio contribuinte, acompanhado da metodologia de cálculo e dos documentos comprobatórios, inclusive e se for o caso, laudo técnico firmado por profissional habilitado, bem como do Balanço Patrimonial, da Demonstração de Resultados e da Demonstração do Fluxo de Caixa (método direto) dos 2 (dois) últimos exercícios e do exercício em curso;
II - relação detalhada do bens e direitos de propriedade do contribuinte, no país ou no exterior, com a respectiva localização e destinação, instruída:
a) no caso de bens imóveis, com cópia da certidão de inteiro teor da matrícula atualizada ou outro instrumento que determine a propriedade, cópia do último carnê do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), em se tratando de imóvel urbano, ou cópia da última declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), em se tratando de imóvel rural;
b) no caso de veículos, com cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) atualizado, bem como cópia do último carnê do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); e
c) no caso dos demais bens ou direitos, com cópia do documento comprobatório de propriedade e do respectivo valor de avaliação.
III - relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação da natureza, da classificação e do valor atualizado do crédito, discriminando sua origem e o regime dos respectivos vencimentos;
IV - extratos atualizados das contas bancárias e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, com os respectivos saldos na data da impugnação; e
V - descrição das operações referidas no inciso anterior, inclusive operações de crédito com ou sem garantias pessoais, reais ou fidejussórias, contratos de alienação ou cessão fiduciária em garantia, inclusive cessão fiduciária de direitos creditórios ou de recebíveis.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o contribuinte deverá informar se o bem é utilizado na atividade operacional da empresa.
Art. 27. Ao receber o pedido de revisão relativo à capacidade de pagamento, a unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deverá verificar se o contribuinte apresentou os documentos e informações descritos no artigo antecedente.
§ 1º Não apresentados os documentos descritos no art. 26 desta Portaria, o contribuinte deverá ser instado a sanar o vício no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do pedido de revisão, facultada a opção pela adesão às propostas de transação formuladas pela PGFN.
§ 2º O Procurador da Fazenda Nacional responsável pela análise do pedido poderá requisitar informações adicionais, que serão prestadas no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis.
Art. 28. Estando em ordem a documentação e as informações apresentadas, nos termos dos artigos antecedentes, a unidade responsável deverá calcular a capacidade de pagamento efetiva do contribuinte.
Art. 29. Compete ao contribuinte manter atualizadas suas informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais junto à Secretaria-Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 30. Julgado procedente o pedido de revisão:
I - o contribuinte deverá retificar suas declarações fiscais, quando for o caso; e
II - a unidade deverá autorizar a celebração do acordo de transação, individual ou por adesão, observada a capacidade de pagamento efetiva do contribuinte.
CAPÍTULO VII DO PERÍODO DE ADESÃO E DA REPACTUAÇÃO PARA INCLUSÃO DE NOVOS DÉBITOS INSCRITOS
Art. 31. O prazo para adesão à transação relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos terá início em 12 de julho de 2021 e permanecerá aberto até às 19h (horário de Brasília) do dia 26 de novembro de 2021.
Art. 32. Os contribuintes com acordos de transação em vigor no âmbito do Perse, na forma prevista nesta Portaria, poderão solicitar, até o prazo final previsto no artigo anterior, a repactuação da respectiva modalidade para inclusão de outros débitos inscritos em dívida ativa da União posteriormente à adesão inicial, hipótese em que serão observados os mesmos requisitos e condições da negociação original.
Parágrafo único. O procedimento de que trata o caput será realizado exclusivamente mediante acesso ao portal REGULARIZE.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. A adesão à transação proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente, nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.
Parágrafo único. Em caso de bens penhorados ou oferecidos em garantia de execução fiscal, é facultado ao sujeito passivo requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.
Art. 34. Havendo comprovação de que o contribuinte prestou informações inverídicas, simulou ou omitiu informações em relação aos impactos sofridos pela pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19), com o objetivo de se beneficiar indevidamente das condições diferenciadas de pagamento previstas nesta Portaria, deverá o Procurador da Fazenda Nacional encaminhar Representação para Fins Penais (RFP) ao representante do Ministério Público Federal do foro do domicílio do devedor, para apuração dos crimes tipificados na Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990 e no art. 299 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 35. À transação relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos aplicam-se, no que couber, as vedações previstas nos arts. 14, 16 e 17 da Portaria PGFN n. 9.917, de 14 de abril de 2020.
Art. 36. A transação prevista nesta Portaria não exclui a possibilidade de adesão às demais modalidades de transação previstas na Portaria PGFN n. 9.917, de 14 de abril de 2020.
Art. 37. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO SORIANO DE ALENCAR

Fonte: D.O.U - 05/07/2021

quinta-feira, 1 de julho de 2021

Agenda Tributária 07/2021 - Estado do Rio de Janeiro

Segue link para acesso à Agenda Tributária do Estado do Rio de Janeiro:
A página da SEFAZ/RJ atualiza a agenda na virada do mês, mas o link permanece o mesmo. Ainda assim, no mês corrente é possível consultar a agenda do mês seguinte bastando apenas selecionar o mês, como na figura abaixo:




































Agenda Tributária Federal - 07/2021