terça-feira, 30 de abril de 2019

Guia Prático da EFD Contribuições - 1.31

publicada a versão 1.31 do Guia Prático da EFD Contribuições.

Foi publicada nova versão 1.31 do Guia Prático da EFD Contribuições, com as seguintes alterações:

 1. Complemento sobre a escrituração de vendas canceladas, retorno de mercadorias e devolução de vendas em C100 / C180 / C190, a partir do período de apuração janeiro/2019.

2. Registro C600: Inclusão dos modelos 01 e 55 nos valores válidos do Campo 02.
3. Registro C180: Atualização das orientações da escrituração consolidada de NFC-e.
4. Registros de Processo Referenciado e registro 1010: Orientações de preenchimento nos casos de decisão judicial que autoriza a suspensão da exigibilidade de parte do valor das contribuições, ou de seu valor integral, porém sem o trânsito em julgado.
5. Registros "C170", "C175", "C181/C185", "C381/C385", "C481/C485", "C601/C605", "C870", "D201/D205", "D300", "D350", "D601/D605", "F100", "F500" e "F550": Complemento das instruções de preenchimento dos campos de base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS.

Clique aqui para acessar o Guia Prático.

Fonte: Receita Federal - http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/3025

Estado do RJ - Bicicletários nos estacionamentos públicos e privados - Lei Nº 8.385 de 29/04/2019

Dispõe sobre a instalação de bicicletários nos estacionamentos públicos e privados, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica facultado aos estabelecimentos públicos e privados do Estado do Rio de Janeiro, que possuírem estacionamentos, pagos ou gratuitos, para (10) dez ou mais veículos automotores, instalar bicicletários para uso daqueles que precisem acessar os serviços ou espaço do estabelecimento.

Parágrafo único. Fica a cargo dos donos dos estabelecimentos que se enquadrarem nos requisitos dispostos nesse projeto decidir sobre o número de vagas de bicicletas que serão disponibilizadas no novo bicicletário.

Art. 2º Os bicicletários devem ser localizados próximos de lugares de circulação de pessoas, iluminado, coberto e devem possuir estruturas para que possibilite ao proprietário da bicicleta prender a mesma com segurança.

Parágrafo único. O sistema de trava, cadeado, corrente e cabo é de responsabilidade do proprietário da bicicleta.

Art. 3º Espaços e estabelecimentos públicos e privados, que não possuírem estacionamento próprio, mas tiverem uma grande circulação de pessoas, devem fornecer a mesma estrutura.

Art. 4º O número de vagas de bicicletas deve ser compatível com a circulação de pessoas no local.

Art. 5º A oferta de espaços para higienização dos ciclistas e guarda volumes são facultativos, sendo permitida a cobrança pelo serviço da administradora do espaço.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2019

WILSON WITZEL

Governador

Fonte: D.O.E/RJ - 30/04/2019

segunda-feira, 15 de abril de 2019

Mato Grosso - EFD ICMS - Fisco suspende inscrição estadual de 5,7 mil contribuintes inadimplentes

A medida foi adotada após esses contribuintes não entregarem a Escrituração Fiscal Digital (EFD) referente ao período de janeiro de 2018 a fevereiro de 2019.

Um total de 5,7 mil empresas registradas no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) tiveram a inscrição estadual suspensas pela Secretaria de Fazenda (Sefaz) e estão impedidas de emitir nota fiscal. A medida foi adotada após esses contribuintes não entregarem a Escrituração Fiscal Digital (EFD) referente ao período de janeiro de 2018 a fevereiro de 2019.

De acordo com a Coordenadoria de Controle e Monitoramento de Médios e Grandes Contribuintes (CMGC), unidade responsável pelo acompanhamento desses contribuintes, no início deste mês 14,4 mil empresas foram notificadas a apresentar as EFDs pendentes. Porém, mesmo com o prazo de 48 horas para entregar o documento, parte contribuintes deixou de sanar a pendência e teve a inscrição estadual suspensa.

Com a inscrição suspensa, essas empresas ficam impedidas de emitir notas fiscais, realizar compras de mercadorias e demais atividades. Além disso, não é possível obter a Certidão Negativa de Débito (CND) e a empresa fica sujeita à aplicação de multas, conforme determinado no o artigo 45 da Lei 7098/98.

A regularização da situação, caso não existam outras pendências, ocorrerá exclusivamente pela entrega dos arquivos EFD não entregues que constarem no relatório de pendências da Certidão Negativa de Débitos (CND), não sendo necessário o protocolo de processo na Sefaz.

A entrega da EFD é uma obrigação tributária e sua omissão assim como a entrega com incorreções ou após abertura de procedimentos de fiscalização é infração grave. Portanto, é necessário que os contribuintes se atentem ao prazo previsto em lei e apresentem a EFD ao fisco até o dia 20 do mês subsequente ao das operações realizadas.

EFD incorreta

Além dos avisos emitidos aos contribuintes omissos, a Sefaz também notificou 12,7 mil empresas pela entrega da EFD com incorreções, ou seja, sem escriturar as notas fiscais. Essas empresas que apresentaram movimentação fiscal, identificadas por meio da base de dados da Nota Fiscal Eletrônica (NFe), mas deixaram de registrar os documentos na EFD.

A notificação foi feita via Sistema de Notificação Eletrônica (SNE) e foi concedido um prazo de 15 dias para retificação e inclusão das notas fiscais não registradas na EFD. Essa ação visa apontar aos contribuintes as irregularidades detectadas e incentivar o cumprimento voluntário das obrigações, uma vez que a pendência pode ser saneada com o benefício da espontaneidade.


Fonte: SEFAZ/MT - http://www5.sefaz.mt.gov.br/-/11599265-fisco-suspende-inscricao-estadual-de-5-7-mil-contribuintes-inadimplentes

sexta-feira, 12 de abril de 2019

Idosos/RJ - Procedimento da notificação compulsória de violência contra o idoso

Lei Nº 8374 de 10/04/2019

Estabelece o procedimento da notificação compulsória de violência contra o idoso na forma que menciona.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Notificação Compulsória da Violência contra o Idoso, que será realizada pelo estabelecimento público ou privado de serviço de saúde, em todo o Estado do Rio de Janeiro, que prestar atendimento ao idoso vítima de violência ou maus-tratos.

Parágrafo único. Considera-se idoso a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se:

I - violência contra o idoso a ação ou conduta que causem morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico ao idoso, ocorridas no âmbito público ou doméstico;

II - violência física pelo uso da força do agressor, com ou sem a utilização de instrumentos, ou por queimadura, corte, perfuração e uso de armas brancas ou de fogo, entre outras;

III - violência psicológica em que a vítima sofra agressões verbais constantes, como coação e ato de constrangimento que impliquem situação vexatória, humilhante e desumana.

Art. 3º Serão notificados, em formulário oficial, os casos atendidos e diagnosticados de violência ou maus-tratos contra o idoso, tipificados como violência física, sexual ou psicológica.

Parágrafo único. O profissional de saúde que verificar que o idoso atendido tenha sofrido violência ou maus-tratos solicitará, ao profissional responsável pela condução do caso, o preenchimento da Notificação Compulsória de Violência contra o Idoso.

Art. 4º A Notificação Compulsória de Violência contra o Idoso conterá:

I - identificação pessoal, com nome, idade, escolaridade e endereço;

II - identificação do acompanhante, com nome, profissão e endereço;

III - motivo do atendimento;

IV - diagnóstico;

V - descrição detalhada dos sintomas e das lesões;

VI - relato da situação social, familiar, econômica e cultural.

§ 1º No formulário do primeiro atendimento, no "Motivo de Atendimento", será preenchido o item "violência", especificando-se a causa da violência: física, sexual ou psicológica; e o âmbito de sua ocorrência: doméstico ou público.

§ 2º Os casos de violência contra o idoso são considerados:

I - domésticos, quando ocorridos em família ou na unidade doméstica, ou ainda, em qualquer outro ambiente, desde que o agressor conviva ou tenha convivido no mesmo domicílio que o idoso;

II - públicos:

a) os ocorridos na comunidade e perpetrados por qualquer pessoa;

b) os perpetrados ou tolerados pelo Estado ou seus agentes, onde quer que se encontrem.

Art. 5º A Notificação Compulsória de Violência contra o Idoso será preenchida em três vias, das quais uma será mantida em arquivo de violência contra o idoso, no estabelecimento de saúde que prestou o atendimento, outra encaminhada à delegacia especializada em crimes contra o Idoso, e a terceira entregue ao idoso ou ao acompanhante, por ocasião da alta.

Art. 6º Os dados de arquivo de violência contra o idoso serão confidenciais e somente poderão ser fornecidos:

I - ao denunciante, ao idoso ou ao acompanhante da pessoa que tenha sofrido a violência, devidamente identificada, mediante solicitação pessoal por escrito;

II - aos Conselhos Estadual e Municipal do Idoso, à autoridade policial ou judiciária, mediante solicitação oficial.

Parágrafo único. Os dados da Notificação Compulsória de Violência contra o Idoso, excluídos aqueles que possibilitem a identificação da vítima, serão encaminhados, em boletim semestral, à Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, podendo criar uma Comissão de Monitoramento da Violência contra o Idoso, para acompanhar a implantação desta Lei, obedecendo ao constante do artigo 7º, da Lei Federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 2019

WILSON WITZEL

Governador


Fonte: D.O.E/RJ - 11/04/2019

DETRAN/RJ -Procedimentos para realização de serviços de vistoria em trânsito,

Portaria PRES-DETRAN Nº 5613 de 10/04/2019


Dispõe sobre os procedimentos para realização de serviços de vistoria em trânsito, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.


O Presidente do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-12/057/2583/2015,

Considerando:

- o disposto no inciso III do art. 22, nos incisos I e II do art. 123 e do inciso V do art. 124 , da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;

- o disposto nos arts. 20, 21, 22 e 24 do CTB , que define competência aos órgãos e entidades de trânsito na fiscalização do nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, no âmbito de suas respectivas circunscrições;

- a necessidade em atender aos requisitos de segurança que preservem a legalidade do serviço;

- a necessidade de realização do serviço de Vistoria em Trânsito, onde o veículo se encontra fora da jurisdição em que está registrado e, mediante requisição do seu proprietário ou representante legal, proceda com a realização do serviço requerido ao Órgão de Transito Estadual; e

- o Decreto Estadual nº 46.549/2019, que institui que os veículos de transporte escolar, de veículos de cargas, de transporte coletivo de passageiros e os rodoviários de passageiros manterão a obrigação da vistoria;

Resolve:

Art. 1º O Serviço de Vistoria em Trânsito somente estará disponível para realização dos serviços de Segunda Via de CRV/CRLV e Licenciamento Anual, requisitados através de processo administrativo por pessoas físicas ou jurídicas à Diretoria de Registro de Veículos (DRV), instruídos na forma descrita abaixo:

§ 1º Para pessoa física, deverá ser requerido pelo proprietário do veículo, ou por terceiro, com instrumento público de procuração, ou por Despachante Publico ou Documentalista devidamente identificado, com apresentação da documentação descrita no ANEXO I;

§ 2º Para pessoa jurídica, deverá ser requerido por um dos sócios/diretor da empresa, mediante cópia de documento de identificação do representante que for realizar o serviço, ou por terceiros, com devida comprovação da procuração por instrumento publico, ou por Despachante Público ou Documentalista, com apresentação da documentação descrita no ANEXO II.

Art. 2º Para o serviço de Segunda Via de CRV/CRLV com Vistoria em Transito será exigido o DUDA referente ao serviço, pago no CPF do proprietário ou Arrendatário ou Arrendador, original da declaração de perda ou extravio assinada pelo proprietário com firma reconhecida, ou original do Certificado de Registro de Veículo - CRV inválido, ou cópia autenticada do Registro de Ocorrência Policial, nos casos de Roubo ou Furto, e documentação padrão descritas no ANEXO I e II, conforme o caso.

Art. 3º Somente será aceito Laudo de Vistoria em Trânsito quando expedido pelo Órgão Executivo de Trânsito do Estado, em que o veículo estiver circulando, ou empresa credenciada pelo DETRAN, cujo laudo de vistoria esteja registrado no SISCSV, acompanhado do respectivo ofício. Estes deverão ser enviados em envelope lacrado e endereçado ao DETRAN-RJ, contendo identificação do DETRAN de origem na parte externa do envelope.

Art. 4º Os laudos de vistoria e os ofícios não poderão apresentar qualquer tipo de rasura, erros de preenchimentos, bem como não serão aceitas cópias, nem segunda via dos documentos citados. O laudo de vistoria e ofício deverão conter assinaturas, carimbos com identificação e função sendo um responsável pela expedição de oficio e o vistoriador responsável pela validação da inspeção. Os documentos deverão ser datados e numerados.

Art. 5º O laudo de Vistoria em Trânsito somente terá validade de trinta (30) dias, para autuação de procedimento administrativo no Departamento de Trânsito - DETRAN-RJ, sendo vedada sua utilização em exercício diverso ao de sua expedição.

Art. 6º A solicitação do serviço de Vistoria em Trânsito será deferida independentemente do último exercício de licenciamento do veículo. (Redação dada pela Portaria nº 3514 de 23.06.2005).

Art. 7º Poderão ser realizados os serviços de Segunda Via de CRV/CRLV e Licenciamento Anual através do serviço de Vistoria em Transito para os veículos automotores do ciclo DIESEL e para automóveis, caminhonetes, camionetas e utilitários com capacidade superior a 05 (cinco) passageiros, cuja categoria seja particular, desde que sejam apresentados, além do oficio de encaminhamento e laudo de vistoria, o laudo de emissão de gases poluentes expedido pelo Órgão Executivo de Transito do Estado em que o veiculo estiver circulando, ou empresa credenciada pelo DENATRAN.

Art. 8º Não serão realizados os serviços de vistoria em Trânsito para os veículos cadastrados com atividade remunerada de passageiros.

Art. 9º Para veículos registrados em outra Unidade de Federação e que estejam circulando no Estado do Rio de Janeiro, caberá requerimento ao DETRAN-RJ para regularização junto ao Estado de origem. O proprietário do veículo poderá solicitar o Laudo de Vistoria Lacrado e o Ofício de encaminhamento através de processo administrativo com requerimento endereçado à Diretoria de Registro de Veículos, contendo a documentação descrita no ANEXO I ou II, conforme o caso, e pagamento de DUDA. A realização da Vistoria e elaboração do Ofício será concretizada pelo Serviço de Vistoria.

Art. 10. Para os casos de Mandados de Busca e Apreensão, seja Imissão na Posse, Citação e Intimação, Depósito ou Citação, poderá ser efetivado o serviço de vistoria em Transito emitindo-se o Certificado de Registro de Veículos - CRV em nome do proprietário registrado no cadastro do DETRAN-RJ, a fim de permitir a regularização do mesmo na Unidade de Federação do Autor da Ação, sendo necessária a apresentação da documentação descrita no ANEXO III.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, em especial a Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 3349/2004.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 2019

LUIZ CARLOS DAS NEVES

Presidente do DETRAN-RJ


Fonte: D.O.E/RJ - 11/04/2019

DETRAN/RJ - Licenciamento - Regulamenta e normatiza a função relativa à atividade de licenciamento de veículos no DETRAN/RJ.

Portaria PRES-DETRAN Nº 5615 de 10/04/2019

Regulamenta e normatiza a função relativa à atividade de licenciamento de veículos no DETRAN/RJ.

O Presidente do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Lei Estadual nº 4781/2006, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-16/056/574/2019,

Considerando o art. 22 da Lei nº 9503/97 - CTB , o Decreto Estadual nº 42.669/2010, e a necessidade de normatizar o art. 48, da Lei nº 4781/06, regulando e normatizando a função relativa à atividade de Licenciamento de Veículos,

Resolve:

DAS ATRIBUIÇÕES E DOS REQUISITOS PARA A FUNÇÃO

Art. 1º A função de licenciamento de veículos deverá ser exercida preferencialmente por servidor efetivo do DETRAN-RJ, que será responsável por vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, fiscalizar o nível de emissão de poluentes produzidos pelos veículos automotores, registrar, emplacar, selar a placa, expedindo o Certificado de Registro de Veículo e/ou o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, com o auxílio ou não do prestador de serviço.

§ 1º O servidor que exercer a função de licenciamento de veículos atuará com autonomia técnica no exercício de suas atribuições. Quando auxiliado pelo prestador de serviço, deve apontar falhas não apontadas pelo prestador na realização da vistoria e na análise de gases.

§ 2º São obrigatórios a assinatura e o carimbo do servidor no laudo de vistoria e no laudo de aferição de gases, quando o veículo for aprovado.

§ 3º Quando o servidor realizar a certificação de documentos, ele será responsável pela conformidade entre as informações neles contidas e a sua inserção no sistema informatizado.

§ 4º A RAD/DRV-017/17, viabilizada através do Processo nº E-12/061/4021/2017, fica estabelecida como Manual de Procedimentos para a atividade de Licenciamento de Veículos. As edições e atualizações desta RAD serão divulgadas no âmbito das Unidades que executam as atividades de licenciamento de veículos, e o seu conteúdo estará disponível na intranet do DETRAN-RJ.

Art. 2º São requisitos para exercer a função de licenciamento de veículos a habilitação em curso de formação ministrado pelo DETRAN-RJ e a publicação da Portaria de designação ou recondução, pelo Presidente do Órgão.

§ 1º Os cursos de capacitação serão promovidos pelo DETRAN-RJ, nos termos do art. 13, inciso III da Lei nº 4.781/2006.

§ 2º As Portarias de designação ou recondução terão validade de 01 (um) ano.

§ 3º O servidor que exercer a função de licenciamento de veículos poderá ser submetido a cursos de atualização ou reciclagem, se solicitado pela Diretoria de Registro de Veículos ou pela Corregedoria, na recorrência de falhas ou inobservância do contido nessa Portaria ou em Rotinas Administrativa; ou ainda voluntariamente, caso o servidor identifique a necessidade de aperfeiçoamento na função.

DO HORÁRIO DE TRABALHO

Art. 3º O horário de trabalho do servidor que exercer a função de Licenciamento de Veículos será estabelecido ou alterado pela Diretoria de Registro de Veículos e fiscalizado pela Chefia imediata de cada Unidade.

§ 1º Os servidores devem se organizar para que todo o horário estabelecido seja cumprido e que todos os requerentes sejam atendidos.

§ 2º Os servidores que exercem a função de Licenciamento de Veículos lotados na Divisão de Terceiros Permissionários e Entidades, no Serviço de Vistoria da Divisão de Serviços Desconcentrados ou na Divisão de Cadastro e Informação poderão ter horários diferenciados, conforme a necessidade do serviço, a critério da Diretoria de Registro de Veículos.

§ 3º As Unidades de Serviço de Veículos podem ter horário específicos determinados pela Diretoria de Registro de Veículos.

Art. 4º Os horários de trabalho de que trate este artigo respeitarão a quantidade de horas estabelecida no Estatuto do Servidor Publico Estadual.

Parágrafo único. As alterações de horários de trabalho serão informadas preferencialmente por meio eletrônico.

DA RETRIBUIÇÃO

Art. 5º O valor relativo à retribuição, pelo exercício da função de licenciamento de veículos será concedido em conformidade com o Anexo VII, da Lei nº 4.781, de 23 de junho de 2006, de acordo com o porte da Unidade e a quantidade de atendimentos.

Parágrafo único. A retribuição pelo exercício da função de licenciamento de veículo só poderá ser paga ao servidor que efetivamente exerceu tal função por no mínimo 17 (dezessete) dias.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 5181/2017.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 2019

LUIZ CARLOS DAS NEVES

Presidente do DETRAN-RJ


Fonte: D.O.E/RJ - 11/04/2019

quinta-feira, 11 de abril de 2019

Paulo Guedes diz que vai criar imposto único federal

Interessante matéria abordando de forma genérica a reforma tributária.

Faltam os detalhes e cronogramas.

Leia a íntegra em:

Infomoney

segunda-feira, 8 de abril de 2019

Estado do RJ - Cadastro Estadual Transporte de Água Potável - Lei 8372 de 04/04/2019

Cria o cadastro estadual de pessoas físicas ou jurídicas e de veículos que exploram o transporte de água potável no Estado do Rio de Janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o cadastro estadual de pessoas físicas e jurídicas e de veículos que exploram o transporte de água potável no Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º Entende-se por exploração do transporte de água, a captação de água junto à concessionária que administra o serviço e a sua comercialização através de caminhões - pipa ou qualquer outro veículo transportador.

§ 2º Constituem o cadastro de que trata o caput deste artigo:

I - a pessoa jurídica constituída, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e inscrita no cadastro estadual de contribuintes;

II - a pessoa física, motorista profissional autônomo;

III - o veículo utilizado no transporte de água potável.

Art. 2º As concessionárias de serviços de água do Estado do Rio de Janeiro, serão responsáveis pela administração, manutenção e gerência do cadastro de que trata a presente Lei.

§ 1º É vedado às concessionárias de serviços de água firmar contrato para comercialização de água com pessoas físicas e/ou jurídicas que não constem no cadastro de que trata a presente Lei.

§ 2º Em caso de descumprimento do disposto na presente Lei, importará, ao administrador que deu causa ao descumprimento, em crime de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor.

Art. 3º O Cadastro Estadual de que trata a presente Lei deverá contar com as seguintes informações:

I - em caso de empresas:

a) razão social ou denominação da empresa responsável pelo transporte;

b) CNPJ;

c) endereço e telefone da sede;

d) nome do responsável legal pela empresa;

e) placa dos veículos de propriedade da empresa que realizarão o transporte de água potável;

f) relação dos motoristas funcionários da empresa, contendo o nome e o CPF.

II - em caso de motoristas autônomos:

a) nome, telefone e endereço do motorista;

b) CPF;

c) placa do veículo de sua propriedade utilizado no transporte de água potável.

Art. 4º Os veículos cadastrados para o transporte de água potável somente poderão ser conduzidos por profissionais habilitados e devidamente inscritos no cadastro de que trata esta Lei.

Art. 5º As concessionárias de serviços de água ficam obrigadas a manterem livro especial de controle, para efeitos de fiscalização, sendo registrado diariamente os seguintes dados:

I - quantidade de água distribuída por CPF ou CNPJ;

II - data de distribuição da água;

III - motorista e veículo que adquiriu a água;

IV - local de captação;

V - nome do técnico responsável pela fonte e pelo produto.

Art. 6º Em caso de desabastecimento ou falta localizada de água, a concessionária deverá se responsabilizar pelo atendimento aos pedidos de carros pipa efetuados por seus consumidores.

§ 1º terão prioridade no abastecimento os carros-pipa cujos proprietários ofereçam o menor preço pela entrega.

§ 2º O valor da entrega da água deverá ser informado no ato do pedido.

§ 3º A concessionária deverá disponibilizar em seu sítio eletrônico, em cartazes no local do abastecimento e em outros locais que julgar oportunos, a ordem dos pedidos efetuados.

Art. 7º A pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte e comercialização de água potável deverá manter anexado, para fins de fiscalização, o recibo de aquisição da água junto à concessionária e o recibo da venda ao consumidor.

§ 1º Os documentos de que trata o caput deste artigo deverão conter, obrigatoriamente, os valores pagos junto à concessionária e o valor repassado ao consumidor.

§ 2º O recibo fornecido pelo responsável pelo transporte ao consumidor deverá ser confeccionado em duas vias com a assinatura do prestador do serviço e do consumidor, sendo uma das vias entregue ao consumidor e a outra para o arquivo de que trata o caput deste artigo.

Art. 8º O descumprimento do disposto na presente Lei, importará ao transportador, pessoa física ou jurídica, o descredenciamento do mesmo junto ao cadastro estadual de pessoas físicas e jurídicas e de veículos que exploram o transporte de água potável.

Parágrafo único. Em caso de comprovada lesão ao consumidor, será aplicada ao transportador multa equivalente ao dobro do valor indevidamente pago.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2019

CLÁUDIO BOMFIM DE CASTRO E SILVA

Governador em exercício


Fonte: D.O.E/RJ - 05/04/2019

quarta-feira, 3 de abril de 2019

Estado do RJ - Atendimento Hospitalar Acidentados de Trânsito - Lei Nº 8369 de 02/04/2019

Altera a Lei nº 7.402, de 18 de julho de 2016, que determina que pessoas feridas em acidentes de trânsito sejam levadas, pelo corpo de bombeiros, para hospitais conveniados aos seus planos de saúde. 

O presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.369, de 02 de abril de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 2.089-A de 2016.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro,

Resolve:

Art. 1º A ementa da Lei nº 7.402, de 18 de julho de 2016, passa a ter a seguinte redação:

"DETERMINA QUE PESSOAS FERIDAS EM ACIDENTES DE TRÂNSITO SEJAM LEVADAS, PELO CORPO DE BOMBEIROS E PELO SERVIÇO MÓVEL DE URGÊNCIA - SAMU, PARA HOSPITAIS CONVENIADOS AOS SEUS PLANOS DE SAÚDE." (NR)

Art. 2º O Art. 1º e o seu parágrafo único, da Lei nº 7.402, de 18 de julho de 2016, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Pessoas acidentadas que possuam plano de saúde poderão ser encaminhadas, pelo Corpo de Bombeiros ou pelo Serviço Móvel de Urgência - SAMU, aos hospitais particulares conveniados, desde que não comprometa a qualidade e agilidade do primeiro atendimento.

Parágrafo único. O encaminhamento será feito, caso seja possível, ao hospital particular mais próximo que o acidentado tenha direito e que ofereça atendimento de emergência, competindo ao médico da Central de Regulação, a destinação do acidentado, na forma da legislação federal." (NR)

Art. 3º Acrescenta o Art. 2º-A. à Lei nº 7.402, de 18 de julho de 2016, com a seguinte redação:

"Art. 2º-A As seguradoras e operadoras de plano de saúde deverão informar aos gestores estadual e municipais de saúde a relação dos hospitais próprios e conveniados aptos a realizar o atendimento, por região, citando as especialidades que estão disponíveis."

Art. 4º Acrescenta o Art. 2º-B. à Lei nº 7.402, de 18 de julho de 2016, com a seguinte redação:

"Art. 2º-B Em caso de negativa de atendimento às vítimas pela unidade de saúde privada, conforme relação de hospitais próprios e conveniados informados pelas seguradoras e operadoras de plano de saúde, seja por falta de leito, insuficiente capacidade de atendimento ou outro motivo qualquer, a responsabilidade por nova remoção ou transferência passará às seguradoras e operadoras de plano de saúde, às quais caberá a adoção das medidas cabíveis ao atendimento das necessidades de seu associado/segurado."

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 02 de abril de 2019.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

Fonte: D.O.E/RJ - 03/04/2019 

terça-feira, 2 de abril de 2019

eSocial: cadastramento para empresas do Simples termina em 9 de abril

Mais de 23 milhões de trabalhadores já estão cadastrados na base do sistema .

Empresários optantes pelo Simples Nacional devem ficar atentos ao calendário do eSocial. Termina em 9 de abril o prazo para cadastramento no sistema e envio de tabelas. Esse grupo é formado ainda por empregadores pessoa física (exceto domésticos), produtores rurais pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos. Segundo o Ministério da Economia, já são mais de 23 milhões de trabalhadores cadastrados na base do eSocial. 

Para o processo de migração para o sistema do eSocial foram definidos quatro grupos de empresas. Cada grupo tem quatro fases para a transmissão eletrônica de dados. A primeira fase é destinada à comunicação dos eventos de tabela e dos cadastros do empregador. A segunda etapa engloba os eventos não periódicos, ou seja, o envio de dados dos trabalhadores e seus vínculos com a empresa. A terceira fase compreende os eventos periódicos: informações sobre a folha de pagamento. Na última fase são exigidas informações relativas à segurança e à saúde dos trabalhadores.  

As empresas optantes pelo Simples Nacional fazem parte do terceiro grupo de empresas a migrar totalmente para o sistema do eSocial. A conclusão da inserção do primeiro grupo envolveu as 13.115 maiores empresas do país, que já estão transmitindo os eventos para o eSocial, com exceção das informações referentes à Saúde e Segurança do Trabalho (SST), que deverão ser enviadas a partir de julho de 2019. Já o segundo grupo, composto de empresas com faturamento, no ano de 2016, de até R$ 78 milhões e não optantes pelo Simples Nacional, iniciará agora em abril a substituição da GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) e de Informações à Previdência Social para recolhimento de contribuições previdenciárias. O quarto grupo, que iniciará o processo de cadastramento em janeiro de 2020, é formado por entes públicos e organizações internacionais. A última fase deste grupo está prevista para janeiro de 2021, data em que, segundo as expectativas, todo o processo deverá estar finalizado no Brasil. 

Confira o cronograma completo: http://portal.esocial.gov.br/noticias/publicado-novo-cronograma-do-esocial


Fonte: Ministério do Trabalho

http://trabalho.gov.br/component/content/article?id=6929  

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