LEI N° 6.985, DE 05 DE JULHO DE 2021
Propõe regras para a divulgação de preços promocionais por postos de combustíveis.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os estabelecimentos comerciais ficam proibidos de fixar cartazes ou anúncios com o texto de divulgação dos preços promocionais maior do que o do texto de divulgação do preço real (sem desconto) dos combustíveis.
Art. 2° A divulgação dos preços promocionais poderá constar na mesma peça de divulgação dos preços reais (sem desconto).
Art. 3° O texto das condicionantes para a obtenção do desconto no preço dos combustíveis deve ter no mínimo cinquenta por cento do tamanho do texto dos valores anunciados.
Art. 4° Os estabelecimentos da Cidade que incorrerem na vedação disposta no art.1° desta Lei estarão sujeitos a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Propõe regras para a divulgação de preços promocionais por postos de combustíveis.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os estabelecimentos comerciais ficam proibidos de fixar cartazes ou anúncios com o texto de divulgação dos preços promocionais maior do que o do texto de divulgação do preço real (sem desconto) dos combustíveis.
Art. 2° A divulgação dos preços promocionais poderá constar na mesma peça de divulgação dos preços reais (sem desconto).
Art. 3° O texto das condicionantes para a obtenção do desconto no preço dos combustíveis deve ter no mínimo cinquenta por cento do tamanho do texto dos valores anunciados.
Art. 4° Os estabelecimentos da Cidade que incorrerem na vedação disposta no art.1° desta Lei estarão sujeitos a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Fonte: D.O.M/Rio de Janeiro - 06/07/2021
Nenhum comentário:
Postar um comentário