terça-feira, 29 de novembro de 2022

Lojas do Rio podem funcionar nos domingos de fim de ano

Os comerciantes do Rio que desejarem abrir seus estabelecimentos nos domingos de dezembro(4, 11 e 18) devem acessar o site www.sindilojas.rio – Central de Serviços – para emitir o Termo de Adesão e clicar em 'Datas Especiais'. Vale lembrar que as lojas que possuem o Termo Anual para Trabalho aos Domingos vigente não precisam providenciar este novo documento.

Com o Termo impresso em três vias, o representante da empresa deve recolher as assinaturas dos funcionários constantes no mesmo e homologá-lo (carimbar) no SindilojasRio e no Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro - SECRJ.

As principais normas a serem seguidas são: jornada máxima de 7 horas e 20 minutos; adicional de 50% sobre o valor das horas trabalhadas; ajuda-alimentação de R$ 27,50; repouso semanal remunerado, de acordo com a lei 605/49; e ajuda-transporte (ida e volta) em vale-transporte. Para apuração do valor/hora pelo trabalho excepcional aos domingos será considerado o divisor 220 para os funcionários com jornada de oito horas diárias e 180 para os que laborem seis horas diariamente.

As empresas lojistas associadas ao SindilojasRio, em dia com todas as contribuições, são isentas do pagamento da taxa patronal, necessitando efetuar apenas o pagamento da taxa do SECRJ. Consulte a tabela em www.sindilojas.rio na seção Central de Serviços/Downloads.

Dias 25 de dezembro e 1º de janeiro

Somente podem funcionar nestes dias os estabelecimentos comerciais contemplados pelo Decreto nº 27.048/49, ou seja, aqueles situados em rodoviárias, ferroviárias, portos e aeroportos. Para abrirem, é preciso aderir à Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o SindilojasRio e o SECRJ. Essas empresas abrangidas pelo Decreto nº 27.048/49 devem acessar o site www.sindilojas.rio e, por meio de login e senha, emitir o Termo de Adesão na seção Central de Serviços. As demais lojas não podem funcionar nestas datas.
 

Em caso de dúvidas, entre em contato com o SindilojasRio pelo telefone (21) 2217-5037 ou pelo WhatsApp (21)98552-1822.

Fonte: SINDLOJAS Rio - Mailing

quinta-feira, 10 de novembro de 2022

NF-e Evento de Transporte - NT 2020.007

Um dos grandes desafios do projeto Nota Fiscal Eletrônica é prover para os atores envolvidos nos
processos da NF-e informações de seu interesse de forma eficiente e confiável.

No momento da emissão da NF-e, muitas vezes o emitente ainda não definiu o Transportador que
ficará responsável pela entrega da mercadoria, impedindo, portanto, que essa informação conste
em campo específico da NF-e (tag: CNPJ/CPF, id: X04/X05), ou mesmo no grupo de pessoas
autorizadas a acessar o XML da NF-e (tag: autXML, Id: GA01). Em vários outros casos, o
responsável pelo transporte é o destinatário e, nesses casos, o Emitente não tem condições de
informar o Transportador no XML da NF-e.

O objetivo desta Nota Técnica é permitir que o Emitente informe a identificação do Transportador a
qualquer momento, como uma das pessoas autorizadas a acessar o XML da NF-e.

No caso em que o transporte não é de responsabilidade do Emitente, o Destinatário poderá gerar o
evento, com o mesmo objetivo de autorizar que o Transportador fique autorizado a acessar o XML
da NF-e.

Nos casos de Redespacho ou Subcontratação, definido o transportador contratado, este poderá
também autorizar outro transportador participante da mesma operação de transporte a acessar o
XML da NF-e.

O Transportador precisa dos dados da NF-e para instrumentalizar seus processos de transporte e,
a partir da geração deste evento, possibilita o transportador em buscar o XML da NF-e no Ambiente
Nacional, por meio do "Web Service de Distribuição de DF-e de Interesse dos Atores da NF-e",
conforme documentado na NT2014.002.

Fonte:  NT 2020.007 – Evento Ator Interessado na NF-e - Transportador

terça-feira, 8 de novembro de 2022

Aracaju-Prefeitura beneficia cerca de 38 mil contribuintes com perdão de pequenas dívidas

A Prefeitura de Aracaju, através da Secretaria Municipal da Fazenda (Semfaz), finalizou a baixa dos débitos de contribuintes enquadrados nos critérios da Lei 5.495, de julho de 2022, que concedeu remissão de passivos decorrentes do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), da Taxa de Localização e Funcionamento (TLF) e do Imposto Sobre Serviço (ISS). A legislação determinou o perdão de dívidas de até R$300 relativas aos exercícios de 2018, 2019 e 2020; e de até R$600 para os débitos relativos ao exercício de 2017 e anos anteriores, para ambos os tributos.

Segundo o levantamento feito pela Semfaz, 38.812 contribuintes foram beneficiados com a ação, totalizando um valor de R$7,4 milhões. A maior parte deste montante, algo em torno de R$6,5 milhões, correspondia a dívidas de IPTU, o segundo imposto mais importante para Aracaju. "É importante ressaltar que mesmo os débitos inscritos em dívida ativa, inclusive aqueles que já se encontravam em situação de protesto, foram enquadrados na ação", enfatiza o secretário da Fazenda, Jeferson Passos.  

Com a ação, a Prefeitura de Aracaju espera contribuir com o aquecimento da economia local, especialmente neste período de fim de ano. "Com esta regularização, os contribuintes estarão sem restrições em seus cadastros, podendo realizar operações de crédito, acessar crediário de lojas e movimentar a economia na capital sergipana", pontua o gestor.

Para quem quiser confirmar se possui ou não débitos com o Município, a orientação é acessar o Portal do Contribuinte, no endereço fazenda.aracaju.se.gov.br, e na aba de serviços clicar na opção "consulta de débitos". Lembrando que há a possibilidade de atendimento presencial, mas, neste caso, é necessário agendar previamente através da própria página eletrônica ou pelo telefone 3179.1100.

segunda-feira, 7 de novembro de 2022

Lojas do Rio podem funcionar nos feriados de 15 e 20 de novembro

Os lojistas que quiserem abrir seus estabelecimentos nos feriados de 15 de novembro (Proclamação da República) e 20 de novembro (Dia da Consciência Negra) devem providenciar o Termo de Adesão para o trabalho nos Feriados, documento que identifica os funcionários que estarão trabalhando e que deve ser homologado tanto pelo Sindicato dos Lojistas do Comércio do Município do Rio de Janeiro – SindilojasRio como pelo Sindicato dos Comerciários do RJ (SECRJ). O Termo de Adesão está disponível para as empresas lojistas no site www.sindilojas.rio – na Central do Associado.

É importante destacar que desde 1º de setembro está em vigor o novo valor do lanche. É de R$27,50, conforme a nova CCT de Reajuste Salarial 2022/2023. Fique atento também à nova tabela de reposição de custos.  Clique aqui    e acesse.
 

Procedimento para formalizar o Termo de Adesão


Acesse www.sindilojas.rio, clique no Menu Central de Serviços e depois em acesso. Para o primeiro acesso, o login e a senha são o CNPJ da empresa (apenas números). Após o primeiro acesso, recomenda-se a troca da senha. Caso já tenha acessado a Central, basta entrar com sua senha normalmente. Se a esqueceu, clique em "Esqueceu sua senha?" e receberá em seu e-mail cadastrado o procedimento para alterá-la.

Após o login, clique no Menu localizado à esquerda da página Abertura Feriados. Insira o número de funcionários que irá constar no Termo. Escolhido o feriado, inclua os dados de cada funcionário que irá trabalhar no dia escolhido: nome completo, CPF, data de nascimento, CTPS e o horário de início e fim do expediente. Estes dados são obrigatórios.

Ao final, clique no botão "Imprimir". É obrigatória a impressão em três vias, no verso de cada termo, das cláusulas da convenção coletiva, disponibilizada nesta área.

Com o Termo de Adesão assinado pelos empregados constantes no mesmo, o representante da empresa deverá enviar em formato JPEG para o e-mail sindilojasrio1@gmail.com ou homologar presencialmente no SindilojasRio.

Após a homologação (carimbo) do documento pelo SindilojasRio, é preciso homologá-lo também junto ao Sindicato dos Comerciários (SECRJ). Para a homologação no SECRJ é preciso encaminhar o referido Termo, já homologado pelo SindilojasRio, para o e-mail: convencoes@secrj.org.br ou fazê-lo presencialmente no Sindicato dos Comerciários.

Para homologação do Termo de forma on-line, somente até às 12h do dia anterior ao feriado.
 

Mais informações pelo telefone 2217-5000 ou pelo WhatsApp 98552-1822.

Fonte: Mailing SindiLojas/Rio - 07/11/2022

terça-feira, 1 de novembro de 2022

PERSE - Alteração - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2114, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022

Dispõe sobre a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, e na Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).
Art. 2º O benefício fiscal a que se refere o art. 1º consiste na aplicação da alíquota de 0% (zero por cento) sobre as receitas e os resultados das atividades econômicas de que tratam os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, desde que eles estejam relacionados à:
I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
II - hotelaria em geral;
III - administração de salas de exibição cinematográfica; e
IV - prestação de serviços turísticos, conforme disciplinado pelo art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Parágrafo único. O benefício fiscal não se aplica às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas no caput ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais.
Art. 3º O benefício fiscal a que se refere o art. 1º aplica-se exclusivamente aos seguintes tributos:
I - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
III - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep); e
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Parágrafo único. O benefício fiscal não se aplica à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e à Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação).
Art. 4º O benefício fiscal a que se refere o art. 1º aplica-se às pessoas jurídicas de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 1º da Portaria ME nº 7.163, de 2021, desde que:
I - apurem o IRPJ pela sistemática do Lucro Real, do Lucro Presumido ou do Lucro Arbitrado; e
II - em 18 de março de 2022:
a) estivessem exercendo as atividades econômicas constantes do Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, para fins de aplicação do benefício a receitas ou resultados decorrentes dessas atividades; ou
b) estivessem com inscrição em situação regular no Cadastur, para fins de aplicação do benefício a receitas ou resultados decorrentes de atividades econômicas constantes do Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021.
Parágrafo único. O benefício fiscal não se aplica às pessoas jurídicas tributadas pela sistemática do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 5º Para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, a pessoa jurídica que apura o imposto sobre a renda pela sistemática:
I - do lucro real deverá apurar o lucro da exploração referente às atividades referidas no art. 2º, observadas as demais disposições previstas na legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza; ou
II - do lucro presumido ou arbitrado não deverá computar, na base de cálculo dos referidos tributos, as receitas decorrentes das atividades referidas no art. 2º.
Art. 6º Para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a pessoa jurídica deverá segregar, da receita bruta, as receitas decorrentes das atividades referidas no art. 2º, sobre as quais será então aplicada a alíquota de 0% (zero por cento).
Art. 7º O benefício fiscal a que se refere o art. 1º aplica-se às receitas e aos resultados relativos aos meses de março de 2022 a fevereiro de 2027.
§ 1º Caso a pessoa jurídica:
I - apure o IRPJ pela sistemática do lucro real, o lucro da exploração de que trata o inciso I do caput do art. 5º deverá ser informado somente em relação aos resultados apurados no período de que trata o caput;
II - esteja sujeita à apuração anual do IRPJ e da CSLL, o benefício fiscal deverá ser aplicado somente sobre as estimativas mensais do período referido no caput; e
III - apure o IRPJ e a CSLL pela sistemática do lucro presumido ou arbitrado, não serão computadas na determinação da base de cálculo, para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput do art. 5º, somente as receitas auferidas no período de que trata o caput.
§ 2º Para fins de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o benefício fiscal aplica-se somente às receitas do período de que trata o caput.
Art. 8º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de sua publicação.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.