quinta-feira, 3 de outubro de 2019

CNH/Rio de Janeiro - Lei Nº 8543 de 30/09/2019

Altera a Lei nº 7.003 de 11 de maio de 2015, que dispõe sobre os pontos perdidos, por infração de trânsito, anteriores a renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.543 , de 30 de setembro de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 1.461 de 2016.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Resolve:

Art. 1º Acrescentem-se os artigos 2º e 3º à Lei nº 7.003 , de 11 de maio de 2015, com a seguinte redação:

"Art. 2º Fica proibida apreensão de CNH que esteja dentro do prazo de validade em operações de trânsito, por estarem constando no sistema do DETRAN-RJ, bloqueio por suspensão do direito de dirigir em virtude de processo administrativo que não tenha esgotado o direito de ampla defesa do cidadão em 2º instância, CETRAN-RJ."

"Art. 3º Na abordagem e constatação de CNH bloqueada pelo sistema do DETRAN-RJ, o agente informará em termo circunstanciado que o condutor terá o prazo determinado pela autoridade de trânsito, para apresentar junto ao órgão de trânsito, sua defesa ou não, findo o prazo este ficará sujeito as sanções previstas no CTB , considerando que assuma sua culpabilidade pelos atos geradores da medida aplicada."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de setembro de 2019.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente


Fonte: D.O.E/RJ - 01/10/2019

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