O presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.369, de 02 de abril de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 2.089-A de 2016.
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro,
Resolve:
Art. 1º A ementa da Lei nº 7.402, de 18 de julho de 2016, passa a ter a seguinte redação:
"DETERMINA QUE PESSOAS FERIDAS EM ACIDENTES DE TRÂNSITO SEJAM LEVADAS, PELO CORPO DE BOMBEIROS E PELO SERVIÇO MÓVEL DE URGÊNCIA - SAMU, PARA HOSPITAIS CONVENIADOS AOS SEUS PLANOS DE SAÚDE." (NR)
Art. 2º O Art. 1º e o seu parágrafo único, da Lei nº 7.402, de 18 de julho de 2016, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Pessoas acidentadas que possuam plano de saúde poderão ser encaminhadas, pelo Corpo de Bombeiros ou pelo Serviço Móvel de Urgência - SAMU, aos hospitais particulares conveniados, desde que não comprometa a qualidade e agilidade do primeiro atendimento.
Parágrafo único. O encaminhamento será feito, caso seja possível, ao hospital particular mais próximo que o acidentado tenha direito e que ofereça atendimento de emergência, competindo ao médico da Central de Regulação, a destinação do acidentado, na forma da legislação federal." (NR)
Art. 3º Acrescenta o Art. 2º-A. à Lei nº 7.402, de 18 de julho de 2016, com a seguinte redação:
"Art. 2º-A As seguradoras e operadoras de plano de saúde deverão informar aos gestores estadual e municipais de saúde a relação dos hospitais próprios e conveniados aptos a realizar o atendimento, por região, citando as especialidades que estão disponíveis."
Art. 4º Acrescenta o Art. 2º-B. à Lei nº 7.402, de 18 de julho de 2016, com a seguinte redação:
"Art. 2º-B Em caso de negativa de atendimento às vítimas pela unidade de saúde privada, conforme relação de hospitais próprios e conveniados informados pelas seguradoras e operadoras de plano de saúde, seja por falta de leito, insuficiente capacidade de atendimento ou outro motivo qualquer, a responsabilidade por nova remoção ou transferência passará às seguradoras e operadoras de plano de saúde, às quais caberá a adoção das medidas cabíveis ao atendimento das necessidades de seu associado/segurado."
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 02 de abril de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
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