Lei N° 9.778, de 04 de Julho de 2022
Altera a Lei n° 5.147, de 06 de dezembro de 2007, dispõe sobre a Aplicação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, de que trata a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° A Lei Estadual n° 5.147, de 06 de dezembro de 2007, fica acrescida de um artigo 12-D, com a seguinte redação:
"Art. 12-D. As empresas de pequeno porte - EPP -, que ultrapassarem do limite previsto no art. 13-A, mas que se mantiverem enquadradas no limite máximo disposto no inciso II do artigo 3° ambos da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam sujeitas ao recolhimento da diferença entre a alíquota simplificada e a alíquota aplicável aos demais contribuintes do ICMS, no mês que exceder o faturamento.
Parágrafo único. A empresa de que trata o caput deste artigo não será desenquadrada do sistema simplificado de recolhimento de ICMS previsto na presente Lei."
Art. 2° O Poder Executivo deverá adequar todos os atos regulamentares ao disposto na presente Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 4 de julho de 2022.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Autor: Deputado ANDRÉ CECILIANO.
Altera a Lei n° 5.147, de 06 de dezembro de 2007, dispõe sobre a Aplicação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, de que trata a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° A Lei Estadual n° 5.147, de 06 de dezembro de 2007, fica acrescida de um artigo 12-D, com a seguinte redação:
"Art. 12-D. As empresas de pequeno porte - EPP -, que ultrapassarem do limite previsto no art. 13-A, mas que se mantiverem enquadradas no limite máximo disposto no inciso II do artigo 3° ambos da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam sujeitas ao recolhimento da diferença entre a alíquota simplificada e a alíquota aplicável aos demais contribuintes do ICMS, no mês que exceder o faturamento.
Parágrafo único. A empresa de que trata o caput deste artigo não será desenquadrada do sistema simplificado de recolhimento de ICMS previsto na presente Lei."
Art. 2° O Poder Executivo deverá adequar todos os atos regulamentares ao disposto na presente Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 4 de julho de 2022.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Autor: Deputado ANDRÉ CECILIANO.
Fonte: D.O.E/RJ - de 05/07/2022