quinta-feira, 24 de outubro de 2019

24/10/2019 - EFD Contribuições - Publicada a versão 1.14 da Tabela 4.3.16 - – Tabela Operações com Suspensão da Contribuição Social (CST 09) – Atualizada em 22/10/2019

A versão 1.14 da Tabela 4.3.16 contém novos códigos para registro de vendas a Pessoa Jurídica habilitada no Repetro-industrialização ou no Repetro-Sped.

http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/1655


Fonte: Receita Federal - http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/4196

24/10/2019 - Alterações de Leiaute da ECD e da ECF para o Ano-Calendário 2019

Alterações de Leiaute - ECD e ECF - AC 2019

As alterações de leiaute da ECD e da ECF para o ano-calendário 2019 são as discriminadas abaixo. Os Manuais de orientação serão publicados até o dia 30 de novembro de 2019.

1 - ECD – Leiaute 8

1.1 - Bloco C – construído pelo próprio programa (recuperação da ECD anterior).

1.2 - Registro 0000 - Criação de três campos:

Campo IND_CENTRALIZADA: indicativo de modalidade de escrituração centralizada ou descentralizada (0 – Escrituração centralizada; 1 – Escrituração Descentralizada).

Campo IND_MUDANCA_PC: indicativo de mudança de plano de contas (0 – Não houve alteração de plano de contas; 1 – Existe alteração no plano de contas).

Campo COD_PLAN_REF: código do plano referencial (códigos de um dos planos referenciais existentes ou vazio – na ECD não há obrigatoriedade de mapeamento).

1.3 - Registro I051 – Exclusão do campo COD_PLAN_REF - código do plano referencial.

1.4 - Registro J100

- Serão permitidas duas linhas de nível 1: Ativo Total e Passivo Total.

- Serão exigidos, no mínimo, três níveis.

1.5 - Registro J150

 - Será permitida uma linha de nível 1: Resultado do período.

 - Serão exigidos, no mínimo, três níveis.

- Criação de três campos.

Campo NU_ORDEM: número de ordem da linha na visualização da DRE (será o campo que ordenará as linhas da DRE no momento da impressão).

Campo VL_CTA_ULT_DRE: valor total do código de aglutinação informado na DRE do período imediatamente anterior.

Campo IND_DC_CTA_ULT_DRE: indicador da situação do valor total do código de aglutinação da DRE do período imediatamente anterior (D = Devedor, C = Credor).

2 - ECF – Leiaute 6

Criação do demonstrativo para contas do plano padrão da parte B (é construído pelo próprio programa da ECF).

Alterações em Tabelas Dinâmicas (serão informadas na publicação do Manual da ECF).


RJ - Aviso Amigável - Regulamentação - Resolução SEFAZ Nº 75 de 23/10/2019

Disciplina o art. 69-A da Lei nº 2.657/1996, que dispõe sobre o ICMS, em relação à expedição de aviso amigável ao contribuinte, anterior à adoção de procedimento fiscal tendente à aplicação de penalidades legais.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições previstas no inciso II, do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e

Considerando o disposto no art. 69-A da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996 e os termos do Processo nº E-04/073/46/2019,

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução disciplina o art. 69-A da Lei nº 2.657 de 26 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS, em relação à expedição de aviso amigável, antes de iniciado procedimento fiscal tendente à aplicação de penalidades legais, para que o contribuinte regularize obrigação não cumprida nos termos previstos na legislação tributária.

Parágrafo único. O aviso amigável de que trata o caput não afasta a aplicação de penalidades legais em caso de denúncia espontânea, prevista no art. 68 da Lei nº 2.657/1996.

Art. 2º O aviso amigável será expedido exclusivamente nas situações em que análise automatizada de dados constantes nos sistemas corporativos da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) indicar omissões ou inconsistências no cumprimento de obrigações acessórias ou na quitação de débitos tributários.

§ 1º Por se tratar de ação institucional da SEFAZ, o aviso amigável não poderá ser expedido por iniciativa individual de servidor.

§ 2º Os titulares das Superintendências da Subsecretaria de Estado de Receita (SSER) poderão, excepcionalmente, propor análise automatizada de dados, prevista no caput, devidamente motivada, por meio de processo administrativo específico.

§ 3º Caberá ao Subsecretário de Estado de Receita autorizar a propositura mencionada no § 2º.

Art. 3º O aviso amigável será encaminhado por órgão da SSER, oficialmente, de forma eletrônica e automatizada, ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DeC); podendo também serem utilizados outros meios de comunicação informativos ao contribuinte, e disponibilizado no Portal de Relacionamento com o Contribuinte, no sítio da SEFAZ Internet.

Art. 4º O aviso amigável será composto de:

I - lista de omissões ou inconsistências relativas a débitos tributários;

II - lista de omissões ou inconsistências relativas a obrigações acessórias;

III - fundamentação normativa referente às omissões ou inconsistências listadas no aviso amigável.

Art. 5º O prazo para atendimento ao aviso amigável, original ou retificado, será de 30 (trinta) dias corridos, improrrogáveis, contados da ciência realizada no DeC, nos termos do art. 7º do Decreto nº 45.948/2017.

§ 1º No prazo previsto no caput, o contribuinte deverá, para cada omissão ou inconsistência listada no aviso amigável:

I - regularizar a omissão ou inconsistência; ou

II - prestar os devidos esclarecimentos sobre a não regularização, integral ou parcial, da omissão ou inconsistência, por meio de justificativa no sistema eletrônico do Portal de Relacionamento com o Contribuinte, no sítio da SEFAZ na Internet, de modo a comprovar a não pertinência da omissão ou da inconsistência, com base na legislação tributária; o que não suspenderá o prazo previsto no caput.

§ 2º Será considerada regularizada a omissão ou inconsistência, nos termos do inciso I do § 1º, quando:

I - for realizado o recolhimento integral do valor do débito tributário, acompanhado dos acréscimos legais cabíveis, ou o seu pedido de parcelamento, nos termos da legislação aplicável;

II - for realizada a entrega ou a retificação da obrigação acessória.

Art. 6º O aviso amigável será considerado atendido quando:

I - as omissões ou as inconsistências forem regularizadas, nos termos do art. 5º;

II - os esclarecimentos previstos no inciso II, do § 1º, do art. 5º forem considerados válidos pelo fisco.

§ 1º O não atendimento do aviso amigável poderá dar início a procedimento fiscal, ensejando a perda da espontaneidade e a aplicação das penalidades legais cabíveis.

§ 2º O procedimento fiscal previsto no § 1º não estará restrito às omissões ou inconsistências listadas no aviso amigável, podendo abranger outros períodos, operações ou infrações.

Art. 7º O aviso amigável, ainda que já expedido, será considerado sem efeito nas hipóteses de:

I - ações fiscais decorrentes de ordem judicial ou de recomendação do Ministério Público;

II - reincidência, entendida esta como a prática de uma mesma irregularidade já indicada pela Administração Tributária, ao mesmo contribuinte, em aviso amigável não atendido, no intervalo de 3 (três) anos;

III - necessidade de constituição de créditos tributários para evitar a decadência;

IV - ocorrência de dolo, fraude, simulação ou condutas dissimuladas.

Art. 8º A SSER editará os atos necessários ao fiel cumprimento desta Resolução.

Art. 9º Fica revogada a Resolução SEFAZ nº 265, de 19 de junho de 2018, preservados os efeitos dos avisos amigáveis expedidos durante sua vigência.

Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2019

LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO

Secretário de Estado de Fazenda

Fonte: D.O.E/RJ - 24/10/2019

Estado de São Paulo - Comissão aprova isenção de impostos para carros de autoescola

Comissão de Transportes e Comunicações da Alesp aprovou a isenção de ICMS e IPVA para os veículos de uso exclusivo dos Centros de Formação de Condutores (CFC) do Estado. A proposta estava na pauta da reunião desta quarta-feira (23/10), com outros dez itens, que foram deliberados pelos parlamentares. O Projeto de Lei 366/2019, de autoria do deputado Sebastião Santos (REPUBLICANOS), passou antes pela CCJR e após receber parecer favorável em ambas, seguirá para a Comissão de Finanças antes de chegar ao Plenário.

O deputado Vinícius Camarinha (PSB) foi o relator do projeto na comissão e considerou a matéria benéfica para a sociedade. "Temos uma carga tributária incidente em veículos que é muito pesada e muitas vezes o veículo é o instrumento de trabalho dessas pessoas. Nada mais justo que conceder a redução dessa carga para essas empresas", comentou.

Os parlamentares ainda discutiram as decisões da Artesp de aumentar o número de praças de pedágio no interior do Estado. Os deputados reclamaram das audiências públicas sobre o assunto realizadas em horários inacessíveis à população e prometeram tomar providências nas próximas reuniões.

Também estiveram presentes os deputados Cezar, José Américo, Léo Oliveira, Luiz Fernando T. Ferreira, Ricardo Madalena, Roberto Morais. Rodrigo Gambale, Rogério Nogueira, Tenente Coimbra e Tenente Nascimento.  

ICMS/SP - Comissão quer ouvir secretário da Fazenda sobre tributos nas operações com pescados

Uma nova interpretação feita pela Secretaria da Fazenda e Planejamento sobre o recolhimento dos impostos nas operações com pescados tem causado impacto e preocupação ao setor de bares, restaurantes e similares. A recente análise gera a cobrança de um novo tributo sobre essas operações, assunto que mereceu destaque na reunião da Comissão de Atividades Econômicas, realizada na quarta-feira (23/10). "Vamos estender esse diálogo e convidar o secretário da Fazenda, Henrique Meirelles, a fim de considerar uma alternativa que solucione esse problema", afirmou o deputado Itamar Borges (MDB), presidente dos trabalhos.

O convite ao secretário foi proposto pelo deputado Campos Machado (PTB) em atendimento a pedido dos presidentes da Associação de Bares e Restaurantes (Abrasel) e da Associação Brasileira de Gastronomia Japonesa (ABGJ).

O vereador da Câmara Municipal de São Paulo, Rodrigo Goulart (PSD), esteve presente na reunião e associou-se à reivindicação das associações. "A presença do secretário é importante e que seja dada ampla divulgação sobre uma possível nova interpretação. Assim, restaurantes e produtores poderão se preparar para que, se for o caso, recolherem esse imposto devido, mas daqui para frente e não voltar atrás", finalizou.

Os esclarecimentos serão prestados à Comissão de Atividades Econômicas em conjunto com a Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento.

A comissão também recebeu Gustavo Junqueira, secretário de Agricultura que prestou informações sobre os trabalhos que vêm sendo desenvolvidos pela secretaria ao longo desses primeiros 10 meses, além de abordar questões relacionadas ao Orçamento. "É um tema importante tanto para o governo como para a Assembleia o debate sobre como alocarmos os recursos da melhor maneira", defendeu.

Além dos citados, estiveram presentes os deputados Alexandre Pereira, Conte Lopes, Frederico d"Avila, Marcos Damasio, Mauro Bragato, Paulo Fiorilo, Roberto Moraes e Sergio Victor. 

ICMS/Brasil - Avança fim de ICMS em transferência de produto entre empresas do mesmo titular

A Comissão de Assuntos Econômicos do Senado (CAE) aprovou mudança na Lei Kandir para deixar claro que não deve haver cobrança de ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular. O senador Irajá (PSD-TO) diz que, como não há operação mercantil, o imposto não pode incidir. A proposta (PLS 332/2018) segue para a votação no Plenário do Senado. A reportagem é de Bruno Lourenço, da Rádio Senado.


Ouça o audio em:

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Fonte: Agência Senado - https://www12.senado.leg.br/noticias/audios/2019/10/avanca-fim-de-icms-em-transferencia-de-produto-entre-empresas-do-mesmo-titular

terça-feira, 22 de outubro de 2019

22/10/2019 - Prévia da inflação é de 0,09% na menor taxa para outubro desde 1998

A prévia da inflação de outubro é de 0,09%. O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15) foi divulgado hoje (22) e é o menor registrado para outubro desde 1998, quando foi de 0,01%. O IPCA-15 é a inflação oficial do país.

Segundo informou o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a alta acumulada este ano está em 2,69%. Nos últimos 12 meses, ficou em 2,72%.

Os grupos de saúde e cuidados pessoais, com 0,85%, e transportes, com 0,35%, foram os responsáveis por puxar o IPCA-15 para cima em outubro.

As principais quedas, que determinaram deflação, ficaram por conta de alimentação e bebidas (-0,25%), habitação (-0,23%) e artigos de residência (-0,21%).


22/10/2019 - Senado deve votar hoje, em segundo turno, a reforma da Previdência

O texto principal da reforma da Previdência (PEC 6/2019) deve ser votado pelo Senado, em segundo turno, nesta terça-feira (22). A previsão é que a sessão para votar a reforma comece às 14h.

Para que seja aprovado e siga para promulgação, o projeto precisa alcançar o mínimo de 49 votos favoráveis no universo de 81 senadores. Na votação em primeiro turno, a PEC foi aprovada por 56 votos a favor e 19 contra.

Antes de ser votada em plenário, às 11h, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) vai votar o parecer do relator do texto, senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), sobre nove emendas de redação apresentadas após a votação da reforma em primeiro turno.

PEC Paralela

A conclusão da votação do texto principal da reforma da Previdência avança em parte, mas não encerra a discussão sobre o tema no Congresso. Vários pontos polêmicos considerados importantes, mas que não têm consenso no Senado e na Câmara, integram uma proposta de emenda paralela à Constituição (PEC 133/19).

Para que o assunto continue em discussão, Tasso apresentará o relatório sobre essa proposta na próxima nesta quarta-feira (23), na Comissão de Constituição (CCJ) do Senado.

O principal ponto do texto busca incluir estados e municípios na reforma da Previdência. A proposta também prevê aumento de receitas para compensar parte das perdas referentes às concessões feitas pelos parlamentares no texto principal.

Entre elas, está o fim da isenção de contribuições previdenciárias de entidades filantrópicas, do setor exportador, sobretudo do agronegócio e de empresas incluídas no Simples. Em 10 anos, essas medidas podem render aos cofres públicos R$ 155 bilhões.

Também estão na PEC Paralela ajustes em algumas regras previdenciárias, além da criação de um benefício para crianças em situação de pobreza.

O relator, contudo, vem sendo pressionado por representantes de entidades filantrópicas para que não aceite a cobrança da contribuição previdenciária, ainda que seja gradual. Tasso estuda ampliar o prazo para a cobrança, definido inicialmente em 10 anos.

A pedido da bancada feminina, devem entrar ainda nessa discussão regras de transição atenuadas para mulheres cumprirem a exigência de idade para a aposentadoria, com mudanças para garantir mais recursos para as viúvas, pois as mulheres são mais de 80% dos beneficiários das pensões por morte.

PEC autônoma

Além da PEC Paralela, outro tema foi acertado com a equipe econômica para ser tratado em proposta autônoma. É o "pedágio" cobrado dos trabalhadores prestes a se aposentar, que terão de trabalhar o dobro do tempo que falta para a aposentadoria. O senador Álvaro Dias (Podemos-PR) desistiu do destaque para evitar o retorno da proposta à Câmara.

Para ter mais chances de aprovação na Câmara e no Senado, ele exigiu que o tema fosse tratado sozinho em outra proposta de emenda constitucional.

"O pedágio é de 17% para os militares, 30% para os parlamentares e 100% para os demais. Queremos discutir uma regra de transição que suavize o drama para quem já trabalhou muito e vai trabalhar ainda mais para chegar à aposentadoria", disse Álvaro Dias.


segunda-feira, 21 de outubro de 2019

Decreto 10078 de 2019

Altera o Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998, que define critérios para cálculo e cobrança das participações governamentais de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, aplicáveis às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural.

sábado, 19 de outubro de 2019

Concilia Rio: Patrimônio inicia prazo para adesão

Nesta segunda-feira, dia 7/10, foi publicado no Diário Oficial o Decreto 46.593/2019, que regulamenta o Concilia Rio para os casos de débitos decorrentes da utilização de imóveis municipais, no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda. A partir de hoje, os contribuintes com débitos referentes ao Patrimônio Imobiliário, não inscritos em dívida ativa, podem renegociar suas dívidas com descontos. O prazo para adesão ao programa vai até o dia 03/01/2020.

O Concilia Rio, que foi retomado pela Lei 6.640/2019, oferece benefícios que incidem nos acréscimos moratórios e nas multas de ofício, valores acrescidos à dívida original. Os percentuais de descontos variam de acordo com a modalidade de pagamento escolhida. O contribuinte que pagar o débito à vista terá descontos de 80%. O que optar pelo pagamento da dívida em até 12 vezes garante a redução de 60% e o parcelamento entre 13 e 24 vezes terá 40% de desconto. O percentual de 25% será reservado àquele que optar regularizar a situação do débito de 25 a 48 vezes. No caso dos débitos desse tipo, podem participar do programa Concilia Rio os contribuintes com débitos não inscritos em dívida ativa, relativos a fatos geradores ocorridos até 31/12/2018 e que sejam relativos às seguintes situações: termos de concessão, permissão e cessão de uso, de instrumentos congêneres ou da imposição de remuneração provisória prevista no Decreto nº 22.780, de 03 de abril de 2003, alterado pelo Decreto nº 25.369, de 10 de maio de 2005, resultantes da utilização de imóveis integrantes do Patrimônio Municipal.

Para aderir ao programa, o contribuinte deve preencher o formulário de acordo com a modalidade escolhida e ir até a Subsecretaria de Patrimônio Imobiliário (Rua Afonso Cavalcanti, nº 455, anexo, sala 711, Cidade Nova) com a documentação exigida para abertura do processo. Os formulários para adesão, bem como a documentação exigida em cada caso, estão disponíveis no site da Secretaria de Fazenda.


sexta-feira, 18 de outubro de 2019

ICMS/SP - Operação Pseudo Pluma do Fisco paulista apura fraude de R$ 22 milhões da indústria têxtil

A Secretaria da Fazenda e Planejamento deu início nesta quinta-feira (17) à operação Pseudo Pluma, com a finalidade de desarticular esquema de sonegação baseado na criação de empresas "fantasmas" e na transferência de créditos espúrios de ICMS para indústrias têxteis instaladas no Estado de São Paulo. O objetivo principal é recuperar mais de R$ 22 milhões do imposto que deixou de ser recolhido aos cofres paulistas desde 2016.

A ação acontece simultaneamente em três Delegacias Regionais Tributárias (DRTs) do Estado de São Paulo e tem como alvos  cinco contribuintes do município de São Paulo e dois de Tupi Paulista. Os 15 agentes fiscais que participam da operação terão o apoio da Divisão de Crimes Contra a Fazenda do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania da Polícia Civil no cumprimento de um mandado de busca e apreensão em contribuinte da Capital.

O trabalho de monitoramento desenvolvido pela Supervisão da Setorial Têxtil, em conjunto com a área de Inteligência da Diretoria de Fiscalização, detectou que algumas grandes indústrias estariam comprando algodão de atacadistas paulistas, em vez de adquirirem o insumo diretamente dos produtores ou cooperativas dos Estados produtores, na região Centro-Oeste. A suspeita é de que essa sistemática teria sido arquitetada de forma fraudulenta, com a interposição de atacadistas simulados.

Esta configuração tem uma vantagem tributária: nas operações interestaduais (comprando dos Estados produtores), a indústria têxtil aproveita crédito de ICMS de 12%, correspondente à alíquota interestadual. No entanto, nas operações internas (comprando do atacadista paulista) o crédito do ICMS é de 18%, correspondente à alíquota interna da mercadoria.

Ao simular esse trânsito da mercadoria (produtores ➱ atacadistas paulistas ➱ indústria têxtil), as indústrias recebem o algodão com crédito de 18% e o saldo devedor de ICMS (a diferença de 6% das alíquotas) fica com os atacadistas simulados, que muitas vezes se utilizam de um segundo nível de empresas fictícias para transferir créditos e abater do saldo devedor, sem recolhimento nenhum ao Estado de São Paulo. (Veja o esquema representado na figura abaixo)

Além de buscar a recuperação de mais de R$ 22 milhões em impostos sonegados, a operação Pseudo Pluma irá identificar as indústrias que se beneficiaram do esquema fraudulento, bem como as pessoas físicas que concorreram para a fraude.

Operação Pseudo Pluma_Esquema.png



Defesa do Consumidor/RJ-Lei Nº 8573 de 16/10/2019

Altera a Lei nº 7.077, de 9 de outubro de 2015, que "obriga as empresas prestadoras de serviço de telefonia fixa, móvel, de TV por assinatura e de transmissão de dados via internet a oferecerem, aos consumidores com contratos em atividade, as mesmas condições para adesão aos novos planos e pacotes promocionais", na forma que menciona.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Modifique-se o art. 1º da Lei nº 7.077 , de 9 de outubro de 2015, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam os fornecedores de serviços prestados de forma contínua no Estado do Rio de Janeiro obrigados a conceder, a seus clientes preexistentes, os mesmos benefícios de promoções posteriormente realizadas.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, enquadram-se na classificação de prestadores de serviços contínuos, dentre outros:

a) concessionárias de serviço telefônico, energia elétrica, água, gás e outros serviços essenciais;

b) operadoras de TV por assinatura;

c) provedores de internet;

d) operadoras de planos de saúde;

e) serviços privados de educação;

f) outros serviços prestados de forma contínua aos consumidores. (NR)"

Art. 2º Adicione-se o art. 1º-A à Lei nº 7.077 , de 9 de outubro de 2015, com a seguinte redação:

"Art. 1º-A. A extensão do benefício de promoções realizadas pelas empresas prestadoras de serviço a seus antigos clientes será automática, a partir do lançamento da promoção, sem distinção fundada na data de adesão ou qualquer outra forma de discriminação dentro da área geográfica da oferta. "

Art. 3º O fornecedor de serviço que não cumprir o disposto nesta Lei ficará sujeito às seguintes sanções, sem prejuízo das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor:

I - multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIRs), para cada cliente anterior à promoção não beneficiado pela promoção lançada;

II - multa em dobro e cassação da inscrição estadual, em caso de reincidência.

Art. 4º A fiscalização das medidas dispostas nesta Lei caberá ao órgão estadual responsável pelas políticas públicas de direito do consumidor, que poderá firmar convênio com os municípios para o mesmo fim.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2019

WILSON WITZEL

Governador

Fonte: D.O.E/RJ - 17/10/2019

Receita Federal envia cartas a cerca de 330 mil contribuintes com pendências da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física/2019

Ação do fisco visa estimular a autorregularização e evitar autuação futura

Receita Federal envia cartas a cerca de 330 mil contribuintes com pendências da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física/2019
Ação do fisco visa estimular a autorregularização e evitar autuação futura

A Receita Federal informa que desde o início da segunda quinzena de outubro, passou a encaminhar cartas a cerca de 330 mil contribuintes em todo o país, cujas declarações relativas ao exercício 2019, ano-calendário 2018, apresentam indícios de inconsistências que podem resultar em autuações futuras.

Trata-se de ação destinada a estimular os contribuintes a verificarem o processamento de suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e a providenciarem correção, caso constatem erro nas informações declaradas ao Fisco.

As cartas somente são enviadas a contribuintes que podem se autorregularizar, isto é, contribuintes não intimados nem notificados pela Receita Federal.

Para saber a situação da DIRPF apresentada, basta consultar as informações disponíveis no sítio da Receita Federal ( https://receita.economia.gov.br/ ), no serviço "Extrato da DIRPF", utilizando código de acesso ou certificado digital. A declaração retida em malha fiscal apresenta sempre mensagem de "pendência". Junto com a pendência, são fornecidas orientações de como proceder no caso de erro na declaração apresentada.

As comunicações referem-se a casos em que as informações constantes nos sistemas da Receita Federal apresentam indícios de divergências que podem ser sanadas com a retificação da DIRPF anteriormente apresentada.

Não é necessário, portanto, comparecer à Receita Federal.

A sugestão para quem retificar a declaração é acompanhar o seu processamento por meio do serviço disponível na internet: Extrato da DIRPF. Essa é a maneira mais rápida de saber o que ocorreu no processamento da declaração e se há pendências que podem ser resolvidas pelo próprio contribuinte.

A Receita Federal adverte que, caso o contribuinte não aproveite a oportunidade de se autorregularizar, poderá ser intimado formalmente para comprovação das divergências.

Após receber intimação, não será mais possível fazer qualquer correção na declaração e qualquer exigência de imposto pelo Fisco será acrescida de multa de ofício de, no mínimo, 75% do imposto que não foi pago pelo contribuinte, ou que foi pago em valor menor do que o devido.

Confira abaixo modelo da carta encaminhada e quantidade de cartas por Estado e por Região.

Fonte: Receita Federal - http://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2019/outubro/receita-federal-envia-cartas-a-cerca-de-330-mil-contribuintes-com-pendencias-da-declaracao-do-imposto-de-renda-da-pessoa-fisica-2019-1

quinta-feira, 17 de outubro de 2019

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 899, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019

Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1º  Esta Medida Provisória estabelece os requisitos e as condições para que a União e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio, nos termos do art. 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

§ 1º  A União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Medida Provisória, sempre que, motivadamente, entender que a medida atenda ao interesse público.

§ 2º  Para fins de aplicação e regulamentação desta Medida Provisória, serão observados, dentre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.

§ 3º  Aplica-se o disposto nesta Medida Provisória:

I - aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; 

II - à dívida ativa e aos tributos da União, cuja inscrição, cobrança ou representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e,

III - no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cuja inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União, nos termos de ato do Advogado-Geral da União e sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.

Art. 2º  Para fins desta Medida Provisória, são modalidades de transação:

I - a proposta individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa;

II - a adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e

III - a adesão no contencioso administrativo tributário de baixo valor.  

CAPÍTULO II

DA TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA 

Art. 3º  A transação na cobrança da dívida ativa da União poderá ser proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor, ou pela Procuradoria-Geral Federal e pela Procuradoria-Geral da União, nos termos do disposto no art. 1º.

Art. 4º  A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção dos seguintes compromissos pelo devedor:

I - não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

II - não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública federal;

III - não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em decorrência de lei; e

IV - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

Art. 5º  A transação poderá dispor sobre:

I - a concessão de descontos em créditos inscritos em dívida ativa da União que, a exclusivo critério da autoridade fazendária, sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, desde que inexistam indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento;

II - os prazos e as formas de pagamento, incluído o diferimento e a moratória; e

III - o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.

§ 1º  É permitida a utilização de mais de uma das alternativas previstas no caput para o equacionamento dos créditos inscritos em dívida ativa da União, vedada a acumulação das reduções previstas nesta Medida Provisória com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.

§ 2º  É vedada a transação que envolva:

I - a redução do montante principal do crédito inscrito em dívida ativa da União;

II - as multas previstas no § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no § 6º do art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e as de natureza penal; e

III - os créditos:

a) do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional;

b) do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e

c) não inscritos em dívida ativa da União.

§ 3º  A proposta de transação observará os seguintes limites:

I - quitação em até oitenta e quatro meses, contados da data da formalização da transação; e

II - redução de até cinquenta por cento do valor total dos créditos a serem transacionados.

§ 4º  Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte o prazo de que trata o inciso I do § 3º será de até cem meses e a redução de que trata o inciso II do § 3º será de até setenta por cento.

Art. 6º  A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.

§ 1º  O disposto no caput não afasta a possibilidade de suspensão do processo por convenção das partes, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 313 da Lei nº 13.105, de 2015.

§ 2º  O termo de transação, quando cabível, preverá a anuência das partes para fins de suspensão convencional do processo de que trata o inciso II do caput do art. 313 da Lei nº 13.105, de 2015, até a extinção dos créditos nos termos do disposto no § 6º deste artigo ou eventual rescisão.

§ 3º  A proposta de transação aceita não implica novação dos créditos por ela abrangidos.

§ 4º  A aceitação da transação pelo devedor constitui confissão irretratável e irrevogável dos créditos por ela abrangidos.

§ 5º  Quando a transação envolver moratória ou parcelamento, aplica-se, para todos os fins, o disposto nos incisos I e VI do caput do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966.

§ 6º  Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.

Art. 7º  Implicará a rescisão da transação:

I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;

II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;

III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; ou

IV - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação.

§ 1º  O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de trinta dias.

§ 2º É admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.

Art. 8º  A rescisão da transação:

I - implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos; e

II - autorizará a Fazenda Pública a requerer a convolação da recuperação judicial em falência ou a ajuizar ação de falência, conforme o caso.

Art. 9º  Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por autoridade por ele delegada, assinar o termo de transação realizado de forma individual.

§ 1º  A delegação de que trata o caput poderá ser subdelegada, prever valores de alçada e exigir a aprovação de múltiplas autoridades.

§ 2º  A transação por adesão será realizada exclusivamente por meio eletrônico.

§ 3º  Na hipótese de a proposta de transação envolver valores superiores aos fixados em ato do Ministro de Estado da Economia, a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização ministerial, permitida a delegação.

Art. 10.  Ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional disciplinará:

I - os procedimentos necessários à aplicação deste Capítulo, inclusive quanto à rescisão da transação, em conformidade com a Lei nº 9.784, de 1999;

II - a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação de garantia e à manutenção das já existentes;

III - as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não-conhecimento de eventuais propostas de transação individual;

IV - o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados;

V - os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos, dentre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos que incluam ainda a idade da dívida inscrita, a capacidade contributiva do devedor e os custos da cobrança judicial; e

VI - a observância do princípio da publicidade, resguardadas as informações protegidas por sigilo.

Parágrafo único.  O ato previsto no caput poderá condicionar a transação, quando for o caso, à observância das normas orçamentárias e financeiras. 

CAPÍTULO III

DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA 

Art. 11.  O Ministro de Estado da Economia poderá propor aos sujeitos passivos transação resolutiva de litígios tributários ou aduaneiros que versem sobre relevante e disseminada controvérsia jurídica, com base em manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

Parágrafo único.  A proposta de transação e a eventual adesão por parte do sujeito passivo não poderão ser invocadas como fundamento jurídico ou prognose de sucesso da tese sustentada por qualquer das partes, e serão compreendidas exclusivamente como medida vantajosa diante das concessões recíprocas.

Art. 12.  A proposta de transação por adesão será divulgada na imprensa oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Nacional propõe a transação no contencioso tributário, aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que nelas se enquadrem e satisfaçam às condições previstas nesta Medida Provisória e no edital.

§ 1º  O edital definirá as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas, observadas:

I - as vedações previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso III do § 2º do art. 5º; e

II - os limites previstos no inciso I do § 3º do art. 5º.

§ 2º  É vedada a acumulação das reduções oferecidas pelo edital com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.

§ 3º  O edital estabelecerá o prazo para adesão à transação e eventual limitação de sua abrangência a créditos que se encontrem em determinadas etapas do macroprocesso tributário ou que sejam referentes a determinados períodos de competência.

§ 4º  A celebração da transação, nos termos definidos no edital de que trata o caput, compete:

I - à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, no âmbito do contencioso administrativo; e

II - à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nas demais hipóteses legais.

Art. 13.  A transação somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de ação judicial, embargos à execução fiscal ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.

Art. 14.  Atendidas as condições estabelecidas no edital, o sujeito passivo da obrigação tributária poderá solicitar sua adesão à transação, observado o procedimento estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia.

§ 1º  A solicitação deferida importa aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Medida Provisória e em sua regulamentação, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos art. 389 a art. 395 da Lei nº 13.105, de 2015.

§ 2º  O sujeito passivo que aderir à transação deverá:

I - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 2015;

II - requerer a homologação judicial do acordo para fins do disposto nos incisos II e III do caput do art. 515 da Lei nº 13.105, de 2015; e

III - desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos.

§ 3º  Será indeferida a adesão que não importe extinção do litígio administrativo ou judicial, ressalvadas as hipóteses em que fique demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto, nos termos do ato a que se refere o caput.

§ 4º  A solicitação de adesão deverá abranger todos os litígios relacionados à tese objeto da transação, existentes na data do pedido, ainda que não definitivamente julgados.

§ 5º  A apresentação da solicitação suspende a tramitação dos processos administrativos referentes aos créditos tributários envolvidos.

§ 6º  A apresentação da solicitação não suspende a exigibilidade dos créditos tributários definitivamente constituídos aos quais se refira.

Art. 15.  É vedada:

I - a celebração de nova transação relativa à mesma controvérsia jurídica objeto de transação anterior, com o mesmo sujeito passivo; e

II - a oferta de transação por adesão:

a) nas hipóteses previstas no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, quando o ato ou a jurisprudência for em sentido integralmente desfavorável à Fazenda Nacional; e

b) nas hipóteses previstas nos incisos V e VI do caput do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, no que couber, quando a jurisprudência for em sentido integralmente favorável à Fazenda Nacional.

Parágrafo único.  O disposto no inciso II do caput não obsta a oferta de transação relativa a tema não especificamente abrangido pelo ato ou jurisprudência, ainda que se refira a uma controvérsia destes decorrente.

Art. 16.  A transação será rescindida quando:

I - contrariar decisão judicial definitiva prolatada antes da celebração da transação;

II - for comprovada a existência de prevaricação, concussão ou corrupção passiva na sua formação;

III - ocorrer dolo, fraude, simulação, erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito; ou

IV - for constatada a inobservância de quaisquer disposições desta Medida Provisória ou do edital.

Parágrafo único.  A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital.

Art. 17.  A proposta de transação e sua eventual adesão por parte do sujeito passivo não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos cuja opção tenha ocorrido anteriormente à celebração do respectivo termo.

Art. 18.  Ato do Ministro de Estado da Economia regulamentará o disposto neste Capítulo.

Parágrafo único.  O ato previsto no caput poderá condicionar a transação, quando for o caso, à observância das normas orçamentárias e financeiras. 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 19.  Observado o disposto nos Capítulos II e III, compete ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, no que couber, disciplinar o disposto nesta Medida Provisória nas hipóteses de transação de créditos tributários não judicializados no contencioso administrativo tributário, inclusive de pequeno valor, conforme definido em ato do Ministro de Estado da Economia.

§ 1º  Compete ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, diretamente ou por autoridade por ele delegada, assinar o termo de transação.

§ 2º  A delegação de que trata o caput poderá ser subdelegada, prever valores de alçada e exigir a aprovação de múltiplas autoridades.

§ 3º  A transação por adesão será realizada exclusivamente por meio eletrônico.

§ 4º  Na hipótese de a proposta de transação envolver valores superiores aos fixados em ato do Ministro de Estado da Economia, a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização ministerial, admitida a delegação.

§5º  O ato de que trata o caput poderá condicionar a transação, quando for o caso, à observância das normas orçamentárias e financeiras.

Art. 20.  Os agentes públicos que participarem do processo de composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, somente poderão ser responsabilizados, civil, administrativa ou penalmente, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.

Art. 21.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
André Luiz de Almeida Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.10.2019.


Fonte: Planalto - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv899.htm

Caixa e BB iniciam nova fase de pagamento do PIS/Pasep

O abono salarial dos programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) do calendário 2019/2020 começa a ser pago nesta quinta-feira (17) para os beneficiários nascidos em outubro e servidores públicos com final de inscrição 03.

A Caixa Econômica Federal é responsável pelo pagamento do abono salarial do PIS. Os pagamentos são disponibilizados de forma escalonada conforme o mês de nascimento do trabalhador.

Os titulares que possuem conta individual na Caixa com cadastro atualizado receberam o crédito automático antecipado ontem (15).

Os primeiros a receber o abono foram os nascidos em julho, no caso dos trabalhadores da iniciativa privada. Quanto aos servidores públicos, os que têm inscrição iniciada em zero.

Os trabalhadores que nasceram até dezembro recebem o PIS ainda este ano. Os nascidos entre janeiro e junho terão o recurso disponível para saque em 2020.

Os servidores públicos com o dígito final de inscrição do Pasep de 0 e 4 também recebem este ano. Já no caso das inscrições com o final entre 5 e 9, o pagamento será no próximo ano.

O fechamento do calendário de pagamento do exercício 2019/2020 será no dia 30 de junho de 2020.

Quem tem direito

O benefício é pago ao trabalhador inscrito no PIS/Pasep há pelo menos cinco anos, que tenha trabalhado formalmente por pelo menos 30 dias ao longo de 2018 com remuneração mensal média de até dois salários mínimos.

Para ter direito ao abono também é necessário que o empregador tenha informado os dados do empregado na Relação Anual de Informações Sociais (Rais) 2018.

Para os trabalhadores que tiverem os dados declarados na Rais 2018 fora do prazo e entregues até 25 de setembro de 2019, o pagamento do abono salarial estará disponível a partir de 4 de novembro de 2019, conforme calendário aprovado. Após esse prazo, o abono será pago no calendário seguinte.

Os trabalhadores que tiverem os dados dos últimos cinco anos corrigidos e declarados pelos empregadores na Rais também terão seu abono liberado conforme o calendário regular. Se os empregadores encaminharem correções do cadastro a partir de 12 de junho de 2020, os recursos serão liberados no próximo calendário.

O teto pago é de até um salário mínimo (R$ 998), com o valor calculado na proporção de 1/12 do salário. A quantia que cada trabalhador vai receber é proporcional ao número de meses trabalhados formalmente em 2018.

Os herdeiros também têm direito ao saque. No caso de falecimento do participante, herdeiros têm que apresentar documentos que comprovem a morte e a condição de beneficiário legal.

Como sacar o PIS

O pagamento do PIS é feito pela Caixa e o do Pasep, pelo Banco do Brasil. Os clientes da Caixa e do Banco do Brasil recebem o dinheiro diretamente na conta.

Segundo a Caixa, beneficiários que não têm conta no banco e os que possuem Cartão do Cidadão com senha cadastrada podem pegar o recurso em casas lotéricas, ponto de atendimento Caixa Aqui ou terminais de autoatendimento da Caixa.

Caso não tenha o Cartão do Cidadão, o valor pode ser retirado em qualquer agência do banco. Nesse caso, é preciso apresentar um documento de identificação oficial.

O valor do benefício pode ser consultado no aplicativo Caixa Trabalhador, no site da Caixa ou pelo Atendimento Caixa ao Cidadão pelo 0800 726 0207.

De acordo com o banco, o total disponibilizado para o pagamento do PIS no atual calendário é de R$ 16,4 bilhões, beneficiando 21,6 milhões de trabalhadores.

Como receber o Pasep

No caso do Pasep, pago pelo Banco do Brasil, mais de 2,9 milhões de trabalhadores têm direito ao abono, totalizando R$ 2,6 bilhões.

Este ano, a novidade é que correntistas de outras instituições financeiras podem enviar transferência eletrônica disponível (TED) sem custos. Para os clientes Banco do Brasil, o crédito automático em conta será feito dois dias antes da liberação dos pagamentos.

Entre os servidores públicos e militares, com direito ao saque do abono no exercício 2019/2020, cerca de 1,6 milhão não têm conta no Banco do Brasil. Para facilitar o recebimento, esse público não precisará se deslocar a uma das agências do banco.

Na página da internet criada pelo BB para o pagamento do benefício, o servidor poderá solicitar a transferência bancária do valor do seu abono, de acordo com o calendário de pagamento. A transferência também pode ser feita em qualquer terminal de autoatendimento do Banco do Brasil, antes mesmo do início do atendimento físico nas agências.

Os demais beneficiários (cerca de 1,3 milhão de trabalhadores) são correntistas do banco.

Para saber se tem direito ao abono, o trabalhador pode consultar o site www.bb.com.br/pasep ou telefonar para a Central de Atendimento do Banco do Brasil, nos telefones 4004-0001 e 0800-729-0001.

Histórico

As leis complementares nº 7 e 8 de 1970, respectivamente, criaram o PIS e o Pasep. A partir de 1976, foi feita a unificação dos programas no Fundo PIS/Pasep. Até outubro de 1988 os empregadores contribuiam ao Fundo de Participação PIS/Pasep, que distribuía valores aos empregados na forma de cotas proporcionais ao salário e tempo de serviço.

Após a promulgação da Constituição de 1988, as contribuições recolhidas em nome do PIS/Pasep não acrescentam saldo às contas individuais. Os recursos passaram a compor o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), para o custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e a financiamento de programas do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

O abono salarial que não for retirado dentro do calendário anual de pagamentos será devolvido ao FAT.

Edição: Kleber Sampaio